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Medida Provisória altera pontos importantes da reforma trabalhista pouco mais de 3 dias após o início de sua vigência

Categoria: Trabalhista

No final do dia 14 de novembro de 2017, pouco mais de 3 dias após o início da vigência da Reforma Trabalhista, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória alterando pontos relevantes do seu texto original, sancionado em 14 de julho deste ano.

Atendendo ao compromisso assumido ainda durante a tramitação do Projeto de Lei, a Medida Provisória editada pelo Presidente Temer endereça pontos controvertidos da Lei Federal nº 13.467/2017 que geraram grande comoção nos últimos 3 meses.

Dentre os principais pontos alterados pela Medida Provisória, destacamos os seguintes:

  1. Alteração das regras para o cálculo de indenizações de danos extrapatrimoniais, desvinculando-as do salário do empregado;
  2. Possibilidade de ajuste da jornada 12x36 apenas em Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, exceto no setor de saúde, que poderá negociá-la individualmente;
  3. Alteração das regras de trabalho de gestantes, restringindo o trabalho em condições insalubres;
  4. Alteração das regras para a contratação de trabalhadores autônomos, vedando expressamente a estipulação de cláusula de exclusividade;
  5. Regulamentação específica do Contrato de Trabalho Intermitente, endereçando diversas lacunas do texto original;
  6. Esclarecimentos quanto à função da comissão de empregados na representação dos trabalhadores; e
  7. Implementação de limite para o pagamento de ajuda de custo e prêmio sem natureza salarial.

Apesar da Medida Provisória produzir efeitos jurídicos desde a data da sua publicação, sua transformação em Lei depende de aprovação do Poder Legislativo. Para tanto, o Congresso Nacional terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez, por igual prazo, para aprovar, alterar ou rejeitar o texto apresentado pelo Presidente.

Caso não seja aprovada dentro de 45 dias, a Medida Provisória trancará a pauta da Casa em que estiver tramitando, a qual apenas poderá retomar seus trabalhos normais após a votação do texto.

Após ser aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, a Medida Provisória retornará ao Presidente Michel Temer para sanção, a partir da qual passará a vigorar com o status de Lei Federal.

Por outro lado, caso seja rejeitada pelo Congresso Nacional ou não aprovada no prazo de 120 dias, caberá aos Congressistas editar decreto legislativo para assentar os efeitos da Medida Provisória pelo período em que vigorou. 

A Medida Provisória manteve a não obrigatoriedade de pagamento de contribuições sindicais aos sindicatos. Sendo assim, as contribuições sindicais, após a Reforma Trabalhista, continuarão sendo não obrigatórias.

O Machado Meyer Advogados continuará acompanhando a evolução do assunto e seus potenciais desdobramentos.

FAÇA O DOWNLOAD DE TABELA COMPARATIVA DOS PRINCIPAIS PONTOS ALTERADOS PELA REFORMA TRABALHISTA, JÁ ATUALIZADA DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017.

FAÇA O DOWNLOAD DO EBOOK COM OS PRINCIPAIS PONTOS DE MUDANÇA QUE PASSAM A VIGORAR COM A REFORMA TRABALHISTA, JÁ ATUALIZADA DE ACORDO COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017

