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- Categoria: Tributário
O processo administrativo é um direito fundamental do cidadão, está lá bem expresso no art. 5º da Constituição Federal, que em breve completará 35 anos de existência. Para nós, profissionais da área jurídica, isso é bem óbvio, mas aparentemente não o é para algumas pessoas públicas, aquelas, inclusive, que deveriam ser as primeiras a zelar pelo fiel cumprimento do Estado Democrático de Direito. Não fosse por dever ético, o seria por dever constitucional. O artigo 37 da Constituição assim determina: a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
De toda a forma, parece bom que se repita o óbvio. O artigo 5º da Constituição Federal, inserido no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), é muito claro ao garantir que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV) e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV).
Para os que não tiveram a oportunidade de conhecer o texto constitucional – embora não se possa desconhecer a lei, conforme o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto 4.657/42) – é bom lembrar também que se trata de cláusula pétrea, ou seja, considerada tão indispensável que não pode ser alterada nem por emenda constitucional.
O contribuinte (cidadão ou empresa) não enfrenta uma relação de igualdade perante o fisco. Não é preciso muita reflexão para constatar o que é evidente: por mais poderosa e grande que seja a empresa, o poder público (e não por outro motivo se chama poder) sempre pode mais. Tem mais privilégios, que alguns chamam de prerrogativas. E o que não dizer, então, do pequeno contribuinte, pessoa física ou jurídica?
Muito se fala, mas pouco se explica. Desconhecemos se alguns dos nossos grandes expoentes do Poder Executivo, que vão a público acusar os contribuintes de sonegadores ou até detentos (ladrões, presidiários?), para além do fato de desconhecerem a Constituição, já vivenciaram a situação de algum amigo ou familiar ser acusado injustamente por dívida tributária.
Quantos patrimônios, quantas vidas foram destruídas por acusações indevidas? Um único agente fiscal tem o poder de lavrar um ato administrativo (auto de infração ou lançamento, que são os nomes técnicos).
E para as empresas, investidores no país – talvez ex-investidores – como justificar uma cobrança maior do que o patrimônio líquido ou maior do que toda a receita de anos? E como justificar uma cobrança fundada em interpretação enviesada da legislação, já criada para suscitar esse tipo de acusação? São esses mesmos agentes que pregam a aproximação entre poder público e o contribuinte? Em confiança?
Difícil confiar em quem nos estende a mão em um dia dizendo “quero fazer uma transação porque nós dois podemos estar errados ou certos” e no dia seguinte vai a público dizer que somos sonegadores ou detentos. Ou que nos acusam indevidamente para insistir em uma transação no futuro? É muito injusto negociar sem condições de igualdade e sob coação.
De forma alguma se defende nesse texto a proteção a sonegadores ou devedores contumazes. Apenas é preciso separar o joio do trigo, e os discursos públicos oportunistas de ocasião não têm servido a essa finalidade.
É exatamente por isso que o sistema se estrutura, como manda a Constituição, com o vínculo do devido processo legal e de todas as garantias pétreas antes mencionadas. O agente público tem, sim, fé pública. O que isso significa? Que ele seja dotado de poderes divinos ou miraculosos para saber a diferença entre o bem e o mal e esteja acima de qualquer escrutínio? Claro que não. A presunção de legitimidade do ato administrativo é uma prerrogativa da Administração Pública para que possa exercer a sua função com autonomia: atender ao interesse público, sem interferências indevidas.
Mas justamente porque esse ato unilateral, praticado por uma única pessoa, pode estar errado, existe o devido processo legal administrativo. E o que é isso? É uma das melhores expressões do Estado de Direito: a possibilidade de a Administração rever os próprios atos, como está expresso no art. 53 da Lei 9.784/99 e na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
É a possibilidade de revisão com o exercício do contraditório e da ampla defesa por aquele que teve sua esfera particular e patrimonial invadida, o contribuinte. Já aprendemos há muitos anos, com nossos professores de direito constitucional e de processo civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e da Pontifícia Universidade de São Paulo, que o que legitima as ações do Estado é a participação daquele para quem essas ações são dirigidas. E o conceito de participação é o pleno exercício do direito de defesa, a efetiva possibilidade de contraditar as acusações.
