Machado Meyer
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Publicações

Arte ilustrativa com elementos de texcnologia mesclados com referências de exposição em museus, como quadros e obras de arte

Boletim Cultural | Representatividade no mercado de trabalho

Categoria: Institucional

No Brasil, 55,9% da população se autodeclara preta ou parda, de acordo com o IBGE. Apesar do número ser representativo, ele não reflete a imagem do mercado de trabalho, principalmente em cargos de liderança. Quando falamos de legitimidade e pertencimento, a população negra busca referências e modelos de inspiração entre poucos exemplos. Neste episódio, Bruno Costa, sócio de Imobiliário e membro do Comitê de Diversidade & Inclusão, conversa com Rafaela Baraçal, analista de gestão de pessoas, e Ianda Lopes, diretora jurídica da Uber, sobre os impasses enfrentados para se posicionarem no mundo corporativo, a dificuldade de se sentir pertencente dentro de espaços com pouca representatividade e a pressão da busca pela perfeição nas atividades exercidas pelo profissional negro. Confira!

Visão inferior de conjunto de prédios espelhados

Lucros futuros não devem integrar a apuração de haveres

Categoria: Contencioso

A apuração dos haveres do sócio retirante, falecido ou excluído da sociedade é um tema potencialmente conflituoso entre as partes envolvidas. De um lado, há o sócio que, por qualquer motivo, deixou o quadro societário e pretende receber o maior valor possível por sua participação. De outro, a sociedade e seus sócios remanescentes, que, em geral, buscam pagar o menor valor e no maior prazo.

Ainda que a legislação preveja um critério para a apuração dos haveres nos casos de omissão do contrato social, há diversas peculiaridades em cada situação que podem gerar dúvidas e, portanto, litígios.

Em 22 de agosto, no julgamento do Recurso Especial 1.904.252/RS, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por votação unânime, confirmou a impossibilidade de inclusão dos lucros futuros da empresa no cálculo da apuração de haveres.

A Quarta Turma reafirmou que o critério para a apuração dos haveres deve ser aquele previsto no contrato social da sociedade, considerando a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade das partes, nos termos do artigo 604, inciso II, do Código de Processo Civil.

Já no caso de omissão no contrato social, o acórdão confirmou que deve ser aplicado o critério geral previsto em lei.

De acordo com os artigos 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial da sociedade, por meio de balanço de determinação.

O balanço deverá avaliar bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo, que deverá ser apurado da mesma forma. Isto é, os haveres do sócio retirante devem ser calculados como se houvesse partilha por dissolução total da sociedade.

No julgamento em questão, a controvérsia se limitava à inclusão ou não dos lucros futuros da sociedade no cálculo da apuração dos haveres. Como o contrato social não fazia qualquer referência a esse ponto, a Quarta Turma definiu que a apuração dos haveres deveria obedecer ao critério legal.

Ao afastar a inclusão dos lucros futuros, o principal fundamento da Corte Superior foi no sentido de que o sócio, ao se retirar da sociedade, não arcará com os riscos futuros do negócio, tornando a sua posição muito diferente daquela dos sócios remanescentes.

Assim, os haveres do sócio retirante não devem compreender projeções futuras, mas somente a situação patrimonial da sociedade na data de sua retirada.

Esse mesmo entendimento já havia sido registrado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2021, no julgamento do Recurso Especial 1.877.331/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e com o Ministro Ricardo Villas Boas Cueva como relator para o acórdão.

Nesse acórdão consta que a adoção do método de fluxo de caixa descontado (que inclui a projeção de lucros futuros) para a apuração de haveres teria efeitos danosos, como:

  • o desestímulo ao cumprimento de deveres pelos sócios;
  • o incentivo ao exercício do direito de retirada;
  • a desestabilização da sociedade; e
  • o enriquecimento sem causa do sócio retirante em prejuízo dos demais.

Com base nesse entendimento, o STJ aproveitou para ressalvar que a apuração de haveres difere da avaliação empresarial para alienação de participação societária ou operações de fusões e aquisições.

Nessas situações, o método de fluxo de caixa descontado pode ser empregado para avaliação – ou mesmo qualquer outro método que venha a ser acordado pelas partes.

Em resumo, o entendimento da Corte Superior é o de que o sócio retirante não pode se beneficiar dos esforços que serão despendidos pelos sócios remanescentes no futuro e de seus eventuais resultados. Dessa forma, o sócio não pode receber como partilha valor diferente do que receberia no caso de dissolução total.

