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- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou, em 30 de agosto, o Edital de Consulta Pública no 55/2017 para receber comentários à proposta de resolução sobre a constituição e o funcionamento de duas novas espécies de instituições financeiras especializadas em operações de empréstimo por meio de plataforma eletrônica: a sociedade de crédito direto (SCD) e a sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP). A expectativa é que a regulamentação seja emitida até o início de 2018.
A regra faz parte da Agenda BC+, pilar “Crédito mais Barato”, e visa aumentar a segurança jurídica no segmento, elevar a concorrência entre as instituições financeiras e ampliar as oportunidades de acesso ao mercado de crédito. Além disso, está voltada para as startups financeiras que empregam intensivamente tecnologia no mercado de crédito, conhecidas como fintechs de crédito. Abordaremos neste artigo as principais características e as atividades mais relevantes que poderão ser desenvolvidas por essas duas novas modalidades de instituições financeiras.
Primeiramente, as SCDs terão como objeto a realização de empréstimo exclusivamente por meio de plataforma eletrônica e com capital próprio. Diferentemente dos bancos, as SCDs não poderão captar recursos do público. No entanto, poderão ser companhias de capital aberto e, assim, levantar recursos por meio da oferta de ações no mercado de capitais.
As SCDs poderão também prestar os seguintes serviços:
- análise de crédito para terceiros;
- atuação como preposto de corretor de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações de empréstimo por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor (quanto a essa atividade específica, nos parece que as SCDs atuariam como representantes de seguros e não como prepostos, uma vez que, de acordo com a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, apenas pessoas físicas podem atuar como prepostos de corretor); e
- emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor. Ao permitir a atuação como instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica, a nova norma parece possibilitar que os recursos emprestados sejam desembolsados em contas de pagamento geridas pelas próprias SCDs.
As SEPs, por sua vez, terão como objeto a realização de empréstimos entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, sendo vedadas operações com recursos próprios e qualquer tipo de retenção de riscos. O edital define empréstimos entre pessoas por meio de plataforma eletrônica como operações de intermediação em que recursos financeiros coletados dos credores (pessoas naturais ou jurídicas, bem como fundos de investimento) são direcionados aos devedores (pessoas naturais ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil) após negociação em plataforma eletrônica. Observa-se, portanto, que essa é a roupagem jurídica que se pretende dar às sociedades que, por meio de plataforma eletrônica, possibilitam a realização dos empréstimos atualmente conhecidos por peer-to-peer, exceto que, na forma prevista no edital, as SEPs cederão ou endossarão o instrumento de empréstimo (ou seja, não é algo direto entre credor e devedor). Além de realizar as operações de empréstimo entre pessoas, a SEP poderá também prestar os seguintes serviços:
- análise de crédito para clientes e terceiros;
- cobrança relativa às suas operações de empréstimo entre pessoas;
- atuação como preposto de corretor de seguros na distribuição de seguro relacionado com as suas operações de empréstimo, nos termos da regulamentação em vigor; e
- emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.
As operações de empréstimo entre pessoas deverão ser processadas nas seguintes etapas sucessivas:
- manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo;
- disponibilização dos recursos pelos credores;
- emissão ou celebração do instrumento representativo do empréstimo (o qual poderá ser emitido pela SEP ou em favor desta, ou celebrado tendo a SEP como parte);
- cessão ou endosso ao credor do instrumento representativo do empréstimo (cessão ou endosso pela SEP sem coobrigação ou qualquer tipo de garantia e imediatamente após a emissão ou celebração do instrumento representativo do empréstimo) ou de instrumento que o represente; e
- transferência dos recursos aos devedores pela SEP em até um dia útil de sua disponibilização.