São diversas as legislações que regulam o processo administrativo. O que nos chama a atenção é que, especificamente na esfera federal, a legislação em vigor seja o Decreto 70.235/72 (recepcionado pela Constituição Federal como lei federal). Essa legislação vem sendo atualizada ao longo do tempo, mas o paradoxo que nos alarma é o fato de ser uma legislação editada ao tempo da ditadura civil-militar, sendo questionada hoje por autoproclamados democratas.
E a legislação original já previa a paridade nos julgamentos. Pontos de vista diferentes, perspectivas diferentes, é algo muito caro à democracia. O que obviamente não significa parcialidade. A interpretação e aplicação do direito nem sempre é tarefa fácil. As visões de mundo nem sempre são as mesmas. Desde que haja o compromisso técnico e ético com a imparcialidade, é extremamente saudável que haja divergência e discussão, para que se chegue à melhor solução.
É muito triste e desanimador que, à essa altura – e novamente, às vésperas dos 35 anos da Constituição Federal – muitos não a conheçam. E não a conhecer é violá-la.
Se estivessem detentos, os bons contribuintes, que devem ter o direito de defesa, não estariam sendo os artífices da construção e do crescimento deste país, com todas as suas vicissitudes.
Contribuinte não é litigante de segunda categoria.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, em 5 de setembro, por meio do Agravo em Recurso Especial 1.890.367/RJ, a possibilidade de o participante de plano de previdência privada deduzir, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores pagos a título de contribuição extraordinária destinada a recompor as reservas financeiras deficitárias do fundo.
A matéria foi levada ao STJ por meio de recurso interposto pela Fazenda Nacional, que contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O acórdão estabelecia que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12%, principalmente porque inexiste ressalva na legislação aplicável (Lei 9.250/95 e Lei 9.532/97) sobre o tipo de contribuição que pode ser deduzida do IRPF.
Já o entendimento da Receita Federal, replicado em algumas decisões judiciais, é pela impossibilidade de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF. O fundamento é que somente aquelas contribuições destinadas ao custeio de benefícios previdenciários (ou seja, as contribuições “normais”/“ordinárias”) poderiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.[1]
A decisão da Primeira Turma do STJ vem em boa hora: em linha com o previsto nos artigos 19 e 21 da Lei Complementar 109/01,[2] ela reconhece que todas as contribuições destinadas à constituição de reservas (sejam elas normais ou extraordinárias) têm como objetivo final o pagamento de benefícios de caráter previdenciário.
Afinal, as contribuições extraordinárias feitas pelo participante para equacionar as reservas deficitárias do plano têm como função garantir que o benefício contratado seja devidamente pago.
Com base nisso, a Primeira Turma do STJ entendeu que a contribuição extraordinária não pode ser excluída do conceito de despesa. Consequentemente, conclui-se que a contribuição extraordinária, assim como a normal, é extraída dos rendimentos computados para a base de cálculo do IRPF.
Além disso, a decisão reconheceu que o artigo 8º, II, "e", da Lei 9.250/95[3] e o artigo 11 da Lei 9.532/99[4] explicitam as regras para dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do IRPF. As normas exigem apenas que as contribuições tenham como objetivo custear os benefícios complementares e não fazem distinção para os casos de planos deficitários que exijam contribuições extraordinárias.
A Primeira Turma do STJ, portanto, concluiu que as contribuições extraordinárias (assim como as normais) podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, observado o limite de 12% do total dos rendimentos tributáveis do participante.
Embora não seja vinculante e/ou definitiva, a decisão do STJ representa importante marco na jurisprudência atual em relação à incidência de IRPF sobre as contribuições feitas para planos de previdência. Poderá, assim, ser adotada pelas entidades que administram planos de previdência em favor de seus participantes.
A prática de Bancário, Seguros e Financeiro do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as implicações da decisão.
[1] A Solução de Consulta Disit/SRRF06 6005, de 26 de fevereiro de 2019, com base na Solução de Consulta Cosit 354/17, determina que apenas as contribuições normais (aquelas que se destinam ao custeio de benefícios) são dedutíveis do IRPF, observadas as condições estabelecidas na legislação, inclusive o limite de 12% sobre o total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
[2] “Art. 19 As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
“Art. 21 O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
- 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
- 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
- 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”
[3] “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...)
