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- Categoria: Tributário
A Receita Federal do Brasil (RFB) tem se manifestado – por meio das Soluções de Consultas nº 206/03 e nº 232/07 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03 – no sentido de que basta o trânsito em julgado da decisão em ação que reconheça o direito à restituição de valores para atrair a incidência do IRPJ e da CSLL de pessoa jurídica submetida ao regime de competência.
Especificamente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, a RFB apresenta duas hipóteses para fins de incidência dos tributos quando a decisão judicial não define o valor a ser restituído: a data da expedição do precatório ou, se opostos embargos à execução, a data do trânsito em julgado.
Nesse cenário, com o crescente número de casos transitados em julgado que reconhecem o direito à repetição, muitos contribuintes têm optado por ingressar judicialmente para discutir o momento em que ocorre a incidência do IRPJ e da CSLL, se:
- quando da decisão transitada em julgado que declarou apenas o direito de crédito passível de compensação, cuja apuração/liquidação ocorrerá administrativamente;
- no momento da habilitação do crédito no âmbito administrativo; ou
- na transmissão das declarações de compensação (DCOMPs).
Os tribunais regionais federais vêm dando soluções distintas para a questão e têm, de modo geral, analisado o tema segundo os conceitos de acréscimo patrimonial e disponibilidade econômica e jurídica, e da (i)liquidez do crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região[1] se manifestou de forma favorável à tese do contribuinte e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que a sentença transitada em julgado havia apenas assegurado o direito à compensação, sem a identificação do montante efetivamente devido. A corte estabeleceu que o IRPJ e a CSLL são devidos somente quando o fisco homologa a compensação.
Na mesma linha, tem-se o recente acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,[2] o qual compreendeu que haverá a incidência do IRPJ e da CSLL se, na data do trânsito em julgado, a sentença definir o valor a ser restituído. Caso seja reconhecido apenas o direito à compensação, não há exigência dos tributos quando do trânsito em julgado.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região,[3] por sua vez, tem precedentes em sentido contrário, pois concluiu que “uma vez reconhecido por sentença transitada em julgado o direito de crédito compensável do contribuinte, já haverá a aquisição da disponibilidade jurídica da receita (acréscimo patrimonial), restando configurado o fato gerador do IRPJ e da CSLL.”.
No mesmo sentido defendido pelos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou demanda análoga e reconheceu que a mera expectativa de direito e do indébito decorrente da decisão transitada em julgado não representa acréscimo patrimonial a ensejar a tributação pelo IRPJ e CSLL, conforme estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Considerando as decisões divergentes proferidas pelos tribunais regionais federais a respeito da interpretação da legislação federal, caberá ao STJ dar a palavra final sobre o tema, a fim de dar segurança jurídica aos contribuintes sobre o momento em que eles oferecerão os créditos fiscais à tributação.
[1] TRF 3ª Região, Ap 5004691-74.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 24/07/2020; AI 5010177-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 20/07/2020.
[2] Ap 08107154820194058400, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª TURMA, Julgado em 02/07/2020.
[3] TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5004097-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 03/12/2019; TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Apelação 5035622-22.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 10/08/2020.
- Categoria: Mercado de capitais
A muitos pode causar estranheza a pujança do mercado de IPOs brasileiro em 2020, mesmo no cenário de pandemia de covid-19. Até o momento, já são 23 ofertas públicas iniciais registradas na CVM em 2020, e outros 39 pedidos em análise – dos quais, é bem verdade, uma parcela representa operações que foram interrompidas e aguardam melhores condições de mercado. No entanto, em paralelo ao aumento significativo da quantidade de operações, cresce também o volume de desistências e de casos em que os papéis apresentam perdas após a estreia na bolsa.
A expectativa em relação ao mercado de IPOs brasileiro vem sendo nutrida desde o fim de 2019. As reformas estruturais e a perspectiva de retomada do crescimento, aliada à queda das taxas de juros, criaram um ambiente propício para acessar capital por meio de ofertas de ações. Investidores antes acostumados a rendimentos polpudos vinculados a títulos públicos passaram a ter que buscar na renda variável o retorno desejado, gerando um grande potencial de demanda para os ofertantes. Houve, assim, um aumento relevante da participação nacional nas ofertas de ações, antes marcadas pela predominância do capital estrangeiro.
Por outro lado, o mercado demonstrou que não está disposto a pagar qualquer preço pelas ações, e isso se reflete na precificação das ofertas no piso das faixas indicativas dos prospectos (ou abaixo delas) e até mesmo em desistências de operações. Soma-se a esse cenário a volatilidade do mercado causada pelas incertezas sobre os rumos da pandemia (por exemplo, expectativas sobre vacinas e a ocorrência de novas ondas em vários países), a preocupação com a política fiscal, a interrupção das reformas estruturantes no país e as tensões externas, como a experimentada durante o acirrado processo eleitoral para a presidência dos Estados Unidos.
