Publicações
- Categoria: Trabalhista
A Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março, alterou a legislação para regular as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas por empregadores para preservar o emprego e a renda e para enfrentar a covid-19 enquanto permanecer vigente o estado de calamidade pública.
As medidas trabalhistas poderão ser celebradas entre empregado e empregador por acordo individual escrito, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites da Constituição Federal (CF).
Estas são as principais medidas contidas na MP 927 (resumidas em quadro mais à frente)[1]:
- teletrabalho
- antecipação de férias individuais
- concessão de férias coletivas
- aproveitamento e antecipação de feriados
- banco de horas
- suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
- diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
A MP 927 estabelece que as medidas adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores a 22 de março de 2020 que não contrariem o disposto na MP são consideradas convalidadas.
Fica estabelecido também que o estado de calamidade pública constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, conforme artigo 501 da CLT, o que, nos termos do artigo 503 da CLT, implica na possibilidade de redução geral dos salários dos empregados, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25%, respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Entretanto, o próprio artigo 2º da MP 927 faz referência aos limites da CF. Nesse contexto, entendemos que a redução salarial (i) deve ser implementada mediante negociação coletiva, na medida em que, conforme o artigo 7, VI, da CF, a redução salarial apenas será considerada válida se negociada com o sindicato profissional; e (ii) poderá ultrapassar o limite de 25% estabelecido pelo artigo 503 da CLT em razão da prevalência do negociado sobre o legislado estabelecido pela Reforma Trabalhista.
|
MP 927: MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 |
|
|
MEDIDA |
COMENTÁRIOS |
|
Teletrabalho |
Pode ser adotado pelo empregador, a seu critério, independentemente de acordo individual ou coletivo. Requer notificação, escrita ou eletrônica, com antecedência de, no mínimo, 48 horas. As regras sobre responsabilidade pela aquisição e manutenção e pelo fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária e adequada e sobre reembolso de despesas devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho. Caso o empregado não possua equipamentos e infraestrutura necessária à prestação do teletrabalho: (i) o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura (que não caracterizarão verba de natureza salarial); ou (ii) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing. O empregador poderá adotar o regime de teletrabalho também para estagiários e aprendizes. O empregador também poderá determinar, a seu critério, o retorno ao regime de trabalho presencial, mediante notificação com 48 horas de antecedência. |
|
Antecipação de férias individuais |
O empregador poderá antecipar as férias individuais mediante notificação escrita ou eletrônica com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para as férias. As férias: (i) não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e (ii) poderão ser concedidas ainda que o seu período aquisitivo não tenha transcorrido (antecipação). O pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias. O empregador também poderá optar por efetuar o pagamento do terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário. A conversão de um terço de férias em abono estará sujeita à concordância do empregador. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, com as demais verbas rescisórias, as férias ainda não pagas. O empregador também poderá negociar com os empregados a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito. O empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas. |
|
Concessão de férias coletivas |
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas mediante notificação dos empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas. Ficam dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e aos sindicatos profissionais. Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias previstos na CLT (dois períodos anuais não inferiores a dez dias corridos). Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus devem ser priorizados para as férias. |
|
Aproveitamento e antecipação de feriados |
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais mediante notificação, escrita ou eletrônica, dos empregados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com indicação expressa dos feriados aproveitados. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, por acordo escrito. |
|
Banco de horas |
O empregador poderá interromper suas atividades e constituir regime especial de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses após a data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo de recuperação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, não excedendo o limite diário de dez horas. |
|
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho |
Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização (i) dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; e (ii) de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Os exames demissionais também poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Os exames suspensos deverão ser realizados em 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública, e os treinamentos, em 90 dias. A Cipa atual poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública, e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. |
|
Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) |
Fica suspensa a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado, sem a incidência de atualização, multa e encargo, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado: (i) a recolher os valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e (ii) a depositar os valores do mês da rescisão e do imediatamente anterior, que ainda não houver recolhido. |
A MP 927 estabeleceu ainda os seguintes os pontos:
- É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: (i) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e (ii) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.
