Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Novas regras de segurança cibernética para o mercado de valores mobiliários em 2020

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Instrução n° 612/2019 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entrará em vigor em setembro deste ano trazendo novas obrigações relacionadas à segurança cibernética para intermediários do mercado de valores mobiliários.

Apesar de ganhar cada vez mais importância, o tema não é exatamente uma novidade em termos de regulação financeira. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), inclusive corretoras e distribuidoras, já estão sujeitas à Resolução n° 4.658/2018 do Conselho Monetário Nacional (CMN) desde abril de 2018.

O assunto também vem sendo bastante explorado há anos pela autorregulação, com a criação de parâmetros e boas práticas, em especial por meio dos guias e pesquisas da Anbima,[1] que serviram de base até mesmo para os reguladores estatais elaborarem suas normas. Além disso, a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), em vigor a partir de agosto deste ano, traz várias obrigações relacionadas à segurança do tratamento de dados de clientes para atividades de qualquer natureza.

Como mostram alguns incidentes recentes de vazamento de dados em grandes empresas no Brasil, no entanto, essa questão ainda é crítica. A divulgação de casos envolvendo instituições financeiras após a entrada em vigor da Resolução CMN 4.658 evidenciaram também que esse setor não está imune a ataques cibernéticos, apesar do arcabouço regulatório vigente.

Por isso, a nova regra editada pela CVM introduz uma série de obrigações adicionais para os intermediários em relação à Resolução CMN 4.658, sem romper com a sua lógica, nem criar incompatibilidades com as normas e práticas vigentes.

As principais mudanças envolvem uma postura mais detalhista do regulador. Enquanto a Resolução CMN 4.658 é menos minuciosa e dá ampla margem para que as instituições definam suas políticas e modelos de acordo com as próprias necessidades, a ICVM 612 optou por detalhar a regulação de alguns pontos, definindo o conteúdo mínimo para determinados itens das políticas previstas.

Por exemplo, enquanto a Resolução CMN 4.658 prevê que cabe à instituição definir o que são incidentes relevantes, sem impor conteúdo específico,[2] a ICVM 612 exige que os incidentes que afetem processos críticos ou informações sensíveis, bem como os que tenham impacto significativo sobre clientes, estejam necessariamente no rol de incidentes relevantes definidos pela instituição.[3]

Fato semelhante ocorre com a classificação de dados. A Resolução CMN 4.658 exige que ela seja feita, mas não especifica seu conteúdo.[4] Já a ICVM 612 determina que, no mínimo, dados cadastrais e informações que permitam identificar operações de clientes sejam considerados sensíveis[5].

As obrigações adicionais à Resolução CMN 4.658 criadas pela ICVM 612 podem ser consultadas na tabela comparativa abaixo:

Obrigação descrita na Resolução CMN 4.658

Obrigação adicional imposta pela ICVM 612*

A classificação de dados quanto à relevância deve ser feita de acordo com diretrizes definidas na Política de Segurança Cibernética (Política) (art. 3°, V, “c”). Norma não define quais tipos de dados devem ser considerados relevantes.

Deverão ser obrigatoriamente considerados relevantes/sensíveis, no mínimo, dados cadastrais e informações que permitam identificar clientes ou suas operações e posições (art. 35-E, parágrafo único).

A Política deve trazer uma série de disposições sobre segurança cibernética, incluindo avaliação de vulnerabilidades, objetivos de segurança cibernética e procedimentos específicos para que sejam atingidos (art. 3°).

A Política deverá prever também um mapeamento dos riscos cibernéticos aos quais o intermediário está exposto (art. 35-H, I).

A classificação de incidentes quanto à relevância deve ser estabelecida de acordo com as diretrizes definidas na Política (art. 3°, V, “d”). Não há definição de tipos de incidentes que necessariamente devem ser tidos como relevantes.

Deverão ser obrigatoriamente considerados relevantes, no mínimo, incidentes que afetem processos críticos ou informações sensíveis, bem como aqueles que tenham impactos significativos sobre clientes (art. 35-D, §4°).

A Política deve prever os procedimentos a serem adotados no caso de incidentes relevantes, mas a norma não define procedimentos mínimos obrigatórios, somente requer previsões sobre mitigação de efeitos de incidentes e continuidade de negócios nas políticas de gerenciamento de riscos. As ações específicas seriam definidas na Política (art. 19 e 20).

