Machado Meyer
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ANP pressiona por avanços na abertura do mercado de gás natural

Categoria: Infraestrutura e Energia

Em ofício encaminhado ao Cade, ANP analisa medidas necessárias para promover a concorrência no mercado de gás natural e defende a implementação de um programa de gas release para assegurar uma transição progressiva.

O mercado de gás natural no Brasil passa por avanços importantes, mas ainda tímidos, no sentido de uma maior abertura à concorrência. É com bons olhos que iniciativas como a chamada pública da TBG, prevista para este mês de fevereiro, e a chamada pública para aquisição de gás natural promovida por algumas distribuidoras relevantes vêm sendo recebidas pelos agentes do setor.

Na sequência da publicação do Decreto nº 9.616/2018, nas últimas semanas de governo do ex-presidente Michel Temer, o ano de 2019 já começou com outra importante sinalização ao mercado. No início de janeiro, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgou nota técnica enviada ainda em 2018 ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) abordando a competitividade no mercado brasileiro de gás natural, atualmente marcado por um monopólio, e sugerindo que o órgão atue sobre o tema.

O ofício encaminhado ao Cade é mais uma das ações nas quais a agência tem investido para promover a concorrência na indústria de gás natural e que evidenciam o ativismo cada vez maior da ANP em avançar uma agenda de abertura. A Nota Técnica nº 14/2018-SIM aborda o poder de mercado exercido pela Petrobras na indústria do gás natural de ponta a ponta, descrevendo a dinâmica presente nos diferentes segmentos (exploração e produção, escoamento, processamento, importação, transporte e comercialização e distribuição), e propõe medidas consideradas necessárias ao fomento da concorrência no setor.

Embora a iniciativa do Programa Gás para Crescer não tenha obtido o apoio necessário no Congresso Nacional, seu debate serviu ao menos para que a agência encontrasse ambiente favorável para avançar as discussões sobre o tema e elaborar a nota técnica encaminhada ao Cade. O documento foi concebido com uma abordagem concorrencial, e a agência se preocupou até mesmo em adotar os mesmos instrumentos de análise da autoridade antitruste, levantando questões como barreiras à entrada no mercado, economias de escala, novos ofertantes e garantia de acesso isonômico.

Na primeira parte do documento, a ANP traça um panorama da atuação da Petrobras no cenário atual, confrontando o interesse público e a eficiência econômica. Já na seção seguinte, analisa algumas ações que considera necessárias à promoção da concorrência na indústria. No contexto da decisão estratégica da Petrobras de vender parte de seus ativos no setor de gás e do potencial de abertura que isso representa, as propostas da agência incluem a garantia de acesso isonômico de terceiros a infraestruturas essenciais, a desverticalização dos monopólios naturais no transporte e na distribuição e a implementação de medidas que viabilizem novas ofertas de gás natural e concorrência via preço entre novos ofertantes.

Sobre a aplicação do princípio de livre acesso, a agência reguladora defende a obrigatoriedade do acesso de terceiros (agentes não proprietários de gasodutos) a infraestruturas consideradas essenciais: os gasodutos de escoamento, as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs) e os terminais de GNL, sempre de forma não discriminatória, transparente e compatível com a preferência inegável do proprietário. Considerando que a regulação não deve impor mera restrição, mas sim otimizar a utilização dos ativos por diversos agentes a fim de evitar um cenário de monopólio.

Para a desverticalização dos monopólios naturais no transporte e na distribuição, a agência propõe a separação e independência efetivas dos agentes de transporte em relação às demais atividades da cadeia, nos moldes da experiência europeia. Propõe também, em relação à distribuição, que se eliminem as transações comerciais não públicas entre partes relacionadas para atender ao mercado cativo, o que passaria por limitar ou coibir práticas de self-dealing e por promover a publicidade integral de contratos de venda de gás para distribuidoras.

Quanto à implementação de medidas para viabilizar novas ofertas e concorrência via preço, a ANP ressalta a importância de introduzir a competição e desconcentrar a oferta de gás via programas de gas release. Outras recomendações exploradas pela agência são a limitação da participação do agente monopolista no mercado, a restrição da recontratação de todo o volume de gás natural proveniente da Bolívia via Gasbol e a vedação à participação acionária de carregadores no capital votante de transportadores.

