Machado Meyer
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MP 927/20: alterações de feriados federais, estaduais e municipais

Categoria: Trabalhista

A Medida Provisória nº 927/20 determinou em seu artigo 13 que, durante o estado de calamidade pública do país em decorrência da pandemia de covid-19, os empregadores poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mediante notificação por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência prévia de, no mínimo, 48 horas. Os feriados antecipados deverão constar expressamente da notificação.

Para antecipar os feriados religiosos é necessária a concordância do empregado, bem como a formalização mediante acordo individual escrito.

A discussão sobre a possibilidade de antecipação dos feriados e o impacto que isso pode gerar na economia não é nova. De acordo com dados divulgados em 2014 pela consultoria americana em recursos humanos Mercer (e utilizados até hoje para fins estatísticos), o Brasil é o sétimo país do mundo com mais feriados, ao lado de África do Sul, Peru e Grécia, totalizando 12 feriados nacionais. Em primeiro lugar estão Colômbia e Índia, com 18 feriados nacionais cada um, e em segundo lugar estão Tailândia, Líbano e Coreia do Sul, com 16 feriados nacionais cada.

Ainda de acordo com a consultoria Mercer, a produtividade de um país está diretamente ligada à quantidade de feriados que ele tem: quanto maior o número de feriados, menor a produtividade. Diante dos possíveis impactos que os feriados podem gerar para a economia, o Brasil já colocou o tema em pauta em diversas oportunidades.

Em 1985, o governo do presidente José Sarney publicou a Lei nº 7.320, determinando a antecipação, para as segundas-feiras, dos feriados que caíssem nos demais dias da semana. A exceção era os que ocorriam aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi. O texto legal foi revogado em 1990, no governo Collor, pela Lei nº 8.087.

Quase 35 anos depois, em 2019, a Comissão de Educação, Cultura e Esporte aprovou um projeto de lei proposto pelo Senado, o PLS 389/16, determinando a comemoração, por antecipação, às segundas-feiras, dos feriados que figurem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem aos sábados e domingos e nos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), Carnaval, Sexta-Feira Santa, 1º de maio (Dia do Trabalho), Corpus Christi, 7 de setembro (Dia da Independência), 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil) e 25 de dezembro (Natal), ou seja, basicamente nos mesmos termos previstos pela Lei nº 7.320/85. O relatório do PLS 389/16 foi remetido à Câmara dos Deputados, onde aguarda apreciação.

A justificativa para a antecipação dos feriados nas três medidas é a mesma: minimizar os danos ao funcionamento das empresas, ao emprego dos trabalhadores e à arrecadação de tributos, tendo em vista que os feriados levam à redução dos dias úteis destinados à produção e à comercialização de bens e serviços, especialmente em uma situação de pandemia, quando grande parte das atividades foi interrompida e/ou readaptada para minimizar o risco de contágio e disseminação da covid-19.

Trata-se de medida vantajosa para as empresas, especialmente aquelas que aguardam significativo aumento do volume de trabalho após o período de calamidade pública, como no caso de reposição de estoque, desde que a antecipação dos feriados seja rigorosamente observada tanto pelos empregados quanto pelos empregadores, evitando-se a ausência de trabalho em duplicidade.

Impactos do coronavírus na fiscalização do trabalho e nos processos administrativos

Categoria: Trabalhista

Publicada com o objetivo de amenizar os prejuízos econômicos decorrentes da pandemia de covid-19, a Medida Provisória nº927/20, de 22 de março, também buscou assegurar a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório às empresas, insculpidos no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.[1]

Em seu art. 28, a MP 927/20 prevê a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesas e interposição de recursos em processos administrativos decorrentes de autuações trabalhistas durante o período de 180 dias. A determinação de suspensão abrange processos administrativos oriundos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) no âmbito do Ministério da Economia.

A medida garante a observância da regra prevista no inciso LV do art. 5°, da CF/88, que é plenamente aplicável aos processos administrativos, no quais as partes têm o direito de ampla produção de prova, independentemente de qual modalidade, podendo inclusive requerer a designação de audiência para realização de prova oral.

Além disso, de acordo com as alterações introduzidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Medida Provisória nº 905/19, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a análise de defesas e dos recursos administrativos deverá ser realizada por unidade federativa distinta da que lavrou a autuação, nos termos do critério da desterritorialização.

