Machado Meyer
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Os limites da liberdade de expressão no uso das redes sociais e os possíveis impactos nos contratos de trabalho

Categoria: Trabalhista

A rápida expansão das redes sociais tem provocado debates importantes sobre consequências e limites da liberdade de expressão. Com a popularização do uso dos smartphones, redes como Facebook, Twitter, Instagram, WhatsApp, Snapchat e muitas outras surgem e crescem exponencialmente em todo mundo e também no Brasil. Pesquisas[1] apontam que cerca de 130 milhões de brasileiros eram usuários ativos de alguma rede social em 2017, colocando o país em quarto lugar no mundo, atrás apenas de China, Índia e Estados Unidos (e ao lado da Indonésia). As mesmas pesquisas[2] revelam que o Brasil é o terceiro país no mundo em número de usuários ativos no Facebook e o segundo em usuários ativos do Instagram. Apesar de algumas restrições próprias na utilização de redes sociais, como o bloqueio de comentários racistas ou cenas indevidas, a facilidade de uso dessas ferramentas permite que os usuários expressem livremente seus pensamentos e opiniões sobre os mais diversos temas e das mais variadas formas. A distância presencial entre os integrantes das redes, no entanto, cria uma falsa sensação de proteção e leve as pessoas a manifestar de forma mais livre seus pensamentos e ideias. Fato é que esse uso muitas vezes impensado das redes sociais para opinar publicamente sobre aspectos relacionados ao próprio emprego pode causar impactos negativos nas relações de trabalho. A CLT dispõe em seu artigo 482 sobre a possibilidade de demissão por justa causa de empregado que tenha praticado ato considerado lesivo à honra ou boa fama do empregador ou de superiores hierárquicos, cabendo ao empregador analisar essas manifestações para tomar as medidas cabíveis. Nossos tribunais regionais do trabalho têm recebido cada vez mais reclamações trabalhistas contendo pedidos de declaração de nulidade de dispensas por justa causa decorrentes de supostos atos lesivos à honra do empregador praticados pelos empregados. Ao analisar as decisões proferidas, verifica-se que não há um posicionamento majoritário por parte dos tribunais do trabalho, cabendo aos juízes uma análise pormenorizada das provas e dos fatos apresentados pelas partes. Para não correr o risco de que os tribunais do trabalho descaracterizem a demissão por justa causa, o empregador tem dois caminhos a seguir. O primeiro é a elaboração de um código de conduta ou de uma política de procedimentos a ser respeitada pelos empregados. Ela deve informar os limites do uso das redes sociais para questões relativas ao trabalho, requerendo do empregado confidencialidade sobre determinados assuntos, e destacar que o empregador não aceita a publicação de comentários nas redes sociais sobre as condições de trabalho, que exponham questões específicas do ambiente interno, nem comentários depreciativos sobre a empresa ou colegas de trabalho. Na sequência, como segundo caminho, caberá ao empregador analisar a conduta do empregado da mesma forma que os próprios juízes do trabalho fariam, considerando que a dispensa por justa causa é uma pena máxima aplicada ao empregado, com consequências que marcarão toda a vida profissional dele. Caso o empregador adote essa medida sem provas robustas de que as postagens na rede social configuraram ato lesivo à reputação da empresa, a justa causa poderá ser revertida em juízo. O empregador deverá, portanto, analisar a materialidade e a autoria da manifestação nas redes sociais para confirmar se o empregado é o autor das postagens que causam lesão à imagem da empresa ou, em caso negativo, se fez comentários que corroboraram as postagens lesivas. Os casos em que o empregado apenas “curte” a postagem de outros usuários, sem apresentar expressamente sua opinião contrária à empresa, têm acabado em reversão da justa causa na Justiça do Trabalho e na condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias. Outro ponto a ser analisado diz respeito à gravidade do ato praticado pelo empregado e a proporcionalidade da pena aplicada pelo empregador. Postagens em que não se verifica a lesão objetiva à honra do empregador podem levar à desconsideração da demissão por justa causa. Nesses casos, o empregador deve aplicar outras sanções administrativas ao empregado de forma proporcional à conduta adotada. Mensagens subliminares, portanto, não são suficientes para ensejar a aplicação da justa causa. As demissões por justa causa com menor potencial de reversão quando contestadas pelo empregado na Justiça do Trabalho têm sido aquelas em que o empregado ataca diretamente a honra ou boa fama do empregador ou do seu superior hierárquico, com reclamações sobre condições de trabalho, associando-as com trabalho escravo, por exemplo, ou com palavras de baixo calão dirigidas contra a empresa ou contra superiores hierárquicos. É importante verificar também a publicidade dada à manifestação do empregado. Em casos de postagens privadas, que ficam ocultas do público em geral, não restaria verificada a lesão à imagem ou boa fama do empregador. Por outro lado, a lesão é clara quando o empregado faz a postagem pública e a vincula a outros empregados ou empresas. Por fim, o empregador deverá observar a imediatidade na aplicação da dispensa por justa causa, uma vez que a demora em punir é interpretada como perdão tácito e, consequentemente, como aceitação de que não houve danos ou lesão à honra ou imagem da empresa. Em síntese, diante de mensagens possivelmente negativas veiculadas por seus empregados nas mais diversas redes sociais, o empregador deverá analisar detalhadamente se todos os elementos acima estão presentes, se a manifestação ultrapassa os limites da liberdade de expressão e se configura uma lesão ou ofensa à honra e boa fama da empresa.


