Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Arte representando cenário agrícola, com plantações e trator.

Convênio 174/23 e os impactos no Agronegócio

Categoria: Agronegócio

Neste episódio, os sócios André Menon e João Reis conversam sobre os desdobramentos do Convênio 174/23, decorrente da ADC 49, que discute a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias de um estado para outro entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e quais os impactos refletidos no setor de Agronegócio. Confira!

Imagem ilustrativa de moedas com o logo do bitcoin gravado

Bacen esclarece dúvida sobre artigo da Lei dos Criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou, em 6 de novembro, o Comunicado 40.874 para prestar esclarecimentos ao mercado sobre as condições e os prazos para que prestadoras de serviços de ativos virtuais se adequem a determinações legais e à futura regulação específica sobre o tema.

O documento é especialmente esclarecedor sobre uma controvérsia em relação à necessidade de obtenção de autorização prévia para operar atividades definidas pela Lei 14.478/22 (Lei dos Criptoativos).

De acordo com o Comunicado 40.874, as prestadoras de serviços de ativos virtuais poderão funcionar mesmo sem autorização prévia do Bacen até que ato normativo específico, a ser publicado pelo próprio banco, entre em vigor.

Com isso, o Bacen elimina a dúvida em relação ao artigo 9º, da Lei 14.478/22. Segundo esse dispositivo, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal (o próprio Bacen, no caso) estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para que prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade se adequem às disposições da lei e às normas por ela estabelecidas.

A redação abrangente e vaga do artigo 9º não estabelece o marco temporal a partir do qual as prestadoras de serviço de ativos virtuais passarão a necessitar da autorização prévia para funcionamento de que trata a lei.

A dúvida em relação ao marco temporal gerava insegurança jurídica e trazia risco principalmente para as empresas que ainda não iniciaram as atividades de prestadoras de serviço de ativos virtuais no Brasil. Mesmo aquelas que já estão em operação poderiam ser afetadas. Essas empresas corriam risco de terem suas atividades suspensas até que obtivessem autorização específica.

O comunicado deixou claro que as prestadoras de serviço de ativos virtuais poderão funcionar sem precisar de autorização prévia até que entre em vigor o ato normativo a ser publicado pelo Bacen sobre os requisitos mínimos e o procedimento para obter a autorização.

Embora ainda não haja clareza sobre os requisitos mínimos para que uma prestadora de serviço de ativo virtual seja considerada “em atividade”, a medida é importante, pois traz mais segurança jurídica para o desenvolvimento do mercado brasileiro de ativos virtuais. Revela também a abertura e a disposição do Bacen, na qualidade de órgão regulador, de fomentar esse novo setor da economia, evitando barreiras que possam frear ou desincentivar a inovação.

Visão superior de zona florestal

Lei 14.691/23 cria fontes financeiras para o Funcap

Categoria: Ambiental

A Lei 14.691/23, publicada no início de outubro, fez alterações em dispositivos das leis 12.340/10 e 9.605/98, que tratam, respectivamente, do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) e dos crimes e das infrações administrativas de natureza ambiental.

Essas alterações preveem a destinação de parcela das arrecadações de recursos financeiros provenientes do pagamento de multas sobre irregularidades ambientais ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). O objetivo é aumentar o aporte de recursos para ações de combate e prevenção a desastres no país.

O Funcap é um instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional. Foi instituído pelo Decreto-Lei 950/69 e atualmente é regido pela Lei 12.340/10, que dispõe sobre a transferência de recursos financeiros da União aos entes federativos em situações de calamidade pública e desastres.

O fundo busca promover, com recursos da União, o custeio, no total ou em parte, de ações preventivas em áreas de risco de desastres, além de ações de recuperação em áreas atingidas por desastres nos estados, Distrito Federal e municípios, cujas situações de emergência ou estado de calamidade pública foram reconhecidas pelo Poder Executivo federal.[1]

Até então, a Lei 12.340/10 estabelecia que os recursos que compõem o Funcap seriam provenientes de doações e de dotações indicadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais.[2] Paralelamente, de acordo com o art. 73 da Lei 9.605/98, os valores arrecadados com o pagamento de multas decorrentes de infrações ambientais seriam revertidos somente ao Fundo Nacional do Meio Ambiente e ao Fundo Naval.