Também cabe ressaltar que o Ministério da Economia não possui sistema eletrônico de peticionamento para envio de defesas e recursos administrativos, de modo que o protocolo das peças deve ser feito presencialmente pela empresa, preferencialmente no órgão responsável pela autuação, ou por meio de envio de correspondência pelos Correios.

Para protocolo das peças, é necessário deslocamento, seja para comparecer ao órgão do Ministério da Economia, seja para se dirigir a uma agência dos Correios. Na última hipótese, considerando as medidas adotadas para contenção do contágio da doença, há agências dos Correios que nem estão funcionando.

Diante da situação atual de restrição de convívio social e considerando a decretação do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus, há extrema dificuldade de garantir o regular andamento dos processos administrativos, de forma que sejam observados os procedimentos aplicáveis e as garantias constitucionais asseguradas às empresas autuadas.

Por esse motivo, a suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e interposição de recursos em processos administrativos decorrentes de autuações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS é de suma importância

No entanto, a MP n 927/2020 não dispõe sobre a situação que deverá ser observada no caso de fiscalizações em curso no âmbito do Ministério da Economia. É necessário que as empresas entrem em contato diretamente com os respectivos auditores fiscais do trabalho para verificar qual será o posicionamento adotado caso a caso. Apesar dessa circunstância, que não foi adequadamente dirimida pela medida provisória, as autuações decorrentes das fiscalizações em curso estão suspensas.

Além disso, a MP 927/20 também promove alterações na atuação dos auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia no período de 180 dias após a sua publicação. De acordo com o art. 31 da MP 927/20, caberá a esses servidores atuar de forma orientadora quanto às irregularidades verificadas nesse período. Isso significa que, verificada eventual irregularidade, antes da lavratura da autuação, os auditores fiscais deverão orientar as empresas sobre como saná-la.

As exceções a essa regra, que permitem a lavratura de autuação no período de 180 dias logo de plano, estão previstas nos incisos I a IV do mesmo dispositivo: (i) falta de registro de empregado, a partir de denúncias; (ii) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; (iii) ocorrência de acidente de trabalho fatal em decorrência de procedimento fiscal de análise de acidente, somente no que se refere às irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Tal determinação é de extrema importância, considerando que, na atual circunstância, as empresas estão enfrentando inúmeras dificuldades para desenvolver suas atividades, focando, em primeiro lugar, na saúde de seus colaboradores em detrimento do atendimento de formalidades legais que podem ser consideradas desnecessárias ou colocadas em segundo plano ao menos nesse momento.

Assim, tendo em vista que a situação atual pode impossibilitar o cumprimento de determinadas regras por parte das empresas em decorrência de força maior, a disposição prevista no art. 31 da MP 927/20 é extremamente razoável, especialmente tendo em vista que as infrações graves cometidas pelas empresas seguirão sendo fiscalizadas pelo Ministério da Economia e levarão à lavratura de autuação.

[1] “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

STJ julga uso de mandado de segurança para declaração do direito à compensação do indébito tributário

Categoria: Tributário

O STJ iniciou, em 12 de fevereiro, um julgamento que pode ter reflexos importantes na utilização do mandado de segurança para obter a declaração do direito à compensação de tributos recolhidos indevidamente. Estão em discussão os embargos de divergência no Recurso Especial 1.770.495-RS (EREsp 1.770.495-RS), opostos após julgamento realizado pela 2ª Turma do tribunal.

Naquela ocasião, confirmado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prevaleceu o entendimento de que, embora o mandado de segurança possa se utilizado como instrumento para a declaração do direito à compensação do indébito tributário não extinto pela prescrição, essa via não poderia ensejar efeitos patrimoniais pretéritos. Dessa forma, os valores recolhidos deveriam ser pleiteados na via administrativa ou em ação judicial própria.

A linha argumentativa da decisão coloca em debate a coexistência das orientações contidas na Súmula 271 do STF e na Súmula 213 do STJ. A primeira, aprovada pelo STF em dezembro de 1963, assenta que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, que deverão ser objeto de requerimento perante a Administração ou ação judicial própria. A segunda, aprovada pelo STJ em setembro de 1998, estabelece que o mandado de segurança é o meio adequado para declaração do direito à compensação.

É oportuno, portanto, fazer uma investigação dos julgados[1] que resultaram na aprovação da Súmula 271 pelo STF para identificar o alcance desse verbete e constatar, inclusive, que a Lei nº 12.016/09 – que atualmente disciplina o mandado de segurança – incluiu uma previsão específica para o tema.

