Machado Meyer
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As respostas do Brasil ao BEPS

Categoria: Tributário

Com o intuito de combater planejamentos fiscais de multinacionais que se valem da heterogeneidade do sistema internacional para reduzir sua carga tributária global, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o G-20 (Grupo dos 20, que inclui as 19 maiores economias do mundo e a União Europeia) iniciaram em 2013 o Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Como membro do G-20, o Brasil participou das discussões e implementou algumas das medidas previstas, mas ainda precisa avançar em áreas específicas que são cruciais para garantir a segurança jurídica dos contribuintes que operam no Brasil e o alinhamento com as práticas internacionais.

O atual estágio de implementação das medidas propostas pelo Projeto BEPS foi o tema do 71º Congresso da International Fiscal Association (IFA), realizado no Rio de Janeiro no fim de agosto. As ações a serem desenvolvidas como parte do Projeto BEPS se organizam em três pilares: (i) introdução da coerência nas normas de cada país que afetam a definição de base tributável em transações internacionais; (ii) reforço dos requisitos de substância nas estruturas implementadas conforme os padrões internacionais; e (iii) melhoria da transparência, segurança e previsibilidade do sistema internacional, com a devida colaboração entre autoridades fiscais. Os países membros da OCDE respaldaram o projeto por serem os mais afetados pelas práticas de erosão de bases tributárias. No caso do Brasil, no entanto, a principal motivação para cooperar com o Projeto BEPS é a transparência e a troca de informações internacionais, dado o distinto perfil de investimento, mais voltado para a atração de capital estrangeiro, não à exportação. Além disso, desde meados da década de 1990, o governo federal implementa regras antielisivas direcionadas (SAARs – Specific Anti-Avoidance Rules), que são consideradas pela Receita Federal do Brasil (RFB) suficientes para mitigar os efeitos dos planejamentos fiscais internacionais que motivaram o Projeto BEPS. Essas regras foram implementadas no país por meio de alterações legislativas realizadas a partir de 1998, com base nas recomendações emitidas pela OCDE no Relatório Harmful Tax Competition. São exemplos de SAARs adotadas pelo Brasil: a tributação em bases universais, as regras de preços de transferência, a lista de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados, a alíquota majorada de imposto sobre a renda em pagamentos a jurisdições com tributação favorecida, a limitação da dedutibilidade de tais pagamentos, as regras de subcapitalização, entre outras. No contexto das ações voltadas para promover a transparência e a troca de informações internacionais, a RFB editou normas infralegais para implementar as seguintes medidas: (i) Declaração País-a-País (Instrução Normativa RFB nº 1.681/16); (ii) troca de informações relativas a rulings (Instrução Normativa RFB nº 1.689/17); e (iii) obrigatoriedade de declaração do beneficiário efetivo das pessoas jurídicas brasileiras (Instrução Normativa RFB nº 1.634/16). Ainda com foco na transparência internacional, foram assinados dois acordos referentes à troca automática de informações financeiras: o Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), com os Estados Unidos, e o Common Reporting Standard (CRS), no âmbito do Fórum Global de Transparência e Troca de Informações Tributárias. Com as medidas acima, a RFB receberá um volume substancial de informações sobre a estrutura internacional dos contribuintes brasileiros, o que acarretará alteração nos processos de fiscalização. A partir disso, ficará ainda mais evidente a necessidade de introduzir medidas que busquem uniformizar as regras brasileiras com os padrões internacionais, para evitar que informações e conceitos internacionais sejam utilizados em fiscalizações com intuito meramente arrecadatório. No que se refere aos pilares da substância e da coerência, o Brasil pouco evoluiu, o que pode dificultar o pleito de adesão do país à OCDE para atração de investimentos estrangeiros. Diferentemente da RFB, o Congresso Nacional não acompanhou os desdobramentos do Projeto BEPS e a necessidade de promover alterações legislativas em matéria tributária visando à coerência e à segurança jurídica. O refinamento das regras que tratam da tributação em bases universais, a definição legal de critérios de substância e a eventual introdução de norma geral antielisiva (conhecida internacionalmente como GAAR – General Anti-Avoidance Rules) são exemplos de alterações legislativas necessárias à segurança jurídica em matéria fiscal internacional. O sucesso do Projeto BEPS no Brasil e a aceitação do país pelo seleto grupo de membros da OCDE não dependem apenas dos esforços da RFB quanto à transparência e à efetiva cooperação entre autoridades fiscais. Para os investidores e contribuintes brasileiros, o pleito à OCDE evidencia a necessidade de alinhamento do Brasil aos padrões internacionais em matéria tributária, o que deveria ocorrer por meio de alterações legislativas precedidas de amplo debate com o setor privado, visando à segurança jurídica e à maior competitividade das empresas brasileiras no contexto global.