- Durante o período de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
- Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
- As convenções e os acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22 de março de 2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final desse prazo.
Vamos continuar acompanhando a evolução desses temas e seus potenciais desdobramentos.
[1]Este artigo já considera as alterações implementadas pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que revogou a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador sem negociação coletiva.
*Informação atualizada em 24 de março de 2020, às 7:40
- Categoria: Imobiliário
As Corregedorias de Justiça estaduais estão editando orientações para a prestação dos serviços das serventias extrajudiciais, tabelionatos de notas e cartórios de registro de imóveis por causa da pandemia de covid-19.
Esse movimento decorre da Recomendação n° 45, emitida pela Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), no dia 17 de março, para orientar as corregedorias locais a suspender ou reduzir o funcionamento de suas serventias de modo temporário e sempre com atenção à evolução da doença em território nacional. Em resposta, algumas corregedorias, principalmente nas localidades mais afetadas pelo novo coronavírus, já alteraram o funcionamento dos cartórios extrajudiciais.
Compilamos a seguir as alterações identificadas até o momento:
São Paulo
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se por meio do Provimento CG nº 7/2020 e do Comunicado CG nº 231/2020, de 17 de março.
Conforme seu entendimento, os serviços extrajudiciais de tabelionatos de notas e de registro de imóveis são considerados imprescindíveis para o exercício de direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo a circulação da propriedade e a obtenção de crédito com garantia real. Por esse motivo, não será autorizada a cessação desses serviços.
Como forma de conter o avanço da doença, cada serventia poderá optar por incentivar o teletrabalho de seus funcionários e alterar seu horário de funcionamento, respeitando o limite mínimo de ao menos quatro horas por dia de atendimento ao público. Por causa das mudanças, os novos horários de funcionamento e o horário de pico de pessoas no local deverá ser informado previamente aos cidadãos (afixado no próprio cartório ou em seu website).
Para as serventias em que houver diminuição da jornada de trabalho dos funcionários ou rodízio de mais de 1/3 dos profissionais, fica estabelecido que a validade dos prazos dos protocolos dos atos notariais será contada em dobro, exceto nos casos expressamente previstos, a saber:
- os registros de nascimento e de óbito;
- os editais de proclamas e as habilitações para o casamento;
- os registros de contratos que abranjam garantias reais sobre bens móveis e imóveis;
- a purgação da mora nos contratos em que constituída garantia real e nos sujeitos à Lei nº 6.766/79;
- o oferecimento de impugnação em procedimentos de retificação de área, de usucapião extrajudicial, de registro de parcelamento do solo urbano.
As medidas mencionadas no provimento terão validade por 60 dias.
O Provimento da Corregedoria de Justiça CG nº 7/2020 foi regulamentado por meio do Provimento CG nº 8/2020 e do Comunicado CG nº 240/2020, datados de 22 de março, observando a quarentena estabelecida por meio do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março. Nesse regulamento, estabeleceu-se a possibilidade de suspensão do funcionamento dos serviços extrajudiciais no estado, sendo certo que, no caso de suspensão das atividades, ficará também suspenso o decurso dos prazos.
No entanto, haverá plantão, pelo período mínimo de duas horas diárias, por meio presencial ou virtual, ainda dentro do período de suspensão das atividades. O responsável pela serventia deverá esclarecer aos cidadãos a forma pela qual se dará o plantão. Para registros de óbitos e nascimentos, haverá plantão à distância por ao menos quatro horas diárias. Os plantões poderão ser presenciais, virtuais ou por outro modo de atendimento a distância, inclusive meios eletrônicos de comunicação como WhatsApp e Skype.
Esse regime fica estabelecido como obrigatório para as serventias nas quais o responsável, ou seus prepostos ou colaboradores, estejam infectados pelo coronavírus causador da covid-19.
Além disso, os responsáveis pelas serventias poderão estabelecer módulos para o encaminhamento de documentos por vias digitais durante o período de suspensão das atividades; devendo os interessados apresentar fisicamente o documento no prazo de 15 dias contados do fim da suspensão dos serviços.
