Machado Meyer
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visão inferior de estrutura geométrica espelhada

Marco regulatório dos fundos de investimento entra em vigor

Categoria: Mercado de capitais

Conhecida como marco regulatório dos fundos de investimento, entrou em vigor em 2 de outubro a Resolução CVM 175/22, que traz uma série de alterações importantes para a indústria de fundos.

Foram atualizadas as regras sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, assim como as regras relativas à prestação de serviços para os fundos, aplicáveis, de forma geral, a todos os tipos de fundos. As regras específicas para cada modalidade foram previstas em anexos normativos.

Ganharam destaque especial as reformas relacionadas aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e à criação da nova categoria de fundos de investimento financeiro – que substitui os fundos de investimento em ações, cambiais, multimercado e em renda fixa.

Entre as principais mudanças da resolução relativas às regras gerais de funcionamento dos fundos destacam-se:

  • a criação de regime de limitação de responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas, desde que expressamente previsto no regulamento do fundo;
  • a aplicação das regras de insolvência previstas nos artigos 955 a 965 do Código Civil, caso o fundo com limitação de responsabilidade não tenha patrimônio suficiente para responder por suas dívidas, desde que observados determinados procedimentos;
  • a criação de regime de limitação de responsabilidade dos prestadores de serviços, diante do fundo e entre si;
  • a possibilidade de criação de classes diferentes de cotas com direitos e obrigações distintos, incluindo classe de cotas com patrimônio segregado, que responderá por obrigações a ela vinculadas, nos termos do regulamento do respectivo fundo.[1]

Em 27 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM 187/23 com o objetivo de alterar pontualmente o marco regulatório dos fundos de investimento para atender a solicitações de participantes do mercado. Na parte geral da norma, foram feitas alterações nos seguintes dispositivos:

  • Inclusão de nova exceção para permitir a cessão e transferência de titularidade de cotas de classe aberta na hipótese de transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência. A mudança tem como objetivo contemplar situação que pode ocorrer nos fundos previdenciários (art. 16, VI);
  • Previsão do prazo de até 60 dias após a disponibilização das demonstrações financeiras aos cotistas para apreciação das demonstrações financeiras – aplicável para todas as categorias de fundo (art. 71); e
  • Inclusão da possibilidade de o custodiante também solicitar ao administrador a convocação de assembleia de cotistas (art. 73, § 1º).

Em relação aos anexos normativos, as principais alterações por tipo de fundo são:

  • FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO (FIF)
  • Ajuste pontual para menção de “Longo Prazo” na divulgação de operações omitidas de FIF (Anexo I, art. 22, § 4º, I);
  • Previsão de nova exceção para a aquisição de ações emitidas por partes relacionadas ao gestor em percentual superior a 20% do patrimônio líquido. Não entram nesse limite ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro (Anexo I, art. 44, § 3º);
  • Alterações na regra geral relativa aos limites de exposição de FIF por modalidade de ativo, para restringir a exposição do patrimônio líquido do fundo a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por companhia emissora não registrada na CVM (Anexo I, art. 45, I e III);
  • Ajuste de redação para esclarecer que nas classes restritas não existe limite de exposição a cotas de outros FIF (Anexo I, art. 75, § 2º); e
  • Alteração no conteúdo da lâmina de FIF (Suplemento B).

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC)