Também devem ser estabelecidas diretrizes para realização de testes de continuidade de negócios, mas não há periodicidade mínima obrigatória (art. 3°, V, “a” e art. 19, III).

Nos procedimentos definidos na Política, deverão ser incluídas ações internas e externas de comunicação, incluindo as voltadas a clientes e administradores de mercado organizado. Também são especificados alguns serviços que devem necessariamente ser abarcados por planos de continuidade: recepção e execução de ordens de clientes, liquidação com clearings e clientes e conciliação de posições (art. 35-A).

Além disso, foi estabelecida periodicidade mínima de um ano para os testes de continuidade (art. 35-A).

O BCB deve ser informado de incidentes relevantes que causem crise na instituição. Em tese, se um incidente não estiver previsto na Política como relevante, não precisa ser relatado.

O conteúdo mínimo da comunicação é a informação da ocorrência e as providências tomadas para seu saneamento (art. 20, III).

Além de incidentes relevantes (incluídos os que afetem sistemas críticos e que tenham impacto significativo sobre clientes), devem ser comunicados à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM (SMI) os episódios que provoquem o acionamento de planos de continuidade, estejam eles definidos ou não como incidentes relevantes (art. 35-A, §4°, art. 35-C, §1° e art. 35-I, §1°).

O conteúdo mínimo da comunicação à SMI é mais extenso. Além da descrição do incidente e das medidas de saneamento, devem ser incluídos: (i) os dados afetados, (ii) os clientes potencialmente afetados e (iii) o tempo consumido na solução do evento ou prazo para tanto, bem como qualquer outra informação relevante nesse sentido (art. 35-A, §4°, art. 35-C, §1° e art. 35-I, §1°).

A Política deve prever programas de capacitação e avaliação pessoal como mecanismos de disseminação da cultura de segurança cibernética (art. 3°, VI, “a”), sem demais especificações a respeito.

A periodicidade dos treinamentos passa a ser conteúdo obrigatório da Política (art. 35-D, §2°, III).

A Política deve ser divulgada em sua integralidade aos funcionários e terceiros contratados. Um resumo deve ser publicado no site da instituição (arts. 4° e 5°).

O conteúdo a ser publicado no site deve conter, no mínimo, orientações sobre as principais práticas adotadas, incluindo controles de acesso e de confidencialidade de informações pessoais, e cuidados de segurança cibernética a serem tomados pelos clientes no acesso aos seus sistemas (art. 35-G).

Deve ser elaborado relatório anual sobre a efetividade da implementação da Política, os resultados obtidos na execução de procedimentos de prevenção e resposta, os incidentes relevantes ocorridos no período e os resultados dos testes de continuidade de negócios (art. 8°).

O relatório anual também deverá conter manifestações do diretor responsável sobre as deficiências encontradas e seu saneamento; os resultados do saneamento de deficiências encontradas nos anos anteriores; avaliação fundamentada sobre o cumprimento da ICVM 505; e avaliação sobre a adequação do plano de continuidade de negócios e eventuais aperfeiçoamentos (art. 4°, §7°).

Não traz nenhuma obrigação específica sobre sistemas críticos, embora esse tópico já esteja parcialmente abarcado em alguns pontos da Política, especialmente nos procedimentos e controles adotados para reduzir a vulnerabilidade da instituição (art.3°, §2°).

Devem ser criadas políticas específicas para os sistemas críticos visando garantir a integridade, segurança e disponibilidade deles, incluindo diretrizes para avaliar a relevância de incidentes (art. 35-C).

Sobre a contratação de serviços de terceiros em geral, a Política deve prever diretrizes para a definição de procedimentos e controles adotados pelos prestadores que manuseiem dados sensíveis ou relevantes da instituição (art. 3°, V. “b”).

Há uma série de regras para contratar serviços em nuvem, incluindo diversas verificações antes da contratação, cláusulas contratuais obrigatórias, comunicações ao BCB e autorizações a serem obtidas, entre outras (art. 11 a 17).

Os intermediários devem relacionar os prestadores mais relevantes e avaliar a capacidade de todos eles de armazenar as informações exigidas pela ICVM 505, mantendo-as à disposição da SMI. Também devem assegurar o acesso da instituição aos dados tratados e a confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação dos dados (art. 35-J).

A contratação de prestadores de serviços em nuvem também deve observar os requisitos previstos na Resolução 4.658/2018.

Traz um rol das informações que devem ficar à disposição do BCB pelo prazo de cinco anos (art. 23).