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;”
[4] “Art. 11 As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea ‘e’ do inciso II do art. 8º da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004).”
- Categoria: Trabalhista
As relações de trabalho se caracterizam por um elo de confiança entre o empregado e o empregador como aspecto intrínseco à sua continuidade. A violação dessa confiança por qualquer uma das partes pode levar até mesmo ao término do vínculo de emprego por justa causa.[1]
Assim como o empregado espera que o empregador proteja suas informações pessoais, o inverso também é verdadeiro. No cotidiano do trabalho, é comum que o empregado tenha acesso às mais variadas informações do negócio, inclusive de titularidade de fornecedores, clientes e terceiros.
O dever de sigilo das informações ganhou maiores contornos com a entrada em vigor da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Acompanhando uma tendência global de cuidados com os dados pessoais, essa lei trouxe restrições específicas à manipulação de dados de pessoas físicas, impondo penalidades severas por descumprimento. Isso reforçou o artigo 3º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que, mesmo antes, já destacava a importância da proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Esse dever recíproco de sigilo de informações persiste mesmo após o rompimento da relação de emprego. Quem violar essa obrigação pode estar sujeito às indenizações cabíveis. É o caso do trabalhador que apresentar em processo trabalhista documentos protegidos por segredo industrial (ou sigilo de qualquer natureza), revelando informações sigilosas e sensíveis de operações e/ou dos próprios colegas de trabalho.
Recentemente, por exemplo, uma decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo ganhou destaque. Em processo trabalhista, a reclamante trouxe fotografias de seu computador com informações confidenciais e sensíveis de colegas de trabalho e de operações da empresa. Como essas informações foram expostas em processo que não tramita em segredo de justiça, ela foi condenada a indenizar a parte ré por danos morais após a apresentação de reconvenção.
A decisão levou em consideração que, além das obrigações previstas em lei, o empregador estabeleceu obrigações de confidencialidade em contrato, que perduravam mesmo após o fim da relação de emprego.
Assim, por mais que, ao fim do contrato de trabalho naturalmente não se aplique mais a hipótese de justa causa, ainda é possível que o antigo empregador busque reparação de danos (materiais e morais) sofridos por ato do antigo empregado.
A decisão mencionada reforça a necessidade de os empregados respeitarem o sigilo de informações obtidas durante o emprego, sob pena de responderem pelos danos causados ao antigo empregador.
[1] TST — AIRR 5771-56.2014.5.12.0018 — 8.ª Turma — j. 21/3/2018 - julgado por Márcio Eurico Vitral Amaro.
- Categoria: Life sciences e saúde
A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), vinculada ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), submeteu à consulta pública a minuta de proposta de ato normativo para normatizar os aspectos éticos relacionados à constituição, ao gerenciamento e à utilização de bancos de dados para pesquisa científica envolvendo seres humanos.
A Conep tem a função de avaliar os aspectos éticos de pesquisas que envolvam seres humanos no Brasil, por meio de normas e diretrizes que têm o objetivo de proteger os participantes de pesquisas. A comissão também é responsável por coordenar a rede de comitês de ética em pesquisa (CEP) no Brasil, conhecido como Sistema CEP/Conep.
As contribuições para a consulta pública serão aceitas até 20 de outubro de 2023.
Principais novidades
Entre as novidades trazidas pela norma proposta, merecem destaque:
- O controlador do banco de dados será o patrocinador ou o pesquisador responsável pelo protocolo de pesquisa ou pessoa por ele designada. O controlador é definido pela norma como uma pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados. O banco de dados se caracteriza por um conjunto estruturado de dados relativos a pessoas, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico.
- Caso haja necessidade de transferir dados identificadores a terceiros, esse procedimento deve estar previsto e justificado no protocolo de pesquisa e ser realizado apenas pelo controlador do banco de dados. Para a realização do procedimento, deverão ser utilizados meios seguros, que permitam rastreabilidade e mantenham a integridade dos dados, mediante aprovação do Sistema CEP/Conep. Além disso, a transferência só poderá ser feita por meio de um documento chamado “Termo de Transferência de Informações de Bancos de Dados”.