  • Alterações nas regras relacionadas à existência de subclasses de cotas subordinadas no FIDC (Anexo II, art. 8º), como:
  • permissão para que cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada sejam emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações;
  • proibição da subordinação entre diferentes subclasses de cotas subordinadas, sem impedir, contudo, a possibilidade de outras diferenciações entre direitos econômicos e políticos; e
  • obrigatoriedade de que o regulamento do fundo estabeleça a forma como as obrigações das cotas subordinadas serão cumpridas pelas diferentes subclasses de cotas subordinadas, se houver;
  • Flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, exclusão do inciso I do parágrafo único);
  • Ampliação da possibilidade de resgate de cotas seniores e mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros líquidos para abarcar também a hipótese de liquidação antecipada destinada exclusivamente a investidores qualificados, desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento. Nesse caso, o resgate poderá ocorrer independentemente de assembleia geral de cotistas (Anexo II, art. 17);
  • Previsão para que o regulamento possa permitir o voto dos prestadores de serviços da classe de cotas de que sejam titulares de cotas subordinadas, para contemplar a situação do Servicer (Anexo II, art. 28, § 2º);
  • Admissão da verificação de lastro por parte relacionada ao gestor do FIDC, subcontratado pelo próprio gestor, hipótese que antes estava proibida (Anexo II, art. 36, § 4º).

FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (FII)

  • Possibilidade de que os FII possam dividir suas cotas em subclasses (isto é, cota de subclasse sênior, cota de subclasse subordinada mezanino e cota de subclasse subordinada), o que antes não era possível para esse tipo de fundo, que deveria ser constituído com classe única (Anexo III, art. 11, IV).

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

  • Possibilidade de inclusão da contratação de terceiros para prestar serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada como encargos específicos de FIP (Anexo IV, art. 28).

FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

  • Possibilidade de inclusão da taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas como encargos específicos de Fundos Previdenciários (Anexo XI, novo art. 7º-A).

Ainda no dia 27 de setembro, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) e a Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) divulgaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE 2/23 com orientações adicionais direcionadas aos administradores e gestores de fundos de investimento.

O documento apresenta 20 respostas às dúvidas recebidas do mercado, divididas nos temas “Remuneração” e “Distribuição por conta e ordem”, que conta com os seguintes subtópicos:

  • Ausência de previsão da taxa máxima de distribuição para fundos sem esforço de venda;
  • Classes exclusivas;
  • Responsabilidade limitada;
  • Contratação do custodiante/escriturador no exterior;
  • Cobrança da taxa de performance na classe/subclasse;
  • Ferramentas de gestão de liquidez;
  • Processo operacional de adaptação dos fundos à Resolução CVM 175/22;
  • Marco regulatório dos fundos de investimento.

Além disso, na mesma data, foram divulgados esclarecimentos adicionais de cada uma dessas áreas técnicas, com a publicação de mais dois ofícios circulares, conforme detalhado a seguir.

A SSE publicou o Ofício Circular CVM/SSE 08/23 com orientações direcionadas aos administradores, gestores e custodiantes de FIDC, relacionadas aos temas abaixo:

  • obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios que são passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ativos financeiros de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional 4.593/17, com dispensa de contratação de custódia para tais direitos creditórios, bem como atribuições e responsabilidades do administrador relacionadas à contratação da registradora;
  • responsabilidade do gestor pela verificação do lastro dos direitos e títulos representativos de crédito para se certificar sobre a existência, integridade e titularidade do mesmo;
  • assunção das responsabilidades do custodiante pelo próprio administrador relacionadas à verificação da existência, integridade e titularidade do lastro dos direitos creditórios que ingressaram na carteira trimestralmente a título de substituição, assim como o lastro dos direitos creditórios vencidos e não pagos no mesmo período, caso os direitos creditórios sejam passíveis de registro em entidade registradora, já que, nesse caso, haverá dispensa de contratação de custódia para esses direitos creditórios.

A SIN publicou o Ofício Circular CVM/SIN 6/23 com orientações sobre diversos fundos – como FIF, FIP, Fundos de Índice e Fundos Previdenciários – direcionadas aos respectivos administradores, gestores e custodiantes. O documento traz dez respostas a perguntas específicas feitas por participantes do mercado sobre a interpretação do regulador sobre determinados dispositivos dos anexos normativos.

O regulador, portanto, aparou as arestas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, fazendo certos ajustes pontuais necessários e esclarecendo dúvidas interpretativas. Essas orientações contribuem para trazer segurança jurídica e mitigar os riscos regulatórios envolvidos no processo de adaptação do setor.

