Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Portas abertas para o NOVO

Categoria: Institucional

MUDAMOS. Nossa nova sede é um ambiente inovador, contemporâneo, pensado nos mínimos detalhes para oferecer a melhor experiência Machado Meyer para nossos colaboradores, clientes e parceiros. Com esse espaço, queremos transmitir a nossa identidade e estimular o protagonismo das nossas pessoas, que nos fazem ir cada vez mais longe.

Convidamos você a fazer um passeio pelo nosso escritório neste vídeo e saber como ficou a nossa nova casa!

QUE EM BREVE POSSAMOS NOS VER!

EDIFÍCIO SECULUM II - FARIA LIMA

Rua José Gonçalves de Oliveira, nº 116

Itaim Bibi, São Paulo, SP, 01453-050

Gênero e tributação, a discriminação da mulher além do mercado de trabalho

Categoria: Institucional

As distorções de tratamento em razão do gênero, em especial no mercado de trabalho, são, sem dúvida, um tema da maior atualidade, com reiterados estudos que demonstram os obstáculos estruturais e sociais enfrentados pelas mulheres para atingirem a tão almejada igualdade de oportunidades e de tratamento, não só no campo profissional, mas também no social.

São também inúmeros os estudos que demonstram os benefícios da diversidade nos ambientes corporativos e na produtividade de uma empresa, mas ainda estamos distantes da equidade na evolução das carreiras profissionais entre homens e mulheres. As mulheres estão em menor número que os homens nos cargos e funções de liderança, não apenas nas empresas, mas também na função pública e na política.

Embora a eliminação das causas dessa distorção não dependa somente do legislador, um sistema jurídico orientado para a equidade tem um papel fundamental nesta missão. O contrário também ocorre, ou seja, um sistema que aprofunde as distorções é imensamente danoso e deve ser exposto.

Nesse contexto e exemplificando os benefícios de um sistema jurídico orientado à equidade, merece destaque a recente declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR sob o regime da repercussão geral. O que ela julga e condena, em essência, é a discriminação e o preconceito que causam os encargos discriminatórios decorrentes da contratação de uma mulher, ou seja, na base das carreiras corporativas: contratar mulheres é, sem dúvida, mais caro do que contratar homens. E o STF deu um passo na neutralização dos danos de um sistema não equitativo.

Sob o ponto de vista puramente técnico, assentou-se que, por ser o salário-maternidade um benefício previdenciário, está ausente a natureza de contraprestação ao trabalho prestado. Isso motivou o entendimento de que o salário-maternidade não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

O julgamento trouxe importante reflexão pela Suprema Corte quanto à aplicação, em última instância, dos princípios que norteiam o Estado democrático de direito. Há um direcionamento específico no voto condutor, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, para:

  • a necessidade de desoneração da mão de obra feminina como forma de efetivação do princípio da isonomia entre homens e mulheres;
  • a impossibilidade de oneração do indivíduo no sistema previdenciário brasileiro em razão de circunstância ou fato da vida que lhe seja peculiar por motivo biológico, no caso, a capacidade exclusiva das mulheres de engravidar;
  • a exclusão de tributação sobre o salário-maternidade privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família, além da diminuição da discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Apesar de a análise estar restrita ao contexto das relações de trabalho, o voto chama a atenção para outro tipo de distinção de tratamento entre homens e mulheres ainda não muito discutida no Brasil: a tributação mais onerosa às mulheres do que aos homens.

Recentemente, o Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas,[1] elaborou profunda análise em estudo denominado “Reforma Tributária e Desigualdade de Gênero”,[2] que apresentou sugestões de alterações às propostas de reforma existentes com o objetivo de contemplar a promoção da igualdade de gênero pelo instrumento da tributação.

Usualmente nomeados como tax women ou pink tax, os estudos sobre o tema expõem o tratamento desigual na precificação de produtos destinados ao público feminino por nítida estratégia de marketing,[3] o que atrai sobre eles a incidência de alta carga tributária.

