Machado Meyer
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Publicações

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 6 de abril

Categoria: Institucional

Governo prorroga o prazo para recolhimento de tributos federais

Foi publicada a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, que determinou a prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais.

Contribuições Previdenciárias devidas pelos empregadores ou tomadores de serviços, relativas às competências de março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas às competências de março e abril de 2020, ficam postergados os prazos de vencimento para as competências de julho e setembro de 2020, respectivamente. (Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020)


Receita Federal do Brasil prorroga o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020, determinando a prorrogação do prazo para cumprimento das seguintes obrigações acessórias tributárias:

  1. Apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das declarações originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020;
  2. Apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

(Instrução Normativa nº 1.932, de 3 de abril de 2020)


Estado De São Paulo prorroga validade de certidão de dívida ativa

Prorrogada por 90 dias a validade de certidões positivas com efeitos de negativas, vencidas no período compreendido entre 01/03/2020 e 30/04/2020. (Resolução Conjunta SFP/PGE - 1)


CAMEX publica nova Resolução zerando a alíquota do Imposto de Importação para mais alguns produtos relacionados ao combate do COVID-19

Foi publicada a Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020 zerando a alíquota do Imposto de Importação para mais alguns produtos relacionados ao enfrentamento do COVID-19, alterando, por conseguinte, Resolução nº 22/2020. (Resolução nº 28, de 1º de abril de 2020)


Registro.Br anuncia a extensão do prazo de pagamento para a renovação de nomes de domínios registrados no Brasil

O Registro.br (departamento do NIC.br responsável pelas atividades de registro e manutenção de nomes de domínios no Brasil) anunciou a extensão do prazo de pagamento para a renovação de nomes de domínios registrados no Brasil, durante a crise causada pela pandemia do COVID-19.

Com isso, caso o prazo de vigência de um nome de domínio tenha expirado ou venha a expirar nos próximos dias, será possível manter o site e/ou e-mail no ar por um período adicional de 60 dias, durante o qual deverá ser feito o pagamento da taxa de renovação (antes esse período adicional era de apenas 7 dias).

Essa medida faz parte do plano de contingência apresentado pelo Registro.Br contra a crise causada pelo COVID-19 e visa a garantir a manutenção da disponibilidade dos serviços online, os quais se tornaram ainda mais essenciais nesse momento de isolamento social.


Decreto 10.305/2020 – Redução da Alíquota do IOF/Crédito para 0%

Em 1º de abril de 2020, foi publicado o Decreto 10.305/2020, que reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras – Crédito (“IOF/Crédito”) incidente sobre as operações de crédito contratadas entre 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020. O referido decreto também reduz a zero a alíquota do adicional de IOF/Crédito, anteriormente cobrado à alíquota de 0,38%.
 
O Decreto 10.305/2020 também incluiu no benefício da redução da alíquota para zero as operações de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, quando sujeitas à incidência do IOF/Crédito e desde que implementadas no lapso temporal mencionado acima.


Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET)

Foi aprovado, no Plenário do Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1.179/2020, que trata sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG).

A relatora da matéria, senadora Simone Tebet (MDB/MS), apresentou parecer pela aprovação da proposta na forma do Substitutivo apresentado, com o acatamento integral ou parcial de 51 das 88 emendas apresentadas. Foi objeto de destaque e aprovada a Emenda nº 85, a qual estabelece que no transporte remunerado privado e nos serviços de entrega por aplicação de celular, deve haver redução da porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15%, garantindo o repasse dessa quantia ao motorista ou entregador.

Entre outras disposições de extrema relevância da matéria, destacamos que os prazos prescricionais e decadenciais consideram-se impedidos ou suspensos até outubro do presente ano, salvo as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos. Além disso, foi estabelecido novas regras para dilação de assembleias e reuniões societárias, além de abrir a possibilidade de reuniões externas ou virtuais.

Agora, a matéria será remetida ao Plenário da Câmara dos Deputados para análise. Caso seja aprovada integralmente, será remetida à Casa Civil para sanção. Por outro lado, sendo a matéria aprovada com alterações de mérito ou integralmente rejeitada, retornará ao Senado Federal para nova análise da proposta.


Governo promulga Lei sobre auxílio emergencial a trabalhadores informais e de baixa renda

Em 2 de Abril foi publicada a Lei nº 13.982/2020, que dispõe sobre os parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).