1. We are Social e Hootsuite. “2018 Digital Yearbook”. https://www.slideshare.net/wearesocial/2018-digital-yearbook-86862930

2. We are Social e Hootsuite. “Digital in 2018”. https://wearesocial.com/blog/2018/01/global-digital-report-2018

RenovaBio: expectativas e próximos passos

Categoria: Ambiental

O Brasil é considerado um país com características naturais favoráveis ao agronegócio. Com seus 8,5 milhões de quilômetros quadrados, é o país mais extenso da América do Sul e o quinto do mundo com potencial de expansão de sua capacidade agrícola sem necessidade de agredir o meio ambiente. Além disso, conta com diferentes tipos de clima, boas condições de solo, água, relevo e luminosidade – aspectos que contribuem para que ocupe a posição de segundo maior produtor de biocombustíveis do mundo. Segundo dados recém-divulgados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a produção das usinas sucroalcooleiras atingiu a marca inédita de 4,29 bilhões de litros ao longo de 2017. Nesse cenário e considerando os avanços brasileiros em relação às iniciativas de fontes de energia renovável, foi sancionada em 27 de dezembro do ano passado a Lei nº 13.576, que criou a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Ela foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.308, publicado no último dia 16 de março. O objetivo da RenovaBio é estimular a produção de biocombustíveis – como etanol, biodiesel, biogás, biometano e bioquerosene – por meio de incentivos fiscais e metas para redução da emissão de gases do efeito estufa. O setor energético acredita que, com a RenovaBio, o Brasil criará condições favoráveis para o investimento privado, valorizando a eficiência energética e o potencial de desenvolvimento do país. Além disso, a política estimula a conservação do meio ambiente, uma vez que busca equilibrar os pilares da sustentabilidade, por meio da adequada relação de rendimento energético e redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis, incluindo mecanismos de avaliação de ciclo de vida. Vale lembrar que, em 21 de setembro de 2016, o Brasil ratificou o Acordo de Paris, aprovado pelos 195 membros da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCC), e se comprometeu a reduzir em 37% os níveis de emissão de gases de efeito estufa (GEE) até 2025 e em 43% até 2030 (com base nos valores de 2005). Nesse contexto, a implementação da RenovaBio será pautada pelas metas de descarbonização a serem estipuladas pelo governo e prometidas para o segundo semestre de 2018. O objetivo é melhorar a intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo de um período mínimo de dez anos. A meta compulsória anual será desdobrada em metas individuais para cada ano corrente. Elas serão aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis de forma proporcional à participação deles na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior. Essas metas ditarão o ritmo de expansão do mercado de biocombustíveis e o modo como os agentes financeiros responderão ao estímulo para geração de novos investimentos internos. A Lei nº 13.576/2017 também prevê multas, no valor de até R$ 50 milhões, para os distribuidores de combustíveis que não cumpram o que foi estabelecido. A comprovação do atendimento às metas individuais deverá ser feita por meio da apresentação de créditos de descarbonização (CBIOs) pelos distribuidores. Os CBIOs são gerados com base na produção de combustíveis renováveis qualificados – quanto menor for a emissão de carbono em relação à produtividade em grande escala de energia renovável, mais os produtores e distribuidores serão recompensados com esses créditos, que podem ser usados como compensação pela emissão excedente dos gases do efeito estufa em cumprimento às metas compulsórias. Dessa forma, os CBIOs servem como estímulo à produção de biocombustíveis, orientando um mecanismo de aprimoramento do regime da RenovaBio. A lei também criou a certificação para biocombustíveis, que é uma condição para a geração do CBIO e será concedida tanto para os produtores quanto para os importadores que atendam aos parâmetros relacionados à redução de emissões de GEE. Esses parâmetros levam em consideração todo o ciclo de vida do biocombustível e seu diferencial em relação aos combustíveis fósseis. A tendência é que, ao longo de 2018, sejam regulamentadas as métricas para execução da política como um todo, ensejando cada vez mais a participação dos diversos setores relacionados à geração e destruição de biocombustíveis. Espera-se, com isso, que o fortalecimento da RenovaBio ajude o Brasil a cumprir as metas fixadas no Acordo de Paris.

BNDES: novas taxas de juros beneficiam infraestrutura

Categoria: Infraestrutura e Energia
Em conformidade com um processo de “reflexão estratégica” que redefine seu papel centralizador nas operações de financiamento para um perfil mais complementar ao mercado de capitais, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES) anunciou novas condições de financiamento que estabelecem áreas prioritárias para o desenvolvimento da infraestrutura nacional, com spreads menores e prazos de carência e amortização maiores, visando o fomento de setores-alvo da economia.

As mudanças nas políticas operacionais do banco surgem quando a Taxa de Longo Prazo (TLP), substituta da TJLP e grande responsável por essa redefinição do papel do BNDES, entra na fase inicial de validade, conforme anunciado no semestre passado.

As novas condições de financiamento do BNDES serão baseadas em dois pontos principais:

  1. Spreads menores nos setores prioritários de inovação, segurança pública, saneamento, energias alternativas, meio ambiente, qualificação profissional e tratamento de resíduos – uma lista que poderá ser alterada após o período de reposicionamento estratégico do banco.

Nesses casos prioritários, em projetos acima de R$ 20 milhões, a queda das taxas anuais de spread será de 1,7 % para 0,9%. Nos demais setores, a redução média foi menor, de 1,7% para 1,3%. No entanto, os spreads não foram reduzidos em todas as hipóteses: empréstimos para capital de giro em grandes empresas, por exemplo, registraram a mais expressiva alta, para 2,1%; e

  1. Prazos maiores de carência e amortização em financiamentos de projetos de infraestrutura, especialmente nos setores de ferrovias, rodovias, hidrovias e mobilidade urbana. Eles serão elevados de 20 para 34 anos. Em projetos de energias alternativas, portos, aeroportos, exportação e desenvolvimento regional, os prazos poderão chegar a 24 anos. Os financiamentos em educação, saúde, segurança, telecomunicações e os residuais terão prazo de 20 anos, enquanto o período para capital de giro foi mantido em 5 anos.

