Machado Meyer
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Implicações dos algoritmos nas relações de trabalho após a LGPD

Categoria: Trabalhista

Algoritmos são sequências de ações a serem executadas por um software para resolver um problema ou alcançar um determinado resultado. Eles são usados, por exemplo, para pesquisar de forma automática perfis previamente definidos em bases de dados extensas, a fim de obter dados específicos para uma pesquisa, candidatura, reposição de vagas e até para o diagnóstico de doenças.

Para que os dados sejam obtidos pelo algoritmo, é essencial que haja um responsável por definir a estrutura da base na qual os dados serão armazenados e um responsável por abastecê-la, ainda que a partir de sensores virtuais, considerando os parâmetros previamente estabelecidos. A participação humana necessariamente ocorre em algum desses momentos, seja para a definição das diretrizes aplicáveis ao algoritmo, seja para a organização, o desenvolvimento e a governança das informações.

Existem diversos exemplos do uso de algoritmos nas relações de trabalho, como a revisão automática de currículos de candidatos a emprego ou o monitoramento das atividades dos empregados segundo metas de produtividade estabelecidas pela empresa para fins de premiação ou dispensa.

A dúvida, no entanto, é se o uso de algoritmos, por si só, seria incompatível com a Lei nº 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de resguardar a privacidade de seus titulares.

Antes de avaliar qualquer situação de conformidade, é preciso identificar se estamos diante de dados pessoais, sensíveis ou anônimos, e se esses dados encontram fundamento na LGPD para o seu tratamento.

Os dados pessoais podem ser utilizados somente nas seguintes hipóteses: cumprimento de obrigação legal, realização de estudos por órgão de pesquisa, execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados ao contrato do qual seja parte o titular do dado, exercício regular de direito, interesse legítimo, proteção do crédito, tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas, proteção da vida, tutela da saúde e mediante consentimento.

Os dados sensíveis, por sua vez, não podem ser utilizados com fundamento na execução de contrato e proteção do crédito (se não houver consentimento do titular do dado) e no interesse legítimo, mas apenas nas demais hipóteses mencionadas no parágrafo anterior ou para garantir prevenção à fraude e à segurança do titular do dado nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Caso o dado processado pelo algoritmo esteja anonimizado e, portanto, não possa ser identificado, ele não será considerado pessoal ou sensível e poderá ser utilizado. Considerando que a maioria dos algoritmos processa dados anonimizados, entende-se comumente que eles não apresentam qualquer vedação de tratamento na legislação, mas essa visão, em grande parte dos casos, está equivocada.

O dado anonimizado não impede que determinado tratamento de dados possa ser considerado discriminatório, o que é vedado pelos artigos 3º, inciso IV, e 5º, inciso XLI, da Constituição Federal e 6º, inciso IX, da LGPD. É preciso ter em mente que os algoritmos, ainda que anônimos, não são imparciais e podem refletir preconceitos enraizados no histórico dos dados, conforme demonstrado por diversos casos noticiados recentemente e que deverão ser revisados pelas empresas.

O problema da discriminação algorítmica pelo uso de bases de dados tendenciosas pode ter origem ainda na coleta de dados, inclusive com a participação humana, e essa situação tem se tornado cada vez mais comum. Por essa razão, o Ministério Público do Trabalho criou recentemente um grupo contra a discriminação algorítmica, a fim de investigar empresas que utilizam algoritmos com vieses tendenciosos. É o chamado machine bias ou algorithm bias.

A remoção do viés tendencioso dos algoritmos é um assunto que tem sido bastante discutido pelas empresas, que deverão rever a governança e a participação humana no uso da tecnologia para legitimá-la.

O Facebook recentemente anunciou o lançamento de um conselho de especialistas do mundo todo com formação multidisciplinar e multicultural, denominado Oversight Board Administration. Esse conselho é composto atualmente por 20 membros e será responsável por definir, por exemplo, qual tipo de conteúdo deve ou não ser removido da rede social, de acordo com o que é considerado inadequado, irrelevante ou excessivo. É um órgão independente que busca valorizar a integração entre o ser humano e a inteligência artificial.

Outro problema identificado nos algoritmos que processam dados aparentemente anonimizados refere-se às decisões decorrentes de sua utilização. De acordo com o artigo 20 da LGPD: “O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.”

Isso significa que, caso determinado algoritmo tenha ensejado tratamento discriminatório ao trabalhador, tanto para fins de recrutamento quanto para fins de dispensa, por exemplo, a empresa deverá respeitar o princípio da transparência, previsto no artigo 6º, inciso VI, da LGPD, e prestar todas as informações necessárias sobre o tratamento dos dados que fundamentaram a decisão, sob pena de ser auditada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Para verificar a legalidade dos algoritmos, portanto, duas questões devem ser levadas em consideração e analisadas com bastante cautela: a classificação dos dados indicados (se são pessoais, sensíveis ou anônimos) e se têm legitimidade para serem apresentados dessa forma.

Caso contrário, as empresas estarão em desconformidade com a LGPD e deverão rever o uso da tecnologia de acordo com as diretrizes da nova regulamentação, sob pena de se sujeitarem às sanções administrativas previstas na lei (cuja aplicação poderá ocorrer a partir de 1º de agosto de 2021), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no caso de questionamento judicial na esfera trabalhista.

Alterações da Lei nº 14.112/20 à Lei de Falência e Recuperação

Categoria: Reestruturação e insolvência

A Lei nº 14.112, publicada em 24 de dezembro no Diário Oficial, atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. O texto decorre do PL 4.458/20, que foi aprovado pelo Senado em 25 de novembro e sofreu alguns vetos do presidente da República.

Para refletir a redação da nova lei, atualizamos a seguir a tabela publicada em 8 de dezembro com os principais pontos de modificação nos institutos da legislação atual de recuperação e falências.

 

