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- Categoria: Contencioso
Por sua relevância econômica e estratégica para a segurança nacional, a atividade portuária sempre foi exercida de forma privativa pela União por meio de relações jurídico-contratuais – às vezes marcadas por conflitos – com concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.
Durante anos, as disputas no setor foram dirimidas exclusivamente pela via judicial, o que implicava demora na solução dessas controvérsias, dificultando a renovação dos contratos e a continuidade dos investimentos em infraestrutura. Para solucionar esses problemas, foi promulgada em 2013 a Lei nº 12.815 (Lei dos Portos), que dispõe sobre a exploração direta e indireta de portos e instalações portuárias pela União.
Entre as novidades trazidas pela Lei dos Portos, o §1º do art. 62 permitiu que os litígios relativos aos débitos (elencados no caput do mesmo artigo) das concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias sejam dirimidos por meio de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
A regulamentação específica da aplicação desse instituto ao setor portuário veio com o Decreto nº 8.465/2015, que, embora seja alvo de críticas, representa um estímulo significativo à adoção da arbitragem pela Administração Pública no setor portuário, uma vez que disciplina importantes temas, como arbitrabilidade objetiva, publicidade, escolha de árbitros e instituições, entre outros.
O Decreto nº 8.465/2015 prevê a possibilidade de discutir, em sede arbitral, questões relativas à inadimplência de obrigações contratuais por qualquer das partes, bem como às tarifas portuárias e outras obrigações financeiras das concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias perante a administração do porto e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) (art. 2º).
Está previsto ainda que disputas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos sejam solucionadas pela via arbitral, mas o Decreto nº 8.465/2015 restringe o acesso à arbitragem nesses casos, ao estabelecer que a matéria só pode ser objeto de compromisso arbitral (ou seja, que não pode ser abarcada por cláusula compromissória – art. 2º, II).
O Decreto nº 8.465/2015 passou a permitir também que conflitos já judicializados sejam “migrados” para a sede arbitral, por meio da celebração de compromisso arbitral (art. 9º, §4º). Além disso, é possível prorrogar contratos enquanto há processo arbitral pendente, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares e desde que: (i) o contratado tenha pago integralmente os valores incontroversos devidos; (ii) o contratado tenha pago ou depositado a quantia correspondente ao valor controvertido; e (iii) o contratado se obrigue a pagar todo o valor a que eventualmente venha a ser condenado, em prazo não superior a cinco anos (art. 13).
Embora o Decreto nº 8.465/2015 disponha que a Lei de Arbitragem deva ser aplicada às disputas provenientes do setor portuário, algumas regras incluídas pelo legislador representam modificações importantes com relação à Lei de Arbitragem e, assim, criam um procedimento para as arbitragens portuárias diferente daquele já previsto no ordenamento pátrio.
Entre as novidades, o texto (i) estabelece que casos envolvendo mais de R$ 20 milhões serão dirimidos por, no mínimo, três árbitros (art. 3º,V); (ii) confere prazo mínimo de 45 dias para apresentação de defesa a ambas as partes (art. 3º,VI); (iii) em evidente violação à isonomia, impõe ao particular o ônus de adiantar todas as despesas do procedimento, ainda que instaurado pelo Poder Público (art. 3º,VII), cabendo ressarcimento apenas se a Administração Pública for derrotada (art. 12); e (iv) afasta os honorários de sucumbência (art. 3º,IX).
As arbitragens poderão ser institucionais ou ad hoc (art. 4º). Contudo, a preferência é pela gestão do procedimento por uma câmara arbitral, sendo que a opção pela arbitragem ad hoc será excepcional e deverá ser justificada. A arbitragem institucional necessariamente será administrada por câmara brasileira (art. 4º, §2º).
Após mais de dois anos da promulgação do Decreto nº 8.465/2015, ainda não é possível determinar se as alterações trazidas contribuíram para uma maior eficiência na resolução de conflitos relativos ao setor portuário, em especial porque ainda não há precedentes sobre o tema.
