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- Categoria: Contencioso
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Resp 1.925.959/SP ocorrido em 12 de setembro, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, condenou, por maioria, um credor que havia instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) a pagar honorários sucumbenciais em favor do patrono de terceiro, cuja responsabilização pela dívida originária era pretendida e foi afastada.
Apesar de não haver norma específica sobre o cabimento de honorários em IDPJ, o STJ reconheceu que a fixação de honorários sucumbenciais estaria de acordo com a legislação. Além disso, a fixação em caso de improcedência do IDPJ também atende, segundo o STJ, a uma questão de justiça, ao remunerar o advogado que cumpriu seu papel e evitou que seu cliente fosse incluído no polo passivo do processo principal.
Esse entendimento, porém, vai na contramão do que era predominante no STJ. A Corte Superior, até então, considerava não ser cabível, sob qualquer hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de IDPJ por ausência de previsão legal expressa.[1]
O STJ entendeu que essa linha jurisprudencial deveria ser superada pelos seguintes motivos, sintetizados no voto divergente da ministra Nancy Andrighi:
“(i) a mera existência de pretensão resistida seria suficiente para a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que em mero incidente processual;
(ii) não mais subsistiria o dogma de que o vencedor e o vencido apenas seriam revelados ao final, com a sentença, diante da ampla possibilidade de prolação de decisões parciais representativas de um fracionamento decisório;
(iii) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria, em verdade, uma demanda incidental e não um mero incidente processual como equivocadamente estabelecido pelo CPC/15;
(iv) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seria muito semelhante à denunciação da lide, em que há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; e
(v) há a possibilidade de condenação de honorários se a desconsideração for pleiteada na petição inicial, cumulativamente com os demais pedidos, razão pela qual a eventual vedação à condenação no julgamento do incidente implicaria em violação à isonomia.”
O acórdão do STJ no Resp 1.925.959/SP reconheceu, de forma sucinta, que a condenação em honorários sucumbenciais em IDPJ somente seria aplicável no caso de sua improcedência. Ou seja, se reconhecida a procedência do incidente, não cabe falar na fixação de verbas sucumbenciais em favor do patrono da parte vencedora.
Outro ponto importante, mas que ficou deliberadamente em aberto no julgamento, refere-se ao parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais em caso de IDPJ.
Seria possível considerar a aplicação dos parâmetros legais previstos no art. 85, §3º do Código de Processo Civil ou pela fixação de forma equitativa. Se aplicados os limitadores legais, em caso de improcedência da tese de desconsideração, o credor poderá ser condenado a pagar entre 10% a 20% do valor atualizado do crédito objeto da ação principal.
Assim, apesar de o julgamento do Resp 1.925.959/SP não ser vinculante para todos os casos similares, ele aponta uma possível mudança de entendimento do STJ, cujos desdobramentos deverão ser acompanhados de perto, para que se possa mapear os riscos de instaurar um IDPJ.
[1] Como exemplo, pode-se consultar os seguintes julgados daquela Corte: REsp 2.017.344/SP, 4ª Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20 de março de 2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.193.642/SP, 3ª Turma, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20 de março de 2023; AgInt no AResp 1.707.782/SP, 3ª Turma, rel. Mina. Nancy Andrighi, julgado em 22 de março de 2021.
- Categoria: Trabalhista
Para alguns é um caminho de volta, para outros um plot twist do Supremo. As tantas cenas do filme das contribuições aos sindicatos vêm instigando reflexões – a nosso ver necessárias – sobre o financiamento sindical no Brasil. Apertando o botão “stop”, o que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nos revela no “frame” atual das contribuições sindicais?
No início de setembro deste ano, o voto do ministro Alexandre de Moraes em julgamento virtual do STF (em sede de embargos de declaração na ARE 1018459 – tema de repercussão geral 935) reforçou a novíssima posição da maioria dos ministros da Corte quanto à possibilidade de os sindicatos cobrarem, de todos os representados, independentemente de filiação ou associação à entidade, uma contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo, desde que:
- aprovada por assembleia de trabalhadores filiados e não filiados; e
- oportunize o direito de oposição daqueles que não quiserem contribuir.
Num passado não tão distante, em novembro de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) promoveu mudanças impactantes nas principais fontes de custeio de atividades sindicais e acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical (recolhido no mês de março de cada ano em valor equivalente a um dia de salário do trabalhador).
O fim dessa contribuição compulsória secou a fonte de custeio de muitos sindicatos no Brasil, levando ao fechamento de diversas entidades à época. Sobreviveram as entidades mais empenhadas, que se adaptaram ao fim do imposto e, especialmente por meio de negociações, engajaram filiações ou contribuições espontâneas.