Reforçamos que os fundos constituídos a partir da entrada em vigor da Resolução CVM 175/22 (2 de outubro) – devem necessariamente observar o novo marco regulatório dos fundos de investimento. Quanto aos fundos em estoque, o prazo para adaptação está previsto para 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao FIDC, cujo prazo se encerra em 1º de abril de 2024.

Recentemente, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) atualizou o Código de Administração e Gestão de Recursos (“Código”), bem como as Regras e Procedimentos relativas a tal Código, com o objetivo de adaptar a autorregulação à nova regulamentação de fundos editada pela CVM.

O documento tem natureza principiológica. Temas específicos poderão ser autorregulados pelo Fóruns de Representação de Mercados da ANBIMA por meio de regras e procedimentos.

Entre as novidades, a nova versão do Código inclui normas para fundos que investem no exterior, expansão das regras de sustentabilidade para FII e FIP e uma revisão na classificação dos FII. O Código também entrou em vigor em 2 de outubro.

Para saber mais sobre o tema, acesse nosso e-book:
Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento.

Conheça outras orientações da CVM sobre o marco regulatório dos fundos de investimento nos artigos:

Marco regulatório dos fundos de investimento: novas orientações da CVM
CVM divulga anexos normativos de fundos de investimento
Marco regulatório dos fundos: novas orientações da CVM

 


[1] Atualmente não é permitida a constituição de classes de cotas que alterem o tratamento tributário aplicável em relação ao fundo ou às demais classes existentes. Isso acaba inviabilizando o uso dessa estrutura nas hipóteses em que as classes têm tratamento tributário diferente. O Projeto de Lei 2.130/23 busca alterar essa situação, para que cada classe (e não o fundo) seja considerada para fins tributários e de insolvência.

Lei 14.711/23: Marco Legal das garantias de empréstimos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Entrou em vigor em 31 de outubro de 2023 a Lei 14.711/23, que instaura o Marco Legal das Garantias de Empréstimos. A legislação trata do aprimoramento das regras que regem o tratamento do crédito e das garantias e as medidas extrajudiciais para recuperação de crédito no Brasil.

Desde que o projeto de lei foi aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional e enviado para sanção presidencial, o tema tem gerado grandes expectativas. Isso se deve aos avanços que ele representa para o sistema de garantias, facilitando seu uso e a recuperação dos bens dados em garantia em caso de inadimplência. As mudanças representam um estímulo importante para a redução da inadimplência e das taxas de juros de empréstimos e para a ampliação das alternativas de crédito no país.

Entre as principais alterações e inovações trazidas pelo novo Marco Legal das Garantias de Empréstimos, destacam-se:

  • ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS SUCESSIVAS SOBRE O MESMO BEM IMÓVEL (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)

Previsão expressa sobre a possibilidade de se levar a registro imobiliário a alienação fiduciária de imóvel já alienado fiduciariamente. Sua eficácia fica condicionada ao cancelamento da propriedade fiduciária constituída anteriormente.

Tal previsão expressa traz maior segurança jurídica e tem bom potencial de aplicação a todos os tipos de transação, considerando a necessidade frequente de garantias com distintos graus de prioridade em favor de credores subordinados.

Em caso de excussão da garantia, as alienações fiduciárias anteriores terão prioridade em relação às mais novas. Os credores posteriores ficam sub-rogados, desde a data do registro de sua garantia, no direito de receber o montante que restar do produto da eventual venda do imóvel.

  • ALTERAÇÕES À EXECUÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997)

Alteração do prazo para a promoção do leilão público de alienação do imóvel, de 30 dias para 60 dias contados da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel.

Determinação de que, em segundo leilão, o imóvel alienado fiduciariamente possa ser vendido pelo maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas e dos encargos legais. Caso não haja lance que alcance esse valor, poderá ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

Caso o produto da venda não seja suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos legais, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, exceto nos casos de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor.