Desde a entrada em vigor do decreto, apenas uma arbitragem foi instaurada com base nele. O caso envolve a Libra Terminal S/A, operadora de terminais do Porto de Santos, que celebrou, em setembro de 2015, Termo de Compromisso com a União, por intermédio da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP), e a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP), com interveniência da Antaq.
A assinatura do termo, que representou a desistência das partes de nove ações judiciais (algumas das quais já tramitavam há 15 anos) foi muito bem recebida, por representar um avanço na arbitragem envolvendo a Administração Pública.
No entanto, passados mais de dois anos, a CODESP sequer constituiu representante na causa, que envolve mais de R$ 1 bilhão e tramita perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).
Assim, a arbitragem no setor portuário ainda é um quadro em branco. Isso indica que a burocracia excessiva criada pelo Decreto nº 8.465/2015 torna os procedimentos morosos e pode coibir as partes de recorrerem à arbitragem para dirimir conflitos portuários.
- Categoria: Trabalhista
Uma das principais e mais importantes alterações promovidas pela Lei n 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a distinção entre duas categorias de trabalhadores: os hipossuficientes e os hipersuficientes. Segundo o entendimento predominante na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todos os trabalhadores – sem distinção – eram, presumidamente, hipossuficientes e, portanto, não teriam poder de negociação (autonomia da vontade) com os empregadores. De 1943 – data da entrada em vigor da CLT – até hoje, no entanto, houve grande evolução da realidade social, jurídica, intelectual e econômica mundial. Aceitar que as regras adotadas há mais de 70 anos sejam hoje aplicadas da mesma forma, sem uma análise contextualizada, seria desconsiderar toda essa evolução. O contexto fático mudou, e o mesmo aconteceu com o padrão e a qualificação da mão de obra brasileira. Observam-se atualmente altos executivos com extensos currículos, atuação nacional e internacional, vasta experiência profissional e rica formação acadêmica. Eles não podem ser equiparados aos empregados verdadeiramente hipossuficientes, que muitas vezes sequer concluíram a educação básica e para os quais, com algumas exceções, as regras da CLT foram desenhadas. Com a evolução da economia brasileira, relações de trabalho mais complexas tornaram-se comuns, principalmente nas grandes capitais. Muitas vezes, o alto executivo, em razão de seu conhecimento técnico e da posição estratégica que ocupa no mercado, tem até maior poder de barganha na negociação do que seu empregador. Pensando nisso, no processo da Reforma Trabalhista, foi incluído no art. 444 este parágrafo único: “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” A interpretação que se extrai do texto acima é a de que os empregados que possuam, concomitantemente, diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62 (valores de hoje), têm autonomia para (re)negociar/flexibilizar as cláusulas dos seus contratos de trabalho em vigor, em relação aos temas listados no art. 611-A. Além disso, o texto é claro ao dispor que essa livre estipulação passa a ter a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. Em outras palavras, é possível interpretar que a livre negociação feita entre os trabalhadores hipersuficientes e as empresas teria o mesmo peso daquelas negociações feitas entre o sindicato e a empresa. Nesse contexto, e fazendo uma análise sistemática das regras celetistas com base na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), uma possível interpretação a que se chega é que seria, permitido, então, renegociar salário/remuneração com os trabalhadores hipersuficientes. Trata-se de silogismo, explicado a seguir. Segundo o art. 7º, inciso VI, da CRFB/88, a irredutibilidade do salário é um direito dos trabalhadores, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. O