Com a publicação da Lei 14.691/23, o Funcap passou a abranger também doações e auxílios provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como parcela dos recursos financeiros originadas do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais – conforme alteração feita no art. 9º da Lei 12.340/10.

A nova norma também altera a Lei 9.605/98 em relação aos dispositivos que tratam da destinação de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Com as alterações, a lei passou a incluir, entre os fundos designados para receber os recursos provenientes do pagamento de multas de natureza ambiental, não só o Funcap, mas também os fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, além de reservar, expressamente, o percentual de 50% dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Dessa forma, a Lei 14.691/23 também reforçou o custeio de atividades de conservação ambiental e uso sustentável dos recursos naturais.[3]

O texto do Projeto de Lei 920/23, que deu origem à Lei 14.691/23, também dispunha que, além de parcela dos valores arrecadados a título de multas ambientais, uma quantia decorrente de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais deveria ser absorvida pelo Funcap.

O projeto previa ainda a destinação, ao Funcap, do percentual específico de 5% da parcela que coubesse ao respectivo ente federativo a título dos recursos financeiros provenientes de multas e acordos socioambientais.

Essas modificações, entretanto, foram vetadas pelo presidente da República.

Segundo o veto, ao estabelecer para o Funcap um percentual específico da arrecadação levantada pela União, estados, Distrito Federal e municípios proveniente de acordos socioambientais, a proposta incorreria em vício de inconstitucionalidade, por criar destinação obrigatória de receita, violando o §3º do art. 225 da Constituição Federal. Isso prejudicaria ações relacionadas a obrigações de fazer, não fazer e pagar inscritas naqueles acordos.

O veto indica ainda que, ao determinar percentual específico de recursos ao Funcap, a proposta legislativa afrontaria o interesse público, por estabelecer a vinculação de receitas, o que contrariaria o disposto no art. 141 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei 14.436/22).

A Lei 14.691/23, portanto, cria fontes financeiras relacionadas ao Funcap, destinando recursos adicionais, provenientes da arrecadação de multas por infrações ambientais, aos órgãos e entidades de defesa civil dos entes federativos.

Além de permitir que ações de conservação ambiental sejam reforçadas com a alteração relacionada ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, a nova lei poderá impulsionar o desenvolvimento de estruturas de prevenção e adaptação mais efetivas em áreas mais propensas à ocorrência de desastres ambientais. Ao mesmo tempo, um Funcap mais robusto poderá proporcionar ações mais concretas para recuperação dessas áreas após eventos climáticos, para diminuir suas fragilidades e as daqueles que lá residem.

 


[1] Arts. 3º e 8º da Lei 12.340/10.

[2] Art. 9º, incisos I e II, da Lei 12.340/10.

[3] Art. 73, §1º da Lei 9.605/98

Bola de futebol nas cores preto e branco em um extenso gramado rodeado de arvores.

Os desafios de governança impostos pela Lei da SAF

Categoria: Societário

Recém-completados dois anos de sua promulgação, a Lei 14.193/21, conhecida como Lei da SAF, já resultou na transformação de 24 clubes de 13 estados e do Distrito Federal em sociedades anônimas do futebol (SAF), segundo levantamento do Senado Federal.

Como mostram os números do Relatório de Gestão 2022 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), na temporada de 2022 foram registrados 1.276 clubes ativos dedicados à prática desportiva de futebol, 850 deles clubes profissionais.

Em relação à forma de constituição desses clubes, o Brasileirão masculino – principal competição de futebol do país – conta atualmente com 9 clubes associativos, 1 clube–empresa e 10[1] SAFs na Série A, além de 18 clubes associativos, 2 SAFs e nenhum clube–empresa na Série B.

Já o Brasileirão feminino, a edição de 2023 da Série A1 contou com a participação de 10 clubes associativos, 1 clube–empresa e 5[2] SAFs.