A carga tributária acentuada se dá em razão da classificação desses produtos como não essenciais ou supérfluos, embora possam estar relacionados: (i) a necessidades fisiológicas da mulher; (ii) ao empoderamento feminino; ou (iii) a exigências socialmente impostas à mulher.

Some-se a isso o fato de que, na maior parte das situações, os produtos de uso essencial por mulheres não têm correspondente no mundo masculino. É o caso, por exemplo, dos absorventes higiênicos. Esse item é de uso indispensável em razão da condição fisiológica da mulher. Não há substituto com carga tributária inferior.

De acordo com o “impostômetro”, em 14/2/2021,[4] a carga tributária incidente sobre o absorvente higiênico era de 34,48%, comparável a produtos como goma de mascar (34,24%) ou superior a outros, como coelho de pelúcia (29,92%).

O reflexo direto da alta tributação é a inacessibilidade desses produtos para as mulheres de baixa renda, o que não é amenizado por oferta no sistema público de saúde. Uma pesquisa realizada por uma marca de absorventes[5] com 9.062 mulheres demonstra que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% das meninas dizem não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não terem dinheiro ou porque os produtos não são vendidos em locais próximos às suas residências. O percentual sobe para 26% entre mulheres de 15 a 17 anos e cai para 19% na faixa entre 18 a 25 anos.

Além de afetar a própria saúde da mulher, a alta tributação incidente sobre esse produto de consumo indispensável implica, indiscutivelmente, nítida restrição ao convívio social, profissional e educacional. De fato, sem acesso ao item e obrigadas a recorrer a substitutos não adequados, muitas mulheres e adolescentes deixam de sair de casa por medo, insegurança e desconforto.

Com impactos igualmente relevantes no contexto social e no próprio mercado de trabalho, é a alta carga tributária imposta aos produtos cosméticos, em especial à maquiagem. De acordo com o impostômetro em 14/2/2021, a carga tributária incidente sobre itens de maquiagem variava de 51,41% (nacionais) a 69,53% (importados). Em contraponto, era bem mais suave é a carga tributária incidente sobre produtos destinados ao público masculino, como espumas de barba (42,56%); ternos (34,67%) ou gravatas (35,48%).

A discrepância se torna mais evidente quando a tributação sobre maquiagens é comparada àquela incidente, por exemplo, sobre uma camisa de time de futebol (34,67%) ou um barbeador elétrico (48,11%).

A origem está na falha classificação de itens de maquiagem como “produtos supérfluos” e não se explica, senão pelo distanciamento das autoridades tributárias e do legislador em relação às necessidades dos universos social e profissional femininos. Mulheres que lidam diretamente com o público em seu trabalho, como recepcionistas, secretárias, vendedoras, aeromoças ou mesmo as que assumem altos cargos em empresas, como diretoras, gerentes, gestoras, são compelidas, por motivos culturais e códigos sociais ou corporativos, a se apresentarem maquiadas.

Há casos reconhecidos em precedentes da Justiça do Trabalho em que o empregador deve suportar o ônus decorrente do uso de maquiagem por ser ela imposta para o exercício da função, como é o caso das aeromoças. Há, contudo, códigos de vestimenta e apresentação que, embora não escritos, são igualmente impostos e obedecidos de forma incontestável pelas mulheres nos mais diversos segmentos sociais, cargos e posições, dentro e fora do contexto de trabalho.

Além do atendimento aos códigos sociais e profissionais, a função da maquiagem está a serviço do empoderamento feminino, por elevar a autoestima da mulher e fazer com que se sinta mais segura para o desempenho de suas atividades profissionais e sociais. Um rímel e um batom muitas vezes bastam para que uma mulher se sinta mais adequada na atividade profissional ou, até mesmo, em um evento social.

