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- Categoria: Societário
As recomendações das autoridades governamentais brasileiras de se evitar reuniões e aglomerações de pessoas para combater a disseminação do covid-19 no país preocuparam, até a edição da MP 931, as companhias abertas e o mercado em geral em relação ao prazo exigido para as assembleias gerais ordinárias de aprovação das contas anuais. Segundo o artigo 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), as assembleias para tomada de contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras devem ser realizadas nos quatro primeiros meses após encerrado o exercício social.
Para endereçar esta preocupação, foi editada a Medida Provisória MP 931, prorrogando o prazo para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias até sétimo mês do exercício social e reconhecendo a possibilidade de que estas sejam realizadas de forma virtual por companhias abertas e fechadas, desde que seja franqueada a participação e o exercício do direito de voto pelo acionista a distância, nos termos de regulamentação a ser editada pela CVM e/ou pelo DREI, conforme aplicável. Neste artigo, abordamos as questões que orbitam a realização de Assembleias Gerais virtuais.
Atualmente, as assembleias gerais de acionistas são realizadas na sede social das companhias, majoritariamente de forma presencial, com o cumprimento de todas as formalidades impostas pela legislação aplicável para a validade do conclave, como registro de presença de acionistas em livro próprio, transcrição da ata em livro próprio e extração de certidão da respectiva ata para registro nas juntas comerciais. Essas formalidades pressupõem, via de regra, a presença física dos acionistas.
Considerando a atual pandemia de coronavírus, porém, tais encontros contrariam as recomendações de profissionais da saúde e de autoridades governamentais, já que, não raro, acionistas e assessores precisam se deslocar (muitas vezes de avião) até os locais onde são realizadas as assembleias. Diante dessa situação, é preciso esclarecer determinadas questões relacionadas à realização de assembleias inteiramente eletrônicas ou virtuais, conforme passou a ser facultado pelo ordenamento jurídico, até que tal possibilidade seja objeto de regulamentação específica em definitivo.
As assembleias eletrônicas ou virtuais são aquelas “que ocorrem totalmente por meio eletrônico, sem a presença física ou necessidade de reunião dos acionistas. Os acionistas acessam remotamente uma plataforma, por meio da qual se registram, através dos seus certificados digitais, discutem a ordem do dia e, em seguida, proferem seus votos. Todo esse processo ocorre a distância, permitindo que acionistas, em lugares diferentes do mundo, participem ao mesmo tempo de uma mesma assembleia, sem a necessidade de se locomover para um determinado local”.[1]
Sobre o tema, o parágrafo primeiro do artigo 121 da Lei das S.A. dispõe que “nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”. Do mesmo modo, o parágrafo primeiro do artigo 127 da Lei das S.A., que trata do livro de presença, dispõe que “considera-se presente em assembleia geral, para todos os efeitos desta lei, o acionista que registrar a distância sua presença, na forma prevista em regulamento da Comissão de Valores Mobiliários”. Ambos os dispositivos foram fruto de alterações da Lei das S.A. pela Lei nº 12.431/11, que visou não apenas recepcionar a possibilidade de os acionistas votarem a distância como também abarcar a possibilidade da “disponibilização de sistemas que possibilitariam a participação e votação remota e em tempo real dos acionistas”.
Até o momento, a Instrução CVM nº 481/19 (“ICVM 481”), entretanto, prevê como obrigação para as companhias somente a disponibilização do boletim de voto a distância. O boletim permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. O envio pode ser feito diretamente à companhia pelo acionista ou por meio do agente de custódia ou do agente escriturador das ações da companhia em questão.
Mas mesmo tendo representado grande avanço, especialmente para evitar o absenteísmo dos acionistas, o boletim de voto a distância previsto na ICVM 481 é um instrumento limitado, pois não permite que o acionista participe dos debates e discussões travados durante a assembleia. O boletim de voto a distância não pode ser confundido com a realização da própria assembleia geral de acionistas em meio virtual, a qual deverá permitir que o acionista efetivamente participe da reunião, discutindo os temas apresentados, fazendo questionamentos à administração e proferindo seu voto de forma remota, porém concomitante à realização da assembleia.
