Machado Meyer
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MP 936/20: garantia provisória no emprego aos trabalhadores que receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória nº 936, publicada em 1º de abril, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e de Renda, com o objetivo de reduzir o impacto social da calamidade pública declarada após a pandemia de covid-19.

Uma das medidas trazidas pela MP 936/20 é a complementação da renda dos trabalhadores do setor privado pelo governo federal, por meio do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os empregados que receberem o benefício emergencial terão garantia provisória no emprego enquanto perdurar a redução da jornada e salário, ou a suspensão, e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato de trabalho.

Como exemplo, o empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos durante três meses não poderá ser dispensado sem justa causa durante o período de redução e nos três meses seguintes, totalizando uma garantia de seis meses.

A garantia provisória no emprego não se aplica aos empregados que pedirem demissão ou forem dispensados por justa causa em virtude da prática de alguma das condutas gravosas tipificadas nas alíneas do artigo 482 da CLT.

Ocorrendo o desligamento imotivado durante o período de estabilidade, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e uma indenização relativa ao período remanescente da garantia, nos seguintes percentuais do salário a que o empregado teria direito:

  • 50%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 25% e inferiores a 50%;
  • 75%: reduções de jornada e salário iguais ou superiores a 50% e inferiores a 75%; ou
  • 100%: reduções de jornada e salário superiores a 75% ou suspensões temporárias do contrato de trabalho.

A previsão de garantia provisória visa, em um primeiro momento, manter os postos de trabalho existentes, uma vez que o aumento da taxa de desemprego é um dos reflexos inevitáveis da crise do coronavírus no mercado brasileiro.

O governo estima que as demissões poderiam atingir 12 milhões de pessoas sem as medidas previstas na MP 936/20, ao passo que, em decorrência do programa emergencial instituído, a estimativa oficial é de que esse número seja reduzido para 3,2 milhões de trabalhadores.

Além disso, a proteção contra dispensa imotivada é verdadeira contrapartida ao sacrifício do trabalhador. Afinal, a redução proporcional de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mesmo com o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, acarretará a diminuição da remuneração, o que pode impedir o empregado de honrar seus compromissos pessoais.

O objetivo do governo com o pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória também é inibir o uso irrestrito da redução proporcional de jornada e salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que haverá custos consideráveis para dispensar os empregados que forem enquadrados nesses dois casos.

Por outro lado, a fixação de percentuais que limitam a indenização substitutiva pela MP 936/20 pode ser vista como forma de evitar que as empresas se sintam desestimuladas a adotar as medidas instituídas no programa emergencial do governo, ao contrário do que ocorre com as demais garantias provisórias de emprego, como a decorrente do acidente do trabalho ou a que faz jus a empregada gestante: ambas asseguram aos empregados o pagamento integral da remuneração que seria devida.

Considerando os impactos econômicos do coronavírus e as incertezas sobre a normalização das atividades no país, é provável que a imposição de uma indenização única levasse as empresas a se desinteressar por implementar até mesmo as alternativas mais moderadas previstas na MP 936/20, por temor de receberem penalidade tão agressiva.

Com a flexibilização da indenização de acordo com os percentuais de redução do salário e jornada ou suspensão temporária do contrato de trabalho, as empresas poderão estruturar seu plano de contingência conforme a capacidade de arcar com as consequências de eventual dispensa sem justa causa no curso do período de garantia provisória.

É importante mencionar que a CLT, no §3º do artigo 611-A, já estabelecia a necessidade de prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o período de vigência da convenção coletiva ou do acordo coletivo do trabalho, quando pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada. No entanto, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário por meio de negociação coletiva, com a complementação do salário mediante o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, deve-se observar a garantia provisória prevista na MP 936/20, por se tratar de norma mais específica e mais benéfica ao trabalhador, que amplia a proteção assegurada na CLT para igual período após a vigência do instrumento coletivo.

Coronavírus e o direito público: insuficiência das técnicas ordinárias de reequilíbrio contratual

Categoria: Direito público e regulatório

Tema recorrente em tempos de coronavírus tem sido as repercussões da pandemia de covid-19 sobre as mais diversas espécies de contratos: comerciais, trabalhistas, financeiros, imobiliários, consumeristas etc. Diversos autores vêm produzindo robustas sínteses do tratamento legal, doutrinário e jurisprudencial da mais vasta gama de institutos envolvidos na remediação dos efeitos do surto sobre as relações contratuais subjacentes, entre os quais se destacam o caso fortuito e a força maior, a onerosidade excessiva, a álea extraordinária e a teoria da imprevisão.