Redação do contrato social é extremamente importante

Considerando a jurisprudência consolidada sobre a prevalência do critério previsto no contrato social para a apuração de haveres, os sócios devem discutir o tratamento que pretendem dispensar ao assunto, observando as peculiaridades dos negócios conduzidos pela sociedade. Dessa forma, será possível reduzir o risco de disputas entre as partes que podem evoluir para um litígio longo e custoso.

Esse entendimento proferido pela Corte Superior reforça a importância de os sócios terem cuidado ao elaborar o contrato social. Eles devem estar atentos aos critérios mais adequados ao negócio, além de prever forma e prazo de pagamento dos haveres que não inviabilizem o prosseguimento da sociedade.

Após harmonizar o entendimento jurídico e comercial sobre o assunto, é essencial que as cláusulas do contrato social sejam claras e completas para proporcionar maior segurança a todos os envolvidos e evitar um litígio.

pessoa segurando uma casa de madeira na cor verde. Ao fundo, campo com grama verde e céu azul

Prazo para georreferenciamento de imóveis rurais

Categoria: Imobiliário

O prazo para georreferenciar imóveis rurais que têm área entre 25 e 100 hectares se encerra no dia 20 de novembro, como previsto no Decreto 4.449/02. Após essa data, tais imóveis não poderão ser objeto de parcelamento, remembramento, desmembramento ou transferência a qualquer título até que o interessado faça a averbação do georreferenciamento na respectiva matrícula.

O georreferenciamento é o processo pelo qual se faz a delimitação de um imóvel rural com a elaboração de um memorial descritivo. Esse memorial contém as coordenadas geográficas dos limites do imóvel com base no Sistema Geodésico Brasileiro e é certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que assegura tanto a inexistência de sobreposição entre imóveis georreferenciados quanto o cumprimento das especificações técnicas de georreferenciamento.

Além de ser obrigatória para a realização de registros, a conformidade do georreferenciamento também é exigida para exercer, nos imóveis rurais, determinadas atividades econômicas, como a geração de energia elétrica e a certificação de créditos de carbono.

Para os imóveis rurais de dimensões menores que 25 hectares, o georreferenciamento permanecerá facultativo para fins de registro até 20 de novembro de 2025. Após essa data, de acordo com os prazos do Decreto 4.449/02, todos os imóveis rurais deverão estar georreferenciados.

Arte de turbina de energia eólica, placas solares e nome da série destacado abaixo: Transição Energética

Série Transição Energética - Temporada 4 - Agenda legislativa e transição energética

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, nosso sócio administrador Tito Andrade e Ana Karina Souza, sócia de Infraestrutura e energia, conversam com Carlos Portinho, senador da República e filiado do Partido Liberal do Rio de Janeiro, sobre alguns dos principais temas no Legislativo envolvendo a transição energética no Brasil. Entre os assuntos debatidos, estão a perspectiva do senador sobre o marco regulatório da geração de energia offshore, o momento atual da transição energética no Brasil, o papel do Congresso Nacional no assunto e a pretensão do país em possuir uma liderança global e se tornar referência nas questões de transição energética e economia sustentável. Acompanhe!

Majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal

Categoria: Contencioso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá analisar, em novembro, no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, a controvérsia sobre majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, questão apresentada como a: “(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação”.

Embora o julgamento estivesse inicialmente incluído na pauta do dia 20 de setembro, a Corte Especial adiou para 9 de novembro.

Devido à relevância e aos diversos recursos relacionados ao tema, o julgamento será realizado sob o rito dos recursos repetitivos, como previsto no artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). O objetivo é garantir maior celeridade na apreciação da questão, previsibilidade e segurança jurídica, além de tratamento isonômico e uniformidade nas interpretações pelos tribunais do país.

A partir dessa afetação, suspende-se a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão de direito, até que seja dada solução definitiva ao tema pela Corte Superior.

Foram selecionados três recursos representativos da controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1.059 (recursos especiais 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553, de relatoria do desembargador convocado Manoel Erhardt).

Os apelos mencionados foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra os acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio dos quais decidiu majorar os honorários devidos pela autarquia previdenciária em ações relacionadas à concessão de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), apesar de ter reformado parcialmente a decisão combatida.

Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a distribuição do ônus do pagamento de honorários advocatícios deve observar não só o princípio da sucumbência (vencedor e vencido) – hipótese prevista no artigo 85, caput, do CPC[1] – como também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda assume as despesas inerentes a ela.[2]

O CPC em vigor, sancionado em 2015, trouxe alterações importantes em relação ao tema em seus artigos 85 a 90. Entre as mudanças, está o estabelecimento dos honorários sucumbenciais em grau recursal (parte final do §1º do artigo 85).[3]

Nesse sentido, o §11º do artigo 85 permite que o tribunal aumente os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado, sem ultrapassar, contudo, os limites legais previstos.[4]

O intuito do legislador ao estabelecer os honorários sucumbenciais recursais é não apenas remunerar o advogado do vencedor pelo trabalho adicional na fase recursal, como também desestimular o vencido a prolongar o processo com a interposição de novos recursos para reapreciação da matéria.[5]

Baseados nessa inovação trazida pelo CPC em vigor, o STJ[6] e os tribunais do país[7] vinham aplicando o entendimento de que a majoração dos honorários recursais somente seria devida quando estivessem presentes três requisitos, de forma cumulativa:

  • decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC – ou seja, 13 de junho de 2016;
  • recurso integralmente não conhecido ou desprovido, por decisão monocrática ou colegiada; e
  • honorários sucumbenciais fixados na origem.

Contudo, como ficam os casos em que a decisão recorrida é parcialmente reformada por provocação da parte ou de ofício?

Nos casos de provimento parcial do recurso, em que as partes serão, ao mesmo tempo, vencedor e vencido, seria possível identificar quem deu causa à demanda e, assim, falar em majoração dos honorários fixados na origem?

E nos casos em que o tribunal reforma parcialmente a decisão recorrida em relação a ponto que pode ser apreciado de ofício e não foi objeto do recurso? Seria possível identificar vencedor, vencido ou aquele deu causa à demanda?

Diante desse cenário, surgiu a necessidade de fixar uma orientação específica para solucionar as controvérsias, a ser seguida de forma isonômica.

Nos recursos afetados, o INSS argumenta que as verbas honorárias só poderiam ser majoradas em caso de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto, seguindo o posicionamento até então adotado pelo STJ e pelos tribunais do país.

Já a parte recorrida defende a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em todas as hipóteses de resultado dos recursos. Em seu entendimento, deve ser observado e dimensionado o “grau” de vitória de cada parte para a fixação da porcentagem das referidas verbas, seguindo a lógica estabelecida no artigo 86 do CPC[8] – vedada, por outro lado, a compensação, dado o caráter personalíssimo e, no caso, de terceiro dos honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 368 e 380 do Código Civil).

Se vencer a tese defendida pela parte recorrente, teremos uma situação em que o trabalho desenvolvido no tribunal pelo advogado da parte recorrida não será considerado para a majoração da verba sucumbencial, nos termos do CPC em vigor. Ou, ao menos, estaremos diante de uma situação de flexibilização do princípio da causalidade.

Por outro lado, caso a tese defendida pela parte recorrida seja vencedora, podemos concluir que haverá uma flexibilização do princípio do non reformatio in pejus, que, a rigor, impede que a situação do recorrente seja agravada pelo julgamento de seu próprio recurso.

Por enquanto, resta aguardar como o STJ vai se posicionar. Manterá o entendimento, até então adotado, de limitar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios aos recursos não conhecidos ou integralmente desprovidos? Ou reconhecerá a possibilidade de majoração das referidas verbas, flexibilizando o princípio do non reformatio in pejus nessas situações?

 


[1] “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

[2] REsp 1.847.731/RS, 1ª Seção STJ, rel. min. Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), data do julgamento: 28 de abril de 2021

[3] “§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” (grifo nosso)

[4] Em geral, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais: (i) mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos; (ii) mínimo de 8% e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2 mil salários-mínimos; (iii) mínimo de 5% e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2 mil salários-mínimos até 20 mil salários-mínimos; (iv) mínimo de 3% e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20 mil salários-mínimos até 100 mil salários-mínimos; (v) mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100 mil salários-mínimos.