Análise das principais mudanças

Lei nº 11.101/05 antes da Lei nº 14.112/20 Lei nº 11.101/05 após a Lei nº 14.112/20
Stay period
  • A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, inicia-se o stay period, intervalo de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa a dar fôlego para a negociação do plano de recuperação judicial.
  • Tal período seria improrrogável nos termos da LRF, mas a jurisprudência vem admitindo a prorrogação, ocasionalmente até por mais de uma vez, quando a votação do plano não se dá no prazo de 180 dias por atos não atribuíveis à devedora. Para referência, a votação dos planos nas recuperações em trâmite no Estado de São Paulo têm demorado, em média, 517 dias, conforme dados da 2ª Fase do Observatório de Insolvência do NEPI-PUC/SP e ABJ.
  • Credores extraconcursais e o fisco a priori não são atingidos pelo stay period. Contudo, constrições e excussões de bens de capital essenciais são vedadas em tal período. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juízo competente para decidir sobre o tema é o da recuperação judicial
  • Não há previsão legal para stay period em relação à mediação ou à recuperação extrajudicial.
Stay period
  • Prevê expressamente a possibilidade de prorrogação do stay period de 180 dias, por igual período e uma única vez, desde que a impossibilidade de votação do plano não seja atribuída à recuperanda.
  • O stay period poderá ser prorrogado uma segunda vez caso os credores apresentem plano alternativo de recuperação judicial, nas hipóteses previstas no art. 6º, § 4º-A, e no art. 56, § 4º. (art. 6º, § 4º e 4º-A)
  • O stay period continuará a começar do deferimento do processamento, mas, em caso de urgência, a tutela antecipada poderá ser concedida para que seus efeitos se iniciem, total ou parcialmente, desde o protocolo.
  • A regra para a possibilidade de excussão e constrição pelo fisco e pelos credores extraconcursais continuará. Haverá definição legal expressa da competência do juízo da recuperação para tratar do tema dos bens de capital essenciais art. 6º, §§ 7º e 7º-A.
  • Haverá previsão legal para stay period na mediação prévia e na recuperação extrajudicial (mais detalhes, ver item sobre o tema, abaixo).
Prevenção do juízo
  • A regra de prevenção da competência do juízo não abrangia pedidos de homologação de plano de recuperação extrajudicial previamente ajuizados, embora a jurisprudência já reconhecesse essa possibilidade com base em uma interpretação extensiva da norma.
Prevenção do juízo
  • A distribuição de pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial também passará a prevenir a competência do juízo para qualquer outro pedido de falência, recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor (art. 6º, § 8º).
Convenção de arbitragem
  • A LRF é silente quanto ao ponto, mas a jurisprudência já determinava o respeito à convenção de arbitragem pela empresa em crise.
Convenção de arbitragem
  • A necessidade de respeito à convenção de arbitragem pela recuperanda ou pela falida, representada pelo administrador judicial, estará positivada (art. 6º, § 9º).
Distribuição de lucros ou dividendos
  • A LRF não dispõe sobre o tema.
Distribuição de lucros ou dividendos
  • Será vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas (art. 6º-A)
Verificação e habilitação de créditos
  • Tais disposições estão elencadas no arts. 7º ao 20 da LRF, e inexistem previsões expressas acerca do que ocorre com as habilitações e impugnações em curso, em caso de encerramento da recuperação judicial.
Verification and registration of credits
  • Haverá regra expressa quanto à possibilidade de encerramento da recuperação judicial ainda que o Quadro Geral de Credores não tenha sido homologado. Com isso, as habilitações e impugnações retardatárias deverão ser redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas por meio do rito comum, sendo que habilitações retardatárias terão a competente reserva de crédito (art. 10, §§ 7º a 9º).
  • Haverá tratamento específico para habilitação de crédito fiscal na falência (art. 7º-A).
  • No caso de falências, haverá prazo decadencial de três anos, contados da decretação da falência, para habilitações e pedidos de reserva de crédito (art. 10, § 10º).
  • O rateio na falência poderá se dar ainda que não esteja formado o Quadro Geral de Credores, desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas (art. 16).
Cessão de crédito
  • Prática possível, mas não regulada na LRF. Na falência, a cessão de crédito trabalhista desnatura sua característica, e o crédito torna-se quirografário.
Cessão de crédito
  • Promessa de cessão ou cessão deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação (art. 39, § 7º).
  • Na falência, qualquer cessão de crédito manterá a classificação e as características do crédito (art. 83, § 5º).
Conciliação e mediação
  • A LRF não disciplina a prática de conciliação e mediação antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. Na prática, a mediação já vinha sendo adotada em algumas recuperações judiciais, especialmente visando à celeridade nos trâmites relacionados aos incidentes de verificação de créditos e à definição dos meios de recuperação e condições de pagamento a serem dispostos no plano de recuperação judicial.
Conciliação e mediação
  • A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas antes e durante a recuperação judicial, em qualquer grau de jurisdição (art. 20-A).
  • Será possível obter tutela de urgência para suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo de até 60 dias antes do ajuizamento da recuperação judicial, para tentativa de composição com seus credores em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial subsequente, o prazo será deduzido do stay period previsto no art. 6º da LRF (art. 20-B, §§ 1º e 3º).
  • Será vedada a conciliação e mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em Assembleia Geral de Credores (AGC) (art. 20-B, § 2º).
  • O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juízo competente (art. 20-C).
  • Caso requerida recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado na conciliação ou mediação pré-processual, os direitos e garantias dos credores serão reconstituídos nas condições originalmente contratadas, ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos (art. 20-C, parágrafo único).
Atuação do administrador judicial
  • Embora atualmente seja uma prática comum, não existe previsão legal obrigando o administrador judicial a manter um site com as informações dos processos em que atua.
  • O administrador judicial não é obrigado a atestar a veracidade das informações prestadas pelo devedor, e nem a fiscalizar as negociações travadas entre o devedor e seus credores.
  • Não há previsão de métodos alternativos de deliberação dos credores (p.ex., por meio de termo de adesão ou votação eletrônica) e, portanto, não há obrigação legal de o administrador judicial fiscalizar tais atos.
  • Obrigação de vender os ativos da massa falida não tem prazo. O administrador judicial deve requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou ainda de conservação arriscada ou dispendiosa. Além disso, não há obrigação expressa para que o administrador judicial arrecade na falência os valores de depósitos em processos em que o falido é parte, embora atualmente entenda-se que essa é uma obrigação implícita.
  • Não há previsão de mecanismos de cooperação para processos transnacionais de insolvência.  
Atuação do administrador judicial
  • O administrador judicial deverá estimular a mediação, conciliação e demais métodos alternativos de solução de conflitos.
  • O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico com informações atualizadas sobre os processos de falência e recuperação judicial, com as principais peças do processo e os relatórios mensais de atividades, e sobre o plano de recuperação judicial, bem como para recebimento de habilitações e divergências em âmbito administrativo, salvo decisão judicial em sentido contrário.
  • Haverá ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de recuperação judicial, notadamente (i) fiscalizar a veracidade e conformidade das informações prestadas pelo devedor para fins de elaboração do relatório mensal de atividades; (ii) fiscalizar as negociações entre devedor e credores, assegurando que as partes não adotem expedientes dilatórios ou prejudiciais; (iii) fiscalizar, por meio de emissão de parecer sobre sua regularidade, as deliberações da AGC por meio de termo de adesão, votação por meio eletrônico ou qualquer outro mecanismo idôneo (art. 39, § 5º); (iv) submeter à votação em AGC que rejeitar o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor a concessão de prazo de 30 dias para apresentação do plano de recuperação judicial pelos credores (art. 56, § 4º); (v) apresentar em 48 horas relatório das manifestações dos credores sobre a realização de AGC para deliberar sobre a venda de ativos, requerendo sua convocação.
  • Haverá ampliação do escopo das funções do administrador judicial no âmbito do processo de falência, notadamente: (i) obrigação de apresentar em 60 dias do seu termo de nomeação plano detalhado de realização dos ativos; (ii) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial; (iii) em caso de insuficiência dos bens para as despesas do processos, promover a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e de 60 dias, para bens imóveis, caso os credores não requeiram o prosseguimento da falência; (iv) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado os depósitos de tributos federais.
  • Haverá previsão de atuação no âmbito de processos transnacionais de insolvência, notadamente (i) autorização para atuar em processos judiciais estrangeiros na qualidade de representante do processo judicial brasileiro, em caso de falência; e (ii) obrigação de cooperação e de comunicação com a autoridade estrangeira e com os representantes estrangeiros.
