Machado Meyer
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Ebook: análise de impactos gerais da covid-19 e das MPs nº 927 e 936 nas relações de trabalho

Categoria: Trabalhista

A nova forma do coronavírus, denominada SARS-CoV-2 e causadora da covid-19, foi inicialmente descoberta em Wuhan, na China, em novembro de 2019. O coronavírus, associado anteriormente a outras formas virais conhecidas − como SARS-CoV e MERSCoV −, sofreu uma mutação genética em 2019, causando a nova doença.

A transmissão do vírus é idêntica à de seus antecessores: de pessoa a pessoa, quandoPublicação há contato físico direto ou a menos de 1,5 metro de distância, através de gotículas de saliva liberadas por espirro ou tosse, ou por contato com secreções contaminadas, como o catarro. Também ocorre através de contato com objetos e superfícies contaminados. Dados preliminares sugerem que uma pessoa infectada pode transmitir o SARS-CoV-2 não só durante o período sintomático da doença, mas também antes dele.

As medidas de proteção são o isolamento social (quarentena voluntária), higienização constante das mãos com sabonete e álcool em gel, cobrir a boca ao espirrar ou tossir, evitar aglomerações, manter os ambientes ventilados e não compartilhar objetos pessoais.

Governos do mundo inteiro, bem como empresas privadas, já colocaram em prática o isolamento social voluntário ou mandatório, e seus impactos na iniciativa privada são visíveis e preocupantes.

O governo federal, em antecipação aos impactos das medidas de prevenção nas relações de trabalho, identificou as dificuldades que viriam a ser enfrentadas e, em 22 de março de 2020, publicou a Medida Provisória nº 927/20, alterando a legislação para flexibilizar procedimentos e regular as alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.

Embora a MP 927/20 tenha previsto algumas medidas específicas para o enfrentamento da crise, ela previu igualmente que outras alternativas poderão ser exploradas entre o empregador e empregado, mediante a celebração de acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).

Além disso, em 1 de abril de 2020, o Governo Federal publicou uma nova Medida Provisória (Medida Provisória nº 936) (MP 936/20) prevendo novas alternativas aos empregadores para o enfrentamento do coronavírus (covid-19), por meio da redução proporcional de jornada e salários e/ou da suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Esta cartilha tem por objetivo apresentar os impactos das medidas de prevenção à covid-19 nas relações de trabalho e o que as empresas podem fazer para limitar prejuízos financeiros, mantendo em primeiro lugar o bem-estar de seus empregados, em especial considerando as alternativas criadas ou flexibilizadas pela MP 927/20 e pela MP 936/20.

CLIQUE AQUI para acessar o ebook com as alternativas legais para enfrentamento da covid-19.

*Informações atualizadas em 7 de abril de 2020.

BNDES prevê suspensão temporária de amortizações em financiamentos

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou diferentes medidas econômicas em março deste ano para mitigar os impactos socioeconômicos da pandemia do novo coronavírus (covid-19) no Brasil. Entre elas, está a possibilidade de conceder a suspensão por seis meses das amortizações em financiamentos (principal e juros remuneratórios) contratados com a instituição, nas modalidades diretas e indiretas, por empresas afetadas pela crise – medida conhecida no mercado como standstill.

As operações diretas do BNDES são aquelas em que o financiamento é solicitado pelo tomador de crédito diretamente ao banco, sem a intermediação de demais instituições financeiras no repasse dos recursos. Nesses casos, o BNDES oferece a possibilidade da suspensão dos juros remuneratórios e principal, por um prazo de seis meses. Para tanto é necessário encaminhar o pedido ao BNDES até 30 de junho de 2020. Ele será analisado pela equipe responsável pelo contrato do tomador de crédito que pleiteia a suspensão e direcionado ao Comitê de Crédito e Operações do BNDES, encarregado de verificar se há algum impedimento para a suspensão. Se o pedido de standstill for aprovado, o contrato de financiamento será aditado.

As principais implicações para os tomadores de crédito que tiverem seus contratos de financiamento aditados são: (i) a vedação da distribuição de dividendos e juros sobre capital próprio referentes ao exercício em que ocorrer a suspensão das amortizações, exceto o mínimo previsto pela legislação societária; e (ii) a não declaração de inadimplência financeira pelo BNDES durante o período da suspensão. Outras obrigações específicas estão explícitas nos termos da minuta do aditivo contratual, que pode ser encontrado no site do BNDES. Como a forma de pagamento a posteriori das parcelas suspensas não é padronizada, é preciso dar atenção especial às cláusulas de amortização dos contratos de financiamento celebrados antes de se pleitear o acordo de standstill.

O standstill está previsto também para as operações indiretas, aquelas em que existe instituição financeira intermediária entre o BNDES e o tomador de crédito, em geral pela inexistência de agências do BNDES na localidade do tomador. Apenas instituições financeiras credenciadas podem participar de operações de financiamento indiretas. Elas são responsáveis por analisar o financiamento, pelos riscos de não pagamento (default) da dívida e por todos os aspectos negociais para a concessão do financiamento.

Nessa modalidade de financiamento, o BNDES concede aos tomadores de crédito a mesma possibilidade de suspensão das amortizações oferecida nas operações diretas, conforme indicado acima. Para tanto, é necessário encaminhar o pedido ao agente financeiro com o qual a operação foi contratada. O BNDES já informou que a negociação do acordo de standstill e de seus critérios detalhados fica a cargo das instituições financeiras intermediárias credenciadas. É necessário apenas cumprir as regras previstas na Circular SUP/ADIG n° 12/2020-BNDES.

A possibilidade de acordo de standstill se aplica a todos os instrumentos de financiamento do BNDES, inclusive os realizados com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). As exceções são os programas de financiamento equalizáveis pelo Tesouro Nacional (operações de subsídios em que a taxa de juros da operação é menor que o custo do recurso concedido pelo BNDES).

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 3 de abril

Categoria: Institucional

Publicado Decreto que zera adicional do IOF sobre empréstimos

Foi publicada o Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, para zerar a alíquota do IOF sobre operações de empréstimos.
(Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020)


Governo reduz a zero as alíquotas de IPI incidentes sobre novos produtos médicos essenciais no tratamento do COVID-19

O Decreto nº 10.302, publicado em 01.04.2020, reduziu à zero as alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre artigos de laboratório ou farmácia, luvas, mitenes e semelhantes (exceto para cirurgia), e termômetros clínicos.

O benefício é temporário e está vigente até 1º de outubro de 2020.
(Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020)


Receita Federal do Brasil prorroga o prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física para 30 de junho de 2020

A Instrução Normativa nº 1.930, de 01.04.2020, prorrogou o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

A declaração poderá ser apresentada até 30 de junho de 2020.
(Instrução Normativa RFB nº 1.930, de 1º de abril de 2020)


Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Guarulhos autoriza o registro de Declaração de Importação, antes da descarga da mercadoria

Foi publicada a Portaria nº 38, de 31 de março de 2020, pelo Delegado Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos (SP) autorizando registro antecipado de Declaração de Importação das mercadorias constantes na lista do Anexo II da Instrução Normativa nº 680/2006 -antes de sua descarga em recintos jurisdicionados pela Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos.

A declaração deverá abranger exclusivamente mercadorias destinadas ao diagnóstico e/ou combate da doença provocada pelo coronavírus (Covid-19).
(PORTARIA Nº 38, de 31 de março de 2020)


A MP 931 e a retroatividade dos efeitos dos atos sujeitos a registro nas juntas comerciais

O artigo 36 da Lei nº 8.934, ao dispor sobre o registro público de empresas mercantis, prescreve, em linhas gerais, que os atos societários devam ser apresentados a registro na junta dentro de 30 dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Buscando evitar tal consequência em razão da pandemia do COVID-19, foi publicada, em 30 de março, a Medida Provisória nº 931, determinando, dentre outras matérias, que durante o período de restrição ao funcionamento normal das juntas comerciais, e em relação aos atos sujeitos a arquivamento desde 16 de fevereiro de 2020, referido prazo de 30 dias será contado da data em que a junta comercial respectiva reestabelecer a prestação regular dos seus serviços.
 
O tratamento dado pela JUCESP aos atos societários que foram apresentados tempestivamente, sofreram exigências e, portanto, ainda não tiveram seu registro deferido, também merece breve análise. Em relação a estes atos, as exigências formuladas pela junta comercial deverão, em regime ordinário, ser cumpridas em até 30 dias corridos contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho, sob pena de ser considerado novo pedido de arquivamento com a consequente necessidade de pagamento dos preços dos serviços correspondentes[1]. Considerando a pandemia do COVID-19, a JUCESP manifestou-se no sentido de que não haverá a necessidade de pagamento de novas taxas (DARE) mas deixou de abordar a questão de novo pedido de arquivamento. Considerando o disposto na MP 931 e que o descumprimento de exigência no prazo normativo atualmente ocorre por fato alheio à vontade dos empresários, endentemos que não há que se falar em novo pedido de arquivamento.
 
O período de exceção ora vivenciado também reforçou a necessidade de digitalização das juntas comerciais do país. Neste sentido, o Ministério da Economia publicou, em 25 de março, ofício em que esclareceu os seguintes entendimentos: (i) contadores e advogados são aptos a autenticar os próprios atos de registro perante as Juntas Comerciais, mediante a declaração de autenticidade[2]; e (ii) a apresentação de documentos em papel, digitalizados e com declaração de sua autenticidade assinada digitalmente pelo empresário ou sócio, sob sua responsabilidade pessoal, é legítima. Na prática, o ofício orienta as Juntas a deixarem de exigir as assinaturas com certificado digital e aceitarem as cópias digitalizadas desde que as diligências de autenticação sejam devidamente observadas. A aplicação de tais normas por Juntas que não possuem sistema digital apto para tanto, contudo, é incerta e apenas as próximas semanas mostrarão se tais órgãos conseguirão se organizar para cumpri-las.

[1] Artigo 6º da Instrução Normativa DREI nº 48, de 3 de agosto de 2018
[2] Instrução Normativa DREI nº 60, de 2019

Covid-19: análise sobre a possibilidade de retenção do dividendo mínimo obrigatório em razão da crise

Categoria: Societário

Com a pandemia de covid-19, uma parcela relevante das companhias terá suas operações seriamente afetadas em razão da necessidade de cumprir determinações que impõem, entre outras questões, o fechamento de estabelecimentos e a redução de períodos de funcionamento. Isso afeta negativamente o faturamento e a geração de caixa. Em meio a este cenário, foram aprovadas a Medida Provisória nº 931/20 e a Deliberação CVM nº 849/20. Entre outros assuntos, elas tratam da prorrogação de prazos aplicáveis às sociedades anônimas e limitadas, como o prazo para a realização de assembleias gerais ordinárias de sociedades anônimas até o 7º mês do exercício social de 2020.

Além disso, foi facultado que os órgãos da administração (conselho de administração e diretoria) declarem dividendos intermediários com base em balanço semestral, independentemente de previsão estatutária, a fim de atender, quando for o caso, à necessidade de pagar dividendos aos acionistas enquanto pende a realização da assembleia geral ordinária.

No entanto, seja de forma antecipada ou no prazo estendido pela MP 931, as companhias não podem deixar de aprovar suas demonstrações financeiras e, não menos importante, deliberar sobre a destinação do lucro líquido apurado no exercício social passado, se existente. Isso cria a obrigação de remunerar seus acionistas via distribuição de dividendos, o que compromete parcela de seus caixas em um cenário de crise que pode se estender por todo o exercício social de 2020.

A respeito da distribuição de dividendos, a Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que rege as sociedades anônimas, institui como principal finalidade das companhias a aferição de lucros e, como consequência, a obrigatoriedade de elas destinarem parte do seu lucro líquido ao pagamento de dividendos obrigatórios aos acionistas, nos termos do artigo 202 da Lei das S.A. O parágrafo 6º do artigo 202 dispõe que “os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 [i.e. destinados às reservas de lucros ou retidos mediante orçamento de capital] deverão ser distribuídos como dividendos”.

Apesar da obrigatoriedade de distribuir dividendos, a Lei das S.A. prevê a existência de reservas de lucros e permite que as companhias retenham parte do lucro para outras finalidades que não a distribuição de dividendos.

Desse modo, considerando o atual cenário econômico causado pela pandemia do coronavírus, questiona-se se as companhias, ainda que tenham registrado lucro em seus balanços, poderiam reter, de forma legítima, parte ou a totalidade dos dividendos a serem destinados aos acionistas.

Sobre esse tema, a Lei das S.A. prevê alguns mecanismos dos quais as companhias poderiam se valer para destinar seu resultado sem a necessidade de deliberar pela distribuição de dividendos, poupando e preservando seu caixa para o cenário adverso que muito provavelmente enfrentarão nos próximos meses. São eles: reservas para contingências (artigo 195 da Lei das S.A.), reserva de retenção de lucros mediante orçamento de capital (artigo 196 da Lei das S.A.) e reserva especial (artigo 202, §5º da Lei das S.A.). Vejamos quais seriam os mais adequados para a situação atual.

A reserva para contingências é formada mediante destinação de “parte do lucro líquido [...] com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado”. Conforme ensina a doutrina, a constituição de reserva para contingências não pode ser fundamentada em contingência provisionada, porque já materializada, mas sim com base em contingência não materializada, futura e incerta, mas previsível, cuja quantificação seja possível.

É possível inferir, portanto, que a formação da reserva para contingências se justifica em vista de demandas com previsibilidade razoável e cujo valor envolvido em caso de perda seja ao menos determinável de antemão, uma vez que somente será destinada a tal reserva a parcela do lucro que faça frente ao valor estimado para a perda. O valor residual do lucro líquido que não possa ser destinado à reserva para contingências – uma vez que a estimativa da perda não equivale a todo o lucro líquido apurado pela companhia – deve ser distribuído como dividendo aos acionistas. Dessa forma, até a nova data limite para deliberar sobre a destinação dos resultados das companhias, as incertezas de cada setor talvez ainda não permitam estimar as perdas esperadas para fins de formação da reserva de contingências e, portanto, a utilização de tal reserva pode não ser a mais adequada para o que se propõe no momento.

A reserva de retenção de lucros, por outro lado, permite que a companhia retenha parcela do lucro líquido, desde que seja aprovado, em assembleia geral, um orçamento de capital que justifique a retenção. Normalmente, o objetivo dessa retenção é fazer frente a algum projeto ou investimento que deverá estar descrito e previsto no orçamento de capital. Essa reserva, no entanto, não poderá ser aprovada em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório de que trata o artigo 202 da Lei das S.A. Nesse sentido, o artigo 198 da lei determina que “a destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção dos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório”. Vale dizer, a reserva de retenção de lucros somente poderá ser utilizada após a distribuição dos dividendos, o que inviabilizaria a intenção de utilizar tal reserva para reter o dividendo que seria distribuído aos acionistas.

Já a alternativa da reserva especial prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 202 da Lei das S.A. pode ser uma alternativa viável para as companhias que pretendem reter o montante dos lucros que seriam destinados à distribuição de dividendos. Referida reserva estabelece retenção de parcela do lucro líquido ajustado da companhia reservada à distribuição do dividendo obrigatório aos seus acionistas, desde que a situação financeira da companhia seja incompatível com a sua distribuição.

Neste sentido, o art. 202, nos seus parágrafos 4º e 5º, permite que a companhia deixe de distribuir o dividendo obrigatório se o considerar incompatível com sua situação financeira, nos seguintes termos: “o dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia”.

Em seguida, o artigo prevê que o conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, nas companhias abertas, os administradores deverão encaminhar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exposição justificativa, no prazo de cinco dias da realização da assembleia geral. A norma determina ainda que os lucros que deixarem de ser distribuídos serão registrados como reserva especial, devendo ser pagos como dividendos quando a situação financeira da companhia permitir e se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes.

A retenção de dividendos mencionada não se aplica aos titulares de ações preferenciais com dividendos fixos ou mínimos, de acordo com o artigo 203 da Lei das S.A.

Como se verifica, a criação de reserva especial é situação excepcional e que deve ser utilizada com cautela pelos administradores da companhia, uma vez que poderá levantar questionamentos por parte de acionistas minoritários descontentes com a retenção. Por outro lado, considerando-se a excepcionalidade da situação que as companhias estão vivenciando por causa da pandemia do coronavírus, entendemos que as companhias podem suspender o pagamento dos dividendos mínimos obrigatórios com base na criação da reserva especial, devendo, entretanto, justificar de maneira pormenorizada à assembleia as causas e justificativas que as levaram a tomar a medida, que, repita-se, deve ser considerada excepcional.

Desse modo, as companhias deverão se certificar de que existem sólidos argumentos para justificar que a situação de pandemia ocasionará uma deterioração relevante de posição de caixa ou outros fatos igualmente relevantes que as impedirão de declarar os dividendos a que os acionistas fazem jus.

Como alternativa para as companhias que não desejem recorrer à retenção com base na reserva especial quando da realização da assembleia geral ordinária, pelo fato de não conhecerem ainda a extensão e os efeitos da atual crise sobre os seus resultados, o colegiado da CVM (PA CVM nº RJ 2003/12233) já se manifestou no sentido de considerar regular deliberação da assembleia que aprovou a suspensão do pagamento de dividendos declarados anteriormente. Nesse precedente, os dividendos foram declarados em assembleia geral ordinária e deveriam ser pagos até o fim do exercício em que foram declarados, nos termos do art. 205, §3º da Lei das S.A. Contudo, considerando que a situação financeira da companhia em questão se deteriorou entre a data da declaração de tais dividendos e a data de seu efetivo pagamento, a companhia optou por realizar nova assembleia geral para deliberar sobre a suspensão do pagamento dos dividendos anteriormente declarados, com base no art. 202, §§4º e 5º, o que foi considerado regular pelo colegiado da CVM.

Essa poderia ser uma alternativa para as companhias que prefiram aguardar até o fim do ano para verificar os efeitos da crise em seus resultados financeiros. Nessa situação, repita-se, as companhias deverão justificar, de forma embasada, as razões que as levaram a suspender o pagamento já declarado.

De todo o modo, a regularidade da retenção do dividendo mínimo obrigatório para formação de reserva especial depende de determinadas cautelas a serem tomadas pelas companhias, entre as quais destacamos:

  • a divulgação de cronograma para a distribuição do dividendo mínimo obrigatório retido, caso a reserva especial não seja consumida por prejuízos futuros;
  • evitar que prejuízos futuros sejam absorvidos pela reserva especial, salvo não havendo alternativa; e
  • informar devidamente ao mercado a existência dos compromissos que a reserva especial busca garantir e a eventual existência de outras garantias que já os assegurem.

A decisão de reter o dividendo mínimo obrigatório ou suspender seu pagamento deve ser informada à CVM, nos termos do artigo 202, parágrafo 4º, da Lei das S.A., e divulgada como fato relevante para os fins da Instrução CVM nº 358/02, conforme já se manifestou a CVM no PAS nº 03/02: “o não pagamento de dividendo obrigatório na data prevista constitui hipótese de fato relevante, nos termos da legislação em vigor e a falta de sua divulgação, sem qualquer justificativa, importa responsabilidade”.

Recentemente, algumas companhias preferiram realizar provisões contábeis para fazer frente aos efeitos de eventual crise econômica gerada pela pandemia de covid-19. Sobre esse ponto, é importante esclarecer que as provisões contábeis, diferentemente da formação de reservas ou retenção de lucros de que trata este artigo, impactam o próprio resultado da companhia, o que pode se revelar prejudicial para o emissor.

Manutenção das atividades acessórias às essenciais segundo a atual legislação de combate ao novo coronavírus

Categoria: Contratos e negociações complexas

Com a declaração da pandemia de covid-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS), vivemos atualmente uma situação de atenção e ansiedade diante de uma crise que há poucos meses parecia impensável. A exemplo de outros países, o Brasil também passou a adotar diversas medidas de combate à disseminação do vírus.

A Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi um dos primeiros normativos legais publicados no Brasil em resposta à pandemia de covid-19. Nela foram descritas as principais medidas a serem implementadas para conter a propagação do vírus e apoiar a sociedade, incluindo as destinadas a garantir o acesso dos players do mercado de saúde a equipamentos, medicamentos e outras ferramentas necessárias para combater à iminente pandemia.

Em menos de um mês, a mudança drástica de cenário levou à publicação da Medida Provisória n  926/20 e de outros normativos estaduais e municipais por todo Brasil. Eles restringiram diversas atividades econômicas para evitar grandes aglomerações, em especial as relacionadas ao comércio e ao entretenimento. Embora tais medidas fossem consideradas saudáveis para grande parte da população, havia ainda dúvidas sobre a necessidade de manter outras atividades acessórias relacionadas às essenciais.

Somente em 20 de março, foi publicado o Decreto Federal n. 10.282/20, o qual regulamentou o art. 3º, §8º, da Lei n  13.979/20, para definir, em seu art. 3º, §1º, o que, de fato, deveria ser considerado como “serviços e atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, entre os quais: (i) assistência à saúde, serviços médicos e hospitalares; (ii) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (iii) atividades de segurança pública e privada; (iv) atividades de defesa nacional e de defesa civil; (v) telecomunicações e internet; (vi) captação, tratamento e distribuição de água; (vii) captação e tratamento de esgoto e lixo; (viii) geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e (ix) serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades.

Talvez ainda mais importante, o art. 3º, §2º, do Decreto Federal nº 10.282/20 incluiu, de maneira correta, as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais também como atividades essenciais. Acertadamente, identificou-se que a paralisação dessas atividades acessórias levaria à precarização ou mesmo à suspensão de atividades e serviços tidos como essenciais, afetando, por consequência, toda a população em isolamento social por período indeterminado.

Apesar de o art. 2º do decreto prever que suas disposições são aplicáveis a todos os entes da federação (públicos e privados), e dos fortes argumentos jurídicos para defender que as regras nele previstas deverão prevalecer sobre quaisquer outras medidas estaduais e/ou municipais, não é possível descartar que sejam feitos questionamentos por parte de estados e municípios. Afinal, eles têm competências constitucionais a cumprir e muitos estão sendo pressionados pela população a responder à total paralisação das economias locais.

É diferente o caso das empresas que prestam serviços ou fornecem insumos necessários à manutenção de outras atividades essenciais, como as fabricantes de componentes e matérias-primas para produção de respiradores, máscaras, luvas e outros equipamentos e acessórios médicos. Essas organizações têm não apenas o direito, mas também o dever de continuar em operação para que, de fato, não haja desabastecimento do que é essencial à superação da covid-19 no país.

Assim, caso determinada empresa entenda que exerce uma atividade considerada acessória à atividade essencial desempenhada por outro fornecedor, ela deverá reunir evidências de que a continuidade dos seus serviços é imprescindível para a manutenção da cadeia produtiva de uma atividade essencial. Essas provas poderão ser levadas à ciência das autoridades competentes ou, até mesmo, instruir medidas judiciais para proteger a continuidade da atividade.

Vale lembrar que a empresa que exerce papel acessório a alguma atividade essencial não está dispensada de adotar, em sua unidade empresarial e em toda cadeia produtiva (incluindo os responsáveis pelos centros de distribuição), medidas rígidas de higiene e cuidado para impedir a contaminação de seus funcionários, parceiros e demais colaboradores. Também deve fornecer produtos e meios para a devida higienização e realizar a medição de temperatura de seus funcionários, além de manter o ambiente ventilado e divulgar informes frequentes e claros com orientação sobre medidas de prevenção à covid-19.

Não é possível prever qual será a duração da atual pandemia ou a evolução das medidas restritivas necessárias ao combate da covid-19. Dada a dinâmica da doença, é provável que novas leis, decretos e normativos sejam publicados nos próximos dias ou semanas. Por esse motivo, antes da implementação de qualquer medida, recomendamos que as empresas consultem seus assessores jurídicos e avaliem os possíveis riscos e as atitudes preventivas necessárias nesse cenário de grande instabilidade legislativa.

MP 936: novas medidas trabalhistas para enfrentar a crise causada pela covid-19

Categoria: Trabalhista

O governo federal publicou, em 1º de abril, a Medida Provisória nº 936/20, com novas regras e condições para a redução proporcional da jornada e do salário de empregados e para a suspensão temporária dos contratos de trabalho, como alternativas para enfrentar a crise causada pela pandemia de covid-19. O objetivo é viabilizar a manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho, sem maiores prejuízos à renda dos trabalhadores.

Há a expectativa de que, com a publicação da MP 936, também conhecida como “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, cerca 8,5 milhões empregos sejam preservados durante o período de calamidade pública. No total, 24,5 milhões de empregados podem ser beneficiados em todo o território nacional.

Três aspectos importantes das alternativas previstas na MP 936 devem ser destacados:

  • A implementação das alternativas não exige negociação com o sindicato, salvo para suspensão temporária do contrato e reduções de salário e jornada superiores a 25%, que devem ser ajustadas de forma coletiva apenas para empregados que recebem entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11.
  • Em contrapartida à redução ou suspensão, os empregados terão garantia de emprego enquanto perdurar tal condição e por igual período após o reestabelecimento da carga horária ou a retomada do contrato. Exemplo: uma empresa que reduzir jornada e salário durante três meses não poderá desligar o empregado afetado durante o período de redução e pelos três meses seguintes, o que totaliza uma garantia de seis meses no emprego.
  • Para preservar a renda do trabalhador, o governo arcará com um benefício emergencial aos trabalhadores afetados, correspondente a um percentual fixo do seguro-desemprego.

A seguir, detalhamos cada uma das alternativas previstas na MP 936:

a) Redução proporcional de jornada e salário

Consiste no ajuste individual ou coletivo para redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados, mediante o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.

A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais abaixo. Todos podem ser fixados em negociação coletiva ou, sob certas condições, em acordo individual:

Percentual de redução do salário e jornada

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

25%

25% do valor do seguro-desemprego

Sim

50%

50% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.[1]

70%

70% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, reduções superiores ao percentual de 25% apenas podem ser realizadas mediante prévia negociação sindical.

Além disso, caberá à empresa observar que o valor do salário-hora do trabalho deverá ser preservado e que a redução não poderá extrapolar o prazo máximo de 90 dias.

A MP 936 estabeleceu também que o empregador poderá ajustar percentuais de redução diferentes dos indicados acima por meio de negociação coletiva, observada a proporção do pagamento do benefício emergencial previsto na MP 936.

b) Suspensão temporária do contrato de trabalho

Consiste no ajuste individual ou coletivo para suspensão do contrato de trabalho pelo empregador, com o pagamento de até 30% do salário do empregado e a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pelo governo federal.

No dia 22 de março, o governo havia publicado a MP 927/20, prevendo a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho sem o pagamento de salário ou de qualquer auxílio estatal, o que veio a ser revogado no dia seguinte pela MP 928/20.

Com a MP 936, o governo aparentemente buscou aprimorar o procedimento previsto na MP anterior, a qual foi alvo de duras críticas da imprensa, de governadores e de congressistas, em razão da desproteção em que o trabalhador poderia ser deixado durante a crise.

Porém, diferentemente do que previa a MP 927, a suspensão do contrato de trabalho estabelecida na MP 936 deverá observar algumas condições específicas, de acordo com a receita bruta da empresa no ano-calendário de 2019:


Empresas com receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória pelo empregador

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

Não obrigatória

100% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões

Ajuda compensatória pelo empregador[2]

Valor do benefício emergencial

Possível implementar por acordo individual?

Obrigatório o pagamento de 30% do valor do salário do empregado

70% do valor do seguro-desemprego

Apenas para empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou hipersuficientes.

Da mesma forma que ocorre com a redução da jornada, a suspensão temporária do contrato de trabalho para os empregados que ganham entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11 pode ser feita apenas mediante prévia negociação sindical.

Além disso, algumas condições deverão ser observadas pelo empregador como condição da suspensão contratual:

  • O prazo máximo de vigência será de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
  • Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter o pagamento dos benefícios aos empregados.
  • Durante o período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando, ainda que parcialmente ou a distância, sob pena de descaracterização da suspensão.

Para ambas as alternativas, a MP 936 estabeleceu ainda que:

  • Poderão ser aplicadas para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
  • Para os acordos individuais, a proposta de redução ou suspensão deverá ser encaminhada ao empregado com, pelo menos, dois dias corridos de antecedência.
  • Caberá ao empregador comunicar ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia a celebração do acordo no prazo de 10 dias. A forma de comunicação das informações pelo empregador ao Ministério da Economia ainda será definida.
  • O benefício emergencial pago ao trabalhador poderá ser acumulado com o pagamento eventualmente feito pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal.
  • Acordos ou convenções coletivas celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos à MP 936, no prazo de 10 dias corridos da sua publicação. Considerando que a MP 936 foi omissa sobre os acordos individuais passados, entendemos que cada situação deverá ser analisada de forma circunstancial.
  • Deverá ser concedida garantia provisória de emprego durante o período de suspensão ou redução de jornada e por igual período após o encerramento dessa condição. Ocorrendo o desligamento durante o período de estabilidade, será devido o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito.
  • A jornada regular ou o contrato serão reestabelecidos, no prazo de dois dias corridos, na hipótese de: (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) encerramento do período pactuado no acordo; ou (iii) antecipação pelo empregador do fim do período pactuado.

c) Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Nas duas alternativas anteriores, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base o valor da parcela do seguro-desemprego, atualmente calculado da seguinte forma:

Cálculo do seguro-desemprego

Média salarial

(últimos três meses)

Valor da parcela

Até R$ 1.599,61

Multiplica-se a média por 0,8 (80%).

De R$ 1.599,62 a

R$ 2.666,26

O que exceder R$ 1.599,61 deve ser multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.279,69.

Acima de R$ 2.666,26

R$ 1.813,03

Exemplo: para um empregado que, nos últimos três meses, teve uma média salarial de R$ 2.000,00, o valor de cada parcela do seguro-desemprego seria de R$ 1.479,87.

Caso esse empregado venha a ajustar com o empregador um acordo de redução de jornada na proporção de 50%, caberá mensalmente:

  • À empresa pagar 50% do salário do empregado, que, no caso, corresponde a R$ 1.000; e
  • Ao governo federal pagar 50% do valor do seguro-desemprego, que, no caso, corresponde a R$ 739,94.

Assim, durante o período de redução de jornada, o empregado em questão receberá mensalmente R$ 1.739,94, isto é, praticamente 87% do seu salário original.

d) Demais disposições da MP 936

A MP 936 estabeleceu também que:

  • Durante o estado de calamidade, o curso de qualificação profissional previsto no artigo 476-A da CLT (Lay-Off) poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês nem superior a três meses;

  • Durante o estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da CLT), inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicação;

  • Durante o estado de calamidade, ficam reduzidos pela metade os prazos de negociação coletiva (Título VI da CLT);

  • Os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus a um benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de três meses, independentemente do número de empregadores com que mantenham contrato.

[1] Empregado que recebe acima de R$ 12.202,12 e seja portador de diploma de nível superior.

[2] Pela MP, a ajuda compensatória não terá natureza salarial, tampouco integrará a base de cálculo do imposto de renda, contribuições previdenciárias, demais tributos incidentes sobre a folha ou FGTS. Poderá, ainda, ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

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