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- Categoria: Direito público e regulatório
Ainda é cedo para diagnosticar e, sobretudo, prognosticar todos os efeitos que a pandemia de covid-19 terá sobre os contratos de concessão, sob regime comum ou de parceria público-privada. Parece certo, entretanto, que o evento de proporções cataclísmicas trará de volta a disciplina da reprogramação de investimentos nesses contratos.
No Brasil, o tema havia aparecido em 2017, por meio da Medida Provisória nº 800, estabelecendo diretrizes para a reprogramação de investimentos nas concessões rodoviárias federais. Sua conjuntura era, comparativamente à atual, mais singela: tratava-se da deterioração de variáveis macroeconômicas em relação aos anos de 2012 a 2014, quando havia sido licitada a 3ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe). A exposição de motivos da MP alegava que o cenário para as concessionárias a partir de 2015 era de dificuldades na obtenção de empréstimos de longo prazo, dada a “restrição de liquidez financeira”, e na geração de receita, devido à queda do volume de tráfego geral das rodovias, especialmente quando relacionada aos veículos pesados, por terem maior elasticidade em função do PIB e maior impacto nos multiplicadores tarifários.
O remédio que a MP oferecia às concessionárias era a desconcentração dos investimentos nos anos iniciais do contrato – contrariamente à modelagem original, que buscava justamente acelerar a economia mediante a implantação de infraestruturas em curto e médio prazos, como duplicações e obras de arte. Afastava-se, no entanto, a imediata aplicação do desconto de reequilíbrio (“fator D”) ou de qualquer outra sanção contratual. O auxílio indireto às concessionárias estava, na verdade, na possibilidade de manter a equação econômico-financeira do contrato, naquilo que se referia aos investimentos postergados, desequilibrada em favor das empresas, até o final da execução do novo cronograma, que poderia ocorrer em até 14 anos. Apenas nesse momento é que se aplicaria o desconto de reequilíbrio (considerando todo o efeito financeiro anterior, reconheça-se).
Independentemente do mérito da motivação e do regime jurídico do remédio, fato é que a norma perdeu eficácia, pois não foi convertida em lei, e, salvo por um único contrato, todas as demais concessões da 3ª etapa do Procrofe incorreram em atrasos significativos no seu cronograma de investimentos, o que resultou na caducidade de alguns contratos ou na relicitação de outros (por vezes ainda em fase embrionária), sob regime da Lei nº 13.448/17.
Consequências semelhantes foram verificadas em outros setores, o que levou à concepção de cláusulas contratuais inovadoras a serem introduzidas em instrumentos futuros. Um exemplo é o dos aeroportos: ainda antes da MP 800 (a qual seria naturalmente aplicável a contratos vigentes à data de sua edição), a modelagem da 4ª Etapa de Concessões da Anac (Fortaleza, Salvador, Porto Alegre e Florianópolis) já havia considerado, para os novos contratos, gatilhos de investimento vinculados à demanda. O mecanismo contratual veio definido como evento indicado no Programa de Gestão da Infraestrutura em que a demanda prevista ensejaria a obrigação de a concessionária iniciar os investimentos com vistas à manutenção do nível de serviço. Seu propósito foi o de estabelecer uma equação entre investimento e demanda, despesa e receita, a fim de obrigar a concessionária a implantar determinadas infraestruturas em hipóteses de aumento consistente e correspondente do número de usuários.
A solução foi bem recebida pelo mercado, a ponto de ser replicada nos instrumentos contratuais da 5ª Etapa de Concessões da Anac (a primeira que seguiu o modelo de lotes/blocos de aeroportos), e, ao que tudo indica, será adotada também nos contratos da 6ª Etapa (atualmente em fase de consulta pública). Mais do que isso, o modelo foi exportado para o setor de rodovias e rebatizado como gatilho volumétrico nos contratos de concessão da Rodovia de Integração do Sul – RIS e da BR 364/365, que definiram sua aplicação no Programa de Exploração Rodoviária.
