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- Categoria: Infraestrutura e Energia
Alberto Faro e Felipe Baracat
O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint), publicou no dia 15 de abril a Resolução nº 02/2020 da Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), para alterar a Resolução Cofiex nº 4/2019, que trata dos procedimentos para contratação de financiamentos com bancos multilaterais.
A medida é importante, pois o financiamento de projetos nacionais e regionais a partir da contratação de empréstimos com órgãos internacionais tem sido visto como alternativa para enfrentar a escassez de recursos no país – sobretudo públicos.
Para se ter ideia, no período de 2014 a 2018, o volume de operações da CAF – Banco de Desenvolvimento da América Latina para o Brasil foi de US$ 7,2 bilhões, entre financiamentos a bancos públicos, como BNB e BNDES, e a estados e municípios. Só no ano de 2019, a diretoria da CAF aprovou a concessão de linhas de crédito para projetos brasileiros no total de US$ 516 milhões, e atualmente o portfólio da CAF no Brasil ultrapassa US$ 1,7 bilhão. A Fonplata – Fundo de Desenvolvimento da Bacia do Prata, tem hoje sete projetos no Brasil e outros 13 à espera de aprovação do governo brasileiro. São mais de US$ 200 milhões, que podem ser dobrados no ano de 2020.
As mudanças propostas pelo governo vêm em boa hora, como forma de combater a pandemia de covid-19 e as dificuldades econômicas e fiscais que o país deverá enfrentar nos próximos meses. Estados e municípios precisarão contar com alternativas para financiar as políticas de contenção da crise, e certamente o financiamento externo com órgãos multilaterais será uma importante ferramenta. No Machado Meyer, já estamos assessorando entidades brasileiras na estruturação de algumas operações com o propósito específico de financiar projetos relacionados à pandemia de covid-19, e a tendência é que esse tipo se operação se multiplique nos próximos meses.
O objetivo das alterações, vigentes enquanto perdurar o estado de calamidade pública, é agilizar e simplificar diversos procedimentos, como avaliação e autorização de projetos do setor público para acelerar a captação de recursos de organismos multilaterais no exterior por parte de estados e municípios, bancos públicos e órgãos de fomento. As disposições da Resolução nº 02/2020 valem para projetos que utilizam financiamento externo com garantia da União.
Durante a vigência da Resolução nº 02/2020, a Cofiex deverá analisar os projetos e deliberar sua aprovação em até 10 dias do recebimento de cada pleito. Antes, a Cofiex deliberava sobre projetos apenas três vezes ao ano. Os critérios de análise e requisitos de aprovação também foram flexibilizados para se concentrar em dois quesitos: capacidade de pagamento e adequação técnica do projeto.
No que diz respeito ao primeiro, uma novidade importante é a possibilidade de aprovar em caráter excepcional projetos de estados e municípios com níveis C e D de capacidade de pagamento, considerando que atualmente apenas dez estados estão nas faixas A e B. A medida favorece estados com grandes focos da doença ou muito afetados pela crise, como Minas Gerais e Rio de Janeiro, que enfrentam profunda crise fiscal – os únicos com nível D – e outros 14 estados, com nível C.
Fica também dispensada a aprovação do Ministro da Economia para projetos de reestruturação de dívidas existentes ou melhoria da gestão de receitas. Até a entrada em vigor da Resolução nº 02/2020, essa autorização era necessária.
A Cofiex permitiu ainda a restruturação de operações contratadas mediante a inclusão de mais atividades, desde que elas contribuam para o combate da covid-19 ou para o abrandamento da situação de calamidade pública no país. Os novos pleitos deverão ser fundamentados por relatório técnico e parecer jurídico, mas serão admitidos apenas em situações excepcionais em que houver sobra de saldos de recursos do projeto.
Vale lembrar que as medidas são extraordinárias e estarão vigentes somente enquanto durar o estado de calamidade pública.
As solicitações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Cofiex, na modalidade de carta-consulta, via Sistema de Gerenciamento Integrado (SIGS) (www.sigs.planejamento.gov.br/sgs) do Ministério da Economia, conforme especificações e requisitos informados no sistema.