A avaliação ambiental estratégica e os processos de licenciamento ambiental

Categoria: Ambiental

A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) vem causando inquietação entre os empreendedores há algum tempo. Isso porque, embora esse estudo não seja legalmente exigido para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, sua ausência tem sido encarada por alguns órgãos ambientais como obstáculo para a emissão de licenças ambientais. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) define a AAE como “um instrumento de política ambiental que tem por objetivo auxiliar, antecipadamente, os tomadores de decisões no processo de identificação e avaliação dos impactos e efeitos, maximizando os positivos e minimizando os negativos, que uma dada decisão estratégica – a respeito da implementação de uma política, um plano ou um programa – poderia desencadear no meio ambiente e na sustentabilidade do uso dos recursos naturais, qualquer que seja a instância de planejamento”. Embora as discussões sobre o conceito, a importância e a (im)prescindibilidade da AAE tenham avançado nos últimos anos, não é exagero afirmar que ainda estamos em um cenário de insegurança jurídica sobre o tema. A escassa regulamentação do estudo em discussão cria certa nebulosidade pela ausência de fundamentação legal coerente. Como exigir determinado estudo, se nem mesmo a lei esclarece em que situações ele deve ser requisitado? Como exigir do empreendedor a macroavaliação dos aspectos ambientais de toda uma região, não necessariamente relacionada à atividade específica que ele desenvolverá? Para que essa situação de incerteza seja superada e se viabilize um ambiente propício ao desenvolvimento sustentável efetivo, é crucial que o assunto seja explorado em mais profundidade. É nesse sentido, de conferir luz ao tema, que a Advocacia Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE-IBAMA), emitiu o Parecer nº 00007/2017/COJUD/PFE IBAMA SEDE/PGF/AGU. De acordo com a Procuradoria, entre outros tantos argumentos, in verbis: “Destaca-se que a AAE serve como subsídio ao planejamento governamental (PPP), não sendo vinculante a este e muito menos ao licenciamento ambiental (...). Avaliar os impactos cumulativos e sinérgicos de um objeto licenciado é perfeitamente possível dentro do licenciamento ambiental. A mensuração de impactos cumulativos e sinérgicos não é exclusividade da AAE. Essa mesma função está presente no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), por previsão expressa da Resolução Conama 01/86, mas também está presente em outros tipos de estudos de impacto, pois estes têm o dever de contextualizar os impactos ambientais causados, analisando como os impactos do objeto licenciado se comportam no meio, no contexto no qual se inserem, acabando, portanto, por analisar a cumulatividade e sinergia, na proporção de seus impactos. (...) O que se defende é que o meio ambiente ecologicamente equilibrado não fica à deriva sem a previsão da AAE.” É possível observar que a AGU considera a AAE um instrumento subsidiário e prescindível. Desse modo, sua exigência no âmbito de processos de licenciamento ambiental é desnecessária. De acordo com a PFE-IBAMA, além de a avaliação não ser exigível por lei e ser voltada apenas à orientação não vinculante de políticas públicas, o seu conteúdo essencial (por exemplo, a mensuração de impactos ambientais cumulativos e sinérgicos) já integra de certa forma o escopo de outros estudos ambientais voltados especificamente para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos, como o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/RIMA). Em face da citada desorientação legislativa, o Projeto de Lei nº 3.729/2004 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) contém um capítulo sobre a AAE e esclarece que: “Artigo 39: (...) §2º: A AAE não poderá ser exigida como requisito para o licenciamento ambiental e sua inexistência não obstará ou dificultará o processo de licenciamento.” O mesmo PL esclarece ainda que a AAE “será realizada pelos órgãos responsáveis pela formulação e planejamento de políticas, planos e programas governamentais” (Art. 38, parágrafo único), ou seja, pelo Poder Público. Apesar de existirem entendimentos diversos no país, observa-se atualmente uma tendência nacional de considerar a AAE um estudo atribuível ao Poder Público, que deve conduzi-lo como instrumento para orientar a tomada de decisão em políticas, planos e programas governamentais – portanto, anterior até mesmo às políticas em si. Sendo assim, é razoável entender que o dever de elaborar a AAE não pode ser transferido a pessoas físicas e jurídicas de direito privado no âmbito de processos administrativos de licenciamento ambiental. Posicionamentos em sentido contrário podem estimular arbitrariedades mascaradas sob um falso manto de discricionariedade administrativa, fomentando a já aguda insegurança jurídica que assola o Direito Ambiental no país.

A dissolução parcial da sociedade anônima fechada

Categoria: Societário

A Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A. – nº 6.404/1976) prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de criação de sociedades anônimas de capital aberto ou fechado. As sociedades anônimas se distinguem das demais sociedades previstas no ordenamento jurídico brasileiro em diversos aspectos, especialmente pelo seu caráter intuito pecuniae, ou seja, pela preponderância da finalidade de gerar lucros sobre as características pessoais dos seus acionistas.

Por outro lado, e ao contrário do que acontece nas sociedades de capital, vemos que as sociedades de pessoas, como é o caso da sociedade limitada, caracterizam-se geralmente pelo seu caráter intuito personae, o qual leva em consideração as pessoas que integrarão o quadro social e que, em tese, contribuirão com sua capacidade e suas características pessoais para o bom êxito da empresa.