Especificamente para as serventias do município de São Paulo, conforme o Comunicado nº 1/2020 da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, fica determinada (e não apenas autorizada) a suspensão das atividades dos 18 cartórios de registro de imóveis, dos 10 cartórios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e dos 10 tabelionatos de protesto de títulos, nos dias 23 e 24 de março, dispensado o plantão presencial.
Rio de Janeiro
O estado permitiu a redução do funcionamento dos cartórios extrajudiciais, respeitado o tempo mínimo de quatro horas de funcionamento, conforme o Provimento n° 20/2020 da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, publicado em 17 de março.
Distrito Federal
De maneira parecida, o Distrito Federal decidiu manter a atividade das serventias extrajudiciais, conforme decisão proferida pelo Corregedor de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 17 de março.
Assim, os cartórios também permanecerão abertos. A fim de evitar aglomerações, definiu-se que os cartórios de registro de imóveis apenas aceitarão pedidos de emissão de certidão de ônus e protocolos de escrituras públicas para registro por meio eletrônico. O cumprimento de eventual exigência também se dará por e-mail.
Essa mesma regra de emissão de documentos em formato digital valerá para a emissão de segunda via de certidões de casamento, óbito e nascimento pelos tabelionatos de notas locais.
Pernambuco
O estado disciplinou o tema em 18 de março, por meio do Provimento nº 08 da Corregedoria de Justiça, que estabelece o funcionamento normal das serventias, inclusive com a manutenção de seu horário. Os cartórios, contudo, deverão adotar medidas para evitar a disseminação da doença entre os cidadãos.
Santa Catarina
A decisão proferida em 24 de março pelo desembargador Dinart Francisco Machado, no âmbito do processo 0013013-32.2020.8.24.0710, foi de suspender os prazos e o atendimento presencial até o dia 31 de março. Até o momento dessa publicação, não havia sido publicado ato prorrogando o prazo de suspensão da atividade das serventias extrajudiciais no Estado.
Goiás
No Ofício Circular 120/2020, de 18 de março, o estado manteve as atividades das serventias extrajudiciais, mas recomendou que os atos sejam eletrônicos. Foi autorizado o protocolo, por meio digital, de documentos, conforme melhor conveniência do tabelião ou do oficial registrador.
Cartórios com atividades suspensas
Outros estados fecharam temporariamente os serviços notariais. É o caso Rio Grande do Sul, que, por meio do Ato nº 09/2020 de sua Corregedoria de Justiça, determinou o fechamento de todas as serventias até o dia de 31 de março. Minas Gerais, pela Portaria Conjunta 950, publicada em 18 de março, determinou que estão suspensos os atendimentos presenciais nas serventias do estado até 27 de março.
Tabela explicativa
Para facilitar a consulta, resumimos abaixo as orientações sobre as serventias extrajudiciais em cada estado:
|
Estado |
Situação dos cartórios |
|
Distrito Federal |
Funcionamento reduzido – parte dos atos serão feitos apenas digitalmente |
|
Goiás |
Funcionamento normal – alguns atos poderão ser feitos digitalmente |
|
Minas Gerais |
Fechados |
|
Pernambuco |
Funcionamento normal |
|
Rio de Janeiro |
Funcionamento com expediente reduzido |
|
Rio Grande do Sul |
Fechados |
|
Santa Catarina |
Prazos e funcionamento presencial suspensos até 31 de março |
|
São Paulo |
Autorizada a suspensão do expediente normal mediante o estabelecimento de atendimento via plantão presencial ou virtual; os prazos poderão ser suspensos durante a suspensão do expediente normal |
*Informação atualizada em 3 de abril de 2020
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu no dia 16 de março duas novas resoluções para flexibilizar constrições regulatórias prudenciais impostas aos bancos, em uma tentativa de manter o fluxo de crédito na economia brasileira e estimular a atividade econômica.