O número de SAFs ainda é pequeno comparado ao total de clubes de futebol existentes no Brasil, mas o modelo já representa um percentual relevante na principal competição de futebol do país (especialmente na Série A, em que metade dos clubes já adotou o modelo).

Além disso, as SAFs vêm melhorando gradativamente sua performance dentro e fora dos gramados.

No entanto, para além das vantagens e opções que trouxe aos clubes de futebol – como o regime centralizado de execuções, o regime de tributação específica e as novas possibilidades de financiamento –, a Lei da SAF trouxe também um desafio: a necessidade de adaptação a um novo e robusto regramento de governança corporativa.

A governança corporativa nas SAFs

A maioria dos clubes de futebol no Brasil está organizada sob a forma de associação, modelo que, no Código Civil, tem um regramento bastante simplificado e deixa a cargo do estatuto social a definição sobre uma série de atribuições. No caso das sociedades anônimas, porém, muitas atribuições já estão legalmente previstas.

Apesar de se tratar de um tipo específico, voltado à prática do futebol, as SAFs não deixam de ser sociedades anônimas e, portanto, sujeitas também ao regramento geral desse tipo societário previsto na Lei das S.A. (Lei 6.404/76).

Além disso, as SAFs devem observar as disposições da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que tentou direcionar os clubes de futebol para o modelo de sociedade empresária, ao obrigar inicialmente que as entidades desportivas profissionais se constituíssem nesse formato. Não houve, porém, grande adesão e diante da grande resistência, a adoção do modelo passou a ser facultativa.

Passados mais de 20 anos da promulgação da Lei Pelé, a Lei da SAF retomou esse movimento de tentar transformar os clubes de futebol em sociedades empresárias, considerando, porém, a realidade do futebol brasileiro e seus desafios específicos.

Do ponto de vista de governança, a Lei da SAF atuou fortemente para reforçar e blindar a estrutura de administração dessas sociedades.

Estabeleceu-se a obrigatoriedade de constituir diretoria, conselho de administração e conselho fiscal permanente para o tipo societário, além de restrições tanto no campo dos administradores como no dos acionistas.

Ao impor a obrigatoriedade do sistema de duplicidade para os órgãos da administração (diretoria e conselho de administração), a Lei da SAF tornou a administração mais complexa, criando um regime de repartição de atribuições que oferece aos clubes de futebol uma abordagem mais empresarial na condução das atividades.

A norma também previu uma estrutura de administração obrigatória somente para as sociedades anônimas de capital aberto. A obrigatoriedade do conselho fiscal permanente não é exigida nem das companhias abertas, somente é cobrada das companhias de economia mista.

Quanto aos integrantes do conselho de administração, conselho fiscal e diretoria, a Lei da SAF estabeleceu a proibição de acesso a esses órgãos às seguintes pessoas:

  • membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de outra SAF;
  • membro de qualquer órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de clube ou pessoa jurídica original, salvo daquele que deu origem ou constituiu a SAF;
  • membro de órgão de administração, deliberação ou fiscalização ou de órgão executivo de entidade de administração;
  • atleta profissional de futebol com contrato de trabalho desportivo em vigor;
  • treinador de futebol em atividade com contrato celebrado com clube, pessoa jurídica original ou SAF; e
  • árbitro de futebol em atividade.

Com relação aos acionistas, a Lei da SAF estabelece que o acionista controlador não poderá deter participação, direta ou indireta em outra SAF. Prevê ainda que o acionista que detiver 10% ou mais do capital votante ou total da SAF, sem a controlar, não terá direito a voz nem a voto nas assembleias gerais. Também não poderá participar da administração dessas companhias, diretamente ou por pessoa por ele indicada, se participar do capital social de outra SAF.

Esse dispositivo foi inserido na lei para oferecer uma proteção contra a manipulação de resultados, já que o acionista – controlador ou não – de uma SAF não terá o direito de influenciar qualquer decisão, seja no âmbito da administração ou da assembleia de sócios de outra SAF.