STF nega liminares de ADIs contra MP 927/2020

O Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, até o momento indeferiu todos os pedidos liminares das ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra Medida Provisória 927/2020, que faculta aos empregadores adotar providências em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia Covid-19.
Fonte: STF


Legislação - Rio de Janeiro

Lei Estadual Nº 8.770/2020: Autoriza a requisição de pousadas, hotéis e demais estabelecimentos privados para o cumprimento de quarentena. Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização, incluindo as despesas com remunerações, encargos previdenciários e provisões trabalhistas.

Lei Estadual Nº 8.769/2020: Dentre outras medidas esta lei proíbe a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento pelas concessionárias de serviço público, possibilita o parcelamento do débito pelo consumidor após o plano de contingência em razão da pandemia, além de suspender a validade de documentos públicos que necessitem de atendimento presencial para sua renovação.

Covid-19: impactos do PL 1.179/20 no mercado imobiliário

Categoria: Imobiliário

O Senado votou e aprovou, na data de hoje, o Projeto de Lei nº 1.179/20, com a finalidade de instituir normas, de caráter emergencial e transitório, aplicáveis às relações de direito privado durante o período de calamidade pública causada pela pandemia de covid-19. O texto ainda está sujeito à aprovação pela Câmara dos Deputados e, depois, ao veto presidencial.

O período de aplicação do PL 1.179/20 foi fixado como 20 de março a 30 de outubro de 2020. Na hipótese de o Decreto Legislativo nº 6/20 (que declarou o estado de calamidade pública no país) ser revogado antes de 30 de outubro, essa data de revogação será entendida como o novo termo final de aplicação das normas emergenciais e transitórias instituídas pelo projeto de lei.

Entre as normas emergenciais e transitórias aprovadas, algumas têm impacto direto no mercado imobiliário e merecem análise especial:

Revisão de Contratos Imobiliários

O PL 1.179/2020 afasta a alegação futura: (i) do aumento da inflação, (ii) da variação cambial, (iii) da desvalorização ou (iv) da substituição do padrão monetário como hipóteses de fatos imprevisíveis para fundamentar pedidos de resolução ou revisão contratual por onerosidade excessiva. O PL também estabelece que as consequências da pandemia de covid-19 nas relações contratuais de direito privado não terão efeitos jurídicos retroativos a 20/03/2020.

Locações de Imóveis Urbanos

A versão final aprovada do PL proíbe a concessão de medidas liminares para desocupação em 15 dias de imóveis urbanos locados para fins comerciais ou residenciais nas ações de despejo, reguladas pelo art. 59, §1º, da Lei de Locações e ajuizadas após 20/03/2020.

A versão original do PL previa a suspensão temporária do pagamento de aluguel de locações residenciais. Essa suspensão justificava-se pela alteração da situação econômico-financeira do locatário, que poderia ocorrer por perda de emprego, redução de jornada e de salário ou de diminuição da sua remuneração como consequência da crise ocasionada pela covid-19. A medida, contudo, não foi aprovada no Senado, pois se entendeu que ela poderia resultar em prejuízos também para os locadores de imóveis que, muitas vezes, dependem da receita da locação para sua subsistência. Vale ressaltar, contudo, que a proposta de suspensão de pagamento do aluguel foi fortemente defendida por alguns senadores e pode vir a ser rediscutida em outros projetos de lei que abarcam o mesmo tema.

Contratos Agrários

As disposições da proposta original e suas emendas sobre contratos agrários não foram aprovadas.

Na minuta original, o PL 1.179/2020 previa: (i) prorrogação automática de prazos de vigência de contratos de arrendamento, (ii) prazo adicional para exercício de direito de preferência pelo arrendatário e para retomada do imóvel pelo arrendante e (iii) autorização para empresas brasileiras equiparadas a estrangeiras (em decorrência de serem controladas ou terem a maioria de seu capital social detido, direta ou indiretamente, por estrangeiros) firmarem contratos de arrendamento até 30/10/2020, sem a observância das restrições previstas na Lei nº 5.709/71.

Apesar da não aprovação dessas normas, ainda deve surgir questionamentos sobre a estabilidade dos contratos de arrendamento durante o período de quarentena. O tema pode ser objeto de novas propostas no Congresso Nacional. O Senado entendeu que a legislação existente e a razoabilidade já seriam suficientes para regrar eventuais discussões sobre o tema. Portanto, não haveria necessidade de novas normas de caráter excepcional e transitório.

Usucapião

A norma aprovada determina a suspensão dos prazos de aquisição da propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião até 30/10/2020, protegendo, portanto, os proprietários ou interessados que teriam dificuldade de defender propriedades que estejam na posse de terceiros durante o período da pandemia.

