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- Categoria: Trabalhista
Nesse episódio, a head da área trabalhista, Caroline Marchi, abordará a importância da adequação das empresas aos protocolos específicos e à adoção de planos de contingência para o funcionamento durante a pandemia. Além disso, a sócia também informará quais ações devem ser adotadas para que elas estejam preparadas para as fiscalizações do Ministério Público do Trabalho.
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- Categoria: Trabalhista
Neste episódio, a head da área trabalhista, Caroline Marchi, explica as novas medidas da MP 936/2020 que serão usadas para o enfrentamento da crise causada pela COVID-19. Dentre os assuntos abordados estão a redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho, além dos principais aspectos da medida e os impactos causados pela pandemia.
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- Categoria: Institucional
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Os dois primeiros programas sobre as mudanças nas relações de trabalho ocasionadas pela Covid-19 já estão no ar. Você pode acessá-los abaixo ou assinar nosso podcast e acompanhar nossas atualizações na plataforma de sua preferência (Deezer, Spotify, Google e Apple Podcasts).
MP 936: novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela covid-19
Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer, analisa os principais aspectos da medida que prevê alternativas aos empregadores para lidar com os impactos causados pelo coronavírus (covid-19).Ações de adequação para empresas que precisam continuar abertas durante a covid-19
Caroline Marchi, sócia da área Trabalhista do Machado Meyer, explica a importância das empresas seguirem protocolos específicos e adotarem planos de contingência para adequar o funcionamento durante a pandemia.
- Categoria: Contencioso
O mundo vem enfrentando diversos desafios no combate ao novo coronavírus (causador da covid-19), o que resultou em diferentes medidas de prevenção na tentativa de mitigar a proliferação do vírus. Uma das principais é o afastamento de funcionários do local de trabalho e a implementação de políticas de home office (trabalho remoto). Nesse cenário, as empresas precisam se adaptar rapidamente à ausência física de pessoas e encontrar soluções remotas para a continuidade dos negócios. Considerando a importância, necessidade (e até mesmo o ritmo acelerado de certos projetos) e a impossibilidade de realizar reuniões presenciais, muitas empresas têm procurado confirmar a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.
No Brasil, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (MP 2.200),[1] garante a validade e a eficácia dos documentos assinados eletronicamente por meio de processos de certificação disponibilizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O artigo 10, §2º da MP 2.200 também admite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive os que utilizam certificados não emitidos de acordo com a ICP-Brasil, desde que assim acordado entre as partes e que esses certificados sejam expressamente admitidos por elas como válidos.[2]
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a validade jurídica e a possibilidade de registro de documentos eletrônicos produzidos em conformidade com a MP 2.200.[3] Indo além, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a executoriedade de contrato assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas. A Corte entendeu que a autenticidade das assinaturas das partes conferida pela entidade certificadora, na qualidade de terceiro desinteressado e confiável, supriria essa falta.[4] No entanto, ainda que exista precedente emitido em sede de instância superior, alguns julgadores insistem em negar executoriedade a documentos eletrônicos sem assinatura de testemunhas por ausência de elemento essencial[5] (conforme exigido nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil).[6]
Sendo assim, uma abordagem mais conservadora recomenda que, mesmo em contratos assinados eletronicamente, seja providenciada a assinatura por duas testemunhas (também de forma eletrônica), para se evitar questionamentos quanto à executoriedade do contrato. As testemunhas devem ser civilmente capazes e não ter qualquer interesse financeiro no acordo entre as partes.
Dessa forma, conclui-se que os contratos assinados eletronicamente em conformidade com a MP 2.200 são dotados de validade jurídica e qualificam-se como títulos executivos extrajudiciais, do mesmo modo que contratos assinados fisicamente pelas partes, desde que não se trate de negócios jurídicos para os quais a lei exige explicitamente instrumento/escritura pública. É o caso, por exemplo, de contratos que pretendam transferir direitos reais sobre imóveis.
No caso de as partes optarem por utilizar mecanismos não certificados pela ICP-Brasil, porém, é recomendável que o documento disponha expressamente sobre a forma de assinatura adotada e que as partes a reconhecem como plenamente válida e eficaz.
Documentos assinados eletronicamente são amplamente aceitos no Judiciário como prova documental, seja porque têm validade jurídica nos termos da legislação (conforme descrito antes), seja porque o próprio processo judicial caminha para ser totalmente informatizado. É o que dizem o artigo 441 do Código de Processo Civil,[7] que admite a utilização de documentos eletrônicos como prova, e a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
É importante ressaltar que as considerações deste artigo são válidas apenas do ponto de vista da lei brasileira. Portanto, uma vez que o documento envolva a jurisdição de outros países (como em operações de M&A internacionais), a validade jurídica da assinatura eletrônica deverá ser verificada e atestada por profissionais habilitados nas jurisdições aplicáveis.