Desde 2015, a CVM aponta a possibilidade de realização de assembleias virtuais. O tema foi posto em discussão por meio do relatório de audiência pública SDM nº 09/14, no qual se discutiram alterações à ICVM 481. A conclusão do relatório, entretanto, foi no sentido de deixar as assembleias virtuais como uma opção para as companhias, uma vez que, no entendimento da CVM, ainda não havia, à época, tecnologia suficiente para a realizá-las: “No processo de elaboração da minuta, foram feitos estudos sobre as tecnologias existentes para realização de assembleias virtuais e transmissão eletrônica de voto no momento da assembleia. A conclusão desses estudos foi de que, apesar de estarem evoluindo com celeridade, não há tecnologias suficientemente testadas que garantam a realização de uma assembleia virtual de maneira eficiente. Por isso, a CVM entendeu que não seria conveniente exigir que companhias adotassem essas tecnologias neste momento. É possível que no futuro, com o aumento do grau de confiabilidade dessas plataformas, a CVM reveja essa decisão. Por enquanto, e até para não inibir o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, a assembleia virtual permanecerá a ser uma faculdade para as companhias.[2]
Como resultado das novidades introduzidas pela MP 931, tanto a Lei das S.A. como a ICVM 481 permitem que as companhias estruturem meios para realizar suas assembleias gerais ordinárias de forma virtual. Além de atender às recomendações recentes de saúde pública das autoridades governamentais, a medida pode ajudar a promover o aumento da participação dos acionistas nesses fóruns de discussão.
As questões mais complicadas a serem enfrentadas na implementação de assembleias gerais de acionistas em meio virtual, segundo a regulamentação a ser editada, são as relacionadas à tecnologia, uma vez que as plataformas utilizadas deverão assegurar que os acionistas consigam: (i) se identificar de forma apropriada (através de certificado digital); (ii) enviar os documentos de representação e demais documentos que lhes são solicitados de forma habitual através de meio digital, caso não os tenham enviado com antecedência; e (iii) participar e votar a distância, em tempo real.
Existem ainda outras questões de cunho legal a serem enfrentadas, mas para as quais as companhias podem estruturar soluções, sobretudo considerando o cenário de emergência atual. São elas:
- Necessidade de realizar a assembleia na sede social: tal questão foi abordada pela MP 931, a qual incluiu o §2º-A no artigo 124 da Lei das S.A., segundo o qual “regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º[necessidade de realizar o conclave na sede social da companhia] para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital”.
- Formulário de Referência:[3] o Anexo 24 da ICVM 480/09 prevê campo próprio (“se a companhia disponibiliza sistema eletrônico de recebimento do boletim de voto a distância ou de participação a distância”) em seu item 12(h) para as companhias informarem se possuem sistema que permite a participação a distância do acionista (e não o mero exercício do direito de voto) em assembleias gerais. Por ora, como as companhias que queiram realizar assembleias virtuais não terão tempo para incluir os procedimentos envolvidos em seus formulários de referência, entendemos que o acionista pode ser norteado pelas informações prestadas pela companhia em aviso aos acionistas e na Proposta da Administração.
- Registro de presença em livro próprio: um documento eletrônico que espelhe o livro de presença de acionistas poderia ser disponibilizado em ambiente virtual da companhia, com acesso restrito para aqueles previamente credenciados mediante comprovação da condição de acionista. Ele deve ser assinado com o certificado digital.
- Condução dos trabalhos: mediante a assinatura virtual do livro de presença, o acionista receberia uma senha para acessar a videoconferência em que os trabalhos da assembleia geral serão conduzidos pela mesa, com a discussão das matérias da ordem do dia e as declarações de abertura e encerramento do conclave.
