Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 7 de abril

Categoria: Institucional

Governo prorroga novamente o prazo para pagamento de tributos federais no âmbito do SIMPLES NACIONAL

A Secretaria Especial da Fazenda publicou a Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020, que prorroga novamente a data de vencimento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional.

 
Quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

  • O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
  • O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
  • O Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

  • O Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  • O Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
  • O Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
(Resolução nº 154, de 3 de abril de 2020)


Governo de São Paulo publica decreto suspendendo prazos processuais

O Governo de São Paulo, através do Decreto 64.917, de 03/04/2020, publicado no diário oficial em 04/04/2020, suspendeu os prazos nos procedimentos administrativos em curso nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20/03/2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30/03/2020.

 
Para fins deste Decreto ainda ficam mantidos os prazos nos casos de (i) procedimentos disciplinares punitivos; (ii) procedimentos sancionatórios; e (iii) hipóteses em que da suspensão do prazo resulte risco de perecimento da pretensão da Administração Pública.


Legislação Federal: Senado aprova texto-base do Projeto de Lei nº 1.179/20 que altera relações de Direito Privado durante pandemia

O plenário do Senado aprovou na sexta-feira, 03/04, texto-base PL que altera as relações de direito privado durante a crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. O texto inicial foi apresentado pelo senador Antonio Anastasia e cria o RJET - Regime Jurídico Emergencial e Transitório e altera diversos pontos das relações jurídicas de Direito Privado nesse período específico, incluindo disposições sobre a caracterização de onerosidade excessiva e suspensão de prazos prescricionais. A proposta aprovada no Senado foi um substitutivo elaborado pela relatora, Simone Tebet, que, além de emendas próprias, incorporou ao texto original parte das 88 emendas oferecidas pelos senadores. Uma dessas emendas extraiu o texto do artigo 10, que permitia aos locatários suspender o pagamento de aluguel por conta de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração. Segundo a relatora, é preciso considerar que há locadores que sobrevivem somente dessa renda.


TJSP - Redução do valor de aluguel de restaurante em 70%

Em medida cautelar antecedente ajuizada por restaurante, foi deferida a liminar para determinar a redução no valor do aluguel pactuado em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, durante o período da pandemia. Com fundamento no artigo 317 do Código Civil, que permite ao juiz reequilibrar as prestações contratuais que, por fato superveniente e imprevisível, se tornarem desproporcionais, o juiz deferiu a medida pontuando que a proibição de abertura do restaurante ao público “ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra.”

Coronavírus e o direito público: controle de preços

Categoria: Direito público e regulatório

Na esteira das ações para aplacar os efeitos da crise de covid-19, o governo federal resolveu suspender o ajuste anual de preços dos medicamentos por 60 dias. Foi a Medida Provisória nº 933/20, publicada em 31 de maio, que implementou a suspensão, postergando o ajuste anual dos preços dos medicamentos para a partir de 1° junho.

No Brasil, os medicamentos têm valor tabelado. A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) prevê critérios para determinar esse valor e divulga aos consumidores tabela com os preços máximos a serem praticados pelas farmácias. O referido órgão interministerial responsável pela regulação econômica do mercado de medicamentos no Brasil também está incumbido de determinar o ajuste dos preços, que ocorre todos os anos a partir de 1° de abril. A fórmula para cálculo do ajuste anual atualmente considera a variação da inflação pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo (IPCA), características de mercado, variação dos custos dos insumos e ganhos de produtividade das fabricantes de medicamentos.

O setor farmacêutico é um dos exemplos do uso de mecanismos regulatórios pelo Estado para controlar preços da cadeia produtiva e da comercialização. Do ponto de vista econômico, a regulação estatal dessa indústria visa a estimular a oferta de medicamentos, permitir a fiscalização do comércio e a aplicação de sanções diante dos descumprimentos da regulação econômica. Os efeitos mediatos são a proteção dos consumidores desses produtos, que são relevantes para a saúde pública, e a promoção da assistência farmacêutica à população.

A essencialidade do mercado de medicamentos e o contexto excepcional em que o país se encontra talvez façam com que não sejam suscitados debates sobre a constitucionalidade e a legitimidade do controle de preços nesse caso particular - como o foram e são em outros contextos e setores econômicos. No caso dos medicamentos, o governo agiu preventivamente face ao mecanismo regulatório automático já existente em decorrência da Lei nº 10.742/03. Por outro lado, os mesmos motivos fáticos podem justificar o estabelecimento de preços máximos em setores nos quais, até o momento, vigora o regime de liberdade de preços.