Ainda sobre o tema de direitos possessórios, foi recusada pelo Senado a proposta de proibição de concessão de medida liminar para desocupação de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, visando proteger, de forma igualitária, os interesses do devedor e do arrematante do imóvel. A decisão também garante que eventual proibição de imissão do arrematante na posse do imóvel gerasse insegurança jurídica.

Regras Aplicáveis a Condomínios Edilícios

Para legitimar medidas adotadas em alguns condomínios edilícios nas últimas semanas e garantir a efetividade da recomendação de isolamento social, o PL atribuiu ao síndico poderes para, temporariamente, restringir: (i) a utilização de áreas comuns do condomínio, (ii) a realização de reuniões e festividades e (iii) o uso de garagem por terceiros, inclusive, nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos. No entanto, foi expressamente ressalvado o direito dos condôminos de usar as áreas comuns necessárias ao acesso de suas áreas privativas, bem como o direito ao atendimento médico e à realização de obras de natureza estrutural ou de benfeitorias necessárias.

Além disso, o projeto autorizou que tanto a assembleia condominial quanto sua respectiva votação possam ocorrer virtualmente, em caráter emergencial. Na impossibilidade de realização da reunião dessa forma, determinou-se a prorrogação dos mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020.

Próximos Passos

Passada a votação no Senado, o texto será submetido à avaliação da Câmara dos Deputados, que poderá aprová-lo sem alterações ou propor emendas. Caso sejam propostas emendas, o texto voltará para nova apreciação do Senado. Aprovado em ambas as casas legislativas, o texto legal passará à sanção ou a vetos totais ou parciais do presidente da República.

Na votação do PL, o Senado manifestou a expectativa de que a lei seja aprovada ainda na próxima semana, dado o caráter emergencial das suas previsões.

STF suspende liberação tácita de defensivos agrícolas

Categoria: Ambiental

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, deferiu medida liminar pleiteada para suspender a eficácia de uma portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) que permitia a liberação tácita de agrotóxicos e produtos químicos, sem prévia análise das autoridades de vigilância ambiental e sanitária.[1] A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 656, em 27 de março. Lewandowski foi seguido em seu voto pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. O ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos e ainda não há previsão para continuidade do julgamento.

Para Lewandowski, relator designado para o caso, “placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle [referindo-se à pandemia da covid-19]”.

O partido Rede Sustentabilidade havia ajuizado a ADPF nº 656, no dia 3 de março, contra os itens 64 a 68 da Tabela 1 do artigo 2º da Portaria nº 43 do Mapa. Publicada em 27 de fevereiro de 2020, a portaria estabelece prazos para, não havendo manifestação de certos órgãos públicos, incidir aprovação tácita para atos públicos de liberação de responsabilidade da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA) do Mapa, com base no Decreto Federal nº 10.178/19, regulamentador da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19).

Logo após a publicação da Lei da Liberdade Econômica, analisamos em artigo neste portal os impactos potenciais das novas medidas na legislação ambiental. À época, embora tenhamos concluído que licenças ambientais strictu sensu não pudessem ser concedidas tacitamente, por vedação expressa do artigo 14 da Lei Complementar nº 140/2011, defendemos que esse entendimento não seria aplicável a autorizações ambientais e regulatórias em geral. Isso porque a Lei da Liberdade Econômica previu como direito essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do país o estabelecimento de prazo máximo, por parte dos órgãos públicos, para análise de pedidos de liberação da atividade econômica.

Em 18 de dezembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 10.178, que regulamentou a Lei da Liberdade Econômica e prevê critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica. Ele fixa prazo para manifestação dos órgãos públicos em pedidos dos administrados que, uma vez não atendidos, ensejam aprovação tácita pela inércia do órgão administrativo. O decreto prevê que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo limite de resposta à solicitação do administrado. O texto ressalva expressamente que a aprovação tácita não será aplicável aos processos administrativos de licenciamento ambiental nem aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente.

Com base nesses dispositivos, a Rede Sustentabilidade argumenta que a Portaria Mapa nº 43/20 criou um “mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e ao meio ambiente”, entendendo que tal aprovação violaria o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Considerando esse entendimento, alega-se que haveria descumprimento de preceito fundamental no direito de proteção à vida (art. 5º da Constituição Federal) e à saúde humana (arts. 6º, 7º e 196 da Constituição Federal). O partido também alega a violação dos princípios gerais da atividade econômica, defendendo que a portaria impede a compatibilização entre a atividade econômica e a defesa do meio ambiente (art. 170, VI da Constituição Federal) e afronta a função social da propriedade (art. 170, III, da Constituição Federal).