Nesse sentido, a maquiagem pode e é de fato utilizada por muitas mulheres como proteção contra a desigualdade de gênero enraizada na nossa sociedade. Rejeita-se, assim, a sua qualificação como item supérfluo. Ao contrário, de forma geral é essencial para a mulher, por dar suporte à autoestima e, ao mesmo tempo, permitir o cumprimento dos códigos sociais e profissionais.

Esse tema tem sido frequentemente debatido nas redes sociais e na mídia em geral, com grande engajamento por parte das marcas produtoras de produtos cosméticos.

Além do benefício associado à autoestima das mulheres, o próprio mercado de trabalho relacionado ao setor de maquiagem emprega, em sua grande maioria, mulheres autônomas, provendo-as de capacidade financeira. Esse fato aponta para outro fator de discriminação social, que decorre das graves consequências da alta carga tributária imposta a esses produtos.

Com essas breves ponderações, percebe-se como a legislação tributária interfere diretamente – e, em certa medida, incentiva – a diferenciação entre gêneros, ainda que de forma velada e pouco debatida. Isso porque os princípios da seletividade e da essencialidade estão sendo aplicados de forma equivocada e distanciada da realidade atual da sociedade, e não pautados pelo imperativo da equidade de gêneros.

Embora significativos e emblemáticos, os dois exemplos aqui abordados não esgotam o tema da distinção entre gêneros à luz da tributação. Outros exemplos igualmente relevantes vêm sendo debatidos e aprofundados pelos estudos tax women ou pink tax e, ainda, pelo Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.[6]

É, portanto, indispensável aprovar projetos direcionados à efetivação de um sistema tributário justo e neutro, que preserve e promova a igualdade substancial de gêneros, exatamente como asseguram os artigos 3º, 5º, I, 145, §1º, e 150, II, da Constituição Federal.


[1] Grupo coordenado pelas professoras Tathiane Piscitelli, Núbia Nette Alves Oliveira de Castilhos, Andalessia Lana Borges Camara e Simone Castro.

[2] https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/reforma_e_genero_-_sumario_executivo.pdf

[3] Esse é o caso, por exemplo, de lâminas de barbear que, apesar de funcionalidade semelhante, recebem preços mais altos quando direcionadas ao público feminino. No mesmo sentido, xampus destinados às mulheres tendem a ser mais caros, embora produzidos pelas mesmas marcas dos destinados aos homens.

[4] https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos

[5] https://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2020/01/isencao-de-impostos-sobre-absorventes-menstruais-e-nova-luta-feminista.html

[6] Neste contexto, estão os exemplos do regime de tributação sobre pensão alimentícia para sustento dos filhos, dos impactos do sistema regressivo de tributação sobre as mulheres, com a concentração da carga tributária no consumo (e não na renda) e da tributação sobre os bens de primeira necessidade da casa, muitas vezes sob responsabilidade da mulher.

STF inicia julgamento sobre possibilidade de dispensa coletiva sem participação de sindicato

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou no dia 19 de fevereiro o julgamento virtual do Recurso Extraordinário 999.435, em que se discute o tema 638, em repercussão geral, sobre a necessidade de negociação coletiva prévia para dispensa em massa de trabalhadores.

O julgamento se refere ao recurso extraordinário interposto pela Embraer, em dissídio coletivo, sobre a validade da dispensa em massa realizada pela empresa em 2009, como consequência da crise econômica global vivenciada à época.

A Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa coletiva não é possível sem a participação do sindicato representante dos trabalhadores. A jurisprudência impunha a negociação coletiva como pressuposto de validade dos processos de dispensa em massa.

O julgamento não foi encerrado, mas o voto do relator, ministro Marco Aurélio, foi divulgado. Em sentido contrário ao entendimento da Justiça do Trabalho, o ministro propõe como solução à controvérsia a ausência de necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

O ministro fundamenta que a Constituição Federal é taxativa ao expor o rol de direitos que devem necessariamente ser tratados por negociação coletiva. No entender dele, por inexistir vedação constitucional ou legal sobre o tema e em consonância com os princípios jurídicos que regem as relações do trabalho e a própria dignidade da pessoa humana, não há que se cogitar a inclusão de entraves ao poder potestativo do empregador.