O edital também prevê que as SEPs deverão segregar os seus recursos dos recursos dos credores e devedores. Além disso, a SEP deverá estabelecer limites de valores e quantidades (para os credores e devedores) referentes às operações de empréstimo entre pessoas. Nesse sentido, antes da contratação do empréstimo, a SEP deverá assegurar que a exposição total de um mesmo credor, considerando o somatório dos saldos devedores das operações realizadas por meio de SEPs, seja de, no máximo, R$ 50.000 (não estarão sujeitos a esse teto os credores que sejam investidores qualificados, conforme definido na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários). Esse limite deverá ser verificado pela SEP por meio de declaração formal do credor e de consulta ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). De acordo com o edital, a SEP é obrigada a prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas e dos serviços ofertados, em linguagem clara e objetiva, para permitir ampla compreensão sobre o fluxo de recursos financeiros e os riscos incorridos. Tais informações deverão ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e formato legível no site da instituição na internet, acessível na página inicial, bem como nos outros canais de acesso à plataforma eletrônica. Devem também constar dos contratos, materiais de propaganda e de publicidade e demais documentos que se destinem aos clientes e aos usuários. Além disso, as informações deverão incluir advertência, com destaque, de que as operações de empréstimo entre pessoas configuram investimento de risco, sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Tanto as SCDs como as SEPs não poderão captar recursos do público e deverão ser constituídas sob a forma de sociedade anônima, de capital aberto ou fechado, devendo também observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido. Além disso, os dois tipos de instituição poderão ser controlados por fundos de investimentos, nacionais ou estrangeiros. Os interessados poderão acessar o edital no site do Bacen (www.bcb.gov.br) e enviar sugestões e comentários até o dia 17 de novembro de 2017, por meio (i) do link contido no edital publicado no endereço eletrônico do Bacen; (ii) do e-mail denor
- Categoria: Concorrencial e antitruste
Empresas envolvidas em aquisições de ativos precisam avaliar se a operação deve ou não ser notificada ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). Decisões recentes proferidas pelo órgão trouxeram orientações bastante úteis para fazer essa avaliação, que nem sempre é trivial, diante da redação da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011) e da inexistência de regulamentação específica.
A Lei de Defesa da Concorrência aprimorou o sistema de análise de operações entre empresas pelo Cade, inclusive por elencar as hipóteses que configuram concentração econômica, como a aquisição de ações ou ativos e a celebração de joint ventures, consórcios ou contratos associativos. Para dar maior segurança jurídica às empresas, o Cade publicou as Resoluções nº 2/2012 e nº 17/2016, que esclarecem, respectivamente, em que situações devem ser notificadas as aquisições de participações societárias minoritárias e os contratos associativos. Contudo, o Cade não regulamentou até o momento o alcance da norma legal sobre aquisição de ativos (artigo 90, II, da Lei de Defesa da Concorrência), segundo a qual há um ato de concentração quando uma empresa adquire, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas. A simples leitura desse dispositivo não permite concluir quando ativos configuram, total ou parcialmente, uma empresa, de modo que sua aquisição constitua um ato de concentração. Desde a entrada em vigor da Lei de Defesa da Concorrência, mais de 200 atos de concentração referentes a aquisição de ativos das mais variadas naturezas foram submetidos ao crivo do Cade: ativos que compunham uma linha de produção; direitos de propriedade intelectual; direitos minerários; carteira de clientes; torres de comunicação; contratos de concessão para exploração de óleo e gás; bens móveis como veículos, tanques de armazenagem e vaporizadores; imóveis urbanos ou rurais como terrenos, prédios comerciais, pedreiras, armazéns, florestas plantadas etc. Em quase todos esses casos, o Cade entendeu que a notificação era de fato obrigatória, sem aprofundar minimamente as razões que embasaram tais conclusões. Contudo, em três precedentes recentes, nos quais as partes sustentaram não haver concentração econômica e pediram o não conhecimento das operações, o Cade forneceu orientações bastante úteis para se avaliar a necessidade de notificar aquisições de ativos. Em um deles, que tratava da aquisição de um terreno com construção civil sem destinação específica, o