Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Visão lateral de prédio com estrutura espelhada

Novo posicionamento do STJ sobre honorários sucumbenciais em IDPJ

Categoria: Contencioso

Como publicado neste portal em 29 de setembro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o posicionamento que vinha sendo adotado pela Corte Superior sobre honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), ao julgar o Recurso Especial 1.925.959/SP (REsp 1.925.959/SP) em 12 de setembro, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.[1]

A partir daquele julgamento, passou-se a admitir a fixação de honorários sucumbenciais na hipótese de indeferimento do IDPJ. Na ocasião, o STJ entendeu que a prática atende a uma questão de justiça, por remunerar o advogado que cumpriu seu papel e evitou que seu cliente fosse incluído no polo passivo do processo principal.

Em 30 de setembro, porém, isto é, pouco mais de duas semanas após o julgamento do REsp 1.925.959/SP, foi proferida decisão monocrática no âmbito do Agravo em REsp 2.376.215/SP (AREsp 2.376.215/SP), por meio da qual o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, entendeu não ser cabível a fixação de honorários na hipótese em discussão, mesmo tratando-se de rejeição do pleito.

No caso em questão, reformou-se o acórdão do Tribunal de Justiça de São de Paulo (TJSP), que havia determinado o pagamento de honorários ao advogado de sócia de uma empresa, devido ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no âmbito de uma execução movida por um credor da companhia.

Essa decisão, proferida logo após a da 3ª Turma no REsp 1.925.959/SP, evidencia a falta de uniformização sobre a matéria. Espera-se que o STJ amadureça a discussão e uniformize seu entendimento, com caráter vinculante, restabelecendo a almejada segurança jurídica.

Até que haja posicionamento definitivo do STJ sobre o tema, é necessário acompanhar de perto o assunto, já que a instauração do IDPJ poderá acarretar ao requerente custos adicionais – que podem chegar a 20% sobre o valor atualizado do crédito objeto da ação principal, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) – que até pouco tempo atrás não eram sequer cogitados.

Dito de outra forma, os credores, auxiliados por seus advogados, devem avaliar minuciosamente o caso concreto a fim de verificar se os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC) estão presentes e podem ser provados, na medida em que o REsp 1.925.959/SP indica uma possível exposição de credores ao ônus de sucumbência.

 

[1]O STJ, até então, considerava não ser cabível, em nenhuma hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de IDPJ, diante da ausência de previsão expressa no artigo 85, §1º do Código de Processo Civil (CPC).

Ilustração gráfica de simbolo de segurança saindo em formato de holograma de um celular

BCB regula compartilhamento de informações sobre fraudes

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 4 de outubro, a Resolução BCB 343/23, sobre as medidas necessárias para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes.

A medida complementa a Resolução Conjunta 6/23, editada pelo BCB em conjunto com o Conselho Monetário Nacional (CMN) em maio. O documento estabeleceu uma base normativa para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, exceto as administradoras de consórcio.

Tanto a Resolução BCB 343/23 quanto a Resolução Conjunta 6/23 devem entrar em vigor em 1º de novembro deste ano.

A nova norma estabelece que as instituições devem registrar em sistemas apropriados os indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes em suas atividades de:

  • abertura e manutenção de conta de depósitos ou de conta de pagamento;
  • prestação de serviço de pagamento, compreendendo transferência eletrônica disponível (TED), cheque, pagamento instantâneo (Pix), documento de crédito (DOC), boleto de pagamento e saques de recursos em espécie; e
  • contratação de operação de crédito.

A Resolução 343/23 lista os requisitos mínimos para registro das ocorrências e os requisitos e parâmetros para os sistemas em que serão feitos os registros.

Requisitos do registro

A Resolução Conjunta 6/23 estabelece a exigência de identificação de quem teria executado ou tentado executar uma fraude, a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude, a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações e, em caso de transferência ou pagamento de recursos, a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular. Já a Resolução BCB 343/23 especifica os requisitos mínimos para cada uma dessas exigências.