A questão é discutida há mais de 20 anos no STF, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1625) sobre o Decreto nº 2.100/96, que declarou o fim da vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em território nacional.[1] O julgamento dessa ADI, designado para o primeiro semestre, foi excluído do calendário pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, no mesmo dia em que se iniciou o julgamento do caso da Embraer.

Trata-se de um tema de grande relevância, sobretudo no atual cenário de crise econômica, com diversas empresas anunciando fechamento de fábricas e até mesmo encerramento total de atividades.

Há ainda um longo caminho para a conclusão do julgamento, certamente com amplos debates entre os ministros da Corte, que deverão abordar os temas em conjunto para consolidação do entendimento. De toda forma, a proposta de voto do ministro exalta ainda mais a ideia da flexibilização das normas do direito do trabalho como solução para a retomada do desenvolvimento econômico, além de fomentar o papel de pacificação dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário, temas que também têm sido objeto de preocupação do Poder Legislativo, como foram as alterações propostas pela Reforma Trabalhista.


[1] A Convenção nº 158 da OIT, entre outras medidas, veda a realização de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Locação é válida ainda que o contrato não tenha sido celebrado por todos os coproprietários do imóvel

Categoria: Imobiliário

Ao julgar o Recurso Especial 1.861.062/SP, a Terceira Turma do STJ fixou entendimento de que a inexistência do consentimento de todos os coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros não gera a nulidade do contrato de locação.

A decisão ressaltou que os vícios que podem levar à nulidade do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e que a legislação não obriga a presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

No caso concreto, existia um condomínio civil sobre o imóvel objeto da controvérsia formado inicialmente por seis proprietários, cada um coproprietário da fração de 1/6 do imóvel. O autor, um dos coproprietários, alugou o imóvel sem a assinatura dos demais e, posteriormente, ante a inadimplência do locatário, pleiteou a rescisão do contrato de locação, expedição do mandado de despejo e cobrança do valor referente aos aluguéis vencidos e vincendos. De forma inusitada, os recorrentes, por sua vez, embora proprietários de 2/6 do imóvel e também credores do pagamento dos aluguéis, defenderam a nulidade do contrato alegando que não haviam concordado com a locação do imóvel e que o autor não teria demonstrado contar com o consentimento dos demais coproprietários para firmar o contrato em questão.

O relator Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade, exonerando o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, tendo em vista a inadimplência incontroversa nos autos. Além disso, ressalvou que, embora a transferência a terceiros da posse de um imóvel detido em condomínio dependa do consentimento da maioria absoluta dos coproprietários (e não unanimidade), a ausência desse consentimento não enseja a nulidade do contrato nem retira seus efeitos jurídicos.

Especificamente em relação à questão do consentimento da maioria absoluta dos condôminos em contraposição ao consentimento unânime, vale pontuar que, por expressa disposição legal do art. 1.324 do Código Civil, na ausência de oposição dos demais, presume-se que o condômino que administrar o bem é o representante comum e pode formalmente celebrar o contrato de locação em nome dos demais. Também vale destacar que, para figurar como locador de um imóvel, o locador precisa deter sua posse e não, necessariamente, ser seu proprietário.

Ainda sobre a proteção dos direitos do locatário, o art. 169, inciso III, c/c o art. 167, inciso I, n° 3, e inciso II, n° 16, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), deixa claro que, para fins de registro da cláusula de vigência e averbação do direito de preferência do locatário no Ofício de Registro de Imóveis competente, basta a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador. Isso corrobora o entendimento de que não é necessário que todos os coproprietários compareçam e assinem o contrato de locação como locadores.