- Transcrição da ata em livro próprio com assinatura dos presentes: mediante a declaração de encerramento dos trabalhos, a ata seria lavrada durante a videoconferência e, uma vez aprovada por todos, reputar-se-ia assinada por todos, nos termos do artigo 21-V, parágrafo único, da ICVM 481/2009; e
- Extração de certidão da ata para apresentação ao registro: a administração da companhia extrairia a certidão da ata assinada digitalmente pelos membros da mesa e a apresentaria para registro na junta comercial aplicável. A certidão da ata é apresentada à junta comercial apenas autenticada pela mesa.
Sendo assim, os membros da administração, os auditores independentes da companhia e os acionistas participariam a distância. Ressalta-se, porém, que a possibilidade de realização da assembleia geral de acionistas de forma eletrônica não impõe, até o momento, que o acionista opte por participar do conclave por meio virtual. Desse modo, as companhias devem se preparar para receber acionistas que desejem comparecer presencialmente em sua sede social. Para isso, será necessário designar um profissional responsável por receber e verificar os documentos de tais acionistas, assumindo a função de secretário e/ou presidente da assembleia.
Em outras palavras, a assembleia geral realizada de forma virtual abre uma nova possibilidade para a participação do acionista que, por enquando, de forma alguma exclui a participação presencial. A companhia deve estar pronta para conciliar a participação de todos em ambas as modalidades de assembleia: virtual e presencial.
Com as recentes novidades trazidas pela MP 931 e o arcabouço legal e regulatório da CVM já existentes, é possível que as companhias abertas brasileiras realizem assembleias virtuais, conciliando-as com eventual participação presencial de acionistas. Caso a covid-19 continue avançando, mesmo com a prorrogação do prazo para a realização das Assembleias Gerais Ordinárias nos termos da MP 931, pode ser que as medidas de prevenção e isolamento social cessem me forma muito gradativa, impondo, ainda, que as tais Assembleias Gerais sejam realizadas de forma virtual a despeito da nova data limite (31 de julho de 2020).
[1] Botoselli, Ettore. “Assembleia Geral Eletrônica”. Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, vol. 75/2017, p.161-184.
[2] Relatório de Análise – Audiência Pública SDM nº 09/2014 – Processo CVM nº RJ-2011-13930. RJ, 2015, pág. 21.
[3] Botoselli, Ettore. “Assembleia Geral Eletrônica”. Revista de Direito Bancário e de Mercado de Capitais, vol. 75/2017, p.161-184.
*Informações atualizadas em 7 de abril de 2020.
- Categoria: Trabalhista
O mundo observa nos últimos dias a escalada global do coronavírus para além das fronteiras da China e da Itália. Há poucos dias, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia do Covid-19, doença causada pelo vírus, e apontou que o número de pacientes infectados, de mortes e de países atingidos deve aumentar ao longo do mês de março.
Até a elaboração deste artigo, casos do coronavírus eram registrados em 114 países, com uma letalidade de 3,4%. A pandemia impacta na produção, eleva temores de uma recessão global, prejudica a economia e interrompe a produção de bens e o fornecimento de serviços por todo o globo. Entre todos os impactos do coronavírus, os causados nas relações de trabalho são silenciosos e podem afetar o dia a dia de milhares de empresas e empregados.
No Brasil, o governo federal sancionou a Lei nº 13.979/20, regulamentada pela Portaria nº 356/20, que estabelece medidas de controle de combate ao novo vírus. A lei define os conceitos de isolamento – afastamento de pessoas cuja doença foi confirmada[1] – e quarentena – afastamento de pessoas com suspeita de contaminação[2] – e determina, em seu artigo 3º, §3º, as consequências trabalhistas decorrentes da quarentena e/ou do isolamento.
O regramento em questão considera “falta justificada” ao serviço público ou à atividade laborativa privada o período de ausência em que o empregado afetado estiver afastado, sob quarentena ou em isolamento. Contudo, como a lei não se manifesta sobre o impacto de tal falta justificada nos contratos de trabalho, é necessário analisar as leis correlatas para entendê-lo.
Pelo que se sabe até o momento, quando confirmado o contágio pelo coronavírus, a estimativa é de que o paciente precise de mais de 15 dias para sua plena recuperação e retorno ao trabalho, considerando o período de incubação do vírus de até 12 dias, aproximadamente, e o tempo de manifestação da doença.
