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- Categoria: Mercado de capitais
A CVM editou, em 15 de abril, mais uma norma para conter os impactos da crise de covid-19 nas companhias abertas e demais sociedades sob a regulação da autarquia. A Deliberação nº 852 estende aos empreendimentos hoteleiros sujeitos à Instrução CVM nº 602 e a outros emissores a prorrogação de prazos já concedida às companhias abertas para a divulgação de informações financeiras preparadas de acordo com as normas da autarquia.
Os outros emissores beneficiados pela medida são tipos societários (que não companhias abertas) sujeitos a obrigações específicas pelo fato de terem realizado oferta pública de valores mobiliários amparados pela Instrução CVM nº 476 (oferta com esforços restritos de distribuição, automaticamente dispensadas de registro perante a CVM).
A nova deliberação também aprimora a redação das concessões realizadas por meio da Deliberação CVM nº 849, em especial para contemplar diferenças relativas a emissores com exercícios sociais não coincidentes com o ano civil. Com a norma, a autarquia também revoga, a partir de 20 de abril, a prerrogativa de requerer interrupções dos pedidos de análise de ofertas públicas em curso por um período prolongado de 180 dias úteis (passará a vigorar o prazo máximo regulamentar de 60 dias úteis de interrupção).
A seguir, um resumo das prorrogações propostas na Deliberação CVM 852:
Empreendimentos hoteleiros sujeitos ao disposto na ICVM 602
- Demonstrações financeiras anuais: prorrogação de 2 meses
- Informações financeiras trimestrais: prorrogação de 45 dias
Sociedades que não sejam companhias abertas e tenham realizado ofertas de valores mobiliários com esforços restritos de colocação
- Demonstrações financeiras anuais: prorrogação de 2 meses
Para as companhias abertas, este é o resumo das prorrogações propostas na Deliberação CVM 849:
- Informações financeiras trimestrais: 45 dias
- Demonstrações financeiras anuais: 2 meses
- Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP): 2 meses
- Relatório do agente fiduciário: 2 meses
- Formulário cadastral: 2 meses
- Formulário de referência: 2 meses
- Informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa: 2 meses
O mercado aguarda ainda que a CVM emita deliberação para regulamentar a realização de assembleias virtuais pelas companhias abertas. Conforme antecipamos neste portal, as regras devem acompanhar a regulamentação já divulgada pelo DREI para companhias fechadas e outros tipos societários.
- Categoria: Direito público e regulatório
O Decreto nº 10.306/20, promulgado em 2 de abril, estabelece a utilização do Building Information Modelling (BIM) na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia pelo governo federal. Embora não tenha relação imediata com a crise de covid-19, a publicação do decreto no contexto da pandemia merece destaque não só pela importância do tema para as contratações de obras públicas e outros serviços de engenharia, mas também pela premente necessidade de construções em caráter emergencial.
Nosso escritório – representado pelos autores deste artigo – contribuiu formalmente para as análises técnico-jurídicas que fundamentam o texto do decreto durante os trabalhos de cooperação do antigo Ministério do Desenvolvimento (MDIC) com a Unesco. Isso nos permite cogitar a aplicação do BIM desde logo, seja para a edificação mais eficiente de hospitais e outros equipamentos de saúde pública – possivelmente como importante instrumento de combate à pandemia – seja para acelerar um conhecimento com potencial verdadeiramente transformador dos usos e costumes nos mercados de engenharia e construção.
O que é BIM e qual sua relevância jurídica
Na definição do decreto, o BIM, também denominado Modelagem da Informação da Construção, consiste em um “conjunto de tecnologias e processos integrados que permite criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção”.
A aplicação e exigência do BIM não inaugura novos conceitos e regimes de contratação existentes. A Modelagem da Informação da Construção representa, na verdade, um modo integrado de conceber e gerir a construção em todas as suas fases. Ela impede a segregação de informações produzidas, por exemplo, pelos projetistas e gestores da implantação, ampliação e reabilitação de obras. O BIM promove a comunicação entre os ciclos de vida da construção, desde a concepção do projeto, substituindo as formas tradicionais de elaboração de projetos de engenharia e arquitetura e tornando mais eficiente, no longo prazo, a implantação de obras públicas.