Na redefinição de seu papel, o BNDES vem apoiando cada vez mais as micro, pequenas e médias empresas. Sua participação máxima em todas as linhas de financiamento nesse segmento pode agora chegar a 100%. Já para projetos incentivados de grandes empresas, mesmo nos setores prioritários, a participação atingirá somente o teto de 80%, enquanto nos demais projetos se limitará a 60%. Esses percentuais de participação serão baseados não somente nos itens financiáveis, mas também levarão em conta o valor global dos projetos, acompanhando o que já vem sendo feito pelo mercado.

Se, por um lado, a TLP representou uma flexibilização inicial do papel da instituição de fomento em relação ao mercado de capitais, com a adoção de um perfil de colaboração maior com os bancos comerciais, por outro lado, os benefícios de spreads menores e prazos de carência maior – embora não representem medida diametralmente oposta – indicam, supostamente, uma movimentação no sentido de suprir a eventual perda de posição do BNDES que essa flexibilização representa no setor de financiamento em infraestrutura.

Como peça importante tanto no setor de infraestrutura quanto no mercado de capitais, o BNDES exerce significativa influência na economia nacional. Por esse motivo, o mercado anseia pela conclusão da reflexão estratégica da instituição para saber que rumo tomarão as novas condições do BNDES para o estabelecimento de uma política de longo prazo firmada em sólidas diretivas e apoio à franca e necessária expansão do setor de infraestrutura.

O novo presidente do BNDES, Dyogo Oliveira, que tomou posse no início de abril, indicou o rumo a ser tomado com a conclusão dessa reflexão estratégica. Muito embora algumas das novas condições de financiamento indiquem um possível equilíbrio na posição da instituição em relação à TLP, o novo presidente declarou que a fase de juros subsidiados já cumpriu seu papel na economia nacional. Dessa forma, espera-se que, com a conclusão desse processo de reflexão, o BNDES mantenha as diretrizes da TLP, ou seja, de fortalecimento e desenvolvimento do mercado de capitais, com coparticipação da instituição nos financiamentos em infraestrutura. Isso abriria espaço para outros agentes, otimizando e mobilizando adequadamente os recursos financeiros privados para a estruturação mais efetiva de projetos em infraestrutura.

A incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar ações envolvendo planos de saúde mantidos após rescisão contratual

Categoria: Trabalhista
A Lei nº 9.656/98 assegura a ex-empregados exonerados por dispensa sem justa causa ou por aposentadoria o direito de permanecer no plano de saúde oferecido pelos ex-empregadores. Para isso, é necessário que o trabalhador manifeste de forma expressa sua vontade e tenha contribuído mensalmente para o custeio do plano durante a vigência do contrato de trabalho.

Optando pela permanência no plano de saúde após a rescisão contratual, o empregado deverá, além de necessariamente assumir o custeio integral do plano, se submeter às condições e regras da operadora. Nesse momento, inicia-se uma nova relação jurídica de cunho civil entre o trabalhador e a operadora sobre a qual o antigo empregador não terá interferência.

Contudo, tem sido comum o ajuizamento de ações por ex-empregados na Justiça do Trabalho pleiteando que recaia sobre os ex-empregadores o ônus das mudanças promovidas pelas operadoras dos planos de saúde no período pós-contrato de trabalho, o que inclui, por exemplo, questões relacionadas ao reajuste de mensalidades.

Tal procedimento não apenas é equivocado do ponto de vista da responsabilidade civil, já que o ex-empregador em regra não tem controle sobre as mudanças promovidas pelas operadoras de planos de saúde, mas também viola os limites da competência da Justiça do Trabalho. Isso porque a controvérsia instaurada entre as partes não recai sobre as condições do contrato de trabalho, extinto para todos os fins. Ela, na verdade, guarda conexão direta com as condições de fornecimento da assistência médica e, portanto, recai sobre a relação entre a operadora do plano de saúde e o ex-empregado.