A regra é mais ampla: os intermediários devem armazenar e manter à disposição da SMI todos os documentos relacionados ao cumprimento da ICVM 505, além de todas as correspondências internas ou externas e todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações de diálogos com clientes (art. 36).

* Os artigos indicados nesta coluna se referem à numeração da ICVM 505, conforme alterada pela ICVM 612.


[1] Nesse sentido, vide o Guia de Segurança Cibernética da ANBIMA, publicado pela primeira vez em 2016 e editado 2017, disponível em: https://www.anbima.com.br/data/files/F5/62/AB/91/FBC206101703E9F5A8A80AC2/Guia-de-Ciberseguranca-ANBIMA.pdf. Além disso, interessante verificar também as pesquisas realizadas pela associação sobre o assunto desde 2017: https://www.anbima.com.br/data/files/E4/93/9C/7E/156306101703E9F5A8A80AC2/GT%20Ciberseguran_a-Pesquisa%202017_ANBIMA.pdf.

[2] Conforme artigo 3°, inciso V, alínea “d”.

[3] Conforme o artigo 35-D, §4°, incluído na ICVM 505.

[4] Cf. art. 3°, V, “c”.

[5] Cf. art. 35-E, parágrafo único, incluído na ICVM 505.

Discriminação no ambiente de trabalho e ações afirmativas para sua erradicação

Categoria: Trabalhista

Preconceitos e práticas sistemáticas de discriminação de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho motivaram organismos internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) a dispor sobre o problema em suas convenções e recomendações.

É o caso da Convenção nº 111 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 62.150/68, a respeito de discriminação em matéria de emprego e profissão. Essa norma estimula a adoção de políticas de ação afirmativa, tendo como principal instrumento a colaboração das organizações de empregadores e trabalhadores e de outros organismos apropriados. O objetivo é promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais.

No âmbito interno, o legislador estabeleceu ação afirmativa no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que as empresas com cem ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Determina-se ainda que a dispensa imotivada desses empregados só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.

Essa proteção estatal limitou o poder potestativo do empregador em dispensar imotivadamente empregados que estejam dentro da cota legal. Para que não seja presumido ou configurado ato discriminatório, o empregador deve ter cautela redobrada caso precise dispensar empregado com deficiência.

Segundo a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “a demissão do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante, sendo nula a demissão sem justa causa quando não observada a exigência legal”. Em outras palavras, por entendimento majoritário da Corte Superior, a rescisão contratual do empregado contratado pela cota do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, fora das condições ali previstas, poderá acarretar sua reintegração ao posto até que se cumpra a exigência imposta por lei. Essa reintegração é considerada uma garantia provisória de emprego.

A nulidade da rescisão com a reintegração do trabalhador às funções antes exercidas não é considerada estabilidade, mas sim uma garantia de emprego até que a empregadora cumpra a exigência legal de substituir a pessoa com deficiência em iguais condições e com o mesmo nível de adaptações.

Surgem dúvidas, no entanto, sobre o sentido da expressão “substituto em condição semelhante”. A obrigação de substituição prevista em lei só pode ser satisfeita caso o empregado substituto seja portador de deficiência do mesmo tipo e grau que o empregado substituído?

De acordo com essa interpretação, a dispensa de empregado que utilizasse cadeira de rodas, por exemplo, poderia ser considerada discriminatória caso o substituto fosse trabalhador com deficiência de grau leve, em detrimento da manutenção do contrato daquele que evidentemente tem menor possibilidade de obtenção e conservação de emprego, por não exigir maiores adaptações no ambiente de trabalho.

A 6ª turma do TST se posicionou dando interpretação ao dispositivo no Recurso de Revista RR-779-16.2012.5.03.0069. No caso em questão, a vara do trabalho de origem, bem como o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) adotaram o entendimento de que a substituição deveria se dar por portador do mesmo tipo de deficiência, determinando a reintegração do ex-empregado demitido. Entretanto, segundo decidiu a 6ª Turma, a norma legal não faz distinção, limitando-se a exigir a contratação de empregados nas mesmas condições – “pessoa com deficiência”, e não pessoa que tenha a mesma deficiência. A empregadora foi absolvida da reintegração e da condenação pelo juiz da vara e pelo tribunal regional.

Outra questão que gera discussão sobre o tema de cumprimento das cotas: uma empresa que supera o percentual exigido pode demitir um empregado com deficiência ou deve seguir a regra imposta pelo artigo 93, §1º da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao fim do contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante?

