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- Categoria: Tributário
A Comissão Mista da Medida Provisória nº 899/19 aprovou, em 19 de fevereiro, o texto do projeto de lei de conversão da MP, que segue para votação na Câmara dos Deputados. A chamada MP do Contribuinte Legal foi publicada em 17 de outubro de 2019 com o objetivo de regulamentar a transação tributária, admitida pelo Código Tributário Nacional há mais de 50 anos. A medida visa reduzir o contencioso tributário e verter aos cofres públicos créditos tidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
O texto original da MP recebeu 220 emendas parlamentares e foi discutido em audiência pública realizada no último dia 13, com a presença de representantes do governo e contribuintes.
De acordo com o relatório aprovado pela comissão, a aprovação da MP atende aos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, especialmente pelo fato de que a carteira de créditos em discussão judicial que poderá ser objeto de transação seria da ordem de R$ 1,4 trilhão, montante superior à metade do estoque da dívida ativa da União. Na esfera administrativa, R$ 600 bilhões estariam vinculados a cerca de 120 mil processos em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O elevado grau de litigiosidade entre os contribuintes e o fisco, associado ao significativo volume dos potenciais recursos a serem arrecadados, justificaria a relevância da medida.
A comissão mista optou pelo encaminhamento da matéria na forma de projeto de lei de conversão por entender que essa é a melhor alternativa para organizar as emendas acolhidas e para conferir ao texto a estrutura recomendada pela técnica legislativa. As 61 emendas aprovadas visam, de acordo com o relatório da proposição, afastar possíveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade e mitigar o risco de questionamentos.
Os principais aspectos da nova proposição:
- São previstas três modalidades de transação com os seguintes objetos: (a) créditos de natureza tributária ou não, inscritos em dívida ativa da União; (b) créditos tributários em contencioso judicial ou administrativo, envolvendo disseminada e relevante controvérsia jurídica; e (c) créditos tributários em contencioso administrativo de baixo valor.
- Na primeira modalidade, a transação poderá ser proposta pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pelo devedor, em caráter individual ou por adesão com base em edital. A proposta poderá versar sobre: (i) concessão de descontos nas multas, juros de mora e encargos relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) prazo ou forma de pagamento, inclusive diferimento e moratória; e (iii) oferecimento, substituição ou alienação de garantias ou de constrições.
- Para empresas em geral, o montante principal do crédito tributário não admite redução. É ainda vedada uma redução maior do que 50% do valor total dos créditos transacionados. O pagamento da dívida deve ocorrer em até 84 meses. Já para pessoas naturais, empresas de pequeno porte e microempresas, também não se admite a redução do crédito principal, mas a redução do valor total pode chegar a 70% e contar com prazo de pagamento de até 100 meses.
- No projeto de lei, reduziu-se a discricionariedade das autoridades fazendárias na qualificação do que deve ser considerado crédito irrecuperável ou de difícil de recuperação: essa atribuição deixa de pertencer exclusivamente à autoridade fazendária, devendo haver ato da PGFN para fixar os critérios objetivos dessa classificação.
- A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade de créditos tributários ou andamento das respectivas execuções fiscais, o que não impede o sobrestamento do processo por convenção das partes, até a extinção dos créditos.
- Na segunda modalidade, a proposta de transação é feita pelo poder público, com vistas ao encerramento de litígios aduaneiros e tributários decorrentes de “relevante e disseminada controvérsia jurídica”. O sujeito passivo deve aderir às condições e aos requisitos estabelecidos em edital. Nessa hipótese, não há previsão de transação em caráter individual.
- Considera-se relevante e disseminada a controvérsia jurídica que envolva um número considerável de contribuintes, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
- As reduções e concessões nessa hipótese também estão limitadas ao desconto de 50% do crédito, com prazo máximo de 84 meses para pagamento.
- O contribuinte que aderir à transação ficará sujeito, em relação a fatos geradores futuros e não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente de precedentes vinculantes (decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos) ou referente a tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado pela PGFN, que conclua em sentido diverso, e nas demais hipóteses de dispensa da PGFN para contestar e recorrer, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02.
- Ainda na segunda modalidade: (i) a adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda não definitivamente julgados; (ii) a solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos enquanto perdurar a sua apreciação; e (iii) não se admitirá adesão que não implique extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvada a hipótese em que for possível segregar o objeto da discussão, nos termos de edital a ser publicado pelo poder público.