No entanto, a realidade brasileira mostra a utilização da sociedade anônima fechada por pequenos grupos de pessoas, normalmente de âmbito familiar, para atingir diversas finalidades, entre as quais um melhor planejamento fiscal, sucessório ou a maior liberdade e segurança jurídica que esse tipo societário oferece. Nesse tipo de sociedades, as relações pessoais entre os acionistas ou as contribuições deles para a companhia são relevantes, e a vontade de se associar (affectio societatis) destaca-se como verdadeiro cerne da companhia. Predomina, portanto, o caráter intuito personae, tradicionalmente atribuído às sociedades de pessoas, e o elemento “capital”, próprio do instituto do anonimato, se desloca para segundo plano.

Nesse contexto, os tribunais depararam-se com a necessidade de aplicar a Lei das S.A. de forma distinta nas sociedades de capital aberto e fechado, levando em consideração as suas características individuais. Assim, o julgamento de questões societárias envolvendo companhias com finalidade eminentemente lucrativa é muito diverso do julgamento de companhias onde prepondera a affectio societatis.

Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se viu obrigado a formular entendimentos inovadores em relação às sociedades anônimas de capital fechado, estendendo a elas a aplicação legal característica do regime das sociedades limitadas, conforme previsto no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), o qual se caracteriza pela predominância da affectio societatis.

Nesse ponto, apesar de não existir qualquer previsão na Lei das S.A., destacamos o entendimento inaugurado pelo STJ no sentido de considerar a quebra da affectio societatis (i.e., a inexistência da vontade de manter-se associado) como causa ensejadora de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, conforme precedentes da corte (e.g., REsp 1.321.263/PR, EREsp 1.079.763/SP, EREsp 111.294/PR, REsp 917.531/RS, REsp 247.002/RJ e REsp 1.129.222/PR). Cabe destacar que a Lei das S.A. apenas prevê o mecanismo de dissolução total da companhia no caso em que seus acionistas não desejem continuar com a consecução de seu objeto social.

Com base no princípio da função social e da preservação da empresa, contemplado na Constituição Federal (artigos 5º, inc. XIII e XXIII, 170, inc. II-IX, e p.ú., 186) e sedimentado na Lei de Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005, artigo 47), a dissolução parcial das sociedades anônimas de capital fechado passou a ser amplamente aplicada pelos tribunais do país, com respaldo do STJ.

Dessa forma, levando em consideração a função social da empresa, evita-se dissolvê-la totalmente, equacionando os interesses dos diversos stakeholders envolvidos: sócios, trabalhadores, fornecedores e a própria sociedade. Sem dúvida, é uma solução melhor que a alternativa legalmente prevista, pois a dissolução total levaria ao encerramento das atividades da companhia, deixando desamparados por completo funcionários, fornecedores, sociedade civil e até os próprios acionistas que desejam manter a fonte produtora e o exercício da empresa.

O principal argumento que vem sendo utilizado para requerer a dissolução parcial da sociedade anônima de capital fechado encontra respaldo na possível existência do caráter intuito personae nessas sociedades, uma vez que a escolha desse tipo societário pode não estar, necessariamente, restrita à busca do lucro, e sim pautada por atributos capazes de proporcionar aos seus participantes determinadas vantagens.

Nesse sentido, o STJ construiu o entendimento de que a dissolução parcial de sociedade anônima fechada é possível em duas hipóteses: (i) quebra da affectio societatis; e (ii) inexistência de lucros ou não distribuição de dividendos por um longo período. Mas essas hipóteses não têm caráter taxativo: para conceder a dissolução parcial, também deverão ser observados todos os demais aspectos do caso concreto.

Dessa forma, a dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em razão da não existência de qualquer previsão expressa na Lei das S.A., deverá ser pleiteada perante o Poder Judiciário e, portanto, determinada por meio de sentença.

Reforma trabalhista: novas regras da exceção de incompetência territorial na Justiça do Trabalho

Categoria: Trabalhista

A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou viajante comercial e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.

A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.