próprio art. 611-A ratifica o entendimento consubstanciado na CRFB/88, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando tratarem de remuneração, prêmio e participação nos lucros e resultados. Considerando que o parágrafo único do art. 444 estabeleceu que a negociação entre os empregados hipersuficientes tem a mesma eficácia que a negociação coletiva, seria possível argumentar que os trabalhadores pertencentes a essa nova categoria poderiam renegociar seus salários. Não obstante a possível interpretação indicada acima – que, certamente, suscitará muitos debates – é muito importante ter cautela. Primeiramente, por causa do cenário de grande instabilidade jurídica quanto à Reforma Trabalhista. A Medida Provisória nº 808/2017 sequer foi votada e já recebeu mais de 900 emendas. Além disso, há inúmeras ações de inconstitucionalidade ajuizadas perante o STF, nenhuma das quais foi apreciada até o momento. Assim sendo, é possível que o art. 444 e seu parágrafo único ainda sofram modificações. Em segundo lugar, porque a linha de corte para diferenciar os trabalhadores hipersuficientes estabelecida pela Reforma Trabalhista – apesar de representar 2% da população nacional – é relativamente baixa e não necessariamente reflete a autonomia negocial que o art. 444 almejou. Embora ainda não haja precedentes jurisprudenciais nesse sentido, já que a Reforma Trabalhista está em vigor há apenas um mês, vislumbramos bons argumentos para defender essa negociação em situações absolutamente pontuais e para cargos de extrema relevância nas companhias, os chamados C-levels, desde que tal negociação seja condicionada a alguma outra contrapartida para o trabalhador, como a possibilidade de ganhos variáveis futuros, a própria garantia no emprego, entre outras. Vale ressaltar que a melhor jurisprudência trabalhista já autorizava, em negociação coletiva, a redução salarial condicionada, inclusive, de forma temporária. Em algumas situações, por diferentes motivos, a remuneração mensal se torna excessivamente elevada e fora do benchmark aplicável. Não raro, em tempos de crise e redução da demanda, os salários anteriormente praticados precisam ser reajustados para refletir a nova realidade das empresas. Também não é incomum que os próprios empregados enxerguem essa nova realidade e prefiram reduzir seus salários aos patamares atuais e permanecer em seus cargos, ao invés de serem demitidos. Ou seja, a proposição identificada nas novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista constitui um instrumento capaz de dar equilíbrio e segurança às necessidades de empregadores e empregados hipersuficientes. Portanto, embora seja necessário ter bastante cautela quanto ao tema “irredutibilidade salarial” mesmo para os trabalhadores hipersuficientes, esse é um debate que merece atenção em tempos de crise.
- Categoria: Mercado de capitais
Em 14 de novembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.506 (“Lei 13.506”), que dispõe sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atuação do Banco Central do Brasil (“BCB”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”). Na sequência, o BCB publicou a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular 3.857”), regulamentando a Lei 13.506 e dispondo sobre o processo administrativo sancionador.
A Lei 13.506 traz uma série de inovações no processo de ambas as entidades, que em grande parte haviam sido estabelecidas previamente por meio da Medida Provisória 784 (“MP 784”), cujo prazo foi expirado antes que fosse convertida em lei.
A nova redação traz uma série de novidades, algumas delas há muito esperadas pelo mercado, sendo as principais delas o aumento do valor da multa a ser imposta pelo BCB e pela CVM, bem como a nova definição do crime de insider trading.
Passaremos então a analisar em detalhe as inovações trazidas pela Lei 13.506, algumas delas benéficas e outras, como veremos, que trouxeram alguma insegurança jurídica em razão de dubiedades na interpretação.