Implementar uma política regulatória de preços em regime de tabelamento, congelamento ou alguma forma de reajuste vinculado, em determinadas circunstâncias e em relação a setores específicos, pode constituir importante instrumento para rechaçar surtos inflacionários e proteger os consumidores contra oportunismos de agentes econômicos (mormente em situações como a de iminente desabastecimento). Como exemplo, vê-se que, atualmente, o mercado acenou com o aumento do preço de itens como álcool em gel, máscaras e até do gás de cozinha, diante da oferta insuficiente face à demanda pujante e crescente. Nessas hipóteses, a instituição de uma política de preços poderia atender aos pressupostos constitucionais que legitimam esse tipo de regulação econômica pelo Estado, a par dos setores da mais alta relevância para o enfrentamento da crise atual, como é o caso dos medicamentos, em que descabem maiores elucubrações.

O controle de preços no mercado decorre do mister constitucional atribuído ao Estado para que atue como “agente normativo e regulador da atividade econômica” (art. 174 da Constituição Federal). Essa forma de intervenção estatal sobre a e na economia contraria alguns ditames fundamentais da ordem econômica idealizada pelo constituinte de 1988, entre eles a livre iniciativa. Por isso, o controle de preços consiste em medida extrema e que apenas se justifica se escoimada em circunstâncias de real necessidade, sob pena de violar princípios constitucionais. Evidentemente, como é próprio do regime jurídico administrativo, a excepcionalidade da medida impõe um ônus mais intenso quanto à justificativa dos motivos da medida, sendo que essa necessidade de justificar com maior rigor se coloca como um verdadeiro limite material.

Por óbvio, o controle de preços também encontra um limite formal: não prescinde de autorização legislativa para o seu exercício. De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, a regulação econômica só pode ser exercida pela Administração Pública se houver uma lei que estabeleça seus quadrantes e, por conseguinte, se a regulação se situar nesses limites legais.

O cumprimento dessa competência pelo Poder Executivo não pode descurar da liberdade de iniciativa ou da concorrência empresarial, valores tão caros ao nosso sistema jurídico. No entanto, como mencionamos, é inegável que tais princípios não têm extensão absoluta e podem ter aplicação mitigada frente à tutela de outros princípios fundantes da ordem econômica, cujos pilares são, além da livre iniciativa, a valorização do trabalho humano e os objetivos de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Ademais, são princípios aplicáveis à ordem econômica os interesses do consumidor, a busca do pleno emprego e a defesa do meio ambiente (art. 170 da Constituição Federal). A tutela fundamentada desses bens jurídicos justifica, portanto, a legitimidade do Estado em parametrizar as relações econômicas e impor restrições à liberdade empresarial.

Há de se observar uma proporcionalidade, sendo que no caso dos medicamentos, por exemplo, não poderia o presidente da República ter determinado o congelamento definitivo do preço – como não o fez. Isso porque, como dissemos, a incidência de princípios fundamentais (de certa forma opostos) na ordem econômica leva a uma amarração maior entre as medidas de contenção do mercado e os motivos que as ensejam. Com efeito, o controle de preços deve ser extraordinário e transitório. Nesses termos, a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sinalizam um consenso quanto à admissibilidade do controle de preços e seus limites.

O STF tem considerado juridicamente viável a regulação de preços diante de justificativas de interesse público. Exemplos disso são as oportunidades em que a corte superior acatou motivações amparadas no interesse público associado à preservação do direito à saúde (ADI 2435-RJ, julgada em 2003); proteção do direito à educação (ADI 319-DF, julgada em 1993); e promoção da cultura e do lazer (ADI 1950-SP, julgada em 2005 e ADI 2163-RJ, julgada em 2018). Nessas ocasiões, o STF julgou constitucional o controle de preços em detrimento da liberdade de iniciativa dos agentes econômicos. A fundamentação assentou-se em razões de direito público tidas como legitimadoras da intervenção do Estado na economia.

As premissas do STF nesses precedentes são que o Estado brasileiro não se subordina ao modelo liberal clássico e que é permeado por questões sociais e de interesse público que respaldam a intervenção estatal indireta por meio do controle de preços. Além disso, parece ser uma percepção geral entre os julgadores que o controle de preços prescinde da caracterização de abuso do poder econômico, dominação dos mercados, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário de lucro.