Ebook: Pedida a suspensão integral da nova lei de regularização fundiária

Categoria: Imobiliário

Atualização: Por meio de despacho datado de 19/09/2017, o ministro Luiz Fux denegou o pedido da Procuradoria-Geral da República para suspensão imediata da Lei Federal nº 13.465/2017, como medida cautelar. De acordo com o despacho, dada a relevância do tema, com base no art. 12 da Lei Federal nº 9.868/1999, a matéria será apreciada diretamente pelo Tribunal para decisão final.

O procurador-geral da República pediu a suspensão integral da lei que trata, entre outros assuntos, da regularização fundiária urbana e rural (13.465/2017), oriunda da Medida Provisória nº 759/2016 e abordada no ebook “Inovação, celeridade e aumento de eficiência: o que muda no mercado imobiliário com a Lei nº 13.465/17”. O pedido cautelar foi feito na ADI nº 5.771, ajuizada em 1º de setembro.

O argumento para pedir a declaração de inconstitucionalidade é que a Lei nº 13.465/17, (i) ainda que tenha sido convertida em lei ordinária, tem origem em medida provisória destituída dos requisitos constitucionais de relevância e urgência; (ii) afronta o direito à moradia, o direito à propriedade e o cumprimento de sua função social, a proteção do meio ambiente, a política de desenvolvimento urbano, o dever de compatibilizar a destinação de terras públicas e devolutas com a política agrícola e o Plano Nacional de Reforma Agrária, os objetivos fundamentais da República, a proibição de retrocesso, o mínimo existencial, o princípio da proporcionalidade, a previsão de que o pagamento de indenizações da reforma agrária será feito em títulos da dívida agrária, a exigência de participação popular no planejamento municipal e as regras constitucionais do usucapião especial urbano e rural; e (iii) não observa a competência constitucionalmente reservada à lei complementar e a competência da União para legislar sobre Direito Processual Civil.

Embora o pedido de prestação jurisdicional cautelar ainda esteja sob apreciação do ministro Luiz Fux, é possível afirmar que a ação tem foco claro nas disposições relativas à reforma agrária e nas discussões mantidas durante o processo da conversão em lei da MP nº 759/2016. Elas estão relacionadas à possibilidade de que a legislação tenha como efeito a facilitação de regularização de ocupações fundadas em títulos ilegais, também conhecidas como “grilagem”.

Além disso, ainda que a Lei nº 13.465/2017 permaneça integralmente vigente até decisão final ou cautelar em sentido contrário, consta dos autos da ADI a Recomendação nº 1/2017 para que o presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao subsecretário do Programa Terra Legal, de modo geral e desde já, se abstenham de adotar as disposições da Lei nº 13.465/2017 como base para determinar os valores das titulações relativas à regularização fundiária rural.

O “negociado sobre o legislado” e a possível limitação à Reforma Trabalhista

Categoria: Trabalhista

Entre seus principais pilares, a Reforma Trabalhista buscou a) esclarecer controvérsias sobre o conceito de tempo à disposição do empregador; b) atribuir maior autonomia ao trabalhador; c) desburocratizar alguns procedimentos obrigatórios às empresas; e d) fortalecer e incentivar as negociações coletivas de trabalho, o tão anunciado princípio do “negociado sobre o legislado”.

Em relação ao primeiro ponto, muitas eram as controvérsias sobre o que considerar jornada de trabalho, em razão do amplo conceito de “tempo à disposição do empregador” trazido pelo artigo 4º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Não havia clareza quanto a algumas atividades, como o café da manhã oferecido pela empresa e a troca do uniforme.

A nova legislação veio afinar o conceito de tempo à disposição do empregador, declarando que os minutos despendidos em atividades realizadas nas dependências da empresa, por opção pessoal do empregado, não fazem parte da jornada de trabalho. O café da manhã e a troca de uniforme serão parte da jornada apenas se o empregado não puder realizar essas atividades em casa. Ou seja, se houver reuniões de trabalho durante o café ou o uniforme precisar de higiene especial, por exemplo, esses períodos serão computados na jornada de trabalho dos empregados. Caso contrário, não.