Para a identificação do executor da fraude, deve-se registrar:

  • nome completo e número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), caso o autor da ocorrência seja um indivíduo; ou
  • razão social, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nome fantasia e, quando disponível, CPF dos representantes legais, caso o autor da ocorrência seja uma pessoa jurídica.

Para descrever os indícios da ocorrência, é preciso apontar:

  • data, horário e local (quando disponível) do indício da ocorrência ou da tentativa de fraude;
  • atividade;
  • valor da transação ou valor contratado;
  • descrição da causa ou procedimento;
  • forma de interação ou canal utilizado;
  • dispositivo eletrônico utilizado;
  • se houve ou não a atuação do cliente; e
  • se seria um indício de ocorrência ou de tentativa de fraude.

A instituição responsável pelo registro dos dados e das informações deve ser identificada com seu nome e CNPJ. Já a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular será feita apontando-se:

  • o identificador da instituição;
  • o código da agência (se houver); e
  • o número e tipo da conta e identificação de seu(s) titular(es), com nome completo e CPF ou razão social, CNPJ, nome fantasia e, quando disponível, CPF dos representantes legais, conforme aplicável.

O registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes deverá ser feito em, no máximo, 24 horas contadas da identificação pelas instituições da ocorrência. O mesmo prazo se aplica às alterações e exclusões de dados consideradas necessárias.

Requisitos dos sistemas de registro de ocorrência

Os sistemas de registro devem ser interoperáveis e permitir que as instituições realizem uma declaração mensal de conformidade.

Também precisam oferecer leiautes, regras, procedimentos, tecnologias e recursos para a troca de informações entre sistemas, a fim de manter a unicidade do registro de dados e de informações, garantir a troca de informações necessárias à identificação do sistema eletrônico em que é feito o registro e prover acesso seguro aos dados e informações armazenados.

A Resolução 343/23 lista ainda requisitos técnicos necessários para a segurança dos sistemas e para a terceirização do serviço de compartilhamento de dados e informações, além de parâmetros para acordos sobre nível de serviço.

A implementação desses aspectos sistêmicos deve ser feita até 1º de fevereiro de 2024.

Outros aspectos da Resolução BCB 343/23

De acordo com a Resolução BCB 343/23, as instituições que ela regula são responsáveis pelo cumprimento da norma, inclusive quando terceirizam o serviço de compartilhamento de dados e informações.

Essas instituições devem criar mecanismos de acompanhamento e de controle para garantir que as normas sejam cumpridas, além de manter à disposição do BCB, pelo prazo de cinco anos:

  • as declarações de conformidade efetuadas pelas instituições nos sistemas;
  • os leiautes padronizados dos arquivos, regras, procedimentos, tecnologias e demais recursos necessários para a troca de informações entre sistemas eletrônicos;
  • eventuais contratos de terceirização de serviço de compartilhamento de dados e informações;
  • os resultados dos testes de intrusão nos sistemas e a documentação sobre os acordos de níveis de serviço;
  • os dados, registros e informações relativos à aplicação dos mecanismos de acompanhamento e controle.

A Resolução BCB 343/23 é mais um passo do BCB para ampliar e aprimorar os instrumentos de que dispõem as instituições do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para prevenir e controlar fraudes.

Entre as medidas que foram recentemente editadas com esse objetivo estão a Resolução BCB 142/21, que trata de procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento, a Instrução Normativa BCB 375/23, que trouxe aperfeiçoamentos em relação à notificação de infrações e à consulta de informações vinculadas às chaves de identificação no Pix, e a própria Resolução Conjunta 6/23.

Imagem de uma ferrovia

Cobrança indevida de ITR em imóveis com minas e ferrovias

Categoria: Tributário

De acordo com o artigo 153, VI, da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deve ser progressivo e ter suas alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Com a tributação, busca-se incentivar a política de desenvolvimento rural e desestimular a manutenção de terras ociosas e que não observem sua função social. Ocorre que a atual forma de cálculo do ITR não nos parece realizar, efetivamente, esses ideais, principalmente quando há áreas de mineração e ferrovias no imóvel.