[5] AgInt no AREsp 416.362/RJ, 3ª Turma STJ, rel. min. João Otávio de Noronha, data do julgamento: 2 de agosto de 2016

[6] AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, 2ª Turma STJ, rel. min. Herman Benjamin, data do julgamento: 21 de agosto de 2023; AgInt no REsp 1.675.638/RS, 4ª Turma STJ, rel. min. Maria Isabel Gallotti, data do julgamento: 16 de agosto de 2021; EDcl no REsp  1.856.491/PB, 2ª Turma STJ, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data do julgamento: 19 de abril de 2021

[7] EDs 1400821-82.2018.8.12.0000, 1ª Câmara Cível TJMS, rel. des. Geraldo de Almeida Santiago, data do julgamento: 2 de março de 2021; EDs  07032101120218070002, 6ª Turma Cível TJDF, des. relator Esdras Neves, data do julgamento: 4 de novembro de 2022; EDs 2249395-74.2022.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado TJSP, rel. des. Maurício Campos da Silva Velho, data do julgamento: 20 de junho de 2023; EDs 1.0000.23.126990-3/002, 14ª Câmara Cível TJMG, rel. des. Marco Aurelio Ferenzini, data do julgamento: 6 de outubro de 2023.

[8] “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

Trator de pulverização de um campo de soja

CVM faz consulta pública para discutir normas sobre Fiagro

Categoria: Agronegócio

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou, no dia 31/10/2023, por meio do Edital da Consulta Pública SDM 03/2023, uma consulta pública para discutir a proposta do Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175, que tem como objetivo estabelecer regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (“FIAGRO”) e cujo prazo de manifestação finda em 31 de janeiro de 2024. Há grande expectativa do mercado com relação à edição de tal novo anexo normativo, já que, além de esclarecer temas controversos, há dúvidas jurídicas e operacionais que potencialmente serão sanadas com a edição das novas normas, o que deverá possibilitar um maior desenvolvimento dos FIAGRO.

Atualmente, os FIAGRO são regidos pela Resolução CVM nº 39, de 2021 (“Resolução CVM 39”), regra de caráter provisório e experimental sobre o tema e que viabilizou o lançamento dos FIAGRO logo após o início da vigência da Lei nº 14.130, atribuindo agilidade ao desenvolvimento inicial deste veículo, mas que também deixou algumas lacunas sobre a questão. As previsões do Anexo Normativo VI e da Resolução CVM nº 175 substituirão a Resolução CVM 39, publicada em 2021, e deverão regular de forma mais incisiva o tema.

A minuta conforme proposta pela CVM prevê diversas inovações. Por exemplo, o documento reflete o entendimento de que a preservação de florestas nativas e seus biomas é atividade que faz parte da cadeia produtiva do agronegócio, de forma que é possível permitir aos FIAGRO a aquisição de créditos de carbono que tenham sido originados na referida cadeia. Portanto, a minuta estabeleceu o investimento em créditos de carbono em mercado compulsório e voluntário, incluindo a possibilidade de criação de fundos específicos para esse mercado. No entanto, apenas as classes de cotas exclusivamente destinada a investidores qualificados poderiam aplicar recursos em crédito de carbono negociados em mercado voluntário.

A proposta permite, ainda, a aplicação de recursos por FIAGRO nas cadeias produtivas do agronegócios de diversos ativos, dentre os quais: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas integrem a cadeia produtiva do agronegócio; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos referidos direitos creditórios; (vi) créditos de carbono originados no âmbito de atividades das cadeias produtivas do agronegócio, desde que negociados em mercado regulado de carbono, seja o mercado compulsório ou voluntário; e (vii) cotas de outros fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos acima.

Ademais, a partir de alinhamentos de conceitos, a CVM propõe, por meio de tais novidades regulatórias, que o FIAGRO cuja política de investimentos se aproxime das operações de fundos de outra categoria, fique subsidiariamente sujeito também às regras específicas de tal outra categoria. A proposta do Anexo Normativo VI, nesse sentido, prevê um investimento igual ou superior a 1/3 do patrimônio líquido como gatilho para a aplicação subsidiária de outras regras de outras espécies de fundos, fazendo com que o FIAGRO possa estar exposto a diferentes anexos normativos da Resolução CVM nº 175 ao mesmo tempo. Com relação a pontos como o percentual do patrimônio que dispara a aplicação subsidiária, bem como questões de sustentabilidade, a CVM possui interesse em ouvir o público.

A regulamentação do FIAGRO na Resolução CVM nº 175 é aguardada pelo mercado, já que esse é um importante veículo para o desenvolvimento do agronegócio brasileiro. A consulta pública iniciada pela CVM é um passo relevante para essa regulamentação, que idealmente trará mais clareza e sofisticação a esse produto.

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