Cade expressou o entendimento de que a aquisição de imóvel somente configura concentração quando o imóvel é um ativo produtivo ou um ativo que minimamente tenha relação com a atividade econômica a ser ali desenvolvida. Em uma operação que envolva a aquisição de participação inferior a 5% nos ativos imobiliários quem compõem um shopping center pela empresa que já detinha mais de 51% desses ativos e, além disso, atuava como administradora do empreendimento, o Cade entendeu que a operação poderia ser equiparada a uma aquisição de participação societária, pois o empreendimento se assemelhava a uma sociedade empresária. Assim, o Cade aplicou por analogia a regra da Resolução nº 2/2012, segundo a qual não é obrigatório notificar as aquisições de participação societária realizadas por controlador. Nos dois casos, o Cade concordou com as partes e concluiu que as operações não eram de notificação obrigatória. No terceiro precedente, o Cade discordou das partes e entendeu que a aquisição de ativos isolados (caminhões) relevantes para a atividade econômica do vendedor, mas que nunca haviam sido utilizados por ele, configurava concentração, porque tais ativos representavam acréscimo de capacidade produtiva do comprador. Nesses casos, portanto, o Cade indicou quando uma aquisição de ativos deve ser submetida ao seu crivo, desde que as partes satisfaçam o critério legal de faturamento: quando os ativos transferidos forem essenciais às atividades das partes; tiverem minimamente relação com a atividade econômica a ser desenvolvida pelo comprador; ou representarem aquisição ou aumento de capacidade produtiva para o comprador. Além disso, o órgão indicou que, em alguns casos, é possível equiparar aquisições parciais de ativos com aquisições de participações sociais minoritárias e pautar a análise do dever de notificar pelos dispositivos da resolução específica sobre esse tema. Na ausência de regulamentação específica ou de volume substancial de precedentes em que a questão tenha sido discutida em profundidade, essas decisões são precedentes importantes e devem ser levadas em consideração em operações de M&A.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
O governo do estado de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei n° 659/2017, que dispõe sobre a reorganização societária da Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo).
Enviado em 3 de agosto de 2017, o projeto prevê autorização para o governo do estado constituir, nos termos da Lei n° 6.404/1976 (Lei das S.A.) e da Lei n° 13.303/2016 (Lei das Estatais), uma sociedade por ações (controladora) com o propósito de reunir ativos de saneamento básico e outros cuja exploração guarde relação com seu objeto precípuo, a saber:
- exercer o controle acionário da Sabesp, na forma do art. 116 da Lei das S.A.;
- deter a titularidade, administrar e explorar ativos de qualquer natureza, visando precipuamente à universalização e à eficiência dos serviços de saneamento básico no estado de São Paulo;
- estruturar e implementar operações de captação de recursos para o fortalecimento da capacidade de execução de estratégias e ações;
- auxiliar, por qualquer forma juridicamente cabível, o estado de São Paulo e outros entes da federação, na implementação de políticas públicas;
- explorar outras oportunidades de negócios, dentro e fora do estado de São Paulo, com apoio da Sabesp;
- utilizar arranjos contratuais e societários juridicamente cabíveis para consecução do seu objeto social, incluindo a criação de subsidiárias integrais, a formação de consórcios e a participação no capital de outras empresas públicas ou privadas.
- Categoria: Tributário
Ativo financeiro virtual muito em voga, o bitcoin é uma aposta dos economistas para baratear as transações – principalmente as que ocorrem em âmbito internacional.
De modo geral, as instituições intermediadoras das relações financeiras exigem remuneração pela sua participação – ainda que indireta – nas operações. O banco, por exemplo, como instituição responsável pelo controle das transações, exige remuneração pela sua intermediação. As operadoras de cartão de crédito, por sua vez, cobram para processar as transações entre lojistas e consumidores. Da mesma forma, as bolsas de valores e de mercadorias exigem contrapartida à administração da posição dos investidores.
Diante de todos esses custos operacionais envolvidos na remessa de valores, o dispêndio relacionado ao trâmite financeiro chega a inviabilizar, em determinados casos, a própria operação. Nesse contexto, muito se tem discutido a respeito da utilização do bitcoin como meio de pagamento de transações, na medida em que o emprego da moeda virtual permitiria uma redução do custo operacional dentro de um ambiente virtual seguro.