Tornou-se uma orientação geral – para usar a consagrante categoria jurídica do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – no direito público das infraestruturas de transporte e logística o equacionamento da obrigação de investimento das concessionárias com (i) a manutenção de nível de serviço (distanciando-se, portanto, daquela diretriz antiga do Programa de Investimento em Logística, de 2012, de gerar externalidades em potencial detrimento de valores inerentes à própria concessão) e (ii) a capacidade de geração de receitas tarifárias. Há uma comutatividade entre os termos dessa relação (investimento e demanda, despesa e receita) cujo rompimento tem consequências jurídicas. E é aí que os efeitos da covid-19 entram em cena, por terem o potencial de causar esse rompimento.
Parcela significativa dos entendimentos jurídicos sobre essa discussão tenderia a reconduzi-la para uma hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (tema que abordamos, de modo muito introdutório, em outro artigo neste portal, e que analisaremos com os pormenores necessários em breve). Em uma primeira aproximação, entretanto, o assunto parece merecer enquadramento jurídico distinto.
Com efeito, a reprogramação de investimentos em concessões não sugere um remédio para recompor a concessionária pela materialização de um risco alocado ao poder concedente. Aliás, a própria alocação contratual de riscos, a depender de cada clausulado concreto e específico, poderia indicar uma absorção irrestrita do risco de demanda pela concessionária (ressalvadas hipóteses de álea extraordinária e sem prejuízo, ainda, de uma avaliação da sobreposição ou prevalência da cláusula de caso fortuito e força maior, eventos normalmente absorvidos pela Administração Pública nos instrumentos contratuais).
Nas hipóteses de rompimento da equação entre investimento e demanda, o que está em jogo não é exatamente uma compensação à concessionária por uma perda financeira em que ela tenha incorrido, quando, contratualmente, caberia ao poder concedente suportar tal prejuízo. Trata-se, no fundo, de evitar uma perda ainda maior em detrimento da boa execução do próprio contrato: a reprogramação de investimentos é uma medida que se impõe para desobrigar a concessionária de realizar um investimento que se tornou economicamente irrecuperável – um sunk cost, na expressão da literatura do financiamento de projetos. Não é, portanto, uma revisão do cronograma de investimentos como providência para recompor um desequilíbrio contratual, mas sim uma repactuação qualitativa de investimentos que, após o acordo, se tornaram inúteis, ou seja, eles não servirão, ao menos naquele momento originalmente idealizado, à manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos. Para que, por exemplo, duplicar um trecho rodoviário, se há evidências de que não haverá tráfego que o justifique? Por que expandir a capacidade de movimentação de um terminal portuário, se não haverá cargas incrementais? De que serve uma nova pista de pouso e decolagem em determinado aeroporto, se as empresas aéreas não a utilizarão?
A discussão do reequilíbrio, em matéria de reprogramação de investimentos, torna-se relevante como medida de eventual compensação do poder concedente ou dos usuários: afinal, determinado investimento da concessionária deixará de ser realizado. Seria de esperar que a equação econômico-financeira do contrato fosse recomposta a seu favor, por meio, por exemplo, da redução do valor da tarifa, do aumento do valor de outorga ou do encurtamento do prazo contratual. No entanto, essas medidas de recomposição teriam para a concessionária, financeiramente, o mesmo efeito da realização do investimento propriamente dito. Não há diferença entre obrigar a concessionária a incorrer em um investimento irrecuperável ou inútil e reequilibrar o contrato porque tal investimento, em que pese suas ineficiências, não se concretizou.
Nesse sentido, se partirmos da premissa de que certos investimentos se tornaram economicamente irrecuperáveis, ou inúteis para a manutenção dos níveis de serviço contratualmente definidos, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em detrimento da concessionária equivaleria a uma potencial inviabilidade da concessão, uma vez que estaríamos promovendo um contrato antieconômico e irracional do ponto de vista das decisões alocativas. Caberia ao poder concedente, nesse caso, avaliar se os motivos que o levaram a proceder à concessão permanecem na base objetiva contratual ou se, ao contrário, desapareceram. Na segunda hipótese, não haveria solução juridicamente admissível à Administração Pública, a não ser a extinção antecipada do contrato – com as devidas indenizações à concessionária. Na primeira hipótese – isto é, concluindo-se que aqueles motivos subsistem, embora certos investimentos não possam ser realizados, ao menos no cronograma originalmente idealizado – justifica-se a reprogramação sem reequilíbrio contratual.