Pouco antes da Reforma, o STF já tinha indicado as cenas que estavam por vir: a vedação da cobrança obrigatória às inúmeras contribuições instituídas por meio de convenção ou acordo coletivo, incluindo a contribuição assistencial.[1]
No quadro geral, as contribuições feitas aos sindicatos passaram a ser facultativas, sendo somente obrigatórias aos empregados e empresas associados ou aos representados não sindicalizados que, voluntariamente, quisessem contribuir – desde que autorizassem individualmente, e não coletivamente, qualquer pagamento às entidades.
No pós-reforma, ainda que sob fortes críticas de parte dos especialistas e entidades, essa lógica da contribuição voluntária continuou a ser sustentada pela maioria dos ministros do STF – vista por todos no julgamento da ADI 5.794 –, norteando a dinâmica do financiamento sindical no Brasil nos últimos seis anos.[2]
Como ressaltado pelo STF no julgamento da ADI 5.794, a contribuição assistencial no Brasil (apelidada por alguns de “taxa negocial”) se assemelha à chamada agency fee, cobrada pelos sindicatos norte-americanos dos trabalhadores para custear as negociações coletivas, ressalvado o direito de oposição do empregado quando evidenciado o uso inadequado desses fundos, como, por exemplo, o financiamento político.
O rumo do financiamento sindical obrigatório somente para alguns, e não para outros, intensificou a polêmica sobre a ausência de custeio dos empregados e empresas que se beneficiam das negociações coletivas, mas optam por não contribuir com os sindicatos que negociaram essas normas.
Houve quem chamasse os beneficiados não pagantes de “caronas”[3] – termo citado pela Suprema Corte norte-americana nos fundamentos do emblemático precedente Janus v. AFSCME (2018), versando também sobre contribuições agency fees de trabalhadores (públicos) não sindicalizados aos unions.
Há quem diga que, na prática, a mudança do posicionamento do STF no tema 935 sobre as contribuições assistenciais obrigatórias flerta com o conceito do extinto imposto sindical, pautando-se na necessidade prática de se resolver a questão financeira dos sindicatos no período pós-Reforma Trabalhista.
Por outro lado, em uma ponderação que nos parece razoável, há quem defenda que os custos da representação sindical nas negociações coletivas podem ser divididos entre os representados beneficiados pelos instrumentos coletivos, independentemente da sua filiação ao sindicato, ressalvado o direito de oposição ao pagamento dessas taxas, para quem assim preferir.
Até porque, como poderiam os integrantes de uma categoria se beneficiarem dos “almoços”, ainda que não tragam o melhor menu, mas insistirem que seja grátis?
A conscientização sobre o financiamento por todos os beneficiados pelos acordos e convenções coletivas, independentemente de filiação sindical, passa inevitavelmente por um debate que convoca em primeira chamada tanto empresas como advogados trabalhistas.
O volver jurisprudencial do STF merece atenção também, sobretudo diante dos questionamentos que poderão surgir, sob o enfoque de responsabilização às empresas que deixem de descontar de seus empregados a contribuição assistencial ou, por omissão, não repassem às entidades sindicais os valores oriundos dessa taxa.
Por ora, aguardamos a publicação da decisão do STF, que, certamente, trará mais cenas para esse longa-metragem.
[1] ARE 1018459 RG / PR, decisão publicada em 10/03/2017.
[2] STF/ADI 5.794, decisão publicada em 29/06/2018.
[3] Tradução livre da expressão “free rider”, termo mencionado pela Suprema Corte dos EUA no julgamento do caso Janus v. AFSCME, 585 U.S. __ (2018).
- Categoria: Imobiliário
Promulgada em julho, a Lei 14.620/23 trouxe inovações em relação ao Programa Minha Casa, Minha Vida do governo federal e alterou diversas leis correlatas. Entre elas, a Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo), que determina as regras para o parcelamento do solo urbano.
A principal inovação é a possibilidade de se instituir o patrimônio de afetação em loteamentos. Até então, o instituto era aplicável somente a empreendimentos submetidos ao regime de incorporação imobiliária.
O patrimônio de afetação surgiu após famoso caso de falência de uma incorporadora, em meados da década de 1990. O objetivo foi proteger os compradores de imóveis de possíveis fraudes ou dificuldades financeiras enfrentadas pelo empreendedor. Sua instituição visa garantir que o dinheiro dos compradores seja usado apenas no empreendimento e que as unidades autônomas sejam concluídas e entregues.