Assim, no caso de o empregado permanecer afastado de suas atividades laborais por mais de 15 dias, ele deve ser encaminhado ao INSS, para passar a receber auxílio-doença, conforme previsão contida do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. É importante apontar que, nos 15 primeiros dias de afastamento, o contrato de trabalho é interrompido; a partir do 16º dia, o contrato é suspenso.
Isso significa dizer que, nos 15 primeiros dias, o empregado interrompe a prestação de serviços ao empregador, mas continua recebendo sua remuneração. Esse período conta como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais. Trata-se apenas de suspensão parcial dos serviços.
Já a partir do 16º dia, o empregado deverá ser afastado pelo INSS, não sendo mais exigido do empregador o pagamento de salários. Além disso, esse período de afastamento não computará como tempo de serviço para fins trabalhistas e previdenciários.
Nessa modalidade, há o entendimento de suspensão do contrato, já que, temporariamente, haverá paralisação na prestação de serviços e, portanto, cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a suspensão do contrato.
Entretanto, vale destacar que, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o plano de saúde concedido regularmente ao empregado.
Com base na lei, portanto, os períodos de isolamento e/ou quarentena em virtude da contaminação do empregado pelo coronavírus têm o mesmo impacto que as faltas justificadas hodiernamente apresentadas, ou seja, interrompem o contrato de trabalho até o 15º dia e, a partir do 16º dia, suspendem a relação contratual mantida entre empregador e empregado, independentemente do período de isolamento ou quarentena.
[1] De acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 13.979/2020, entende-se por isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
[2] De acordo com o artigo 2º, I, da Lei nº 13.979/2020, entende-se por quarentena a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil (Bacen) declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. A declaração é obrigatória para detentores de ativos no exterior em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 mil em 31 de dezembro de 2019. Esses ativos correspondem a bens e direitos que incluam participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, imóveis, depósitos, empréstimos, investimentos, entre outros.
Além disso, as pessoas físicas e jurídicas acima referidas que detenham ativos no exterior em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões estão obrigadas a prestar declaração trimestral ao Bacen em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
A declaração é feita por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no site do Bacen, em www.bcb.gov.br. O prazo de entrega referente à data-base de 31 de dezembro de 2019 começou em 17 de fevereiro de 2020 e vai até as 18h de 6 de abril de 2020.
O manual com informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração também está disponível no site do Bacen.
A entrega da declaração fora dos prazos aplicáveis, assim como o fornecimento de informações falsas, incorretas, incompletas, ou a não entrega da declaração são passíveis de multa, que pode atingir R$ 250 mil.
(Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e Circular BCB nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, conforme alteradas).
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Mais de três anos após o início das discussões a respeito da reforma da regulação da prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLDFT) no âmbito do sistema financeiro nacional,[1] as novas regras têm uma data definida para entrar em vigor: 1º de julho de 2020.
Nessa data, passam a vigorar a Circular nº 3978 do Banco Central do Brasil (Bacen), que revoga a Circular Bacen nº 3461, e a Instrução nº 617 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que revoga a Instrução CVM nº 301.
Em seu conjunto, os novos normativos trazem importantes mudanças nas regras de PLDFT. Passa-se de um modelo baseado em uma abordagem protocolar, com regras e procedimentos padronizados (Circular Bacen nº 3461 e Instrução CVM nº 301), para um novo modelo, mais flexível, baseado em avaliação interna de risco (Circular Bacen nº 3978 e Instrução CVM nº 617).
Com a entrada em vigor das novas normas, as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e os principais prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários[2] ficarão obrigados a avaliar internamente o risco não só de seus clientes, mas de si próprios, de suas operações, funcionários, parceiros e prestadores de serviços, determinando ainda a adoção de controles reforçados ou simplificados, conforme o nível de risco apurado.