Contudo, é comum cartórios de registro de imóveis formularem exigências solicitando o comparecimento de todos os proprietários no contrato de locação, apesar da previsão legal e jurisprudência sobre o tema. Para evitar questionamentos futuros, o recomendável é, ao celebrar um contrato de locação de um imóvel detido em condomínio civil (copropriedade), exigir ao menos a apresentação de deliberação da maioria absoluta dos condôminos, ainda que nem todos compareçam como partes no contrato de locação.

Ainda assim, caso o registrador se oponha ao registro do contrato de locação celebrado por apenas um dos coproprietários, é possível contestá-lo indicando a previsão de lei expressa e jurisprudência sobre o assunto. Com isso, esse contrato de locação é existente, válido, eficaz entre as partes e passível de registro e averbação na matrícula do imóvel para fins de tutela aos direitos do locatário.

Novas iniciativas buscam alavancar o setor mineral do país

Categoria: Infraestrutura e Energia

Liliam F. Yoshikawa e Camila de Carli Rosellini

A exemplo de outras áreas do segmento de infraestrutura, o setor minerário, em especial o brasileiro, tem passado por mudanças regulatórias para atrair mais investimentos e corrigir certas lacunas relacionadas à prática minerária e a preocupações socioambientais.

Mesmo em meio à pandemia de covid-19, foi lançado o Programa Mineração e Desenvolvimento (PMD), que buscou definir a agenda do governo federal para o setor minerário no período de 2020 a 2023, visando ao desenvolvimento sustentável do país em suas bases socioeconômica e ambiental.

Em resposta à intenção do governo de atrair investimentos para a mineração brasileira, o PMD deu continuidade a uma série de normativos já editados para revitalização do setor, como a própria reforma do código de mineração. Ocorrida em 2018, por meio da publicação do Decreto nº 9.406/18, a reforma trouxe regras ambientais mais rígidas sobre a obrigação de fechamento de mina e recuperação de áreas degradadas, enrijeceu a regra de contagem de prazo de pesquisa mineral e suas hipóteses de prorrogação, incentivou o aproveitamento econômico de rejeitos e resíduos de mineração e sistematizou o leilão eletrônico para a disponibilização de áreas.

Na mesma linha, o Plano de Lavra apresentado pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM), órgão vinculado ao Ministério de Minas e Energia (MME), em maio de 2020 propôs a revisão de diversas resoluções e portarias ao órgão minerário, com o objetivo de desburocratizar a legislação mineral e alcançar uma melhoria do ambiente de negócios, inclusive em resposta aos danos causados ao setor mineral pela pandemia.

Plano de Lavra 2020

Ação

Normativos/Procedimentos

Principais aspectos

Delegação de competências da Diretoria Colegiada da ANM

Resolução ANM nº 31/20 e Resolução ANM nº 48/20

Diretoria Colegiada da ANM: manutenção dos recursos hierárquicos, caducidade e Portaria de Lavra.

Delegação de demais atos para as superintendências e gerencias regionais.

Resina reciclada para envase de água mineral

Resolução ANM nº 34/20, que altera o item 4.12 da Norma Técnica nº 001/09, aprovada pela Portaria do então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nº 374/09

Diversificação de fontes alternativas de matéria-prima para o envase de água mineral com base em resina reciclada para contribuir com o aumento da sustentabilidade ambiental.

Cisão, fusão e incorporação

Resolução ANM nº 33/20, que altera o art. 246 da Portaria DNPM nº 155/2016

Autorização da ocorrência da lavra durante o processo de transferência parcial ou total.

Modernização de procedimentos da guia de utilização

Resolução ANM nº 37/20, que altera os artigos 102 ao 122 da Portaria DNPM nº 155/16

Agilização do tempo de análise e resposta para requerimentos de Guia de Utilização.

Modernização de procedimentos de aprovação de relatório final de pesquisa

Previsão de alteração da Portaria DNPM nº 155/16

Agilização do tempo de resposta para requerimentos de concessões de lavras por meio de medidas no rito de análise e procedimentos na aprovação dos relatórios finais de pesquisa.