A lei não é clara se tal vedação deve ser aplicada em todos os casos ou apenas quando a empresa não cumprir a cota mínima legal, fato que levou o tema a muitos embates judiciais. Durante anos os tribunais trabalhistas entenderam que a vedação deveria ser aplicada em todos os casos, mesmo quando o empregador já tivesse o número mínimo de pessoas com deficiência exigido por lei. O argumento era que a intenção da lei é a integração social e profissional dessas pessoas, independentemente de cumprimento ou não de cotas.

Entretanto, em meados de 2017, a Subseção de Dissídios Individuais I do TST proferiu decisão no processo nº 0010740-12.2005.5.17.0012 reconhecendo que não há impedimento legal à dispensa de empregado portador de deficiência, mesmo sem a contratação de substituto, quando a empresa mantém em seus quadros percentual de empregados nessa condição acima do estipulado no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 (cota mínima).

Após essa decisão, os tribunais têm entendido, cada vez mais, que a vedação do §1º do artigo 93 deve ser aplicada apenas quando o empregador não cumpre a cota mínima legal, muito embora ainda haja bastante controvérsia sobre o tema.

Diante das controvérsias jurídicas, o governo federal, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, editou visando informar e orientar empregadores, empregados e a sociedade em geral sobre as ações afirmativas e assegurar a inclusão social e o cumprimento das normas que proíbem a discriminação nas relações de trabalho.

Caso comprovada a prática discriminatória, a Secretaria de Inspeção do Trabalho pode autuar a empresa por meio da lavratura de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa, conforme artigo 628 da CLT.

Ainda como ação afirmativa, o governo federal, por meio da MP 905/2019 (artigo 19), instituiu o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, tendo como finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS.

Verificam-se, portanto, ações do governo brasileiro e a internalização intensa de normas internacionais com a finalidade de eliminar práticas discriminatórias de pessoas com deficiência no ambiente de trabalho, seja por adesão às regras das convenções e suas recomendações, seja pela edição de leis e ações afirmativas. Nesse contexto, os empregadores devem ajustar suas práticas e políticas aos dispositivos legais, à jurisprudência e às recomendações internacionais, implementando ações afirmativas para erradicar a discriminação no ambiente de trabalho e prevenir ações judiciais.

Cálculo do ITBI de imóveis adquiridos em leilão judicial

Categoria: Imobiliário

A aquisição onerosa de imóveis é fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pago pelos compradores. A alíquota desse tributo municipal varia entre 2 e 5% do valor da transação ou do valor de referência do imóvel (calculado com base no que cada prefeitura considera seu valor de mercado) – o que for maior.

Na aquisição de imóveis em hasta pública, via leilões judiciais, é comum que os valores de compra fiquem muito abaixo da média do mercado, em virtude da própria lógica do processo. Com isso, a cobrança do ITBI sobre o valor de referência atribuído pelas prefeituras acaba resultando no pagamento de um tributo bem maior do que o calculado com base no preço efetivamente pago pelo comprador.

Nesses casos, algumas cidades, como Rio de Janeiro e Brasília, já preveem que a base de cálculo do ITBI seja o valor da arrematação. O Judiciário também tem decidido nesse sentido e determinado que o ITBI seja calculado com base no valor da arrematação do bem, não no valor de referência ou valor venal atribuído pela prefeitura.

Os compradores de imóveis em leilões judiciais precisam ficar atentos a essa questão. Caso a guia para pagamento do ITBI seja emitida pela prefeitura considerando outra base de cálculo que não o preço efetivamente pago na arrematação, cabe avaliar o questionamento judicial do valor.

2020 desafiador: Temas que marcaram o direito ambiental em 2019 também devem ser destaque este ano

Categoria: Ambiental

O ano de 2019 foi marcado por grandes incertezas e inúmeros desafios para o direito ambiental brasileiro. Mudanças e evoluções legislativas e acontecimentos ao longo do ano geraram diversas demandas, ações e oportunidades de negócio em relação a temas variados, como mineração e barragens, mudanças climáticas, queimadas e desmatamentos, resíduos sólidos, licenciamento ambiental e desenvolvimento econômico com sustentabilidade.