- Merece especial atenção o alcance da renúncia que essa modalidade de transação por adesão deverá acarretar na prática, já que a norma impõe ao contribuinte a renúncia à discussão em todos os processos que envolvam a mesma tese jurídica, de acordo com os critérios que serão definidos no edital. Em princípio, não seria possível selecionar casos específicos para renúncia, o que pode inviabilizar a transação.
- Já na terceira modalidade, a transação recai exclusivamente sobre crédito tributário em discussão administrativa cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. A concessão de descontos não poderá superar o limite máximo de 50% do valor total do crédito, autorizada nessa hipótese a redução do valor do principal.
Em todas as modalidades:
- Apesar de expressamente vedar a transação de créditos por devedores contumazes, a proposição não define o que deve ser entendido como “devedor contumaz”, atribuindo essa tarefa para outra lei específica.
Atualmente, a possível previsão legal mais próxima que se tem é a do Projeto de Lei nº 1.646/19, em trâmite na Câmara e de acordo com o qual o devedor contumaz seria “o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de tributos”. Tal inadimplência corresponderia à existência de débitos em nome do devedor ou das pessoas físicas ou jurídicas a ele relacionadas, inscritas ou não em dívida ativa da União, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões, em situação irregular por período igual ou superior a um ano.
- É vedada a transação que reduza multas penais e que conceda descontos a créditos relativos ao regime do Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa, e ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.
- A proposta de transação está condicionada à desistência das discussões administrativas e judiciais relativas ao objeto da transação e à renúncia a quaisquer alegações de direito em que se fundem tais demandas, inclusive as ações judiciais de natureza coletiva. No caso dos processos judiciais, a renúncia deverá ser objeto de requerimento de extinção do feito com resolução de mérito, por meio da homologação da transação, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 487 do Código de Processo Civil.
- A Fazenda Nacional não está autorizada a ajuizar ação de falência em caso de rescisão da transação, mas pode solicitar que o processo de recuperação judicial seja convolado em falência nessa hipótese.
- A inobservância das condições estabelecidas na transação acarretará a sua rescisão nas hipóteses em que dispõe a lei. O devedor será notificado desse ato e poderá impugná-lo no prazo de 30 dias. Nesse prazo é também admitida a regularização de vício sanável ensejador de rescisão.
Em relação aos pontos de atenção identificados no texto da MP, o projeto de lei de conversão trata de relevantíssima questão, referente aos termos da renúncia a ser requerida pelo devedor nos processos judiciais.
De acordo com a nova redação proposta, o requerimento de renúncia a ser formulado ao juízo terá por finalidade encerrar o processo com resolução do mérito para homologação da transação. Também terá o efeito de formar título executivo judicial. Tratando-se, portanto, de típica transação, com concessões mútuas de parte a parte para o encerramento do litígio, não deveria haver, em nossa opinião, condenação em ônus sucumbenciais.
Sob esse aspecto, também é incoerente, a nosso ver, a previsão de mera redução dos encargos legais incidentes quando da inscrição do crédito em dívida ativa da União. Por assumirem a natureza de honorários advocatícios, tais valores também deveriam ser excluídos do montante final a ser pago em caso de transação.
De outro lado, o projeto de lei de conversão deixou de abordar a situação da dívida tributária ainda não inscrita, mas cujo processo administrativo já tenha se encerrado. Esse crédito, a princípio, não estaria previsto em nenhuma das modalidades de transação, até que seja objeto de ação judicial, na forma do art. 19 do projeto de lei.
Se o objetivo da medida é reduzir a litigiosidade, tão importante quanto encerrar processos em curso é evitar a sua instauração. Assim, seria de rigor que créditos já constituídos ainda não inscritos em dívida ativa também pudessem ser objeto de transação.
Por sua vez, a proposição acertadamente parece ter solucionado a situação do crédito tributário ainda não constituído pelas autoridades fiscais, ao dispor que a segunda modalidade de transação deve ter como referência uma tese controvertida, estando apenas condicionada, a princípio, à existência, na data de publicação do edital, de discussão judicial ou administrativa ativa pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Não se exige, portanto, a existência de uma contingência passiva materializada para transacionar sobre determinada tese jurídica, o que permite a incidência da norma em mandados de segurança e ações declaratórias cujo objeto seja a discussão da obrigação tributária, por exemplo.
Assim, mantém-se a crítica à suposta falta de previsão para transações com créditos no ínterim entre sua constituição definitiva em esfera administrativa e a inscrição em dívida ativa. Merece elogio, contudo, a extensão da medida para as discussões judiciais envolvendo obrigação tributária ainda não constituída.