Essas restrições representam um dos avanços da Lei das SAF em relação à Lei Pelé, ao estabelecer restrições para esse tipo societário, buscando proteger as SAFs de circunstâncias específicas do mundo do futebol e do contexto em que os clubes estão inseridos.

O sistema de governança trazido pela Lei da SAF mostra-se bastante adequado para oferecer aos clubes de futebol uma abordagem mais empresarial e profissional. No entanto, também apresenta desafios, pois, apesar de específica para o mundo do futebol, a lei prevê uma estrutura de administração bastante diferente da realidade dos clubes.

Para ilustrar esses desafios, a tabela abaixo sintetiza[3] as principais diferenças do ponto de vista societário e de governança entre as associações (modelo mais convencional para os clubes de futebol), as sociedades anônimas fechadas, as sociedades anônimas do futebol e as sociedades anônimas abertas (modelo que permite o acesso ao mercado de capitais):

  ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE ANÔNIMA (COMPANHIA FECHADA) SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL SOCIEDADE ANÔNIMA (COMPANHIA ABERTA)
Diretoria Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) Órgão obrigatório

Órgão obrigatório

Restrições específicas: impedimentos próprios e dedicação exclusiva.

Órgão obrigatório
Conselho de Administração Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) Órgão facultativo

Órgão obrigatório

Restrições específicas: impedimentos próprios e proibição de remuneração de membros da administração do clube ou dos acionistas.

Órgão obrigatório

Obrigações específicas:

  • mínimo de 20% de conselheiros independentes;
  • proibição de acumulação de cargos (presidente do conselho de administração e diretor–presidente); e
  • eleição em separado de membros por acionistas minoritários.
Conselho fiscal Órgão não obrigatório (definido pelo estatuto) Órgão obrigatório (funcionamento definido pelo estatuto)

Órgão obrigatório e de funcionamento permanente

Restrições específicas: impedimentos próprios.

Órgão obrigatório (funcionamento definido pelo estatuto)

Obrigações específicas: eleição em separado de membros por acionistas minoritários.

Classes de associados/ Sócios/ acionistas

Associados devem ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição.

Possibilidade de classes diversas de ações ordinárias.

Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição.

Obrigações específicas: obrigatoriedade de emissão de ações ordinárias classe A para subscrição pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu.

Ações ordinárias, preferenciais ou de fruição.

Proibida a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias.

Publicações obrigatórias Publicação do estatuto no Registro de Títulos e Documentos (RTD)
  • Atos constitutivos e reformas do estatuto
  • Aviso aos acionistas
  • Edital de convocação
  • Demonstrações financeiras
  • Atas de assembleias
  • Atas de reunião do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos em terceiros
  • Renúncia de administradores

Publicações obrigatórias das sociedades anônimas de capital fechado.

Obrigações específicas:

manutenção de documentos no site eletrônico da SAF:

  • Estatuto social e as atas das assembleias
  • Composição e biografia dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e da diretoria
  • Relatório da administração sobre os negócios sociais e principais fatos administrativos

Publicações obrigatórias das sociedades anônimas de capital fechado.

Obrigações específicas:

  • Publicação de informações periódicas (formulário cadastral, formulário de referência, formulário de informações trimestrais – ITR, informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, mapas de votação de assembleias etc.)
  • Publicação de informações eventuais (fato relevante, comunicado ao mercado, acordo de acionistas, regimentos internos, políticas etc.)

Manutenção das informações periódicas e eventuais no site eletrônico da companhia

A análise comparativa da tabela deixa evidente o salto necessário para uma associação adaptar seu sistema de governança e se transformar em SAF.

Enquanto as associações estão sujeitas a um regramento bastante simplificado, as SAFs devem observar requisitos mínimos específicos de órgãos de administração e publicações.

Isso implica em uma estrutura de administração ampliada (o que provavelmente já ocorreria no caso da profissionalização) e na criação de novos processos para o acompanhamento das novas obrigações impostas pela lei – o que significa também maiores custos de manutenção.