Algumas alterações de competências e responsabilidades foram feitas logo no início do ano com a publicação da Medida Provisória nº 870 (convertida na Lei Federal nº 13.844/19) e do Decreto Federal nº 9.660/19, que transferiram o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). O Mapa também recebeu algumas novas competências antes pertencentes à Fundação Nacional do Índio (Funai) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), incluindo a identificação, delimitação e demarcação de terras indígenas e quilombolas. Foi publicado ainda o Decreto Federal nº 9.806/19, que alterou a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), reduzindo as vagas dedicadas à participação da sociedade civil.

Em janeiro, as atenções se voltaram para Minas Gerais, onde foi registrado um novo rompimento de barragem de mineração, desta vez na mina Córrego do Feijão. Como era de se esperar, diversas normas sobre segurança de barragens e prevenção de desastres foram promulgadas após o acidente, para endurecer regras vigentes no âmbito federal e estadual. Como exemplo, destaca-se a Lei Estadual nº 23.291/19, que instituiu a Política Estadual de Segurança de Barragens em Minas Gerais (PESB-MG), além da Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, que determinou a descaracterização de todas as barragens de contenção de rejeitos e resíduos alteadas pelo método a montante[1] provenientes de atividades minerárias em Minas Gerais. Já no âmbito federal, foi aprovada a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 13/19, que estabeleceu medidas regulatórias adicionais para assegurar a estabilidade de barragens de mineração.

O ano foi marcado ainda por aumento significativo no número de queimadas e no desmatamento na Amazônia,[2] o que elevou o interesse e a influência internacionais no cenário ambiental brasileiro. Em resposta a crescentes pressões, o governo editou a Lei Federal nº 13.887/19, que alterou dispositivos do Código Florestal referentes à inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Programa de Regularização Ambiental (PRA). A nova norma estabeleceu a inscrição obrigatória no CAR por prazo indeterminado, dada a exigência desse cadastro para a posterior adesão ao PRA. O CAR é um registro público eletrônico, criado pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/12), com o objetivo de auxiliar no controle do desmatamento e facilitar o monitoramento de propriedades rurais, por meio de um sistema nacional que afasta a necessidade de fiscalização in loco.

No fim de dezembro, o governo federal publicou uma série de decretos sobre o mesmo tema. Destacam-se: (i) o Decreto Federal nº 10.140/19, que dispõe sobre a estrutura do Comitê do Programa de Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa); (ii) o Decreto Federal nº 10.142/19, que criou uma comissão executiva para desenvolver políticas destinadas ao controle do desmatamento ilegal; e (iii) os decretos federais nº 10.143/19 e 10.145/19, que instituem, respectivamente, o Fundo e a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima.

De modo geral, as mudanças climáticas voltaram a ser foco de atenção do governo e da sociedade civil. Após anos adormecido, desde a decisão de não renovar o Protocolo de Quioto em 2012, o tema retomou sua força nos fóruns internacionais, como a Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP-25), com a consequente reabertura de discussões sobre o mercado de carbono.

No Brasil, em termos de inovação de instrumentos de mercado para o meio ambiente, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou a Portaria nº 419/19, que regulamentou a forma de emissão, escrituração, negociação e vencimento dos créditos de descarbonização (CBios), conforme estabelecido pelo artigo 17 da Lei Federal nº 13.576/17 (Lei do RenovaBio). A norma reforça o potencial de expansão da capacidade agrícola do país, sem a necessidade de agredir o meio ambiente, estimulando a emissão e negociação dos CBios relacionados à produção de biocombustíveis (ex.: etanol, biodiesel, biogás, biometano e bioquerosene).

O ano de 2019 registrou também avanços legislativos extremamente importantes sobre o tema dos resíduos sólidos. Visando conferir mais transparência às atividades de monitoramento desses resíduos, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) implementou o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (Sinir) por meio da Portaria MMA nº 412/19. Destaca-se, ainda, a publicação da Portaria Interministerial nº 274/19, implementada em parceria entre o MMA, o Ministério de Desenvolvimento Regional e o de Minas e Energia. Com o objetivo de regulamentar a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos (RSU), a norma torna obrigatória a elaboração de planos de contingência e emergência e de um plano de desativação para as usinas de recuperação energética.

Ainda sobre o tema dos resíduos, o MMA e diversas entidades representativas do setor finalmente assinaram em outubro o Acordo Setorial de Logística Reversa de Eletroeletrônicos, que prevê metas específicas para agentes do setor, como reinserção de materiais na linha produtiva, criação de pontos destinados a ações de conscientização para os consumidores e aumento no número de pontos de coleta desses produtos. A expectativa é que o cumprimento do acordo permita reduzir o descarte inapropriado de produtos e os impactos ambientais associados.