No entanto, muito embora o bitcoin se apresente como uma alternativa possivelmente mais barata, não se pode esquecer que a moeda virtual não tem o condão de reduzir a carga tributária incidente sobre os rendimentos e ganhos de capital dos contribuintes que participam dessas transações.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, para fins de tributação dos rendimentos auferidos por não residentes, adota como elemento de conexão a localização da fonte dos rendimentos. Nesse sentido, o critério para definir o país competente para exigir o imposto de renda é o local da fonte dos rendimentos, não o local em que se realiza o pagamento.
Em linhas gerais, a legislação brasileira tributária determina que os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no país, a pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior estarão sujeitos à incidência de imposto de renda retido na fonte (artigos 682 e 685 do Regulamento de Imposto de Renda (RIR)).
Isso significa que, independentemente da origem física dos recursos ou da concretização fática e efetiva de uma remessa de valores ao exterior, se a fonte pagadora for pessoa física ou jurídica situada no Brasil, os valores pagos ao não residente sofrerão retenção na fonte a título de imposto de renda.
Nesse sentido, ainda que o bitcoin seja registrado eletronicamente em uma espécie de livro caixa criptografado, sem qualquer vínculo a espaço físico, é possível interpretar que, em razão da adoção do critério de fonte pela legislação brasileira, o pagamento efetuado por meio de bitcoins estará sujeito à incidência de imposto de renda.
Em regra, as alíquotas aplicáveis para fins de imposto de renda podem chegar a 27,5% sobre os rendimentos e variam entre 15% e 22,5% para tributação de ganho de capital auferido por residentes ou não residentes. É importante mencionar que, em algumas situações, caso os pagamentos sejam efetuados sem a devida retenção do imposto de renda pela fonte brasileira, a RFB pode exigir o recolhimento do tributo sobre a sua própria base (gross-up). Nesse caso, as alíquotas efetivas referentes ao ganho de capital variariam entre 17,64% e 29,03% e, em relação aos rendimentos, podem alcançar a alíquota efetiva de 37,93%.
Na hipótese de falta de pagamento ou pagamento a menor, as autoridades fiscais podem exigir o valor devido acrescido de juros de mora e de multa de ofício, em regra, de 75%, podendo chegar a 150% em caso de comprovada simulação, fraude ou conluio.
É importante ter em mente, no entanto, que essas discussões ainda são incipientes e, diante da inexistência de qualquer regulamentação na legislação brasileira a respeito do tratamento tributário dos bitcoins, não é possível inferir com precisão qual será o posicionamento da RFB acerca da tributação das transações feitas por meio de bitcoins ou outras moedas virtuais.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Atingidos por uma forte crise financeira, os acionistas da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos S.A (ABV) decidiram solicitar a relicitação do contrato de concessão do Aeroporto de Viracopos com base na Lei nº 13.448/2017. Será o primeiro caso do gênero e abre espaço para outros que podem vir à tona em razão da difícil situação político-econômica do país.
Além da demanda de passageiros abaixo do esperado e da redução das tarifas de transporte de carga, a situação política e econômica do país está entre os fatores que mais contribuíram para a decisão de “devolução amigável” de Viracopos. Os principais acionistas da concessionária, UTC Engenharia e Triunfo Participações e Investimentos, já apresentaram, respectivamente, pedidos de recuperação judicial e extrajudicial, informados ao mercado por meio de Fatos Relevantes publicados em 17 de julho (UTC) e 22 de julho de 2017 (Triunfo).
A ABV apontou alguns dados que indicam as principais dificuldades enfrentadas pela operadora de Viracopos em nota à imprensa divulgada em 28 de julho de 2017, data da assembleia geral extraordinária em que foi tomada a decisão de pedir a relicitação. A demanda para 2016, com previsão inicial de aproximadamente 18 milhões de passageiros, ficou muito aquém do esperado, não alcançando a casa dos 10 milhões. A movimentação de cargas foi 40% inferior à expectativa, segundo levantamento feito pela ABV. A concessionária aponta ainda um prejuízo decorrente da diminuição da tarifa de transporte de carga, que passou de R$ 0,50 para R$ 0,08 por quilo de mercadoria. Esse corte teve um forte impacto negativo no faturamento, que, de acordo com a ABV, era composto principalmente pelas tarifas (cerca de 60%).