Regularização da Lei nº 13.975/2020 – Regime de Licenciamento

Resolução ANM nº 49/20, que altera os artigos 42 e 43 da Portaria DNPM nº 155/16

Teve por objetivo conferir maior agilidade às análises cujas substâncias estejam contempladas pela Lei nº 13.975/20.

Resolução de sigilo de informações de processos

Pendente

Realização de consulta pública para revisão de resolução dos requisitos e critérios de sigilo de informações constantes nos processos da ANM.

Resolução para digitalização de processos nos termos da legislação

Pendente

Tem por objetivo a digitalização de processos e elaboração de resolução para regulamentação de digitalização de processos e documentos.

Consulta pública do edital de disponibilidade de áreas

Consulta Pública ANM nº 02/20

O Plano Lavra previa a realização de consulta pública do primeiro edital de disponibilidade de áreas. Contudo, além da realização da consulta pública, foram também disponibilizados os editais da 1ª e 2ª rodada de disponibilidade de áreas pela ANM.

Garantias financeiras

Consulta Pública ANM nº 03/20

Objetiva criar ferramenta que possibilite a garantia financeira com base em títulos minerários por meio de decreto regulamentador.

Requerimento de pesquisa on-line em área livre

Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (Repem) (https://www.gov.br/anm/pt-br/assuntos/acesso-a-sistemas/requerimento-de-pesquisa)

Possibilita a realização de processo de requerimento de pesquisa on-line em áreas livres no prazo de 31 dias.

Após o lançamento oficial do PMD, foi aprovado o Projeto de Lei nº 550/19 do Senado Federal, que estava em tramitação na Câmara dos Deputados e propôs alteração da Política Nacional de Segurança de Barragens, visando aumentar o controle sobre a segurança de barragens. O projeto foi convertido na Lei Federal nº 14.066/20.

Além de adequar a legislação sobre segurança de barragens à crescente preocupação socioambiental, principalmente com enfoque na prevenção de desastres, a Lei nº 14.066/20 também buscou atualizar o arcabouço legislativo em relação às novas tecnologias desenvolvidas.

Nesse sentido, a Lei nº 14.066/20 segue as diretrizes do PMD e guarda grande relação com algumas das metas do programa voltadas ao compromisso socioeconômico e ambiental na mineração, em específico com a meta de aprimoramento dos parâmetros para segurança de barragens, sua regulação, controle, fiscalização, monitoramento e responsabilidades (plano 3.2, meta G).

Outra inovação legislativa recente refere-se à Resolução nº 32 da ANM, que alterou regras de fiscalização e segurança das barragens no país, com mudanças na elaboração do mapa de inundação e nos prazos para apresentação do mapa baseados no DPA (Dano Potencial Associado) de cada barragem, elevação automática da categoria de risco da barragem para “alta” em casos especificados na resolução, entre outras medidas para melhorar cada vez mais a fiscalização e a segurança das barragens de mineração.

Em conformidade com o objetivo de fomentar o setor e também com as ações estabelecidas pelo Plano de Lavra, após um longo período de especulação e discussão, a ANM também deu início, em setembro de 2020, ao processo de disponibilização de áreas, ofertando 502 unidades que estavam na fase de requerimento ou autorização de pesquisa.

A segunda rodada, ocorrida em dezembro do ano passado, ofertou 7.027 áreas, sendo 69% delas para fins de pesquisa mineral e as demais para concessão de lavra. O período da última oferta pública se encerrará em 1º de março de 2021. Caso alguma área em disponibilidade receba mais de uma manifestação de interesse, o leilão eletrônico ocorrerá no período de 8 a 15 de março.

Além das inovações já descritas no setor, a ANM coletou, entre 27 de novembro e 26 de janeiro, contribuições para nova proposta de regulamentação para disciplinar os procedimentos de aproveitamento de estéril e rejeitos. O objetivo é aperfeiçoar e atualizar a legislação mineral, em virtude da influência de novas tecnologias e tendências globais no setor, e racionalizar o aproveitamento das jazidas.