Ao longo do ano também ocorreram mudanças significativas no processo administrativo federal de apuração de infrações ambientais. Por exemplo, o Decreto Federal nº 9.760/19 alterou disposições do Decreto Federal nº 6.514/08, que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apurá-las. As grandes novidades foram a criação do Núcleo de Conciliação Ambiental (NCA) e a modificação do Programa de Conversão de Multas Ambientais.

No âmbito dos negócios, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/19), voltada para acelerar o crescimento do país, também teve repercussão no direito ambiental, com a adoção de medidas para desburocratizar o sistema de licenciamento ambiental. Elas dão mais celeridade e conferem boa-fé e legitimidade às informações prestadas por empreendedores e responsáveis técnicos.

O atual governo já manifestou a intenção de implementar novas medidas para acelerar ainda mais o licenciamento ambiental, fomentar o setor produtivo e reduzir os conflitos entre a pasta ambiental e o setor privado ou demais áreas do Executivo. Em 2020, portanto, espera-se a definição de novas regras para flexibilizar o licenciamento ambiental geral, vinculadas a um projeto de lei sobre o tema que tramita na Câmara Federal há 15 anos e pode ser votado a qualquer momento. O objetivo é conferir maior segurança jurídica aos processos de licenciamento ambiental, definindo os aspectos a serem avaliados e os prazos para manifestação dos órgãos competentes, incentivando práticas e iniciativas voluntárias voltadas para a boa gestão ambiental e delimitando a excessiva discricionariedade dos agentes públicos.

As discussões sobre a agenda ambiental devem ganhar, portanto, mais força no cenário nacional em 2020. Temporais, enchentes e queimadas registrados no início deste ano demonstram a clara necessidade de pautar os temas ambientais, visando aprimorar e fortalecer o arcabouço legal existente e o que aguarda votação. O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, já reconheceu a necessidade de fortalecer a agenda ambiental urbana, com enfoque em saneamento e gestão do lixo. Essa pauta também ganhará relevância com a tentativa do Brasil de ingressar na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). E com a inclusão dos temas ambientais na agenda do governo federal desde o começo do ano, é certo que 2020 também será um ano de bastantes negócios, oportunidades e desafios para todos que atuam em direito ambiental.

Para ver todos os artigos da nossa série, clique aqui.


[1] Resolução Conjunta Semad/Feam nº 2.784/19, artigo 2, inciso IV: “método a montante: metodologia construtiva de barragens em que o material de construção é disposto a montante do eixo do dique inicial”.

[2] De acordo com o Greenpeace: “De janeiro a 20 de agosto, o número de queimadas na região foi 145% superior ao registrado no mesmo período de 2018”. (https://www.greenpeace.org/brasil/blog/amazonia-sob-ataque-queimadas-tem-aumento-de-145-em-2019/?gclid=EAIaIQobChMInu-mgNHR5wIVk4KRCh0jaQ3qEAAYAiAAEgIoT_D_BwE) Ainda, de acordo com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), satélites registraram quase 90 mil focos de incêndio na região da Amazônia, 30% mais do que em 2018. (https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimas-noticias/redacao/2020/01/08/amazonia-fecha-2019-com-89-mil-focos-de-queimadas-30-a-mais-que-2018.htm)

Novo decreto regulamenta a logística reversa de produtos eletroeletrônicos

Categoria: Ambiental

O Decreto Federal nº 10.240/20, publicado em fevereiro, implementa o sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. A regulamentação era esperada, uma vez que importantes atores do ciclo de comercialização desses produtos, sobretudo o setor varejista, não haviam aderido ao acordo setorial sobre o tema assinado em 31 de outubro de 2019. Na ocasião, diversos setores assumiram obrigações perante o poder público para implementar a logística reversa adequada de resíduos decorrentes do mercado de produtos eletroeletrônicos e seus componentes, de forma voluntária, devido ao caráter contratual do acordo.

Normas para assegurar a isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas pelo artigo 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS, instituída pela Lei nº 12.305/10) já haviam sido estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.177/17 para os não signatários de acordo setorial ou termo de compromisso. Agora, o Decreto nº 10.240/20 adota outro instrumento previsto na PNRS e no artigo 15 do Decreto regulamentador nº 7.404/10.