O patrimônio de afetação estabelece uma separação financeira e contábil dos bens do empreendedor e cria um patrimônio exclusivo para o empreendimento. O instituto foi previsto pela Lei 10.931/04, que incluiu o Capítulo I-A na Lei 4.591/64 (Lei de Incorporações).
Antes da Lei 14.620/23, só era possível usar o patrimônio de afetação em empreendimentos com registro de incorporação imobiliária no cartório.
Recentemente, o rol de aplicação aumentou. Isso porque a atividade de alienação de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada à construção de casas isoladas ou geminadas, passou a ser considerada uma forma de incorporação imobiliária. Ou seja, as casas isoladas ou geminadas também passaram a ser passíveis de afetação.
A Lei 14.620/23, no entanto, foi ainda mais inovadora, não limitando o uso do instituto ao empreendedor incorporador. Com a nova legislação, os loteamentos também poderão ser submetidos ao regime de afetação.
O mecanismo permite que o terreno, a infraestrutura e os demais bens e direitos a ele vinculados sejam separados do patrimônio do loteador. Assim, eles passam a constituir um patrimônio autônomo, destinado à conclusão do respectivo loteamento.
O patrimônio do loteador que optar por submeter o loteamento ao regime de afetação, portanto, não se comunicará com o patrimônio do empreendimento.
Essa é uma vantagem para os compradores, já que, em caso de falência do loteador, os recursos pagos por eles não poderão ser afetados por eventual procedimento de recuperação judicial ou falência.
Em relação a aspectos gerenciais, como o patrimônio afetado apenas poderá ser utilizado para a realização do empreendimento, quaisquer rendimentos a ele relacionados também deverão ser destinados ao empreendimento.
Nesse sentido, a Lei 14.620/23 prevê que os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser dados em garantia real em operações de crédito relacionadas à implementação da infraestrutura e à entrega dos lotes urbanizados aos adquirentes.
Além disso, na hipótese de cessão de direitos creditórios oriundos da comercialização dos lotes do loteamento, o produto dessa cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação.
De acordo com a lei, a opção pelo patrimônio de afetação pode ser feita a qualquer momento. Basta realizar a averbação do termo firmado pelo loteador na matrícula-mãe do empreendimento.
Entendemos, portanto, que loteamentos já registrados, mas ainda não concluídos, também poderão ser submetidos ao regime de afetação.
No entanto, embora seja uma opção do loteador, o regime de afetação é irrevogável após a averbação do termo no cartório de registro de imóveis. Ele se extingue apenas nas hipóteses previstas em lei. Em relação aos loteamentos, o patrimônio de afetação se extingue:
- pela averbação, na matrícula do imóvel, do termo de verificação emitido pelo órgão público competente;
- pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos adquirentes; e
- pela extinção das obrigações do loteador com eventual instituição financiadora da obra.
Dessa forma, enquanto as obras de infraestrutura do empreendimento estiverem em curso, a separação patrimonial se mantém.
De acordo com a Lei 10.931/04, em empreendimentos submetidos ao regime de incorporação, a opção pela afetação garante ao incorporador a adesão ao regime especial tributário (RET). Com base nesse regime, o incorporador tem acesso a diversos benefícios fiscais, em especial, o pagamento de tributos em alíquota unificada de 4% da receita mensal recebida.
Já no que se refere aos loteamentos, embora a Lei 14.620/23 tenha permitido a opção pelo patrimônio de afetação, o legislador não previu a possibilidade de adesão ao RET. É provável, portanto, que a adesão ao regime em loteamentos venha a ser objeto de discussões. Há argumentos de que a sua aplicação somente seria possível mediante a alteração do arcabouço legislativo hoje vigente.
Diante das vantagens conferidas pela Lei 14.620/23, entendemos que as inovações legais representam um avanço para o setor imobiliário. Elas atendem a um pleito antigo dos loteadores, trazendo maior segurança jurídica tanto para o empreendedor quanto para os adquirentes dos futuros lotes.
A ampliação do escopo da ferramenta já conhecida no meio poderá fomentar novos negócios, atrair investidores para o setor e deverá ser considerada uma opção pelos empreendedores que desejarem expandir sua atuação.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Ministério da Saúde (MS) anunciou em 26 de setembro de 2023 a nova estratégia nacional para o fortalecimento do complexo econômico industrial de saúde, aplicável a medicamentos, vacinas, reagentes para diagnósticos, tratamentos e serviços em saúde. O programa prevê R$ 42 bilhões em investimento até 2026 para expandir a produção nacional de itens prioritários para o SUS.