Quanto ao contencioso administrativo de pequeno valor (débitos que não superem 60 salários mínimos cujo sujeito passivo seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte), o projeto de lei, em contrapartida às condições mais favoráveis à transação, traz uma limitação relevante ao direito do contribuinte de recorrer ao Carf que certamente será alvo de questionamento. A previsão é de que o julgamento de tais processos seja realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, observando-se a vinculação a entendimentos do Carf.
Isso significa que tais contribuintes não teriam acesso a um julgamento paritário em última instância administrativa, já que todos os julgadores das delegacias de julgamento são auditores fiscais da Receita Federal. Além disso, as sessões da delegacia não são divulgadas atualmente aos sujeitos passivos, que apenas são intimados do resultado do julgamento, sem a possibilidade de acompanhá-lo pessoalmente, agendar audiências com julgadores ou realizar sustentação oral.
A nosso ver, caso a proposta seja aprovada, a regulamentação a ser editada pela Receita deverá alterar o funcionamento das delegacias para que o órgão possa funcionar como última instância julgadora, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa dos contribuintes e à própria legalidade da constituição definitiva do crédito tributário, mediante estruturação paritária dos órgãos de julgamento (julgadores designados pela RFB e pelos contribuintes).
Apresentadas as linhas gerais do projeto de lei de conversão da MP do Contribuinte Legal, é grande a expectativa em torno da promulgação da lei e de sua regulamentação.
O projeto seguiu para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. O limite para aprovação pelas duas Casas legislativas é 25 de março de 2020.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Por Nei Schilling Zelmanovits, Eduardo Castro, Thales Tormin Saito, Thais de Gobbi, Vicente Piccoli M. Braga, Pedro Duarte Pinho, Rodrigo Chiaverini Albano e Pedro Augusto Cunha
O Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apresentaram, no início de 2020, suas agendas regulatórias para os próximos anos. Inspiradas na retomada do crescimento econômico do país e com o incentivo do governo federal, as agendas incluem estudos, sistemas inovadores e a edição de diversas regras para enfrentar os temas selecionados nos cronogramas de cada regulador.
Neste último grupo, destacam-se reformas estruturais que gerarão impactos significativos nas operações de vários agentes regulados, como o advento do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking), a entrada em vigor das regras de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), a reforma da legislação cambial, a nova sistemática de regimes de resolução bancária, a criação do Sandbox Regulatório, a implementação do sistema de pagamentos instantâneos, a regulamentação da Lei da Liberdade Econômica e a regulação das hipóteses de internalização de ordens nos intermediários.
A longa lista de novidades mostra que os próximos anos deverão trazer mudanças legislativas importantes, com grandes impactos em todo o Sistema Financeiro Nacional. Certamente surgirão muitas oportunidades de aprendizado e de negócios, mas os agentes do mercado poderão enfrentar desafios para se manterem bem informados sobre os avanços.
Para ajudá-los a acompanhar as mudanças, publicaremos nas próximas semanas uma série de textos de introdução e contextualização de todos os grandes temas em discussão, com descrições dos posicionamentos dos reguladores, o cenário atual para cada tópico, as principais mudanças pretendidas, entre outros detalhes. O primeiro texto da série estará disponível na próxima segunda-feira e o novo Sistema de Pagamento Instantâneo apresentado pelo Banco Central.
Os demais textos serão publicados ao longo das próximas semanas e poderão ser acessados na página inicial do portal.
- Categoria: Trabalhista
É tendência cada vez mais comum nas empresas a criação de áreas de inovação para estimular a criatividade dos empregados e reinventar o modelo de negócio, em relação tanto aos processos e fluxos internos quanto aos produtos e serviços.
A iniciativa exige cautela do ponto de vista jurídico, para que não haja qualquer ilicitude ou questionamento em relação ao verdadeiro legitimado para explorar determinada ideia ou inovação, especialmente porque as ideias, por terem caráter genérico, não são passíveis de proteção perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
De acordo com a legislação trabalhista, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e de recursos do empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o objeto do contrato de trabalho for pesquisa científica.
O contexto atual de proliferação de áreas de inovação nas empresas gera muitas dúvidas sobre o assunto. Por exemplo, quem poderia explorar a ideia ou invenção desenvolvida por determinado empregado, incentivado pelas políticas internas da empresa, para otimizar o modelo de negócio até então adotado ou estabelecer novas áreas de investimento.