Uma análise dos casos que antecederam a edição do enunciado sumular revela que eles se referiam a situações em que servidores pleiteavam o reconhecimento de determinado direito perante a Administração – por exemplo, nomeação a cargo após aprovação em concurso – e, como decorrência, o pagamento de certa quantia.

O provimento jurisdicional nos mandados de segurança com o escopo relatado tinha natureza eminentemente constitutiva de direitos. Portanto, a cobrança de eventuais quantias decorrentes do atraso na concretização dessa relação jurídica, como uma espécie de indenização, não seria compatível com esse instrumento processual.

A Lei nº 12.016/09, como adiantado, previu em seu artigo 14, § 4º,[2] que salários e vantagens pecuniárias reconhecidas em favor de servidor público por sentença proferida em mandado de segurança não atingem o período anterior à impetração. Isso confirma o entendimento de que a decisão que reconhece certo direito a servidor público não autoriza que, nas estreitas vias do mandado de segurança, seja pleiteada recomposição econômica concernente ao passado. O limite temporal é a distribuição da medida judicial.

Por sua vez, no STJ, a Súmula 213 surgiu como resultado da jurisprudência consolidada pela possibilidade de utilização do mandado de segurança como instrumento para que se declare o direito à compensação do indébito tributário. Em outras palavras, uma vez que a obrigação tributária decorre da lei, haja vista o princípio da legalidade ser o norteador do sistema tributário nacional, o vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade do veiculo normativo introdutor de uma nova exigência é o pressuposto para que se declare o direito à devolução de valores pagos pela via da compensação. É justamente esse aspecto de cunho unicamente de direito que deve ser apreciado no mandado de segurança aviado com o fim de declarar o direito à compensação.

Uma consequência dessa limitação do alcance do mandado de segurança almejando a declaração do direito à compensação é a vedação de que se aprecie questão atinente à definição do valor a ser objeto de devolução, o que excederia, inclusive, as restrições à utilização do remédio constitucional. Todos os aspectos concernentes à aferição dos valores a serem compensados, prova dos pagamentos indevidos, procedimento, entre outros, deverão seguir o disposto em legislação própria e serão efetivados perante a Administração.

Um elemento adicional à admissão do mandado de segurança como meio par ao reconhecimento do direito à compensação é o fato de a atividade das autoridades administrativas que atuam em matéria tributária ser vinculada. Isso quer dizer que, ainda que o STF ou STJ tenha decidido pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de certo dispositivo de lei, as autoridades continuam aplicando o comando inconstitucional ou ilegal até que o dispositivo seja expressamente revogado ou haja decisão em controle de constitucionalidade concentrado ou edição de súmula vinculante pelo STF. O resultado efetivo dessa postura é que, caso o contribuinte opte por iniciar o procedimento para compensação perante a Administração independentemente de uma decisão judicial, seu requerimento será indeferido e com a imposição de penalidade.

Diante desse cenário, o mandado de segurança com escopo de declaração do direito à compensação é o mecanismo apropriado para o contribuinte obter um provimento jurisdicional que o autorize a compensar valores cobrados com fundamento em disposição inconstitucional ou ilegal.

Assim, infere-se que a simples declaração de que o contribuinte tem direito à compensação não permite concluir que houve atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos. Ao contrário, a decisão é uma ordem que apenas declara o direito à compensação e que fica condicionada à sua efetivação perante a Administração à observância de disciplina específica (em âmbito federal, Lei nº 9.430/96 e Instrução Normativa RFB nº 1.717/17).

Retornando ao EREsp 1.770.495-RS, constata-se que a apreciação da matéria pela Primeira Seção do STJ é resultado de certa confusão entre as orientações da Súmula 271 do STF e da Súmula 213 do STJ. A conclusão do julgamento poderá levar a uma mudança relevante no modo como o mandado de segurança é empregado para a declaração do direito à compensação.

Até o momento, foram proferidos dois votos, pelos ministros Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho, no sentido de reafirmar a jurisprudência do STJ e a orientação da Súmula 213, admitindo o mandado de segurança para declaração do direito à compensação. E o importante: sempre com a ressalva de que deverá ser respeitada a disciplina pertinente e a apuração dos valores perante a Administração, a quem compete fiscalizar todo o procedimento adotado. Ainda não há data de retomada do julgamento, que ocorrerá com a apresentação do voto do ministro Herman Benjamin.