O CPC de 2015, por sua vez, em seu artigo 64, determina que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação, alterando o regramento do código anterior, segundo o qual a incompetência deveria ser arguida na forma de exceção, apresentada em peça apartada.

Esse cenário, no entanto, será alterado pela reforma trabalhista, uma vez que a CLT, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passará a conter normas específicas sobre a forma, prazo de apresentação e procedimento da exceção de incompetência territorial, trazendo disposições distintas daquelas previstas no CPC e aplicadas no Processo do Trabalho até o momento, em razão da omissão da legislação trabalhista existente até então.

De acordo com os novos artigos da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:

“Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.

Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso até que seja decidida a exceção, e o juiz procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, inclusive designando audiência de instrução para produção de prova oral, se entender necessário. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa.

Diante da previsão de suspensão do processo até o julgamento da exceção, é importante ressaltar que eventual arguição de incompetência relativa para fins meramente protelatórios poderá ser considerada litigância de má-fé, estando a empresa sujeita à aplicação de multa.

Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas atentem principalmente ao novo prazo para arguição da exceção de incompetência territorial, que é exíguo e inicia-se com o recebimento da notificação da reclamação trabalhista pela empresa, a fim de evitar a preclusão da oportunidade de argui-la.

Características e incentivos fiscais do vale-cultura

Categoria: Trabalhista

A Lei nº 12.761/2012 instituiu o Programa de Cultura do Trabalhador e criou o vale-cultura, que foi posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 8.084/2013 e estabelece que a adesão e a concessão do benefício são facultativas para o empregador.

O programa objetiva garantir, ampliar e fomentar o acesso dos cidadãos brasileiros aos bens e serviços culturais, proporcionando à população o pleno exercício de seus direitos sociais à cultura e estimulando a geração de trabalho, renda e emprego por meio do desenvolvimento democrático da economia da cultura.

O benefício do vale-cultura consiste em um valor mensal de R$ 50,00, cumulativo, a ser fornecido pelo empregador ao trabalhador com vínculo empregatício. Ele não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Por isso, ele não sofre incidência de contribuição previdenciária e não serve de base de cálculo para o imposto de renda ou para o depósito do FGTS.

O programa se destina prioritariamente aos empregados que percebam até cinco salários-mínimos. Aqueles que tiverem remuneração superior a esse limite somente poderão receber o vale-cultura se a empresa garantir o atendimento a todos os empregados com remuneração inferior, conforme o artigo 7º da Lei nº 12.761/12.

O fornecimento do vale-cultura dependerá de prévia aceitação pelo trabalhador, que poderá reconsiderar, a qualquer tempo, sua decisão. Por esse motivo, a empresa que optar pelo fornecimento do benefício, deverá solicitar ao empregado seu aceite por escrito. Nesse documento é aconselhável que a empresa informe o valor do benefício e também se haverá, ou não, alguma parcela a ser descontada do empregado optante, visto que o artigo 15 do Decreto nº 8.084/2013 possibilita que o empregador faça o desconto da remuneração do trabalhador, e o artigo 16 obriga o desconto nos seguintes percentuais:

  1. Artigo 15 – Trabalhadores com remuneração até cinco salários-mínimos:
  • Até um salário-mínimo – 2%.
  • Acima de um e até dois salários-mínimos – 4%.
  • Acima de dois e até três salários-mínimos – 6%.
  • Acima de três e até quatro salários-mínimos - 8%.
  • Acima de quatro e até cinco salários-mínimos – 10%.
  1. Artigo 16 – Trabalhadores com remuneração superior a cinco salários-mínimos:
  • Acima de cinco e até seis salários-mínimos – 20%.
  • Acima de seis e até oito salários-mínimos – 35%
  • Acima de oito e até dez salários-mínimos – 55%.
  • Acima de dez e até doze salário- mínimos – 70%.
  • Acima de doze salários-mínimos: 90%.
É importante esclarecer que o benefício é destinado ao trabalhador, denominado como usuário, e preferencialmente deve ser fornecido por meio magnético, sendo vedado o pagamento em pecúnia.