Por outro lado, o STF já decidiu que não é lícita a intervenção estatal no domínio econômico fundamentada em mera discricionariedade quanto à aderência da medida às necessidades públicas observadas no contexto econômico, pois atuação dessa sorte pode infringir liberdades públicas, bem como causar prejuízos injustos a particulares. Em caso emblemático, o STF entendeu aplicável a responsabilidade objetiva do Estado, condenando a União a indenizar setor sucroalcooleiro, em razão de dano causado ao setor produtivo decorrente da fixação dos preços dos produtos do setor em valores inferiores ao levantamento de custos realizados pela Fundação Getulio Vargas (cf. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo - RG REA 884325 – DF, julgado em 2015). Nesse caso, o STF entendeu que houve violação do valor constitucional da livre iniciativa.

O tema está atualmente na pauta do STF, mas há uma tendência mais conciliadora. As ADIs 5956, 5959 e 5964 têm por objeto a discussão da constitucionalidade do estabelecimento de preço mínimo do frete no transporte rodoviário de cargas previsto pela Lei nº 13.703/18, originada pela Medida Provisória nº 832/18, além da Resolução 5.820 da ANTT. Em 2018, o ministro Luiz Fux, relator do processo, deferiu pedido cautelar suspendendo a aplicação de multas pelo descumprimento dos pisos previstos na Lei nº 13.703/18. Essa decisão teve por fundamentos os impactos econômicos nocivos do estabelecimento do preço mínimo do frete, além de acatar as seguintes alegações da parte autora de que o preço mínimo representa “afronta à livre iniciativa, princípio fundamental que conforma o Estado Democrático de Direito (art. 1º, IV, e 170, caput), à livre concorrência (art. 170, IV), à proteção do consumidor (art. 170, V), à previsão de intervenção estatal na atividade privada de maneira apenas indicativa (art. 174) e a todas as demais normas da Carta da República que configuram o capitalismo como sistema econômico brasileiro”. Em fevereiro de 2019, o ministro Fux suspendeu todos os processos que tratam da MP 832/18 e reestabeleceu a aplicação de multa pelo não atendimento ao preço mínimo do frete. Antes do julgamento conjunto das ADIs, adiado para abril de 2020, o ministro coordenou audiência de conciliação que contou com representantes dos caminhoneiros e empresários membros da Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), sinalizando a possibilidade de composição, a ser determinada em futuras novas rodadas de negociação entre os mesmos atores.

Resta claro que, ante às circunstâncias específicas do mercado e da economia nacional e a relevância da atividade regulada, é preciso encontrar um ponto ótimo entre (i) os direitos individuais e o respeito à liberdade dos agentes econômicos; e (ii) a proteção ao interesse público e os preceitos constitucionais que privilegiam os direitos sociais e dos consumidores.

As adversidades observadas no cenário atual tornam óbvio e urgente que a Administração Pública lance mão da regulação econômica para determinados produtos e serviços. Além de permitir uma gestão da atual crise, o controle de preços pode impedir a prática de preços abusivos para itens essenciais, além de resguardar os consumidores e, principalmente, os mais vulneráveis do ponto de vista econômico. No entanto, é fundamental que, nesses tempos e nos futuros, a intervenção estatal por meio do controle de preços esteja restrita – e seja proporcional – à real necessidade, para que se resguardem concomitantemente todos os princípios e direitos envolvidos.

Fiscalização do trabalho e o cumprimento da MP 936

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória 936/20, publicada em 1º de abril, visa amenizar os prejuízos causados pela pandemia de covid-19, por meio da instituição de medidas como a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária dos contratos de trabalho. O texto altera também dispositivos da CLT e apresenta regras sobre garantias de emprego e sobre a atuação dos órgãos de fiscalização do trabalho.

A MP 927/20, editada em 22 de março, refere-se à atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia, promovendo alterações na fiscalização de temas trabalhistas. Por um período de 180 dias após a publicação da medida (conforme artigo 31), os agentes deverão atuar de forma orientadora em relação às irregularidades verificadas.

Nesse período, somente poderão ser lavradas autuações graves, previstas nos incisos I e IV do art. 31. Caberá aos auditores fiscais orientar as empresas sobre como sanar as demais irregularidades, em vez de autuá-las.

A MP 936/20 complementa o regramento disposto na MP 927/20 sobre fiscalização do trabalho, ao estabelecer que o descumprimento dos procedimentos para fixação de acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho levarão à lavratura de auto de infração.

O parágrafo único do art. 14 dispõe que o processo de fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas deverá observar as regras contidas no Título VII da CLT, que trata das penalidades e da tramitação dos processos administrativos, estabelecendo a inaplicabilidade do critério da dupla visita e da regra do art. 31 da MP 927/20.