A nota técnica é rica em referências aos modelos europeus, explorando a experiência da Diretiva 2009/73/EC da União Europeia, que deu origem aos três modelos de independência adotados pelos países europeus para o segmento de transporte, e a experiência dos britânicos com os programas de venda obrigatória de gás natural ou de “liberação de gás”, o chamado gas release. Desenhado para suplantar a ausência de acesso isonômico ao suprimento de gás ou à capacidade de transporte, esse tipo de regulamentação foi introduzido com sucesso no Reino Unido nos anos 1990 para dinamizar a concorrência na indústria de gás natural e, desde então, é adotada em diferentes países e regiões como medida transitória para enfrentar monopólios ou oligopólios bem estabelecidos no mercado de gás natural.

Segundo a ANP, as medidas visariam atingir no longo prazo objetivo único e primordial: caminhar no sentido da liberalização do mercado cativo de forma progressiva e planejada, promovendo a concorrência por meio de transações comerciais transparentes e a preços justos até que o produtor possa vender gás natural diretamente ao consumidor final a preços competitivos e equitativos. Apenas com mais oferta e um mercado efetivamente concorrencial e desconcentrado seria possível gerar mais benefícios para o mercado cativo.

Sem maiores avanços no âmbito legislativo, diante da paralisação do andamento do Projeto de Lei nº 6.407/2013 (PL do Gás) na Câmara dos Deputados, ou qualquer outro desenvolvimento legal significativo até o momento , o ativismo da ANP é mais do que esperado, encontrando até mesmo uma indústria receptiva, que almeja que todo esse despertar de atividade regulatória e cooperativa com outros órgãos se intensifique, a fim de que ao menos no âmbito infralegal se faça progresso. A divulgação da nota técnica renova a confiança do setor, que prevê maior atividade regulatória e concorrencial no âmbito do Acordo de Cooperação Cade-ANP para os mercados de refino e, principalmente, de gás natural.

LGPD: plano de viagem para gestores

Categoria: Propriedade intelectual

Com a temporada de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) aberta e reforçada pela criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ou ANPD, por meio da MP nº 869/2018), gestores e organizações estão sendo bombardeados com análises de riscos, recomendações, soluções de mercado e uma infinidade de informações e discussões entrecruzadas que, ainda que relevantes, podem ser de pouca serventia ou até atrapalhá-los, caso não tenham o mindset e o plano de viagem adequados.

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Os precedentes vinculantes no CPC/2015 e a utilidade do voto médio

Categoria: Tributário

O sistema de precedentes instituído pelo CPC/2015 parte da premissa de que as decisões oriundas do julgamento de determinados instrumentos terão efeito vinculante para o Poder Judiciário e que, justamente por esse motivo, a sua inobservância ou mesmo a prolação de decisão conflitante estará sujeita a questionamento pela via da reclamação. Esses instrumentos são: i) acórdãos do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade; ii) súmulas vinculantes (aqui, também vinculantes para a Administração, não apenas o Poder Judiciário); iii) acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas; e iv) acórdãos do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, respectivamente.

O CPC/2015 estabelece que i) os enunciados de súmula do STF e do STJ e ii) as decisões do plenário ou órgão especial dos tribunais aos quais os órgãos jurisdicionais estão vinculados deverão ser observados pelos juízes e tribunais. Entretanto, tais decisões têm força vinculante reduzida por opção do legislador, razão pela qual entendemos que sua relevância é maior na persuasão do julgador de primeira ou segunda instância.

O precedente com força vinculante no sistema do CPC/2015 emerge, pois, do fato de a decisão ter sido proferida no julgamento de determinado instrumento, não havendo disciplina específica quanto ao conteúdo que efetivamente vincula os órgãos do Poder Judiciário. Será o voto vencedor? Será a tese fixada na conclusão do julgamento? Serão as razões que conduziram ao entendimento que prevaleceu? Essas indagações não estão disciplinadas de forma adequada pelo CPC/2015.

Ao menos em relação às decisões emanadas do julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos, é possível concluir que a tese firmada ostenta natureza vinculante (artigo 1.039). E isso apesar de o artigo 1.038, § 3º, do CPC/2015, assentar que o acórdão contemplará a análise dos fundamentos relevantes da tese discutida.

Muito embora esse regramento seja específico para a vinculação das decisões proferidas nos recursos repetitivos – o que estabelece semelhança com a súmula vinculante, visto haver tão somente um extrato indicando, sinteticamente, o entendimento que deverá ser seguido –, acreditamos que o sistema estabelecido pelo CPC/2015 não deu tanto prestígio às razões das decisões.

