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- Categoria: Trabalhista
Desde a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o capítulo sobre jornada de trabalho, em especial a limitação da jornada a oito horas diárias e o pagamento das horas extraordinárias, comportou exceções previstas no artigo 62 da mesma lei.
Os artigos referentes ao tema não são novos, mas as discussões na doutrina e jurisprudência seguem acaloradas, sobretudo desde o surgimento da internet e com a evolução da tecnologia.
O principal critério utilizado em algumas decisões da Justiça do Trabalho para descaracterizar o enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso I, é a existência de meios, diretos ou indiretos, para fiscalizar a jornada do empregado.
A simples possibilidade de fiscalização, ainda que não seja praticada, é considerada suficiente por alguns tribunais para fundamentar a descaracterização da jornada externa. O entendimento se baseia no fato de que o artigo da lei prevê que a atividade externa deve ser incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Embora seja necessário analisar o conjunto probatório caso a caso para avaliar todos os elementos de convicção e fundamentos de condenação, o artigo 62, inciso I, da CLT não prevê que o simples fornecimento de aparelhos telemáticos, como telefone corporativo ou iPad, descaracteriza o enquadramento na exceção em questão.
Isso porque a redação do inciso I, apesar de ter sofrido alterações ao longo dos anos, continua determinando que as condições que qualificam o empregado na hipótese legal mencionada seriam:
- o exercício de atividade externa incompatível com a fixação de jornada; e
- a anotação dessa condição na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Considerando a redação utilizada pelo legislador, o que caracteriza o verdadeiro empregado externo não é a simples possibilidade de fiscalização pelo empregador, mas sim a determinação de que a jornada seja cumprida dentro de um horário definido.
Com o avanço dos meios telemáticos, sempre há a possibilidade de se controlar a jornada de trabalho de um empregado. Porém, caso o empregador não o faça, ou seja, não fixe uma jornada para o trabalhador externo prestar suas atividades, a hipótese do artigo 62, I, da CLT se aplica.
Um entendimento diferente disso representa usurpação de competência, tornando a exceção do artigo mencionado “lei morta”.
O que deve realmente ser avaliado para a aplicação da norma à realidade é se o empregador pode determinar que o empregado exerça sua jornada dentro de um período de horas específico. Também deve ser avaliado se conseguirá auferir precisamente se o empregado exerceu suas atividades laborais dentro dessa jornada.
Como explicou o desembargador Ricardo Apostólico Silva da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) ao julgar processo movido por propagandista vendedor da indústria farmacêutica, “não é suficiente conhecer a hora em que o trabalhador prestou o primeiro e o último serviço no dia, é preciso que seja possível ao empregador conhecer e controlar como o obreiro dispôs de seu tempo ao longo de toda a jornada. De outro modo, aquele que exerce atividade externa pode, em tese, investir parte do período entre o horário de início e fim da jornada para resolver questões particulares, o que evidentemente não enseja o direito à remuneração”.[1]
Com isso, entendemos que o caminho para tentar evitar as condenações relativas a horas extras por descaracterização da exceção da jornada externa prevista no artigo 62, inciso I, da CLT é buscar alternativas para reconhecer a exceção. Deve-se também continuar a levar o tema ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para se obter uma uniformização da jurisprudência e sua adequação à realidade atual.
A primeira alternativa para evitar a condenação é, cada vez mais, adequar as práticas de campo para demonstrar a autonomia e flexibilidade dos trabalhadores externos, apresentando provas de que os instrumentos telemáticos, incluindo os sistemas neles instalados, são destinados à organização do dia a dia de trabalho e não ao controle/ingerência na jornada.
Elaborar atas notariais com print das telas do sistema, com as informações de preenchimento obrigatório e a demonstração de quais informações os gestores têm acesso (o menor número possível – apenas o essencial para validar o trabalho feito), também tem se mostrado um recurso valioso em ações judiciais.
Outra opção que se tornou mais efetiva desde junho de 2022, com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é a previsão em norma coletiva de que os empregados de determinada categoria ou empresa que exercem atividade externa não estão sujeitos ao recebimento de horas extras nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.
Com a tese firmada pelo STF de que são “constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, a validade desse tipo de cláusula ganhou força no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nessa linha se inserem o acórdão relatado pelo ministro Alexandre Luiz Ramos da 4ª Turma do TST no processo 0001128-95.2017.5.17.0152 e o do ministro Breno Medeiros da 5ª Turma no processo 0020364-97.2018.5.04.0010. Ambos reconhecem que a previsão constante em norma coletiva de aplicabilidade da exceção do artigo 62, inciso I, da CLT não constitui objeto ilícito nem direito indisponível.