Confira em nossa publicação especial sobre o tema o que muda para as empresas do setor.
- Categoria: Ambiental
Neste episódio, Roberta Leonhardt, sócia das áreas de Ambiental e ESG, conversa com Ana Luiza Aranha, gerente sênior do Pacto Global, e Raphael Soré, sócio de Compliance e Direitos humanos, sobre o Movimento Transparência 100% e as Ações Coletivas Anticorrupção. Entre os assuntos, a importância da Rede Brasil, a participação do escritório dentro do Pacto, a relevância da promoção de ações voltadas à transparência e integridade pelas empresas e o cenário atual do país no ranking mundial anticorrupção. Acompanhe!
- Categoria: ESG e Negócios de Impacto
A sigla ESG (Environmental, Social and Governance) passou a fazer parte do cotidiano das empresas e da sociedade. Ela representa um conjunto de práticas que buscam aumentar o comprometimento com políticas e condutas voltadas à sustentabilidade.
No direito, o ESG passou a integrar diversas áreas, seja por meio da regulação estatal – com a edição de normas que recomendam ou obrigam a adoção de determinadas condutas – ou pela demanda da sociedade, de investidores e de stakeholders.
Em relação ao direito do consumidor especificamente, a demanda por produtos e serviços comprometidos com políticas mais robustas de sustentabilidade tem aumentado muito ao longo dos últimos anos, o que reforçou a preocupação de fornecedores e prestadores de serviço com o tema.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de ter amplas regras de proteção ao consumidor, principalmente em relação ao acesso à informação, não tem previsão expressa que obrigue fornecedores e membros da cadeia de consumo a adotar práticas mais sustentáveis nos seus processos produtivos.
Entretanto, além das normas ambientais que têm regramento próprio e podem se relacionar com o consumo verde e consciente – e não serão tratadas neste artigo –, existem legislações esparsas que buscam implementar padrões de produção e consumo mais sustentáveis. Entre elas estão:
- Decreto 7.963/13: instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania com o objetivo de “promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis”.
- Lei 13.186/15: instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável, que definiu consumo sustentável como “o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras”.
- Lei 19.413/16 de Goiás: estabeleceu política estadual de incentivo ao consumo sustentável com o objetivo de estimular o consumidor a escolher produtos e serviços ecologicamente sustentáveis; reduzir o consumo de água, energia e outros recursos naturais e resíduos sólidos; incentivar a reutilização e reciclagem; e estimular o uso dos recursos naturais com base em práticas ecologicamente sustentáveis.
- Lei 7.742/17 do Rio de Janeiro: criou política estadual de consumo sustentável com objetivos semelhantes aos da lei de Goiás. A norma prevê ainda que as autoridades governamentais devem promover campanhas para desenvolver práticas de consumo sustentável e a formação contínua de profissionais do setor de educação em educação ambiental. Devem também obrigar as empresas a divulgar impactos de seus produtos.
- Resolução 4.945/21 do Conselho Monetário Nacional: estabeleceu que as instituições financeiras e demais instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil devem implementar uma Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática e divulgar “a lista de produtos e serviços oferecidos pela instituição que contribuam positivamente em aspectos de natureza social, natureza ambiental ou natureza climática”.
- Lei 14.181/21: incluiu, no Código de Defesa do Consumidor, o fomento de ações para educação financeira e ambiental dos consumidores como parte da Política Nacional de Relações de Consumo.
ONU incentiva desenvolvimento sustentável
A Organização das Nações Unidas (ONU) já se pronunciou sobre o tema em algumas ocasiões, entre as quais destacamos:
- Declaração do Milênio, de 2000: o documento listou compromissos dos estados-membros até 2015, como: a erradicação da pobreza, a proteção do ambiente, a defesa dos vulneráveis e a necessidade de alteração nos padrões de consumo.
- A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015: estabeleceu plano de ação global com os principais objetivos de erradicação da pobreza e promoção de uma vida digna. O objetivo n° 12 diz ser necessário “assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis” e inclui diversas metas, como:
- o incentivo à adoção de práticas sustentáveis e à inclusão de informações de sustentabilidade em relatórios;
- a promoção de compras públicas sustentáveis;
- a garantia de que as pessoas, em todos os lugares, tenham informação relevante e conscientização para o desenvolvimento sustentável e a adoção de estilos de vida em harmonia com a natureza;
- o apoio a países em desenvolvimento para fortalecimento de sua capacidade tecnológica para adoção de padrões mais sustentáveis de produção e consumo; e
- a implementação de ferramentas para monitorar os impactos do desenvolvimento sustentável para o turismo.