AGC
  • Presencial é a regra prevista na LRF, mas, por causa da pandemia de covid-19, foi admitida a AGC virtual pela jurisprudência, inclusive com a expedição da Recomendação nº 63 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido.
AGC
  • Poderá ser virtual e também ser substituída, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por credores que satisfaçam o quórum de aprovação específico ou outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz (art. 39, §  4º).
  • Além das atribuições previstas na LRF, poderá deliberar sobre a aprovação de alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial (art. 35, alínea g).
Voto abusivo
  • Não há previsão específica na LRF, mas existem decisões em que foram desconsiderados votos ditos abusivos de credores relevantes cujos votos contrários impediriam o atingimento do quórum de aprovação do plano.
Voto abusivo
  • Previsão legal de que o voto seja exercido pelo credor no interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem (art. 39, § 6º).
Recuperação judicial de produtor rural
  • A LRF não regula a possibilidade do produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial. Há divergência jurisprudencial sobre o registro do produtor rural ter natureza declaratória ou constitutiva e, em razão disso, se o período de atividade anterior ao registro deve ser levado em conta para o preenchimento do requisito de, no mínimo, dois anos de atividade previsto no caput do artigo 48 da LRF e se os créditos contraídos antes do registro são sujeitos ou não à recuperação judicial.
Recuperação judicial de produtor rural
  • Ficará definido que produtores rurais que atuem como pessoas físicas poderão pedir recuperação judicial.
  • O plano especial do produtor rural não poderá envolver crédito superior a R$ 4,8 milhões (art. 70-A).
  • Será admitida a comprovação do prazo de dois anos de atividade estabelecido no caput do artigo 48 por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la (no caso de atividade rural exercida por pessoa jurídica), do Livro de Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituí-la, da Declaração de Imposto de Renda e do balanço patrimonial (no caso de atividade rural exercida por pessoa física) (art. 48, §§ 2º e 3º).
  • Somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural, ainda que não vencidos (art. 49, § 6º).
  • Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei nº 4.829/65 (art. 49, § 7º). No entanto, caso não tenham sido renegociados antes do pedido de recuperação judicial, na forma de ato do Poder Executivo, tais créditos se sujeitarão aos efeitos do plano (art. 49, § 8º).
  • Não estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos relativos às dívidas constituídas nos três últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial que tenham sido contraídas para aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias (art. 49, § 9º).
Meios de recuperação judicial
  • Não é prevista expressamente a conversão de dívida em capital (apenas o aumento de capital social), mas trata-se de um meio de recuperação utilizado.
  • Não existe previsão de venda integral da devedora.
Meios de recuperação judicial
  • A conversão de dívida em capital passará a integrar o rol do art. 50 da LRF e haverá previsão de que essa operação não traga risco de sucessão ou responsabilidade por dívidas a terceiros.
  • A mesma regra de ausência de responsabilidade e sucessão estará expressa para os administradores que vierem a substituir antigos administradores como meio de recuperação e para credores que fizerem aportes de valores (art. 50, § 3º).
  • O plano alternativo dos credores também poderá prever a capitalização de créditos, inclusive com a troca de controle, permitindo-se o direito de retirada do sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • Venda integral da devedora: passará a ser um meio de recuperação previsto no rol do art. 50 da LRF e poderá ser utilizado quando a situação dos credores não sujeitos ao processo e não aderentes for, no mínimo, a mesma que teriam em uma falência. Nessa hipótese, será aplicada a regra de ausência de sucessão da unidade produtiva isolada (UPI).
Constatação prévia
  • Não há previsão legal para realização de constatação prévia.
  • Na prática, alguns juízes determinam a realização da constatação prévia antes de deferir o processamento da recuperação judicial, em linha com a Recomendação nº 57 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Constatação prévia
  • A constatação prévia passará a estar prevista na LRF, facultando ao juiz sua realização quando reputar necessário (art. 51-A).
  • O perito nomeado pelo juiz terá cinco dias, no máximo, para apresentar laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade da documentação apresentada com a petição inicial (art. 51-A, § 2º).
  • Será vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor (art. 51-A, § 5º).
  • Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis (art. 51-A, § 6º).
  • Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente (art. 51-A, § 7º).
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Não há previsão para tanto. Apenas o devedor pode propor plano de recuperação judicial, e qualquer proposta de alteração formulada por credores deve contar com a expressa concordância do devedor. A rejeição do plano sem preenchimento dos requisitos para homologação por cram down implica a convolação da recuperação judicial em falência.
Plano alternativo proposto pelos credores
  • Os credores poderão apresentar plano alternativo se o devedor, após a prorrogação do stay period, não conseguir colocar em votação um plano ou se, após a rejeição do plano em AGC, os credores votarem pela concessão de prazo de 30 dias para tanto, sendo que nesse caso o  plano alternativo deverá ser votado em até 90 dias a contar da AGC que deliberou pela apresentação do plano.
  • O plano alternativo deverá contar com um quórum específico de apoio por credores que representem, alternativamente, mais de 25% dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial ou mais de 35% dos créditos dos credores presentes à AGC que deliberou pela apresentação de plano alternativo (art. 56, § 6º, III); não poderão existir obrigações novas não previstas em lei ou nos contratos anteriores aos sócios do devedor; deverá haver uma previsão de isenção de garantias pessoais prestadas pelas pessoas naturais em relação aos créditos que sejam de titularidade dos credores que apoiaram/votaram favoravelmente ao plano alternativo, que não poderá impor sacrifício maior ao devedor e a seus sócios do que aquele que decorreria da liquidação em uma falência. (art. 56, §§ 4º a 9º).
  • O plano proposto pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor (art. 56, § 7º).
  • O plano alternativo somente se aplicará às recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei nº 14.112/20.
Créditos trabalhistas
  • Devem ser quitados em até um ano, sendo que cinco salários mínimos por trabalhador dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido devem ser pagos no prazo de 30 dias.
Créditos trabalhistas
  • Será mantida a regra dos cinco salários mínimos anteriormente referida e o remanescente poderá ser quitado em até dois anos, desde que o plano, a critério do juiz: (i) apresente garantias suficientes; (ii) tenha sido aprovado na classe I; e (iii) garanta o pagamento da integralidade dos créditos trabalhistas (art. 54, §§ 1º e 2º).
Venda de ativos
  • UPI: não há definição legal do que é unidade produtiva isolada (UPI). A regra de ausência de sucessão exemplifica apenas as obrigações tributárias e trabalhistas e, a exemplo do AI 2237160-80.2019.8.26.0000 do TJSP, a maioria dos julgados entende que a venda precisa ser feita por alguma modalidade de concorrência do art. 142 da LRF para garantir a ausência de sucessão (já há contudo precedente do STJ permitindo outra modalidade de venda de UPI dentro da recuperação judicial, desde que autorizada por quórum especial e indicando que a regra de ausência de sucessão deverá prevalecer: REsp 1.689.187-RJ).
  • Ativos: se não existir previsão no plano, a venda e a oneração de ativos dependem de autorização do juiz, ouvido comitê de credores (se existente), devendo o juiz analisar a evidente utilidade da transação.
  • Regra de sucessão: aplicam-se as regras gerais de sucessão do adquirente na venda de ativos nos processos de recuperação não realizadas na forma de UPI.
  • Meios de concorrência: leilão, pregão e proposta fechada.
  • Preço: discussões sobre preço vil não são incomuns.
  • Intimação: é obrigatória a intimação do Ministério Público.
  • Terceiro de boa-fé: sem previsão expressa na LRF resguardando seus interesses.
Venda de ativos
  • UPI: haverá definição legal (bens, direitos e ativos, tangíveis ou intangíveis, como participação societária), a exemplificação da ausência de sucessão continuará a citar apenas as tributárias e trabalhistas, e a obrigatoriedade de seguir uma das modalidades de concorrência do art. 142 da LRF persistirá (arts. 60 e 60-A).
  • Ativos: se não existir previsão no plano, venda e oneração de ativos não circulante (essa é a novidade) dependerão de autorização do juiz, ouvido comitê de credores, se existente (o requisito evidente da utilidade deixará de existir). Credores com crédito em conjunto superior a 15% do total do passivo sujeito, se prestarem caução e desde que apresentem razões fundamentadas, poderão requerer AGC para deliberar sobre o tema, cabendo ao administrador judicial expor o ocorrido ao juiz, convocando AGC, se presentes os requisitos. Tudo isso deverá ser feito de forma célere, de acordo com os prazos legais e do modo menos oneroso, cabendo aos credores insurgentes arcar com os custos associados.
  • Regra de sucessão: todas as formas de alienação feitas de acordo com a lei serão consideradas alienações judiciais para todos fins e efeitos.