Como registrado pelo ministro Breno Medeiros no acórdão, o não reconhecimento da validade dessa disposição representa violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Essas decisões reforçam o entendimento de validar cláusula que há anos já consta em diversas normas coletivas de empregados de categorias externas, como os propagandistas vendedores do comércio e indústria em geral, incluindo a indústria farmacêutica. Elas trazem a esperança de completa e correta aplicabilidade prática do artigo 62, inciso I, da CLT, que, infelizmente, desde o surgimento dos sistemas de geolocalização, como o GPS, foi enfraquecido.
Portanto, enquanto não há uma definição do TST sobre o real conceito de jornada externa, resta às empresas adequar suas teses de defesa e suas práticas de gestão dos empregados pertencentes a essa categoria. As organizações também devem se empenhar em defender a autonomia da vontade coletiva, para fortalecer a validade da exceção e evitar condenações ilegais, especialmente nos casos em que a norma coletiva já prevê a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT.
[1] Processo 1001663-90.2019.5.02.0463 – publicado em 21 de agosto de 2023
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou em 5 de outubro de 2023 a Resolução BCB 346, que dá tratamento prudencial específico às exposições de instituições reguladas em precatórios.
A Resolução BCB 346/23 entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024 e altera a Resolução BCB 299/22, que dispõe sobre os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD).
As alterações promovidas pela Resolução BCB 346/23 regulamentam a possibilidade de alocação do Capital Principal de instituições reguladas em precatórios já expedidos, e nos chamados “pré-precatórios”, que são os direitos creditórios oriundos de ações ainda em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, a norma não abrange a possibilidade de alocação derivada de processos ainda em fase de conhecimento, visto que não há uma decisão concreta sobre a existência ou não de um possível precatório.
A Resolução BCB 346/23 prevê que os precatórios podem vir a compor até 10% do Capital Principal de uma instituição. Entretanto, é preciso aplicar diferentes Fatores de Ponderação de Risco (FPR) na aquisição desses ativos, a depender das características do precatório ou pré-precatório:
- FPR de 100% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra a União;
- FPR de 150% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios;
- FPR de 200% à parcela de exposição relativa a pré-precatórios expedidos contra a União; e
- FPR de 300% à parcela de exposição relativa a pré-precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios.
Caso a instituição exceda o limite de 10% do Capital Principal em precatórios e pré-precatórios, o cálculo do FPR relativo à alocação nesses ativos deve ser o seguinte:
- FPR de 600% à parcela de exposição relativa a precatórios expedidos pela União; e
- FPR de 1.250% à parcela de exposição relativa a: (a) pré-precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios; e (b) precatórios ou pré-precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos de cessão e que não tenham sido objeto de registro público.
Caso o agregado das exposições em precatórios e pré-precatórios ultrapasse o limite de 10% do Capital Principal, a aplicação do FPR relativo aos precatórios e pré-precatórios que não excedam o limite deve ser considerada proporcionalmente à participação das suas exposições em relação ao agregado.
Além disso, não apenas precatórios e pré-precatórios contra entes federativos podem compor o Capital Principal de uma instituição. Também entram na contabilização aqueles expedidos contra autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de precatórios.
Nesse caso, são aplicáveis as regras de FPR relativas ao vínculo da entidade pública em questão com um ente federado. Por exemplo, se um precatório nasce expedido contra uma autarquia da administração federal, o FPR aplicável deve ser correspondente ao FPR de um precatório expedido contra a União.
A disposição vale apenas para precatórios e pré-precatórios registrados após o dia 30 de junho de 2023, ou seja, ela não é aplicável a qualquer precatório expedido ou pré-precatório em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença registrado no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023.
- Categoria: Contencioso
A cláusula compromissória é manifestação de vontade das partes que restringe a atuação judicial para conhecimento das matérias e disputas relacionadas ao ajuste que será tratado pela própria cláusula.