Evidentemente, o tema trará uma série de desafios, tanto para a Administração Pública quanto para as concessionárias, a fim de que a reprogramação de investimentos possa ser efetivamente aplicada. A falta de previsão contratual não parece ser, contudo, razão suficiente para deixar de enfrentá-los – tampouco a ausência de permissivo legal expresso, em que pese reconheçamos a boa hora de o governo repensar a reedição da MP 800 ou sua equivalente, devidamente aperfeiçoada e adaptada à complexidade da crise atual.
Nessa linha, o projeto da Lei Geral de Concessões (PL 7063/17), cujo parecer da relatoria foi aprovado pela Câmara dos Deputados no final de 2019, chega a prever que a cláusula de revisão ordinária das concessões poderá abranger a adaptação dos planos de investimentos e seus respectivos cronogramas – sem, contudo, pormenorizar os direitos, obrigações, condicionantes e procedimentos pertinentes. Por isso, não deveria ser avaliado como um esforço legislativo suficiente para fixar uma regulação em nível legal daqueles desafios.
Além disso, há tendências, igualmente em fase de projeto, que vão em sentido de dificultar a reprogramação de investimentos em concessões, e esse ponto merece atenção: se não entendemos que seja imprescindível um permissivo legal a respeito do assunto, evidentemente uma proibição para implementar a reprogramação, ou mesmo uma condicionante legislativa despropositada, poderia repelir a medida do ordenamento jurídico, eventualmente de modo absoluto. As disposições do PL 2711/19, que visam alterar a Lei nº 8.987/95, parecem determinar, por exemplo, uma redução quase automática do prazo contratual em decorrência de atrasos na entrega de obras, sem abrir margem para potenciais discussões.
Do ponto de vista da experiência jurídica, será especialmente importante configurar a reprogramação de investimentos como medida autoexecutiva, a ser aplicada diretamente pela concessionária, ainda que com posterior anuência do poder concedente, e sob qual extensão o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em favor desse último ou dos usuários, estará desautorizado (e, se não estiver, quando e de que forma ele ocorrerá).
Não são escassos os fundamentos técnico-jurídicos para sustentar a reprogramação de investimentos, ainda mais sob os efeitos tão veementes da covid-19 sobre as variáveis da equação investimento e demanda das concessões, sob regime comum ou de parceria público-privada. Se a alternativa mais recomendada para cada caso concreto for pela preservação da concessão, a reprogramação dos investimentos será aplicável como providência que traduz a melhor técnica jurídica de uma orientação geral do direito público das infraestruturas de transportes e logística.
- Categoria: Mercado de capitais
Acaba de ser editada a Medida Provisória nº 931/20, com medidas relacionadas à realização de assembleias gerais de sociedades anônimas e reuniões de sócios de sociedades empresárias limitadas, em resposta ao pleito de companhias abertas e entidades de classe como a Abrasca e IBRI sobre as dificuldades causadas pela pandemia de coronavírus.
Com o texto da MP, a Lei das Sociedades Anônimas é alterada para, essencialmente:
- Autorizar, no exercício social de 2020, que as assembleias gerais ordinárias (AGO) das sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) ocorram nos primeiros sete meses do exercício social seguinte, até 31 de julho de 2020;
- Excepcionalmente durante o exercício de 2020, autorizar a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos estabelecidos na Lei das Sociedades por Ações para companhias abertas, incluindo a data de apresentação das demonstrações financeiras;
- Autorizar o conselho de administração a deliberar, ad referendum da AGO, sobre os assuntos urgentes de competência da assembleia geral (salvo vedação expressa no estatuto); e
- Autorizar que as assembleias gerais sejam realizadas fora do endereço da sede da companhia, mas no mesmo município – no caso das companhias abertas, atribuir à CVM competência para autorizar a realização de assembleia digital e em locais fora do município da sede da sociedade.
Aguarda-se a expedição de deliberação ou outro normativo, pela CVM, sobre os pontos cuja competência foi atribuída à autarquia (em especial com relação aos prazos de divulgação de informações financeiras), o que deve ocorrer em breve.