Embora o mercado de capitais continue sendo uma interessante opção para a capitalização das empresas, o cenário requer cuidados extras com relação à precificação e ao timing das operações. Empresas estruturadas, de alto crescimento e sólidas nos seus fundamentos continuam sendo ativos procurados e com demanda. A importância da preparação e da escolha dos assessores no processo se torna ainda mais crítica para o sucesso das transações. O Machado Meyer tem uma equipe altamente especializada e preparada para assessorar empreendedores nesse processo, desde a fase de preparação até o pós-IPO, com experiência e histórico relevante com empresas de todos os tipos, setores e tamanhos.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu por unanimidade manter a proibição do uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco. A decisão foi tomada em 20 de outubro, em processo sob relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.
Essa proibição está prevista no artigo 6º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 e se fundamenta na política pública de promoção da saúde exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), uma vez que o uso de aditivos de aroma e sabor em produtos derivados do tabaco por vezes configura atrativo para o consumo de produtos derivados do tabaco.
Em razão do Incidente de Assunção de Competência (IAC), a decisão do TRF1 obteve força vinculante, de modo que os juízes e os órgãos do TRF1 deverão decidir dessa mesma forma sobre o assunto, isto é, em observância à RDC nº 14/2012.
Desde a publicação da RDC nº 14/2012, o tema tem gerado calorosos debates entre a indústria do tabaco e a Anvisa. Como exemplo, em 2018, Confederação Nacional da Indústria (CNI) propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.874 para questionar a legalidade da proibição estabelecida pela RDC nº 14/2012. A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi contrária à CNI e favorável à legalidade da RDC.
A decisão do TRF1 fortalece a independência da Anvisa em suas decisões técnicas realizadas no âmbito de RDCs.
- Categoria: Ambiental
A crescente preocupação com boas práticas de negócios e de responsabilidade socioambiental, principalmente das gerações mais jovens, tem guiado a tomada de decisão para o investimento sustentável. A valorização dos negócios “responsáveis” impulsiona a adoção de boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa (em inglês, ESG – Environmental, Social and Governance).
Os princípios ESG compreendem um conjunto de critérios adotados pelos investidores para avaliar a interação de uma empresa com o meio ambiente e a sociedade, e a observância de elevados padrões de governança corporativa. Esses fatores permitem que os investidores tenham uma visão holística dos principais riscos e oportunidades da empresa em que pretendem investir, bem como a contribuição dela para o desenvolvimento sustentável.
Entre as práticas que podem ser adotadas pelas empresas, destacam-se:
- Medidas de preservação do meio ambiente, como o adequado gerenciamento de resíduos, a busca pela eficiência energética, a redução de emissão de gases poluentes, o incentivo ao uso sustentável de recursos genéticos da biodiversidade;
- Medidas de responsabilidade social, como a efetivação dos direitos trabalhistas e de segurança do trabalho, a promoção do bem-estar no meio ambiente de trabalho, a atração e retenção de talentos, o incentivo à diversidade, o marketing responsável e a preocupação com os direitos humanos e com os impactos na comunidade; e
- Melhoria nas práticas de governança corporativa, como a constituição de conselhos mais diversos, a delimitação da responsabilidade dos diretores e acionistas, o respeito à legislação, a adoção de valores éticos na condução dos negócios, a promoção de práticas anticorrupção e a transparência na prestação de contas.
O conceito de ESG foi sendo delineado ao longo do tempo, enquanto as questões sociais e ambientais ganhavam importância na condução dos negócios. Os esforços culminaram na criação dos Princípios para o Investimento Responsável (ou Principles for Responsible Investment – PRI, na sigla em inglês) em 2006 – uma iniciativa da Organização das Nações Unidades (ONU) e de investidores para integrar os temas ambientais, sociais e de governança corporativa na condução de investimentos sustentáveis.
Na esfera ambiental, especialmente após eventos climáticos e ecológicos e com a pressão dos diversos stakeholders envolvidos, houve um fomento da legislação e da regulação, o que tornou a responsabilidade ambiental um tema essencial dentro das empresas. Dessa forma, as empresas passaram a criar mecanismos para se antecipar a novas regulamentações, diminuindo o custo e aumentando a eficiência de sua cadeia de negócios.
Empresas que atendem aos princípios ESG são mais resilientes e demonstram maior capacidade de gerenciamento de negócios em momentos de crise e no longo prazo, tornando-se mais atraentes para os investidores. Exatamente por essa razão, o tema ganhou ainda mais importância durante a crise ocasionada pela pandemia de covid-19 (coronavírus).