Se houver disposição válida entre as partes para que as demandas sejam solucionadas pelo procedimento arbitral, caberá ao tribunal arbitral a ser constituído decidir sobre o mérito da questão, assim como decidir sobre a sua própria competência para solução do litígio (princípio da “kompetenz-kompetenz”).[1]
Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em processos de execução de título executivo extrajudicial que tenha cláusula compromissória arbitral, o devedor não poderá apresentar ao poder estatal eventuais embargos à execução.
Nessa situação, o devedor deverá requerer a instauração do procedimento arbitral correspondente – obedecendo às especificidades contratuais –, para julgamento sobre a validade, exigibilidade ou licitude da execução.
Somente as matérias de mérito dos embargos à execução são encaminhadas ao juízo arbitral. As questões de ordem processual são de exclusiva competência do Poder Judiciário, já que estão atreladas a questões procedimentais determinadas pelo poder estatal (como alegação de excesso de penhora, erros de cálculos e nulidade da penhora, conforme o REsp 2.032.426/DF[2] e o REsp 1.949.566/SP[3]).
Em outras palavras, há uma espécie de divisão entre os motivos dos embargos à execução, cada um sendo examinado em sua própria jurisdição (estatal e arbitral).[4]
A solução tem como objetivo preservar a hegemonia do poder estatal para a prática de atos coercitivos e, ao mesmo tempo, a liberdade contratual das partes pela escolha de métodos extraestatais para solução de disputas (REsp 1.864.686/SP[5] e REsp 1.465.535/SP).[6]
Ainda que a jurisprudência esteja bastante consolidada em relação à divisão entre a competência do Poder Judiciário e do juízo arbitral em caso de execução de título executivo extrajudicial, outras questões se colocam quando se trata de título executivo judicial que contenha cláusula compromissória.
Nesse contexto, é possível que um procedimento arbitral ou uma ação judicial seja solucionada com a celebração de acordo no qual se preveja, além do pagamento de quantias e obrigações de fazer, uma cláusula compromissória.
Considerando a hipótese de homologação desse acordo (seja pelo Poder Judiciário ou pelo tribunal arbitral), não há dúvidas de que esse título terá natureza de título judicial, nos termos do art. 515, II e VII, do CPC.
Isso significa que, em caso de inadimplemento, em vez da instauração de ação de execução (como acontece nos casos de títulos executivos extrajudiciais – art. 798, CPC), o credor poderá distribuir ação de cumprimento de sentença (art. 523, CPC) – que tem rito processual diferente e cujas eventuais defesas estarão limitadas aos temas previstos no art. 525, §1, do CPC.
Não só há aqui uma diminuição dos temas de defesa, como o código prevê que essa defesa (a impugnação ao cumprimento de sentença) será apresentada nos mesmos autos (art. 525, caput, CPC).
Ou seja, diferentemente do caso dos embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença não é processo autônomo e é meio de defesa para títulos que gozam de maior segurança jurídica.
Precedentes sobre impugnação ao cumprimento de sentença no juízo arbitral
Embora não haja farta jurisprudência sobre o tema, dois precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) abordaram questões relacionadas e podem orientar uma análise mais aprofundada.
O primeiro precedente (TJRJ, Agravo de Instrumento 0006118-55.2021.8.19.0000)[7] tratava de um acordo homologado em procedimento arbitral em que se pactuou cláusula compromissória. Diante de um alegado inadimplemento de obrigação de pagar, o credor ajuizou o cumprimento correspondente de sentença no Poder Judiciário. A contraparte, então, instaurou procedimento arbitral para discutir a quitação da dívida assumida no acordo – matéria de impugnação ao cumprimento de sentença.
No TJRJ, reconheceu-se que a cláusula compromissória era aplicável inclusive para a promoção de defesas referentes a esse rito processual, reconhecendo:
- a competência do juízo arbitral para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença; e
- a relação de prejudicialidade entre as demandas para autorizar a suspensão do cumprimento de sentença.
O segundo caso é o acórdão do TJSP nos autos do Agravo de Instrumento 2141231-20.2019.8.26.0000.[8] Embora não trate diretamente sobre cláusulas compromissórias em acordos homologados, o caso traz alguma luz sobre a possibilidade de instauração de impugnação ao cumprimento de sentença no juízo arbitral.
A discussão relacionava-se à execução de sentença arbitral declaratória que reconheceu a existência de um saldo em favor do credor, mas devido a contingências e retenções destacou que essa execução poderia mudar “a relação ‘credor/devedor’ entre as partes”.