A primeira delas, Resolução CMN n° 4.782/20, determinou que, pelos próximos seis meses, a reestruturação de créditos com pessoas naturais e jurídicas que tenham sofrido deterioração da sua capacidade creditícia em decorrência da crise atual não precisa mais ser considerada “ativo problemático” para fins do artigo 24 da Resolução CMN n° 4.557/17. Para se qualificar nessa exceção, as operações a serem reestruturadas: (i) não podem estar caracterizadas como ativos problemáticos na data da publicação da nova regra; e (ii) devem ter como contrapartes pessoas naturais ou jurídicas com capacidade financeira para honrar a obrigação, considerando as novas condições pactuadas.
Na prática, os bancos não precisarão proceder ao aumento normalmente necessário do provisionamento para esse tipo de operação, pois o Fator de Ponderação de Risco (FPR) aplicável a esses créditos poderá ser mantido em 85% do valor da exposição, conforme previsto no artigo 24-A da Circular BCB n° 3.644/13.
Com a medida, o Banco Central espera que até R$ 3,2 trilhões em créditos possam ser renegociados com maior facilidade, a depender do interesse das partes.[1]
É importante, contudo, que as instituições financeiras que vierem a fazer uso dessa exceção documentem a adequação dessas renegociações aos critérios mencionados acima. A fim de evitar abusos, a Resolução CMN n° 4.782/20 determina que a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações realizadas nessas circunstâncias seja mantida por cinco anos à disposição do Banco Central.
A segunda norma editada, Resolução CMN n° 4.783/20, reduziu os requerimentos de capital das instituições financeiras até abril de 2022. Mais especificamente, o Adicional de Conservação de Capital Principal (ACPconservação), atualmente fixado em 2,5% do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) da instituição, será reduzido a 1,25% entre abril deste ano e março do ano que vem, com previsão de aumento gradual até retornar ao patamar atual em abril de 2022. O ACPconservação é um adicional de capital que os bancos devem manter com relação ao volume total de suas exposições em períodos de normalidade, para garantir que em cenários de estresse seu capital principal esteja mais protegido conforme perdas forem ocorrendo.
Com essa medida, os bancos ganham certa margem para poder expandir suas carteiras de crédito sem a necessidade de levantar capital adicional para tanto. O resultado esperado é um aumento de aproximadamente R$ 637 bilhões na capacidade de concessão de crédito do sistema financeiro.[2]
As alterações das regras prudenciais pelo CMN demonstram que o regulador está atento aos acontecimentos recentes e compreende que aquilo que é prudente em momentos de normalidade pode não o ser em situações excepcionais. Tendo em vista que ainda não foi possível dimensionar o choque econômico do surto de covid-19, a expectativa é que muitas outras medidas de estímulo possam ser instituídas pelo governo brasileiro nas próximas semanas, incluindo alterações regulatórias relevantes e com efeitos diretos sobre os negócios centrais das instituições financeiras. O acompanhamento adequado e os ajustes necessários correspondentes a essas medidas são essenciais para que se possa mitigar os efeitos estruturais da crise dentro das instituições financeiras e na economia brasileira em geral.
[1] Estadão. “BC facilita renegociação de dívidas de empresas e famílias”. https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,bc-facilita-renegociacao-de-dividas-de-empresas-e-familias,70003234653
[2] Idem
- Categoria: Contratos e negociações complexas
A pandemia de covid-19 atinge, com maior ou menor gravidade, os mais diversos setores da economia, impedindo ou gerando dificuldades para empresas e pessoas físicas cumprirem seus contratos. Diante dessa situação, quais são as soluções jurídicas aplicáveis?
Embora uma pandemia como essa seja uma experiência inusitada para os brasileiros, o direito, no decorrer de sua longuíssima evolução histórica, desenvolveu, como resposta para crises e períodos conturbados, institutos para regular problemas dessa natureza. Esses institutos tratam do problema da alteração superveniente das circunstâncias contratuais e seus efeitos sobre a relação contratual, como forma de suavizar a dureza do princípio tradicional pacta sunt servanda (“os contratos devem ser cumpridos”).
