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- Categoria: Propriedade intelectual
A Medida Provisória nº 869/2018, publicada no dia 28 de dezembro, alterou dispositivos da Lei nº 13.709/2018 – a denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – e criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), integrante da Presidência da República.
Entre as alterações promovidas pela MP, merece destaque a prorrogação por seis meses da data de entrada em vigor da nova lei. Com isso, as obrigações nela previstas passam a valer a partir de agosto de 2020.
A criação da ANPD, por sua vez, entra em vigor a partir da data de publicação, com destaque para os seguintes pontos:
- A ANPD será composta por Conselho Diretor, Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, corregedoria, ouvidoria, órgão de assessoramento e unidades administrativas/especializadas para aplicação da LGPD.
- O Conselho Diretor será formado por 5 membros, nomeados pelo presidente da República, com mandatos de 4 anos.
- O Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade terá 23 representantes, todos nomeados pelo presidente da República, sendo 11 do Estado (6 do Poder Executivo, 1 do Senado, 1 da Câmara dos Deputados, 1 do Conselho Nacional de Justiça, 1 do Conselho Nacional do Ministério Público e 1 do Comitê Gestor da Internet no Brasil), 4 de entidades da sociedade civil, 4 de instituições científicas e 4 do setor empresarial.
- Competirá à ANPD, entre outras atribuições: editar normas e procedimentos para regulamentação da LGPD, interpretar a LGPD, fiscalizar e aplicar as sanções da LGPD.
- A ANPD articulará sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação da LGPD e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
Outras alterações que merecem destaque:
- Não há mais exigência de que o encarregado – ou Data Protection Officer (DPO) – seja pessoa natural. Dessa forma, os controladores terão mais flexibilidade em relação ao modelo de implementação da função.
- O texto torna expressa a possibilidade de compartilhamento de dados pessoais de saúde para a prestação de serviços de saúde complementar.
- O direito de revisão das decisões tomadas com base em processos de tratamento de dados pessoais automatizados permanece, mas não há mais necessidade de que tal revisão seja realizada por pessoa natural.
- As hipóteses de compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público foram ampliadas, incluindo a possibilidade de transferência de dados pessoais com base em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
A medida provisória será submetida ao processo de conversão em lei, cujo prazo é de até 120 dias, podendo ser integralmente aprovada, rejeitada ou, ainda, aprovada com alterações. Continuaremos monitorando o tema e prestando aos interessados todos os esclarecimentos e suporte necessários.
A íntegra da medida provisória pode ser acessada no link: https://bit.ly/2ET3IYb.
- Categoria: Imobiliário
Entra em vigor hoje a Lei nº 13.786/2018, que regulamenta a resolução dos contratos para aquisição de imóveis objeto de incorporações imobiliárias ou loteamentos, os chamados distratos.
Fruto da aprovação do Projeto de Lei nº 1.220/2015 pelo Congresso Nacional, a nova norma foi sancionada ontem pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União de hoje. Ela altera a redação de artigos existentes e insere novos artigos nas leis nº 4.591/1964, que regula a incorporação imobiliária, e 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Um dos destaques do texto é a definição do percentual dos valores recebidos que o incorporador pode reter nos casos em que o distrato é motivado pelo inadimplemento do adquirente: 50%, caso a incorporação esteja submetida ao patrimônio de afetação (instituto por meio do qual é definida a segregação entre o patrimônio do incorporador e do empreendimento), e 25%, caso a incorporação não esteja submetida ao patrimônio de afetação. Nas duas situações, o incorporador pode reter também as despesas de comissão de corretagem. No caso de distrato de lotes, a retenção poderá ser de até 10% do valor do contrato, incluindo a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.
A lei também define os prazos para a devolução dos valores ao adquirente: até 30 dias após a emissão do certificado de conclusão do empreendimento (Habite-se), caso o imóvel esteja sujeito ao patrimônio de afetação; até 180 dias da data do distrato para os empreendimentos não afetados; ou até 30 dias da data da revenda do imóvel pelo incorporador. Para os loteamentos, a devolução deverá ocorrer em até 12 parcelas mensais a partir do distrato.