No caso de descumprimento dos procedimentos referentes às medidas dispostas na MP 936/20, nos termos do caput do art. 14, aplica-se multa, conforme determina o art. 25 da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego. Esse dispositivo remete à multa prevista no inciso I do art. 634-A da CLT, com redação dada pela MP 905/19, que estabelece gradação nos termos das alíneas “a” a “d”.

Apesar de a MP 905/19 – conhecida por introduzir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo – dispor sobre novo critério para aplicação de multas administrativas, ainda não houve regulamentação específica definida em ato do Poder Executivo Federal quanto à classificação da gravidade das infrações, se leve, média, grave ou gravíssima.

Assim, no caso de violação dos procedimentos de adoção das medidas introduzidas pela MP 936/20, aplica-se a regra prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, antes da alteração promovida pela MP 905/19[1]. Os valores variam entre R$ 2.132,98 e R$ 213.297,65, fixados de acordo com a quantidade de empregados prejudicados. A multa pode dobrar no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Diante desse cenário, a MP 936/20 reitera a preocupação do governo federal com a fiscalização e autuação das empresas em caso de descumprimento de obrigações graves – atividades de extrema importância, especialmente para os procedimentos aplicáveis à redução proporcional de jornada e salário e à suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O próprio art. 19 da MP 936/20 comprova a intenção do governo federal de reforçar a necessidade de as empresas observarem as regras trabalhistas, especialmente as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Após diversas críticas às disposições do art. 31 da MP 927/20 sobre a atuação orientadora dos auditores fiscais do trabalho, impossibilitando, por 180 dias, a lavratura de autuações em temas diversos dos dispostos nos incisos I a IV, a inclusão do art. 19 na MP 936/20 demonstra a inequívoca necessidade de que as empresas mantenham o cumprimento das demais obrigações trabalhistas.

[1] O empregador que infringir os dispositivos dessa lei estará sujeito a multas de 400 a 40 mil BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator. O valor será aplicado em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

MP 936: aplicação do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda ao contrato de trabalho intermitente

Categoria: Trabalhista

Como medida alternativa ao enfrentamento do atual cenário de crise originado pela covid-19, foi publicada em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20, que estipula as condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

O programa emergencial de manutenção do emprego e da renda também abrange os contratos de trabalho intermitente previstos no artigo 443 da CLT, desde que formalizados até a data de publicação da medida provisória. Segundo o artigo, tais contratos são aqueles em que os indivíduos prestam serviços de forma descontínua, em períodos alternados de trabalho e inatividade, que podem ser determinados por horas, dias ou meses, independentemente das atividades do empregador ou do empregado.

De acordo com a MP, o empregado com contrato de trabalho intermitente fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo período de três meses, a partir da data de publicação da MP e com pagamento em até 30 dias (o procedimento de concessão e pagamento será disciplinado por ato do Ministério da Economia).

Para cumprir a função social dessa norma, o pagamento do benefício foi estipulado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não faz jus ao benefício o empregado que esteja:

  • ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
  • em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (§ único, do art. 124 da Lei nº 8.213/91); de seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; de bolsa de qualificação profissional destinada a empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (art. 2º-A da Lei n° 7.998/90).

Na hipótese de existir mais de um contrato de trabalho intermitente, não será devida a concessão de mais de um benefício emergencial mensal, ou seja, o benefício é unitário, independentemente da quantidade de contratos de trabalho intermitentes firmados pelo empregado. A ajuda mensal também não poderá ser acumulada com o pagamento de outro auxílio emergencial.

O benefício será custeado com recursos da União e gerenciado e pago pelo Ministério da Economia.

Caso o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda seja pago indevidamente ou além do devido, os créditos constituídos em decorrência dele serão inscritos em dívida ativa da União e serão aplicadas as disposições da Lei nº 6.830/80 para a execução judicial.

Recomendação CNJ 63/20: orientações para condução de recuperações judiciais e falências durante a pandemia

Categoria: Reestruturação e insolvência

Os impactos da pandemia de covid-19 são inegáveis e as três esferas de poder vêm adotando medidas para mitigar riscos à saúde coletiva, ao mesmo tempo que lidam com os efeitos da crise econômico-financeira.

Nesse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 63, em 31 de março de 2020, para orientar os magistrados em todo o país na condução dos processos de insolvência já em curso, sugerindo que a realização de atos para seu regular prosseguimento pode ajudar a reduzir as dificuldades e limitações impostas pelas medidas de combate à pandemia.