- Categoria: Contencioso
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre aspectos do direito de desistência do expropriante no curso de processo judicial de desapropriação sofreu alteração recentemente. O tema é de suma importância, pois a desapropriação representa uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade privada, e sua reversão acarreta efeitos práticos e jurídicos relevantes. No curso de uma ação de desapropriação, caso o expropriante entenda que não subsistem mais as razões que a motivaram - como utilidade pública ou interesse social – ele poderá desistir do processo e devolver o bem ao expropriado. Todavia, o STJ já estabeleceu no passado alguns limites para o exercício dessa prerrogativa pelo ente público. Mais especificamente, o tribunal determinou que a desistência da expropriação pode ser feita somente até o pagamento integral da indenização (REsp 38.966/SP e AgRg no REsp 1.090.549/SP) e que ela pressupõe a devolução do bem expropriado nas mesmas condições em que o expropriante o recebeu do proprietário. É inviável, portanto, o pedido de desistência quando o imóvel expropriado é substancialmente alterado em razão da ocupação pelo expropriante (REsp 722.386/MT). Em que pese esse entendimento, persistia a dúvida na jurisprudência sobre a quem compete provar que o imóvel expropriado não se encontra mais nas condições em que foi entregue ao expropriante, impedindo a desistência. Essa incerteza foi finalmente pacificada com o REsp 1.368.773/MS, cuja decisão foi publicada este ano. Segundo o entendimento manifestado pelo STJ, quando o expropriado pretende impedir a desistência, cabe exclusivamente a ele provar eventual fato impeditivo do exercício desse direito pelo ente público. As razões adotadas pelo STJ seguem os preceitos do próprio Código de Processo Civil em relação ao ônus da prova subjetivo – sendo incumbência do autor comprovar fato constitutivo de seu direito e, do réu, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, quando a impossibilidade de restauração do imóvel ao estado anterior constitui um fato impeditivo de um direito do expropriante – no caso, a desistência da ação de desapropriação – é ônus do réu-expropriado provar se esse fato realmente existe. Ademais, segundo o STJ, nesse cenário não há de se falar em inversão do ônus da prova em detrimento do ente público, pois o deferimento dessa providência violaria o devido processo legal, consagrado pela Constituição Federal. Por fim, obrigar o poder público a permanecer com um bem de que não necessita, por não existir mais necessidade, utilidade pública ou interesse social, violaria o interesse público e as normas constitucionais que disciplinam o instituto da desapropriação. Nesse contexto, as pessoas que figurem no polo passivo em processo de desapropriação deverão agir de modo diligente para demonstrar, por meio de prova documental, testemunhal, pericial e outras admitidas em Direito, que o imóvel desapropriado porventura se encontra substancialmente alterado e impróprio para o uso a que se destinava originalmente, sendo incabível a desistência da desapropriação por parte do expropriante. Caso seja reconhecida a existência do fato impeditivo suscitado e comprovado pelo expropriado, não restará alternativa ao ente público que não o prosseguimento e a conclusão do processo de desapropriação, com o pagamento de indenização justa, uma vez verificado o trânsito em julgado da ação desapropriatória. Por outro lado, se não restar demonstrado que o imóvel sofreu alterações significativas que impeçam o seu uso como ocorria antes do processo de desapropriação (ou se ficar comprovado que os danos sofridos foram de pouca relevância), cabe ao expropriado simplesmente receber de volta o bem e buscar a reparação por perdas e danos causados ao imóvel pelo expropriante em ação própria, de caráter indenizatório. O cenário em que se opera a desistência da desapropriação será normalmente mais favorável ao expropriado, visto que ele receberá o imóvel supostamente apto para o uso que fazia antes, sem a necessidade de aguardar o pagamento pelo Estado. Apenas serão cobrados em ação indenizatória danos pontuais, de monta relativamente reduzida, causados pelo ente público durante o período em que esteve imitido na posse do bem. No entanto, caso o imóvel realmente apresente alterações significativas após a desistência pelo ente público, pode ser desvantajoso para o expropriado aceitar a devolução. Por esse motivo, ele deve adotar todas as cautelas necessárias para comprovar de forma cabal, nos autos de desapropriação, que o bem não está mais apto ao uso a que se destinava. Porém, ao adotar essa postura, muito provavelmente o expropriado precisará aguardar um período considerável para receber a indenização justa. Consequentemente, o expropriado deve se ater ao novo entendimento do STJ para concordar com a restituição do imóvel, caso o ente público desista da desapropriação, ou, se entender inviável esse procedimento, apresentar em juízo todas as provas que corroborem a existência de alterações significativas no bem durante a posse do expropriante, sob pena de ter que receber forçadamente o imóvel de volta e ser compelido a pleitear perdas e danos por meio de demanda indenizatória futura.