A implementação do BIM no Brasil foi idealizada pelo Poder Executivo há dois anos, com a instituição da Estratégia Nacional de Disseminação do BIM (Decreto nº 9.377/18) e do Comitê Gestor da Estratégia do BIM (Decreto 9.983/19). Embora se torne vinculante para alguns órgãos e entidades da Administração Pública federal – e mesmo de estados e municípios contemplados com repasses de recursos desses mesmos órgãos e entidades, como se verá abaixo – o decreto permite disseminar, desde logo, conhecimentos e, sobretudo, segurança para que os gestores façam uso imediato da ferramenta sem o receio de serem questionados pelos órgãos de controle.
Órgãos e entidades inicialmente vinculados
O decreto fundamenta-se no valor da segurança jurídica: além de respaldar as decisões de agentes públicos sobre contratações de obras e serviços de engenharia com a utilização do BIM, o governo federal sinaliza aos atores do setor de engenharia e construção cenários escalonados e de longo prazo, uma vez que o BIM será exigido gradualmente, com paulatina expansão de seus usos para os fins de execução direta e indireta de obras e serviços de engenharia. Assim, os mercados e as próprias entidades da Administração Pública vinculados terão praticamente oito meses para se adaptarem aos possíveis efeitos da determinação, evitando surpresas.
A primeira fase da disseminação do BIM começa a ter força vinculante em 1º de janeiro de 2021, alcançando apenas alguns órgãos e entidades. O decreto estabelece a efetiva exigência de adoção do BIM para: (i) o Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, a Marinha do Brasil e a Força Aérea Brasileira; e (ii) o Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas pela Secretaria Nacional de Aviação Civil (para investimentos em aeroportos regionais) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.
Além dos órgãos e entidades da Administração Pública federal diretamente vinculados, a utilização e a exigência gradual do BIM terão efeitos também sobre órgãos e entidades de quaisquer esferas de governo, consórcio público ou entidade sem fins lucrativos que celebrem, com os órgãos e entidades vinculados, instrumentos de repasse de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União. Assim, órgãos e entidades estaduais e municipais que recebam repasse de recursos do Ministério da Defesa ou do Ministério da Infraestrutura (e respectivos órgãos vinculados) também deverão começar a usar o BIM no início de 2021.
Além desses órgãos e entidades vinculados, e sem prejuízo de que futuros decretos venham a alargar tal classe de destinatários das respectivas normas, o decreto faculta a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública a aplicação do BIM, em qualquer de seus usos, independentemente das fases da disseminação da metodologia.
Usos obrigatórios do BIM e escalonamento
Os órgãos e entidades inicialmente vinculados deverão publicar, em 90 dias, um ato para qualificar os empreendimentos, programas e iniciativas de média e grande relevância para a disseminação do BIM, detalhando suas especificações e as demais características necessárias à sua aplicação nas três fases de disseminação do BIM.
A primeira fase – cuja obrigatoriedade se iniciará em 1º janeiro de 2021 – abrangerá apenas alguns usos do BIM, especificamente relacionados à elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia e matérias correlatas referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM. Essa fase envolverá: (i) disciplinas de estruturas, instalações hidráulicas, instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado e instalações elétricas; (ii) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, para fins de compatibilização; (iii) a extração de quantitativos; e (iv) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere o inciso I do art. 4º do decreto.
Em 1º de janeiro de 2024 terá início a segunda fase, em que será obrigatória a utilização do BIM na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM. Abrangerá, no mínimo, (i) os usos previstos na primeira fase; (ii) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e (iii) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as built) para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM.
A terceira fase, a ser iniciada em 1º de janeiro de 2028, passa a abranger também os empreendimentos considerados de média relevância para a disseminação do BIM. Aos usos previstos nas fases anteriores, serão adicionados o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM.