Princípios constitucionais podem ser usados para proteger o consumidor
No Brasil, apesar da falta de regra consumerista expressa, por meio da interpretação conjunta dos princípios constitucionais de proteção ao consumidor e ambientais, é possível aplicar regras que protejam o consumidor em questões relacionadas à sustentabilidade socioambiental. Além disso, existem projetos de lei em tramitação que pretendem reforçar o entendimento sobre o tema, como:
- Projeto de Lei 3.899/12, que tem como objetivo criar a Política Nacional de Estímulo à Produção e ao Consumo Sustentáveis – atualmente, aguarda-se a criação de uma comissão temporária. Ao projeto foram anexados diversos outros, que tratam, por exemplo, da criação do produto sustentável, da redução de impostos para produtos ecologicamente sustentáveis, do desenvolvimento de um cadastro e de um selo específico para empresas comprometidas com a sustentabilidade;
- Projeto de Lei 234/19, que prevê a adoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas por entidades que recebem recursos públicos – atualmente, o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); e
- Projeto de Lei 1.308/21, que estabelece a Política de Promoção da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável – atualmente, o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).
Importância de conscientizar o consumidor e o mercado
Além das iniciativas normativas, existe forte atuação de organizações internacionais e entidades do terceiro setor para conscientizar os consumidores, estimular a produção e o consumo conscientes e valorizar as iniciativas nesse sentido.
Na perspectiva de investimento, merece destaque ainda a pressão de agentes do mercado para que empresas investidas adotem práticas ESG.
Em 2021, a Resolução 59 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) promoveu alterações nas informações divulgadas por companhias abertas em seu formulário de referência para, entre outras mudanças, prever a necessidade de divulgação de informações de ESG e de clima.
Foi adotado o modelo “pratique ou explique”, por meio do qual as companhias deverão implementar ou informar os motivos para a não implementação de práticas ESG:
- a companhia deverá informar se divulga informações ESG em seu relatório anual e se esse documento considera os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecidos pela Organização das Nações Unidas e quais são os ODS materiais para o negócio do emissor. Em caso negativo, a companhia deverá justificar a não divulgação de informações ESG;
- os diretores devem comentar oportunidades do plano de negócios relacionadas a questões ESG;
- a companhia deverá divulgar os fatores de risco relacionados a questões sociais, ambientais e climáticas;
- a companhia deverá informar o papel dos órgãos de administração na avaliação, no gerenciamento e na supervisão dos riscos e oportunidades relacionados ao clima. Em relação ao conselho de administração, deve ser indicado se existem canais para que questões críticas relacionadas a temas e práticas ESG e de conformidade cheguem ao conhecimento do conselho; e
- em relação à remuneração dos administradores, a companhia deve informar os indicadores de desempenho levados em consideração, inclusive aqueles ligados a questões ESG.
Recentemente, no fim de julho de 2023, a OCDE divulgou o relatório Financial consumers and sustainable finance, em que abordou a demanda dos consumidores por produtos sustentáveis e as ferramentas disponíveis para os consumidores. O relatório também procurou indicar recomendações para a elaboração de políticas específicas sobre o tema. Entre os principais apontamentos do trabalho, destacam-se:
- adoção de uma abordagem holística e integrada em relação ao consumidor e sua relação com o financiamento sustentável;
- criação de definição clara de financiamento sustentável para maior clareza, transparência e compreensão do consumidor; e
- análise da adequação das regras de divulgação de informações ao consumidor sobre as práticas de financiamento sustentável. O objetivo é mitigar o risco de greenwashing, social washing e impact washing, bem como monitorar e punir práticas inadequadas.
Considerando a ausência de obrigações legais específicas sobre a adoção de práticas sustentáveis para bens de consumo, o consumidor ainda não tem fundamentos para exigir judicialmente a adoção dessas condutas como violações à lei ou vício.
Apesar disso, ele pode exercer pressão extrajurídica sobre os membros da cadeia produtiva, ao excluir empresas e agentes não comprometidos com essas práticas ou preferir aqueles que tenham essa conduta.
Dada a relevância do tema e a sua importância para investidores e consumidores, os fornecedores e prestadores de serviços devem buscar o apoio de especialistas para adequar e aprimorar suas práticas ESG. A tendência é que o tema ganhe cada vez mais protagonismo e passe a ser determinante para as relações de consumo.