A Rede também afirma que o Decreto nº 10.178/19 impede a autorização tácita quando a aprovação do órgão administrativo importa compromisso financeiro à Administração Pública, para então argumentar que a Portaria Mapa nº 43/20 causaria impacto direto nos gastos com saúde pública, trazendo mais ônus do que benefícios econômico-financeiros.

A portaria determina o prazo de 180 dias para manifestação da SDA/Mapa sobre o registro de fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas; e de 60 dias sobre agrotóxicos e afins. Transcorridos esses prazos, a ausência de manifestação conclusiva da SDA implicaria a aprovação tácita do ato público de liberação desses produtos. É importante ressaltar, no entanto, que o Decreto nº 10.178/2019 determina que a liberação concedida na forma de aprovação tácita não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica, tampouco afasta a necessidade de realização das adequações identificadas pelo poder público em fiscalizações posteriores.

O processo para registro de novo defensivo agrícola, em regra, passa pelo Mapa, pelo Ministério da Saúde (por meio da Anvisa) e pelo Ministério do Meio Ambiente (por meio do Ibama). No presente caso, o Mapa promulgou a portaria aqui comentada, a Anvisa definiu prazo de quatro anos por produto a ser analisado e ainda se aguarda uma definição por parte do Ibama. A comunicação entre os três órgãos administrativos é importante para otimizar e tornar mais eficiente a regulação da atividade produtiva agrícola.

[1] Segundo o ministro relator, “[n]ão é possível, salvo melhor juízo do Plenário do STF, admitir-se a liberação tácita de agrotóxicos e produtos químicos, sem uma análise aprofundada, de cada caso, por parte das autoridades de vigilância ambiental e sanitária. Placitar uma liberação indiscriminada, tal como se pretende por meio da Portaria impugnada, a meu ver, contribuiria para aumentar ainda mais o caos que se instaurou em nosso sistema público de saúde, já altamente sobrecarregado com a pandemia que grassa sem controle.”

O regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado e os contratos comerciais

Categoria: Contratos e negociações complexas

O presidente interino do Senado, Antonio Anastasia, propôs, em 30 de março, o Projeto de Lei nº 1179/20, que cria o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) relativo ao período da pandemia de covid-19.

O projeto de lei compreende medidas emergenciais semelhantes às que foram aprovadas por parlamentos de diversos países, como Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Também se inspira na Lei Faillot, de 21 de janeiro de 1918, que criou regras excepcionais para a aplicação da teoria da imprevisão na França.

Na Alemanha, por exemplo, as medidas legislativas tratam de direito contratual, societário, falimentar e criminal.

No Brasil, o projeto de lei limita-se ao direito privado e não trata de matéria falimentar e recuperacional, conforme explicitado em seus princípios.

Em 3 de abril, houve a deliberação do projeto de lei, que foi aprovado no Senado Federal, na forma de seu substitutivo, acolhendo parcialmente algumas emendas apresentadas.

Neste artigo, concentraremos nossa análise nas disposições do RJET pertinentes aos contratos comerciais.

Princípios do RJET

Em sua justificação, afirma-se que o RJET tem quatro princípios:

  • A manutenção da separação entre relações paritéticas (ou paritárias), isto é, relações de direito civil e de direito comercial em geral, e relações assimétricas (de direito do consumidor e das locações prediais urbanas);
  • A não alteração das leis vigentes, considerando o caráter emergencial instaurado pela pandemia, mas sim a criação de regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos legais existentes;
  • Tratamento de matérias preponderantemente privadas, deixando assuntos tributários e administrativos para outros projetos; e
  • Ausência de tratamento das matérias de natureza falimentar e recuperacional, que são objeto de outros projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.

Apesar de não tratar as questões a seguir expressamente como princípios, o RJET reconhece que:

  • O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor já têm regras adequadas para a rescisão ou revisão contratual, seja por imprevisão ou por onerosidade excessiva (também chamada de base objetiva do negócio); e
  • É necessário conter eventuais excessos cometidos em nome da ocorrência do caso fortuito e força maior, mas também permitir que segmentos vulneráveis da sociedade não sofram restrições ao direito à moradia.