- Categoria: Mercado de capitais
A CVM editou, em 17 de abril, a Instrução nº 622, que regulamenta a realização de assembleias digitais para companhias abertas no Brasil, após um exíguo, mas rico, processo de audiência pública e pouco depois de iniciativa semelhante do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) para companhias não registradas.
A iniciativa se pauta pela neutralidade tecnológica e por um dever de diligência das companhias de garantirem a segurança da comunicação e da identificação dos acionistas. As principais diferenças da norma em relação à minuta inicialmente proposta na audiência pública são:
- Previsão de assembleias realizadas de modo parcialmente digital.
- Possibilidade excepcional de realização de assembleias fora da sede da companhia, desde que facultada a participação a distância do acionista (assembleia parcialmente digital).
- Possibilidade de a companhia exigir a apresentação prévia de documentação pelos acionistas que pretendam participar da assembleia a distância (foi mantida a possibilidade de apresentar a documentação no momento da assembleia em caso de reunião presencial) e viabilidade de protocolo digital para tanto.
- Previsão de que o sistema utilizado pela companhia possibilite a comunicação entre os acionistas.
- Possibilidade de participação remota de administradores e demais pessoas (por exemplo, auditores e conselho fiscal) nas assembleias realizadas de modo parcial ou exclusivamente digital.
- Registro de presença dos acionistas que participam a distância pelo presidente e secretário da mesa.
A possibilidade de participação remota deve constar do edital de convocação da assembleia, que deverá detalhar também os procedimentos de cadastro, acesso e uso do sistema para participação na assembleia.
O uso do boletim de voto a distância continua sendo permitido em qualquer modalidade de assembleia. Como ocorria antes, uma manifestação posterior do acionista via participação presencial ou digital substituirá o conteúdo de eventual boletim de voto anteriormente encaminhado.
Quanto aos principais requisitos tecnológicos, a companhia deverá observar que:
- o sistema permita ao acionista acessar simultaneamente qualquer documentação apresentada na assembleia e não apresentada antes, bem como facultar a manifestação pelos acionistas.
- os acionistas devem ter meios para se comunicar entre si.
- o conclave deverá ser integralmente gravado.
A Companhia também pode transmitir sua assembleia em meios de amplo acesso (como sites de RI e redes sociais), ainda que não admitida a participação digital.
De modo excepcional, para assembleias já convocadas no momento da publicação da nova regulamentação (caso em que se encaixam diversas AGOs de companhias abertas), será permitida a realização parcial ou integralmente digital, mediante divulgação de fato relevante com as informações de acesso à reunião no mínimo cinco dias antes da assembleia (ou um dia antes para as assembleias realizadas até 30 de abril de 2020).
O Machado Meyer tem interagido com empresas que poderão prestar esses serviços a seus clientes.
- Categoria: Institucional
Prorrogação de validade das certidões de regularidade fiscal da SEFAZ/RJ
Foi publicada a Resolução SEFAZ nº 142/2020, determinando:
(i) a prorrogação da validade das certidões emitidas até 22.03.2020, para o dia 22.05.2020; (ii) a ampliação do prazo de validade das certidões emitidas a partir de 23.03.2020, de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, enquanto perdurarem os efeitos do Decreto nº 47.027/2020.(Resolução SEFAZ nº 142, de 17 de abril de 2020)
CAMEX concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação
Foi publicada a Resolução nº 32, de 16 de abril de 2020, que dentre outras providências, ampliou a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação - para zero por cento. Os produtos estão listados no Anexo Único desta Resolução.
CONFAZ publica convênio que concede isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica
O CONFAZ pulicou o Convênio ICMS nº 42, de 16 de abril de 2020, concedendo isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis nº 10.604/2002 e 12.212/2010, no fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda” e para o consumo de energia igual ou inferior a 220 kWh/mês.
A medida vale para o período de 1º de abril a 30 de junho de 2020 e para os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo.