Uma longa discussão a respeito do prazo de tolerância para a entrega do imóvel ao adquirente também chega ao fim, pois a lei estabelece que o atraso de até 180 dias corridos não dará causa à resolução do contrato e nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente pactuada contratualmente.
Nos casos de atrasos superiores a 180 dias, o adquirente poderá optar pela resolução do contrato e pelo recebimento da integralidade dos valores já pagos (incluindo o valor da multa acordada contratualmente) ou poderá aguardar a conclusão das obras e receber indenização mensal equivalente a 1% do valor já pago enquanto perdurar o atraso.
Se por um lado, no entanto, o legislador perdeu a oportunidade de definir o evento que configurará o momento da entrega do imóvel – a expedição do Habite-se ou a efetiva disponibilização da posse do imóvel – ele definiu, para imóveis prontos e entregues, limites de valores a serem descontados do adquirente quando da resolução a título de fruição do bem. No caso de imóveis frutos de incorporação imobiliária, poderá ser descontada a quantia correspondente a 0,5% do valor do contrato. Já para imóveis fruto de loteamento, o desconto pode chegar a 0,75% do valor do contrato. Em ambos os casos, será possível deduzir ainda os valores relativos aos impostos territoriais e às despesas condominiais ou associativas.
A partir de agora, caberá aos incorporadores e loteadores inserir informações mais detalhadas e claras sobre os termos e condições do negócio nos quadros-resumo dos contratos celebrados, com destaque para o dever de previsão expressa das consequências do desfazimento do contrato (inclusive as penalidades aplicáveis e os prazos para devolução dos valores ao adquirente). Além disso, os adquirentes poderão desistir da aquisição, sem penalidades, em até 7 dias da compra, caso o contrato tenha sido firmado em estandes de vendas e fora da sede do incorporador, em consonância com o direito de arrependimento previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
O mercado imobiliário recebeu a lei como um possível fator de fomento dos negócios e como instrumento essencial para pacificar os incontáveis processos judiciais envolvendo a rescisão de contratos, em consequência, principalmente, da longa crise econômica.
- Categoria: Imobiliário
O Brasil já tem regras para regulamentar o regime jurídico da multipropriedade de imóveis e seu registro. Trata-se da Lei nº 13.777/2018, que alterou e introduziu novos dispositivos no Código Civil e na Lei de Registros Públicos. Publicada no Diário Oficial na sexta-feira, 21, ela tem origem no Projeto de Lei nº 10.287/2018, sancionado no dia anterior, e entra em vigor em 4 de fevereiro de 2019 (45 dias após a sua publicação).
A multipropriedade é espécie do gênero time-sharing e, embora não configure um instituto novo no Brasil, a expectativa do mercado é que, com a sua regulação, os investidores e consumidores tenham mais segurança jurídica e interesse na realização desse tipo de negócio. Ela representa uma maneira moderna de se compartilhar imóveis, otimizando recursos e tornando mais viável para a população o sonho de uma segunda moradia para momentos de descanso e lazer. A tendência é cada vez mais evidente em uma era marcada pelo uso da tecnologia para compartilhamento de serviços e espaços, a exemplo do Airbnb, WeWork e Uber, e pela preocupação crescente com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis.
O instituto da multipropriedade permite que um mesmo imóvel – casa de praia ou campo, flat, village ou quarto de hotel, entre outros – seja detido de forma compartilhada por diversos multiproprietários, com divisão fracionada do tempo para uso e gozo do imóvel entre eles. Cada multiproprietário utiliza a sua cota de tempo para usufruir do imóvel em determinado período (por exemplo, uma semana), que pode ser fixo, flutuante ou um misto dos dois a cada ano. Reconheceu-se, assim, a existência da chamada “propriedade tridimensional” (coisa no tempo e espaço), em que cada multiproprietário tem o direito exclusivo de usufruir de forma plena de um determinado imóvel em um período estabelecido, durante o qual pode usar o bem, locá-lo, dá-lo em comodato ou simplesmente não ocupá-lo. Todas as despesas do bem (IPTU, condomínio etc.) são rateadas entre os multiproprietários com base na sua respectiva coparticipação.