As medidas são opcionais, ou seja, as companhias poderão manter sua programação original de divulgação de informações e realização da assembleia geral ordinária. Recomenda-se, nesses casos, um estímulo à participação por meio de votação à distância. Cabe à administração de cada companhia avaliar as opções oferecidas pela nova regulamentação, com base em sua situação específica e no histórico de participação em assembleias.
Entre as consequências práticas das medidas para as companhias que optarem pelo adiamento do conclave, estão:
- Adiamento da aprovação das demonstrações financeiras anuais e da destinação dos resultados do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2019 – cabendo, nesse caso, à administração das companhias que assim desejarem, avaliar outras possibilidades de distribuição dos lucros, como dividendos intercalares, intermediários ou juros sobre o capital próprio. Poderá, ainda, haver um descasamento entre a divulgação das demonstrações financeiras e sua aprovação, para aquelas companhias que optarem por realizar a divulgação das demonstrações financeiras anuais no prazo usual, mas adiar a realização da assembleia geral ordinária;
- Prorrogação dos mandatos dos conselheiros de administração que vencem na data da AGO anual, bem como dos conselhos fiscais instalados, conforme determinado pela Lei das Sociedades por Ações;
- Para as companhias sem conselho fiscal instalado e de funcionamento não permanente, o adiamento da possibilidade de instalação do órgão e eleição de seus membros, com riscos de haver algum prejuízo aos seus trabalhos, considerando que, ao tempo em que o conselho for instalado, as demonstrações financeiras já terão sido divulgadas;
- Adiamento da aprovação da remuneração global dos administradores e dos conselheiros fiscais (estes, desde que o conselho fiscal seja instalado) para o exercício de 2020.
As medidas são excepcionais e significam o reconhecimento das dificuldades práticas que as companhias enfrentam para cumprir suas obrigações regulatórias, seja pela indisponibilidade dos profissionais e administradores da própria empresa e de terceiros envolvidos (como os auditores independentes, por exemplo), seja pela incapacidade de apurar os efeitos concretos e estimados da pandemia em seus resultados e operações.
- Categoria: Institucional
Prorrogação de suspensão de prazos no TJ-RJ
Foi publicado o Ato Normativo TJ-RJ nº 08/2020 (i) prorrogando a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos até o dia 30.04.2020, (ii) reestabelecendo o serviço de distribuição de medidas urgentes, no segundo grau de jurisdição, para os Desembargadores relatores naturais e (iii) regulamentando o plantão extraordinário. [Link]
Prorrogação de suspensão de prazos nos processos administrativos tributários no Estado do Rio de Janeiro
Foi publicado o Decreto nº 47.006/2020, determinando a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 30.03.2020, do curso do prazo recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.
(Decreto nº 47.006, de 30 de março de 2020)
CNJ anula artigos de Ato do TST que impediam substituição por seguro garantia ou fiança bancária de depósitos já realizados por empresas
Em sessão virtual ocorrida no último dia 27 de março, o CNJ anulou artigos do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT do TST, que até então vedava a substituição de valores depositados em depósitos recursais e judiciais, por Seguro Garantia ou Fiança Bancária.
Dentre os motivos que levaram o órgão a afastar os artigos até então vigentes, está o fato de que “A liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades."
Referida decisão aparentemente buscou auxiliar as empresas na desmobilização de valores depositados em juízo, mas não significa, por si só, que passará a ser admitida automaticamente a substituição de depósitos recursais ou judiciais realizados no passado, tampouco de penhoras ou arrestos, o que será analisado, caso a caso, de acordo com o entendimento de cada Juiz.
- Categoria: Ambiental
A Portaria MAPA nº 42/20, publicada em fevereiro, submete à consulta pública nova proposta de decreto que regulamenta o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), instituído pela Lei nº 10.711/03. A consulta pública está prevista para ser realizada até 4 de abril. A minuta do novo decreto procura atualizar o regulamento da legislação de sementes para novas tecnologias e realidades do mercado, seguindo tendência da administração atual de buscar a simplificação de procedimentos e dar celeridade às aprovações regulatórias, como já discutimos em artigo neste portal. Houve aumento expressivo no número de termos definidos, de 22 para 56. Muitas das alterações na proposta de novo regulamento estão relacionadas a esses novos termos, o que confere ao texto mais precisão técnica e o atualiza de acordo com novas tecnologias aplicadas às sementes.