  • Meios de concorrência: o art. 142 da LRF preverá leilão eletrônico, processo competitivo organizado por agente especializado e de reputação ilibada e qualquer outra modalidade aprovada nos termos da lei.
  • Preço: não poderá mais haver discussão sobre preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar oferta firme de terceiro e caucionar 10% do valor da oferta. Suscitar objeção indevida sobre algum ponto será ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Intimação: será obrigatória a intimação do Ministério Público e do fisco.
  • Terceiro de boa-fé: a alienação de bens ou a garantia outorgada pela devedora a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pela devedora.
Credor parceiro ou apoiador
  • Criação doutrinária e jurisprudencial baseada no espírito do art. 67 da LRF, que permite, com base em previsão no plano e com justificativas, que determinado credor, denominado parceiro ou apoiador, tenha tratamento privilegiado na recuperação judicial em relação aos demais credores da mesma classe.
Credor parceiro ou apoiador
  • O art. 67, parágrafo único, permitirá tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial de fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
DIP financing
  • O tratamento previsto no art. 67 da LRF é insuficiente e não prevê a necessária superprioridade. Assim, a grande maioria dos casos de financiamento que existiram em nosso país sempre contaram com garantias, especialmente as de natureza fiduciária, e arranjos contratuais para obtenção da superprioridade.
  • Também inexiste previsão expressa na LRF resguardando o terceiro de boa-fé.
  • Não há disposição na LRF autorizando a constituição de garantia subordinada sobre ativos do devedor sem a anuência do detentor da garantia original.
  • A experiencia demonstra que os casos de DIP financing acabaram envolvendo diversas discussões judiciais.
DIP financing
  • A superprioridade estará prevista em lei (art. 84).
  • O art. 69-B disporá que a modificação em grau de recurso da decisão que autorizou a contratação não pode alterar a natureza extraconcursal, nem as garantias outorgadas pela devedora ao financiador de boa-fé, caso o desembolso tenha sido feito.
  • O art. 69-C autorizará a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original, observado que a garantia subordinada, em qualquer hipótese, ficará limitada ao eventual excesso resultante da alienação do ativo objeto da garantia original e que tal disposição não se aplicará a qualquer modalidade de alienação fiduciária ou cessão fiduciária.
  • O art. 69-E preverá que  financiamento pode ser dado por qualquer pessoa, incluindo familiares, sócios e integrantes do grupo devedor.
  • O art. 69-D disporá que, em caso de convolação da recuperação judicial em falência, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido e as garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues à devedora antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.
Consolidação processual e substancial
  • Não regulada na LRF.
  • A consolidação processual é admitida com base nas regras de litisconsórcio do Código de Processo Civil (CPC), as quais se aplicam em relação ao que não for incompatível com os processos de insolvência, nos termos do artigo 189 da LRF.
  • A consolidação substancial tem jurisprudência divergente em relação aos requisitos, à competência da decisão sobre o tema, aos critérios e aos quóruns aplicáveis para sua votação.
Consolidação processual e substancial
  • Haverá previsão na LRF estipulando o juízo competente, os requisitos, a documentação necessária e a forma de votação em caso de consolidação processual (art. 69-G).
  • A decisão sobre a consolidação substancial poderá, de forma excepcional, ser do magistrado e os requisitos para sua aceitação serão a constatação da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos dos devedores pertencentes ao mesmo grupo econômico, de modo que não seja possível identificar sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou recursos, por meio da constatação de no mínimo duas das seguintes hipóteses (i) existência de garantias cruzadas; (ii) relação de controle ou de dependência; (iii) identidade do quadro societário; e (iv) atuação conjunta no mercado, o que tem gerado críticas ao projeto de lei (art. 69-J).
  • Em caso de consolidação substancial, haverá extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor contra o outro (art. 69-K).
  • Haverá regra prevendo que a garantia real não será prejudicada em consolidação substancial, exceto com aprovação do titular (art. 69-K).
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • Apesar de o art. 97, IV, da LRF dispor que qualquer credor poderá requerer a falência do empresário e da sociedade empresária, o entendimento atualmente consolidado do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública não detém legitimidade ativa para requerer a falência de empresas e/ou empresários.
  • Contudo, em julgamento estendido realizado em agosto de 2020, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por maioria de votos, deu provimento a recurso de apelação para (i) anular sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, por entender que a Fazenda Nacional não teria interesse processual; e (ii) determinar o regular prosseguimento do pedido de falência formulado pela União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, contra empresa de comércio e distribuição de produtos alimentícios.
  • O TJSP destacou que, no caso em tela, o pedido de falência não estava embasado no artigo 94, inciso I, da LRF (cujo entendimento mais restritivo deve prevalecer), mas no artigo 94, inciso II, já que a Fazenda Pública, muito embora tenha ajuizado execução fiscal, não localizou bens do devedor suficientes para satisfazer a dívida. Tendo sido exauridos os meios para obtenção do seu crédito, não seria possível retirar do ente público a possibilidade de requerer a falência do devedor.
Possibilidade de o fisco requerer a falência da devedora
  • O fisco poderá requerer a convolação da recuperação judicial do devedor em falência caso (i) haja descumprimento dos parcelamentos dos débitos previstos no art. 68 da LRF ou da transação prevista no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2020; ou (ii) quando for identificado esvaziamento patrimonial do devedor que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, como é o caso da Fazenda Pública.
  • Será considerada substancial a liquidação quando não forem reservados bens, direitos ou projeção de fluxo de caixa futuro suficientes à manutenção da atividade econômica para fins de cumprimento de suas obrigações.
  • Estará resguardada expressamente que, na hipótese de decretação de falência pela liquidação substancial da empresa, as alienações realizadas serão preservadas e consideradas eficazes, para não prejudicar o terceiro adquirente de boa-fé. O produto de tais alienações, por outro lado, deverá ser bloqueado, com a consequente devolução ao devedor dos valores já distribuídos a eventuais credores, os quais passarão a ficar à disposição do juízo.
Encerramento da recuperação judicial
  • Há dois anos de supervisão judicial. Antes disso, não é possível encerrá-la. Quando há carência superior a dois anos, alguns juízes estendem o prazo de supervisão judicial. Já houve tentativa de encerramento antecipado da supervisão, mas isso não foi permitido.
Encerramento da recuperação judicial
  • A supervisão será de, no máximo, dois anos, e a recuperação judicial poderá ser encerrada antes disso, independentemente do prazo de carência e do encerramento das habilitações e consolidação do quadro geral de credores (art. 61).
Fresh start
  • A LRF não se preocupa com isso. A falência no Brasil é demorada e dotada de grande contencioso. Os requisitos para encerramento da falência e extinção das obrigações do falido são demorados.
Fresh start
  • As alterações buscam criar um processo célere de falência, com venda rápida de ativos (e até mesmo possibilidade de doação de ativos sem interessados) e redução dos questionamentos sobre esse ponto, inclusive imputando responsabilidade e ônus aos insurgentes (art. 143).
  • O fresh start estará positivado como princípio a ser buscado na falência (art. 75).
  • Haverá também a possibilidade de extinção das obrigações do falido em prazos menores e condições menos onerosas (art. 158), devendo as regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 ser observadas.
Extensão dos efeitos da falência
  • Não há previsão legal, mas a jurisprudência admite e confunde a extensão dos efeitos da falência com a desconsideração da personalidade jurídica.
Extensão dos efeitos da falência
  • A extensão dos efeitos da falência será expressamente vedada para sociedades de responsabilidade limitada. A desconsideração da personalidade jurídica deverá respeitar os preceitos do CPC e do Código Civil (art. 82-A). Tais regras vigoram apenas para as novas falências.
Rol de credores na falência
  • O rol de credores está previsto nos arts. 83 e 84 da LRF.
Rol de credores na falência
  • A ordem de classificação permanecerá igual, mas o quadro será simplificado, com a eliminação da classe com privilégio (art. 83).
  • Em relação ao credor subordinado, será esclarecido que o sócio sem vínculo empregatício deterá essa classificação apenas em relação ao crédito que foi tomado sem observação de condições estritamente comutativas e das práticas de mercado (art. 83, VIII, “b”).
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Não há previsão expressa na LRF.
Encerramento rápido da falência ante a ausência de bens
  • Caso não existam bens a serem arrecadados, ou mesmo caso eles não sejam suficientes para pagar as despesas do procedimento, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de dez dias para os interessados requererem o que for de direito. Caso os credores optem pelo prosseguimento, eles deverão arcar com as despesas do administrador judicial. Caso contrário, a falência será encerrada após a venda dos bens existentes no prazo máximo de 30 dias, para bens móveis, e 60 dias, para imóveis.