Estrutura do RJET e disposições gerais

O RJET trata de maneira ampla das mais diversas relações jurídicas de direito privado em 13 capítulos e em uma seção de disposições finais, estruturados da seguinte forma:

  • Capítulo I – Disposições gerais
  • Capítulo II – Da prescrição e decadência
  • Capítulo III – Das pessoas jurídicas de direito privado
  • Capítulo IV – Da resilição, resolução e revisão dos contratos
  • Capítulo V – Das relações de consumo
  • Capítulo VI – Das locações de imóveis urbanos
  • Capítulo VII – Da usucapião
  • Capítulo VIII – Dos condomínios edilícios
  • Capítulo IX – Do regime societário
  • Capítulo X – Do regime concorrencial
  • Capítulo XI – Do direito de família e sucessões
  • Disposições finais

Nas disposições gerais, o parágrafo único do artigo 1º define o termo inicial dos eventos derivados da pandemia de covid-19: 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6.

O artigo 2º explicita que a suspensão da aplicação de normas referidas no RJET não significa sua revogação ou alteração.

Disposições relativas a contratos comerciais

O RJET trata das consequências decorrentes da pandemia de covid-19 aplicáveis aos contratos comerciais, em seus artigos 6º e 7º.

O artigo 6º estabelece que as consequências da pandemia na execução dos contratos, incluindo as decorrentes de caso fortuito e força maior, não terão efeitos jurídicos retroativos.

O artigo 7º dispõe, em seu caput, que não são considerados fatos imprevisíveis, para os fins de aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva do Código Civil (constantes dos seus artigos 317, 478, 479 e 480), o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

Complementa, nos seus §§ 1º e 2º, que as regras sobre revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor (também chamada de teoria da base objetiva do negócio) e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos não estão sujeitas ao disposto no caput. Estabelece também que as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas celebradas exclusivamente entre empresas ou empresários.

Ainda que não esteja nos artigos do RJET, há em sua justificação a previsão de que os efeitos da pandemia equivalem aos do caso fortuito ou de força maior, mas que não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.

Opinião

Em relação a contratos comerciais, o RJET não trouxe inovação, mas sim uma consolidação legal de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais majoritários sobre os institutos que tratam da alteração superveniente das circunstâncias contratuais.

O artigo 6º explicita a irretroatividade dos efeitos da pandemia, inclusive em relação aos decorrentes de caso fortuito e força maior, o que também é reforçado na justificação do RJET, quando se afirma que esses efeitos não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia. Esse já é o padrão do direito civil brasileiro.

É jurisprudência consolidada que situações decorrentes de crises macroeconômicas no Brasil, como aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário, não são consideradas imprevisíveis para as relações contratuais subordinadas ao Código Civil. O caput do artigo 7º consolidou essa jurisprudência. Segundo nos parece, a listagem de eventos contida nesse dispositivo é meramente exemplificativa, não excluindo outros que possam ser considerados previsíveis.

Por sua vez, os §§ 1º e 2º do artigo 7º consolidam os posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que: (i) a revisão contratual do Código Civil é diferente da revisão contratual do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Locação de Imóveis Urbanos; e (ii) as normas do Código de Defesa do Consumidor são especiais, não se aplicando às relações jurídicas subordinadas exclusivamente ao Código Civil.

Considerando os princípios mencionados acima, sobretudo o da manutenção da separação entre as relações paritárias e as relações assimétricas, o RJET transparece o intuito de evitar a intromissão nas relações paritárias e privilegiar os mecanismos de alocação de riscos dos contratos comerciais decorrentes desse tipo de relação.

Inclusive, a relatora no Senado, Simone Tebet, indicou durante a deliberação que considera um dos pontos mais relevantes do RJET a distinção entre relações paritárias e assimétricas, sobretudo para fins de aplicação das regras de revisão contratual.

Diante disso, o texto visa trazer maior segurança jurídica ao proporcionar efeitos gerais e vinculantes à população brasileira, pois isso não decorria da existência dos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários mencionados acima.

Em relação aos contratos comerciais, reforça-se a orientação de que o problema dos efeitos da pandemia depende sempre de uma análise circunstancial, considerando as características e disposições de cada contrato.

Uma crítica deve ser feita, contudo, à maneira genérica de o RJET tratar da pandemia como uma forma de caso fortuito e força maior. Não se julgam necessárias normas legais extensas e detalhadas, mas cumpre lembrar que nem sempre os efeitos da pandemia de covid-19 equivalerão a caso fortuito e força maior, principalmente nas relações paritárias, em que as partes têm ampla liberdade para dispor sobre as hipóteses e efeitos do caso fortuito e força maior. Além disso, dependendo das circunstâncias de cada contrato, pode ser que a pandemia não caracterize efetivo impedimento ao cumprimento das obrigações. Entendemos que os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil (“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”) continuam sendo aplicáveis, devendo ser apurados caso a caso.