Assim, ao proferir uma decisão que, segundo o CPC/2015, assumirá natureza vinculante para o Poder Judiciário como um todo, o órgão julgador atuará, de modo atípico, como se legislador fosse, quiçá sem que o próprio legislador tenha atentado para isso. Tal fato ocorre porque o enunciado da tese decidida será semelhante – e, por que não dizer, idêntico – a qualquer dispositivo legal que deverá ser interpretado pelo aplicador do direito no momento da subsunção ao caso concreto.

Um exemplo são as discussões suscitadas pelo julgamento da Tese de Repercussão Geral 69. Ao concluir o julgamento do RE 574.706-PR, em 15/03/2017, o STF fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Muitas indagações levantadas a respeito do alcance da tese firmada poderiam ser solucionadas se o CPC/2015 previsse que, por ocasião da conclusão de julgamento cuja decisão assumirá natureza vinculante, o órgão prolator, além de elaborar a tese em si, deveria indicar as razões que orientarão a interpretação do enunciado em um capítulo adicional do acórdão que contempla a análise dos fundamentos relevantes acolhidos pela maioria, o chamado voto médio.

Tal expediente evitaria que os temas apreciados por intermédio do julgamento de institutos processuais dotados de efeito vinculante para o Poder Judiciário permanecessem na pauta dos tribunais.

Pelo exposto, entendemos que o sistema de precedentes desenhado pelo CPC/2015 falhará em seu objetivo de prestigiar e promover a segurança jurídica e a estabilidade da jurisprudência se a aresta apontada neste artigo não for corrigida.

E o efeito nefasto do sistema vigente é constatado empiricamente, uma vez que, fixada tese em julgamento de instrumento cuja decisão é dotada de efeito vinculante, o enunciado tem sido aplicado indistintamente. Além disso, nos casos de interpretação equivocada feita em conjunto com as razões do acórdão prolatado, invoca-se como subterfúgio para não apreciar o mérito da reclamação ou para negar seguimento a recursos especiais ou extraordinários o suposto objetivo de rediscutir o tema já julgado e cuja decisão está qualificada pela força da vinculação.

Conclui-se, portanto, que o sistema de precedentes do CPC/2015, tal como posto, resulta em mero mecanismo para gestão de processos que tratam de matérias semelhantes e em mais um argumento a ser utilizado pela chamada “jurisprudência defensiva” como óbice ao processamento de recursos.

Projeto de decreto legislativo busca modificar regulamentação da Antaq sobre FSRUs

Categoria: Infraestrutura e Energia

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de decreto legislativo (PDC) para eliminar a hipótese de registro na Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) das FSRUs (Floating Storage and Regasification Units), ou navios gaseiros, como instalações de apoio ao transporte aquaviário.

Por considerar tal regra ilegal e contrária aos princípios que regem o transporte aquaviário no Brasil, o PDC nº 1.091/2018, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), pretende sustar os efeitos do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução Normativa nº 13/2016 da Antaq, que dispõe sobre o registro de instalações de apoio ao transporte aquaviário perante a agência e inclui as FSRUs:

“Art.2º

I - Instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, sem ligação com instalação localizada em terra, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos;

(...)

§ 3º Excepciona-se o disposto no inciso I do caput, no que se refere à vedação à conexão com terminal localizado em terra, na hipótese de embarcações adaptadas para operação de regaseificação fundeadas/atracadas, inclusive quando localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado.”

Com base na interpretação dessa norma, há entendimento de que FSRUs de bandeira estrangeira registradas como instalações de apoio ao transporte aquaviário não precisariam se submeter às regras de afretamento disciplinadas por meio da Lei nº 9.432/1997. Isso porque, na prática, tais infraestruturas atuariam como instalações de apoio portuário e não como embarcações, o que levaria a concluir que sua operação não estaria restrita às empresas brasileiras de navegação (EBN).

Por meio do PDC 1.091/18, o deputado Hugo Leal argumenta que “a revogação do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 13/16 é necessária para que se reestabeleça a competitividade no setor e a segurança jurídica nas operações, impedindo a abertura do mercado para empresas de navegação estrangeiras sem qualquer investimento no país”.

O deputado também argumenta que a Lei nº 9.432/18, ao listar o rol de embarcações que não se sujeitariam às suas disposições (art. 1º), não incluiu a FSRU e que, se tal exclusão fosse pretendida, deveria ter sido feita por meio de lei formal. Por esse motivo, a Antaq teria extrapolado seu poder regulamentador com a resolução questionada, ferindo os princípios da finalidade, interesse público, razoabilidade e proporcionalidade.