Venda de ativos na falência
  • Não há prazo máximo para que o administrador judicial promova a venda dos ativos na falência.
  • Discussões sobre preço vil são comuns.
  • Não há previsão de doação/devolução de bens não vendidos ao falido.
Venda de ativos na falência
  • Haverá prazo máximo de 180 dias para que o administrador judicial proceda com a venda de todos os bens da massa falida. Ele será contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial.
  • A alienação independerá da consolidação do quadro geral de credores.
  • A alienação não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. O terceiro que impugnar a venda deverá fazer ou apresentar oferta firme de terceiro e caucionar 10% do valor da oferta. Suscitar objeção indevida sobre ponto será ato atentatório à dignidade da Justiça.
  • Frustrada a tentativa de venda dos bens, e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação ou devolvidos ao falido, em caso de não haver interessados na doação.
  • Por deliberação tomada nos termos do art. 42, credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.
Extinção das obrigações do falido
  • Requisitos para a extinção das obrigações do falido dispostos no art. 158 da LRF: (i) pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários; (ii) decurso do prazo de cinco anos do encerramento da falência; ou (iii) no caso de condenação por prática de crime falimentar, decurso de prazo de dez anos do encerramento da falência.
Extinção das obrigações do falido
  • Inseridas alterações para tornar mais célere a extinção das obrigações do falido e permitir o fresh start, que ocorrerá nas seguintes hipóteses: (i) pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários; (ii) decurso de prazo de três anos, contados da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente e que serão destinados a liquidação para satisfazer os credores habilitados ou com pedido de reserva realizado; (iii) encerramento da falência nos termos do art. 114-A (ausência de bens do falido) ou do art. 156. 
  • As regras de vigência do art. 5º da Lei nº 14.112/20 deverão ser observadas.
Recuperação extrajudicial
  • A devedora, desde que obtida a adesão de 3/5 da(s) classe(s)/subclasse(s) de credores abrangida(s) pelo procedimento ao plano de recuperação extrajudicial, pode requerer em juízo a homologação do plano que será obrigatório para a totalidade dos credores dessa(s) classe(s)/subclasse(s) após a homologação.
  • A devedora tem liberdade de indicar a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), não podendo abranger credores trabalhistas, credores extraconcursais e o fisco.
  • A LRF não prevê stay period para a recuperação extrajudicial, mas, em alguns casos e em relação aos credores abrangidos pela recuperação extrajudicial, existem julgados que concedem tal suspensão até que exista a homologação do plano de recuperação judicial aprovado por 3/5 dos credores abrangidos.
  • Não há proteção da ausência de sucessão do adquirente de UPIs da devedora em recuperação extrajudicial.
Recuperação extrajudicial
  • O quórum de adesão deixará de ser 3/5 e passará a ser 50%. O processo poderá começar com a assinatura de 1/3 da(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s), podendo a recuperanda obter os 50% necessários no curso do processo no prazo de 90 dias. Caso tal adesão adicional não seja obtida, a devedora poderá requerer recuperação judicial.
  • A classe trabalhista poderá participar do procedimento, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
  • Haverá previsão legal da possibilidade de stay period para atingir a(s) classe(s)/subclasse(s) envolvida(s) desde o pedido.
  • Continuará inexistindo previsão para a ausência de sucessão do adquirente de UPI nas obrigações e dívidas da recuperanda.
Insolvência transnacional
  • Questão não regulada pela LRF.
  • Em caso de sociedades estrangeiras integrantes do mesmo grupo econômico de sociedades brasileiras que pedem recuperação no Brasil e cujo centro de principais interesses (center of main interest) seja o Brasil, tal como no caso de veículos offshore utilizados para captação de recursos, há jurisprudência permitindo que tais sociedades integrem o polo ativo do pedido de recuperação judicial.
Insolvência transnacional
  • Serão introduzidas regras de insolvência transnacional no Brasil, nos moldes da Lei Modelo da Uncitral.
  • Serão estabelecidos os princípios para reger a insolvência transnacional, como a cooperação entre juízes e a maximização dos ativos, e conceituados os institutos (ex.: o que se considera processo estrangeiro, processo principal, processo estrangeiro não principal e outros).
  • Estarão indicadas as hipóteses de aplicação dos dispositivos atinentes à insolvência transnacional, quais sejam: (i) autoridade estrangeira que precise de assistência no Brasil para processo estrangeiro; (ii) assistência relacionada a processo disciplinado pela LRF pleiteada em país estrangeiro; (iii) processo estrangeiro e processo disciplinado pela LRF relativos ao mesmo devedor em curso simultaneamente; e (iv) credores ou interessados com interesse em requerer a abertura de processo disciplinado na LRF ou dele participar.
  • Será fixada a competência do local do principal estabelecimento do devedor no Brasil para reconhecimento de processo estrangeiro e para cooperação com autoridade estrangeira.
  • Haverá autorização expressa para que o devedor e o administrador judicial possam atuar em outros países, independentemente de decisão judicial, desde que a providência seja admitida no país de trâmite dos processos estrangeiros.
  • Quanto ao acesso à jurisdição brasileira, os dispositivos esclarecerão que (i) o representante estrangeiro estará legitimado a postular diretamente ao juiz brasileiro; e (ii) os credores estrangeiros terão os mesmos direitos conferidos aos credores nacionais.
  • Estarão indicados os documentos que deverão instruir o pedido de reconhecimento de processos estrangeiros e quais serão os efeitos de tal reconhecimento.
  • Estarão previstas as regras para coordenação de processos concorrentes.
Aplicação do CPC
  • A aplicação subsidiária do CPC está prevista na LRF. Contudo, como o novo CPC estabelece a contagem dos prazos em dias úteis e restringe o cabimento de recursos de agravo, surgiram discussões sobre a aplicação das novas regras aos processos de insolvência.
Aplicação do CPC
  • Haverá previsão expressa de que todos os prazos previstos na LRF sejam contados em dias corridos e de que o recurso cabível contra as decisões proferidas no curso dos processos seja o agravo de instrumento, exceto se disposto de forma diversa na LRF.
  • Também estará disposta na LRF a prioridade que o Judiciário deve dar aos processos de insolvência, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais.
Operações compromissadas e derivativas
  • Sem tratamento na LRF e na prática, tem-se admitido o vencimento antecipado e a compensação.
Operações compromissadas e derivativas
  • A possibilidade de vencimento antecipado e de compensação estará prevista em lei, e eventual crédito remanescente estará sujeito à recuperação judicial, exceto se existir garantia fiduciária.
Aspectos tributários
  • Quando da concessão da recuperação judicial, a recuperanda deve apresentar CND negativa (art. 57). Contudo, como a lei que prevê parcelamento tributário demorou para ser promulgada e ,quando o foi, recebeu críticas, a jurisprudência vem suavizando tal exigência.
  • A questão tributária regulada é a ausência de sucessão do adquirente de UPI no âmbito de alienação judicial aprovada no plano, desde que tal adquirente não seja (i) sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou (iii) identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Aspectos tributários
  • A exigência do art. 57 persistirá.
  • Possibilidade de parcelamento dos tributos devidos sobre os ganhos de capital auferidos na alienação judicial de UPI: o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos sobre o ganho de capital poderão ser parcelados.
  • Atos de constrição patrimonial no âmbito de execuções fiscais: apesar de garantir discricionariedade ao juízo da execução fiscal de créditos tributários para determinar atos de constrição patrimonial, o juízo da recuperação tem competência para determinar a substituição de tais atos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida mediante cooperação jurisdicional.
  • Pagamento de dívidas tributárias: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os débitos tributários federais poderão ser quitados de forma consolidada em até 120 meses. As prestações serão calculadas de forma que as devidas nos primeiros anos sejam mais baixas que as devidas nos anos seguintes. Quanto aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, até 30% da dívida consolidada poderá ser quitada com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e o remanescente poderá ser parcelado em 84 vezes. O valor das parcelas também será menor nos primeiros anos de pagamento.
  • Outras modalidades de parcelamento também estão disponíveis, nos termos da Lei nº 10.522/2002, conforme alterada.
  • Transação: uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, o contribuinte poderá submeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional proposta de transação. As condições da transação deverão envolver pagamento no prazo de até 120 meses, reduções do valor do débito de até 70%, entre outras.
  • As recuperações judiciais em curso poderão se beneficiar do art. 10-C da Lei nº 10.522/02, que trata da possibilidade de transação tributária, desde que observados os requisitos do art 5º da Lei nº 14.112/20.