Esse foi o posicionamento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.695.986 (publicado em 06/03/2018). Ao analisar conflito de competência suscitado em caso que discutia a majoração de valores de mensalidades do plano de saúde pós-emprego, na modalidade de autogestão, a Corte Superior definiu a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda, em síntese, sob o fundamento de que o direito em discussão decorre da relação existente entre a operadora e o ex-empregado.

Nova proposta de regulamentação para empréstimos com partes relacionadas

Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil publicou em 29 de março o Edital de Consulta Pública nº 64/2018, contendo proposta de resolução para disciplinar as condições e os limites de operações de crédito de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil com partes relacionadas.

Durante muito tempo, uma regra genérica proibiu as instituições financeiras de conceder crédito a partes a elas relacionadas. Mais recentemente, contudo, no processo que culminou com a edição da Lei nº 13.506/17, uma alteração no artigo 34 da Lei nº 4.595/64 criou diversas novas exceções a essa regra, embora ainda prevaleça o princípio de proibição para a concessão de crédito a partes relacionadas. A proposta de resolução comentada neste artigo regulamenta o disposto no artigo 34 da Lei nº 4.595/64, conforme alterado pela Lei nº 13.506/17.

No que concerne à definição de partes relacionadas, a proposta de resolução não inova, limitando-se a repetir o texto da lei. Entretanto, há vários aspectos de interesse no que diz respeito a: (i) definição de operações de crédito; (ii) definição de condições compatíveis com o mercado; e (iii) limites para operações com partes relacionadas. A seguir, cada um desses itens é analisado separadamente.

Definição de operações de crédito. Historicamente, o conceito de operações de crédito ficava restrito às operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos, tanto que houve a necessidade de norma posterior “esclarecendo” que as mesmas restrições para operações de crédito com partes relacionadas também seriam aplicáveis no caso de operações de prestação de garantia. Agora, na proposta apresentada a consulta pública, o rol de operações de crédito aparece não só mais alargado (incluindo, por exemplo, operações com instrumentos de pagamento pós-pagos), mas também abrangendo “outras operações ou contratos com características de crédito”. Ou seja, em vez de fazer uma conceituação estritamente formal, o regulador também se preocupou com a função e a essência do instrumento. Esse aspecto nos parece bastante positivo, já que se trata de uma exceção a uma regra proibitiva.

Condições compatíveis com o mercado. O Banco Central do Brasil determina que operações de crédito com partes relacionadas observem o mesmo padrão adotado para operações com partes não relacionadas, ou seja, aquelas devem ser contratadas em condições (de juros, prazo, garantias etc.) substancialmente idênticas às que prevalecem para operações similares com partes não relacionadas, inclusive no que concerne à exigibilidade de garantias (p. ex.: se a instituição exige garantias de um cliente com determinada classificação de risco e se a parte relacionada se classifica com tal risco, deve-se exigir dela garantia).

Limites. Além respeitar condições normais de mercado, tais operações não poderão ultrapassar certos limites. Assim, há um limite geral (10% do patrimônio líquido ajustado da instituição) aplicável ao saldo total de tais operações e há limites individuais (ou seja, um máximo de exposição de risco a um único tomador) de 1% do PLA para pessoas naturais e de 5% para pessoas jurídicas, sendo ambos apurados na data de concessão do crédito.

O Banco Central do Brasil receberá comentários e sugestões até dia 13 abril.

O que muda com a proposta de revisão da Lei de Zoneamento?

Categoria: Imobiliário

Termina no dia 30 de março o prazo para envio de contribuições à minuta do projeto de lei apresentado pela prefeitura de São Paulo para revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS (Lei nº 16.402/16, conhecida como Lei de Zoneamento). Até o momento, a prefeitura divulgou ter recebido mais de 2.500 sugestões ao texto publicado no site Gestão Urbana SP no último dia 15 de dezembro.