O argumento do deputado Hugo Leal, no entanto, é construído sobre uma premissa que, após uma análise mais cuidadosa, não se sustenta: a de que FSRUs de bandeira estrangeira não deveriam se sujeitar às regras de afretamento por EBNs somente se estivessem expressamente elencadas no rol de embarcações excluídas do âmbito de incidência da Lei nº 9.432/97.[1]

O foco da discussão, com efeito, não deve recair sobre o fato de FSRUs se sujeitarem ou não aos termos da Lei nº 9.432/97, mas sim às atividades que realizam. É preciso ter em mente que FSRUs utilizadas para recebimento, estocagem e/ou regaseificação de GNL, quando acopladas a construções terrestres, não exercem qualquer tipo de navegação, ficando fundeadas por longos períodos (até mesmo décadas).

A regra que impõe o afretamento de embarcações de bandeira estrangeira por EBNs, por outro lado, está prevista no Art. 7º da Lei nº 9.432/97, o qual se aplica ao transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e na navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e de apoio marítimo.[2]

Não existe dúvida de que a FSRU conectada às infraestruturas portuárias não realiza atividades de navegação listadas pela Lei nº 9.432/97 (apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso).[3] Assim, ainda que se considere que as FSRUs não estejam excepcionadas da hipótese de incidência da Lei nº 9.432/97, é possível defender que o fato de não realizarem atividades de navegação, por si, já dispensaria a necessidade de afretamento da FSRU de bandeira estrangeira por EBN, uma vez que ela não estaria sujeita aos termos do Art. 7º da Lei nº 9.432/97.

O entendimento de que uma FSRU/FSU não executa atividade de navegação, e, portanto, não se sujeitaria às regras de afretamento da Lei nº 9.432/97, podendo ser registrada como instalação portuária nos termos da Resolução 13/16 já foi considerado por gerência da Antaq em casos específicos.

Sendo assim, a revogação pretendida do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução 13/16 também não teria o condão de atingir, automaticamente, os objetivos alegadamente visados pelo deputado Hugo Leal. Isso porque, ainda que se extinga o regime de registro de FSRU sob a égide da Resolução 13/16, não perde força o argumento de que a Lei nº 9.432/97 não imporia, de todo modo, a necessidade de afretamento da FSRU de bandeira estrangeira por EBN para operação em águas nacionais. Muito ao contrário, a revogação desse dispositivo apenas criaria uma lacuna a respeito da regulamentação dessas embarcações pela Antaq, agravando a insegurança jurídica que, alegadamente, o PDC 1.091/18 visaria assegurar.

Também é possível desconstruir, ademais, o argumento de que a medida tomada pela Antaq por meio da Resolução 13/16 seria uma extrapolação do poder regulamentador da agência, devendo ser precedida de lei formal. Ao criar a Antaq, a Lei nº 10.233/2001 atribuiu à agência competência para regulamentar o transporte aquaviário e a exploração da infraestrutura aquaviária federal.[4] Desse modo, não há que se questionar se a Antaq tem competência delegada por lei para regulamentar o setor (conforme feito pela Resolução 13/16).

Quanto à necessidade de lei formal para tal regulamentação, cabe ressaltar que a lei aplicável não estabelece que a classificação de instalações de apoio ao transporte aquaviário (objeto da Resolução 13/16) deveria estar sujeita à reserva de lei. Dessa forma, não há óbice para a regulamentação da matéria pela Antaq. Nessa linha, a doutrina administrativista majoritária reconhece que a administração tem espaço amplo para regulamentar quando lhe é outorgada competência legal, não devendo atuar apenas como um mero “braço mecânico” da lei conforme palavras do professor Carlos Ari Sundfeld, in verbis:[5]

“Como a amarração jurídica da Administração contemporânea é realizada, a par da lei formal, por várias outras fontes e mecanismos, a viabilidade do Estado de Direito não é comprometida só pelo fato de a administração exercer amplas competências criativas por autorização legal.”