Estado do Rio de Janeiro concede anistia fiscal

Categoria: Tributário

Por Leonardo Martins e Matheus Caldas Cruz

Com a edição da Lei Complementar nº 189/2020, publicada em 29 de dezembro de 2020, o estado do Rio de Janeiro internalizou o Convênio ICMS nº 87/2020, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para instituir o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro (PEP-ICMS) relacionado aos créditos tributários de ICMS, IPVA e ITD. O programa estabelece a redução de penalidades legais e acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa.

A Lei Complementar nº 189/2020 internaliza também o Convênio ICMS nº 76/2020, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a conceder anistia às multas punitivas pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo Confaz, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, além de reestabelecer tais programas de parcelamentos e os parcelamentos cancelados por inadimplência.

A adesão ao PEP-ICMS ficará condicionada ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e se dará com o pagamento do débito à vista ou da primeira parcela, a depender da opção de parcelamento adotada pelo contribuinte.

O prazo máximo para apresentação do pedido de ingresso ao programa será de 60 dias, contados da data da publicação da lei. Esse prazo é prorrogável por ato do Poder Executivo uma única vez e por período não superior a 60 dias.

Entre as condições para a fruição do benefício, a lei determina que os contribuintes desistam de eventuais ações judiciais e embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados na esfera administrativa envolvendo o débito a ser incluído no programa.

A ausência de pagamento de mais de duas parcelas simultâneas (excetuada a primeira), a existência de parcela ou saldo de parcela não pago por mais de 90 dias, o inadimplemento do imposto devido por mais de 60 dias ou a não comprovação da desistência de eventuais discussões envolvendo o débito parcelado ocasionarão o cancelamento do programa.