No direito civil brasileiro atual, os seguintes institutos são mais comumente empregados: teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior.
Explicamos a seguir cada um deles, indicando seu fundamento legal e as consequências práticas de sua aplicação:
Teoria da imprevisão
|
Requisitos |
Consequências |
|
Lei: previstos na primeira parte do artigo 317 do Código Civil (“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução [...]”). |
Lei: previstas na segunda parte do artigo 317 do Código Civil (“[...] poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”). |
|
Doutrina: · Contrato de longa duração. · Imprevisibilidade do evento superveniente: não pode estar inserido nos riscos ordinários do contrato (epidemia é considerada um evento imprevisível por grande parte da doutrina). · Ausência de mora da parte que requer a aplicação da teoria. · Quebra do equilíbrio contratual de maneira a causar desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. · Há doutrina que defende ter o artigo 317 do Código Civil a função apenas de permitir a correção do valor das obrigações em um período que o Judiciário não reconhecia a legalidade da correção monetária – função que perdeu o sentido após a inserção de vários dispositivos que tornam obrigatória a atualização monetária. |
Doutrina: · Diante da extrema dificuldade para o cumprimento do contrato, permite-se a revisão do valor das prestações contratuais. |
|
Jurisprudência: · A jurisprudência não costuma distinguir teoria da imprevisão da onerosidade excessiva. · Iguais aos da doutrina, por vezes exigindo-se também os requisitos da onerosidade excessiva. · Caso relevante: diante do cenário comum de crises macroeconômicas no Brasil, a jurisprudência já reconheceu que não podem ser considerados fatos imprevisíveis mudança de moeda, inflação, variação cambial, maxidesvalorização, crise econômica, aumento do déficit público, majoração de alíquotas. |
Jurisprudência: · Revisão do valor das prestações contratuais ou aplicação das consequências da onerosidade excessiva. · Caso relevante: manutenção da obrigação, sem revisão ou rescisão do contrato. |
Onerosidade excessiva
|
Requisitos |
Consequências |
|
Lei: previstos na primeira parte do artigo 478 do Código Civil (“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis [...]”). |
Lei: previstas no Código Civil, na segunda parte do artigo 478 (“[...] poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”), no artigo 479 (“A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”) e no 480 (“Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”). |
|
Doutrina: Os mesmos da teoria da imprevisão, com a adição dos requisitos a seguir: · Extrema vantagem para uma das partes, decorrente de evento imprevisível e extraordinário; e · Excessiva onerosidade para a contraparte, advinda do mesmo evento imprevisível e extraordinário. Caso se trate de relação de consumo, a imprevisibilidade do fato superveniente não é necessária, bastando a onerosidade excessiva para o consumidor (também chamada de teoria da base objetiva do negócio). |
Doutrina: · Diante da extrema dificuldade para o cumprimento do contrato, primeiramente, tenta-se a revisão contratual (com a possibilidade de o réu modificar equitativamente as condições do contrato) e, caso não seja possível a revisão, há a rescisão do contrato. |
|
Jurisprudência: · Iguais aos da doutrina. · Não há casos concretos de aplicação da teoria por causa de epidemia (por ausência fática, não necessariamente pela razão de a jurisprudência não considerar epidemia como um evento imprevisível). · Caso relevante I: contratos de leasing afetados pela desvalorização súbita do real em janeiro de 1999 e significativa valorização do dólar norte-americano, prejudicando a capacidade do consumidor de cumprir suas obrigações (teoria da base objetiva do negócio). · Caso relevante II: contratos de compra e venda de safra futura de soja afetados pela “ferrugem asiática” – variações na cotação do projeto são fatos previsíveis. |
Jurisprudência: · Iguais às previstas pela doutrina. · Caso relevante I: onerosidade excessiva repartida igualmente entre as partes. · Caso relevante II: a venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, teve de ser cumprida pelas partes, sem revisão ou rescisão do contrato. |
Caso fortuito e força maior
|
Requisitos |
Consequências |
|
Lei: previstos no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil (“O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”). |
Lei: previstas no caput do artigo 393 do Código Civil (“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”). |
|
Doutrina: · Fato superveniente e necessário, não imputável à parte. · Com efeitos inevitáveis. · Doutrina diverge sobre a imprevisibilidade ser requisito ou não. · Distinção entre fortuito interno (relacionado aos riscos da atividade da parte) e fortuito externo (independente dos riscos da atividade da parte). |
Doutrina: · Diante impossibilidade do cumprimento da obrigação, parte impossibilitada não é responsabilizada pelo descumprimento. · Fortuito interno: não há exoneração da responsabilidade; fortuito externo: há exoneração da responsabilidade.