Por outro lado, esses custos dão maior robustez aos processos internos de tomada de decisão e estabelecem uma atuação dos administradores mais diligente e transparente. Tudo isso favorece um ambiente de maior confiança tanto nas relações internas dos clubes como nas relações com terceiros e pode contribuir para o crescimento a longo prazo dos clubes de futebol.

A própria possibilidade de oferecimento das ações da SAF em garantia de empréstimos e financiamentos coloca essas sociedades em situação mais vantajosa que os clubes associativos – que não têm essa alternativa.

Essa possibilidade pode vir a conferir às SAFs taxas e condições de financiamento melhores que aquelas praticadas para as associações civis, o que representaria uma grande vantagem capaz de, por si só, compensar os novos custos de manutenção decorrentes da estrutura de governança mais sofisticada das SAFs.

O acesso das SAFs ao mercado de capitais

A Lei da SAF, ao mesmo tempo que buscou inserir os clubes de futebol na realidade das sociedades empresárias, já tratou de pavimentar o caminho rumo ao mercado de capitais.

Sabe-se, no entanto, como mostrado na tabela acima, que as exigências para as companhias de capital aberto estão em um patamar muito mais elevado, a ser alcançado pelos clubes de futebol após essa primeira transição para o modelo SAF.

Em agosto deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Parecer de Orientação 41, consolidando o seu entendimento sobre a atuação do regulador e normas aplicáveis às SAFs.

Nesse parecer, a CVM buscou orientar os participantes do mercado sobre como as SAFs podem utilizar instrumentos de acesso ao mercado de capitais. O documento também apresenta a visão da CVM sobre o seu papel em relação às SAFs companhias abertas.

Por meio da abertura de capital das SAFs, os clubes de futebol passarão a ter acesso a diversas novas formas de captação de recursos, como:

  • a realização de distribuições públicas (inclusive a oferta pública inicial de ações);
  • a emissão de debêntures-fut (exclusiva para SAFs);
  • a emissão de valores mobiliários tokenizados (crowdfunding de investimento); e
  • a realização de operações com fundos de investimento (Fundos de Investimento em Participações – FIPs, Fundos de Investimento Imobiliário – FII e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC).

Apesar das diversas opções à disposição, espera-se que, como na maioria das companhias abertas, os clubes de futebol deem o primeiro passo para entrada no mercado de capitais através do mercado de dívida. Em um segundo momento, passariam para um patamar mais elevado e de maior exigência para ter suas ações negociadas em bolsa.

O acesso a esses recursos possibilitará aos clubes de futebol uma nova fonte de financiamento para o desenvolvimento de suas atividades e poderá exercer papel fundamental para levar o futebol no país a um novo patamar de desenvolvimento e prosperidade financeira.

É importante, porém, que os clubes de futebol saibam que caminhar em direção ao mercado de capitais e captações públicas de recursos significa, inevitavelmente, se submeter a maiores exigências de governança corporativa (órgãos de administração obrigatórios, necessidade de transparência de informações, divulgações obrigatórias etc.). Também precisam estar cientes que a transformação em SAF é apenas o primeiro passo desse longo, mas, certamente, próspero caminho.

Como destaca o próprio parecer: “para as companhias abertas amplia-se o rigor das exigências de transparência, de divulgação de informações e de existência de controles internos e adequada governança corporativa”.

Dessa forma, apesar de a diferença entre a estrutura de governança das associações e das companhias abertas ser considerável e, em um primeiro momento, desafiadora para ser preenchida de uma só vez, a transformação em SAF pode muito bem funcionar como um “primeiro passo” dos clubes de futebol nessa direção. O período de adaptação a esse sistema “intermediário” definitivamente facilitará a transição e o acesso dos clubes ao mercado de capitais.

 


[1] O Clube Atlético Mineiro, o Club Atlhetico Paranaense e o Fortaleza Esporte Clube já constituíram SAFs, mas ainda estão registrados na CBF como associações.

[2] O Clube Atlético Mineiro e o Club Atlhetico Paranaense já constituíram SAFs, mas ainda estão registrados na a CBF como associações.

[3] As publicações, obrigações e características foram listadas de forma não exaustiva.

