Machado Meyer
  • Publicações
  • Podcasts
  • Imprensa
  • Minuto IJ
  • Ebooks
  • Assine nossa news

Publicações

Tribunal de contas da união pode fiscalizar EFPCs?

Categoria: Contencioso

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin negou, em 3 de outubro, pedido liminar do Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (SINDAPP), que solicitava a suspensão de fiscalização pelo TCU da estrutura de governança das entidades fechadas de previdência complementar (EFPCs) que contam com patrocínio público.

O pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo 37.802/DF foi impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a instauração de tomada de contas (TC 045.032/2020-3) para realizar a fiscalização.

O SINDAPP pediu a suspensão do processo — e de qualquer outro que viesse a ser instaurado pelo TCU — com base no argumento de que as EFPCs constituem entes privados autônomos que, além de não integrarem a Administração Pública direta ou indireta, não fazem gestão de valores públicos. A fiscalização direta sobre essas entidades, portanto, não seria atribuição do TCU, mas sim da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

O ministro Zanin, porém, destacou que:

  • a fisionomia privada das EFPCs não impede o exercício da competência fiscalizatória do TCU nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal;
  • a fiscalização exercida por órgão regulador próprio não afasta necessariamente o controle externo desempenhado pelo TCU; e
  • o TCU apresentou dados relevantes de que a Administração Pública Federal aportou R$ 9,47 bilhões nas entidades para equacionamento de déficits entre 2015 e 2022, o que justifica o controle externo exercido pelo tribunal.

O prazo para recurso ainda não expirou.

Estamos à disposição para fornecer mais informações sobre o tema.

STF vai analisar PIS/Cofins em entidades de previdência

Categoria: Contencioso

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, afetou o Recurso Extraordinário 722528 ao regime da repercussão geral, sob o Tema 1.280/STF. O foco está na “exigibilidade do PIS/Cofins em face das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), tendo presentes a Lei 9.718/1998 e o conceito de faturamento, considerando-se a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

O recurso extraordinário foi interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). Com base no artigo 195, I, da Constituição Federal, a entidade discute o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins, nos moldes da Lei 9.718/98. São consideradas tanto a matriz constitucional dessas contribuições quanto a realidade das EFPC, regulamentadas pela Lei Complementar 109/2001, em contraposição à realidade de entidades seguradoras, bancos, sociedades corretoras de câmbio e valores mobiliários e instituições financeiras.

A análise realizada pelo STF limitou-se ao reconhecimento da repercussão geral e à delimitação do tema. Ainda será feita a inclusão do recurso no plenário virtual para análise de mérito e fixação da tese com a resolução da controvérsia.

A medida é importante para distinguir essa discussão daquela tratada no Tema 372/STF, em que se reconheceu a incidência de PIS/Cofins sobre receitas auferidas por instituições financeiras e entidades equiparadas. Com isso, é possível evitar a aplicação equivocada da tese também às EFPC, as quais não praticam atividades comerciais ou com finalidade lucrativa.

Visão lateral de duas pessoas assinando um documento

Impactos da atualização regulatória sobre duplicatas escriturais

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Nos últimos anos, o Conselho Monetário Nacional (CMN), o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vêm construindo uma importante agenda regulatória para aumentar a competitividade e a segurança na negociação de recebíveis mercantis.

Assim como foi feito em relação aos recebíveis de arranjos de pagamento (por meio da Resolução CMN 4.734/19 e da Resolução BCB 264/22), os reguladores emitiram regras pautadas, em grande parte, na aplicação das tecnologias de informação e comunicação ao mercado financeiro, para tratar dois importantes pontos que trazem vulnerabilidade à negociação de duplicatas:

  • a não obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais e registrar sua negociação em sistema de registro; e
  • a necessidade de fortalecimento das medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis.

Obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais

O primeiro ponto refere-se à confirmação da unicidade das duplicatas. Sem a obrigatoriedade de usar duplicatas escriturais e registrá-las em sistema de registro, não há como impedir que a mesma relação mercantil seja formalizada em diferentes títulos de crédito e negociada com diversas partes.

Para tratar essa questão, os reguladores emitiram regras exigindo que instituições financeiras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) passem a cumprir essas exigências, ou seja, a utilizar duplicatas escriturais e registrar a negociação em entidades registradoras.

A obrigatoriedade de instituições financeiras de utilizar exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis está prevista no artigo 3º da Resolução BCB 4.815/20, de acordo com os prazos e parâmetros estabelecidos no dispositivo.

Por meio dos artigos 33, inciso III, e 37 do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175/22 (conforme alteração feita), que entra em vigor em 2 de outubro deste ano, a CVM também passa a exigir que o gestor de FIDCs registre os direitos creditórios por ele adquiridos em entidade registradora, desde que os ativos em questão sejam passíveis de registro.

Ao fazer essa exigência e considerando que duplicatas escriturais são passíveis de registro, a CVM também passa a exigir, a partir da vigência da Resolução CVM 175/22, que os FIDCs constituídos com base nessa regulamentação somente possam adquirir duplicatas que sejam escriturais e tenham suas negociações devidamente registradas em entidades registradoras.