Os temas que apresentaram mais mudanças foram os relacionados ao Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). Em primeiro lugar, as atividades de importação e exportação não constam mais entre as que exigiam inscrição no Renasem. Além disso, pretende-se ampliar a possibilidade de isenção de inscrição para pessoas que multipliquem sementes ou mudas somente para distribuição, troca e comercialização, abarcando também aqueles que o fazem para atender programas governamentais. Também foi incluída a isenção de inscrição no Renasem para os que comercializam ou importam sementes ou mudas exclusivamente para uso doméstico ou uso próprio em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha. Está prevista ainda uma alteração relativa à inscrição de pessoas com diversas unidades: seria instituída a possibilidade de inscrição apenas da matriz da pessoa jurídica ou da unidade principal da pessoa física no Renasem.
A validade das inscrições do Renasem passará de três para cinco anos, sendo possível renová-las até a data do vencimento. É possível inferir do texto proposto que, uma vez protocolado o pedido de renovação, ela seria feita de forma automática, mas não foi incluída disposição expressa nesse sentido na proposta.
Outras mudanças na proposta se referem a auditorias. No decreto anterior, apenas as ações decorrentes da delegação de competência estariam sujeitas a auditorias regulares. A minuta do novo regulamento prevê a auditoria não apenas dos processos, procedimentos e atividades das entidades delegadas, mas também das pessoas inscritas ou credenciadas no Renasem. Percebe-se que o novo decreto pretende dar maior relevância para as auditorias regulares, com destaque para o processo de desburocratização, a fim de otimizar o processo fiscalizatório estatal. De todo modo, continuam a existir situações específicas em que as auditorias poderão ser aplicadas. No mesmo sentido, a nova redação proposta deixa expressa a contrapartida das entidades certificadoras de se responsabilizarem pela emissão do certificado de sementes e mudas.
Em relação às penas de multa aplicadas de maneira proporcional, foi estabelecido um mínimo percentual, não sendo mais possível a aplicação de multa inferior a 5% do valor comercial do produto. Ainda assim, foi mantida a margem de discricionariedade do órgão de fiscalização na aplicação das multas. Prevê-se que, caso o produto objeto da autuação não tenha sido vendido, a multa aplicável poderá ser reduzida em 20%. Ainda, no Artigo 162 da minuta sugerida, os valores mínimos e máximos de multas fixas para determinadas infrações foram dobrados em relação aos anteriores para as seguintes faixas: (i) de R$ 1.000 a R$ 4.000, para infrações leves; (ii) de R$ 4.001 a R$ 12.000, para infrações graves; e (iii) de R$ 12.001 a R$ 36.000, para infrações gravíssimas.
A minuta do decreto busca, principalmente, atualizar conceitos e tecnologias, além de simplificar a regulamentação, transferindo às normas infralegais (instrução normativa, portaria, resolução etc.) a possibilidade de detalhamento de questões procedimentais e pulando etapas consideradas burocráticas inclusive nos procedimentos administrativos. Em contrapartida, foram ampliados os prazos para apresentação de defesa e interposição de recurso, bem como para apreciação das autoridades competentes.
Após consulta pública, a Coordenação-Geral de Sementes e Mudas avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes, levando em conta a obediência aos demais ditames legais e a relevância e o impacto positivo da contribuição para efetivação do Sistema Nacional de Sementes e Mudas.
- Categoria: Institucional
Prorrogado o prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP ao IBAMA
A Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) nº 12, publicada em 25 de março de 2020, prorrogou até 29 de junho de 2020 o prazo para apresentação do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP).
A determinação ocorre no contexto da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), que tem implicado suspensão e prorrogação de prazos em vários âmbitos, como em processos judiciais, procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público e também processos administrativos dos órgãos ambientas.
O período regular para apresentação do RAPP previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano.