O critério quantitativo do ITR é definido na legislação (Lei 9.393/96, artigos 10 e 11) nos seguintes termos:

  • Base de cálculo – é o valor da terra nua tributável do imóvel, obtido pela multiplicação do valor de mercado das terras pelo quociente entre a área tributável e a área total; e,
  • Alíquota – é progressiva e consiste na porcentagem definida pelos critérios de área total e grau de utilização do imóvel, que equivale à relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.

Para obter a base de cálculo, se dá destaque à área tributável do imóvel. A área tributável é considerada para a obtenção do quociente que será aplicado sobre o valor de mercado das terras, para se alcançar o valor da terra nua tributável do imóvel. Assim, quanto maior for a área tributável, maior será a base de cálculo do ITR.

Em relação à alíquota, a área aproveitável é a questão relevante. A área aproveitável é elemento determinante para identificar o grau de utilização da terra. Quanto mais ocioso o terreno, mais elevadas serão as porcentagens que oneram a base de cálculo do imposto.

Como descrito acima, portanto, estabelece-se um vínculo entre a área tributável e a área aproveitável e a sua exploração e utilização. Quanto mais exploradas e utilizadas são as áreas tributáveis e aproveitáveis, menor é o ônus tributário e vice-e-versa.

Nessa linha, a Lei 9.393/96, em tese, expressamente exclui do âmbito de incidência do ITR áreas não tributáveis e não aproveitáveis, veiculando hipótese ampla e genérica de áreas imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal:

“Art. 10. (...)

  • 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...)

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

  1. a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no651, de 25 de maio de 2012;
  2. b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
  3. c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
  4. d) sob regime de servidão ambiental;
  5. e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
  6. f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

IV - área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas:

  1. a) ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias;
  2. b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;” (grifos nossos)

Essa norma legal tem como objetivo, principalmente, neutralizar o impacto de áreas que não podem ser exploradas economicamente para fins rurais no cálculo do ITR.

Caso as terras inúteis para os ideais da reforma agrária fossem consideradas nas áreas tributáveis e aproveitáveis, haveria cobrança majorada indevida de ITR, porque, apesar de sua inutilidade para fins rurais, essas terras seriam equiparadas a latifúndios improdutivos.

É preciso lembrar que, quanto maior é a área tributável, maior é o quociente aplicado sobre o valor de mercado das terras para se alcançar o valor da terra nua tributável do imóvel, isto é, a base de cálculo do ITR. Da mesma forma, quanto maior é a área considerada aproveitável, menor poderá ser o grau de utilização do imóvel, acarretando o aumento da alíquota do ITR.

Como exemplo, pode-se dizer que previsões normativas específicas fundamentariam o raciocínio apresentado no que se refere à exclusão das áreas de mineração e de ferrovias, já que essas extensões de terras não servem para o desenvolvimento de atividade rural.

Em relação às áreas de mineração, nos parece que o Decreto-Lei 57/66 enuncia o seu não aproveitamento para fins de ITR:

“Art 8º Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agroindustrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação deste Decreto-Lei.” (grifo nosso)

No que se refere às ferrovias, a legislação não é categórica sobre o tema. Entendemos, porém, que seria adequado considerar que elas não são aproveitáveis, considerando-se que o Decreto 4.382/02 caracteriza como inaproveitáveis as estradas, que em muito se assemelham a ferrovias:

“Art. 16. Área aproveitável, passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, é a área total do imóvel, excluídas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso IV): (...)

II - as áreas ocupadas com benfeitorias úteis e necessárias.

Art. 17. Para fins do disposto no inciso II do art. 16, consideram-se ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, art. 63):

I - as áreas com casas de moradia, galpões para armazenamento da produção, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes e estradas internas e de acesso; (...)" (grifos nossos)

Ocorre que o programa da Declaração de ITR impõe a indicação das áreas de mineração ou de ferrovias como integrantes das áreas tributáveis e aproveitáveis.