|
|
Jurisprudência: · Se o risco de epidemia estiver inserido na atividade da parte, não há caso fortuito ou força maior (por exemplo, atividades hospitalares). · Contudo, não há precedentes sobre uma pandemia igual à do coronavírus, que afeta todos os setores econômicos. · Caso relevante: greve dos caminhoneiros (maio/2018) qualificada como situação de força maior/fortuito externo, quando se comprova o nexo causal entre a greve e a impossibilidade de cumprir a obrigação. |
Jurisprudência: · Não há, automaticamente, um direito à revisão ou rescisão do contrato. É preciso verificar a duração e o impacto do caso fortuito ou força maior, bem como as previsões do contrato sobre as questões. · Caso relevante: exoneração da responsabilidade da parte pelo descumprimento da obrigação (em relação às mais diversas consequências. Ex.: exoneração do pagamento de multa e do pagamento de indenização por perdas e danos).
|
Essa é uma visão geral e bastante simplificada dos institutos, com o objetivo apenas de fornecer uma primeira explicação. O problema da alteração das circunstâncias, por seu caráter excepcional, obviamente depende sempre de uma análise circunstancial. De forma mais analítica, o problema depende de diversos fatores, como:
- Natureza do contrato: de longo ou curto prazo; tipo contratual; natureza das obrigações contratadas (de meios, de resultado ou de garantia); se o contrato é comutativo ou aleatório.
- Existência de cláusulas a respeito do tema.
- Ramo do direito aplicável ao contrato: se sujeito ao direito civil, direito do consumidor, direito do trabalho, direito administrativo etc.
- Ramo de atividade da parte contratada afetada pela alteração das circunstâncias.
- Verificação do real impacto das novas circunstâncias sobre a capacidade da parte contratada de cumprir suas obrigações.
- Existência ou não de alternativas para que, a despeito das novas circunstâncias, a parte contratada continue a cumprir suas obrigações.
- Apuração à luz do direito, em especial da boa-fé objetiva, para verificar se as medidas tomadas pela parte contratada podem ser consideradas razoáveis, seja para, na medida do possível, continuar a cumprir suas obrigações, seja para proteger outros interesses (por exemplo, a saúde de seus colaboradores).
A aplicação de cada instituto conduz a diferentes efeitos. No caso da teoria da imprevisão, o resultado que pode ser alcançado é, em princípio, a revisão dos valores do contrato, com o objetivo de reestabelecer o equilíbrio econômico prejudicado pelo evento. Para a onerosidade excessiva, o pedido feito pela parte atingida é de rescisão contratual (ou, no caso de contratos que geram obrigações apenas para uma das partes, a revisão do contrato), cabendo à outra parte a possibilidade de oferecer ajustes ao contrato com o objetivo de manter o vínculo, porém em novas bases. Por fim, para a força maior, o resultado é, em primeiro lugar, a exoneração da responsabilidade por descumprimento contratual e, em segundo lugar, a suspensão do cumprimento da obrigação ou a rescisão contratual, conforme o impedimento seja temporário (ou seja, perdure por um prazo que, após superados os seus efeitos, as partes ainda tenham interesse no cumprimento da obrigação) ou definitivo (os efeitos perdurem por um prazo que inviabiliza a contratação).