Esse problema é ressaltado na justificação do RJET, quando se afirma peremptoriamente que os efeitos da pandemia equivalem aos de caso fortuito e força maior. Não fosse o bastante, em 2 de abril, o senador Marcos Rogério apresentou a Emenda nº 11, em que propôs acrescentar mais um parágrafo ao artigo 1º para expressamente dispor que “para efeitos desta Lei, os impactos causados pela pandemia são considerados casos fortuitos ou de força maior”. Felizmente, após a deliberação ocorrida em 3 de abril, essa emenda foi rejeitada.

Assim, ainda que a pandemia seja evento imprevisível e fora do controle das partes (e quanto a isso não há dúvidas), é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência brasileiras que a verificação da ocorrência de caso fortuito ou força maior depende da análise do caso concreto. A inclusão de dispositivo legal que possa eliminar ou limitar essa análise é muito prejudicial, até porque poderia levar à desconsideração da conduta das partes na tomada de medidas para mitigar os efeitos da pandemia e os potenciais danos à outra parte.

Conclusão

O texto deverá continuar a tramitar rapidamente. Considerando as reações já existentes, as disposições relativas a contratos comerciais não levantam grande discussões, diferentemente das disposições sobre locação de imóveis urbanos e sobre a Lei Geral de Proteção de Dados , por exemplo. Portanto, a expectativa é que não haja alterações significativas em relação às disposições aplicáveis aos contratos comerciais.

Por fim, também é importante ressaltar que, na justificação do RJET, consta a afirmação de que algumas das normas nele contidas serão apresentadas pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob a forma de recomendação aos magistrados brasileiros.

Estamos acompanhando a tramitação e, após a votação, caso haja alterações relevantes em relação aos contratos comerciais, faremos nova análise.

PL 1.397/2020 propõe alterações transitórias à Lei de Falências para lidar com os efeitos da crise da covid-19

Categoria: Reestruturação e insolvência

O deputado Hugo Leal apresentou à Câmara dos Deputados, em 2 de abril, o Projeto de Lei nº 1.397/20, que contempla medidas de caráter emergencial, inclusive envolvendo alterações à Lei nº 11.101/05 (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – LFR), para lidar com os efeitos relativos à pandemia de covid-19. A proposta é instituir medidas transitórias até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto durar o período de calamidade pública reconhecido pelo governo federal no âmbito do Decreto Legislativo nº 6/20, com o objetivo de auxiliar os empresários e demais agentes econômicos a reestruturar seus negócios e minimizar os impactos da crise.

Entre as inovações trazidas pelo PL 1.397/20, destacam-se:

a) a instituição de um período de suspensão legal, por 60 dias a contar da vigência da lei, durante o qual ficam suspensas as ações judiciais, de natureza executiva, que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato;

b) a criação de um procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva, que poderá ser ajuizado por agentes econômicos que preencham certos requisitos formais; e

c) alterações provisórias à LFR, que serão aplicadas somente aos processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da lei proposta pelo PL 1.397/20.

De acordo com o texto do PL 1.397/20, as medidas previstas nos itens (a) e (b) acima serão aplicáveis aos chamados agentes econômicos, definidos no projeto como pessoas naturais e jurídicas que exerçam ou tenham por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade. O consumidor, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.708/90, não integrará tal definição.

Suspensão legal

Durante o período de suspensão legal, além da suspensão das ações indicadas no item (a) acima, ficam também vedados os seguintes atos: (i) realização de excussão judicial ou extrajudicial de garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e coobrigações; (ii) decretação de falência; (iii) despejo por falta de pagamento ou outro elemento econômico do contrato; e (iv) resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado.

Esse período de suspensão não se aplica às obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020.

Negociação preventiva

Findo o prazo de suspensão legal, o agente econômico que tenha redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre, conforme atestado por profissional de contabilidade, poderá ingressar por uma única vez com o procedimento de negociação preventiva. O pedido será distribuído ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

Se concedido o pedido pelo juiz, mediante análise meramente formal dos requisitos necessários, continuarão suspensas as execuções contra o devedor pelo prazo máximo e improrrogável de 60 dias adicionais, permanecendo o devedor com as mesmas proteções aplicáveis ao período de suspensão legal abordado acima. Não caberá resposta, manifestação ou qualquer tipo de averiguação ou perícia sobre o pedido de negociação preventiva.

Durante esses 60 dias, o devedor buscará renegociar os termos e condições de suas dívidas, tendo eventuais acordos força vinculante apenas em relação aos credores que com eles concordarem. Caso seja de seu interesse, o devedor poderá contar com o auxílio de negociador que será custeado às suas próprias expensas. O negociador poderá ser pessoa natural ou jurídica, com notória idoneidade e capacidade professional.