É no contexto econômico conturbado narrado acima que serão aplicadas as disposições da recém-criada Lei nº 13.448/17, que estabelece as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria dos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário. Nos termos do artigo 2º da lei, a relicitação dependerá de prévia qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
O conceito de relicitação está atrelado à devolução do empreendimento e à extinção amigável do contrato, bem como à celebração de um novo ajuste e de novas condições que serão firmadas com novos contratados mediante outro processo de licitação.
Como é o processo de relicitação
O primeiro passo para o início do processo de relicitação é fazer a solicitação ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI), responsável por qualificar o empreendimento público, ainda conforme determinação do artigo 2º da lei. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), na qualidade de poder concedente, estará incumbida de verificar a pertinência, necessidade e razoabilidade do processo de relicitação, com base nas justificativas e nos elementos técnicos que deverão ser apresentados pela concessionária.
Caso a Anac opte por aceitar o pedido, as medidas relativas à instauração ou ao prosseguimento de processos de caducidade terão seu andamento suspenso. A relicitação está condicionada também à celebração de um aditivo sobre a aderência irrevogável e irretratável da concessionária à relicitação e posterior extinção amigável do ajuste originário, nos termos do inciso I do artigo 15 da Lei nº 13.448/17.
O mesmo artigo prevê ainda a suspensão das obrigações de investimento, a contar da data de celebração do aditivo, e estabelece que o atual contratado e o poder concedente precisarão acordar as condições mínimas dos serviços que deverão ser prestados até a assinatura de novo contrato de concessão.
A lei define ainda que a Anac será responsável por elaborar um novo estudo técnico a ser utilizado no novo processo de licitação, que veda a participação do atual contratado (no caso de Viracopos, a ABV). Não havendo interessados ou se o processo de relicitação não for concluído em 24 meses (contados da data de qualificação determinada pelo artigo 2º da lei), a Anac deverá tomar as medidas necessárias para prosseguir ou instaurar um processo de caducidade.
- Categoria: Imobiliário
Nas ações judiciais que têm como objeto imóveis rurais, a Lei de Registros Públicos (art. 225, §3º) determina que os juízes exijam a identificação precisa das características, da confrontação e da localização do imóvel pelas partes, o que é conhecido como georreferenciamento. Essa técnica moderna de agrimensura considera as coordenadas dos vértices, medidos com o auxílio de GPS e as coordenadas magnéticas, via satélite (UTM), para precisar a área, o formato e a localização de um imóvel rural.
Do ponto de vista jurídico, para que um imóvel rural seja considerado georreferenciado, não basta o mero cumprimento dos requisitos técnicos de levantamento de pontos e medidas, quais sejam: (i) o levantamento técnico em campo feito por profissional habilitado com o auxílio de GPS; (ii) a elaboração do memorial descritivo; e (iii) o pagamento da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O imóvel rural apenas será considerado georreferenciado quando seu memorial descritivo estiver certificado pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e averbado na matrícula do imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente. O que garante a segurança do sistema é justamente a certificação do Incra, pois compete ao órgão verificar se existe sobreposição de áreas entre o imóvel que se busca certificar e outros imóveis rurais já certificados ou em processo de certificação. O objetivo é evitar a emissão de títulos distintos para uma mesma superfície territorial (matrículas em duplicidade). A exigência do georreferenciamento foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei Federal nº 10.267/2001. O objetivo foi tentar garantir maior segurança jurídica à propriedade rural, padronizando os parâmetros técnicos e objetivos para identificar, caracterizar e localizar os imóveis rurais. Esses parâmetros estão de acordo com o princípio registral da especialidade objetiva. Eles evitam descrições e caracterizações precárias, que