No tocante aos contratos administrativos, deverão ganhar particular força os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, que se fundamentam numa pluralidade de normativos espalhados pela Constituição, por legislações ordinárias e pela regulação de setores de infraestrutura específicos. Constitucionalmente, por exemplo, ficam asseguradas as “condições efetivas da proposta” àqueles que celebram contratos com o poder público (art. 37, XXI). No plano legal, a manutenção do equilíbrio na proporção de riscos, encargos e remunerações estipulados de parte a parte no contrato administrativo se manifesta na Lei Geral de Contratações Públicas (Lei 8.666/93, art. 65, II, “d”; §§ 5º e 6º), na Lei de Concessões (Lei 8.987/95, art. 9º, §§ 2º e 4º), na Lei de Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04, art. 4º, VI, e 5º, III), entre outros. O instituto é, além disso, objeto de tratamento setorial, com regulamentações por diferentes agências, como, entre tantos, o setor portuário (conforme a Resolução ANTAQ 3.220/14), o setor rodoviário (conforme a Resolução ANTT 5.850/19) ou o setor aeroportuário (conforme a Resolução ANAC 528/19).

Como regra, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos pode ser recomposto pela aplicação de diversas metodologias, sendo uma das mais corriqueiras a correspondente construção de um fluxo de caixa marginal (que corre paralelamente à equação financeira estruturante do contrato e destinado à neutralização dos efeitos de eventos supervenientes e específicos) pelo emprego de vários instrumentos, como (i) o aumento ou a redução dos valores financeiros de contrato (como a tarifa cobrada pela disponibilização do serviço); (ii) a modificação de obrigações contratuais (como investimentos projetados); (iii) a extensão ou redução do prazo de vigência do contrato; ou (iv) o pagamento de indenização pelos valores sobrepujantes ao cálculo originário do instrumento.

É diante desse quadro, de meios regulatórios destinados ao atingimento de um fim predeterminado (a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato), que a atual pandemia – consideradas as medidas administrativas propostas para sua contenção, os efeitos do isolamento social e a crise econômica que a sucederá – parece impor desafios novos ao setor de infraestrutura.

Isso porque o surto de coronavírus, ao que tudo indica, de um lado, difere de todas as pandemias enfrentadas no passado recente e, de outro, poderá acarretar uma crise econômica global com características únicas, eventualmente distintas do último grande choque enfrentado pelo capitalismo, em 2008.

Inicialmente, essa epidemia difere das demais crises sanitárias que se abateram sobre o mundo em um passado recente por uma série de motivos: (i) trata-se de um vírus novo, sobre qual se tem muito pouca informação e, por consequência, muita incerteza; (ii) sua capacidade de contaminação é exponencial, com índice de letalidade (ainda não completamente mapeado) relevante; e (iii) para o qual ainda não há perspectivas concretas do surgimento de uma vacina ou de medicamento com eficácia e escala suficientes.

A somatória desses fatores pinta um quadro perturbador para as políticas nacionais. Impossível desprezar que uma fórmula dessas poderá resultar em muito mais do que crises de saúde pública. Um dos campos mais afetados pelo surto será o ecossistema econômico – cujo destino fica visceralmente atrelado à resolução da tragédia humanitária. Em matéria de serviços públicos, parece certo que processos de reequilíbrio econômico-financeiro vão se proliferar nos próximos meses e anos – buscando a restituição das condições necessárias para que os prestadores possam manter sustentavelmente suas atividades sem impactos para a população que deles necessitam.

Em um cenário como o descrito, qual será a viabilidade de recomposição do equilíbrio mediante o aumento das tarifas cobradas pelo serviço público prestado que incidirão sobre uma população pauperizada, com desemprego galopante e informalidade explosiva? O risco de demanda desse novo fluxo de caixa terá atingido patamares potencialmente inéditos no país.