Não se permite computar as áreas de mineração ou de ferrovias como fatores redutores das áreas tributáveis e aproveitáveis. Na declaração de ITR (DITR) consta, apenas, a possibilidade de se indicar as seguintes extensões para redução das áreas tributáveis e aproveitáveis:

“02. Área de Preservação Permanente

  1. Área de Reserva Legal
  2. Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)
  3. Área de Interesse Ecológico
  4. Área de Servidão Ambiental
  5. Área Coberta por Florestas Nativas
  6. Área Alagada de Reservatório de Usinas Hidrelétricas Autorizada pelo Poder Público (...)
  7. Área Ocupada com Benfeitorias Úteis e Necessárias Destinadas à Atividade Rural”

Em relação às áreas de minas, a DITR tem ainda um campo nominal próprio na seção de “área não utilizada na atividade rural”:

“Distribuição da Área Não Utilizada na Atividade Rural

  1. Área com Demais Benfeitorias
  2. Área de Mineração (jazida/mina)
  3. Área Imprestável para a Atividade Rural não Declarada de Interesse Ecológico
  4. Área Inexplorada
  5. Outras Áreas
  6. Área não Utilizada na Atividade Rural” (grifo nosso)

Ou seja, a área de mineração é indicada na DITR como uma área não utilizada na atividade rural, o que leva à presunção de ociosidade dessa porção do imóvel e, assim, ao aumento do ITR.

No nosso entendimento, a forma como as áreas de mineração (jazidas e minas) e ferrovias são processadas para fins de ITR não é correta e merece ser questionada.

Se as áreas de mineração e de ferrovias sequer poderiam ser utilizadas no desenvolvimento rural – prestigiado pela extrafiscalidade do ITR – não nos parece razoável que sejam motivo para majorar o ITR. Por isso, em nossa opinião, o ITR deveria ser calculado com a exclusão das áreas de mineração e de ferrovias da área tributável.

Convém ainda registrar o contrassenso de as áreas de mineração e de ferrovias implicarem o aumento da tributação pelo ITR, se considerado que propriedades com esse tipo de áreas, na maioria das vezes, atendem com excelência a todas as condicionantes da função social prevista no artigo 186 da Constituição Federal.

Além disso, não nos parece coerente tributar minas, jazidas e ferrovias, que podem ser consideradas bens do próprio ente tributante (art. 20, I e IX, Constituição Federal combinado com o art. 1, “g”, do Decreto-Lei 9.760/46, e art. 99 do Código Civil), o qual já cobra por sua exploração (Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM e outorga de concessão).

Os aspectos apresentados, a nosso ver, abrangem todas as áreas que, por sua natureza, não podem ser empregadas para os objetivos de desenvolvimento rural estimulados pelo ITR. Essas áreas deveriam, portanto, ser consideradas neutras para a definição da base de cálculo e da alíquota do ITR.

Ilustração gráfica do mapa mundi com representações tecnológicas

TJES afasta em definitivo ISS sobre serviços offshore de E&P

Categoria: Tributário

Não é de hoje que os municípios costeiros buscam exigir o Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades relacionadas à exploração e produção de óleo e gás realizadas em águas marítimas (offshore).

Entre outros temas, as discussões abordam se a atividade realizada está na lista de serviços da legislação complementar e se os municípios podem cobrar imposto sobre serviços fora de seus territórios.

Envolvem também a questão sobre qual seria o município competente para a exigência: aquele onde o serviço é efetivamente prestado ou aquele em que o domicílio do prestador está localizado.

A regra geral contida na lei complementar nacional do ISS determina que o imposto compete ao município do domicílio do prestador, exceto em poucas hipóteses nas quais a legislação desloca a competência para o local da própria prestação – como ocorre com os serviços de construção civil.