COVID 19: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estabelece procedimentos excepcionais para emissão de atos de consentimentos.
A Portaria nº 205 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), publicada em 15 de abril de 2020, estabeleceu procedimentos excepcionais para processos administrativos relativos à expedição de atos de consentimento do IPHAN enquanto perdurar a situação de crise e saúde pública decorrente do novo cononavírus (COVID-19).
Embora a Portaria nº 175/2020 do IPHAN tenha suspendido os prazos para a emissão de manifestações pelo órgão, não há impedimento para a continuidade da tramitação dos processos administrativos em curso perante aquela Autarquia.Os procedimentos indicados pela Portaria nº 205/2020 para expedição de atos são os seguintes: (i) processos de autorização de intervenção em bem edificado tombado e áreas de entorno considerados urgentes ou prioritários; (ii) processos de pedido de avaliação de restrição legal à saída de bem cultural do país; (iii) ações de fiscalização do patrimônio material; (iv) apresentação de endosso institucional para realização de novos projetos de pesquisa arqueológica no âmbito do licenciamento ambiental; (v) renovações de portarias autorizativas para realização de pesquisas arqueológicas; e (vi) atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.
A Portaria nº 205/2020 indica ainda a suspensão de ações presenciais de fiscalização relativas ao patrimônio cultural material, que não isenta de futura imposição de penalidades por eventuais danos ao patrimônio histórico, cultural e/ou artístico. Por fim, a Portaria prevê que os pedidos ou requerimentos referentes aos processos que dependam de manifestação deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do protocolo da Superintendência do IPHAN em cada um dos Estados.
- Categoria: Institucional
COVID 19: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional estabelece procedimentos excepcionais para emissão de atos de consentimentos
A Portaria nº 205 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), publicada em 15 de abril de 2020, estabeleceu procedimentos excepcionais para processos administrativos relativos à expedição de atos de consentimento do IPHAN enquanto perdurar a situação de crise e saúde pública decorrente do novo cononavírus (COVID-19).
Embora a Portaria nº 175/2020 do IPHAN tenha suspendido os prazos para a emissão de manifestações pelo órgão, não há impedimento para a continuidade da tramitação dos processos administrativos em curso perante aquela Autarquia.
Os procedimentos indicados pela Portaria nº 205/2020 para expedição de atos são os seguintes: (i) processos de autorização de intervenção em bem edificado tombado e áreas de entorno considerados urgentes ou prioritários; (ii) processos de pedido de avaliação de restrição legal à saída de bem cultural do país; (iii) ações de fiscalização do patrimônio material; (iv) apresentação de endosso institucional para realização de novos projetos de pesquisa arqueológica no âmbito do licenciamento ambiental; (v) renovações de portarias autorizativas para realização de pesquisas arqueológicas; e (vi) atividades relativas à produção de conhecimento, divulgação científica e extroversão.
A Portaria nº 205/2020 indica ainda a suspensão de ações presenciais de fiscalização relativas ao patrimônio cultural material, que não isenta de futura imposição de penalidades por eventuais danos ao patrimônio histórico, cultural e/ou artístico.
Por fim, a Portaria prevê que os pedidos ou requerimentos referentes aos processos que dependam de manifestação deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do protocolo da Superintendência do IPHAN em cada um dos Estados.
Medida Provisória prorroga o prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações
Foi publicada a Medida Provisória nº 952, de 15 de abril de 2020, que determinou a prorrogação para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações no exercício de 2020, em razão da pandemia causada pelo Coronavírus.
A prorrogação abrange os seguintes tributos, que tinham data de vencimento original prevista para 31 de março de 2020: I - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; II - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, referente, cumulativamente: a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32;b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e
III - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do
art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008. O pagamento dos tributos, que deverá sofrer correção pela taxa Selic, será realizado da seguinte forma: I - em parcela única, com vencimento em 31 de agosto de 2020; ou
II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31 de agosto de 2020.