O mesmo vale para a possibilidade de extensão do prazo contratual. A combinação de uma demanda agregada fragilizada pela recessão com uma oferta comprometida pela pandemia sugere que a retomada do ciclo econômico pode se dar em uma curva menos acentuada do que foi visto em recuperações anteriores. Nada garante, portanto, que a exploração da atividade por período adicional – dadas as restrições temporais às prorrogações constantes dos próprios instrumentos e dos editais que lhes deram causa – seja capaz de equilibrar as relações contratuais e manter a higidez dos serviços prestados.

O que dizer, então, da alternativa de indenização para recomposição do equilíbrio? Os esforços globais para remediar os efeitos do surto de covid-19, que envolvem a aplicação de trilhões de dólares para ampliar redes de seguridade social, implantação de planos de renda básica, resgate de setores especialmente afetados e promoção de investimentos (combinando-se, no Brasil, a um orçamento público já vertiginosamente estressado), tornam improvável que o Estado brasileiro seja capaz de arcar com todos os pedidos que lhe serão destinados.

Resta ainda a possibilidade de supressão de investimentos obrigatórios ou reprogramação dos investimentos previstos, hipótese que já abordamos em outro artigo. Se, por um lado, a crise pode tornar determinados investimentos economicamente irrecuperáveis, ou até mesmo inúteis para a manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos, por outro, o cancelamento de investimentos – sob uma perspectiva macroeconômica – impactará a retomada da demanda agregada, retroalimentando, assim, os efeitos da crise.

Há, por fim, espaço para redução dos valores de outorga ainda devidos. A medida tem impacto limitado, uma vez que a maior parte dos contratos estabelece como condição de sua assinatura outorgas fixas pagas nos primeiros anos da concessão ou até mesmo antes da sua celebração. Por sua vez, as outorgas variáveis, vinculadas invariavelmente às receitas da concessionária, costumam representar percentuais insuficientes para permitir um efetivo auxílio a fluxos de caixa severamente comprometidos pela acentuada queda da demanda. Toda ajuda é bem-vinda, mas, a par dos impactos na arrecadação, sobretudo quando a Administração Pública já contava de alguma forma com esses valores, não parece ser um abono ou a isenção dos pagamentos da outorga que trará efetivas condições para a continuidade da prestação de serviços essenciais.

Diante de tudo isso, da profunda gravidade e emergência do cenário vislumbrado, com uma miríade de atores demandando simultaneamente do poder público para sua sobrevivência, será imperativo que o Estado brasileiro exerça competentemente seu papel de planejador, adotando uma estratégia clara de intervenção e incentivos à economia nacional, coordenando os correspondentes instrumentos e empregando prudentemente recursos públicos escassos, de modo que os eventuais impactos para os prestadores de serviços públicos essenciais (desde que não devidamente abordados na matriz de risco dos respectivos contratos) sejam mitigados e a população possa continuar deles se beneficiando – mesmo após o fim da quarentena, por muitos anos.

Covid-19: novas regras para doações ao governo federal

Categoria: Direito público e regulatório

O Decreto Federal nº 10.314/20, publicado em 7 de abril, promoveu uma atualização relevante dos procedimentos aplicáveis a doações de particulares para a Administração Pública federal, sobretudo no momento em que o poder público precisa de bens e serviços para apoiar o combate à pandemia de covid-19. Essa atualização normativa incluiu uma nova regra no Decreto Federal nº 9.764/19 que autoriza a Administração Pública federal a reduzir ou até mesmo suprimir o prazo de aceitação ou manifestação de interesse na doação, por iniciativa de particulares, de objetos necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa.

Originalmente, o Decreto Federal nº 9.764/19 versava apenas sobre doações sem encargos (isto é, que não geram, para o donatário, restrições ou obrigações vinculadas ao bem ou serviço doado). No entanto, por causa das modificações introduzidas pelo Decreto Federal nº 10.314/2020, ele passou a regular também as doações com encargos e outros temas que descreveremos a seguir.

Os encargos que podem ser assumidos pela Administração Pública federal são restrições ao bem ou serviço doado ou obrigações de fazer ou não fazer em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público. Contrapartidas financeiras ao doador são vedadas pelo Decreto Federal nº 9.764/19, evidentemente, porque são incompatíveis com a doação (gratuita por natureza).