A legislação trabalhista menciona expressamente apenas duas situações envolvendo invenções do empregado: (i) as decorrentes de sua contribuição pessoal e do uso de recursos do empregador; e (ii) as relacionadas ao próprio objeto do contrato de trabalho.
Para evitar problemas relativos ao direito de exploração de determinada ideia ou invenção é importante observar as leis específicas sobre a matéria, além de dar publicidade às regras definidas em política interna própria.
De acordo com o artigo 91 da Lei nº 9.279/96, quando a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade resultar de contribuição pessoal do empregado e de recursos do empregador, o direito exclusivo de licença de exploração poderá ser garantido ao empregador, desde que assegurada ao empregado a “justa remuneração”.
O termo “justa remuneração” não tem definição legal objetiva, razão pela qual o valor a ser fixado para que a empresa se torne real proprietária da invenção ou do modelo de utilidade deverá considerar o potencial de exploração da criação do empregado. O objetivo é evitar que a organização seja questionada administrativa ou judicialmente por exploração indevida no futuro.
A jurisprudência não é pacífica sobre o assunto, visto que a “justa remuneração” poderá variar desde um valor fixo por técnica implementada, por exemplo, até um percentual do resultado econômico obtido com a exploração do modelo de utilidade. É importante que todas essas variáveis sejam consideradas na estratégia de inovação da empresa, inclusive para a implementação de política interna própria.
Outra dúvida que pode ser suscitada nessas situações refere-se à possibilidade de a empresa verificar a originalidade de uma ideia ou invenção e, a depender do resultado, penalizar ou dispensar determinado empregado por justa causa. A ausência de proteção de meras ideias perante o INPI inviabiliza essa confirmação, que pode ser feita, no entanto, no caso de um produto ou de um programa de computador, por exemplo.
Todas essas cautelas também se aplicam aos casos de inovação aberta, que envolvem a aquisição de fintechs e startups por empresas que pretendem ampliar seu modelo de negócio, já que a compradora absorverá os empregados das fintechs e startups e os submeterá às suas próprias condições de trabalho, inclusive a suas políticas internas.
Entre as cautelas necessárias, sugere-se que a criação de áreas de inovação nas empresas seja acompanhada de regulamentação expressa em contrato, inclusive após o efetivo licenciamento do direito de exploração pelo empregador, se houver, bem como em política interna própria que será observada para esse fim.
No momento em que a criação de áreas de inovação nas empresas e a incorporação de fintechs e startups se torna cada vez mais comum, é preciso adotar cautelas trabalhistas para evitar questionamentos e até mesmo a perda do direito de exploração dessas inovações no futuro, o que, na maioria das vezes, pode passar despercebido pelas empresas e não ser previsto nas políticas internas.
- Categoria: Imobiliário
Após a desaceleração histórica da economia brasileira e o freio imposto a todos os segmentos do mercado imobiliário por tempo recorde, a retomada esperada no setor mostra alguns sinais concretos desde o segundo semestre de 2019. O crescimento é vivenciado em diversos setores (logístico, varejo, comercial e residencial), como reflexo da atual política econômica, da aprovação das reformas trabalhista e previdenciária e da sinalização de que o governo prosseguirá com a reforma tributária. Também contribuem para o otimismo a diminuição do desemprego e da inflação, a manutenção dos juros em patamar mínimo recorde, o aumento da credibilidade na economia e a evidente melhora nas condições de crédito, todos ingredientes ideais para a retomada do mercado imobiliário a partir de 2020.
O aumento exponencial no número de lançamentos residenciais em algumas cidades do Brasil está diretamente relacionado aos juros baixos dos financiamentos imobiliários e à diminuição da taxa de desemprego. A Caixa Econômica, por exemplo, anunciou que lançará financiamento com juros fixos e sem correção monetária em março deste ano. A redução dos juros é adubo natural para os fundos imobiliários, que têm mostrado impressionante poder de captação (em número de operações e volume de recursos), atraindo também o investidor mais conservador por serem menos voláteis que as carteiras de ações. A atual restrição à aquisição de imóveis pelos fundos de pensão (que sempre foram grandes investidores nesse mercado) também contribui para o maior interesse nos fundos imobiliários.
O aquecimento da economia acarreta maior busca por locações no setor logístico (espaços em galpões comerciais e industriais), de varejo e de lajes de escritórios, e isso faz com que o portfólio dos fundos imobiliários siga recheado de ativos com boa performance de renda. Se, em 2018, o mercado de lajes comerciais de alto padrão em São Paulo fechou com taxa de vacância na casa dos 18%, hoje ela está em aproximadamente 15% e, em algumas regiões consideradas premium, chega a menos de 10%, segundo consultores do mercado.