Não está ainda muito claro, contudo, como se dará a avaliação dos modelos de risco de cada instituição. Explicando melhor, no âmbito da Circular Bacen nº 3461 e da Instrução CVM nº 301, as obrigações impostas aos jurisdicionados apresentavam um perfil bem definido, de modo que eventuais desconformidades podiam ser facilmente caracterizadas. Na Circular Bacen nº 3978 e na Instrução CVM nº 617, porém, controles e procedimentos exigíveis da instituição são definidos a partir de uma avaliação interna de risco. Desse modo, situações que, segundo as normas antigas, poderiam configurar irregularidades talvez não o sejam de acordo com as novas regras.
Nesse cenário, a adoção de “melhores práticas” e “procedimentos padronizados”, dentro de certos mercados, talvez seja uma alternativa interessante para eliminar riscos e incertezas. No caso das instituições reguladas pelo Bacen, contudo, há um mitigador, que é a atualização da carta circular[3] que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de PLDFT.
Entre as demais novidades da regulação de PLDFT para o mercado financeiro do Brasil, também cabe destacar:
- Circular Bacen nº 3978:
- O reforço às exigências de governança – além de estarem obrigadas a avaliar de tempos em tempos a qualidade e s efetividade de seus procedimentos internos, as instituições devem detalhar papéis e responsabilidades dos profissionais indicados para atuar em funções ligadas à área de PLDFT.
- O reforço de procedimentos de conheça seu cliente (KYC) – as instituições passam a ficar obrigadas a confrontar seus dados internos com aqueles oriundos de bases públicas.
- O aumento nos controles de operações em espécie – passa a ser obrigatória a identificação do portador em qualquer operação em espécie de valor superior a R$ 2.000. Mais informações serão exigidas nos casos de depósitos em espécie em montante superior a R$ 50.000.
- A exigência de acesso a informações de beneficiários finais – a norma prevê a obrigatoriedade de subadquirentes franquearem às instituições pagadoras o acesso às informações sobre beneficiários finais de pagamentos.
- Maior prazo para análise de operações: 30 para 45 dias.
- Instrução CVM nº 617:
- A previsão de atribuições específicas ao diretor responsável e à alta administração das instituições.
- A exigência de que a política de PLDFT estabeleça mecanismos de intercâmbio de informações entre empresas de um mesmo conglomerado.
- A obrigatoriedade de elaboração, pelo diretor responsável, de um relatório anual relativo à avaliação interna de risco de PLDFT à alta administração.
- O dever de identificar, analisar, compreender e mitigar riscos de PLDFT inerentes à sua respectiva atividade, mesmo para instituições que não tenham relacionamento direto com o investidor.
- A regulamentação detalhada dos deveres decorrentes da Lei nº 13.810/19, que determina a obrigatoriedade de cumprimento das sanções impostas por resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
[1] As discussões se iniciaram em 17 de novembro de 2016, com a publicação pela CVM do Edital de Audiência Pública SDM nº 09/2016, e foram intensificadas após o Edital de Consulta Pública nº 70/2019, divulgado pelo Bacen em 17 de janeiro de 2019.
[2] Mais especificamente, estão sujeitos à norma da CVM: (i) as pessoas naturais ou jurídicas que prestem os serviços relacionados à distribuição, custódia, intermediação, ou administração de carteira de valores mobiliários, (ii) entidades administradoras de mercados organizados e as entidades operadoras de infraestrutura do mercado financeiro, (iii) auditores independentes que atuem no âmbito do mercado de valores mobiliários e (iv) demais pessoas referidas em regulamentação específica que prestem serviços no mercado de valores mobiliários, à exceção das companhias abertas e dos analistas de valores mobiliários que não exerçam outra dessas atividades mencionadas.
[3] Trata-se da Carta Circular Bacen nº 4001, que também passa vigorar em 1º de julho de 2020 e que revoga a Carta Circular Bacen nº 3542.
- Categoria: Ambiental
A Instrução Normativa (IN) Conjunta nº 2/20, publicada em 29 de janeiro pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), trouxe nova regulamentação sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas ambientais. A norma busca consolidar os procedimentos administrativos no Ibama e no ICMBio, com a revogação de instrumentos anteriores.