O decreto e as contratações de projetos e obras
A exigência da utilização do BIM em uma ou mais etapas do ciclo de vida das construções, conforme o decreto, visam a alcançar (i) a execução direta de obras e serviços de engenharia, isto é, feitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, por seus próprios meios (art. 6º, VII da Lei nº 8.666/93); e (ii) a execução indireta de obras e serviços de engenharia, em que o órgão ou entidade contrata terceiros (art. 6º, VIII da Lei nº 8.666/1993). Na hipótese de contratação de terceiros, o respectivo edital e/ou contrato imporá ao contratado a obrigação de aplicar o BIM, conforme os requisitos do decreto. Além disso, o instrumento convocatório deverá esclarecer o nível de detalhamento da obra que se espera com a aplicação do BIM.
O decreto estabelece deveres contratuais mínimos para os terceiros contratados já usualmente exigidos, sobretudo em matéria de serviços de engenharia. A preocupação foi deixar claro que a adoção da metodologia não rarefaz as obrigações dos contratados, além de demandar que os usos do BIM sejam efetiva e exclusivamente seguidos na execução dos trabalhos.
As disposições do decreto refletem o conteúdo normativo das principais leis de licitações e contratos administrativos, desde as obrigações dos contratados nos usos do BIM até a utilização das nomenclaturas e o nível exigido de detalhamento e informação para elaboração dos projetos de engenharia e arquitetura. Esse cuidado revelado pelas disposições do decreto contribui para sua exequibilidade. Aperfeiçoa também a aplicação das leis de direito público em matéria de elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, de execução das obras e de gerenciamento e manutenção dos empreendimentos concluídos, na medida em que define e padroniza a metodologia, tecnologia ou processo exigível ao gestor público nessas atividades.
Além dos documentos de engenharia reconhecidos pela legislação vigente (anteprojeto, projeto básico e projeto executivo), o BIM passará a alcançar todos os demais documentos de engenharia passíveis de elaboração por essa metodologia. Isso significa que as disposições do decreto poderão ser implementadas em outras etapas ou níveis de detalhamento de obra ou projeto reconhecidos pelas melhores práticas de engenharia e especialmente pela aplicação do BIM – denominadas por arquitetos e engenheiros, entre outros especialistas, como estudo preliminar, estudo de viabilidade, projeto legal, entre outros. Considerando a falta de tratamento legislativo em tais casos, o decreto previu que esses outros níveis de desenhos, quando contratados, deverão atender aos parâmetros mínimos estabelecidos no decreto, às melhores práticas para a execução de fluxos de trabalho com o uso do BIM e ao disposto nas normas técnicas pertinentes.
A fim de possibilitar uma transição para um novo modelo, quando ela for necessária, o decreto permite que os órgãos e as entidades a ele vinculados possam contratar serviços de engenharia para adaptar ao BIM os projetos de arquitetura e engenharia (em qualquer nível de detalhamento), antes elaborados com o emprego de outros processos ou tecnologias.
As externalidades positivas do BIM paras as obras públicas
A utilização do BIM permite criar virtualmente um ambiente capaz de simular a construção em toda sua complexidade: arquitetura, fundações e estrutura, telhados e coberturas, instalações hidráulicas, elétricas, entre outras. O componente de interação e coordenação ajuda a prevenir e corrigir potenciais problemas antes da etapa de obra. Em outras palavras, as atividades de interação dos agentes envolvidos permitem que as eventuais inconsistências sejam identificadas e corrigidas antes da apresentação dos documentos necessários e, sobretudo, da execução dos trabalhos de implantação.
Por isso, no desenvolvimento de projetos com a metodologia BIM, a concentração das decisões acontece na fase anterior à etapa de obra. Esse processo demanda maior atuação dos projetistas complementares (de instalações, estruturas, interiores etc.), montadores, fabricantes e fornecedores nos estágios iniciais dos projetos, o que, somado à capacidade de simulação virtual por meio da plataforma BIM, possibilita maior coesão e consistência depois das etapas iniciais. Estas, por sua vez, podem exigir maior alocação de recursos e investimentos com o BIM do que com as técnicas atuais. Essa característica facilita, sobretudo, as alterações qualitativas dos contratos e os processos de reequilíbrio econômico-financeiro, automatizando os cálculos pertinentes e conferindo maior segurança e proteção contra desvios e malfeitos nesses processos.