Esses indicadores positivos têm reflexo imediato no tipo de atividade que o mercado demanda. É cada vez menor a procura por avaliações e discussões envolvendo estruturação de garantias reais e risco de crédito. Por outro lado, aumenta a busca por assessoria jurídica na estruturação de novas oportunidades de negócio em todo o processo de desenvolvimento de empreendimentos, com especial foco em atender às mudanças de mindset da população, que busca novas formas de moradia, lazer e trabalho em uma economia cada vez mais compartilhada.
Observa-se, ainda, um aumento das operações de ampliação do portfólio dos fundos imobiliários e de novas captações, bem como um interesse crescente de clientes na regularização de imóveis para futuras transações ou novos investimentos. Não à toa os investidores institucionais no Brasil começam a apostar que os setores com melhor desempenho em 2020 serão o varejo e o e-commerce, seguidos do mercado imobiliário.
Outra importante e esperada mudança, que certamente trará resultados positivos para o mercado imobiliário, é a flexibilização do investimento estrangeiro em empresas brasileiras que invistam no agronegócio. A matéria não é pacífica e ainda enfrenta forte resistência. Ainda assim, é possível que alguma mudança aconteça nessa área em 2020 e que os estrangeiros voltem a investir na aquisição e no arrendamento de imóveis rurais no Brasil com maior segurança jurídica, ainda que sujeitos a limitações.
Toda essa expectativa de crescimento deve ser acompanhada, porém de cautela e visão de longo prazo. Ela exige conhecimento agregado e visão completa dos prós e contras de cada aposta e novo desenvolvimento, em especial os projetos que dependam de grande investimento em infraestrutura, sustentabilidade, tecnologia e mobilidade urbana.
Um novo ciclo de crescimento do mercado imobiliário já começou, com reflexos em todos os setores da economia por sua alta capacidade de geração de emprego. Esse nosso novo ciclo contará com players mais cautelosos, bem preparados e capazes de alimentar um crescimento mais sustentável do mercado.
Para ver todos os artigos da nossa série, clique aqui.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, no dia 6 de fevereiro, a Instrução n⁰ 619, que altera pontualmente a Instrução n⁰ 592/17 (sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários), para permitir expressamente a atuação no país de consultores de investimentos sediados no exterior.
De acordo com a CVM, a norma prestigia uma abordagem de multilateralismo alinhada com uma futura adesão do Brasil à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Ao promover a abertura do mercado brasileiro para consultores de investimentos estrangeiros, a Instrução CVM 619, que entra em vigor no dia 1º de junho deste ano, adequa o tratamento regulatório aplicável ao tema à realidade de um mercado cada vez mais global.
Quando atuarem no Brasil, os consultores de investimentos não sediados no país estarão sujeitos ao mesmo arcabouço regulatório aplicável aos consultores locais, ou seja, a nova regra privilegia a simetria de tratamento regulatório, pleito bastante reforçado durante a audiência pública que culminou com a edição da instrução, sob o argumento de se evitar qualquer risco de “arbitragem regulatória”.
Nesse sentido, destacam-se a obrigatoriedade de reconhecimento do consultor de investimentos sediado no exterior pela CVM, bem como a observância das regras editadas pela autarquia sobre suitability (Instrução CVM 539/13) e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Instrução CVM 301/99). Contudo, tais requisitos somente serão aplicáveis quando o consultor estrangeiro atuar no Brasil, conforme expressamente previsto no artigo 2⁰, parágrafo único da Instrução CVM 592/17, introduzido pela Instrução CVM 619/20.
Esse dispositivo, a nosso ver, delimita corretamente o âmbito de aplicação da Instrução CVM 619 aos consultores de investimentos sediados no exterior que prestem serviços no país a investidores aqui residentes, eliminando assim a barreira regulatória que obrigava esses consultores a ter sede ou domicílio no Brasil. Dessa forma, a obtenção de reconhecimento pela CVM prevista na norma não deve abranger consultores domiciliados no exterior caso seu serviço seja prestado exclusivamente fora do país, mesmo que a investidores residentes no Brasil.
Em outras palavras, nada deve mudar na atuação dos consultores de investimentos estrangeiros que continuarem desempenhando suas atividades somente no exterior: eles continuarão tendo que observar os requisitos e condições de licenciamento e condução de atividades estabelecidos em lei estrangeira. No entanto, será preciso ter ainda mais cautela para evitar o risco de a lei brasileira se tornar aplicável às suas atividades, em especial o requisito de reconhecimento pela CVM estabelecido pela nova instrução, entre outras regras.