O objetivo é imputar obrigações muito semelhantes àquelas previstas no acordo setorial para todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, que também passam a ter que estabelecer e implementar sistemas de logística reversa de seus resíduos eletroeletrônicos de forma independente do sistema de coleta público.

São objeto do decreto os produtos eletroeletrônicos de uso doméstico cujo funcionamento dependa de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, 240 volts. O uso doméstico é definido como o uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. O decreto ainda possibilita às empresas ou entidades gestoras o recebimento de produtos eletroeletrônicos e seus componentes com características similares aos de uso doméstico, mas descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Como estabelecido no acordo setorial celebrado em outubro, a primeira fase da estruturação e implementação do sistema de logística reversa está em andamento e tem conclusão prevista para 31 de dezembro de 2020. Nessa etapa, será criado o Grupo de Acompanhamento e Performance (GAP), responsável por acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa. Os fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores deverão aderir a entidades gestoras ou apresentar modelo individual para a execução do sistema.

Ainda na primeira fase, será instituído o mecanismo financeiro para assegurar o sistema, além de outro mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e acompanhamento do sistema por meio do GAP. Por parte da Administração Pública, o Ministério do Meio Ambiente deverá manifestar-se favoravelmente às medidas fiscais de simplificação do transporte de resíduos e apoiar medidas que facilitem a instalação de pontos de recebimento e de consolidação dos resíduos perante os órgãos estaduais. Cabe ao Ibama regulamentar o transporte interestadual a fim de reconhecer os resíduos eletroeletrônicos como não perigosos e, consequentemente, possibilitar seu trânsito.

A segunda fase, prevista para começar em 2021, incluirá a habilitação dos prestadores de serviços, a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental, a formação de lideranças e a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação.

Um aspecto muito debatido era a possibilidade de remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que entregassem os produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento. O decreto vedou esse ponto, mas permitiu a adoção de mecanismos de incentivo pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

O sistema de logística reversa será financiado integralmente pelas empresas, na proporção correspondente às suas participações no mercado. Os recursos financeiros serão diferenciados também para cada tipo de produto e definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e com as particularidades do produto em questão. O decreto prevê eventuais custos relacionados às providências necessárias ao descarte dos resíduos. Entende-se, assim, que gastos relacionados ao transporte dos resíduos até os pontos de coleta não serão custeados pelo sistema, mas única e exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realizar o descarte. Considerando a vedação ao ressarcimento, remuneração ou pagamento ao consumidor, esse pode ser um ponto de discussão, pois, em caso de resíduos de maior porte, a devolução talvez represente um custo que os consumidores não vão querer suportar, apesar de sua responsabilidade compartilhada.

O decreto determina que os fabricantes e importadores são obrigados a dar destinação final ambientalmente adequada a todos os resíduos recebidos pelo sistema, com preferência à reciclagem. Embora a PNRS imponha hierarquia na gestão de resíduos sólidos que deve ser observada,[1] a preferência pela reciclagem se deve às particularidades e dificuldades de reutilização dos produtos eletroeletrônicos. Caso a reutilização seja viável, contudo, as empresas não devem hesitar em optar por essa forma de destinação.

Aos importadores, o decreto impõe a participação em sistema de logística reversa como requisito para conformidade no exercício de suas atividades. Deve inclusive constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes a informação sobre quem é responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, sob pena de não ser concedida a licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Aos distribuidores, cabe incentivar os estabelecimentos varejistas a aderir às entidades gestoras ou a estabelecer sistemas de logística reversa próprios, bem como disponibilizar espaços físicos para pontos de consolidação, onde os resíduos ficarão armazenados até sua transferência para destinação ambientalmente adequada.

Fechando o ciclo das empresas envolvidas, estão os comerciantes que atuam em lojas físicas, em vendas a distância ou por comércio eletrônico. Cabe a eles receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores e devolvê-los aos importadores e fabricantes. Os comerciantes devem participar ainda da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal. Essas obrigações são aplicáveis também às empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que vendem produtos eletroeletrônicos objeto do decreto.

O Decreto nº 10.240/20 manteve as metas e os prazos do acordo setorial firmado em outubro de 2019: ao fim do quinto ano de funcionamento do sistema (2025), 17% dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico deverão ter destinação ambientalmente adequada. A meta é calculada a partir dos dados do ano-base de 2018 em 400 cidades de todo o país, mas pode ser alterada, no entanto, mediante a apresentação de justificativas técnicas apoiadas nas particularidades do ciclo de vida de cada produto.