Para que o usuário/empregado tenha direito ao benefício, seu empregador (a empresa beneficiária) deve se cadastrar previamente no Ministério da Cultura, procedimento que a autoriza a distribuir o vale-cultura aos seus empregados. O vale será confeccionado e comercializado por empresas operadoras – que são as pessoas jurídicas cadastradas no Ministério da Cultura e autorizadas a atuar nesse segmento – e deverá ser usado em estabelecimentos credenciados (empresas recebedoras).

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura podia ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela empresa beneficiária tributada com base no lucro real. A dedução ficava limitada a 1% do imposto sobre a renda devido com base no lucro real trimestral ou no lucro real apurado no ajuste anual.

Tendo em vista que a vigência desse incentivo fiscal expirou, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 6233/2016, que pretende estendê-lo até 2021. A tramitação é em caráter conclusivo, ou seja, o projeto será votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do plenário. Ele perde o caráter conclusivo, porém, se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no plenário.

Em 3 de maio de 2017, a Comissão de Cultura aprovou por unanimidade o parecer, que agora será analisado por três comissões: de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O benefício pode ser cessado pelo empregador a qualquer momento, por não ser incorporado à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos, conforme dispõe o inciso I do artigo 11, da Lei nº 12.761/12.

Impactos da suspensão da nova Portaria do Trabalho Escravo

Categoria: Trabalhista

A Portaria nº 1.129 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem causado verdadeiro alvoroço. De um lado, louvam-se as novas regras, que abandonaram concepções imprecisas dos regramentos passados e conferiram ao administrado maior segurança jurídica e possibilidade de se defender adequadamente nas investigações. Em sentido contrário, alegam-se irregularidades jurídicas e oportunismo político, motivos pelos quais o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendaram a revogação da Portaria. Esses também são os argumentos que embasaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPT) ajuizada pela Rede Sustentabilidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), ambas sob a relatoria da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal. Em 24 de outubro, a ministra deferiu o pedido de liminar da ADPT, determinou a suspensão por inteiro da Portaria nº 1.129, requisitou informações ao Ministro do Trabalho e intimou a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República a se manifestarem. A decisão está sujeita ao referendo do Plenário do Supremo, mas já produz seus efeitos vinculantes erga omnes, ou seja, todos os órgãos e pessoas devem observar os seus termos, mesmo que não sejam partes da ADPT. Outro efeito da liminar é a repristinação dos artigos da Portaria Interministerial nº 4, de maio de 2016, que haviam sido revogados pela Portaria nº 1.129. Entre eles, estão os que estabelecem a) a competência da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) para incluir o nome de empregadores na “lista suja” do trabalho escravo; b) o rol de obrigações mínimas que devem constar do termo de ajustamento de conduta (TAC) que vier a ser firmado com o MTE; c) a ciência obrigatória ao MPT para facultar sua participação na celebração do TAC; d) a regra de que mesmo que o TAC seja firmado, o empregador entra na “lista suja”, embora por período menor do que aqueles que não firmam o termo; e e) a atualização da “lista suja” a qualquer momento. Com a suspensão da Portaria nº 1.129: a) os conceitos definidores do trabalho escravo para fins de inclusão na “lista suja” são os previstos na Instrução Normativa nº 91 da SIT; b) não é mais necessário que a fiscalização por parte dos auditores fiscais do trabalho conte com a presença de autoridade policial, que fará Boletim de Ocorrência; e c) os autos de infração não precisam, obrigatoriamente, conter fotografias que evidenciem cada situação irregular encontrada; cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado, da jornada exaustiva, da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo, nem [Máx1] descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória da existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel, impedimento do deslocamento do trabalhador, servidão por dívida e existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador. Todas essas inovações haviam sido trazidas pela portaria suspensa.


Após a decisão da ministra Rosa Weber de suspender a portaria, a SIT divulgou a mais recente “lista suja” do trabalho escravo no site do MTE, no dia 27 de outubro. A inclusão de empregador nesse rol implica danos à imagem, restrição de obtenção de crédito de instituições financeiras, ruptura de contratos com parceiros comerciais cujas normas de compliance os impedem de manter relações com empresas listadas, desvalorização das ações da empresa, entre outros impactos nefastos para a operação e os negócios.

 

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