Com a promulgação da nova lei e o reconhecimento da multipropriedade como um direito real, que prevê a individualização das unidades de tempo de cada multiproprietário no Registro de Imóveis, parte das discussões sobre o tema restarão resolvidas. No entanto, algumas questões polêmicas ainda precisam ser reguladas e esclarecidas pelo mercado e pelo Judiciário. A questão da execução da quota do multiproprietário por dívidas (de condomínio e IPTU, por exemplo), o regramento do que acontece em caso de renúncia do direito de propriedade por um dos multiproprietários e outros temas sensíveis dependerão de regramentos específicos a serem estabelecidos nas convenções de condomínio de cada empreendimento.
O sucesso desse tipo de empreendimento e da boa convivência entre os multiproprietários está diretamente associado a uma boa estruturação jurídica dos contratos que regerão esse relacionamento, principalmente a convenção de condomínio. A própria lei exigiu que os empreendimentos em que tenha sido instituído o regime da multipropriedade, no todo ou em parte, sejam necessariamente administrados por um administrador profissional.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Às vésperas do fim do governo e com expectativas frustradas quanto ao avanço do Projeto de Lei nº 6.407/2013 (PL do Gás), o presidente Michel Temer publicou no último dia 17 o Decreto nº 9.616 para alterar o Decreto nº 7.382/2010, que regulamentou os Capítulos I a V e VIII da Lei do Gás.
A medida veio na sequência das muitas discussões promovidas entre agentes da indústria e governo e após diversas iniciativas desenvolvidas ao longo dos últimos anos. De modo geral, as alterações contempladas no decreto estão de acordo com as previsões do PL do Gás e com as propostas apresentadas como parte da iniciativa Gás para Crescer, lançando as bases gerais para a estruturação da indústria do gás natural e deixando a cargo da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a regulação de temas específicos.
O decreto dá continuidade às diretrizes estratégicas para o desenho do mercado de gás natural publicadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em 2016 e busca atender às expectativas dos agentes. Seu principal objetivo foi flexibilizar critérios e procedimentos regulatórios e legais relacionados à indústria do gás natural, além de conferir à ANP maior autonomia regulatória para que as alterações necessárias ao desenvolvimento da indústria do gás natural sejam implementadas de modo contínuo.
Com o novo decreto, os gasodutos que não se enquadrarem nas definições das modalidades de escoamento, transporte ou transferências poderão ser classificados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANP.
A agência reguladora fica encarregada de estabelecer os critérios de autonomia e independência no exercício da atividade de transporte tanto para novos transportadores quanto para transportadores existentes. O objetivo é promover a livre concorrência, a transparência das informações, o acesso não discriminatório aos gasodutos e o uso eficiente das instalações.
Critérios e procedimentos para a expansão (ampliação e construção) da malha dutoviária do país foram flexibilizados. Algumas disposições sobre o edital de chamada pública e o processo de licitação foram revogadas. Nesse sentido, foi suprimida a disposição prevendo que o critério para a seleção da proposta vencedora seria o da menor receita anual, que, por sua vez, corresponderia ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço de transporte. Também foram revogadas as disposições que tratavam do gasoduto de referência, utilizado para definir tarifas e receitas anuais máximas, consideradas para fins de chamada pública e de licitações para concessão.
Especificamente quanto ao edital de licitação, o decreto revogou disposições sobre os itens obrigatórios que deveriam acompanhar a proposta técnica, quais sejam: traçado preliminar do gasoduto; descrição dos equipamentos a serem incorporados à infraestrutura; especificação de materiais; índice de conteúdo local; relação dos carregadores que firmaram termo de compromisso no processo de chamada pública; entre outros.
No que diz respeito ao acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, o decreto prevê que as tarifas para a atividade de transporte sejam propostas pelos transportadores e aprovadas pela ANP de acordo com os critérios estabelecidos pela agência. A redação anterior previa que a ANP estabeleceria tanto os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros interessados em acessar o gasoduto quanto a forma de pagamento e sua destinação.