Os benefícios dispostos no Convênio ICMS nº 87/2020 não se aplicam aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/06, nem a débitos fiscais que tenham sido objeto de depósito judicial em ação para a qual já exista decisão transitada em julgado em favor do estado do Rio de Janeiro.

A tabela a seguir apresenta de forma detalhada a relação entre o número de parcelas e a proporção do benefício concedido:

tabela-estado-rio-janeiro-concede-anistia-fiscal.jpg

* A atualização do valor das parcelas se dará pela Taxa Selic.

** As parcelas terão o valor mínimo equivalente a 450 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (Ufir RJ)

O Machado Meyer está à disposição para prestar assessoria sobre o tema.

Retorno temporário à fase vermelha do Plano São Paulo

Categoria: Trabalhista

O governo de São Paulo anunciou em 22 de dezembro novas restrições para o enfrentamento da pandemia de covid-19. Entre os dias 25 e 27 de dezembro de 2020 e 1º e 3 de janeiro de 2021, o estado inteiro retornará à fase vermelha do Plano São Paulo.

Durante esses seis dias, poderão funcionar normalmente apenas os serviços essenciais previstos pelo Decreto Estadual nº 64.881/20 e pelo Decreto Federal nº 10.282/20.

No entanto, o retorno temporário à fase vermelha do Plano São Paulo não altera a possibilidade de funcionamento das empresas que não têm atendimento ao público e das indústrias, desde que respeitados os protocolos de prevenção e proteção contra a covid-19 (Portaria nº 1.565/20 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta nº 20/20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e demais protocolos municipais sobre o assunto).

Nos demais dias, o estado de São Paulo continuará obedecendo às regras da fase amarela do Plano São Paulo, o que se estenderá, pelo menos, até o dia da nova reclassificação de fase: dia 7 de janeiro de 2021.

Em síntese, as empresas localizadas no estado de São Paulo deverão observar as regras e restrições estaduais conforme o seguinte calendário:

 Tabela.png

IPOs e meios alternativos para captação de recursos

Categoria: Mercado de capitais

O ano de 2020 foi marcado, do ponto de vista econômico, por uma intensa volatilidade que afetou o mercado financeiro nacional de forma mais aguda que a habitual. Os motivos estão relacionados à crise de saúde pública desencadeada pela covid-19, à instabilidade política, econômica e social, às incertezas quanto a uma possível quebra do teto de gastos pelo governo federal e, não menos importante, aos impactos das eleições presidenciais norte-americanas.

Esse cenário de incertezas tem afetado a onda de IPOs (Initial Public Offering) registrada ao longo deste ano e que vinha sendo impulsionada pelo cenário de juros em patamares historicamente baixos. Muitos processos de IPO em curso na CVM foram cancelados ou suspensos com a justificativa de deterioração das condições do mercado.

O IPO, ou oferta pública inicial de ações, é o evento pelo qual uma sociedade (oferta primária) e/ou os seus acionistas (oferta secundária) oferecem ao mercado suas ações, que serão negociadas em bolsa de valores. Trata-se de um processo complexo e custoso que demanda certa maturidade em termos de governança e institucionalização por parte da sociedade que vai ao mercado de capitais captar recursos em troca de participação acionária. O processo de IPO envolve diferentes etapas, como auditoria, elaboração do prospecto e documentação da oferta, o roadshow, entre outras providências que demandam alto investimento e comprometimento da empresa e seus assessores. Por tais motivos, a opção pela captação de recursos via IPO é sempre cuidadosamente avaliada pela companhia e seus assessores financeiros.

Como alternativa ao IPO, há outras formas de captação de recursos para uma sociedade financiar suas atividades, especialmente durante um período de turbulência como o atual. Elas podem ser encaradas como meras alternativas e soluções paliativas ao IPO ou, até mesmo, como a estratégia principal e mais adequada para captação de recursos.

Primeiramente, é importante diferenciar a captação de recursos por meio de instrumentos de dívida da captação em troca de participação societária. Os instrumentos de dívida, de maneira geral, representam um risco menor ao investidor, uma vez que, em um cenário de insolvência da sociedade investida, os credores (titulares dos instrumentos de dívida) serão habilitados a receber seus créditos antes dos acionistas no concurso de credores. Além disso, alguns instrumentos de dívida oferecem garantias reais ou pessoais (aval ou fiança, por exemplo), o que confere aos seus titulares uma posição ainda mais privilegiada no concurso de credores em caso de insolvência.

Entre os instrumentos de dívida, a emissão de debêntures é um dos meios mais usuais de captação de recursos, conferindo ao investidor ou debenturista o direito de receber uma remuneração periódica e, no vencimento do título, o valor do principal investido. As debêntures têm como característica um prazo de vencimento da dívida mais longo, ao contrário das notas promissórias - outro instrumento de dívida bastante usual – que estão sujeitas a um prazo de vencimento mais curto.

Já a captação de recursos em troca de participação societária se dá por meio da emissão de ações ou títulos que conferem o direito às ações, por exemplo, o bônus de subscrição. Como já mencionado, esse formato de captação representa um risco maior ao investidor, que se torna sócio e não credor da companhia. Esse grau de risco mais acentuado muitas vezes pode representar um desincentivo ao investimento em um cenário de incerteza e turbulência.

Uma maneira mais flexível de lidar com a incerteza e o risco é a utilização de instrumentos de dívida conversíveis em participação societária, como o mútuo conversível e as debêntures conversíveis em ações. Esses instrumentos permitem ao investidor realizar o investimento na condição de credor da companhia, com uma exposição menor de risco, podendo converter a dívida em participação societária mediante o cumprimento de determinados requisitos pré-acordados. Dessa forma, o investidor consegue reduzir seu grau de risco, mas sem perder o potencial de ganho adicional caso o investimento se mostre exitoso no médio e longo prazo.

A escolha entre instrumentos de participação societária e híbridos conversíveis é bastante comum na indústria de private equity. O investidor de private equity busca adquirir participação societária em determinada companhia para incrementar suas atividades, aumentar o seu valor e, posteriormente, alienar tal participação com lucro em relação ao investimento originalmente realizado. Esse tipo de investimento é usualmente utilizado em companhias de capital fechado que apresentam potencial de crescimento em médio ou longo prazo. O aspecto menos favorável é a liquidez reduzida do investimento em comparação com a alocação de recursos em ativos listados em bolsa de valores.

Apesar de não representar uma regra absoluta, o investimento de private equity geralmente implica a aquisição de controle ou, ao menos, de participação relevante no capital da companhia investida. O objetivo nesses casos é poder influenciar de forma mais ativa e independente a administração e gestão da investida, por meio da eleição de membros do conselho de administração, diretoria e também como acionista nas próprias assembleias gerais. Os investimentos de venture capital, por sua vez, estão abrangidos pelo conceito maior de private equity, porém caracterizam-se por uma participação em menor porte. Por vezes, deixam que os acionistas fundadores continuem controlando a administração e gestão da sociedade investida. Já o chamado investimento anjo refere-se ao aporte em empresas embrionárias, geralmente realizado por pessoas físicas com capital próprio e ampla experiência no mercado.