A minuta do projeto de lei é bastante abrangente e aborda desde especificidades de regiões pontuais da cidade até adequações técnicas diversas. O propósito da revisão, segundo a prefeitura, é promover ajustes na Lei de Zoneamento com a finalidade de enquadrar os dispositivos legais existentes à cidade real, sem que sejam feitas mudanças nos usos do solo, nos coeficientes de adensamento e nos princípios propostos pelo Plano Diretor Estratégico (PDE).

Entre as propostas do projeto de lei, destaca-se a concessão de um desconto temporário de 30% no valor da outorga onerosa, contrapartida financeira para a incorporadora erguer o prédio além do potencial construtivo básico e até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo. O objetivo é incentivar tais desenvolvimentos na cidade e, como destacou o executivo municipal, elevar a arrecadação bruta do Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundurb), cujos recursos são destinados a melhorias urbanas nas áreas mais vulneráveis da cidade.

Segundo a prefeitura, os atuais valores das outorgas onerosas foram estipulados em momento de economia aquecida no país, não mais correspondem à realidade e, portanto, precisam ser revistos. Entidades civis questionam se há real necessidade de conceder um desconto generalizado, já que o PDE prevê zonas específicas para as quais já existe um incentivo econômico ao desenvolvimento de empreendimentos e que são as áreas cuja estratégia proposta pelo plano diretor busca desenvolver.

Outra modificação relevante é a exclusão do limite de gabarito para edifícios localizados em zonas mistas. Ela visa reduzir o custo global do empreendimento, o que seria repassado ao consumidor final com a diminuição do custo da unidade habitacional. O argumento é que, ao se construir uma torre única mais alta, em vez de duas ou três torres mais baixas, há economia de escala com a parte estrutural do edifício (fundações, elevadores, caixa d’agua, casa de máquinas), além de um melhor aproveitamento do térreo e do subsolo.

O projeto de lei prevê a criação do instituto do “edifício conceito”, propondo mecanismo que permitirá conceder incentivos na forma de desconto na contrapartida da outorga onerosa ao edifício que adotar iniciativas sustentáveis vistas como financeiramente factíveis e desde já aplicáveis aos empreendimentos. O PDE conta atualmente com o instituto da quota ambiental, que, apesar de bastante inovador, é ainda recente e precisa de instrumentos para sua efetiva aplicação. A prefeitura aponta que o cumprimento da quota ambiental tem gerado contrapartidas controversas para o empreendedor, como a obrigação de construir reservatórios de retenção de água de enormes proporções.

A proposta de revisão também flexibiliza a destinação mínima de percentuais de área construída de HIS-1 – Habitações de Interesse Social da faixa 1 (de 0 a 3 salários mínimos) em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS). De acordo com o atual plano diretor, empreendimentos de usos residenciais e não residenciais localizados em ZEIS devem destinar um mínimo de 60% de sua área construída total à HIS-1. Com a alteração proposta, esse mínimo poderá ser de até 50%, caso todo o empreendimento seja destinado à habitação social. Isso permitirá maior rentabilidade ao empreendedor no desenvolvimento de empreendimentos dessa modalidade, estimulando-o a suprir a demanda desse nicho de mercado.

Apesar dos esforços da prefeitura para dar agilidade à revisão da lei, fato inclusive criticado por diversas entidades da sociedade civil que pleiteiam maior participação na condução do processo, há ainda um longo caminho a percorrer até que qualquer dessas propostas efetivamente entre em vigor.

As contribuições recebidas até 30 de março deverão ser analisadas pela prefeitura e eventualmente incorporadas ao projeto de lei, que será apresentado à Câmara Municipal para análise de admissibilidade, apresentação às comissões e votação. Se aprovado, o texto seguirá então para promulgação do prefeito e publicação, quando finalmente entrará em vigor.

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