Em um caso transitado em julgado no início de setembro no qual tivemos a oportunidade de atuar na defesa da contribuinte, um município capixaba autuou concessionária de campo petrolífero por suposta falta de pagamento do ISS sobre atividades prestadas em alto-mar. A cobrança recaiu, inclusive, sobre afretamentos de diversos tipos de embarcação utilizados na exploração feita naquela localidade.

Em sua defesa, a contribuinte arguiu, entre outros fundamentos, a impossibilidade de se exigir ISS sobre afretamento, já que não representa atividade prevista na lista taxativa de serviços constante da lei complementar nacional.

Além disso, a contribuinte sustentou que, como os prestadores de serviço não tinham estabelecimento no Espírito Santo, ainda que fosse devido o imposto, a legislação do ISS não autoriza a cobrança em local distinto do domicílio do prestador. Ressaltou que as atividades executadas não estão elencadas entre as exceções contidas na legislação complementar nacional que transfere a competência do domicílio do prestador para o efetivo local da prestação.

A sentença proferida reconheceu a impossibilidade de se exigir ISS sobre essas atividades, inclusive sobre os afretamentos. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos desembargadores que participaram do julgamento no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), conforme trechos da ementa:

“6. Os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, previstos pelo item 7.21, da lista anexa à LC 116/2003, não se enquadram nas exceções previstas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003, razão pela qual o local da prestação dos serviços é o do estabelecimento prestador.

7. Dessa forma, em conformidade com a Lei Complementar nº 116/2003, a competência para cobrança do ISS é do município onde se localiza o estabelecimento do prestador de serviço.”

O desembargador relator, em seu voto-condutor do julgamento, destacou ainda, com toda propriedade, que, como os prestadores não tinham estabelecimento no Espírito Santo, se houvesse imposto sobre essas atividades, esse imposto seria devido no local do domicílio dos prestadores:

“Nessa toada, a jurisprudência possui entendimento de que os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, previstos pelo item 7.21, da lista anexa à LC 116/2003, não se enquadram nas exceções previstas nos incisos 1 a XXV do artigo 3° da Lei Complementar 116/2003, pelo que, em regra, o imposto será devido no local em que o serviço foi prestado, desde que ali exista estabelecimento do prestador, pois, em sua falta, o tributo será devido no local do domicílio do prestador, sendo irrelevante a localidade em que prestado o serviço.” (grifos do original)

Trata-se de importantíssimo precedente que poderá servir de guia para outros casos que envolvam a mesma discussão, principalmente por reconhecer a não sujeição dos afretamentos ao ISS.

A decisão também se destaca por delimitar que os serviços de pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e outros minerais não se enquadram nas exceções previstas na legislação que deslocam a competência para a exigência do ISS para o local da prestação.

Ilustração gráfica da bolsa de valores

Novas orientações para oferta pública de valores mobiliários

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 28 de setembro, o Ofício Circular 10/2023/CVM/SRE (Ofício CVM-SRE 10/23). Trata-se de mais um ofício com orientações a serem observadas nas ofertas de valores mobiliários reguladas pela Resolução CVM 160, de 13 de julho de 2022. Esses ofícios têm sido muito importantes para esclarecer aos participantes das ofertas como proceder em diversas situações.

O novo ofício traz as seguintes considerações:

  • REVOGAÇÃO DE OFERTAS EM RITO AUTOMÁTICO

Em seu art. 67, §4º, a Resolução CVM 160 trata do procedimento necessário para modificar e revogar as ofertas submetidas ao rito ordinário, deixando claro que as duas hipóteses exigem análise prévia da CVM.

No entanto, em relação ao registro automático, o §2º do art. 67 da Resolução CVM 160 apenas dispõe que: “No caso de oferta submetida ao rito de registro automático, a modificação de oferta não depende de aprovação prévia da SRE”. Ou seja, ao mencionar somente a “modificação da oferta” (e não o cancelamento) o texto pode gerar dúvida sobre o procedimento a ser seguido para o cancelamento de oferta submetida ao registro automático previsto no art. 26 da resolução.