O projeto estabelece que, caso seja ajuizado pedido de recuperação judicial na sequência, o período de suspensão legal deverá ser deduzido do prazo de 180 dias do stay period já previsto na LFR.

Alterações provisórias à LFR

Entre as alterações mais relevantes (e que certamente despertarão maior polêmica), o texto proposto suspende a eficácia de certos requisitos e prerrogativas de credores nas recuperações judiciais, extrajudiciais e falências, com destaque para os direitos contra terceiros garantidores e coobrigados durante o período de vigência das alterações provisórias.

Para os novos pedidos de recuperação judicial e homologação de plano de recuperação extrajudicial durante o período de calamidade pública em razão da covid-19, o projeto propõe a flexibilização de certos requisitos, como a permissão para novos pedidos por empresas que já tenham se beneficiado desses institutos sem restrição temporal e a redução do quórum para aprovação de recuperação extrajudicial para maioria simples dos credores envolvidos (hoje de 3/5).

Durante o regime transitório, o pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial poderá ser apresentado com a comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 dias contados da data do pedido, atingir o quórum previsto na LFR. Nesse ponto, parece-nos que a referência feita na atual versão do projeto ao artigo 163, inciso II, da LFR está equivocada, uma vez que o quórum necessário à homologação de plano de recuperação extrajudicial está previsto no caput do artigo 163 da LFR. Também é necessário esclarecer se o intuito do legislador nessa modalidade de ajuizamento antecipado foi manter o quórum de 3/5 ou se a verdadeira intenção é também flexibilizá-lo para maioria simples dos credores envolvidos.

O projeto também prevê a concessão de um stay period ao devedor em recuperação extrajudicial em face da(s) espécie(s) de credor(es) englobada(s) em cada recuperação. A LRF não prevê um período de suspensão para esse tipo de procedimento, mas a jurisprudência já o admitia. Permanece a dúvida sobre qual seria a duração dessa suspensão, especialmente porque o art. 6 referido no parágrafo 2º do art. 10 do PL 1.397/20 não prevê qualquer prazo. Isso leva a crer que tal parágrafo na verdade estaria se referindo ao art. 6 da LRF e, portanto, ao prazo de 180 dias.

No caso de falências, o limite mínimo para a decretação da falência pelo não pagamento de dívida foi elevado de 40 salários mínimos (ou seja, R$ 41,8 mil[1]) para R$ 100 mil.

As regras transitórias propostas no projeto de lei também afetam os procedimentos de recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência em curso: não são exigíveis por 120 dias as obrigações assumidas nos planos de recuperação homologados, ficando suspensa, durante esse período, a possibilidade de convolação da recuperação em falência em razão do descumprimento de obrigação prevista no plano. Além disso, os devedores poderão apresentar novo plano de recuperação incluindo créditos que sejam posteriores à distribuição do pedido de recuperação (normalmente excluídos desses processos). O projeto também estipula que os devedores terão direito a novo stay period, nos termos da LFR.

Em relação ao aditamento ao plano, o montante dos créditos originalmente detidos pelos credores, deduzidos os montantes eventualmente pagos, será considerado tanto para cálculo de montante a pagar quanto para cômputo de votos para aprovação do plano aditado.

No que diz respeito aos recebíveis, geralmente a mais líquida das garantias, o regime transitório objeto do projeto permite a liberação de 50% do valor em favor do devedor, à revelia dos credores que possam deter garantias sobre eles ou mesmo sua propriedade fiduciária. O projeto ainda prevê que seu fluxo original (trava) poderá ser restabelecido gradualmente a partir do 6º mês e em até 36 meses.

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o projeto estabelece regras mais benéficas ao devedor em caso de recuperação judicial, com plano especial prevendo o pagamento da primeira parcela em até um ano.

Perspectivas

A ser discutido pelo Congresso, o projeto certamente terá grande impacto e, em alguns pontos, apesar da boa intenção, pode acabar por trazer insegurança jurídica. Embora não tenha previsão para ser votado, ele deve ser uma das prioridades dos parlamentares.

 


[1] Com base no salário mínimo nacional vigente na data de publicação deste artigo, no valor de R$ 1.045,00, conforme previsto na Medida Provisória nº 919, de 30 de janeiro de 2020.

MP 936/20: suspensão temporária do contrato de trabalho

Categoria: Trabalhista

O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial de 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. O objetivo é proteger o trabalhador e assegurar sua empregabilidade durante o período de calamidade pública determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas pelo governo, está a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias.