Quanto à autonomia do trabalhador, segundo pilar da Reforma Trabalhista, a nova legislação atestou que os empregados em geral têm condições de negociar com o empregador algumas questões relacionadas ao seu dia a dia de trabalho. E identificou que um grupo seleto de empregados, com graduação universitária e salário superior a dois tetos do maior benefício da Previdência, são capazes de negociar um patamar mais abrangente de condições de trabalho, tendo em vista seu maior discernimento e melhor formação.

Trata-se de um reconhecimento da maturidade das relações de trabalho, que retira a presunção de invalidade atribuída aos ajustes e acordos feitos individualmente entre trabalhadores e empregadores. Esse reconhecimento se relaciona, principalmente, também a questões de jornada de trabalho, autorizando, por exemplo, a negociação individual de regimes de compensação mensal de jornada e banco de horas de compensação semestral ou anual, conforme o caso.

No tocante à desburocratização de procedimentos, terceiro pilar da Reforma, merecem destaque a informatização da entrega dos documentos relativos ao seguro-desemprego e à movimentação do FGTS e o fim da exigência da homologação das rescisões de contratos de trabalho no sindicato da categoria profissional.

A aplicação das novas regras ao cotidiano de trabalhadores e empregadores nos três citados pilares da Reforma Trabalhista depende de uma cuidadosa avaliação das normas coletivas que balizam essa relação no âmbito das categorias profissionais e econômicas ou no âmbito das empresas.

Isso porque o quarto pilar da nova legislação busca incentivar as negociações coletivas. E o princípio do “negociado sobre o legislado” não se restringe apenas a cláusulas que pretendam flexibilizar ou modernizar as relações de trabalho. Estende-se também àquelas que visem burocratizá-las ou torná-las mais antiquadas, inclusive para aplicar a lei trabalhista anterior.

Não são poucas as convenções e os acordos coletivos de trabalho que trazem em seu bojo cláusulas que repetem textos de lei ou reconhecem conceitos de limitação à negociação individual até então integrados às relações de trabalho. Caso tais condições integrem normas coletivas, provavelmente se entenderá que elas devem prevalecer, mesmo que a contragosto do que se buscou com a Reforma Trabalhista. “Negociado sobre o legislado”.

A seguir, citamos algumas cláusulas comumente identificadas em convenções e acordos coletivos e que podem contrariar a nova legislação trabalhista e prevalecer sobre ela:

  • “As empresas se obrigam a homologar no sindicato as rescisões dos contratos de trabalho de seus empregados com mais de 1 (um) ano de serviço”.

     

  • “As empresas poderão instituir banco de horas, desde que aprovado em assembleia de empregados”.

     

  • “Independentemente de haver transporte público ou ser o local de trabalho de fácil acesso, fixa-se o tempo de deslocamento no transporte em uma hora diária, que será computada na jornada de trabalho dos empregados”.

     

  • “A empresa fornecerá café da manhã ao primeiro turno, cujo tempo é fixado pelas partes em 10 (dez) minutos diários e integrará a jornada de trabalho dos empregados”.

     

  • “As empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada”.

     

  • “As férias serão concedidas, por ato do empregador, em um só período. Apenas em casos excepcionais, as férias poderão ser fracionadas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias”.

     

  • “Fica estabelecido o limite mínimo de 6 (seis) de horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho para os empregados das empresas da categoria econômica”.

     

  • “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora. Caso o empregado não usufrua o intervalo integralmente, fará jus ao pagamento de 1 (uma) hora extra”.
     
  • “As cláusulas desta convenção coletiva integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

Assim, decisões como estabelecer acordos individuais de banco de horas semestrais ou deixar de considerar o tempo do café na jornada de trabalho dos empregados podem gerar indesejáveis passivos trabalhistas se a convenção ou o acordo coletivo exigir comportamento diverso.

Por essa razão, é essencial que os sindicatos patronais e os empregadores analisem cuidadosamente as suas normas coletivas para verificar eventuais conflitos com o novo texto legal e identificar oportunidades de revisão das cláusulas para adequá-las à nova realidade trazida pela Reforma Trabalhista.