Seguindo a tendência dos processos judiciais, a IN estabeleceu o processo administrativo eletrônico, ou seja, toda a tramitação será feita pelo sistema on-line dos órgãos federais desde a lavratura do auto de infração. O acesso ao processo eletrônico será assegurado aos autuados e seus advogados mediante solicitação por escrito, independentemente de procuração. Para fins de intimação, esse acesso será considerado comparecimento espontâneo.
Um aspecto relevante da nova regulamentação é a inclusão da audiência de conciliação como etapa inicial do processo administrativo. A realização da audiência de conciliação havia sido introduzida como modalidade de resolução de conflitos no âmbito da Administração Pública federal ambiental pelo Decreto Federal nº 9.760/19.
Até mesmo essa audiência poderá ser realizada por meio eletrônico, desde que haja concordância do autuado e infraestrutura e tecnologia adequadas na unidade administrativa ambiental em questão. Deverá ser garantida a igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado em relação à audiência presencial. A modalidade eletrônica de audiência deverá ser utilizada preferencialmente, a critério do Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam), para viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento ou quando for realizada audiência complementar, a fim de agilizar o trâmite processual.
Uma vez manifestada a concordância do autuado, a audiência será agendada automaticamente para, no mínimo, 30 dias após a lavratura do auto de infração. O prazo para apresentação de defesa ficará suspenso até a data da audiência.
O autuado também pode renunciar ao direito de participar da audiência de conciliação ambiental por meio de protocolo de declaração escrita até a data agendada da sessão. Nesse caso, o prazo para apresentação da defesa começará a correr a partir do protocolo dessa manifestação.
É permitido o oferecimento de defesa parcial se, na conciliação ambiental, o autuado discordar de uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções que tenham sido aplicadas.
Ao regulamentar a atuação do Nucam, a IN o dividiu em duas equipes distintas: a Equipe de Análise Preliminar (EAP) e a Equipe de Condução de Audiências de Conciliação (ECAC).
Compete à EAP convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável, analisar o cabimento da conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas cautelares e sobre a aplicação das demais sanções.
A análise preliminar da autuação será formalizada pela EAP em parecer fundamentado e enviado à ECAC competente, com antecedência mínima de sete dias. O parecer da EAP, contudo, não tem caráter vinculativo.
Caberá à ECAC conduzir a audiência de conciliação, sendo garantida a presidência do ato por servidor efetivo que não pertença aos quadros do órgão ambiental federal autuante. A ECAC também tomará as providências necessárias após a realização da audiência, tanto nos casos de sucesso da conciliação quanto nos de continuidade da fiscalização ambiental.
Na hipótese de prosseguimento do processo por ausência de conciliação ou de conciliação ambiental com discordância do autuado em relação a uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas, a Equipe de Instrução (EI) dará seguimento ao processo.
Outro destaque da IN é a previsão expressa de que o relatório de fiscalização demonstre o elemento subjetivo da infração ambiental – ou seja, exige-se que a conduta tenha sido cometida pelo autuado com dolo ou culpa. Essa inclusão altera a prática da atuação dos órgãos ambientais na esfera administrativa de responsabilização ambiental e se alinha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – i.e. depende da comprovação de dolo ou culpa (STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial: EREsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
Buscando modernizar a fiscalização na esfera federal, a IN inovou ao possibilitar que o órgão ambiental que tiver apreendido bens em ações fiscalizatórias instale equipamentos de rastreamento nos itens apreendidos com a finalidade de monitorar sua localização e utilização na vigência da medida de apreensão. Além disso, o agente fiscalizador poderá solicitar a instalação de rastreadores como condição para o depósito ou a utilização do bem pelo infrator após a apreensão. Essas medidas são inéditas no âmbito do processo administrativo sancionador federal.