Vale destacar que o RAPP deve ser preenchido no website do IBAMA e sua finalidade principal é coletar dados e informações sobre as atividades sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF), para que possam ser desenvolvidas ações de monitoramento ambiental pelo IBAMA.
Importante ressaltar, por fim, que a recém-publicada Instrução Normativa não se refere a qualquer isenção de penalidade por atraso na entrega do RAPP, de modo que aquele que entregar o relatório após 29 de junho de 2020 se sujeitará às multas estabelecidas na legislação.
Avaliação inicial da OIT sobre impacto do Covid-19
No último dia 18 de março, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, apresentou nota de avaliação sobre impactos da pandemia do COVID-19 (“COVID-19 and the world of work: Impact and policy responses”), destacando também suas recomendações gerais sobre o tema. Segundo a nota divulgada, a pandemia poderá aumentar o desemprego global em cerca de 25 milhões de pessoas. A nota de avaliação defende adoção de medidas governamentais e empresariais que busquem, em resumo: proteção dos trabalhadores no local de trabalho, estimulo da economia e do emprego e apoio aos postos de trabalho e renda. Acesse aqui a nota completa.
STF indefere liminar em ação contra MP 927/2020
O Ministro Marco Aurélio, relator da ADI 6342, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, contra a MP 927/2020, indeferiu, no dia 26 de março, pedido liminar que buscava a suspensão dos efeitos da MP 927/2020. Apesar da decisão tratar de pedido liminar, já demonstra o entendimento do ministro da mais alta corte brasileira, sobre a validade da MP 927/2020 e objetivo dos seus artigos. Vale destacar trechos importantes sobre a decisão:
Sobre as férias: “Diante de situação excepcional verificada no País, não se afastou o direito às férias, tampouco o gozo destas de forma remunerada e com o adicional de um terço. Apenas houve, com o intuito de equilibrar o setor econômico financeiro, projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite – a data da satisfação da gratificação natalina.”
Sobre a compensação de jornada: “Remeteu-se a instrumento normativo a prever a compensação, fixando-se o prazo de até 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade, para o acerto, ou seja, a satisfação de horas não compensadas. Tem-se, mais uma vez, disposição aceitável sob o ângulo constitucional. (...) Verifica-se normatização que não conflita, ao primeiro exame, com a Lei das leis,(...) Já no § 2º, disciplina-se a compensação do saldo de horas mencionando-se que poderá ocorrer independentemente de acordo individual ou coletivo. Há de observar-se a excepcionalidade do quadro vivenciado no País e, portanto, a conveniência de sopesar-se valores.”
Sobre os exames médicos: “Prevaleceu o bom senso, a noção de razoabilidade presente a óptica proporcionalidade. Não há situação normativa a ser glosada de forma precária e efêmera. Tudo recomenda que se aguarde, em primeiro lugar, o crivo do Congresso quanto à Medida Provisória e, em segundo, a apreciação pelo Colegiado do Tribunal.” Leia aqui a íntegra a decisão.
Ação no STF contesta decretos estaduais e municipais que determinam fechamento de fronteiras locais
No dia 26/03/2020, a Confederação Nacional Dos Transportes (CNT) ajuizou Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – a ADPF no 665 – contestando uma série de decretos estaduais e municipais, que determinaram o fechamento de fronteiras locais como forma de contenção da pandemia da Covid-19, impedindo a entrada e/ou saída de transportes de passageiros. Especificamente, a ADPF se volta contra decretos dos estados da Bahia, Goiás, Rio de Janeiro, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e dos municípios de Florianópolis/SC e Tamandaré/PE, podendo também vir a alcançar quaisquer outros atos emitidos por estados e municípios com conteúdo semelhante, o que será decidido pelo relator designado, o Ministro Luiz Fux.
As pessoas físicas ou jurídicas – incluindo organizações sem fins lucrativos, federações, associações, fundações e entidades em geral –, que tenham subsídios para contribuir com a solução da ação podem pleitear seu ingresso como amicus curiae.