impediam a correta verificação da localização do imóvel, e isso ajuda a reduzir os problemas fundiários brasileiros. De acordo com a legislação atualmente em vigor, todos os imóveis rurais com área igual ou superior a 100 ha, obrigatoriamente, precisam ter sido georreferenciados. Para forçar o cumprimento dessa obrigação, a lei prevê o georreferenciamento como requisito essencial em dois momentos: (i) perante o Ofício de Registro de Imóveis nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação que implique a transferência voluntária de imóveis rurais, respeitados os prazos legais de exigibilidade (carência); e (ii) perante o Poder Judiciário, nos casos de ações judiciais que tenham imóveis rurais como objeto principal. A observância obrigatória desse dispositivo legal pelo Judiciário é essencial para evitar decisões judiciais que, embora transitadas em julgado, não produzam efeitos práticos do ponto de vista registral imobiliário. Isso ocorre porque a descrição georreferenciada do imóvel rural é pressuposto objetivo para o processo decisório. Pode-se dizer que a decisão judicial que deixa de observar a área georreferenciada não se refere, necessariamente, ao mesmo imóvel rural e, por isso, deve ser revista. Um exemplo: se houver sentença judicial favorável a uma usucapião de imóvel rural, mas o memorial descritivo georreferenciado e a certificação do Incra deixarem de ser exigidos e apresentados nos autos da ação, a sentença não poderá ser registrada na matrícula do imóvel. Com respaldo legal, caberá ao Oficial do Registro de Imóveis exigir que seja feito o georreferenciamento daquele imóvel antes do registro da sentença ou, até mesmo, que uma nova decisão seja proferida para, então, ser objeto de registro. Isso, infelizmente, nem sempre é algo simples. Na tentativa de certificar o memorial descritivo de um imóvel rural no Incra, não raro se descobre que parte daquela mesma superfície territorial já é objeto de outra certificação em andamento e que há sobreposição de áreas entre as poligonais. Quando ocorre essa situação, é essencial abrir um processo administrativo no Incra para apurar a sobreposição. Isso pode levar à conclusão de que a certificação pretendida não é legítima. Se isso tivesse ocorrido no exemplo citado, o autor da usucapião não se tornaria proprietário do imóvel usucapido, mesmo sendo titular de uma decisão judicial transitada em julgado. Por todo o exposto, é recomendável fazer o georreferenciamento de imóveis rurais, ainda que o prazo legal de sua exigibilidade, de acordo a área territorial, não tenha expirado, para evitar discussões muito comuns de sobreposição de áreas durante processos de georreferenciamento. Deve-se destacar que os prazos de carência para realizar o georreferenciamento com base na área do imóvel não se aplicam às ações judiciais propostas a partir de 31 de outubro de 2005. É importante destacar que nem toda ação judicial que verse sobre imóvel rural tem como requisito processual a comprovação do georreferenciamento do imóvel para validar a decisão. Essa exigência será aplicável apenas às ações judiciais em que o imóvel rural seja o cerne da ação e que resultem na criação ou modificação de direitos reais relativos ao imóvel ou em alterações da sua situação registral. Ações judiciais que versem, por exemplo, sobre a posse de imóveis rurais (como reintegração de posse) não estão incluídas nesse rol. Por outro lado, ações de usucapião, retificação judicial de registro, desapropriação, constituição de servidão administrativa, divisão e demarcação precisarão necessariamente observar essa regra para garantir a segurança jurídica. É pacífico o entendimento de que o georreferenciamento de imóveis rurais é essencial à resolução de boa parte dos problemas fundiários brasileiros. Para se alcançar esse objetivo tão almejado, porém, é necessário que todos os agentes envolvidos, inclusive o Poder Judiciário, observem o regramento aplicável, evitando decisões judiciais que desrespeitem as regras registrais. A não exigência da comprovação do georreferenciamento de imóveis rurais abre espaço para a legitimação jurídica da grilagem de terras, com a prolação de sentenças que determinam a mudança da situação registral de um imóvel sem se ter segurança sobre qual é a superfície de terra efetivamente afetada por tal decisão.