A medida adotada pela Antaq ao considerar FSRUs como instalações de apoio, ao contrário do quanto argumentado no PDC 1.091/18, atende aos princípios legais e constitucionais aplicáveis. Isto porque, ao reduzir o custo e a burocracia necessários para os projetos de importação e regaseificação de gás natural, cria um ambiente de incentivo a tais projetos e (i) promove o desenvolvimento econômico e social; (ii) garante o abastecimento nacional de gás natural (e, consequentemente, o suprimento de energia elétrica); (iii) promove a livre concorrência entre os agentes do mercado, proporcionando um serviço mais eficiente para o usuário final; (iv) não prejudica a indústria naval nacional, já que inexiste, hoje, FSRUs construídas por estaleiros nacionais; (v) não contraria os princípios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, já que a análise dessas questões foi realizada pela Antaq ao elaborar a resolução e ao decidir sobre questões conexas (conforme disposto acima), não constando no PDC qualquer justificativa que demonstre a quebra desses princípios; e (vi) atende ao interesse público predominante, pelos diversos motivos expostos neste parágrafo.


[1] Navios de guerra e de estado não empregados em atividade comercial, embarcações de esporte e recreio, embarcações de turismo, embarcações de pesca e embarcações de pesquisa.

[2]“Art. 7º. As embarcações estrangeiras somente poderão participar do transporte de mercadorias na navegação de cabotagem e da navegação interior de percurso nacional, bem como da navegação de apoio portuário e da navegação de apoio marítimo, quando afretadas por empresas brasileiras de navegação, observado o disposto nos arts. 9º e 10”.

[3] Conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.432/97.

[4] Lei nº 10.233/2011, artigos 20 e 23, I e V

[5] Sundfeld, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. Malheiros, 2014, 2ª edição. São Paulo

Nova lei facilita destituição de sócio-administrador, mas pode trazer insegurança aos minoritários

Categoria: Societário

A Lei nº 13.792/19, publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, traz mais flexibilidade às sociedades limitadas ao reduzir de dois terços para mais da metade do capital social o quórum mínimo para destituição de administrador-sócio nomeado no contrato social, sem impedir que os sócios pactuem, se assim desejarem, qualquer quórum maior. Tal alteração, feita no artigo 1.063, parágrafo primeiro, do Código Civil, permitirá que os sócios majoritários destituam o minoritário do cargo de administrador de forma mais célere, evitando disputas prolongadas que poderiam afetar a operação da sociedade.

Além disso, alteração do art. 1.085, parágrafo único, determinou que somente as sociedades que tenham mais de dois sócios precisam convocar reunião ou assembleia especial para exclusão de sócio minoritário (quando prevista no contrato social) a fim de garantir direito de defesa ao excluído.

Nas sociedades limitadas com apenas dois sócios, portanto, o processo fica mais flexível e menos burocrático, pois elas estão dispensadas de convocar reunião ou assembleia geral para exclusão de sócio, partindo do princípio de que tal reunião seria inócua. Se por um lado a alteração legislativa visa preservar o bom funcionamento da empresa, do ponto de vista do sócio minoritário a medida representa fonte de insegurança jurídica, pois restará a ele recorrer diretamente ao Poder Judiciário, e não mais à reunião ou assembleia de sócios, para contestar eventuais violações de seus direitos.

A alteração do quórum para destituição de sócio nomeado administrador no contrato social não deve causar maiores discussões, mas a dispensa de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio em sociedade limitada que tenha apenas dois sócios pode se tornar polêmica caso configure uma forma de tolher direitos de sócio minoritário. Resta aguardar como essas matérias serão compreendidas pelas juntas comerciais e como será formada nova jurisprudência a respeito da exclusão de sócio em sociedades com dois sócios.

Nova MP do Saneamento renova e aprofunda avanços para a participação privada no setor

Categoria: Infraestrutura e Energia

A edição de uma nova versão da MP do Saneamento marcou a transição entre governos no plano federal na virada deste ano. A primeira versão da norma havia perdido a vigência em razão do decurso do prazo sem a aprovação tempestiva da lei de conversão. Apesar das dificuldades de aprovação no Poder Legislativo, a nova MP replica o texto anterior com algumas alterações relevantes. As novidades sinalizam um reforço no viés promotor da participação privada no setor e na iniciativa do governo federal de prestar apoio financeiro e técnico aos estados e municípios para projetos de saneamento básico.

Passou de três anos para um ano o prazo para entrar em vigor o mecanismo de competividade entre a iniciativa privada e as companhias estaduais. Como consequência, foi reduzido o período para que as últimas se adaptem à realidade. Ainda, a submissão do projeto de delegação dos serviços à manifestação de interesse da iniciativa privada, que deverá preceder eventuais outorgas, sem concorrência, às companhias estaduais, contará, segundo a nova versão da MP, com as contribuições das entidades reguladoras e fiscalizadoras pertinentes, a serem ouvidas pelo titular dos serviços.