Observa-se um movimento crescente de adoção de boas práticas ambientais, sociais e de governança corporativa no gerenciamento de negócios, pois as empresas enxergam na iniciativa a possibilidade de reduzir custos, mitigar riscos e criar novas oportunidades. Além dos diversos benefícios já mencionados, a adoção dos princípios ESG está associada também à redução das intervenções regulatórias e legais.
A tendência de adoção dos critérios ESG nas cadeias de negócio e o movimento significativo de lideranças empresariais e políticas em relação ao tema demonstram que o “novo normal” é investir em empresas resilientes, capazes de se adaptarem às mudanças e apoiar o desenvolvimento sustentável. Mais do que resultados em eficiência para as empresas, a difusão das práticas ESG representa uma conquista em termos de proteção ao meio ambiente e à sociedade.
- Categoria: Institucional
A situação de pandemia gerada em decorrência do coronavírus mobilizou a sociedade de muitas formas. Diversas ações têm se desdobrado no sentido de exercitar a solidariedade e a empatia. No Machado Meyer, não poderia ser diferente: somos um escritório de advocacia que cuida de suas pessoas. Pensando nisso, na equidade de gênero e na autonomia das mulheres, elaboramos este guia com informações relevantes sobre saúde, direito e segurança das trabalhadoras domésticas. Reconhecemos a importância e contribuição desse trabalho e queremos cuidar de quem cuida de tantas outras pessoas no dia-a-dia.
A concepção e a construção deste material foram fruto de uma parceria entre o Instituto Pro Bono, a Sanfran Jr., a Comissão de Apoio (grupos de advogados que trabalham em casos pro bono no Machado Meyer) e o Elas Conectam (grupos de afinidade do Machado Meyer que tratam da equidade de gênero). Seu objetivo é gerar reflexões sobre a responsabilidade da sociedade em relação a esses temas.
CLIQUE AQUI para ter acesso às dicas para resguardar sua saúde, buscar seus direitos e garantir sua segurança na pandemia.
Embora este material seja apenas para fim informativo e não se destine a aconselhamento jurídico, nem constitua relação advogado-cliente, esperamos que as informações aqui contidas sejam úteis para você e para pessoas próximas com as quais você poderá compartilhar o material.
- Categoria: Imobiliário
De acordo com o artigo 51 da Lei Federal nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário de imóveis não residenciais terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente, o contrato seja escrito e com prazo determinado, o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos seja de cinco anos e o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos.
Se por um lado os requisitos para o ajuizamento da ação renovatória são claros, a redação “por igual prazo” incluída no artigo suscita diferentes interpretações sobre a que exatamente a expressão se refere: (i) ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação; (ii) à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes ou, ainda, (iii) ao prazo do último contrato formalizado no curso da relação jurídica.
A questão também provoca debates sobre a existência de prazos máximo e mínimo pelos quais um contrato de locação pode ser renovado. Afinal, a ação renovatória, embora vise garantir os direitos do locatário, como a manutenção do fundo de comércio, não pode se tornar uma forma de perpetuar o contrato de locação, restringindo o direito de propriedade do locador.
Ao enfrentar o assunto, a jurisprudência – com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – estabeleceu que o contrato de locação deve ser renovado por cinco anos, prazo esse tanto máximo quanto mínimo. O período de cinco anos mostra-se razoável para a renovação do contrato, que pode ser requerida novamente pelo locatário ao fim desse tempo, pois a lei não limita essa possibilidade.
No entendimento do STJ, permitir a renovação por prazos superiores poderia contrariar a finalidade do instituto, considerando as sensíveis mudanças de conjuntura econômica e os demais fatores que influenciam a decisão das partes sobre a renovação do contrato. Prazos menores, por sua vez, poderiam assoberbar o Poder Judiciário de forma desproporcional. Em outras palavras, se a locação fosse renovada por apenas um ano, por exemplo, o locatário teria que ajuizar ações renovatórias semestrais, o que criaria tumulto processual, uma vez que as ações se atropelariam em pleno curso.
Além disso, constitui argumento na corrente majoritária que a Lei do Inquilinato, ao dispor que o locatário terá direito à renovação do contrato “por igual prazo”, está se referindo ao prazo mínimo exigido pela legislação para que se renove a locação, cinco anos, e não ao prazo do último contrato celebrado pelas partes.
Conclui-se, portanto, que a renovação do contrato de locação não residencial será feita pelo prazo de cinco anos. Tal entendimento independe do prazo do último contrato formalizado no curso da relação jurídica, que eventualmente tenha completado o quinquênio necessário ao ajuizamento da ação, e se mantém mesmo que a vigência da locação supere cinco anos, afastando-se renovações por períodos superiores.