Em 22 de março, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, enquanto durasse o período de calamidade. No entanto, essa medida, proposta no artigo 18 do texto, foi revogada no dia seguinte pela MP 928. O principal motivo da revogação foi a ausência de regulamentação para diminuir os impactos financeiros da suspensão de contrato para os trabalhadores. A MP 936 trouxe disposição que supre essa carência, pelo menos de forma parcial.

De acordo com o artigo 8º da MP 936, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias.

Na redação do caput do artigo é possível verificar duas mudanças importantes em relação ao artigo 18 da MP 927. A primeira é o prazo máximo da suspensão contratual, que antes era de quatro meses e agora está limitado a 60 dias, podendo haver pactuação de dois períodos sucessivos de 30 dias cada. A segunda mudança é a necessidade expressa de acordo com o empregado. A redação da MP 927 gerou discussão sobre essa necessidade, já que o inciso II do artigo 18 previa que essa suspensão “poderia ser acordada individualmente com o empregado”, o que denota a ausência de um termo mandamental.

A alteração da formalidade necessária para a pactuação da suspensão do contrato é prevista no §1º do artigo 8º da MP 936. Ele determina que a suspensão do contrato deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregado e empregador e encaminhada ao empregado com dois dias de antecedência.

A formalização do acordo deverá ser encaminhada ao sindicato e ao Ministério da Economia em até dez dias após a sua celebração. Esse prazo é necessário para possibilitar a inclusão do trabalhador no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com a formalização da suspensão dos contratos nos termos acima, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813, 03, caso o empregado receba salário médio acima de R$ 2.666,29.

Para os salários inferiores a esse teto, o cálculo é baseado em premissas diversas:

  • para os que têm renda mensal inferior a R$ 1.599,61, ele equivale a 80% do salário nominal; e
  • para os que recebem salário mensal entre R$ 1.599,62 e R$2.666,29, soma-se R$ 1.279,61 a 50% do valor do salário que excede R$ 1.599,62.

A exceção a essa regra são as empresas que têm receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o governo arca com 70% dos valores acima apontados e o empregador é obrigado a manter o pagamento de 30% do salário do empregado.

Durante a suspensão do contrato, o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, por mera liberalidade ou por determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Nesse período, o empregador não precisará manter o pagamento do FGTS devido ao empregado nem o recolhimento das contribuições ao INSS. A MP, no entanto, permite que o empregado faça o pagamento das contribuições sociais como segurado facultativo, para que o período seja contabilizado para fins de aposentadoria, e dos demais benefícios sociais regidos pelo INSS.

A MP exige a pactuação por acordo escrito, uma vez que o empregador poderá negociar a manutenção de uma ajuda de custo ao empregado durante o período. A ajuda de custo negociada e a ajuda obrigatória para os trabalhadores de empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões terão caráter indenizatório e não integrarão a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste anual do imposto de renda do empregado.

A ajuda de custo também não repercutirá nas contribuições previdenciárias nem nos demais impostos e taxas incidentes sobre a folha de pagamento, assim como não será base de cálculo para o recolhimento do FGTS do empregado.

A parcela ainda poderá ser descontada do lucro líquido da empresa para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

A suspensão cessará em três casos: com o requerimento formal de retorno ao trabalho feito pelo empregador, ao fim do período acordado ou quando for decretado o término do período de calamidade. O empregado retornará ao posto de trabalho em dois dias corridos, contados da ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses.

A MP ainda prevê penalidades caso o empregado realize qualquer tipo de atividade laboral para o empregador durante o período, mesmo que de forma parcial, remota ou em teletrabalho. Nos casos de atividade comprovada, o empregador será compelido ao pagamento integral dos salários e das contribuições sociais durante o período, além de sanções legais e previstas em instrumentos coletivos de trabalho.

Como as demais medidas trazidas pela MP, a pactuação da suspensão do contrato por acordo individual se limita aos empregados que recebem salário médio inferior a R$ 3.135,00 e aos que têm curso superior completo e que recebem salário médio superior a R$ 12.202,12. Para os demais, essa pactuação deve ocorrer por meio de negociação coletiva.

A suspensão do contrato, nos termos do artigo 8º da MP 936, é aplicável aos contratos de aprendizagem e aos contratos por tempo parcial. Ela não se assemelha à prevista no artigo 476-A. Para incluir o trabalhador nesse programa, o empregador não precisa fornecer curso de qualificação profissional ao empregado.

Em qualquer hipótese de suspensão contratual que utilize os benefícios do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, os empregados atingidos terão garantidos os seus postos de trabalho durante a suspensão e por período posterior equivalente.

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