- Os participantes das pesquisas científicas podem solicitar retificações ou atualizações de suas informações contidas no banco de dados que considerem terem sido erroneamente inseridas. Também poderão requisitar a retirada parcial ou total a qualquer momento. A retificação só não poderá ser feita em caso de dados anonimizados, sem identificação do titular.
- Toda pesquisa que pretenda formar banco de dados ou utilizar banco de dados constituído para outras finalidades deverá ter seu protocolo apreciado pelo Sistema CEP/Conep.
De acordo com a proposta de minuta de resolução, nas pesquisas que constituem um banco de dados, é necessário obter e fazer registro de um termo de consentimento livre e esclarecido, que deverá conter informações como:
- a forma de uso futuro dos dados;
- a justificativa para o compartilhamento de dados e informações do banco; e
- informações sobre o procedimento de anonimização dos dados.
Interessados em participar da consulta pública poderão encaminhar suas contribuições por meio do formulário disponibilizado no website do CNS.
Regulamentação dos CEPs
A normativa que entrou em consulta pública vem na esteira da Resolução 706/23 do CNS, que dispõe sobre o registro, credenciamento, renovação, alteração, suspensão e cancelamento do registro dos comitês de ética em pesquisa no Sistema CEP/Conep.
Para atuar no Sistema CEP/Conep, o CEP deve estar devidamente registrado na Conep e com o credenciamento válido.
O registro e o credenciamento apenas poderão ser requeridos por instituições de saúde ou de ensino ou de pesquisa, sediadas em território nacional, sem potencial conflito de interesse e em situação regular nos órgãos competentes.
Além disso, é vedada a concessão para centros de pesquisa mantidos ou vinculados a organizações representativas de pesquisa clínica (ORPCs) e associações de categoria profissional.
A resolução estabelece que o credenciamento do CEP será válido por quatro anos. A instituição mantenedora deverá submeter o requerimento de renovação, caso contrário, o credenciamento do CEP será suspenso e, como consequência, o recebimento de novos protocolos de pesquisa para apreciação ética serão temporariamente interrompidos.
Os CEPs que solicitarem a renovação do seu credenciamento em até 120 dias após a data de publicação da Resolução 706/23 (ou seja, até 21 de dezembro deste ano) deverão adequar-se às mudanças promovidas pela resolução no prazo de até 180 dias (até 19 de fevereiro de 2024).
- Categoria: Tributário
O vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, que retomou o voto de qualidade nos julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entre outras disposições na legislação tributária.
As alterações promovidas pela lei, que estão vigentes a partir da data de sua publicação, têm impacto relevante e imediato no contencioso administrativo e judicial tributário nacional.
A lei sancionada deriva do PL 2.384/23, conhecido como “PL do Carf”, que teve trechos importantes vetados pela Presidência. Nos termos do art. 66 da CF/88, o trecho vetado do texto será reavaliado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Com maioria absoluta, eles podem decidir sobre a validade do veto presidencial e até mesmo revertê-lo.
A seguir, abordaremos os dispositivos da lei que já estão vigentes, bem como aqueles que ainda serão objeto de análise pelo Legislativo.
Dispositivos aprovados
Destacam-se entre os dispositivos aprovados, que já têm aplicação imediata:
- A retomada do voto de qualidade no Carf, isto é, o critério de desempate nos julgamentos realizados no órgão volta a ser do presidente da turma julgadora, nos termos do art. 25 do Decreto 70.235/72. Desde a edição da Lei 13.988/20, o critério de desempate no julgamento de processos referentes a crédito tributário era resolvido a favor do contribuinte, conforme art. 19-E da Lei 10.522/02. O art. 17 da Lei 14.689/23 revogou esse último dispositivo, reestabelecendo como critério de desempate a decisão do presidente da turma julgadora, sempre um representante da Fazenda Nacional.
- A exclusão de multas e de eventual representação fiscal para fins penais em processos cujo resultado seja favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade. Esse é um dos pontos positivos da legislação, acarretando uma redução imediata do crédito tributário pela exclusão das penalidades.