Outra seara em que os institutos acima descritos terão efeitos diversos é a dos contratos administrativos. Há nesse gênero inúmeras espécies regidas por leis distintas e que, por isso, devem ter tratamento casuístico. De qualquer forma, a regra geral do direito administrativo brasileiro (consubstanciada no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 65 da Lei nº 8.666/93) aponta para o fato de que, diante de evento imprevisível ou, ainda, previsível mas de consequências incalculáveis, a Administração Pública será responsável pelo reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ou seja, ainda que o evento pudesse ser classificado como atinente aos institutos da teoria da imprevisão, onerosidade excessiva ou força maior, a consequência será a assunção dos danos pela Administração Pública e não o compartilhamento entre as partes, como acontece nos contratos regidos pelo direito privado.
O tratamento distinto dos contratos administrativos, que pode parecer mais favorável ao privado, se assenta justamente no fato de que, ao participar de uma licitação, o ente privado precifica seu contrato dentro de condições de risco, mas não de total incerteza, causada por eventos de natureza imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis. Assim, a precificação dos contratos depende da assunção das incertezas pela Administração Pública, já que, do contrário, não seria possível eleger uma proposta vencedora. Além disso, os entes privados que contratam com a Administração Pública também estão sujeitos a alterações contratuais e assunção de ônus, em virtude do poder de alteração unilateral dos contratos e continuidade na prestação dos serviços mesmo em condições financeiras adversas, aos quais não se sujeitam os privados nas relações entre si. Consequentemente, o reequilíbrio é a proteção do sujeito privado que contrata com a Administração Pública.
Essa regra geral vem tendo tratamento próprio em contratos de concessão de serviços públicos, regidos pela Lei nº 8.987/95 (concessões comuns) ou pela Lei nº 11.079/04 (PPPs). Por serem contratos de longo prazo, eles preveem alocação de risco própria. No entanto, mesmo nessa espécie de contratos administrativos, os eventos de força maior, sobretudo aqueles não seguráveis, tendem a ser alocados à Administração Pública, seguindo a regra de que a imprevisibilidade total deve ser alocada à Administração Pública. Os serviços públicos no geral sofrerão, portanto, impacto sensível e, muito provavelmente, sem precedentes, em razão da pandemia. É fácil notar alguns setores que serão ainda mais afetados, como prestadores de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros ou cargas, operadores de infraestrutura logística (rodovias, aeroportos, ferrovias e portos) e prestadores de serviços de saúde, entre outros.
Assim, se por medidas de perda de demanda ou por aumento de obrigações, com a adoção de novos protocolos e turnos para atender ao estado de emergência decretado pela União, muitos estados e alguns municípios, é fato que a imprevisível pandemia gerará consequências que não poderão ser tratadas sem o reequilíbrio das avenças com a Administração Pública. A forma e a intensidade de cada reequilíbrio dependerão da identificação do impacto e da natureza do serviço.
Assim, no presente momento, dependendo das circunstâncias de cada contrato, todos os institutos acima podem ser aplicáveis para contratos cujo cumprimento tenha sido prejudicado de forma substancial pela covid-19.
Em relação a novos contratos firmados com conhecimento dos efeitos da covid-19, é muito importante que as partes tratem expressamente – e, se possível, de forma detalhada – da alocação dos riscos da pandemia. Para eles, a possibilidade de revisão contratual com base nos institutos acima apontados, especialmente a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, será reduzida em razão da previsibilidade dos efeitos econômicos e sociais da crise.
Este artigo serve como uma orientação inicial para o problema, não suprindo a necessidade da análise das circunstâncias concretas de cada situação sob consulta.
- Categoria: Trabalhista
Foi aprovado o relatório da comissão mista responsável por avaliar a Medida Provisória 905 de 2019 (MP 2019) confirma retrocesso em relação à proposta inicial sobre negociações de programas de participação nos lucros ou resultados (PLR).
Enquanto o texto original da MP 905 alterava a legislação atual para dispensar a participação obrigatória de sindicatos, a nova redação inclui a necessidade de, ao menos, notificar a entidade sindical. Somente se o sindicato não indicar em sete dias um representante para participar do processo negocial, a comissão poderá conduzir e concluir os trabalhos de maneira autônoma.