Apesar de não exigir que todas as pessoas emitam duplicatas escriturais, ao definir como obrigatório que as principais fontes de recursos nesse mercado (instituições financeiras e FIDCs) operem com duplicatas escriturais e registrem as negociações em entidades de registro, os reguladores, indiretamente, incentivam grande parte das empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis a emitir duplicatas escriturais.

Medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis são reforçadas

O segundo ponto de vulnerabilidade mencionado acima também está sendo tratado pelos reguladores, especialmente por meio da Resolução BCB 339/23, que substitui a Circular BCB 4.016/20, e da Resolução CMN 5.094/23, que altera dispositivos da Resolução BCB 4.815/20.

A Resolução BCB 339/23, em vigor desde 1º de setembro, fortalece as medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis, ao atualizar e especificar os procedimentos que devem ser adotados pelos prestadores de serviço de escrituração, registro e depósito central de duplicatas escriturais, introduzidos pela Circular BCB 4.016/20.

Entre as inovações trazidas pela Resolução BCB 339/23 (sem prejuízo das obrigações já existentes na Circular BCB 4.016/20 e que foram mantidas pela resolução), os escrituradores ficarão obrigados a:

  • notificar o sacado sobre a transferência da titularidade da duplicata escritural ou da constituição de gravame sobre ela;
  • realizar a conciliação das informações sobre as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais, além dos efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, conforme informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais; e
  • acatar e tratar contestações inclusive no âmbito da interoperabilidade entre sistemas, quando necessário.

Nos termos da Resolução BCB 339/23, os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural.

Também deverão trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a possibilidade de:

  • solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua vinculação ao título emitido previamente;
  • incorporar a instrumentos de pagamentos previamente emitidos a solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação, na hipótese em que o destinatário dos recursos for o sacador;
  • incorporar à duplicata escritural a solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de pagamento vinculado; e
  • incorporar informação de confirmação da liquidação de instrumento de pagamento.

A Resolução BCB 339/23 estabelece ainda que os escrituradores estão obrigados a associar a duplicata escritural à nota fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente no ato de sua emissão, desde que tenham acesso a esses documentos.

Com relação a esse ponto, escrituradores que atuam no mercado já estão aptos a realizar o monitoramento de recebíveis mercantis por meio informações recebidas da Receita Federal em relação à duplicata em questão. São informações como:

  • emissão nota fiscal;
  • valor e data de pagamento;
  • alterações de nota fiscal já emitida, incluindo cancelamento;
  • baixa de CNPJ do emissor;
  • nota de saída da mercadoria;
  • nota de transporte; e
  • passagem de mercadoria por ponto fiscal.

Com base nas medidas de controle e monitoramento acima indicadas, na existência de eventos limitadores de negociação, os participantes ficarão impedidos de realizar o registro de negociações de duplicatas escriturais.

São exemplos de eventos limitadores de negociação (entendida como endosso ou constituição de garantias):

  • a existência de negociação anterior em relação a mesma duplicata escritural;
  • o cancelamento da nota fiscal atrelada à duplicata escritural em questão;
  • a não existência de saldo suficiente na nota fiscal atrelada à duplicata escritural em questão; e
  • a baixa do CNPJ do emissor da duplicata escritural.

Em linha com a Resolução BCB 339/23, a Resolução CMN 5.094/23, que também entrou em vigor 1º de setembro, alterou dispositivos da Resolução BCB 4.815/20, que trata da obrigatoriedade de instituições financeiras utilizarem exclusivamente duplicatas escriturais na negociação de recebíveis mercantis.

Entre as alterações previstas na Resolução CMN 5.094/23, destacam-se:

  • a modificação de prazos para o início da obrigatoriedade para instituições financeiras negociarem recebíveis mercantis exclusivamente por meio de duplicatas escriturais (de 180 dias a 540 dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo BCB, dependendo do porte da contraparte, se empresa de grande, médio ou pequeno porte);
  • a obrigatoriedade de guarda de documentação comprobatória da realização de testes de integração com sistemas de registro e de depósito centralizado de duplicatas pelo prazo de cinco anos, a contar do encerramento desses testes;
  • a necessidade de observar a racionalidade econômica para dimensionar garantias de operações de crédito na forma de duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir;
  • a exigência de recepção e tratamento de contestações encaminhadas por participantes relativas à utilização de duplicatas escriturais; e
  • a obrigatoriedade de conciliar as informações sobre autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com os quais tenham relacionamento.

As inovações introduzidas pela Resolução BCB 339/23 e pela Resolução CMN 5.094/23 aprimoram muito as medidas de controle e monitoramento dos recebíveis mercantis.

Somadas ao incentivo indireto dado pelos reguladores às empresas interessadas em negociar recebíveis mercantis para emitir duplicatas escriturais (ao exigir que instituições financeiras e FIDCs somente possam negociar recebíveis mercantis formalizados em duplicatas escriturais), as duas resoluções podem trazer mais segurança na negociação desses ativos, mitigando riscos de fraude e dupla cessão.