Quanto às embalagens dos produtos eletroeletrônicos, o decreto dispõe que elas serão recebidas nos pontos de coleta e destinadas de forma ambientalmente adequada. A norma deixa claro, no entanto, que as empresas poderão firmar instrumentos jurídicos com outros sistemas de logística reversa de embalagens, em clara referência aos que já operam no país. As metas para recuperação das embalagens serão equivalentes às fixadas em algum dos acordos setoriais, decretos ou termos de compromisso próprios, conforme definido pelo Decreto nº 7.404/10 e pelo Decreto nº 9.177/17.


[1] A PNRS prevê a prevalência da não geração ou a redução da geração como estratégias iniciais a serem adotadas para gerenciamento dos resíduos sólidos.

Credenciamento de fintechs para serviços de arrecadação de receitas federais

Categoria: Tributário

A Portaria ME nº 13/20, editada em 13 de fevereiro, fez uma série de alterações à Portaria MF nº 479/00, que trata do credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais.

Uma delas é a mudança nas condições de credenciamento de pessoas jurídicas para oferecer tais serviços. A exigência de habilitação no Banco Central do Brasil (Bacen) para funcionar como carteira comercial foi substituída pela de titularidade de conta de reservas bancárias ou de conta de liquidação no Bacen.

Do ponto de vista regulatório, as fintechs estariam então formalmente autorizadas a requerer sua habilitação técnica à Receita Federal do Brasil (RFB) para prestar tais serviços e oferecê-los a seus clientes.

Podem surgir dúvidas, porém, quanto à necessidade de edição de um ato normativo específico da RFB para regulamentar as mudanças, especialmente porque a Portaria MF nº 479/00, como foi alterada, delega à RFB a competência de credenciar as instituições para prestar os serviços de arrecadação de receitas federais.

A partir de uma análise comparativa entre o texto anterior e o texto alterado da Portaria MF nº 479/00, observa-se a alteração em uma das condições necessárias para que as instituições possam ser credenciadas pela RFB para prestar o serviço, mas não uma “nova” delegação de competência à RFB, a qual exigiria a regulamentação de um procedimento específico para credenciamento e cadastro das novas instituições que atendam aos atuais requisitos previstos pela portaria.

Dessa forma, entende-se que a delegação da competência regulamentar à RFB já foi exercida por meio da Portaria SRF nº 2.609/01, que dispõe sobre as atividades da rede arrecadadora. Esse mesmo ato estabelece nos artigos 3º a 6º o procedimento para credenciar e cadastrar instituições financeiras para prestar serviços de arrecadação de receitas federais – passando a ser aplicável também às fintechs que desejem fazê-lo.

As instituições que atendam às condições da Portaria MF nº 479/00 e queiram habilitar-se como agentes arrecadadoras devem apresentar os seguintes documentos:

  • estatuto da instituição financeira
  • ata da assembleia geral que elegeu o conselho de administração
  • ata do conselho de administração que elegeu os diretores
  • homologação da eleição dos diretores pelo Bacen

De acordo com o artigo 5º da Portaria SRF nº 2.609/01, após o credenciamento e antes do início da prestação dos serviços, a instituição deverá:

  • firmar contrato administrativo de prestação de serviços com a União.
  • indicar um representante legal.
  • comunicar à unidade da RFB que jurisdiciona a matriz as informações relativas às agências que farão a arrecadação (e.g., denominação, endereço, CNPJ).

A partir da leitura isolada do último item, seria possível argumentar que existe uma incompatibilidade entre a Portaria SRF nº 2.609/01 e a forma de atuação das fintechs, já que essas empresas não têm agências físicas arrecadadoras e não seguem os moldes dos bancos tradicionais, aos quais, sem dúvida, se dirigiu o regulamento quando foi editado.

Embora seja desejável alterar o dispositivo para adequá-lo ao modelo operacional das fintechs e à nova realidade da arrecadação de receitas federais por tais instituições em razão da edição da Portaria ME nº 13/20, entendemos que as referências contidas na Portaria SRF nº 2.609/01 a agências não devem ser interpretadas como evidências de incompatibilidade entre as normas sob análise.

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 222 de 327

  • 217
  • 218
  • 219
  • 220
  • 221
  • 222
  • 223
  • 224
  • 225
  • 226