Citado para cumprimento, o devedor realizou o depósito em juízo do valor da execução em garantia e informou a instauração de novo procedimento arbitral “para tratar de matérias, em tese, passíveis de discussão em impugnação ao cumprimento de sentença”.
Entendendo que a apuração da liquidez da sentença declaratória arbitral somente poderia ser averiguada com a análise de matérias conexas ao contrato que tinha cláusula compromissória, o TJSP reconheceu a competência do juízo arbitral para análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
Destacou-se que “matérias passíveis de discussão em embargos à execução (no caso de execução de título extrajudicial) e em impugnação ao cumprimento de sentença que, tratando-se de contrato com cláusula compromissória (...) devem ser suscitadas e discutidas em arbitragem, não no juízo da execução”, sendo mais uma das “hipótese[s] de complementaridade entre as jurisdições estatal e arbitral”.
Diante desses precedentes, conclui-se pela viabilidade da inclusão de cláusulas compromissórias em acordos judiciais e arbitrais alvo de homologação. Elas atraem a competência do juízo arbitral para apreciar as matérias relativas às impugnações aos cumprimentos de sentença em seu aspecto não processual – considerando-se os limites estabelecidos pelo art. 525, §1º, do CPC e respeitando-se o art. 32 da Lei de Arbitragem e seus parágrafos (em especial, o prazo decadencial de 90 dias do §1º).
O simples fato de a impugnação ao cumprimento de sentença ser incidente processual não pode servir de empecilho para o exercício da autonomia das partes pela solução via arbitragem. É, portanto, compatível a conjugação das jurisdições para a adequada resolução do litígio originado da ação de cumprimento de título judicial que tenha cláusula compromissória.
[1] Art 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)
[2] “2. Nos embargos à execução de contrato com cláusula compromissória, a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem, na linha do que dispõe o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Precedente.” (STJ, rel. para acórdão min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 11 de abril de 2023)
[3] “3. Na ação de execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, apresentada impugnação pelo executado, o Juízo Estatal estará materialmente limitado a apreciar a defesa, não sendo de sua competência a resolução de questões que digam respeito ao próprio título ou às obrigações nele consignadas. 4. Nos casos em que a impugnação disser respeito à existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas, sendo incompetente o Juízo Estatal para sua apreciação, revela-se inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução pelo Juízo Arbitral de questão de mérito que antecede à continuidade da ação instaurada.” (STJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ªT, j. 14 de setembro de 2021)
[4] “Parece razoável deduzir que, havendo cláusula compromissória – e tratando os embargos de matéria de fundo (validade, eficácia e extensão do título executivo) -, caberá levar tais questões aos árbitros, tocando ao juiz togado apenas o julgamento de embargos que tratem de questões processuais.” (CARMONA, Carlos Alberto. Considerações sobre a cláusula compromissória e a cláusula de eleição de foro. In Arbitragem: Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. Coord. Carlos Alberto Carmona, Selma Ferreira Lemes e Pedro Batista Martins. São Paulo: Atlas, 2007, p. 43).
[5] STJ, rel. min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 13 de outubro de 2020.
[6] STJ, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ªT, j. 21 de junho de 2016.
[7] TJRJ, rel. des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, 5ªCC, j. 27 de julho de 2021.
[8] TJSP, des. rel. Grava Brasil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27 de agosto de 2019.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
As instituições participantes do arranjo de pagamento instantâneo Pix estão obrigadas, desde 26 de setembro, com a publicação da Resolução BCB 342/23, a informar ao Banco Central do Brasil (Bacen) e titulares de contas transacionais todo e qualquer vazamento de dados pessoais que envolva o banco de dados relacionado ao componente ou à infraestrutura do Pix.
Apesar de proporcionar maior transparência sobre as operações aos usuários das diversas soluções de pagamento do Pix, a determinação afronta o artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Esse dispositivo estabelece que apenas incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados devem ser comunicados à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e aos respectivos titulares dos dados.
Do ponto de vista jurídico, apesar de contrariar de certa forma a LGPD, a alteração criada pelo Banco Central vai em linha com os princípios da transparência e segurança que, entre outros, regem o tratamento de dados pessoais.
O normativo não só assegura maior transparência em relação ao efetivo tratamento de dados pessoais no âmbito do Pix como pressiona as instituições que participam desse meio de pagamento a investir em práticas e procedimentos de segurança mais robustos. Isso porque qualquer incidente de segurança envolvendo o Pix aumentará substancialmente o risco de afetar a imagem da instituição.