Espera-se com a conclusão desse julgamento que o STJ corrija a confusão criada no caso específico (EREsp 1.770.495-RS), que levou o tema a ser reapreciado pela Primeira Seção. Isso poderá evitar o retrocesso representando pelo acolhimento de orientação diversa, que remonta ao longínquo ano de 1963, e o desprezo pela jurisprudência consolidada na Corte há mais de 20 anos.

[1] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 6.747 e Recurso Extraordinário 48.657.

[2] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (…)

  • § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Efeitos da covid-19 no mercado aeronáutico: medidas adotadas são relevantes, mas insuficientes

Categoria: Aviação e navegação

Desde dezembro de 2019, fala-se sobre o avanço do coronavírus. Os países mais afetados inicialmente foram os primeiros a sentir o golpe no setor aéreo devido ao cancelamento de voos e ao fechamento de espaços aéreos e fronteiras. Rapidamente a situação se alastrou e, em efeito cascata, levou a um cenário de calamidade para esse mercado em escala mundial. Sem dúvida, as empresas aéreas vivem a pior crise da sua história – mais grave, abrangente e longeva do que as provocadas pelo 11 de setembro e pela recessão financeira de 2008.

No cenário doméstico, não teria como ser diferente. O aumento da cotação do dólar, que por si só já eleva os custos fixos operacionais do setor, veio combinado com uma queda exponencial rápida na demanda de voos de todas as companhias aéreas e na movimentação de passageiros nos terminais aeroportuários. Resultado: as companhias aéreas foram forçadas a cancelar inúmeros voos, remanejar passageiros e deixar suas aeronaves no chão.

Visando reduzir as consequências perniciosas da pandemia de covid-19 para o mercado aéreo, que podem inclusive culminar na insolvência das empresas do setor, mais que nunca será necessário contar com governos e outros stakeholders para apoiar a sobrevivência e o reerguimento do setor.

Em 18 de março, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira devido à pandemia de covid-19. Entre elas, destacam-se: (i) a extensão do prazo para pagamento das contribuições fixas e variáveis nos contratos de concessão de aeroportos até 18 de dezembro de 2020; e (ii) o estabelecimento do prazo de 12 meses para o reembolso do valor correspondentes à compra de passagens aéreas – os consumidores ficam isentos de penalidades contratuais caso aceitem o crédito para utilização da passagem em 12 meses.

As medidas são relevantes para aliviar o caixa das companhias aéreas no curto prazo, pois estendem o prazo de pagamento de taxas aeroportuárias e indenizações pelos voos cancelados, mas não parecem ser suficientes diante da gravidade da situação e da indefinição sobre o retorno da operação regular do setor.

Considerando que o setor aéreo é complexo, envolve diversos atores – financiadores, arrendadores, fabricantes, linhas aéreas, consumidores, operadores aeroportuários – e sofre as consequências da volatilidade do preço do petróleo e do valor do dólar, outras iniciativas provavelmente deverão ser adotadas para que o setor sobreviva a esse período de crise.

Por se tratar de uma das indústrias com maiores custos e menores margens do mundo, é possível antecipar que haverá impacto nos leasings e financiamentos de aeronaves e será necessário renegociar termos e condições de tais operações. Além disso, muito provavelmente o governo federal deverá intervir e prestar assistência às empresas aéreas, tanto no financiamento e na facilitação de crédito como na concessão de benefícios fiscais e até mesmo uma possível redução nas tarifas aeroportuárias aplicáveis.

Nos próximos meses, é provável que a cláusula de caso fortuito e força maior de contratos de financiamento e leasing de aeronaves seja acionada e os termos de tais documentos tenham que ser renegociados.

É uma situação global inédita, que exigirá um esforço conjunto de acionistas, empresas aéreas, financiadores, consumidores e operadores aeroportuários, para assegurar a continuidade da prestação de um serviço público tão relevante para a redução de distâncias na sociedade atual e para o desenvolvimento de diversas atividades, como turismo, medicina, transporte de cargas e pessoas, entre outras.

É de se louvar, portanto, o anúncio de linhas de crédito emergencial para o setor pelo BNDES, feito em 22 de março. Esse tipo de ação, concreta e ágil, pode ser o fiel da balança entre a sobrevivência e o desaparecimento das empresas no Brasil.