A recente atualização regulatória sobre duplicatas escriturais, portanto, tem grande potencial para estimular o mercado de securitização de recebíveis, seja via emissão de valores mobiliários por companhias securitizadoras ou por meio das FIDCs, pois confere maior segurança jurídica aos ativos negociados nessas operações.

Além disso, ao facilitar o acesso e aprimorar o controle de informações sobre recebíveis mercantis, as inovações tendem a tornar o processo de análise de crédito mais transparente e eficiente, o que poderá não somente facilitar o acesso das empresas a fontes de financiamento como também ser considerado como um fator para eventual redução do atual custo de crédito.

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 06/10/2023

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, André Menon, Diana Lobo e Maia Martinovich, sócios e advogada de Tributário, comentam sobre a ADI 4784, que trata da constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços de franquia postal; o AREsp 2265805, Acordão do STJ, que entendeu que a administração pública pode inscrever o devedor em cadastro de inadimplentes mesmo sem inscrição prévia em dívida ativa; o Acordão 2202010025, que trata da controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre JCP; o julgamento do Carf, que discutia uma operação em que o contribuinte fazia jus à regra de suspenção do IPI; a RC 28334/2023, que trata de operação triangular envolvendo dois estabelecimentos filiais do mesmo contribuinte; a RC 28206/2023, que trata da “omnicanalidade”, conceito baseado
na integração dos canais de comunicação e vendas de uma empresa; o julgamento do AIIM 4147534-3, que esclarece o posicionamento do TIT no recolhimento de ICMS nas operações de importação por encomenda pelo estado do efetivo importador; o Decreto 48689/2023, que altera o Artigo 130 do regulamento, prevendo a ampliação das hipóteses de diferimento do ICMS na importação de produtos; a criação de força-tarefa pela Sefaz-RJ para fiscalizar concessão automática de benefícios fiscais; e o PL 308/2023, que traz benefícios para redução do valor do IPVA para carros elétricos. Confira!

Homem olhando para a foto e sorrindo, usando terno azul marinho e camisa branca. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "André Menon - sócio do Tributário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

REsp 2388499

Categoria: Tributário

Neste Minuto Inteligência Jurídica, André Menon, sócio do Tributário, comenta sobre o julgamento do REsp 2388499, que discute a posição da Fazenda Nacional sobre a impossibilidade de exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Confira o conteúdo na íntegra!

{youtube}https://youtu.be/ZheBw0qYtq8{/youtube}

Visão inferior de prédio espelhado

FIP: alteração no regime tributário dos investidores não residentes

Categoria: Tributário

O Projeto de Lei 4.188/21 (PL 4.188), conhecido como marco legal das garantias, foi aprovado em 3 de outubro. Entre outras importantes mudanças, o texto altera os requisitos legais para aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) aos rendimentos e ganhos de capital de investidores não residentes, que tenham aplicação em Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

As principais mudanças trazidas pelo PL 4.188 são:

  • revogação do teste de 40% – o não residente poderá deter qualquer percentual das quotas do fundo ou ser titular do direito ao recebimento de qualquer percentual dos rendimentos do fundo;
  • alinhamento das regras de composição da carteira à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
  • extensão do benefício da alíquota zero aos investidores não residentes em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em paraíso fiscal; e
  • novo requisito – qualificação do FIP como entidade de investimento, conforme regulamentação a ser emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

A redação original do PL 4.188 (e também sua versão aprovada pela Câmara) previa que a alíquota zero do IRRF não seria aplicável aos não residentes beneficiários de regime fiscal privilegiado (além daqueles residentes em paraíso fiscal). Essa restrição, porém, não foi aprovada pelo Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados, nessa nova oportunidade de análise do tema, manteve a exclusão da referência aos regimes fiscais privilegiados.

As alterações acima propostas já tinham sido objeto da Medida Provisória 1.137/22, que não foi convertida em lei.

O PL 4.188 segue para sanção presidencial, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis após o recebimento. Caso o presidente da República apresente algum veto, o texto voltará para apreciação do Congresso. Em caso de sanção, a lei será publicada.

 

Subcategorias

Imobiliário

Ambiental

M&A e private equity

Infraestrutura e Energia

Concorrencial e antitruste

Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Societário

Institucional

Trabalhista

Propriedade intelectual

Tributário

Reestruturação e insolvência

Mercado de capitais

Contencioso

Bancário, seguros e financeiro

Mídia, esportes e entretenimento

Direito público e regulatório

Previdenciário

Tecnologia

Fundos de pensão

Planejamento patrimonial e sucessório

Contratos e negociações complexas

Aviação e navegação

Penal Empresarial

Gerenciamento de Crises

ESG e Negócios de Impacto

Direito digital e proteção de dados

Direito das relações de consumo

Venture Capital e Startups

Agronegócio

Arbitragem

Life sciences e saúde

Telecomunicações

Página 45 de 327

  • 40
  • 41
  • 42
  • 43
  • 44
  • 45
  • 46
  • 47
  • 48
  • 49