CNJ esclarece: magistrados e servidores continuarão trabalhando durante o plantão extraordinário devendo ser mantidas a expedição e publicação dos atos judicias
Em ofício enviado nesta quinta-feira (26/3) aos tribunais de todo o país, o Conselho Nacional de Justiça reforça que, a despeito da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução CNJ 313/2020, "todos os Magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro estão trabalhando normalmente, em regime remoto", devendo ser mantidos os “serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos" durante o expediente do Plantão Extraordinário.
Supremo fará sessões de julgamento por videoconferência
Em sessão administrativa virtual nesta quinta-feira (26/3), o Supremo Tribunal Federal aprovou a Resolução 672/2020, que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência. A inovação intensifica as medidas para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento laboral como forma de prevenção ao novo coronavírus. O tribunal garantirá pleno acesso e participação nas sessões por videoconferência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores da República com atuação nas turmas, e a sustentação oral dos advogados e procuradores poderá ser realizada por videoconferência mediante inscrição feita por meio de formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão.
- Categoria: Reestruturação e insolvência
A pandemia de covid-19 afeta gravemente a economia em escala global. No Brasil, a expectativa nesse cenário é termos a eclosão de um novo ciclo de recuperações judiciais e falências. Mais do que isso, os processos em trâmite podem ser afetados pelos transtornos causados pelo coronavírus.
Para as empresas em recuperação judicial, os impactos da pandemia tornam a situação da devedora ainda mais delicada, devido aos empecilhos causados nas importações/exportações, à diminuição da produção interna e à queda no consumo, em verdadeira reação em cadeia.
Especialmente nas recuperações judiciais já instauradas, é perceptível a existência de dois principais grupos distintos: (i) recuperandas com planos de recuperação judicial ainda não aprovados, que estão preocupadas com um atraso possível no procedimento em decorrência da nova crise; e (ii) recuperandas com planos em vigor, que poderão ter dificuldades em cumprir as obrigações reestruturadas.
Quanto ao primeiro grupo, o problema decorre essencialmente da necessidade de isolamento durante o período de quarentena. Como realizar uma Assembleia Geral de Credores (AGC) quando órgãos e instituições de saúde por todo o mundo, incluindo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério de Saúde, recomendam às pessoas que fiquem em suas residências e evitem aglomerações?
Em alguns casos, as companhias devedoras solicitaram a prorrogação do stay period e o adiamento da AGC, pela impossibilidade de realizá-la. Um exemplo é o caso da recuperação judicial do Laboratório Bioclínico Nasa, que tramita em uma das varas especializadas da Comarca de São Paulo/SP.[1] Nos autos, o juiz deferiu o pedido da recuperanda, com a expressa observação de que a solução está de acordo com as medidas para evitar propagação do vírus e que a situação não se trata de desídia da devedora.
Já na recuperação judicial do Grupo Odebrecht, atualmente a maior do país,[2] o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho deferiu a continuação da AGC por meio de plataforma digital, acatando a sugestão da administradora judicial e o pedido das recuperandas. A AGC virtual está designada para o dia 31 de março, e a administradora judicial do Grupo Odebrecht ficará responsável por disponibilizar solução de informática adequada para a realização da assembleia. Fornecerá também suporte técnico aos participantes, seguindo todas as formalidades necessárias para a realização de uma AGC presencial e garantindo o direito de voz e voto aos credores.
Trata-se de uma inovação, prevista inclusive no Projeto de Lei nº 6.229/05 (chamado de “substituto”), apresentado pelo deputado Hugo Leal para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei nº 11.101/05). Realmente, o projeto substituto propõe, entre alterações e acréscimos diversos, a adição dos parágrafos 4º ao 7º ao atual artigo 39 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências, tornando expressa a possibilidade de realização de AGC por meio virtual. Essa possibilidade facilitaria muito a reunião dos credores e aumentaria o quórum da reunião, evitando custos de deslocamento, especialmente se considerarmos que, por vezes, são necessárias diversas assembleias até a definitiva aprovação do plano.