Uma das mais relevantes alterações introduzidas pelo decreto, contudo, foi a previsão dos sistemas de transporte de gás natural, definidos como aqueles formados “por gasodutos de transporte interconectados e por outras instalações necessárias à manutenção de sua estabilidade, confiabilidade e segurança, nos termos da regulação da ANP”, conforme definição proposta no PL do Gás. Novamente, ficou a cargo da ANP a regulação específica do sistema de transporte. Os serviços de transporte passarão a ser oferecidos no regime de contratação de capacidade de entrada e saída, podendo ser contratados de forma independente. Havia grande expectativa no setor em relação ao tratamento do tema desde o início das discussões, em meados de 2016.
O decreto prevê expressamente que a nova modalidade de contratação do serviço de transporte de gás natural por entradas e saídas não prejudicará os direitos dos transportadores com contratos atualmente vigentes. Além disso, a ANP poderá estabelecer “incentivos” em relação à receita máxima permitida aos transportadores a fim de adequar os contratos de transporte vigentes à nova modalidade.
Em relação ao acesso às infraestruturas essenciais (gasodutos de escoamento, unidades de processamento e tratamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação de GNL), foi incluída no decreto uma previsão para determinar que a negativa de acesso que configure conduta anticompetitiva sujeitará o agente às sanções aplicáveis de acordo com a Lei nº 15.529/2011 (Lei do Cade). A ANP ficou encarregada de estabelecer diretrizes para que os detentores e operadores das instalações elaborem os códigos comuns de acesso em conjunto com a agência.
Quanto ao tratamento do consumidor livre, uma das questões mais sensíveis na indústria do gás natural hoje, o decreto limitou-se a dispor que “a União, por intermédio do Ministério de Minas e Energia e da ANP, articulará com os Estados e com o Distrito Federal para a harmonização e o aperfeiçoamento das normas atinentes à indústria de gás natural, inclusive em relação à regulação do consumidor livre”. A redação sugere que será necessário o emprego de um esforço adicional por parte da União para que a regulamentação a respeito do consumidor livre avance nos estados.
A publicação do decreto traz novo ânimo à indústria, que espera para os próximos meses uma intensa atividade regulatória da ANP a fim de implementar as medidas necessárias para concretizar as alterações.
- Categoria: Imobiliário
O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), órgão presidido pelo Ministério do Trabalho e responsável pela elaboração da política de imigração laboral, publicou em 22 de novembro norma para regular a autorização de residência a estrangeiro que invista em imóveis no Brasil. A Resolução nº 36 decorre da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), que dispõe sobre direitos e deveres do migrante e do visitante, e, em seu artigo 30, indica as hipóteses para autorização de residência no Brasil a estrangeiro, além de admitir outras hipóteses definidas em regulamento.
Para obter a autorização de residência provisória, o estrangeiro deverá adquirir imóvel urbano no Brasil, seja ele construído ou em construção, no valor mínimo de R$ 1 milhão ou, para imóveis localizados nas regiões Norte ou Nordeste do país, no valor mínimo de R$ 700 mil. Para alcançar o valor mínimo de investimento, o estrangeiro poderá adquirir mais de um imóvel. É permitida ainda, para imóveis de maior valor, a contratação de financiamento do montante que superar o investimento mínimo.
A transferência internacional de recursos próprios deverá ser verificada por instituição financeira.
A Resolução nº 36 estabelece requisitos para que o investimento imobiliário seja validado pelo Ministério do Trabalho e indica a documentação exigida, que varia em decorrência do estado do imóvel, se construído ou em construção.
Após a concessão da autorização provisória de residência com prazo de dois anos, o estrangeiro deverá residir no Brasil por, no mínimo, 30 dias durante o prazo concedido na autorização de residência e manter o imóvel conservado, vedada a sua alienação a terceiros. Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho poderá realizar vistorias in loco para verificar a realização do investimento.