A doação sem encargos, se por iniciativa da Administração Pública federal, deve ocorrer necessariamente via chamamento público e está condicionada à inexistência de bens ou serviços disponíveis na plataforma digital reuse.gov.br (solução tecnológica do Ministério da Economia que oferta, para a Administração Pública federal, bens e serviços disponibilizados pelos próprios órgãos de governo ou doados por particulares).

O Ministério da Economia é responsável por publicar o edital do chamamento público em seu site eletrônico. O edital deverá conter as características, regras e condições aplicáveis à doação almejada pela Administração Pública federal, inclusive a minuta do termo de doação, entre outras informações. Na sequência, os particulares interessados devem apresentar suas propostas em sessão pública. Ao final, serão selecionadas as propostas mais adequadas aos interesses da Administração Pública federal, segundo os critérios do edital. Em caso de empate, as propostas serão escolhidas por sorteio. Mais de uma proposta pode ser aceita pela Administração Pública se houver demanda suficiente pelo bem ou serviço almejado.

No novo sistema de doações para a Administração Pública federal introduzido pelo Decreto Federal nº 10.314/20, não há previsão de doação com encargos via chamamento público. Trata-se de uma decisão acertada porque é não é razoável, sob a perspectiva do gestor público, fixar de antemão os encargos vinculados à doação almejada, tendo em vista que sempre há a possibilidade (ainda que teórica) de recebimento dessa doação sem encargos (ou com encargos menos gravosos). Assim, cabe ao particular interessado no chamamento público avaliar se proporá uma doação com encargos e quais serão eles, se essa for a abordagem escolhida pelo proponente.

Já a doação por iniciativa do particular, com ou sem encargos, deve ocorrer por manifestação de interesse submetida através da plataforma digital reuse.gov.br. A manifestação deverá conter as informações pertinentes à doação (descrição dos bens e serviços doados e de eventuais encargos, seu valor de mercado, especificações e quantitativos, entre outros dados). O particular pode indicar, ou não, o(s) donatário(s) (entes da Administração Pública federal) a quem a sua doação se destina. As informações submetidas pelo particular serão então analisadas pela Central de Compras do Ministério da Economia.

No caso de doações sem encargos, se aprovadas, a Central de Compras publicará o anúncio da doação que ficará disponível por dez dias na plataforma reuse.gov.br. Nesse prazo, caberá ao(s) donatário(s) aceitar, ou não, a doação. Se o particular tiver optado por não indicar donatários específicos em sua manifestação de interesse, quaisquer entidades ou órgãos interessados podem se candidatar a receber a doação.

Propostas de doações sem encargos apresentadas por particulares através da plataforma reuse.gov.br que tiverem objeto idêntico ao de chamamentos públicos com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas pela Central de Compras como propostas desses chamamentos, se atendidas as regras de habilitação.

Por outro lado, na hipótese de doações com encargos por iniciativa do particular, após a aprovação da Central de Compras e a disponibilização do anúncio da doação na plataforma reuse.gov.br, outros doadores interessados poderão apresentar propostas de doação correlatas no prazo de dez dias. Sem prejuízo, nesse período, o(s) donatário(s) também podem aceitar a doação, ou não, nos termos em que foi proposta pelo particular. Alternativamente, os órgãos e entidades interessados poderão se candidatar a receber a doação, caso ela não tenha sido direcionada a donatários específicos pelo proponente. Contudo, se outras propostas de doação forem apresentadas nesse prazo, caberá ao(s) donatário(s) interessado(s) avaliar e selecionar a(s) proposta(s) mais vantajosa(s) à Administração Pública (isto é, com menores encargos).

Vencidos esses procedimentos e obtida a aprovação final do(s) donatário(s), a doação por iniciativa do particular (com ou sem encargos) será então formalizada por meio de um ajuste entre o particular e a Administração Pública. Para doações de bens, esse ajuste assumirá a forma de um termo de doação, se não houver encargos. Se houver encargos, será um contrato de doação. Já no caso de doações de serviços, o arranjo deverá ser formalizado sempre por meio de um termo de adesão.

A regulamentação dos procedimentos aplicáveis a doações com encargos para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é, sem dúvida, a principal inovação introduzida no Decreto Federal nº 9.764/19 com a recente edição do Decreto Federal nº 10.314/20. No entanto, há outras regras introduzidas no Decreto Federal nº 9.764/19 que também merecem atenção.