No entanto, como não há previsão legal expressa hoje sobre a possibilidade de AGC virtual, ainda há clara preferência pela AGC presencial, e a modalidade virtual tem caráter excepcional, o que se pode inferir da decisão do juiz da recuperação judicial do Grupo Odebrecht. Ele mesmo, aliás, indeferiu, por ora, a AGC virtual na recuperação judicial do Grupo Atvos, ao entender que a continuação da AGC está agendada para 16 de abril, e a quarentena, por sua vez, tem previsão de terminar em 7 de abril (conforme Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020). Portanto, “ainda há possibilidade de continuação da AGC no modo tradicional, não se revelando, neste momento, a necessidade de imposição da extraordinária metodologia virtual para os trabalhos do conclave”, como assevera o magistrado.
Quanto às recuperações judiciais com planos já aprovados, a questão é um pouco mais complexa. Com o desaquecimento abrupto da economia mundial e revisão negativa das perspectivas de crescimento econômico, o cumprimento de obrigações contidas em alguns planos aprovados pode estar em risco, especialmente para os setores mais atingidos.
A recuperação judicial do Grupo JAC Motors[3] é um exemplo disso, pois as recuperandas alegaram que dependem da importação de automóveis da China para realizar seus negócios. Segundo elas, a paralisação das importações daquele país e o aumento significativo da cotação do dólar agravaram sua situação financeira. Em razão disso, o Grupo JAC Motors, após ter tido seu plano de recuperação aprovado em AGC realizada em 5/9/2019, pleiteou a realização de nova AGC. O objetivo é aprovar um aditamento ao plano para reduzir pagamentos a curto prazo, em especial obrigações vincendas em 2020. A realização dessa nova AGC foi deferida pelo Juízo, mas está suspensa em razão da pandemia de covid-19.
Em outros casos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais protecionista – embora controversa – da atividade empresarial, concedendo novos prazos de pagamento, liberando verbas ou exonerando as devedoras de obrigações por certo período, independentemente da aprovação dos credores.
A título de exemplo, citamos os seguintes casos: (i) Locadora de Caminhões Mônaco,[4] que teve deferido pedido para pagamento de apenas 10% dos créditos da classe trabalhista programados para os meses de abril e maio de 2020 pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itaquaquecetuba/SP; (ii) Grupo Unidas[5], em que o Juízo da 2ª Vara Cível de Caçador/SC deferiu o levantamento de valor oriundo de alienação de ativos, anteriormente destinado ao pagamento de dívidas com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para o pagamento de despesas com os funcionários nos meses de abril e maio deste ano; e (iii) Unigres Cerâmica,[6] que requereu uma medida liminar para garantir o fornecimento de gás e energia elétrica pelas respectivas concessionárias, independentemente de pagamento das verbas em atraso, ante o argumento de que a queda de vendas impede a empresa de cumprir suas obrigações. O pleito liminar foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Limeira/SP, que concedeu à recuperanda 45 dias para pagar as dívidas.
Todas essas soluções emergenciais e excepcionais são passíveis de questionamento, esbarrando no limite do intervencionismo estatal e do Poder Judiciário, especialmente por envolverem matérias de deliberação exclusiva dos credores ou até por dizerem respeito a obrigações não sujeitas ao plano de recuperação judicial.
Dessa maneira, parece-nos que tais concessões extraordinárias devam ser adotadas com parcimônia e com restrições claras (inclusive temporais), sob pena de grave insegurança jurídica – que costuma ser um fator para afugentar recursos e investimentos no país, agravando ainda mais a perspectiva de recessão.
A nosso ver, caberá aos profissionais do Direito e ao mercado trabalharem para buscar uma equalização, negociando verdadeiro equilíbrio dos interesses em jogo em um processo concursal, como a recuperação judicial. Além disso, mostra-se premente a conclusão do debate em torno da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, em caráter de urgência e com vistas a adequar a atual legislação aos tempos atuais, mas sempre respeitando a necessária segurança jurídica.
[1] Autos n. 1026155-53.2019.8.26.0100.
[2] Autos n. 1057756-77.2019.8.26.0100.
[3] Autos n. 1113802-23.2018.8.26.0100.
[4] Autos n.1006707-50.2016.8.26.0278.
[5] Autos n. 0301182-10.2016.8.24.0012.
[6] Autos n. 1003714-05.2016.8.26.0320.