- Categoria: Institucional
Como um escritório de assessoria jurídica com forte atuação na área de negócios, conseguimos perceber com bastante sensibilidade os momentos de mudança de ânimo dos investidores em relação à economia do país. O mais recente, sem dúvida, teve início no segundo semestre de 2019 e vem se intensificando no começo deste ano, impulsionado por um ambiente de mais otimismo e confiança no Brasil.
Uma agenda positiva de tendência mais liberal, envolvendo desburocratização e disciplina fiscal, deu novo foco ao mercado e repercutiu de forma bastante nítida nos projetos de diversas naturezas que estamos sendo convidados a apoiar.
Mesmo diante de ameaças como a epidemia de coronavírus na China, cujos possíveis impactos para o Brasil ainda não estão muito claros, há uma percepção geral de retomada do crescimento, beneficiada por uma agenda antes reprimida de projetos nas áreas de aeroportos, portos, rodovias, saneamento básico, energia, petróleo e gás, entre outras.
Outro fator que contribui para melhorar o ambiente de negócios é o controle da inflação e a trajetória persistente de queda dos juros básicos da economia, atualmente em seu nível mínimo histórico. O segmento imobiliário, por exemplo, já registra sinais de reaquecimento.
Esse novo ambiente econômico abre uma janela muito positiva para negócios no mercado de capitais, com a perspectiva de aumento das ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) de empresas brasileiras em busca de novas formas de financiar suas operações. Não temos dúvidas de que os bons projetos, em setores em expansão, conseguirão atrair o interesse dos investidores.
No exterior, onde os juros baixos, e até negativos, são uma realidade há mais tempo, há um enorme bolsão de liquidez aguardando projetos bons e seguros em países confiáveis e com instituições que funcionem adequadamente. O interesse de estrangeiros – sejam eles investidores institucionais, fundos de private equity ou fundos soberanos ou de pensão – em projetos locais vem aumentando desde o ano passado.
Se o Brasil for capaz de avançar este ano em reformas estruturais que impulsionem nossa produtividade e reduzam as incertezas do mercado em relação à economia no médio e no longo prazo, parte desses recursos que hoje estão disponíveis no exterior certamente tomarão o rumo do país em fluxo cada vez maior e mais acelerado, aumentando nossas chances de crescimento sustentado.
Exemplos nesse sentido são a reforma administrativa, uma tentativa de reestruturar o serviço público federal para conter o aumento das despesas obrigatórias do governo, e a reforma tributária, destinada a simplificar e desburocratizar o pagamento de impostos no país. Ambas estão previstas para serem debatidas pelo Congresso Nacional em 2020.
Outro assunto que estará no dia a dia das empresas é o esforço de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entra em vigor em agosto. Esse trabalho começou no ano passado e deve se intensificar a partir de agora, com as empresas terminando de mapear os dados que armazenam e as formas de acesso autorizadas a eles para implementar os novos procedimentos exigidos pela legislação a partir de 15 de agosto.
A LGPD é apenas um exemplo de como a tecnologia deve afetar as decisões das empresas nos próximos anos em todos os setores. No segmento jurídico, a tendência não é diferente. Os avanços tecnológicos podem gerar transformação relevante nos serviços que prestamos, com melhoria geral na qualidade e na eficiência das operações para os clientes.
À tradicional preocupação com a qualificação técnica dos nossos advogados, somou-se nos últimos anos um olhar atento à inovação tecnológica, com investimentos em pesquisa e desenvolvimento de projetos de automação e inteligência artificial. Nossa equipe de tecnologia aplicada ao direito, por exemplo, alcançou grandes avanços em 2019 e esperamos implementar alguns projetos já em 2020.
Aos poucos, esses investimentos vão se traduzindo em melhor experiência para os clientes não só em termos de custos e tempo de resposta, mas sobretudo também em mais precisão nas nossas análises, para continuar oferecendo ao mercado inteligência jurídica capaz de impulsionar bons negócios, um quesito essencial em um ano que promete ser muito positivo para a economia brasileira.
Veja abaixo os outros artigos da série:
2020: Boas expectativas para o mercado imobiliário
Perspectivas da atuação do Cade em 2020
Um 2020 quente para o mercado de capitais brasileiro
2020 desafiador: Temas que marcaram o direito ambiental em 2019 também devem ser destaque este ano