O novo ofício esclarece que não é cabível a manifestação prévia da CVM no caso de cancelamento de oferta submetida ao registro automático. Para agilizar o rito de registro dessas ofertas, seu cancelamento deve ser comunicado imediatamente ao mercado e aos investidores, sem seguir o trâmite previsto no §4º do art. 67 da Resolução CVM 160 (cancelamento de ofertas no registro ordinário).

A CVM ressaltou que o cancelamento da oferta no rito automático deve estar também baseado em uma “alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando do protocolo do requerimento de registro de oferta pública de distribuição, ou que o fundamentem”.

  • FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE EMISSORES NÃO REGISTRADOS DE DEBÊNTURES INCENTIVADAS TENDO INVESTIDORES QUALIFICADOS COMO PÚBLICO-ALVO (LEI 12.431/11)

A CVM reafirma seu entendimento de que emissores não registrados que realizem ofertas de debêntures incentivadas (Debêntures 12.431) e tenham como público-alvo investidores qualificados são obrigados a elaborar um formulário de referência, nos termos do art. 26, IX, da Resolução CVM 160.

Esse formulário de referência deve atender aos requisitos mínimos previstos pela Resolução CVM 80 aos emissores registrados na categoria B perante a CVM.

O emissor não é obrigado a atualizar constantemente o documento. Sua apresentação é exigida apenas quando essas ofertas necessitam de um prospecto (caso das Debêntures 12.431 que tenham como público-alvo investidores qualificados).

Sobre a forma de apresentação do formulário de referência, a CVM indicou, em linha com ofícios anteriores, que o documento seja enviado via sistema Empresas.Net, fornecido pela própria CVM e acessível aos emissores de Debêntures 12.431. A autarquia afirmou também que o formulário pode ser apresentado como anexo ao prospecto ou incorporado por referência.

De forma semelhante ao disposto para o formulário de referência, a CVM indica ainda que os emissores de Debêntures 12.431 devem apresentar os demais anexos exigíveis para o prospecto, com destaque para o item 11.2 do Anexo B da Resolução CVM 160 (últimas informações trimestrais, demonstrações financeiras relativas aos três últimos exercícios sociais encerrados, com os respectivos pareceres dos auditores independentes e eventos subsequentes, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades antes do período em questão).

Sobre as informações financeiras trimestrais (ITR), a CVM informou que “serão exigíveis para fins de apresentação no prospecto, quando cabível em relação ao seu período de elaboração pelo emissor”.

Assim, é importante que as companhias que optem por essa modalidade e rito para a oferta fiquem atentas às exigências que normalmente se aplicariam somente a companhias com registro na CVM. Elas devem providenciar o ITR e o formulário de referência, para atender às exigências do prospecto.

  • OFERTAS COM REABERTURA DE SÉRIE QUE SIGAM O RITO AUTOMÁTICO PARA PÚBLICO INVESTIDOR EM GERAL (ART. 26, INCISO V, ALÍNEA C, ITEM 2 E INCISO VIII, ALÍNEA C, ITEM 2)

Para esse item, a CVM trouxe recomendações para as ofertas de reabertura de série, em rito automático, destinadas ao público investidor em geral.

Trata-se das hipóteses trazidas pelo art. 26, inciso V, alínea c, item 2 da Resolução CVM 160 (debêntures não conversíveis, ou outros títulos representativos de dívida, emitidos por emissor registrado na CVM) e pelo art. 26, inciso VIII, alínea c, item 2, da Resolução CVM 160 (títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM, destinados exclusivamente ao público investidor em geral – quando se tratar de títulos cujo lastro seja composto por título de dívida de um único emissor).

Em resumo, são hipóteses em que o registro automático é permitido somente devido às condições da nova oferta (reabertura de série) serem idênticas à oferta anteriormente direcionada ao público investidor em geral. Permite-se somente a mudança da taxa de remuneração.

Para melhor orientar os participantes, a CVM trouxe um rol das condições que devem ser observadas nessas ofertas. Todas as condições podem ser vistas nos itens “a” a “j” do item 13 do Ofício CVM-SRE 10/23.

  • IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DECORRENTE DE MODIFICAÇÃO DE OFERTAS QUE TENHAM OBTIDO O REGISTRO AUTOMÁTICO

No Ofício CVM-SRE 10/23, a CVM também fixou o entendimento de que não há hipótese de prorrogação do prazo de distribuição para ofertas do rito de registro automático.

No entendimento da autarquia, a Resolução CVM 160 trata somente dessa possibilidade para as ofertas submetidas ao rito ordinário. A prorrogação depende da manifestação prévia da SRE. Por se tratar de rito mais célere e padronizado, o rito automático deve observar sempre o prazo de distribuição ordinário.

  • NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NAS NEGOCIAÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS OFERTADOS VIA RESOLUÇÃO CVM 160

Citando as regulamentações específicas referentes aos certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e aos certificados de recebíveis do agronegócio (CRA), o Ofício CVM-SRE 10/23 chama a atenção para a necessidade de se observar outras obrigações para a distribuição dos valores mobiliários aos diversos públicos, previstas em outras normas, além da Resolução CVM 160.

Ainda que estejam observados e superados os períodos de proibição assinalados no art. 86 da Resolução CVM 160, a SRE entende que devem ser observadas as exigências constantes, por exemplo, da Resolução CVM 60/21 para o CRI (art. 4º do Anexo Normativo I) e para o CRA (art. 7º do Anexo Normativo II), para que a negociação desses valores mobiliários seja realizada com investidores do público em geral.

  • ENTRADA DE NOVAS INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS EM UMA OFERTA JÁ REGISTRADA

O Ofício CVM-SRE 10/2023 esclarece ainda que a adesão de instituições intermediárias à oferta, por meio de celebração de termo específico, não representaria uma possível modificação da oferta, devido à permissão constante do art. 79, §2º, da Resolução CVM 160.

É recomendável, desse modo, que os contratos de distribuição das ofertas prevejam a possibilidade de adesão de novas instituições intermediárias por um termo próprio, denominado, em geral, como “termo de adesão”, sem a necessidade de aditamento do contrato original.

Isso porque a CVM destacou que a eventual alteração do contrato de distribuição da oferta, em si, ainda que somente para a adesão de nova instituição intermediária, deverá ser analisada previamente pela CVM, nos termos do art. 80 da Resolução CVM 160.

Para as ofertas de rito de registro automático, o entendimento da CVM é que cabe ao coordenador líder analisar a modificação do contrato de distribuição para avaliar se há modificação da oferta.

Facilidade de crédito poderá impulsionar a transição energética

Categoria: Infraestrutura e Energia

Alinhado ao movimento global de impulsionar a transição energética de um modelo baseado em matrizes energéticas poluentes – como combustíveis fósseis – para fontes de energia renováveis, o governo federal lançou, em agosto, com a terceira edição do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o Plano de Transição Ecológica.

O plano faz parte dos esforços do Brasil para alcançar suas metas do Acordo de Paris, firmado em 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as mudanças climáticas.

De acordo com o “Balanço Energético Nacional” de 2022, publicado pela Empresa de Pesquisa Energética, 44,8% da matriz energética brasileira é considerada renovável – um percentual alto se comparado ao cenário global. Ainda assim, é vital que o Brasil continue avançando em direção a uma matriz energética 100% renovável. Isso exigirá uma oferta abundante de crédito para colocar em prática o plano de transição.

Nesse sentido, o novo PAC surge como um importante agente financiador e capaz de fomentar e atrair ainda mais capital privado, além de aumentar o grau de confiança nos projetos financiados.

Trata-se de uma iniciativa fundamental, considerando-se que o financiamento de ativos de infraestrutura envolve elevados volumes de investimento e exige que operadores e financiadores assumam altos riscos, relacionados a questões de regulação, tarifas e padrões técnicos.