[4] Obs: outras obrigações específicas podem ser aplicáveis dependendo do segmento de governança corporativa da B3 adotado.

Ilustração de moedas douradas e uma em destaque simbolizando Bitcoin

RFB: operação com NFT de imóveis não precisa ser informada

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 29 de setembro, a Solução de Consulta Cosit 217 (SC Cosit 217/23), na qual esclarece que um non fungible token (NFT) representativo de um imóvel em particular não se enquadra no conceito de criptoativo que consta da Instrução Normativa RFB 1.888 (IN 1.888/19) nem é equivalente ao próprio imóvel.

Com base nesse entendimento, a RFB dispensou a operadora da plataforma eletrônica que viabiliza as transações envolvendo a propriedade digital e que confirma a titularidade do NFT de prestar informações, como determinado na IN 1.888/2019. A Receita também dispensou a operadora de entregar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

A IN 1.888/19 estabelece que as exchanges de criptoativos residentes fiscais no Brasil prestem informações relativas às operações com criptoativos realizadas por seus clientes à RFB.

Segundo a instrução, criptoativo é “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.[1]

De acordo com a SC Cosit 217/23, o NFT representativo de imóvel em particular não se enquadra na definição de criptoativo prevista na IN 1.888/19, por ter caráter unitário e infungível. Isso retira dele a característica essencial de denominação em sua própria unidade de conta apontada na definição da instrução.

O termo unidade de conta refere-se a uma característica típica da moeda, que permite a ela atribuir preço a bens e serviços na economia em geral. Como o NFT representativo de imóvel não serve como padrão de cálculo de preço de bens e serviços em geral, não haveria motivo para considerá-lo um ativo com função típica de moeda (unidade de conta).

A RFB reconhece, portanto, que apenas a moeda virtual ou criptomoeda se enquadra no conceito de criptoativo trazido pela IN 1.888/19.

Além disso, a SC Cosit 217/23 esclarece que pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT representativo de um imóvel físico em particular ou que apenas confirma a sua titularidade para fins de locação do imóvel representado e registra essas transações não está obrigada a apresentar a Dimob.

No entendimento da RFB, a intermediação de NFTs representativos de imóveis não se confundiria com a intermediação de alienação ou aluguel de imóveis – essas sim declaradas via Dimob. No caso em questão, a consulente apenas fornece uma plataforma para que as partes interessadas possam concretizar o negócio de compra e venda. A atividade de intermediação do aluguel dos imóveis é realizada por imobiliárias parceiras.

A SC Cosit 217/23 esclarece que a resposta apresentada se restringe à interpretação que a RFB confere aos dispositivos da legislação tributária relacionados a aspectos fiscais da operação analisada. A resposta não trata da viabilidade jurídica da negociação de NFTs representativos de imóveis nem torna válidas as informações e classificações fiscais apresentadas pelo consulente.

Essa é a primeira manifestação oficial da RFB sobre o conceito de criptoativos trazido pela IN 1.888/19. Trata-se de uma importante orientação para as empresas que intermedeiam a negociação de tokens em geral, pois esclarece não ser necessário informar as operações de seus clientes à RFB.

 


[1] Artigo 5º, inciso I, da IN 1.888/19

Visão inferior de prédio espelhado com céu ao fundo

Trilogia das contribuições assistenciais: o novo ato do STF

Categoria: Trabalhista

Com a publicação da íntegra da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do novo entendimento da Corte sobre as contribuições assistenciais obrigatórias, a tese é clara – ou quase: o direito de oposição fica garantido na assembleia. Resta, contudo, uma questão prática: como essa oposição deve ser formalizada?

Há quase dois meses, no início de setembro deste ano, o STF havia concluído o julgamento dos embargos de declaração na ARE 1018459 – tema de repercussão geral 935. A Corte decidiu por maioria de votos pela constitucionalidade das contribuições assistenciais aos sindicatos, desde que preservado o direito de oposição, sobre o que comentamos em artigo recente.