Diante das diferentes opções disponíveis, cabe às companhias que estão em busca de recursos financeiros analisá-las cuidadosamente à luz dos riscos e incertezas existentes. É fundamental realizar a escolha da melhor alternativa conjugando a avaliação financeira e o conhecimento jurídico adequado em relação aos diversos modelos de investimento.

Banco Central coloca em discussão reformas na regulação cambial

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O expressivo desenvolvimento do mercado de pagamentos nos últimos anos tem impulsionado diversas iniciativas do Banco Central do Brasil (BCB) para modernizar a regulação do Sistema Financeiro Nacional. Nesse movimento, vários setores tiveram seus arcabouços regulatórios reformados e adaptados à nova realidade “eletrônica” da indústria. Em 12 de novembro, a autarquia divulgou o Edital de Consulta Pública n° 79/2020, direcionando sua atenção para o mercado de câmbio.

O edital traz propostas de reformas substanciais em algumas das principais regras vigentes para o mercado de câmbio (como a Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 3.658/08 e a Circular do BCB n° 3.691/13), considerando a “crescente digitalização do sistema financeiro e os novos modelos de negócio”.

Tanto as mudanças quanto o contexto do edital suscitam algumas discussões importantes, que merecem destaque neste artigo.

O conceito de eFX

Uma das principais novidades do edital é a criação do conceito de eFX para, segundo o BCB, representar os fornecedores de “sistemática ofertada no mercado de câmbio para viabilizar pagamento, transferência ou saque internacional de recursos”. Ou seja, o BCB buscou criar uma categoria para atores que já integram o universo de serviços de pagamento brasileiro, mas definindo-os por sua finalidade. A ideia foi englobar eventuais novos modelos de negócio que se encaixem na definição de prestação de serviços de solução de pagamento, transferência ou saque internacional de recursos.

Segundo o BCB, tal categoria se presta a consolidar a regulamentação e criar um conjunto de obrigações comum a todos os prestadores desses serviços, referidos agora sob a nomenclatura única de eFX. Contudo, uma leitura mais atenta do edital mostra que há diferenças relevantes no tratamento regulatório dos agentes, a depender de quem fornece os serviços de eFX.

Foram incluídas no conceito de eFX instituições situadas em três diferentes níveis de autorização para atuar: instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio (referidas adiante como eFXs nível 1), instituições autorizadas a funcionar pelo BCB sem licença para operar no mercado de câmbio (eFX nível 2) e pessoas jurídicas nacionais não sujeitas a autorização do BCB que oferecem soluções de pagamento digital (eFXs nível 3).

As distinções entre os três níveis são diversas, cabendo destacar que:

  • das quatro modalidades de atuação facultadas a essas entidades,[1] as eFXs nível 3 só poderão atuar na aquisição de bens e serviços, pelo que substituem de forma equivalente a figura das facilitadoras de pagamentos internacionais;
  • todo e qualquer pagamento ou recebimento relativo aos serviços prestados pelas eFXs nível 2 e 3 deverá ser feito mediante fechamento de câmbio com uma eFX nível 1;
  • nas operações de fechamento de câmbio, as eFXs nível 1 deverão se certificar de que as eFX nível 3 atendem a determinados requisitos regulatórios de capacidade técnica, operacional e de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, funcionando como gatekeepers; e
  • as eFXs nível 2 ficam dispensadas do escrutínio regulatório descrito no item anterior e delegado às eFXs 1, justamente por estarem exercendo atividade regulada como instituições supervisionadas pelo BCB.

Aprimoramento das operações de remittance

A flexibilização do regime das remessas internacionais (ou remittances) também é um importante passo dado pelo BCB no edital.

Segundo nota divulgada pela autarquia,[2] a mudança decorre de um esforço do G20 e da Agenda 2030 da ONU para que os custos desse tipo de transferência sejam reduzidos para o público. Entende-se que a importância das remessas internacionais na economia global está estreitamente associada à inclusão financeira dos mais pobres e vulneráveis, que têm nesse instrumento uma importante fonte de renda e de acesso ao sistema financeiro.[3]

Por esse motivo, o BCB regulamentou a possibilidade de prestação desse serviço também pelas eFXs nível 2, como as instituições de pagamento, que tanto se desenvolveram nos últimos anos no Brasil. Também nesse sentido, o edital prevê a prestação desses serviços por outros meios além da movimentações das tradicionais contas de depósito. É o caso das contas de pagamento e até mesmo dos boletos. Além disso, o BCB passou a exigir maior transparência nas tarifas aplicadas a tais transações.

Indicação da necessidade de reforma legislativa

O edital destacou a presença das reformas cambiais na Agenda BC#, e a autarquia aproveitou o momento para expressar a importância da atualização do marco legal do câmbio, que está em discussão no Congresso Nacional no Projeto de Lei n° 5.387/19.

Segundo o diretor de Regulação, Otávio Damaso, as possibilidades de reforma são limitadas na lei atual e as mudanças estruturais somente poderão ser feitas com alteração do marco legal pelo Poder Legislativo.

A questão da reforma legislativa do câmbio pode levantar alguns questionamentos sobre o momento da implementação das propostas veiculadas no edital. Cabe discutir, por exemplo, se as propostas resistirão às reformas estruturantes da legislação sobre câmbio ou se os normativos sobre os quais o edital se apoia (em especial a Resolução CMN n° 3.658/08 e a Circular do BCB n° 3.691/13) se tornarão obsoletos, obrigando a uma nova revisão. Além disso, o PL 5.387/19 ainda está em discussão no legislativo e não se sabe que mudanças serão feitas em seu texto.

No entanto, as propostas contidas no edital mostram um olhar bastante liberal do BCB em relação ao tema cambial, o que certamente será ainda mais bem-vindo se –como se espera – o leque de mudanças no regime de câmbio brasileiro for futuramente ampliado por um tão aguardado novo marco legal.

[1] “Art. 143-B. O eFX pode prestar serviço de pagamento ou transferência internacional relativo a:

I - aquisição de bens e serviços, no país ou no exterior, que ocorra:

a) de forma presencial; ou

b) mediante solução de pagamento digital oferecida pelo eFX e integrada a plataforma de comércio eletrônico;

II - transferência unilateral corrente;

III - transferência entre conta no país e conta no exterior de mesma titularidade, com as seguintes características:

a) conta de depósito ou conta de pagamento mantida no país em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

b) conta de depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão, ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada, e que tenha presença física tanto no país onde está constituída e licenciada quanto no país no qual a conta é mantida;

IV - saque no país ou no exterior.”

[2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/499/noticia

[3] Conforme o G20 Plan to Facilitate Remittance Flows, 2014. Disponível em: https://www.gpfi.org/sites/gpfi/files/documents/g20_plan_facilitate_remittance_flows.pdf.

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