Para a execução do Plano de Transição Ecológica, serão utilizados instrumentos financeiros, fiscais e regulatórios, além de ferramentas administrativas, operacionais, de monitoramento e fiscalização, para garantir e assegurar uma efetiva transição energética. Também será permitido lançar novas linhas de crédito voltadas para o desenvolvimento sustentável.

Além disso, o plano prevê melhorias no ambiente regulatório e no licenciamento ambiental, nos mecanismos de concessão e de parcerias público-privadas, nos processos de compras públicas e no sistema de gestão e planejamento governamental.

Entre as principais medidas do plano, incluem-se:

  • a criação de um mercado regulado de carbono;
  • a emissão de títulos soberanos sustentáveis;
  • a criação de uma taxonomia sustentável; e
  • a reformulação do Fundo Clima para financiar atividades que envolvem inovação tecnológica e sustentabilidade.

Transição energética ganha destaque no PAC

Para viabilizar e garantir que os objetivos do Plano de Transição Ecológica serão alcançados, a transição e segurança energética ganhou destaque dentro do novo PAC. Estão previstos cerca de R$ 540 bilhões em investimentos para esse projeto. Os bancos públicos terão um papel fundamental e poderão financiar até R$ 440 bilhões dos investimentos previstos, o que deverá atrair investimentos privados no setor.

Há algum tempo os bancos vêm ajudando a impulsionar a modernização da matriz energética limpa brasileira. Somente o Banco do Nordeste (BNB) destinou, nos últimos cinco anos, R$ 30 bilhões para o financiamento de projetos de geração de energias renováveis.

Essa experiência acumulada poderá facilitar a concessão de novos financiamentos. Isso porque será possível aproveitar os produtos e as estruturas contratuais e de garantias já consolidadas e testadas pelo mercado.

Fundo Clima será retomado

Outra iniciativa do governo federal para impulsionar a transição energética é a retomada do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o chamado Fundo Clima, criado pela Lei 12.114/09.

A ideia é captar cerca de R$ 10 bilhões em recursos para financiar projetos voltados ao desenvolvimento sustentável, por meio de uma parceria entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Entre outras importantes fontes domésticas de crédito para impulsionar os planos de transição energética estão:

  • os programas de financiamento previstos na Constituição Federal conhecidos como “Fundos Constitucionais” (FNE, FNO e FCO);
  • os mecanismos de financiamento via mercado de capitais;
  • o desenvolvimento e a consolidação das debêntures de infraestrutura, fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), fundos de debêntures incentivadas e fundos de investimentos em participação em infraestrutura (FIP-IE) – que contam com importantes incentivos fiscais para atração de investimentos privados.

Investimentos de organismos multilaterais

O setor de energias renováveis na América Latina tem atraído grandes investimentos estrangeiros, especialmente de organismos multilaterais, como o Banco Mundial, o International Finance Corporation (IFC), o Inter-American Development Bank (IADB), a Corporación Andina de Fomento (CAF), entre outros.

Entre os principais países que receberam esses fundos estão Brasil, Chile, México, Panamá e Peru, que, em conjunto, atraíram mais de 80% de todos os anúncios de investimentos em energias renováveis destinados à região.

Cada vez mais fica evidente o caráter complementar das fontes de financiamento disponíveis no mercado, com o desenvolvimento de projetos impulsionados por investimentos públicos e privados, locais ou internacionais.

As perspectivas para o Brasil aproveitar essas oportunidades e impulsionar sua transição energética são promissoras.

Isso tudo é possível dada a melhora sensível no ambiente regulatório brasileiro nas últimas décadas – com criação de marcos regulatórios baseados em entidades com governança própria – e a um panorama normativo mais técnico e estruturado voltado ao longo prazo. Tudo isso se alia também a um ambiente macroeconômico cada vez mais estável, que vem ajudando a alavancar os projetos, com uma maior participação do crédito em relação ao uso de capital próprio.

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 43 de 327

  • 38
  • 39
  • 40
  • 41
  • 42
  • 43
  • 44
  • 45
  • 46
  • 47