Uma delas é a vedação ao recebimento de doações que gerem obrigações futuras de contratação direta do particular para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação. Essa proibição visa a evitar que a doação direcione contratações futuras da Administração Pública em favor do particular, o que artificialmente criaria uma situação de inviabilidade de competição e a subversão do dever de licitar.

Outra regra relevante é a proibição de recebimento de doações capazes de gerar despesas adicionais à Administração Pública, sejam elas presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como gastos decorrentes de sua responsabilização subsidiária, recuperação de bens ou outras circunstâncias que tornem a doação antieconômica. Essa mesma lógica se verifica em outra regra correlata introduzida pelo Decreto Federal nº 10.314/20: a vedação ao recebimento de doações com encargos desproporcionais ao bem ou serviço oferecido em doação a tal ponto que ela se torne desvantajosa à Administração Pública.

O Decreto Federal nº 10.314/20 também introduziu disposição para proibir particulares que tenham realizado uma doação sem encargos para a Administração Pública federal de se utilizarem dos bens ou serviços doados para fins publicitários. Estão ressalvadas apenas as possibilidades, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços, de menção informativa da doação no site eletrônico do doador e de menção nominal ao doador no site eletrônico do órgão ou ente donatário da Administração Pública federal. Se o particular tiver interesse em obter vantagens publicitárias em decorrência da doação, essa pretensão deverá ser formalizada na proposta de doação como um encargo associado ao bem ou serviço doado.

Ficou estabelecido ainda que a inexecução ou mora no cumprimento do encargo (se houver) pela Administração Pública Federal provocará a reversão da doação. Na prática, todas as doações realizadas por particulares estarão sujeitas, independentemente de previsão expressa no termo ou contrato que formaliza a doação, a uma cláusula de reversão. O descumprimento do encargo, portanto, ensejará o retorno do bem doado ao patrimônio do doador, conforme o artigo 547 do Código Civil (ou a interrupção do serviço prestado ao donatário, por interpretação analógica desse dispositivo).

Medidas como as expostas já vinham sendo adotadas em resposta à pandemia antes mesmo da recente edição do Decreto Federal nº 10.314/20. O Ministério da Economia, por exemplo, já havia publicado, em março, editais de chamamento público para receber doações de bens como luvas, máscaras, álcool gel e equipamentos para apoiar o teletrabalho de servidores públicos.

No entanto, sob a vigência da redação anterior do Decreto Federal nº 9.764/19, a Administração Pública federal não estava autorizada, por exemplo, a receber doações com encargos (muitas vezes necessários ou desejáveis pelos particulares, por motivos práticos ou por outras questões) ou acelerar os procedimentos aplicáveis ao recebimento de bens e serviços urgentemente necessários (como os destinados ao combate da pandemia).

Agora, com as atualizações efetuadas em sua redação, o Decreto Federal nº 9.764/19 passou a fornecer instrumentos jurídicos mais abrangentes, seguros e eficientes para coordenar e executar o combate à pandemia do coronavírus por meio de doações de particulares para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Trata-se de um louvável esforço que, além de atender às necessidades do país no atual estado de calamidade pública, institui uma regulação mais moderna, prática e sofisticada sobre esse tema.

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 8 de abril

Categoria: Institucional

COVID-19: Novas regras para Doações ao Governo Federal

Publicado ontem, o Decreto Federal nº 10.314/2020 promoveu uma atualização relevante dos procedimentos aplicáveis a doações de particulares para a Administração Pública Federal – sobretudo no momento atual, em que o Poder Público volta a sua atenção para a obtenção de bens e serviços que apoiem o combate à pandemia do vírus COVID-19. Inclusive, essa atualização normativa incluiu uma nova regra no Decreto Federal nº 9.764/2019 que autoriza a redução ou até mesmo supressão do prazo para aceitação ou manifestação de interesse na doação por iniciativa do particular, pela Administração Pública Federal, na hipótese de doações de objetos necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa. [Leia mais]


TJSP – Diferimento de parcelas do preço de aquisição de cotas

Reformando decisão de primeira instância que havia negado a liminar pleiteada, o Desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP, autorizou o diferimento das próximas três parcelas (abril, maio e junho) do preço de aquisição de cotas detidas pela ex-sócia da autora em um negócio de açaí.  Segundo a autora, sua loja teve de fechar em razão das medidas restritivas impostas pela Municipalidade de Assis/SP, de modo que não haveria como prosseguir com os pagamentos previstos contratualmente, sem prejuízo da empresa e de seus funcionários. Nos termos da decisão, a situação gerada pela pandemia do Covid-19 pode ser classificada como “acontecimento extraordinário e imprevisível” para fins de aplicação da teoria da imprevisão, que permite a revisão e rescisão dos contratos (art. 478 e ss. do Código Civil). Ainda de acordo com o Desembargador relator, o contrato sob análise é de execução continuada e "as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas".