Assim, a concentração de esforços nas fases iniciais permite maior definição do projeto, reduzindo incertezas, interferências e retrabalhos, de um lado, e aumentando a precisão do empreendimento, por outro. Na metodologia BIM, portanto, transferem-se os esforços para as etapas iniciais, antecipando riscos que poderiam surgir depois, na etapa de execução obras. A visualização prévia de possíveis inconsistências no desenvolvimento da obra permite otimizar o cronograma e o planejamento da obra, reduzindo a celebração de termos aditivos, além de esforços e custos (desperdícios) nas fases posteriores.
O decreto reconhece que a obsessão da Administração Pública pelo menor preço como critério de seleção da melhor proposta em licitações deve ser superada. Propõe-se uma análise mais complexa do custo-benefício, que vai além do desembolso econômico-financeiro no instante da contratação do projeto para abranger a responsabilidade em todo o ciclo de vida do empreendimento contratado. Nessa nova acepção de economicidade, o BIM concorre para permitir que a Administração Pública alcance uma relação custo-benefício melhor nas contratações de obras e serviços de engenharia.
Em resumo, a eficiência agregada com a utilização do BIM vem contribuir para enfrentar esse momento de crise, em que as obras públicas ganham uma relevância particular: de um lado, poderão ser executadas em caráter emergencial, o que gera ônus e cautelas adicionais para os gestores públicos e até mesmo para os contratados, e, de outro, têm vocação para alavancar a retomada da economia, no momento em que o Estado exerce seu poder de compra para gerar empregos e disseminar novas tecnologias e conhecimentos.
O BIM incrementa também a transparência, a segurança e o compliance nas relações contratuais do Estado com particulares, podendo servir como base de procedimentos de reequilíbrio, reprogramação de investimentos e repactuações, os quais, se já são naturais em tempos normais nos mercados de engenharia e construção, devem aumentar com os efeitos da pandemia de covid-19.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O Poder Executivo publicou em 8 de abril duas medidas provisórias para aliviar os impactos da crise de covid-19 para o setor elétrico. A MP 949 abre crédito extraordinário no valor de R$ 900 milhões em favor do Ministério de Minas e Energia (MME). Já a MP 950 dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas para que o setor enfrente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/20.
Os recursos da MP 949 são destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para a cobertura dos descontos tarifários previstos na Lei nº 12.212/10. Eles se referem à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, introduzidos pela MP 950.
A MP 950 altera algumas leis relativas ao setor elétrico. A Lei nº 12.212/10 passa a contar com o artigo 1º-A para determinar que, de 1º de abril a 30 de junho de 2020, será dado um desconto de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 kWh/mês – consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. Para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 kWh/mês não haverá desconto.
O artigo 13º da Lei nº 10.438/02 passa a vigorar com um novo inciso, que inclui entre os objetivos da CDE a promoção de recursos exclusivamente por meio de encargo tarifário e a permissão da amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos do estado de calamidade pública no setor elétrico, reconhecido na forma prevista no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica.
O mesmo artigo 13º da Lei nº 10.438/02 sofre alterações em seu parágrafo 1º, que passa a contar também com os itens § 1º-D e § 1º-E. O primeiro item autoriza a União a destinar à CDE recursos limitados a R$ 900 milhões para cobertura dos descontos tarifários previstos no artigo 1º-A da Lei nº 12.212/10. O segundo item indica que o Poder Executivo poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos. O objetivo é permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento dos impactos do estado de calamidade pública no setor elétrico.
A MP 950/2020 estabelece ainda, em seu artigo 4º, que os consumidores do ambiente de contratação regulada que exercerem as opções previstas no § 5º do artigo 26 da Lei nº 9.427/96 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.074/95 deverão pagar (por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica) os custos remanescentes dessas medidas. Esse encargo será regulamentado em ato do Poder Executivo e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
As medidas provisórias buscam mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus e preservar a sustentabilidade do setor elétrico, diante da queda de receita das distribuidoras provocada pelo aumento da inadimplência dos consumidores e pela diminuição do consumo de energia elétrica.
- Categoria: Institucional
Decreto zera alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral
Foi publicado o Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020, zerando, temporariamente, as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, relacionado ao tratamento e prevenção do COVID-19.
O restabelecimento das alíquotas se dará em 1º de outubro de 2020, consoante determinado no Decreto.