O CNJ se preocupou também em recomendar soluções imediatas para a crise como forma de preservar as empresas, inclusive suavizando, quando justificável, as consequências previstas na Lei de Recuperação e Falência (LRF) – por exemplo, o descumprimento de obrigações previstas em plano de recuperação judicial, que, nos termos do art. 73, seria a decretação da falência.

Entre as principais previsões da Recomendação CNJ nº 63, destacam-se as seguintes:

  • Suspensão das assembleias gerais de credores (AGC) presenciais. Recomenda-se que seja autorizada sua realização virtual. Cabe ao administrador judicial, se possível, providenciar as medidas necessárias.
  • Nos casos em que for necessário adiar a realização da AGC, orienta-se a prorrogação do stay period (período no qual o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor é suspenso) até a deliberação em AGC.
  • Para as recuperações judiciais com planos já aprovados, sugere-se a autorização para apresentação de aditivo ao plano, desde que (i) a devedora comprove que, em virtude da pandemia, a sua capacidade de cumprimento das obrigações foi reduzida; e (ii) as obrigações contidas no plano vigente estavam sendo cumpridas. A modificação do plano deverá ser deliberada em AGC, a ser realizada em prazo razoável.
  • O administrador judicial deverá continuar exercendo suas funções, especialmente a fiscalização das atividades empresariais das recuperandas, de forma virtual ou remota, bem como apresentando os relatórios mensais de atividades em seu site na internet.
  • A orientação geral para que os juízes avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência que tenham por objeto obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública declarado no Decreto Legislativo nº 6/20.

A recomendação do CNJ não tem efeito vinculante ao Poder Judiciário. Contudo, notamos que algumas dessas orientações já vinham sendo adotadas e discutidas pelos magistrados, como a flexibilização ou o diferimento das obrigações do plano e a possibilidade de AGC virtual.

Contudo, é crucial que o Poder Judiciário adote as medidas excepcionais com parcimônia e com observância à segurança jurídica, sob pena de, no longo prazo, ocorrerem problemas ainda mais graves que a crise gerada pela covid-19.

MP 930: tratamento tributário da variação cambial de investimento no exterior realizado por instituições financeiras e demais autorizadas pelo Bacen

Categoria: Tributário

A Medida Provisória nº 930/20, publicada em 30 de março, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à variação cambial dos investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em sociedade controlada domiciliada no exterior.

O objetivo é mitigar a influência dessas transações no mercado de câmbio brasileiro e reduzir custos operacionais, principalmente os relativos ao depósito de margem. Para isso, a MP busca reduzir a assimetria entre o tratamento tributário aplicável à variação cambial relacionada a investimentos feitos por instituições financeiras brasileiras em sociedades controladas no exterior e os efeitos de operação de hedge (proteção) contratada para proteção de exposição em moeda estrangeira.

Como prática, bancos nacionais que controlam empresas no exterior contratam operações de hedge para neutralizar efeitos da variação cambial desses investimentos em seu patrimônio. Normalmente, essas operações são realizadas por meio de contratos futuros de dólar.

Os resultados da variação cambial do investimento no exterior não afetam a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, o resultado da operação de hedge compõe a base de cálculo desses tributos – essa assimetria de tratamento tributário impõe aos bancos a necessidade de contratar uma proteção excedente (overhedge).

Segundo a exposição de motivos da MP 930, essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária. Esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual. Considerando que a instituição financeira pode, em algum momento, decidir se desfazer de seus investimentos no exterior, o desmonte das posições cambiais no Brasil poderia exercer influência indesejada no mercado de câmbio.

A fim de eliminar a necessidade de contratação de overhedge, a medida provisória propõe equidade no tratamento tributário: tanto a variação cambial da parcela do valor do investimento em controlada no exterior coberta pelo hedge quanto a própria variação cambial do respectivo hedge passam a ser consideradas na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos.

Assim, a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen em sociedade controlada domiciliada no exterior com cobertura de risco (hedge) deverá ser computada na determinação do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no país, na proporção de:

  1. 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
  2. 100%, a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

A MP 930 também tratou do crédito presumido apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenham sido decretadas (nos termos do art. 3º ao art. 9º da Lei nº 12.838/13). De acordo com a MP, esse crédito presumido será aplicado, até 31/12/2022, ao saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, originados no período de 01/01/2018 a 31/12/2020.

O crédito presumido somente será apurado pelas instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a publicação da medida provisória.

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 211 de 327

  • 206
  • 207
  • 208
  • 209
  • 210
  • 211
  • 212
  • 213
  • 214
  • 215