Banco Central veda aumento de remuneração de administradores para enfrentamento da Covid-19

Como uma das medidas de enfrentamento dos efeitos da Covid-19, em 6 de Abril, o Banco Central tornou pública a Resolução n° 4.797, do Conselho Monetário Nacional, que veda temporariamente a distribuição de resultados e o aumento da remuneração, fixa ou variável (bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho),  de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas, de todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 
De acordo com o site do Banco Central o “objetivo da regulamentação é evitar o consumo de recursos importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras. As vedações serão aplicadas aos pagamentos referentes às datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor da Resolução e 30 de setembro de 2020 e aos pagamentos a serem realizados durante a vigência da norma.”

 
Além dos efeitos econômicos para as instituições, o normativo poderá gerar impactos trabalhistas nas relações de trabalho e de emprego dos profissionais em questão. Cabe às instituições financeiras avaliar a necessidade de adequação das expectativas e das obrigações contratuais já assumidas com seus executivos, para que sejam mitigados os riscos de discussões futuras na esfera trabalhista. 

Leia aqui a resolução na íntegra. Fonte: Banco Central do Brasil.


STF concede liminar à ADI 6363, limitando texto da MP 936/2020

No dia 6 de abril, o Ministro Ricardo Lewandowski deferiu em parte o pedido cautelar feito pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, nos autos da ADI 6363, proposta contra a MP 936/2020, determinando que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.”

 
Segundo notícias veiculadas na imprensa, o Governo Federal estuda se intentará medida visando cassar a liminar, ou se aguardará o julgamento pelo plenário do STF, marcado para o dia 16 de abril próximo.

Os efeitos da decisão cautelar na ADI 6.363/DF na MP 936/20

Categoria: Trabalhista

O governo federal publicou, em 1º de abril a Medida Provisória nº 936/20 prevendo dois mecanismos para o enfrentamento da crise decorrente da pandemia de covid-19: a redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para facilitar a adoção das medidas, a MP 936 expressamente autorizou a negociação direta entre empresas e empregados – portanto, sem intervenção do sindicato – salvo para suspensão de contrato de trabalho e reduções de salário e jornada superiores a 25%, no caso de empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, quando, então, deveria ser adotada a negociação coletiva.

A Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363/DF (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo a declaração de inconstitucionalidade da MP 936, por violação, entre outros, ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que admite redução salarial apenas por negociação coletiva.

Em 6 de abril, o relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o pedido cautelar da Rede, determinando que, uma vez assinado o acordo individual para redução salarial ou suspensão contratual nos termos da MP 936, “somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”.

O ministro ponderou ainda que, na ausência de manifestação sindical na forma e nos prazos previstos na legislação, “será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.

As consequências da decisão podem ser:

Posição do sindicato

Efeito prático no acordo individual

Concordância

Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura.

Silêncio, após quatro dias da comunicação[1]

Acordo individual é convalidado e os efeitos retroagem à data da assinatura.

Oposição

Será deflagrada a negociação coletiva, na qual:

a.    Havendo consenso, poderão ser ratificados os termos dos ajustes individuais ou renegociadas suas condições;

b.    Em caso de impasse, o Poder Judiciário poderá ser provocado a intervir.

Como indicado acima, caso o sindicato manifeste sua concordância ou permaneça silente, o acordo individual será convalidado e seus efeitos retroagem à data da assinatura do documento entre a empresa e o empregado.