(Decreto nº 10.318, de 9 de abril de 2020)
INPI irá priorizar o exame de patentes relacionadas ao combate ao COVID-19
Por meio da Portaria nº 149/2020 publicada no dia 07 de abril de 2020, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) oficializou a criação de uma nova modalidade de trâmite prioritário de pedidos de registro de patente, aplicável a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e materiais de uso em saúde, relacionados ao diagnóstico, profilaxia e tratamento do COVID-19.
Essa medida tem por objetivo a redução do tempo necessário para o exame de pedidos de registro de patentes relacionados ao combate ao COVID-19, visando ao estímulo do desenvolvimento de novas tecnologias nessa área.
O requerimento do trâmite prioritário deverá ser protocolizado até o dia 30 de junho de 2021, contendo esclarecimentos acerca da relação entre o objeto do pedido de registro de patente e o combate ao COVID-19.
CEF adota medidas para estimular o mercado imobiliário durante a pandemia
Visando minorar os impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19, a Caixa Econômica Federal (CEF) anunciou na última quinta-feira, 09/04, novas ações para o mercado de crédito imobiliário. As medidas abrangem tanto pessoas físicas como jurídicas e passam a valer a partir de 13/04.
De acordo com a instituição, as ações representarão a injeção de aproximadamente R$ 43 bilhões de reais em recursos no setor. A expectativa é de que sejam beneficiadas 5 milhões de famílias e que sejam preservados 1,2 milhão de empregos.
A proteção e o estímulo à construção civil, um dos principais motores da economia brasileira, tendem a evitar demissões em massa no setor e, ainda, manter a adimplência dos contratos. A flexibilização do pagamento dos financiamentos imobiliários tem como objetivos fomentar o prosseguimento das obras em curso e a aquisição de novos imóveis.
Concessão de Carência e Antecipação de Recursos. As ações voltadas às empresas do setor incluem a concessão de carência para pagamento de até 180 dias para empreendimentos concluídos ou cujos financiamentos se encontrem em fase de amortização. Também será possível a antecipação de até 20% dos recursos para obras a iniciar ou que estejam em dia com o cronograma estabelecido.
Renegociação de Prazos. O pacote de medidas prevê a possibilidade de reformulação no cronograma de obra, quando o atraso decorrer de questões relacionadas à pandemia, e a prorrogação do início das obras por até 180 dias. Ainda nesse sentido, vale destacar que a CEF também ampliou o prazo de vencimento dos laudos e avaliações relativos às obras.
Além disso, os clientes – pessoas físicas e jurídicas – adimplentes ou com até 2 parcelas em atraso poderão, por até 90 dias, efetuar o pagamento parcial da prestação do financiamento. Ademais, poderão solicitar a suspensão de 90 dias no financiamento à produção ou no financiamento habitacional, inclusive para contratos em andamento.
Especificamente para Pessoas Físicas. Para as pessoas físicas, está prevista a concessão de prazo de carência de 180 dias para financiamento de imóveis novos e a possibilidade de liberação antecipada de até 2 parcelas para financiamento para construção individual, sem vistoria. Os clientes que utilizam a conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de parte da prestação estão autorizados a solicitar a suspensão no pagamento da parcela não coberta pelo FGTS por até 90 dias. Há ainda a possibilidade de renegociação dos contratos, com pausa ou pagamento parcial das prestações para os clientes pessoa física que se encontram inadimplentes, com atraso entre 61 e 180 dias.
As medidas se destinam a todas as linhas de financiamento da instituição financeira. Somadas às novas linhas de crédito já apresentadas pela CEF, representam R$ 154 bilhões em recursos injetados no mercado imobiliário destinados ao enfrentamento da crise.
Ainda é cedo para avaliar se os resultados das providências adotadas pela CEF serão suficientes para proteger o mercado imobiliário em meio à crise econômica decorrente da pandemia do Covid-19, mas tais medidas certamente auxiliarão, ainda que em parte, a movimentação do mercado imobiliário, mitigando os flagrantes efeitos da pandemia ao setor.
Prorrogação de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado o Decreto nº 47.027/2020, prorrogando, até 30 de abril de 2020, a suspensão do curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.
(Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020)
Prorrogação da Suspensão de atendimento e prazos na PGE/RJ
No âmbito da Procuradoria Geral do Estado foi publicada a Portaria PGE/RJ nº 4.537/2020, determinando a prorrogação também até 30 de abril de 2020:
(i) da suspensão dos prazos administrativos que tramitem no âmbito da PGE/RJ; e
(ii) da suspensão do atendimento presencial às partes, salvo comprovada urgência, que deverá ser objeto de requerimento através do correio eletrônico
(Resolução PGE/RJ nº 4.537, de 13 de abril de 2020)
- Categoria: Imobiliário
Visando facilitar o acesso a financiamento e aprimorar o crédito rural, a Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida em lei, no dia 7 de abril, com a publicação da Lei nº 13.986/20.
Do texto original do projeto de lei, cinco artigos foram vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, com destaque para os artigos 55 ao 60, que tratavam de concessões de abatimentos, descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.
A Lei nº 13.986/20 tem abrangência bastante significativa, englobando diversas áreas do agronegócio relativas ao financiamento e ao crédito rural. Entre as principais inovações trazidas pela lei, destacam-se:
- Instituição do Fundo Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por recursos integralizados pelos participantes. Tais recursos, independentemente da natureza da dívida ou obrigação, não responderão por outras dívidas ou obrigações presentes ou futuras contraídas pelos participantes. O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
- Criação do Patrimônio Rural em Afetação. O proprietário de imóvel rural poderá submetê-lo ao regime de afetação, que será o lastro das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) ou em operações financeiras por ele contratadas via emissão de Cédula Imobiliária Rural (CIR), abaixo mencionada. Os bens afetados (ex.: terreno, acessões e benfeitorias) não poderão ser acessados por credores diversos, salvo em caso de dívidas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias. Normalmente, bens e direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, e o proprietário pode constituir o fundo parcial ou totalmente sobre o bem imóvel rural.
- Instituição da Cédula Imobiliária Rural (CIR). A CIR é um título de crédito nominativo, transferível e livre de negociação, representativa de: (i) promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii) obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele) vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de crédito anteriormente mencionada. Justamente por ser vinculada ao patrimônio rural em afetação, a CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio. O objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
- Alterações na Cédula de Produto Rural (CPR). Foi ampliado o rol dos legitimados a emitir a CPR. De acordo com o artigo 2° da Lei nº 8.929/94, a emissão pode ser feita por produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), cooperativas e associações de produtores rurais. Foram também alterados e acrescentados requisitos essenciais que devem constar na cédula, conforme artigo 3° da lei. Foi permitida ainda a emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
- Constituição e excussão de garantias reais. Atendendo ao longo anseio das empresas estrangeiras ou nacionais a elas equiparadas, nas disposições finais da Lei nº 13.986/20, o §2º do artigo 1º da Lei nº 5.709/71 foi alterado para permitir que, em favor do estrangeiro, possa ser constituída garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
A expectativa é que as inovações trazidas pela lei representem uma transformação no cenário rural, estimulem avanços, atraiam investimentos (inclusive estrangeiros) e modernizem o segmento. Alguns setores, no entanto, fazem críticas ao texto, inclusive por sua amplitude.
- Categoria: Institucional
Estado do Rio de Janeiro
Decreto Nº 47.008/2020: Dispõe sobre a autorização ambiental de funcionamento para instalações hospitalares e outras obras emergenciais para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). Permite a autorização ambiental – AA para consentir com a autorização de obras ou atividades de combate e enfrentamento ao coronavírus.
Decreto Nº 47.025/2020: Dispõe sobre a liberação de atividade comercial em municípios sem notificação de cometimento do Covid-19, e da outras providências. O referido decreto contém anexo informando todos os municípios fluminenses em que as atividades se encontram liberadas.
Município do Rio de Janeiro
Decreto Rio Nº 47.355: Decreta o Estado de Calamidade Pública no Município do Rio de Janeiro em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Se aprovado pela câmara municipal, a cidade estará isenta do atingimento dos resultados fiscais, conforme artigo. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Decreto Rio Nº 47.341: Altera o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Estipula novos horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, como padarias, supermercados, farmácias, dentre outros, assim como de estabelecimentos industriais.