Reforma do setor minerário

Categoria: Infraestrutura e Energia

O governo federal enviou ao Congresso Nacional, em 25 de julho, três medidas provisórias que reformam o setor de mineração no Brasil. A proposta é adotar um modelo que adeque a realidade da indústria nacional ao atual contexto econômico mundial e estimular a revitalização do setor, buscando maior competitividade e compartilhamento dos resultados da mineração. Mesmo assim, a iniciativa tem sido alvo de duras críticas, especialmente em relação à oneração de um segmento que vem sofrendo desaquecimento econômico nos últimos anos.

Em anos anteriores, o governo federal, ainda sob a presidência de Dilma Rousseff, manifestou o interesse de reformular o marco regulatório do setor por considerá-lo ultrapassado e incapaz de alavancar o potencial mineralógico do Brasil. Entretanto, sem um consenso em torno de um novo modelo aceito pelo setor, a medida não foi levada adiante.

Sob a tutela do presidente Temer, o governo federal buscou retomar parte das reformas. Nesse contexto, as medidas provisórias de números 789/17, 790/17 e 791/17 abordam diferentes assuntos, buscando segmentar a reforma e diluir os debates no Congresso Nacional. O objetivo é evitar que as discussões sobre pontos polêmicos atrasem a aprovação de questões menos controversas.

Por sua própria natureza, as medidas provisórias devem ser imediatamente submetidas ao Congresso Nacional para conversão ou não em lei. Esse processo precisa ocorrer no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. No caso da não apreciação da matéria em até 45 dias de sua apresentação, a medida provisória entra em regime de urgência, sobrestando todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando até que seja votada.

No presente momento, as três medidas provisórias estão em análise por comissões mistas. Elas devem ficar em vigência até 29 de setembro de 2017 (e são prorrogáveis por mais 60 dias), mas com início da tramitação em regime de urgência em 15 de setembro de 2017.

Buscamos resumir no ebook as alterações propostas pelo governo federal que modificam de forma mais acentuada as regras anteriores e o panorama do setor.

Clique e faça o download. 

Novas regras para intervenção em áreas de restinga no estado de São Paulo

Categoria: Ambiental

O desenvolvimento de empreendimentos no litoral de São Paulo vinha passando por momento de insegurança jurídica desde que a Justiça Federal deferiu pedido liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Cetesb (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), determinando a aplicação da Resolução Conama nº 303/2002 em áreas de potencial ocorrência de restinga de forma bastante restritiva.

Entretanto, com fundamento em recente decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), que entendeu competir à Cetesb a identificação de vegetação de restinga que ensejasse a proteção especial da faixa litorânea, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA) editou regramento a ser seguido em seus processos de licenciamento ambiental. A Resolução SMA nº 82, publicada em 22 de agosto de 2017, basicamente traz a efeito novamente a Resolução SMA nº 09/2009, que havia sido revogada em 2013. Seus dispositivos buscam definir o que se considera área de preservação permanente de restinga no estado. Considera-se vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluviomarinha, nos termos da Resolução Conama nº 07/1996. Por força da nova resolução, não serão admitidas no estado de São Paulo intervenções ou a supressão de vegetação (i) em determinadas formações de restinga recentes, independentemente de estarem cobertas por vegetação nativa; (ii) em áreas localizadas na planície costeira na faixa de 300 metros a contar da linha de preamar máxima (nível máximo de uma maré cheia), quando recobertas pela vegetação nativa de restinga descrita na própria resolução, como a existente em praias e dunas, por exemplo; e (iii) em demais áreas recobertas por vegetação de restinga, conforme classificação da Resolução Conama nº 07/1996, que exercer a função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues, qualquer que seja a sua localização ou extensão. A nova resolução estabelece que estão fora dessa proibição as intervenções necessárias à execução de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto, assim definidas pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). Contudo, o código estabelece em seu Art. 8º, § 1º, que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. As regras vigentes no estado de São Paulo tendem a proporcionar adequada proteção às áreas de restinga que apresentam os atributos de interesse ambiental, promovendo uma ocupação mais sustentável do território, com maior segurança jurídica para os empreendedores.

Mudança de regra processual exige atenção máxima às correspondências judiciais

Categoria: Contencioso

O Código de Processo Civil (CPC) de 1973 adotou como regra geral a citação postal, conforme o art. 224, modificado pela Lei nº 8.710/93. Tal regramento é fruto de alteração do sistema anterior de comunicação de atos processuais, que preconizava a citação por oficial de justiça.