Em seu parecer, o relator da comissão mista justificou a mudança argumentando que a dispensa da participação sindical teria como consequência a desvalorização dessas entidades e, na visão dele, é necessário preservar o papel dos sindicatos nas negociações.
A atuação dos sindicatos pode mesmo ser muito relevante e benéfica nas negociações de PLR. Porém, a obrigação de sempre notificá-los, independentemente do ambiente e do contexto de uma negociação específica, constitui verdadeiro retrocesso em relação à proposta da MP 905, que buscava solucionar uma série de dificuldades enfrentadas pelas empresas para instituir programas de PLR.
Hoje, a legislação apresenta como requisito a participação dos sindicatos, o que não raras vezes, resulta em alguns percalços, como:
- O silêncio de algumas entidades às convocações para compor as comissões paritárias;
- Intervenções sindicais muitas vezes descoladas da realidade corporativa e desalinhadas dos anseios dos próprios trabalhadores;
- Sindicatos que condicionam sua participação no processo negocial à instituição de uma taxa negocial ou contribuição obrigatória (cenário agravado após o fim da compulsoriedade da contribuição sindical).
A proposta da comissão mista soluciona a primeira dificuldade mencionada, já que as empresas estarão aptas a firmar o programa de PLR via comissão paritária de empregados, caso o sindicato convocado não se manifeste em sete dias.
Essa condição deve evitar as reiteradas autuações fiscais aplicadas a empresas que decidiram firmar o programa de PLR diretamente com a comissão, sem o aval sindical.[1] As outras duas situações de impasse, porém, continuariam sem solução.
Como já ocorre hoje, caberia às empresas decidir entre atender a propostas sindicais excêntricas ou acatar pleitos de taxas negociais obrigatórias (sob o risco de serem questionadas sobre sua legalidade). Caso contrário, o impasse negocial instalado poderá atrair movimentos grevistas desnecessários e dissídios coletivos que, em geral, não solucionam a questão.[2]
Nesse contexto, a redação original da MP 905 está mais em linha com as bandeiras de liberdade econômica e desburocratização defendidas pelo atual governo. Se ela for aprovada pelo Congresso, em detrimento do texto proposto pela comissão mista, poderão ser solucionadas as situações de dificuldade que muitas empresas vêm enfrentando para instituir programas visando compartilhar lucros ou resultados com seus empregados.
E, ao contrário do que se argumenta, isso não significará, necessariamente, a desvalorização dos sindicatos. As entidades profissionais efetivamente representativas sempre se farão envolver positivamente nas negociações de PLR.
[1] As decisões mais recentes do Carf têm defendido que a participação dos sindicatos na negociação de programas de PLR é essencial e que o silêncio de algumas entidades às convocações feitas pelas empresas não exaure essa necessidade.
[2] Muitos tribunais do trabalho entendem que a prerrogativa de negociar questões de PLR é exclusiva de empregadores, empregados e sindicatos e, por essa razão, não dirimem o conflito. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, por exemplo, consolidou esse entendimento no Precedente Normativo 35 da Seção de Dissídios Coletivos, que devolve o impasse às partes para que constituam comissão de negociem o PLR.
- Categoria: Tributário
O Ministério da Economia editou a Portaria nº 103/20 autorizando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a adotar um conjunto de medidas de suspensão de atos de cobrança e de facilitação da renegociação de dívidas, em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (covid-19). As medidas autorizadas com base na Medida Provisória nº 899/19 são as seguintes:
I – suspender, por até 90 dias:
a) prazos de defesa de processos administrativos de cobrança de dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
II – oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/19.
Essas medidas de adequação das ações de cobrança da dívida ativa da União deverão ser regulamentadas nos próximos dias pela PGFN.
Ainda não há, porém, previsão para prorrogação de prazo de vigência de certidões negativas, que é um pleito dos contribuintes diante do atual cenário.