[1] A MP 2.200 tem vigência diferida pela Emenda Constitucional nº 32/2001, permanecendo vigente e plenamente aplicável até que (i) seja expressamente revogada ou (ii) haja deliberação definitiva do Congresso Nacional sobre o tema.
[2] Item 13 da seguinte página: https://www.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/112-sobre-certificacao-digital.
[3] STF, REsp nº 1.495.920/DF, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/06/2018.
STF, Medida Cautelar na ADI nº 5.108/DF, rel. min. Dias Toffoli, j. 20/04/2016.
TJSP, Apelação nº 0002493-07.2011.8.26.0699, rel. des. J. Martins, j. 13/02/14.
TJPR, Agravo de Instrumento nº 937059-8, des. rel. Jurandyr Souza Junior, j. 23/07/2012.
[4] STJ, REsp nº 1.495.920/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/05/2018.
[5] TJSP, Apelação nº 1011898-10.2016.8.26.0009, rel. des. Tasso Duarte de Melo, j. 13/11/2019.
[6] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
[7] Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
- Categoria: Institucional
Nova Medida Provisória libera FGTS aos trabalhadores
No dia 7 de abril, em mais uma medida econômica de combate ao COVID-19, o Governo Federal publicou nova MP (MP 946/2020), que permite aos trabalhadores o saque de até R$ 1.045,00 da conta vinculada do FGTS. Na mesma MP o Governo extinguiu o Fundo PIS-Pasep, transferindo todo seu patrimônio para o FGTS. Leia aqui a MP na íntegra.
Governo publica decreto que regulamenta o pagamento auxílio emergencial
No dia 07 de abril, foi publicado o Decreto nº 10.316/2020, que regulamenta o pagamento auxílio emergencial de R$ 600,00, de que trata o artigo 2º da Lei nº 13.982/2020, a trabalhadores informais, microempreendedores individuais, empregados intermitentes, dentre outros. Em referido Decreto o Governo traz todas as definições dos trabalhadores que poderão ser beneficiados, critérios de elegibilidade e a forma de processamento do requerimento e recebimento do auxílio emergencial. Leia aqui o Decreto na íntegra.
CAMEX publica nova Resolução zerando a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos relacionados ao combate do COVID-19
Foi publicada a Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020, zerando, temporariamente, a alíquota do Imposto de Importação para diversos produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19, tais como paracetamol e vitaminas (entre outros). A lista completa está disponível no Anexo Único da Resolução nº 31/2020.
(Resolução nº 31, de 7 de abril de 2020)
Governo prorroga o prazo para recolhimento de outros tributos federais
O Ministério da Economia publicou a Portaria nº 150, de 7 de abril de 2020 que, alterando a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, determinou a extensão da prorrogação do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias substitutivas, a saber: a contribuição previdenciária devida pela agroindústria de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, a contribuição do empregador rural pessoa física de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, a contribuição à seguridade social devida pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870/94 e a contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546/11.
Com isso, as referidas contribuições relativas às competências de março e abril de 2020 deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.
(Portaria nº 150, de 7 de abril 2020)
Receita Federal prorroga prazo para entrega de Declaração de Espólio e Saída Definitiva do País
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.934, de 07 de abril de 2020, prorrogando o prazo originalmente fixado de 30 de abril de 2020 para a entrega da Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, bem como o recolhimento do imposto, para a data final de 30 de junho de 2020.
(Instrução Normativa nº 1.934, de 07 de abril de 2020
- Categoria: Trabalhista
Visando regulamentar a concessão de empréstimos aos empregadores para viabilizar a quitação da folha de pagamento de seus empregados, o governo federal publicou em 3 de abril a Medida Provisória nº 944/20, que lança o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Considerado mais uma forma de enfrentar o estado de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19, o programa abrange as sociedades empresárias e cooperativas, com exceção de sociedades de crédito com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões no exercício de 2019.
Por dois meses, será concedido aos empregadores crédito para contemplar a totalidade de sua folha de pagamento, limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado.
Com baixa taxa de juros (3,75% ao ano), prazo de 36 meses para pagamento e carência inicial de seis meses, a medida tem como objetivo aliviar os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamento. A MP 944 exige que os empregadores forneçam informações verídicas e não utilizem os recursos concedidos para finalidades diferentes do pagamento de seus empregados.
Além de reflexos econômico-financeiros, a medida tem impactos trabalhistas importantes. Com o intuito de preservar as relações de emprego, ela garante estabilidade aos empregados ao vincular a concessão do empréstimo à obrigatoriedade de a empresa não rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho de todos os empregados no período entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após o recebimento da última parcela.
O descumprimento de qualquer uma das obrigações por parte dos empregadores fará com que a dívida seja considerada antecipadamente vencida.
A MP 944 não prevê a possibilidade de indenização do período de estabilidade. Isso leva à conclusão que eventual demissão antes do término do período poderá ensejar, além do vencimento antecipado da obrigação, um pedido de reintegração no emprego pelo empregado desligado.