Além disso, foram inseridos dispositivos específicos para tratar do procedimento de execução de operações de crédito garantidas por mais de um bem imóvel alienado fiduciariamente.

Em tais operações, caso não haja definição prévia sobre a vinculação de cada imóvel a uma parcela da dívida, o credor tem a opção de promover a excussão em ato simultâneo, consolidando a propriedade e levando todos os imóveis a leilão em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolidação da propriedade e do leilão de cada imóvel em sequência, conforme seja necessário para a satisfação integral do crédito.

Caso o crédito não tenha sido integralmente quitado, a cada leilão realizado, o credor deverá recolher o imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, o laudêmio relativos ao imóvel a ser excutido na sequência. Também deverá solicitar a averbação da consolidação da propriedade e, no prazo de 30 dias, realizar os procedimentos de leilão público para alienação do imóvel.

  • CRIAÇÃO DA FIGURA DO AGENTE DE GARANTIA (CONFORME INCLUSÃO DO “CAPÍTULO XXI – DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO FIDUCIÁRIA DE GARANTIAS” NO CÓDIGO CIVIL)

A norma regula a figura do agente de garantia, que poderá ser designado pelos credores e atuará em nome próprio e em benefício deles para a constituição, a realização do registro do gravame do bem, o gerenciamento e a execução da garantia. O agente de garantia poderá se valer inclusive da execução extrajudicial da garantia, quando previsto na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.

Após receber o valor do produto da execução da garantia, o agente de garantia deverá realizar o pagamento aos credores no prazo de dez dias úteis. Enquanto não transferido para os credores, tal montante constituirá patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 dias, contados da data de recebimento do produto da garantia.

Apesar de ser um representante dos credores, o agente de garantias também pode manter contratos com o devedor para pesquisar ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores, ajudar nos procedimentos de formalização e na intermediação para resolver questões relativas aos contratos de operações de crédito e de garantias reais, ou oferecer serviços não vedados em lei.

  • EXTENSÃO DA HIPOTECA PARA GARANTIA DE NOVAS OBRIGAÇÕES EM FAVOR DO MESMO CREDOR (CONFORME ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CIVIL)

A hipoteca pode ser posteriormente estendida a pedido do proprietário para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em relação à extensão, a prioridade de direitos contraditórios ingressos na matrícula do imóvel.

A extensão da hipoteca não poderá ultrapassar o prazo e o valor máximo garantido pela garantia original. Além disso, será assegurada a preferência creditória em favor da:

  • obrigação inicial, em relação às obrigações oriundas da extensão da hipoteca; e
  • obrigação mais antiga por tempo de averbação, em caso de mais de uma extensão de hipoteca.

Na hipótese de vários credores serem garantidos pela mesma hipoteca estendida, somente o credor titular do crédito mais prioritário poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.

  • RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE HIPOTECA (CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 9º DO MARCO LEGAL DAS GARANTIAS DE EMPRÉSTIMOS)

Permissão para que créditos garantidos por hipoteca sejam executados extrajudicialmente, alinhando os procedimentos da hipoteca com os referentes à alienação fiduciária. Para tal, o título constitutivo da hipoteca deverá conter expressa previsão do procedimento de execução extrajudicial previsto na lei.

Se a dívida hipotecária vencer e não for paga, o credor poderá requerer ao oficial do registro de imóveis em que o bem está localizado que notifique o devedor e, se aplicável, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais, concedendo-lhes prazo de 15 dias para regularizar a situação de mora.

Se a dívida não for sanada no prazo estabelecido, fica autorizado o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público. O fato será averbado na matrícula do imóvel, a partir de pedido formulado pelo credor, no máximo 15 dias após o término do prazo de regularização da dívida. Em até 60 dias, contados da averbação, o credor promoverá o leilão público, que poderá ser realizado por meio eletrônico.

Se o lance oferecido no primeiro leilão não for igual ou superior ao valor do imóvel determinado no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão deverá ser realizado nos 15 dias seguintes.