Decorrido o prazo e respeitadas as condições mencionadas, o estrangeiro poderá solicitar a renovação da autorização provisória por mais dois anos ou solicitar a autorização permanente, observados os requisitos previstos na Resolução nº 30 do CNIg. Caso seja de seu interesse, o estrangeiro poderá, decorridos quatro anos de residência em território nacional, solicitar sua naturalização como brasileiro, nos termos do artigo 64 e seguintes da Lei de Migração.
A medida busca movimentar a economia brasileira, afetada desde 2014 pela crise, e espelha, em grande parte, o chamado “Golden Visa”, iniciativa adotada por Portugal para atrair investimentos estrangeiros e alavancar a economia. O Ministério do Trabalho espera que a chegada de investimentos de estrangeiros movimente o mercado imobiliário brasileiro, e, de modo reflexo, outras esferas da economia nacional.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O presidente Michel Temer sancionou ontem, dia 13, a Medida Provisória nº 863, que extinguiu o limite de 20% à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras.
Com efeitos imediatos, a MP permitirá que estrangeiros detenham até 100% do capital social de empresas do setor aéreo. Também foram retirados outros pontos do Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), como a vedação a diretores estrangeiros no comando de empresas aéreas brasileiras; a limitação à emissão de ações preferenciais e a necessidade de aprovação governamental para a transferência de ações, entre outros.
Desse modo, empresas aéreas estrangeiras poderão adquirir ou aumentar sua participação societária nas companhias brasileiras, inclusive adquirindo seu controle societário, ou até mesmo criar subsidiárias brasileiras para prestar serviços aéreos domésticos no Brasil. Hoje, as principais linhas aéreas nacionais já têm parte de seu capital social detido por empresas estrangeiras, como é o caso de Gol (Delta e KLM), Azul (United) e LATAM (Lan Chile).
Não é a primeira vez que se debate o tema do capital estrangeiro em empresas aéreas. Desde 2015, tramita no Congresso Nacional a proposta de edição de um novo Código Brasileiro da Aeronáutica (PL 258/2016), que prevê o fim da limitação ao capital estrangeiro. Em 2016, o governo Dilma Rousseff editou a Medida Provisória nº 714, que elevava o limite à participação estrangeira de 20% a 49%, mas o Congresso Nacional não converteu o texto em lei, fazendo o percentual retornar ao patamar de 20% no mesmo ano.
Embora a MP ainda tenha que ser convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias para evitar que o limite retorne ao patamar anterior, o Brasil passa agora a acompanhar, mesmo que tardiamente, a política dos demais países sul-americanos – Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Paraguai e Uruguai, os quais não impõem limites ao investimento estrangeiro em empresas aéreas constituídas em seus países.
Como justificativa à MP 863, o governo reconhece que o Brasil se situa entre os países com maior aversão ao investimento estrangeiro no transporte aéreo, estando apenas à frente de Etiópia, Haiti, Arábia Saudita e Venezuela, entre outros.
A nova medida busca superar obstáculos e permitir um maior investimento nas empresas aéreas, contribuindo para elevar a concorrência no mercado aéreo e, consequentemente, desenvolver a malha aérea brasileira. Entre os efeitos positivos esperados pelo governo, está a redução dos preços das passagens aéreas, o aumento da utilização da infraestrutura aeroportuária brasileira, o estímulo à aviação regional pelo surgimento de novas empresas e novas rotas, a introdução de novos modelos de gestão de empresas aéreas e a melhoria nas condições de obtenção de investimento pelas companhias brasileiras.
A edição da nova MP veio poucos dias após o pedido de recuperação judicial da Avianca Brasil, quarta maior empresa aérea brasileira, devido a dificuldades financeiras, principalmente com os arrendadores de suas aeronaves. A Avianca teria amparo legal agora para receber uma injeção de capital de alguma empresa aérea estrangeira, o que poderia em tese dar folego à recuperação da companhia brasileira para colocar suas finanças em dia.
A iniciativa de abrir as empresas aéreas do país ao capital estrangeiro representa, sem dúvida, um importante avanço para a aviação comercial brasileira, que, se confirmado pelo Congresso, dará uma nova dinâmica ao setor nos próximos anos, com a entrada de novos players no mercado, o aumento dos investimentos e a melhoria dos serviços oferecidos aos passageiros.