A norma permite ainda que o autuado solicite a revisão da autuação após definitivamente constituído o auto de infração. Esse pedido de revisão visa desconstituir ou modificar o julgamento, o que somente será admitido quando o autuado alegar fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação das sanções aplicadas. Nesse caso, competirá à autoridade que proferiu o julgamento definitivo apreciar o pedido de revisão. Não será possível o agravamento da penalidade ou a sanção restritiva de direito já aplicada. Portanto, o pedido de revisão dá ao autuado mais uma chance de combater a autuação ainda em âmbito administrativo, o que pode evitar o prolongamento da discussão na esfera judicial.
- Categoria: Contencioso
Mudanças recentes no Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) devem incentivar agentes privados a cooperar com a Administração Pública Federal na modelagem de parcerias e procedimentos de licitação. As novas regras foram fixadas pelo Decreto nº 10.104/19 em novembro do ano passado.
O PMI é o instrumento comumente adotado pela Administração Pública Federal para buscar parceiros privados na elaboração de levantamentos, investigações e estudos técnicos necessários para estruturar projetos, concessões e licitações em geral. Por meio dele, instaura-se chamamento público para buscar pessoas físicas e jurídicas interessadas em subsidiar tecnicamente a estruturação de projetos públicos de licitação.
Se o material produzido for efetivamente usado na elaboração do edital do certame licitatório a que os estudos se referem, o particular será reembolsado pelos serviços de consultoria prestados, nos termos do instrumento convocatório e da respectiva minuta contratual. Esses documentos deverão exigir que o vencedor do certame reembolse diretamente o particular, no todo ou em parte, por gastos incorridos para realizar a consultoria.
O Decreto nº 10.104/19 alterou o Decreto nº 8.428/15, que regulamenta o procedimento. O texto é resultado de proposta elaborada pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil e trouxe inovações que tornam o PMI mais vantajoso aos olhos da Administração Pública e do particular.
Merece destaque a ampliação do escopo do PMI, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.428/15. Antes, o PMI poderia ser usado apenas em “empreendimento objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso”. Com a nova redação, está incluída também a estruturação de “desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016”.[1]
Contratos de parcerias compreendem todos aqueles referentes a “concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante”.
A possibilidade de usar o PMI para processos de desestatização de sociedades de economia mista e empresas públicas vai na mesma direção das recentes iniciativas governamentais de fomentar a privatização de bens e serviços públicos.
Outras duas modificações relevantes:
- O processo de seleção do parceiro responsável pelos estudos poderá ser anterior à fase de autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos (art. 1º, §5º).
- A autorização para apresentação de projetos poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados (art. 6º, I).
No que se refere à seleção antecipada e ao número restrito de interessados, um dispositivo permite que o edital de chamamento público do PMI estabeleça como critérios de avaliação e seleção de estudos, de forma alternativa ou cumulativa: (i) a experiência profissional, (ii) o plano de trabalho e (iii) as avaliações preliminares sobre o empreendimento (art. 10, § único).
Também como inovação relevante, o decreto revoga disposição anterior que previa o ressarcimento complementar ao particular em caso de necessidade de correções e alterações dos estudos (§6º do art. 15 do Decreto nº 8.428/15). Isso funciona como um incentivo para que o valor final previsto no edital de chamamento contemple eventuais necessidades de ajustes e alterações. Além de minimizar o risco de discussões financeiras futuras que travem o projeto, a medida contribui para diminuir o custo do processo licitatório como um todo.
Reconhecidamente, as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.104/19 aumentam o escopo de atuação e a efetividade do PMI, de um lado, e reduzem as despesas com projetos elaborados e não utilizados, de outro. Essa alteração normativa do PMI acompanha os novos rumos do procedimento licitatório, previstos no projeto de lei (PL 1.295/95)[2] que pretende alterar substancialmente a Lei nº 8.666/93. São mudanças que prometem conferir maior eficiência e segurança jurídica à celebração de contratos públicos para a construção de modelagens de licitação mais eficazes e para o aprimoramento de projetos de infraestrutura no país.
[1] Lei que instituiu o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), destinado à ampliação e ao fortalecimento de interação entre o poder público e a iniciativa privada.
[2] PL 1.295/1995. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16526.