No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que o montante seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas e dos encargos legais. Caso nenhum lance alcance esse valor, o credor hipotecário poderá aceitar, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

Se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida, o excedente será entregue ao hipotecante no prazo de 15 dias contados da data do pagamento do preço da arrematação. Se o lance oferecido no segundo leilão não for igual ou superior ao referencial mínimo para arrematação, o credor poderá:

  • apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente; ou
  • realizar no prazo de até 180 dias contados do último leilão a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão.

Nas operações de financiamento para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, caso o produto da excussão não seja suficiente para o pagamento da totalidade da dívida, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente.

Tais previsões vigoram desde que a operação não se volte para o financiamento da atividade agropecuária, hipóteses para as quais a execução extrajudicial não é aplicável.

  • ALTERNATIVAS DE NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA AO PROTESTO E INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997)

Viabiliza o uso de medidas extrajudiciais, por credores, para a recuperação de créditos, mediante proposta de solução negocial prévia ao protesto por intermédio de tabelionatos de protesto. Nesse modelo, o tabelião enviará ao devedor uma intimação sobre a proposta de desconto da dívida feita pelo credor por carta simples, correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, que pode prever prazo de até 30 dias para aceitação. A remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida em caso de negociação frustrada e se o credor não desistir.

Após a apresentação do título ou documento da dívida para protesto, o tabelião tem a opção de realizar a intimação por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz. A intimação será considerada cumprida somente quando comprovada a confirmação de recebimento da plataforma eletrônica utilizada.

Se não houver comprovação de recebimento após três dias úteis, a intimação será feita por portador ou outro meio que permita comprovação de recebimento por protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. Após sete dias úteis sem retorno do aviso de recepção ou documento equivalente, a intimação será feita por edital.

Após a lavratura do protesto, o credor, o devedor e o tabelião poderão propor, a qualquer tempo, medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, inclusive com abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais. Com autorização do credor, o tabelião poderá receber o valor da dívida já protestada e indicar eventual critério de atualização, concessão de desconto ou parcelamento de débitos.

O devedor poderá oferecer contrapropostas por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. Em caso de êxito das medidas de incentivo e liquidação da dívida, o devedor deverá arcar com os custos de emolumentos pelo registro do protesto e seu cancelamento, acréscimos legais e demais despesas. Tal pagamento somente será devido no momento da liquidação da dívida, caso seja exitosa a renegociação.

  • ALTERAÇÕES NOS REQUISITOS APLICÁVEIS À EMISSÃO DE DEBÊNTURES (CONFORME ALTERAÇÕES À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES)

Uma das principais alterações se refere à definição de quem tem competência para deliberar sobre a emissão de debêntures. A decisão poderá ser tomada pela assembleia geral ou, no caso de debêntures não conversíveis em ações em que não haja disposição estatutária em contrário, pelo conselho de administração ou pela diretoria.

Outra alteração foi a eliminação da exigência de arquivamento da escritura de emissão no registro de comércio, com a manutenção apenas da exigência de arquivamento no registro de comércio e a publicação do ato societário que deliberou sobre a emissão. Mudanças nos procedimentos de arquivamento e publicação:

  • para companhias abertas – a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) passará a disciplinar o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e seus aditamentos; e
  • para companhias fechadas – o Poder Executivo federal passará a disciplinar o registro e a divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e seus aditamentos.

Também foram simplificadas as formalidades para a emissão de debêntures no estrangeiro. No caso de debêntures de companhia aberta com propriedade dispersa no mercado, foi dada autorização à CVM para reduzir o quórum previsto no §5º do artigo 71 (i.e., metade das debêntures em circulação para aprovação de mudanças nas condições das debêntures).