Medidas similares estão sendo adotadas em outras partes do mundo, com base em uma visão compartilhada de que a crise é grave, mas as atividades econômicas globais acabarão voltando à normalidade e o transporte aéreo será mais uma vez essencial, como sempre. Os tempos de forte turbulência devem ser atravessados mirando céus limpos em um futuro não tão distante.

COVID-19 hoje: atualizações jurídicas - 26 de março

Categoria: Institucional

Cade anuncia regras para prazos durante o estado de calamidade

Diante da edição da Medida Provisória nº 928, de 23 de março, o Cade anunciou em 25 de março que não correrão prazos processuais para os investigados em Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, Procedimentos Administrativos para Apuração de Atos de Concentração (APAC), e Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais Incidentais, enquanto perdurar o estado de calamidade referido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [link]
 
Os prazos para análise de Atos de Concentração continuarão a correr normalmente. Também correrão, para o Cade e as partes, os prazos em Inquéritos Administrativos, Procedimentos Preparatórios, Acordos de Leniência, Consultas, e Termos de Compromisso de Cessação (TCC), Acordos em Controle de Concentrações (ACC) e Termos de Compromisso de Desempenho (TCD) em monitoramento.
 
O Cade informou que atuará com sensibilidade perante a crise, abrindo espaço para que eventuais prorrogações de outros prazos sejam negociados caso a caso.


Alterações normativas no âmbito da regulação financeira

ANBIMA
Alteração de prazos no SSM

Objeto: Ampliação por 30 dias de prazos para entrega de determinados documentos no Sistema de Supervisão de Mercados – SSM.
Destinatários: Instituições que seguem os códigos de Distribuição e de Administração de Recursos de Terceiros.
Prazo: 30 de abril de 2020.
 

ANS
Resolução Normativa nº 453, de 12 de março de 2020

Objeto: Altera o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar (Resolução Normativa nº 428/2017) para regulamentar a utilização de testes diagnósticos para infecção pelo coronavírus. A cobertura passa a ser obrigatória quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável da doença, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
Destinatários: Operadoras de planos de saúde.
Prazo: Indefinido.
 

Nota Informativa da ANS – Nº 2

Objeto: Orienta as operadoras de planos de saúde a disponibilizar em seus portais na internet e demais meios de comunicação informações sobre o atendimento e a realização do exame para a detecção do coronavírus. Também estabelece atualizações imediatas no Padrão de Troca de Informações da Saúde Suplementar (Padrão TISS).
Destinatários: Operadoras de planos de saúde.
Prazo: Indefinido.
 

B3
Comunicado Externo 009/2020-VPC

Objeto: Esclarecimentos sobre Limites de Oscilação e Circuit Breaker nos
Mercados da B3.
Destinatários: Investidores e Participantes.
Prazo: Indefinido.
 

Ofício Circular 037/2020-PRE – B3

Objeto: Extensão da validade das certificações e recertificações do Programa de Qualificação Operacional – PQO com vencimento em março e abril de 2020.
Destinatários: Intermediários, profissionais certificados e profissionais recém-admitidos ainda não certificados.
Prazo: 31 de julho de 2020.
 

BACEN
Circular nº 3.991, de 19 de março de 2020

Objeto: Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19).
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.
Prazo: Indefinido.
 

Circular n° 3.993, de 23 de março 2020

Objeto: Altera a Circular nº 3.916, de 22 de novembro de 2018, que define as regras do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo.
Destinatários: Bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Prazo: 27 de novembro de 2020.
 

BANCO MUNDIAL
Comunicado de 17 de março de 2020

Objeto: Disponibiliza 14 bilhões de dólares americanos para financiamento emergencial de empresas e países em seus esforços para prevenir, detectar e responder ao surto de COVID-19.
Destinatários: Instituições financeiras que financiam empresas e países envolvidos na prevenção, detecção e resposta ao surto de COVID-19.
Prazo: Indefinido.
 

CMN
Resolução CMN n° 4.782, de 16 de março de 2020

Objeto: Estabelece, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da COVID-19 na economia, critérios temporários para a caracterização das reestruturações de operações de crédito, para fins de gerenciamento de risco de crédito.
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
Prazo: 30 de setembro de 2020.
 