Nesse meio tempo, o suspense: parte dos especialistas e entidades questionava se a Corte iria se pronunciar sobre a forma de oposição ou se, de modo suplementar à legislação, traria novas regras sobre as contribuições assistenciais.

Publicado em 30 de outubro de 2023,[1] o acórdão do STF detalha as razões fáticas e jurídicas que fundamentaram a mudança da posição majoritária dos ministros. Central para essa decisão foi a incorporação do voto do ministro Luís Roberto Barroso – que aborda o direito de oposição - ao voto proferido pelo ministro relator Gilmar Mendes, responsável por encabeçar o giro de 180º sobre as contribuições assistenciais no STF.

Segundo o ministro Barroso, o empregado deve ter assegurado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial que será tratada em assembleia “com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador de oponha àquele pagamento”.

Em complemento, Barroso explica o contraste entre o opt-out das oposições e a autorização expressa e individual anteriormente afirmada pela Corte: “a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrada”.

Ou seja: o direito de oposição deverá ocorrer na assembleia patronal ou profissional, oportunidade em que serão debatidos os termos do instrumento coletivo previamente anunciados no edital de convocação. Também será discutido o modo de contribuição dos interessados para o custeio da negociação coletiva (que costuma cobrir honorários, remunerações e a manutenção das atividades administrativas dos sindicatos).

Com a publicação da solução alternativa desenhada por Barroso, o direito de oposição passa a ser debatido, e exercido, no momento da assembleia. Entre os sindicatos, já há o debate: se o empregado expressar sua recusa ao pagamento, mas for voto vencido pela maioria em assembleia, teria então exercido seu direito à oposição e passaria a contribuir, como todos, com os custos da negociação?

Poderia a categoria, na ocasião da assembleia, votar pelo recebimento “em tempo real” das já conhecidas cartas de oposição, assinadas por quem preferir assim exercer seu direito de se opor à taxa? Essas e outras perguntas pairam sem uma diretriz definida.

Empresas ainda têm dúvidas sobre como proceder

Se entidades e representados buscam um consenso, as empresas passam a procurar respostas sobre como proceder com os descontos em folha de pagamento e, especialmente, como se adequar à decisão do STF nessa nova realidade do custeio sindical no Brasil.

O caminho que prestigia a soberania das decisões coletivas em assembleia nos parece correto. Nele, os membros das categorias econômicas e profissionais podem exercer seu o direito de oposição em voto, prevalecendo a vontade da maioria e a autonomia colegiada dos presentes. É imprescindível comunicar a decisão da assembleia às empresas participantes para que procedam com os descontos.

No entanto, é indispensável que o direito de voto – e de oposição – em assembleia seja harmonizado com o direito de livre associação, isto é: nos casos em que apenas os sócios sejam autorizados a apresentar oposições nas deliberações, a mesma oportunidade deverá ser concedida aos não associados, ainda que em momento posterior.

Além disso, caso a coletividade opte por assegurar ainda o direito de oposição por carta ou notificação escrita que identifique os indivíduos contrários ao pagamento da contribuição assistencial, também nos parece razoável que essa vontade coletiva prevaleça. Essa expressão da vontade da maioria pode ser incorporada na norma coletiva para regular o custeio das negociações.

Na tentativa de iluminar o caminho, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração ao acórdão do STF para sanar omissões sobre os seguintes aspectos:

  • a modulação dos efeitos da decisão visando delimitar a partir de quando a cobrança poderá ser feita;
  • a vedação da intervenção de terceiros ao direito de oposição; e
  • o patamar razoável de fixação da contribuição assistencial.

Aguarda-se a análise desses e de outros embargos também opostos, mas, sem dúvida, há pela frente novas perspectivas e debates acalorados sobre o apoio financeiro aos sindicatos no Brasil. Até que se estabeleça um consenso, é importante que os debates reflitam o empenho conjunto na defesa dos interesses da maioria dos que serão afetados pela decisão.

 


[1] ARE 1018459 RG / PR, decisão publicada em 30/10/2023.

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 38 de 327

  • 33
  • 34
  • 35
  • 36
  • 37
  • 38
  • 39
  • 40
  • 41
  • 42