  • OUTRAS MUDANÇAS

A nova lei traz outras mudanças específicas, como as seguintes:

  • Alterações à Lei 13.476/17 para permitir a extensão da alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de novas obrigações em favor do mesmo credor da alienação fiduciária original. Porém, é preciso respeitar o limite da sobra de garantia da operação inicial e realizar a extensão no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e nas operações com Empresas Simples de Crédito (ESC);
  • Regulamento do processo de excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, da propriedade fiduciária em concurso de credores, mediante disposições do artigo 10 do Marco Legal das Garantias de Empréstimos;
  • Alterações ao Decreto-Lei 911/69 para possibilitar ao credor promover a consolidação de sua propriedade fiduciária sobre bens móveis extrajudicialmente perante os cartórios de registro de títulos e documentos competentes e, no caso de veículos automotores alienados fiduciariamente, perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados (Detrans);
  • Alterações à Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para permitir a emissão de certificado de vida, estado civil e domicílio (físico e eletrônico) de indivíduos pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. Deve ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada;
  • Alterações à Lei 8.935/94 para dispor sobre a negociação e cessão de precatórios ou créditos e o aprimoramento de regras dos serviços notariais;
  • Alterações à Lei 12.249/10 para dispor sobre o resgate antecipado de letra financeira;
  • Alterações à Lei 14.113/20 para possibilitar a transferência de recursos das contas únicas e específicas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
  • Alterações à Lei 11.312/06 para dispor sobre limites de redução do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos por aplicações em fundos de investimento com beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
  • Alterações à Lei 14.382/22 para dispor sobre a apresentação de extratos eletrônicos relativos a bens móveis.
Mulher com cabelo loiro longo, usando oculos e camisa preta. No canto inferior esquerdo, faixa preta com frase nas cores branco e amarelo escrito: Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados. No canto superior direito, imagem ilustrativa de cérebro amarelo com faixa de texto escrito: Minuto Inteligência Jurídica

Novas regras para apostas esportivas por cota fixa

Categoria: Direito digital e proteção de dados

Neste Minuto Inteligência Jurídica, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, comenta a publicação do Ministério da Fazenda sobre as novas regras para apostas esportivas por cota fixa. Acompanhe o conteúdo na íntegra!

Confira também nosso artigo com mais detalhes sobre o tema.

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Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 01/11/2023

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, Diana Lobo, Fernando Munhoz e Leonardo Martins, sócios do Tributário, comentam sobre a ADI 5635, que discute a constitucionalidade do FEF e do FOT; o Recurso Extraordinário 590186, que discutiu a constitucionalidade da incidência do IOF sobre operações de mútuo celebradas entre empresas de um mesmo grupo econômico; a decisão do STJ que permite ampla dedução de vale-refeição do IRPJ; o julgamento do Tema Repetitivo 1079, que trata do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições para fiscais arrecadados por conta de terceiros; e o julgamento do VTM (Valor Tributário Mínimo), que é o critério definido pelo legislador para fins de definição da base de cálculo nas operações realizadas com pessoas interdependentes. Acompanhe!

Ministério da Fazenda regula mercado de apostas esportivas: o que precisa ser feito?

Categoria: Direito digital e proteção de dados

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria Normativa MF 1.330/23, publicada no Diário Oficial em 27 de outubro, estabeleceu as regras para que empresas operem apostas esportivas – definidas em lei como apostas por quota fixa.

A regulação era muito aguardada pelo setor e chega na sequência da legislação que reconheceu a legalidade da modalidade (Lei Federal 13.756/18 e Medida Provisória 1.182/23). A discussão sobre a legalização de jogos de azar, porém, segue em pauta. No Senado Federal, por exemplo, tramita o Projeto de Lei 442/91.

Trata-se de uma indústria crescente, que acena com grandes oportunidades de negócios. Neste artigo, procuramos apresentar alguns insights sobre os ajustes feitos pela nova regulação e as oportunidades que ela traz, principalmente para os operadores de apostas esportivas.

O que é preciso saber para operar no setor?