Resolução CMN n° 4.783, de 16 de março de 2020

Objeto: Estabelece, por prazos determinados, percentuais a serem aplicados ao montante RWA, para fins de apuração da parcela ACPConservação de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.
Destinatários: Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, exceto instituições enquadradas no Segmento 5 (S5).
Prazo: 1º de abril de 2022.
 

Resolução n° 4.785, de 23 de março de 2020

Objeto: Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para autorizar a captação de Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária em favor do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e para ajustar a contribuição adicional das instituições associadas e dá outras providências.
Destinatários: Instituições associadas ao FGC.
Prazo: 1º de janeiro de 2022.
 

Resolução n° 4.786, de 23 de março de 2020

Objeto: Autoriza o BACEN a conceder operações de empréstimo por meio de linha temporária especial de liquidez.
Destinatários: Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas titulares de conta reservas bancárias que aderirem às condições contratuais e aos procedimentos operacionais estabelecidos pelo BACEN para formalização das operações e mobilização dos ativos garantidores.
Prazo: 30 de abril de 2020.
 

Resolução n° 4.787 de 23 de março de 2020

Objeto: Promove ajustes na base de cálculo do direcionamento dos recursos captados por meio de emissão de Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), de que trata a Seção 7 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).
Destinatários: Instituições financeiras que captam e captaram recursos por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) a partir de 1º/6/2016.
Prazo: 31 de maio de 2021.
 

CRSFN
Portaria nº 7.891, de 20 de março de 2020

Objeto: Estabelece, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, medidas temporárias a serem observadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Destinatários: pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas ao CRSFN.
Prazo: enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
 

CVM
Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SMI

Objeto: Recomendações para os intermediários sobre adoção de plano de contingência em razão de possível situação de estresse operacional causada pela disseminação do COVID-19, bem como sobre possíveis medidas que podem se fazer necessárias na adoção de um plano de contingência dessa natureza.
Destinatários: Intermediários.
Prazo: Indefinido.
 

FMI
Comunicado de 4 de março de 2020

Objeto: Disponibiliza 50 bilhões de dólares americanos mediante linhas emergenciais para ajudar os países membros a endereçar os desafios decorrentes do surto de COVID-19.
Destinatários: Países membros do FMI.
Prazo: Indefinido.
 

PREVIC
Comunicação PREVIC s/nº, de 23 de março de 2020 

Objeto: Prorroga em 30 (trinta) dias o prazo de entrega de todas as obrigações relativas ao envio de documentos e informações previstas para os meses de março e abril de 2020. A prorrogação considerará os processos de licenciamento, fiscalização, sancionadores e recursos administrativos.
Destinatários: Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e associações representativas do sistema de previdência complementar.
Prazo: 30 de abril de 2020.
 

SUSEP
Instrução nº 111, de 18 de março de 2020

Objeto: Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus no âmbito da SUSEP, incluindo, dentre outras medidas, regime de trabalho remoto, distribuição de força de trabalho presencial (revezamento) e a flexibilização da jornada dos servidores. Suspende as atividades de fiscalização in loco nas entidades supervisionadas e o atendimento presencial na própria SUSEP.
Destinatários: Sociedades supervisionadas, servidores e intermediários.
Prazo: Indefinido.


Leis Federais
 

Lei nº 13.979, de 6.2.2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Projeto de Lei Federal
 

Projeto de Lei nº 791, 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.

Decretos Federais

Decreto nº 10.289 de 24.3.2020
Altera o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

Decreto nº 10.288 de 22.3.2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.
 

Decreto nº 10.284 de 20.3.2020
Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19.

Decreto nº 10.282, de 20.3.2020
Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Decreto nº 10.277, de 16.03.2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.


Medidas Provisórias

 
Medida Provisória nº 928, de 23.3.2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
 
Medida Provisória nº 927, de 22.3.2020
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Medida Provisória nº 926, de 20.3.2020
Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Medida provisória 925, de 18.3.2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.


Projetos de Lei Estado de São Paulo
 

Projeto de Lei N° 151, de 2020
Cria o Programa de Renda Básica Emergencial de São Paulo.