Em outra iniciativa que deve ter grande repercussão no setor, o presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional este mês 35 projetos de lei que considera prioritários para o país, entre eles a polêmica proposta de regulamentação das atividades de mineração em terras indígenas, que deve ser alvo de muitas discussões.

Todas as ações revelam um setor minerário mais dinâmico, em busca de inovações tecnológicas e iniciativas que fomentem a atração e renovação de investimentos e aumentem a segurança jurídica das atividades minerais e outras correlacionadas. Tanto o Programa Mineração e Desenvolvimento quanto as inovações legislativas recentes do MME, ANM e demais órgãos ambientais pretendem impulsionar avanços no setor, um dos mais importantes para alavancar a economia brasileira.

MPT emite nota técnica orientando empresas sobre o trabalho das gestantes durante a pandemia

Categoria: Trabalhista

O Ministério Público do Trabalho (MPT) emitiu a Nota Técnica (NT) nº 1/2021 recomendando às empresas a implementação de medidas alternativas para empregadas gestantes durante a pandemia de covid-19.

Segundo a orientação do MPT, quando a atividade da gestante for compatível com o trabalho remoto, a empresa deve adotar essa modalidade, evitando a exposição ao risco de contágio. Nesse contexto, é indispensável observar o que está previsto nos artigos 75-A a 75-E da CLT.[i]

Quando o trabalho da gestante somente for possível na modalidade presencial, a empresa deverá realocá-la para outros setores da empresa, em espaços arejados ou isolados, e com número reduzido de empregados. Além disso, deve garantir horários flexíveis, para que as gestantes não precisem se deslocar até o trabalho em horários de pico no transporte público.

A nota técnica menciona ainda que, durante a pandemia, a dispensa de empregada gestante poderá ser considerada discriminatória, quando esta ocorrer, única e exclusivamente, em razão do estado de gravidez da empregada, hipótese expressamente vedada em lei.

O texto não tem força de lei. Trata-se apenas de uma recomendação do MPT e indica qual será o possível entendimento da instituição em fiscalizações administrativas.

Alto risco para grávidas

Para a emissão da NT, o MPT levou em consideração dados estatísticos atuais sobre a covid-19 e estudos que apontam aumento na mortalidade de gestantes e mulheres que pariram (puérperas) acometidas pela doença. O Brasil responde atualmente por cerca de 77% desses casos no mundo, sendo legítima a preocupação do MPT com esse grupo de trabalhadoras.

Cada vez mais adotado pelas empresas, trabalho remoto torna-se uma opção segura para os empregados que integram grupos de risco, como as gestantes. Em qualquer modalidade, o trabalho remoto pode ser uma solução imediata e eficaz, considerando que, desde o início da pandemia, muitas empresas já se utilizaram de outras alternativas, como a concessão de férias coletivas (integrais ou parciais), suspensão dos contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT) ou medidas previstas na Lei nº 14.020/20, sendo que estas últimas não podem mais ser aplicadas, porquanto estavam vigentes somente até 31 de dezembro de 2020.[ii]

Permanece, no entanto, a preocupação das empresas com a necessidade de definir a forma como o trabalho será prestado, uma vez que é preciso dar continuidade às atividades produtivas e manter empregos. Tudo isso em um cenário ainda com altos índices de contágio.


[i] Os artigos 75-A a 75-E da CLT fazem parte do capítulo II-A, intitulado “Do Teletrabalho” e foram inseridos pela Lei nº 13.467/2017.

[ii] O Decreto Legislativo nº 6/2020, que decretou o estado de calamidade pública, teve vigência até 31/12/2020, de modo que as medidas previstas na Lei nº 14.020/2020 eram aplicáveis enquanto este estivesse vigente. 

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 177 de 327

  • 172
  • 173
  • 174
  • 175
  • 176
  • 177
  • 178
  • 179
  • 180
  • 181