A Portaria Normativa MF 1.330/23 é abrangente e reúne os principais tópicos sobre o tema:

  • indica quem será autorizado a explorar as apostas no país e como esse interesse deve ser manifestado ao Ministério da Fazenda;
  • estabelece direitos e deveres dos apostadores;
  • obriga as empresas a adotar medidas de prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  • conceitua jogo responsável e estabelece critérios para sua prática;
  • obriga as empresas a adotar práticas de prevenção ao jogo patológico; e
  • estabelece parâmetros relacionados à publicidade.

Quem pode ser operador de apostas esportivas e o que ele precisa fazer?

Somente podem ser operadores de apostas esportivas pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que receberem outorga do Ministério da Fazenda – conforme artigos 6 e 7 da portaria – e estejam devidamente estabelecidas em território nacional.

Para que possam atuar como operadores, recomendamos às empresas:

  • revisar os documentos sociais para assegurar que a exploração das apostas de quota fixa está contemplada;
  • adotar medidas práticas e jurídicas para se estabelecer no país, no caso de se tratar de empresa estrangeira;
  • aprimorar suas medidas e controles para assegurar a origem lícita dos recursos que compõem o seu capital social;
  • examinar seus sites para verificar se atendem aos melhores padrões técnicos e operacionais, pois os sites poderão ser verificados e fiscalizados pelo Ministério da Fazenda no procedimento de outorga;
  • criar ou aprimorar o canal de atendimento para apostadores, que precisa ser em português, ter e-mail e telefone gratuito e funcionar em regime de atendimento 24/7.
  • revisar ou criar um programa de integridade robusto, com políticas específicas e medidas eficientes de controle capazes de:
  • prevenir, identificar e monitorar a prática de ilegalidades;
  • apresentar critérios claros e procedimentos eficientes para identificação dos clientes, beneficiários, empregados, terceiros e outras partes relacionadas; e
  • executar de forma contínua medidas de treinamento e conscientização dos empregados e terceiros para prevenção de ilegalidades.

De acordo com o artigo 26, empresas de apostas nacionais e estrangeiras que desejem ingressar no mercado brasileiro devem manifestar o interesse em receber a outorga em até 30 dias, contados da publicação da portaria. Com isso, elas asseguram prioridade na análise das solicitações de autorização.

Para obter a autorização, as empresas devem cumprir os requisitos de:

  • habilitação jurídica;
  • regularidade fiscal;
  • regularidade trabalhista;
  • qualificação econômico-financeira; e
  • qualificação técnica.

O acompanhamento jurídico do processo é importante, sobretudo para avaliar se as práticas já adotadas pelas empresas são adequadas e identificar pontos que precisam ser aprimorados para atender aos parâmetros da portaria.

Como cumprir as novas regras do jogo responsável?

A portaria prevê obrigações a serem cumpridas pelos operadores em relação ao jogo responsável a fim de reduzir riscos para os apostadores. Também estabelece regras sobre publicidade e marketing.

Diz o artigo 14 da portaria que “o jogo responsável consiste em medidas, diretrizes e práticas a serem adotadas para prevenção ao transtorno do jogo compulsivo ou patológico, para prevenção e não indução ao endividamento e para proteção de pessoas vulneráveis, especialmente menores e idosos”.

Para se adequarem às regras do jogo responsável, as empresas devem:

  • revisar seus termos de serviço e políticas para enfatizar o comprometimento com o jogo responsável e deixar claro que as apostas são destinadas a pessoas maiores de 18 anos completos;
  • checar a forma como seus termos e limitação de idade são apresentados em sites e canais – a idade mínima de 18 anos deve constar em todos os termos, mensagens e peças publicitárias;
  • criar cadastros e controles para identificação dos apostadores, em que fiquem registrados:
  • nome completo do apostador;
  • data de nascimento; e
  • número de carteira de identidade (RG) ou registro nacional de estrangeiros (RNE), ou de CPF ou documento equivalente em caso de estrangeiro.
  • reforçar ou iniciar ações informativas e preventivas para conscientizar apostadores sobre o transtorno causado pelo jogo compulsivo ou patológico.