A MP detalhou as condições de publicidade do chamamento público para angariar interessados da iniciativa privada e ampliou o prazo para apresentação das propostas. Abriu-se, ainda, a possibilidade de outros municípios da mesma região aderirem ao chamamento e agirem conjuntamente. Nessa hipótese, a MP salienta a possibilidade de esses municípios se beneficiarem de recursos do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e PPPs (Lei nº 13.529/2017) 

A possibilidade de cobrança de taxa ou tarifa dos serviços divisíveis de manejo de resíduos sólidos na fatura de consumo de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prevista na MP anterior, foi estendida às faturas de outros serviços públicos na nova versão do texto. De um lado, a ampliação desse aspecto tornará mais viáveis arranjos jurídicos que oneram menos o Poder Público e sua capacidade de endividamento com projetos de PPP; de outro, poderá mitigar os riscos de inadimplemento pelos usuários, reduzindo o custo de prestação dos serviços.

A mensuração das taxas e tarifas do setor de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos poderá adotar como critérios o consumo de água e a frequência da coleta, além de requisitos já previstos, a saber: destinação adequada dos resíduos coletados, nível de renda da população atendida, caraterísticas do lote e área, e peso e volume médio coletado por habitante ou domicílio.

A fim de aprimorar as disposições sobre regulação, a inclusão, no instrumento contratual, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, redução de perdas na distribuição de água tratada, qualidade, eficiência e uso racional de água, energia e outros recursos naturais passou a ser condição de validade dos contratos de delegação dos serviços de saneamento para as companhias estaduais e iniciativa privada.

A busca por maior centralização da função regulatória também inspirou regra nova na MP, com a previsão de que a União defina os parâmetros mínimos de potabilidade da água. Por sua vez, permanecerá a cargo da entidade reguladora estabelecida pelo titular dos serviços a definição dos limites máximos de perda na distribuição de água tratada.

Os titulares dos serviços ficarão obrigados a destinar os recursos decorrentes de outorga onerosa aos fundos eventualmente constituídos para custear a universalização, de modo que eles só possam ser utilizados para outra finalidade após o atingimento de certas metas. Na versão anterior, o destino de recursos decorrentes de outorga onerosa a tais fundos era uma mera faculdade.

Entre as mudanças mais importantes, estão as que demonstram que a União oferecerá incentivos, suporte financeiro e apoio na estruturação dos projetos no setor de saneamento básico, reveladas mormente nas alterações introduzidas pela nova MP à Lei nº 13.529/2017. Sobre o primeiro aspecto, a União poderá conceder benefícios ou incentivos orçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

Além disso, o fundo previsto na Lei nº 13.529/2017, que contará com a participação da União, antes tinha autorização legal apenas para apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessões e PPPs. Agora, passa a ter como objeto também o apoio à execução de obras de infraestrutura e o planejamento e o gerenciamento de ações de desenvolvimento urbano, com prioridade para as ações de saneamento básico.

O protagonismo com que o setor de saneamento básico tem sido tratado fica evidente no trecho da MP que estabelece que os recursos destinados à assistência técnica relativa a esses serviços serão segregados dos demais e não poderão ser destinados a outras finalidades do fundo. Conforme detalha a MP, entre as ações voltadas ao saneamento básico, serão alvo da assistência do referido fundo a elaboração de estudos, planos setoriais e projetos de engenharia, a elaboração e revisão de planos de saneamento básico e a avaliação, acreditação e gerenciamento de projetos e obras de infraestrutura.

Além disso, a participação da União no fundo, antes restrita ao máximo de R$ 180 milhões, passa a ser ilimitada. Ainda, a assistência aos entes pelo fundo não respeitará mais preferências: a destinação obrigatória de até 40% dos recursos do fundo aos projetos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste foi suprimida.

No mais, a MP delegou a previsão de regras para apoio financeiro ao estatuto do fundo e atualizou os recursos que podem compor o patrimônio do fundo, acrescentando (i) doações de qualquer natureza, inclusive de outros entes federativos, outros países, organismos internacionais e organismos multilaterais; (ii) reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços financiados; (iii) recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (iv) outros recursos definidos em lei.

A nova MP aprimora, assim, o marco regulatório do saneamento básico, fortalecendo a busca de soluções para a implacável necessidade de apoio técnico e financeiro à maioria dos titulares dos serviços, bem como a urgência da participação privada no setor para que se cumpram as metas de universalização dos serviços.

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