A nova obrigação faz parte de uma série de ações tomadas pelo Banco Central nos últimos anos para aperfeiçoar e, principalmente, aumentar a confiança e a segurança dos usuários ao utilizarem as diversas soluções de pagamento do Pix.
Como exemplo, citamos os recentes normativos que buscam trazer maior segurança ao Pix e, em determinados casos, ao Sistema Financeiro Nacional e Sistema de Pagamentos Brasileiro como um todo:
- Mecanismo especial de devolução (MED) – consiste em mecanismos de bloqueio e devolução de recursos no âmbito do Pix, por meio dos quais instituições participantes podem:
- bloquear de forma cautelar recursos financeiros transacionados via Pix em caso de pagamentos indevidos ou fraudulentos; e
- forçar a devolução dos recursos bloqueados ao usuário pagador ou fraudado no âmbito do Pix (instituído pela Resolução BCB 147/21 e atualmente em vigor);
- Consulta obrigatória ao DICT – instituições participantes do Pix são obrigadas a acessar o Diretório de Identificadores de Conta Transacional (DICT) para alimentar os mecanismos de análise de fraude dos participantes com as informações sobre as chaves Pix registradas no DICT (instituído pela Resolução BCB 147/21 e atualmente em vigor);
- Sistemas de controles internos – instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem implementar sistemas de controles internos dedicados a, entre outros objetivos, prevenir, detectar, investigar e corrigir fraudes (instituído pela Resolução CMN 4.968/21 e Resolução BCB 260/22, ambas em vigor);
- Compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude – instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (com exceção de administradoras de consórcio) devem compartilhar entre si dados e informações, com o objetivo de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes (instituído pela Resolução Conjunta 6/23, que entrará em vigor a partir de novembro de 2023); e
- Acesso ao DICT por entes públicos – entes públicos podem solicitar autorização do Banco Central para acessar o DICT para cumprirem suas atribuições legais – o Ministério Público, por exemplo, pode requerer acesso para produzir provas em eventuais processos criminais envolvendo crimes contra o patrimônio, entre outros possíveis tipos penais (instituído pela Resolução BCB 338/23 e atualmente vigente).
A Resolução BCB 342/23, que alterou o regulamento do Pix (Anexo I da Resolução BCB 1/20), entrou em vigor na data de sua publicação e se aplica exclusivamente às instituições participantes do arranjo de pagamento privado Pix. Para acessar o rol de instituições participantes, clique aqui.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
No novo episódio da série, Ana Karina Souza e Daniel Szyfman, sócios de Infraestrutura e energia, conversam com Monica Saraiva Panik, mentora da Mobilidade a H2 da SAE BRASIL e curadora da Biosphere World, sobre a inserção do hidrogênio verde no mercado de bens e serviços global. Entre os temas, a discussão de uma transição ecológica e sustentabilidade no Brasil, a contribuição da indústria do hidrogênio no movimento de reindustrialização verde no país, a viabilidade econômico-financeira dos projetos e a flexibilidade da Alemanha no uso de diversos tipos de hidrogênio. Confira!
- Categoria: Contencioso
Ao analisar, em 1º de outubro, a Reclamação 58.656/DF, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou procedente a demanda e declarou a competência da Justiça comum para julgar ação que discute pedido de compensação por danos materiais decorrentes de supostos prejuízos ocasionados pela má gestão de plano de previdência complementar.
A reclamação foi proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra uma decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O tribunal havia firmado a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Participantes de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Sinprev). A ação tratava dos prejuízos sofridos pelos participantes do fundo de pensão Postalis.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou a excepcionalidade da matéria discutida na reclamação. Segundo ele, apesar de as instâncias ordinárias não terem sido esgotadas, a discussão é urgente por se tratar de definição de competência absoluta.
Em relação ao mérito, o ministro ressaltou que o debate não se refere à relação de emprego, mas sim a plano de previdência privada. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi demandada como patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar, e não na qualidade de empregadora. A discussão, portanto, não é sobre relação trabalhista, e sim relação previdenciária.
Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, o ministro Gilmar Mendes citou o entendimento fixado no Tema 190: “Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013”.
Diante do exposto, o ministro determinou a remessa dos autos para a Justiça comum. O prazo recursal ainda se encontra em curso.
Estamos à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.