Em relação ao último tópico, é interessante que as empresas façam campanhas e insiram mensagens educativas em seus canais (site, mídias sociais, durante a execução dos jogos etc.), assim como em suas propagandas comerciais. A adoção de mensagens de advertência é, inclusive, exigida pela portaria (artigo 23).

Também se recomenda usar tecnologias capazes de monitorar, de forma transparente, comportamentos compulsivos – como frequência incomum de apostas ou gasto atípico de valores em determinados períodos.

Outra medida recomendável é destinar parte das receitas e dar suporte a instituições que adotem práticas de combate ao jogo compulsivo.

O artigo 18 da portaria estipula que as casas de apostas devem desenvolver sistemas de controle interno, que permitam aos jogadores estabelecer limites diários de tempo de jogo ou apostas, limites máximos de perda, períodos de pausa e autoexclusão.

Como adequar as iniciativas de publicidade?

Considerando a relevância da publicidade para o desenvolvimento do setor e para o jogo responsável, a portaria, em seu artigo 21, estabelece requisitos específicos sobre o assunto. São proibidas ações de comunicação, publicidade e marketing que:

  • sejam veiculadas em escolas e universidades;
  • não tenham o aviso de restrição de idade (18+);
  • tragam informações enganosas sobre probabilidades e prêmios;
  • apresentem as apostas como algo atraente ou associado ao sucesso pessoal;
  • utilizem conteúdo de cunho sexual ou objetifiquem pessoas;
  • induzam ou usem recursos apelativos para aumentar a quantidade de apostas;
  • ofendam crenças ou tradições do país; e
  • induzam a falsas crenças, como acreditar que apostar é um ato ou sinal de virtude, coragem ou maturidade, por exemplo.

As iniciativas publicitárias, portanto, devem ser tratadas com muito cuidado e acompanhadas por setores estratégicos da empresa, como o jurídico e as áreas responsáveis por questões de compliance e privacidade.

Desenvolver um plano de publicidade consistente é uma ótima iniciativa. Isso facilitará ao operador comprovar seu cuidado no cumprimento da regulação. O plano pode contemplar informações como os locais de divulgação, a validação do que será divulgado, a correta orientação a influencer digital, entre outros pontos.

Além disso, todo material ou peça de comunicação deve deixar claro que se trata de um material publicitário.

Quais são os impactos em relação à proteção de dados pessoais?

Os operadores de apostas devem observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o que inclui:

  • mapear atividades com dados pessoais (RoPA);
  • adotar programa de governança sobre privacidade;
  • adotar instrumentos de accountability;
  • viabilizar processos para o cumprimento dos direitos dos titulares de dados;
  • nomear um encarregado de dados; e
  • adotar medidas para segurança dos dados.

Sobre o último item, a portaria determina que haja um responsável pela segurança dos dados (art. 6º, XII, b).

Também devem ser adotadas medidas que assegurem o uso ético de mecanismos de inteligência artificial (IA), para evitar, entre outros, sistemas de IA enviesados e não transparentes.

A portaria estabelece ainda a necessidade de a empresa de apostas esportivas obter do apostador a concordância para tratar seus dados pessoais (art. 11, I). O texto, na forma como foi redigido, sugere que somente o consentimento poderia autorizar o tratamento de dados pessoais dos apostadores. Há, porém, outras bases legais previstas na LGPD que permitem essa prática.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Principais mudanças nas regras de tributação de investimentos no exterior

Categoria: Tributário

A legislação brasileira relativa à tributação de investimentos no exterior passará por transformações importantes caso o Projeto de Lei 4.173/23 seja aprovado na íntegra. Essas mudanças podem impactar a forma como investidores e empresas brasileiras operam e investem em ativos fora do país.

Para ajudá-lo a entender as propostas em discussão e a se preparar para os possíveis impactos, elaboramos uma publicação detalhada abordando os principais pontos do projeto de lei e como eles podem afetar seus investimentos.

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