Portarias Estado de São Paulo
 

Portaria Artesp - 39, de 24-03-2020
Revoga a Portaria Artesp 37, de 16-03-2020, e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao coronavírus (Covid-19) no âmbito da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp


Decretos do Estado de São Paulo
 

Decreto Nº 64.884, de 24 de março de 2020
Dispõe sobre a cobrança de tarifa de transporte coletivo intermunicipal de policiais civis e militares do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia COVID-19 (Novo Coronavírus)

Decreto Nº 64.883, de 23 de março de 2020
Homologa, por 180 (cento e oitenta) dias, o Decreto do Prefeito do Município de Guarulhos, que declarou Situação de Emergência em áreas do Município
 
Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020
Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares.
 
Decreto nº 64.879, de 20 de MARÇO de 2020
Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
 
Decreto nº 64.865, de 18 de março de 2020
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual
 
Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas
 
Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020
Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual


Decretos do Município de São Paulo
 

Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Revoga o Decreto anterior (Decreto nº 59.285 de 18 de março de 2020) alterando o período de suspensão, que passou a ser de 24 de março até 7 de abril. Aumenta a lista de serviços autorizados ao funcionamento.
 
Decreto nº 59.285 de 18 de março de 2020
Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.
 
Decreto nº 59.290 de 19 de março de 2020
Determina o fechamento dos parques municipais, sob a gestão da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, bem como do Parque das Bicicletas e do Centro Esportivo, Recreativo e Educativo do Trabalhador – CERET
 
Decreto nº 59.291 de 20 de março de 2020
Declara estado de calamidade pública no Município de São Paulo para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
 
Decreto nº 59.292 de 20 de março de 2020
Acrescenta parágrafo único ao artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.


MP 927/20 e a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS

Categoria: Trabalhista

Diante do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da rápida propagação do coronavírus (covid-19), o governo federal publicou, no dia 22 de março, a Medida Provisória nº 927/20 para estabelecer alternativas trabalhistas que poderão ser implantadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda.

Uma das medidas trazidas pela MP 927/20 é a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. De acordo com a nova regra, as empresas poderão realizar o recolhimento desses valores a partir de julho de 2020.

Essa suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS e diferimento do pagamento revela uma preocupação do governo federal de dar maior flexibilidade para o fluxo de caixa das empresas – evitando até mesmo o encerramento de suas atividades e demissões em massa. A medida se aplica a qualquer empregador, independentemente de:

  • número de empregados
  • regime de tributação
  • natureza jurídica
  • ramo de atividade econômica
  • adesão prévia

Antecipando-se à eventual dificuldade das empresas de pagar o valor total quando do término do período de suspensão da exigibilidade, a MP 927/20 autoriza que o recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 seja realizado em até seis parcelas mensais. Nessa hipótese, as empresas deverão observar a data de vencimento das parcelas, que coincidirá com o sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Por não decorrer de inadimplemento, e sim de uma suspensão de exigibilidade, não incidirá sobre o valor a ser parcelado atualização, multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.

O parcelamento do valor está disponível, a princípio, para todos os empregadores, mas, para usufruir dessa prerrogativa, eles deverão obrigatoriamente declarar, até 20 de junho deste ano, informações sobre os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos a título de contribuição previdenciária.

As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. Por sua vez, os valores não declarados serão considerados em atraso e passarão a ser objeto de incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90.

Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS será entendida como resolvida, ficando o empregador obrigado a proceder com o recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, desde que efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização – até o dia 7 do mês subsequente ao de sua competência.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho durante o período de parcelamento, eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento dos valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior que ainda não houver recolhido.

Buscando garantir que o recolhimento do FGTS seja efetivamente realizado quando do término da suspensão de sua exigibilidade, a MP 927/20 esclareceu que eventual inadimplemento ensejará a incidência de multa e encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, documento emitido exclusivamente pela Caixa Econômica Federal e que comprova a regularidade do empregador.

Embora a MP 927/20 não seja explícita sobre a data de início da contagem da incidência de multas e encargos, entendemos que ela não poderá retroagir ao mês de competência do recolhimento do FGTS (março, abril ou maio), tendo em vista que, diante da autorizada suspensão de exigibilidade, a obrigação de realizar o recolhimento apenas começa a existir após o período do diferimento.

Em caráter excepcional, a MP 927/20 suspende ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da medida provisória. Isso significa dizer que, durante esse prazo, estará suspensa a prescrição quinquenal do direito do empregado de pleitear, na justiça do trabalho, diferenças decorrentes do não recolhimento de contribuições do FGTS.

Os certificados de regularidade emitidos antes da data de entrada em vigor da MP 927/20 terão seus prazos prorrogados por 90 dias, e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

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