Contudo, havendo a oposição do sindicato, entendemos que, caso o empregador mantenha os efeitos do acordo individual após a manifestação da discordância, estará eventualmente sujeito a:

a) ajuizamento de ação coletiva ou individual, buscando que a empresa, inclusive em sede liminar, reestabeleça os contratos de trabalho e o pagamento de salário;

b) invalidação dos acordos individuais que não venham a ser ratificados coletivamente, com o pagamento integral dos salários e de eventuais danos decorrentes da supressão da parcela alimentícia; e

c) inscrição em dívida ativa dos valores indevidamente pagos pelo Ministério da Economia, a título de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, aos empregados submetidos à redução ou suspensão contratual.

A cautelar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, embora ainda possa ser reanalisada pelo Plenário do STF no dia 16 de abril, não apenas privou o tema da urgência e agilidade que pautaram a edição da MP 936/20, como também exigirá que as empresas reavaliem sua estratégia para implementar as alternativas previstas na MP, em especial à luz das suas condições financeiras para enfrentar a crise e do histórico de atuação do sindicato representativo de seus empregados.

[1] Artigo 617 da CLT, com redução pela metade à luz do artigo 17, III, da MP 936.

Covid-19: Senado aprova adiamento da Lei Geral de Proteção de Dados

Categoria: Propriedade intelectual

Maior desafio é a criação da ANPD, constantemente postergada pelo Executivo federal

O Plenário do Senado Federal aprovou, no dia 3 de abril, o Projeto de Lei nº 1.179/20,[i] que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado, no período da pandemia de covid-19. Entre outras disposições, a versão final do PL, proposto pelo senador Antonio Anastasia (PSD/MG), altera para 1º de janeiro de 2021 a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com a ressalva de que os artigos relativos às sanções administrativas (art. 52 ao 54) somente poderão ser aplicados a partir de 1º de agosto do ano que vem.

Com a aprovação pelo Senado, o texto será encaminhado para a revisão da Câmara dos Deputados, que poderá aprová-lo em sua integralidade ou fazer ajustes.

Além desse PL, a proposição de adiamento da vigência da LGPD era objeto de outros três projetos de lei anteriormente encaminhados ao Senado. No fim de 2019, o Projeto de Lei nº 5.762/19 propunha a alteração da vigência da LGPD de agosto de 2020 para agosto de 2022. A justificativa era a ausência de instalação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a pouca quantidade de grandes empresas com planos de adequação à lei.

É importante esclarecer que a atuação da ANPD não se restringirá ao papel de órgão fiscalizador e sancionador. Ela será também responsável por realizar estudos e editar regulamentos e diretrizes sobre as melhores práticas de proteção de dados, idealmente em articulação com as agências reguladoras e os setores econômicos, para orientar os impactados pela LGPD. Nesse sentido, sempre foi preocupante a morosidade do Poder Executivo em providenciar a sua instalação.

O contexto que vivemos é evidência disso, uma vez que, pela ausência de salvaguardas a direitos fundamentais e segurança jurídica para as empresas, os entes públicos têm enorme dificuldade de articular com o setor privado o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais.

Com a instauração da pandemia do novo coronavírus (covid-19), o movimento pela postergação da LGPD, que tinha baixa adesão, ganhou força e resultou na edição de outros dois projetos de lei no Senado.[ii] Eles foram apensados ao PL e, consequentemente, prejudicados com a aprovação de sua versão final pelo Senado.

No cenário atual, com a ANPD ainda por instalar e a maioria das entidades públicas e privadas longe da implementação de programas de governança em privacidade (art. 50, 2, I, LGPD), há grandes chances de que a postergação da lei seja aprovada.

A urgência em instalar a ANPD é, mais do que nunca, patente. Ainda que a entrada em vigor da LGPD seja postergada, a edição de diretrizes oficiais possibilitaria ao Brasil não somente uma atuação mais eficiente do ponto de vista do tratamento de dados pessoais no contexto da pandemia, como também traria maior segurança jurídica aos processos de adequação dos setores público e privado.

[i] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1585615400034&disposition=inline

[ii] Projetos de Lei nº 1.027/2020, do senador Otto Alencar (PSD/BA), e nº 1.164/2020, proposto pelo senador Álvaro Dias (Podemos-PR), que, respectivamente, propunham a postergação da entrada em vigor para fevereiro de 2022; a postergação da aplicação das sanções para 12 meses após a entrada em vigor atualmente disposta (agosto de 2020) e a não prorrogação para os demais dispositivos da lei.

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