Na época da modificação da sistemática processual, o legislador já demonstrava preocupação com a busca de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, considerando que a citação por oficial de justiça encarecia a prestação jurisdicional, concorria para sua lentidão e dava margem a condutas lesivas.

No entanto, sob o argumento de garantir maior segurança ao ato citatório, o CPC de 1973 proibia expressamente a citação postal em algumas hipóteses previstas no rol do art. 222, entre elas o processo de execução (art. 222, d). Assim, a citação do devedor em execução por título executivo extrajudicial só poderia se dar por meio de oficial de justiça, sob pena de nulidade.

Com o advento do CPC de 2015, tal proibição foi excluída. De acordo com o art. 247, a citação postal apenas não será possível nas ações de estado; quando o citando for incapaz, pessoa de direito público ou residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; ou quando o autor, justificadamente, requerer a citação de outra forma.

Ocorre que a ausência de proibição expressa não foi suficiente para chancelar o entendimento jurisprudencial de que a citação postal passou a ser cabível no processo de execução, na medida em que o §1º do art. 889 do CPC de 2015 faz referência expressa ao mandado de citação e aos atos de penhora e avaliação, que pressupõem a figura do oficial de justiça. Isso dá margem ao entendimento de que se trata de modalidade de citação específica para a execução, excepcionando a regra do art. 247. Nesse sentido, cita-se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo no agravo de instrumento (AI) nº 2175777-09.2016.8.26.0000.

Mais recentemente, o mesmo tribunal entendeu que a citação postal é possível em processo de execução por título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de vedação legal e por se tratar de medida que atende à tutela do credor. Além disso, atos como penhora e avaliação podem ser praticados em momento posterior à citação (AI nº 2111105-55.2017.8.26.0000).

Novo enunciado do Conselho da Justiça Federal

A questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal nos dias 24 e 25 de agosto deste ano, quando se aprovou o Enunciado 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”.

A solução parece ser a mais adequada ao CPC de 2015, principalmente porque o novo código não prevê vedação expressa para a citação postal em processo de execução e privilegia uma prestação jurisdicional célere e eficiente. A eficácia da tutela jurisdicional só é garantida quando o vencedor da lide recebe tudo que lhe é de direito no menor tempo possível e com o menor gasto possível.

É evidente que a citação por oficial de justiça, além de ser mais onerosa à parte e ao Poder Judiciário, não garante a celeridade desejada, ainda mais quando a parte contrária reside em comarca diferente. Não é incomum a demora de uma quinzena ou um mês para a conclusão dos atos de digitação, expedição e cumprimento de um mandado citatório.

A modernização do sistema processual tornou também dispensável a presença de um oficial de justiça para realizar a constrição de bens do executado, visto que a penhora on-line vem sendo largamente utilizada nos processos de execução. Os processos eletrônicos, por sua vez, permitem o imediato conhecimento do inteiro teor da ação, sem a necessidade de explicar ao executado as consequências do não cumprimento da ordem judicial. Portanto, não há qualquer obstáculo para o pleno exercício do direito de defesa.

Organização para não perder prazos

A nova regra processual, contudo, exige atenção máxima com o recebimento das correspondências judiciais, principalmente por empresas que recebem diariamente em sua sede e filiais um volume considerável de citações e intimações de processos judiciais. Por certo, ainda que muitas empresas possuam sistemas já estabelecidos para o recebimento de citações e intimações postais, o seu encaminhamento ao departamento jurídico não é imediato, embora sejam urgentes as providências de uma ação de execução.

Conforme estabelecido no caput do art. 829 do CPC 2015, o devedor será citado para pagamento da dívida no prazo de três dias contados da citação. Transcorrido esse prazo sem que tenha havido o pagamento do débito, o executado ficará sujeito à penhora de seus ativos financeiros e outros bens. Além disso, a redução de 50% do valor dos honorários advocatícios para pronto pagamento da dívida somente ocorrerá se esse pagamento for feito no prazo de três dias a partir do recebimento da citação (art. 827, § 1º).

Nesse contexto, ainda que a possibilidade de citação postal nas ações de execução seja um avanço do novo Código para assegurar a satisfação do credor, essa alteração demandará uma organização ainda maior das empresas no recebimento das correspondências judiciais, a fim de evitar a constrição de seu patrimônio sem que sequer tenham ciência da execução, e, no caso de intenção de pagamento do débito, para que façam isso no prazo legal que permite a redução de honorários prevista no § 1º do art. 827 do CPC.

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