Publicada Portaria que estabelece as condições para a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União
Foi publicada a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, que disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão da pandemia do COVID19. Referida transação envolverá:
I - pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
II - parcelamento do restante em até 81 meses, sendo em até 142 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; III - diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão. O prazo para adesão é até 30 de junho de 2020, não excluindo ainda a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020. (Portaria nº 9.924, de 14 de abril de 2020)Publicada Instrução Normativa disciplinando o despacho aduaneiro de importação, em razão da pandemia do COVID19
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.936, de 15 de abril de 2020, disciplinando o despacho aduaneiro de importação, alterando, por conseguinte, a IN SRF nº 680, de 2 de abril de 2006.
Assim, em razão da pandemia do COVID19, possibilitou-se a ampliação do prazo de apresentação do Certificado de Origem das mercadorias importadas para até 60 dias, contados da data do registro da DI, desde que observados os seguintes requisitos: (i) na fatura comercial ou outro documento análogo conste declaração escrita pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; (ii) o montante de tributos na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, constante na própria declaração de importação. (Instrução Normativa nº 1.936, de 15 de abril de 2020)Resolução interrompe os pagamentos de cotas e rendimentos ao Fundo PIS-PASEP
Foi publicada a Resolução nº 1, de 15 de abril de 2020, interrompendo os pagamentos de cotas e rendimentos no fundo PIS-PASEP a partir de 01 de maio de 2020. A Resolução também revogou as disposições em contrário no calendário de pagamentos de rendimentos do exercício de 2019/2020.
*informações atualizadas às 15:20pm do dia 17 de abril de 2020.
- Categoria: Propriedade intelectual
O Projeto de Lei nº 675/20, aprovado pela Câmara dos Deputados em 9 de abril, insere disposição transitória na Lei nº 12.414/11 para proibir a inscrição de informações de adimplemento de pessoas físicas ou jurídicas em banco de dados de histórico de crédito durante a pandemia de covid-19.
De autoria de Denis Bezerra (PSB-CE) e Vilson da Fetaemg (PSB-MG), o PL 675/20 visa evitar que a análise de crédito dos consumidores seja prejudicada em razão de problemas de fluxo de caixa provocados pela crise do coronavírus, o que levaria à recusa de pedidos de financiamento.
O PL propõe a suspensão de registros de informações negativas dos consumidores e dos efeitos dessas informações em cadastros mantidos por birôs de crédito, responsáveis por efetuar análise financeira e fornecer informações para decisões sobre a concessão de financiamentos. Só podem ser suspensas, no entanto, as inscrições realizadas após a decretação do estado de calamidade pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Devido ao novo cenário trazido pela pandemia de covid-19, que restringiu a circulação de pessoas, alterou o funcionamento de diversos setores da economia e atingiu trabalhadores e empresários, a Câmara dos Deputados considerou a proposição conveniente e oportuna. Nesse sentido, o PL evita que o histórico dos “bons pagadores” (aqueles que têm análise de crédito positiva) seja prejudicado por eventuais inadimplências ocorridas durante o período da crise.
O PL ainda prevê que o descumprimento das novas medidas pelos birôs de crédito estará sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Os valores arrecadados com eventuais multas serão destinados ao combate da covid-19.
Caso o presidente da República sancione o PL, a suspensão de novas inscrições e dos efeitos das inscrições valerá por 90 dias, a partir de 20 de março de 2020, podendo ser prorrogada por ato da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça.
- Categoria: Institucional
IN nº 79 - Realização de reuniões e assembleias por meio digital
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, do Ministério da Economia, publicou em 15 de abril a Instrução Normativa nº 79, acerca da participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, de forma a minimizar os impactos da crise causada pelo Covid-19.
A IN nº 79 regulamenta a realização de reuniões e assembleias por meio digital - quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância (hipótese em que não ocorrerão em nenhum local físico), ou ainda de forma semipresencial – em que se facultam a participação e voto presenciais, no local físico da realização do conclave, mas também a distância.
A participação e a votação a distância poderão ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou por meio de atuação remota, via sistema eletrônico que garanta, dentre outros requisitos, a segurança, confiabilidade e transparência do conclave, bem como o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados.