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- Categoria: Societário
A Medida Provisória nº 931, publicada em 30 de março, alterou prazos e procedimentos para o cumprimento de obrigações legais de sociedades anônimas e limitadas, entre outras entidades. As alterações se justificam pela dificuldade de cumprir determinadas disposições legais, diante das restrições impostas pelas medidas de combate à pandemia de covid-19.
A MP 931 incluiu disposições na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil com novas regras aplicáveis às assembleias gerais e reuniões de sócios, inclusive para prever expressamente a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais. Seguem, abaixo, as principais alterações promovidas pela MP 931:
Disposições gerais
- Extensão dos prazos de gestão dos administradores, membros do conselho fiscal e demais comitês até a realização da assembleia geral ordinária ou assembleia de sócios, conforme o caso (excepcionalmente neste exercício social); e
- Possibilidade de apresentar ato societário assinado a partir de 16 de fevereiro à junta comercial competente tão logo os trabalhos sejam retomados, atribuindo ao respectivo ato efeitos retroativos (excepcionalmente em razão do estado de calamidade pública).
Para sociedades limitadas
- Realização de assembleias de sócios em até sete meses, contados do término do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020 (excepcionalmente neste exercício social);
- Retirada da eficácia de disposições contratuais que imponham a realização de assembleias de sócios antes dos sete meses, contados do término do exercício (ou seja, 31 de julho de 2020), conforme faculta a MP 931 (excepcionalmente neste exercício social); e
- Realização de assembleia ou reunião de sócios com voto e participação de sócios a distância, nos termos de regulamentação a ser editada pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração).
Para sociedades anônimas
- Realização de assembleias gerais ordinárias em até sete meses, contados do término do exercício anterior, ou seja, 31 de julho de 2020 (excepcionalmente neste exercício social);
- Possibilidade de o conselho de administração deliberar, ad referendum, a respeito de matérias urgentes de competência exclusiva da assembleia geral (excepcionalmente neste exercício social);
- Competência para o conselho de administração ou a diretoria declararem dividendos intermediários, independentemente de reforma estatutária (excepcionalmente neste exercício social);
- Realização de assembleias gerais por companhias fechadas em que o acionista possa participar e votar a distância, nos termos de regulamentação a ser editada pelo DREI;
- Faculdade para a CVM autorizar, no caso de companhias abertas: (i) a realização de assembleia geral fora da sede da companhia; e (ii) realização de assembleia digital.
As disposições listadas acima aplicáveis a sociedades anônimas são válidas também para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Outros temas
- Dispensa temporária do arquivamento prévio obrigatório do ato para a realização de emissões de valores mobiliários e outros negócios jurídicos, a partir de 1º de março de 2020. O arquivamento deverá ser feito na junta comercial correspondente no prazo de 30 dias, contado da data em que a junta restabelecer os serviços.
Além das alterações destacadas, o artigo 3º, caput e parágrafo único, da MP 931 delegou à CVM competência para prorrogar prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações para companhias abertas, bem como para definir a data de apresentação das demonstrações financeiras por tais emissores.
Para atribuir efetividade à MP 931, a CVM editou a Deliberação nº 849, de 31 de março de 2020. Entre outros assuntos, a norma estabelece novos prazos para apresentação de determinados documentos e informações com vencimento no exercício social de 2020.
Os prazos alterados pela Deliberação 849 estão descritos a seguir, já com as novas datas de apresentação de documentos ou informações:
- Até 31 de maio de 2020: (a) apresentação das demonstrações financeiras anuais completas e demais documentos correlatos pelos emissores nacionais[1] (art. 25, §2º da ICVM 480/09) e (b) envio do formulário de informações financeiras padronizadas – DFP à CVM pelos emissores nacionais (art. 28, II, “a” da ICVM 480/09).
- Até 29 de junho de 2020: apresentação das demonstrações financeiras relativas ao 1º trimestre de 2020 – ITR (art. 29, II da ICVM 480/09).
- Até 30 de junho de 2020: apresentação do relatório anual pelo agente fiduciário dos debenturistas (previsto no art. 68, §1º, “b” da Lei das S.A. e art. 15 da ICVM 583/16).
- Até 31 de julho de 2020: (a) atualização anual do Formulário Cadastral (art. 23, §único da ICVM 480/09); (b) atualização anual do Formulário de Referência (art. 24, §1º da ICVM 480/09); e (c) envio do relatório dos distribuidores e consultores de valores mobiliários (art. 7º, §2º da ICVM 539/13).
- Até 30 de setembro de 2020: atualização do informe de governança corporativa art. 29-A, §1º da ICVM 480/09).
Entre as novidades introduzidas pela MP 931 e, por consequência, pela Deliberação 849, também se destacam: (i) suspensão da eficácia do disposto no art. 13 da ICVM 476/09, pelo prazo de quatro meses (prazo para negociação de valores mobiliários ofertados de acordo com a instrução); e (iii) possibilidade de realizar assembleias gerais de cotistas de fundos de investimento de forma virtual, bem como reputar as demonstrações financeiras aprovadas, caso não haja quórum para instalar o conclave e o relatório do auditor não contenha opinião modificada.
Ambas as normas (MP 931 e Deliberação 849) entraram em vigor na data de sua publicação. No entanto, a eficácia em definitivo da MP 931 depende de sua conversão em lei em 60 dias, contados da data de publicação e prorrogáveis por igual período. Encerrado esse prazo, o texto perderá sua eficácia se não for aprovado pelo Congresso Nacional.
[1] Em relação aos emissores estrangeiros, entendemos que se aplica o disposto no inciso I da Deliberação nº 849: as demonstrações financeiras devem ser apresentadas até 31 de maio de 2020.
- Categoria: Institucional
CADE adota sessões de julgamento virtuais
Em sessão de julgamento realizada hoje, o Plenário do Tribunal do CADE homologou, por unanimidade, a Resolução nº 26/2020, que altera o Regimento Interno do CADE para prever e regulamentar a realização de sessão de julgamento virtual. Apesar da alteração em questão ter sido motivada pela situação de isolamento social decorrente da pandemia causada pela COVID-19, o CADE destacou que a incorporação da sessão de julgamento virtual ao Regimento Interno não está restrita às situações e prazo previstos no Decreto Legislativo nº 06/2020, ou seja, o CADE poderá realizar sessões de julgamento virtual quando, em situações de força maior ou caso fortuito, não for possível a realização de sessão presencial.
Assim, o CADE torna agora possível a realização de sessões de julgamento virtuais em ambiente eletrônico disponibilizado pelo órgão, observando-se requisitos internos de segurança de informação e assegurada a transparência, publicidade e ampla participação dos interessados, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras da sessão de julgamento presencial.
Em sessões de julgamento virtuais, sustentações orais deverão ser enviadas em mídia digital à secretaria do Plenário em até 24 horas antes do início da sessão, na linha do quanto já previsto pelo STF (no caso do STF, com antecedência de 48 horas). Não obstante, aos representantes das partes envolvidas será assegurado o direito de formular, em tempo real, requerimentos de ordem para esclarecimento de equívocos ou dúvidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhes sejam dirigidas, buscando garantir o direito ao contraditório e ampla defesa. Para tal, será disponibilizado, conjuntamente com a pauta da sessão de julgamento virtual, canal para manifestação de intenção de participação no ambiente virtual da sessão, bem como para envio de mídia digital com a sustentação oral. Há também a previsão de que a sessão de julgamento virtual será suspensa nos casos em que houver impossibilidade de acesso à plataforma, em decorrência de eventuais problemas técnicos vinculados ao sistema do CADE, de forma a assegurar que os representantes das partes envolvidas consigam acompanhar a sessão em tempo real e intervir conforme julguem necessário.
Legislação Federal: Medida Provisória nº 931/20 promove alterações no Código Civil e na Lei das S.A. e prevê novas regras para sociedades que encerrem seu exercícios sociais entre 31/12/2019 e 31/03/2020
No dia 30/03 foi publicada na edição extraordinária do Diário Oficial da União a Medida Provisória no 931/20 (“MP”) que, em decorrência de medidas de precaução e enfrentamento do Covid-19, estabelece regras excepcionais para sociedades anônimas e limitadas que encerrem seu exercício social entre 31/12/2019 e 31/03/2020. Tais sociedades poderão, excepcionalmente, realizar suas assembleias gerais ordinárias e de sócios em até sete meses após o fim de seu exercício. Além disso, a MP prevê uma série de regras transitórias sobre prorrogação de prazos, mandatos e competências até que realizada as assembleias nela referidas, bem como até a que as juntas comerciais retomem seu funcionamento regular. Por fim, a MP altera, dentre outros, dispositivos do Código Civil e da Lei das S.A. para permitir a participação “a distância” de acionistas e sócios em assembleias e reuniões.
Legislação Federal: Portaria nº 152, de 27.3.2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Município de São Paulo: Lei nº 17.335, 27.03.2020
Dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
TJRJ: Suspensão de ordem de penhora online em razão da pandemia
Em medida cautelar inominada com pedido liminar para garantir o resultado útil de ação de execução, ajuizada sob o fundamento de fraude à execução, após ter deferido a medida constritiva, a juíza suspendeu, de ofício, a ordem de penhora online, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país” consignando, nesse caso, “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.
Câmara dos Deputados e Senado Federal publicam Ato Conjunto alterando o regime de tramitação de Medidas Provisórias, visando celeridade
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal publicaram o Ato nº 1 de 2020, alterando a tramitação das Medidas Provisórias durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
As alterações valem para as Medidas Provisórias que ainda aguardam parecer da Comissão Mista.
Não será mais necessária a apreciação das Medidas Provisórias pela Comissão Mista e está regularizada a votação remota das proposições. O Ato estabelece prazo diferenciado para análise das Medidas Provisórias por ambas as Casas, tornando a tramitação das Medidas Provisórias no Congresso Nacional consideravelmente mais célere.
PGFN suspende algumas medidas de cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais
A PGFN publicou Portaria nº 158, de 27 de março de 2020 que suspende, por 90 dias, algumas medidas de cobrança administrativa dos créditos das autarquias e fundações públicas federais. As medidas suspensas são: remessa de correspondência ao devedor para tentativa de conciliação e protesto de certidões de dívida ativa.
Medida Provisória reduz as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos
Foi publicada a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que reduziu as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, nos seguintes termos - até 30 de junho de 2020:
- SESCOOP: 1,25%
- Sesi, Sesc e Sest: 0,75%
- Senac, Senai e Senat: 0,5%
- Senar: 1,25% da folha de pagamento, 0,125% da receita da comercialização da produção rural por pessoa jurídica e 0,1% da receita da comercialização da produção rural por pessoa física.
A pandemia de covid-19 alterou toda a dinâmica corporativa, com impactos no relacionamento entre stakeholders e nas interações com o governo. Em tempos de crise, mais do que nunca, os sistemas corporativos de integridade precisam funcionar com rapidez e flexibilidade, sem, contudo, perder sua eficácia. As diversas urgências e situações de exceção que as empresas enfrentam criam brechas para irregularidades e geram grande pressão para seus administradores, funcionários e parceiros comerciais. Nesses momentos, é preciso se ater, ao máximo, aos processos e procedimentos previamente delimitados.
Em setembro de 2015, a Controladoria Geral da União (CGU) divulgou suas diretrizes para a divisão do programa de integridade de empresas privadas em cinco pilares, a serem observados no momento de desenvolvimento e implementação. São eles: (i) comprometimento e apoio da alta direção; (ii) instância responsável pelo programa de integridade; (iii) análise de perfil e riscos; (iv) estruturação de regras e instrumentos; e (v) estratégias de monitoramento contínuo.
A covid-19, no entanto, tem o potencial para desestabilizar a rotina das empresas, o que inclui também seus programas de integridade. Isso ocorre porque as consequências da atual pandemia podem afetar as condições de mercado e concorrência, a situação financeira, o dia a dia corporativo e o ambiente normativo, com o surgimento de diversas regras transitórias para enfrentar situações emergenciais, como a Medida Provisória nº 926/20 (que flexibilizou procedimentos licitatórios), o aumento da demanda por doações solidárias de empresas e a previsão de crise econômica a ser enfrentada pelo país e pelo mundo.
Levantamento feito pelo Centro de Estudos de Mercado de Capitais da Fipe (Cemec-Fipe) indica que cerca de 23% das 245 companhias brasileiras de capital aberto abrangidas no estudo poderão ficar com caixa negativo nos primeiros 30 dias sem receita.
É natural, portanto, que, neste momento de crise, haja uma mudança do foco empresarial para outras prioridades. Em meio ao senso de urgência constituído pela covid-19 em tantas frentes, é possível que os programas e sistemas de integridade empresarial não recebam a devida atenção e orçamento. Além disso, a flexibilização dos processos e procedimentos preestabelecidos, se feita de maneira inadequada, poderá colocar em risco a eficácia dos programas corporativos de integridade.
Não se recomenda, naturalmente, abordar a situação atual com total inflexibilidade, ignorando a conjuntura extraordinária trazida pela pandemia. O ideal é que se faça um esforço para que os processos cuidadosamente determinados pelos programas corporativos de integridade não sejam desprezados em um momento de incerteza e alta exposição a risco.
Assim, o programa de integridade deve ser visto como um aliado no momento de crise. Sua adoção pode não só padronizar comportamentos, o que favorece a previsibilidade de ações de funcionários da empresa, como evita maiores danos decorrentes da situação atípica, que poderia levar ao descumprimento da Lei Anticorrupção, por exemplo. É importante que se confirme a independência e se atribua orçamento adequado para a área de compliance, a fim de conservar a governança interna diante do cenário desafiador e mutável que a empresa enfrenta.
Diretrizes sobre o relacionamento com a Administração Pública se mostram ainda mais necessárias em um ambiente de flexibilização de regras estabelecidas pelo Estado. Por isso, devem ser reiteradas e adaptadas para continuarem a ter eficácia:
- Reuniões, mesmo que virtuais, devem continuar sendo realizadas de forma íntegra e transparente, com a manutenção de agendamento e pautas prévias, além da participação, como boa prática, de ao menos dois funcionários da empresa.
- Registros em atas devem continuar sendo feitos após reunião com representantes da Administração Pública, mesmo que ela tenha sido realizada de modo remoto. Ainda, muitas ferramentas disponíveis atualmente, como Microsoft Teams e Zoom, permitem a gravação da reunião, uma boa prática que também pode ser adotada pela companhia.
- O relacionamento com a Administração Pública deve continuar sendo feito por escrito (via e-mails), seguindo as melhores práticas e com a maior clareza possível sobre o intuito da comunicação. O momento de urgência e a necessidade de rápida comunicação podem levar à falta de atenção quanto à comunicação escrita – é vital que isso seja monitorado na interação com agentes públicos para evitar escrita dúbia.
- Doações – crescentes neste momento de solidariedade – devem ser cuidadosamente registradas e direcionadas diretamente ao beneficiário, sem intermediações de terceiros e com propósito claro e lícito, a fim de manter e reforçar a conformidade com as políticas internas e a legislação aplicável. As doações não devem ser feitas com exigências ou expectativas de benefícios ou contrapartidas da Administração Pública, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica da doação e violar as leis anticorrupção e de contratação pública.
- O programa de integridade da empresa deve continuar visível e operante durante o momento de crise, apesar do trabalho remoto e da diminuição de contato direto entre a área de compliance e outras áreas da empresa. A divulgação de políticas e procedimentos deve ser feita constantemente, seja por encaminhamento de e-mails ou por envio de mensagens diretas aos funcionários por outros aplicativos. Além disso, como muitas vezes as políticas internas são concentradas na intranet, é recomendável – caso esse ambiente seja inacessível fora da companhia – que se crie uma pasta para acesso remoto, por exemplo, através do compartilhamento e armazenamento em nuvem.
- Os ciclos de treinamentos dos programas de integridade não devem ser interrompidos. Pelo contrário, recomenda-se que sejam intensificados para garantir que a equipe seja comunicada e treinada sobre as flexibilizações do programa de compliance para enfrentar as situações excepcionais e emergenciais. A tecnologia, nesse sentido, deve ser utilizada em favor do programa, com a adaptação de treinamentos presenciais para a forma remota, a criação ou adaptação de canais diretos com a área de compliance para resolução de dúvidas e divulgação de lembretes sobre regras em maior evidência no momento de crise.
- A manutenção do canal de denúncias/comunicação como um canal aberto de comunicação entre empresa e funcionário é essencial para detectar comportamentos disruptivos. Esse canal deve continuar ativo, disponível e ser gerenciado em intensidade igual ou maior do que antes. Muitas indústrias estão passando por um momento de reforço de contingente, para que não faltem alimentos e remédios nos mercados e farmácias do país. Isso torna a rotina de trabalho mais intensa. Situações de estresse acabam levando ao uso da ferramenta de comunicação, e a gestão dessa demanda deve ser feita com atenção para evitar problemas que possam afetar outras esferas, como a trabalhista.
- Com relação às doações para organizações não governamentais e entidades do terceiro setor que se proponham a combater a pandemia de covid-19, recomenda-se que o mesmo processo de verificação e validação seja mantido, com mais celeridade se possível, porém com o mesmo nível de cautela e profundidade. Diligências prévias de verificação da regularidade jurídica, situação das certificações, histórico reputacional e checagem de mídia adversa, mais do que nunca, continuam recomendáveis nesse momento de crise.
O melhor meio para evitar problemas futuros no âmbito da integridade é a manutenção e atualização de diretrizes comportamentais, dos registros de iniciativas e da promulgação da comunicação interna. É necessário lembrar que em alguns meses, a rotina voltará ao normal e eventuais más condutas durante a pandemia poderão ter consequências.
A CGU, em suas diretrizes, estabelece que é papel da empresa adaptar o programa de integridade à sua realidade. Pois bem, na realidade da covid-19, cabe à empresa garantir que seu programa não seja descontinuado nem negligenciado, mas sim utilizado de forma adequada à situação atual, demonstrando comprometimento com as regras brasileiras de integridade.
- Categoria: Trabalhista
Os profissionais da saúde estão na linha de frente do combate à pandemia de covid-19 e do tratamento das pessoas afetadas pelo coronavírus. O Decreto nº 10.282/20 reforçou o papel desses trabalhadores ao reconhecer a assistência à saúde (incluídos os serviços médicos e hospitalares) como atividade essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O estado de emergência de saúde pública impactará a rotina desses profissionais, com a crescente demanda hospitalar prevista para as próximas semanas, que pode até mesmo culminar no colapso do sistema de saúde no Brasil.
Atento aos possíveis reflexos da pandemia, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 927/20 para introduzir mudanças na jornada desses trabalhadores. Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020) será permitido aos estabelecimentos de saúde, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36):
- prorrogar a jornada de trabalho para além do limite legal ou convencionado, nos termos do art. 61 da CLT; e
- adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.
Em suma, a MP autorizou os profissionais que atuam em estabelecimentos de saúde a fazer horas extras além do limite acordado/legal (10 ou 12 horas dependendo do tipo de jornada), inclusive no período reservado ao intervalo interjornada (11 ou 36 horas dependendo da jornada). Deve ser respeitado, no entanto, o descanso semanal remunerado (24 horas) para que tal prática não configure infração de ordem administrativa.
A MP ainda garantiu que, na atual situação de calamidade, as horas extras podem ser pagas pelo empregador ou podem ser compensadas em até 18 meses após o fim do período de estado de calamidade (banco de horas), minimizando assim os possíveis impactos financeiros para os estabelecimentos de saúde em razão de jornadas ampliadas para atender ao aumento da demanda.
Para a prorrogação da jornada e a adoção das escalas, a MP exige apenas um acordo individual escrito assinado entre o estabelecimento de saúde e o empregado. Em relação a esse acordo, é recomendável que se consigne desde já:
- se as horas suplementares serão remuneradas e quando serão pagas; ou
- se as horas suplementares serão compensadas e como se dará essa compensação, prevendo inclusive a forma de apuração de cada hora trabalhada e compensada.
A falta de um acordo individual com o empregado para regular as horas extras trabalhadas além dos limites legais e convencionais pode impedir a compensação dessas horas no prazo autorizado pela MP após o fim da calamidade pública. Isso obrigará o estabelecimento de saúde a pagar as horas suplementares como extras. Além disso, ultrapassado o prazo de 180 dias durante o qual os auditores fiscais terão função orientadora (art. 31 da MP), o estabelecimento de saúde estará sujeito a autuações por descumprimento de normas de duração do trabalho (prorrogação além do limite legal e violação do intervalo interjornada).
- Categoria: Institucional
CEF publica Circular sobre suspensão de exigibilidade do FGTS
Em 31 de março a Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 897/2020, que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, diferimento dos respectivos valores sem incidência de multa e encargos, regularidade do empregador junto ao FGTS e dá outras providências.
Leia aqui a Circular na íntegra.
ATO TIT 03/2020 interrompe prazos processuais para processos físicos e relativos a cobranças de IPVA
Foi publicado no Diário Oficial de 31/03/2020 o Ato TIT 03/2020. Os prazos processuais dos processos físicos em trâmite no Tribunal foram interrompidos de 23/03/2020 a 30/04/2020. Os processos eletrônicos (acessados via e-Pat) não tiveram seus prazos interrompidos até o presente momento.
Também ficam interrompidos no mesmo prazo os processos regidos pelo Decreto 54.714/2009 (que trata de dívidas de IPVA). [Link]
Republicada Resolução da Secretaria da Fazenda de e Planejamento que mantém a inscrição de débitos em Dívida Ativa no Estado de São Paulo
Republicada a Resolução SFP 25, de 20-03-2020, que dispõe sobre a suspensão das atividades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do Decreto 64.879, também de 20-03-2020. De acordo com o Item IV, “ff” da Resolução, a solicitação de inscrição de débitos no CADIN e na Dívida Ativa não foram suspensos.
Fica mantida a diretriz para não realização de novos protestos de certidões de dívida ativa (conforme Portaria SubG - CTF-2, de 19-3-2020). Não foi expedida, até o momento, nenhuma norma que regulamente a obtenção ou validação de Certidões de Dívida Ativa vincendas. [Link]
Governo do Paraná toma ações em face ao COVID-19
O Decreto 4385, de 27 de Março de 2020 prorrogou, por 90 dias, a validade das certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual e das certidões positivas com efeitos de negativa de regularidade de débitos tributários e de dívida ativa estadual validas na data de publicação de referido Decreto. O mesmo Decreto autoriza a Procuradoria Geral do Estado a suspender, pelo prazo de 90 dias, a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado; bem como o ajuizamento de execuções fiscais.
Já o Decreto 4386, também de 27 de março, prorrogou o prazo de pagamento do ICMS para contribuinte optante pelo Simples Nacional, a depender do seu prazo de vencimento.
- Categoria: Trabalhista
Após a edição da Medida Provisória nº 927, a Caixa Econômica Federal (CEF) publicou a Circular nº 893, em 25 de março, para regulamentar a suspensão temporária do recolhimento obrigatório do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, além de orientar os empregadores sobre o tema.
Fazendo referência ao texto da MP 927, a circular reforça que todos os empregadores podem usar a prerrogativa de suspensão temporária, inclusive os empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia. Foi mantida, no entanto, a exigência de declarar as informações até o dia 7 de cada mês de vencimento (abril, maio e junho) por meio do Conectividade Social ou do eSocial, conforme o caso.
Para declarar as informações, a circular orienta os empregadores que forem usuários do Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) a seguir as diretrizes contidas no Manual da GFIP/Sefip para Usuários do Sefip 8.4, em seu capítulo I, item 7.
O empregador que usa essa plataforma deve selecionar obrigatoriamente a modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência), que se destina a situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, para configurar a confissão de débito para o Fundo de Garantia.
A circular instrui ainda os empregadores domésticos que são usuários do eSocial a observar as orientações contidas no Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu item 4, subitem 4.3. Isso significa que eles devem emitir a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), mas estão dispensados de imprimi-la e quitá-la.
Na hipótese de não prestar declaração das informações ao FGTS até o dia 7 de cada mês de vencimento, o empregador deverá fazer isso impreterivelmente até 20 de junho de 2020. Se esses prazos forem devidamente observados e cumpridos, não haverá incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/90. Caso contrário, as competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 passam a ser consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos, além de outras penalidades previstas em lei e no regulamento aplicável.
Reforçando o texto da MP 927, a circular publicada pela CEF destaca que as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
Cessado o período de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, os empregadores poderão optar pelo parcelamento do valor devido em até seis vezes, ou seja, dezembro de 2020, conforme já previa a MP 927. No entanto, não poderá ser aplicado valor mínimo às parcelas: o montante integral deverá ser dividido igualmente, podendo ser antecipado a interesse do empregador (doméstico ou não).
Ocorrendo rescisão no contrato de trabalho durante o período de suspensão do recolhimento ou de parcelamento do valor, o diferimento do pagamento perde os seus efeitos e o empregador fica obrigado a recolher os valores, inclusive eventuais parcelas vincendas. Em ambas as hipóteses, não há incidência de multa e encargos, desde que o pagamento seja realizado dentro do prazo legal estabelecido.
A MP 927 já havia destacado que a inadimplência de parcelas decorrentes de Contrato de Parcelamento de Débito em curso que venceriam em março, abril e maio de 2020 não constitui impedimento à emissão de certificado de regularidade do FGTS. No entanto, a circular esclareceu que essas parcelas não foram abrangidas pela prerrogativa de diferimento no pagamento – sua inadimplência acarretará cobrança de multa e encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/90.
Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados na circular serão detalhados nos manuais operacionais que os regulamentam.