- Categoria: Imobiliário
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O âmbito de aplicação da Medida Provisória nº 800/2017, popularmente conhecida como MP das Rodovias, ficou mais claro com a Portaria nº 945/2017, publicada pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil no último dia 16 de novembro. Editada em setembro deste ano, a MP estabelece a reprogramação dos investimentos dos contratos de concessão de rodovias federais, com vistas a solucionar o problema da concentração dos investimentos nos primeiros anos da concessão (clique aqui para ler mais sobre a “MP das Rodovias”). Em sua exposição de motivos, a MP evidencia sua finalidade, que, em grande parte, é auferir uma melhor conjuntura para a continuidade dos contratos de concessões rodoviárias federais, que preveem uma concentração de investimentos no início de sua execução. Em especial, a exposição de motivos cita as concessões da 3ª etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe), licitadas entre 2012 e 2014, cujos contratos previam a obrigação de duplicação integral dos trechos rodoviários em cinco anos, os quais, por essa razão, foram altamente afetados pela instabilidade econômica subsequente, uma vez que as concessionárias enfrentaram uma forte perda de demanda e liquidez, além de grandes dificuldades na obtenção de empréstimos de longo prazo nas condições estipuladas à época da elaboração do Programa de Investimentos em Logística (PIL), o que poderia, segundo o Governo Federal, afetar a adequada prestação do serviço público rodoviário. É importante ressaltar que o âmbito de aplicação da MP das Rodovias não era claro. Conforme se depreende de sua exposição de motivos, a reprogramação de investimentos prevista pela MP era aplicável às concessões rodoviárias que incluíam a execução de investimentos no início do contrato, como as concessões da 3ª etapa do Procrofe. Com o advento da Portaria nº 945/2017, a regra agora é clara no sentido de que os contratos que estão aptos à reprogramação dos investimentos são aqueles que concentram mais da metade do valor dos investimentos na execução das obras de ampliação de capacidade e melhorias nos dez primeiros anos de concessão. Dessa forma, a Portaria nº 945/2017, ao estipular o prazo de 10 anos, abrange também determinadas concessões da 2ª etapa do Procrofe, licitadas entre 2008 e 2009. Ao regulamentar a MP das Rodovias, a Portaria nº 945/2017 trouxe os termos e condições segundo os quais os interessados devem instruir seus pedidos, a documentação necessária e demais requisitos para a reprogramação dos investimentos, bem como o prazo de resposta da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Enfrentando pouca resistência no Congresso Nacional pela oposição, a MP das Rodovias, vigente, em tese, até fevereiro de 2018, assegura às concessionárias das rodovias federais o direito de pleitear a reprogramação dos investimentos, desde que respeitados os requisitos e condições previstos pela própria MP das Rodovias e pela Portaria nº 945/2017. A Comissão Mista do Congresso Nacional, no entanto, já apresentou 34 emendas à MP, que, tramitando em regime de urgência, devem ser votadas para consolidação do Projeto de Lei de Conversão em breve. Grande parte dessas emendas visa reduzir o prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos, fixado na MP das Rodovias em 14 anos. Em linha com o objetivo da Portaria nº 945/2017, o Governo Federal planeja evitar a reprogramação dos investimentos nos próximos leilões de rodovias federais. Para tanto, exigirá altos aportes iniciais das empresas ou consórcios vencedores das futuras licitações, evitando queda no preço dos pedágios, a fim de mitigar o desequilíbrio dos contratos em razão de eventual queda na demanda. Logo, quanto mais alto o deságio, maior será a capitalização inicial. A Portaria nº 945/2017 e a MP das Rodovias estão inseridas em um pacote de medidas do Governo Federal para o setor de infraestrutura, que tem por finalidade dar mais conforto ao mercado, atendendo à expectativa de retomada dos investimentos privados em projetos, com celeridade, segurança jurídica e transparência, mesmo diante do ainda grave cenário político e do convalescente quadro econômico. O que se observa, até o momento, é uma resposta positiva dos investidores do setor no que diz respeito à introdução de novos mecanismos aos contratos de concessão, como relicitações, prorrogações antecipadas e rescisões amigáveis que, assim como a reprogramação de investimentos, trazem uma certa flexibilidade para o setor de infraestrutura e investidores privados e facilitam o aporte de novos investimentos.