- Durante a tramitação no Senado, foi proposta uma emenda para que o dispositivo que trata da exoneração da penalidade restringisse às penalidades acessórias, ou seja, mantendo eventuais multas isoladas. Essa emenda foi retirada e o texto sancionado não fez qualquer restrição quanto à natureza das penalidades que serão excluídas: multas isoladas também deverão ser excluídas.
- Caso o contribuinte opte, no prazo de 90 dias, pelo pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, poderá efetuar o pagamento só do principal – os juros serão excluídos – em até 12 parcelas, mediante a utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal de IRPJ e base de negativa de CSLL própria ou de empresa controlada ou controladora, e até com precatórios.
- Essa medida visa reduzir a litigiosidade, estimulando o pagamento do crédito tributário após o encerramento da fase administrativa. A medida também é aplicável aos casos decididos por voto de qualidade durante a vigência da MP 1.160/23 (janeiro a maio deste ano), mas um ponto precisará de regulamentação: o termo inicial para os casos julgados durante a vigência da MP 1.160/23. Como os créditos desse período estão nos mais diversos momentos processuais, norma posterior precisará estabelecer qual o termo inicial do prazo de 90 dias.
- A dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, desde que o contribuinte comprove a capacidade de pagamento do crédito tributário nos termos definidos na lei.
- Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos na mesma situação, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da ação judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação. A impossibilidade de liquidação antecipada da garantia ficou restrita a essa hipótese, embora o texto original proposto fosse mais abrangente.
- A limitação da multa qualificada em 100% do crédito tributário, e no percentual de 150% apenas em caso de reincidência, desde que seja configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa do sujeito passivo.
- A possibilidade de transação específica para créditos tributários inscritos em dívida ativa em discussão judicial decorrentes de processos decididos por voto de qualidade.
As disposições aprovadas já estão em vigor e são aplicáveis a todos os julgamentos ocorridos no Carf a partir da sanção da lei, tanto em turmas ordinárias quanto nas turmas da Câmara Superior.
No entanto, alguns dispositivos da lei ainda poderão ser regulamentados futuramente ou debatidos nas esferas administrativa e judicial. Isso ocorre porque a lei utiliza alguns conceitos abstratos, deixando lacunas para os intérpretes e aplicadores do direito e dificultando sua aplicação imediata.
É o caso do art. 4º da lei, que prevê a dispensa de apresentação de garantia judicial ao contribuinte com “capacidade de pagamento”, mas sem especificar objetivamente os requisitos para tal capacidade. Em verdade, a lei discorre sobre os documentos que devem ser apresentados pelo contribuinte, mas deixa em aberto – pendente de regulamentação pelo PGFN – os limites para a caracterização da capacidade.
A previsão sobre a possibilidade de realização de transação específica para os créditos tributários decididos por voto de qualidade também dispensou maiores considerações. Mais uma vez, o legislador não discorreu sobre os critérios específicos de adesão ao regime e quais os benefícios que seriam concedidos.
Dispositivos vetados que retornarão para análise do Congresso Nacional
Juntamente com a publicação da lei, o presidente da República apresentou as razões de veto (mensagem nº 487, 20 de setembro de 2023), ressaltando o parecer do Ministério da Fazenda sobre os dispositivos vetados. A seguir, comentamos os principais vetos:
- Com relação às multas:
Dispositivos previam, a depender do histórico de conformidade do contribuinte, a redução da multa de ofício para 1/3 ou até mesmo a sua redução integral – inclusive multas isoladas. O projeto também continha disposição que limitava a imposição de multas em até 100% do valor do crédito tributário apurado, bem como a extinção do agravamento da multa em casos de não apresentação de documentos e arquivos à autoridade fiscal pelos contribuintes.
- Com relação à execução fiscal:
Dispositivos do projeto possibilitavam aos contribuintes regras especiais no oferecimento de garantias para o ajuizamento de execução fiscal. Entre as disposições, a alteração da Lei 6.830/80 para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro-garantia não poderiam ser executadas antes do trânsito em julgado, a possibilidade de oferecimento de garantia apenas sobre o valor do principal e a obrigatoriedade de ressarcimento pela União Federal das despesas e custos incorridos ao longo do processo, em caso de decisão final favorável ao contribuinte.
Em linhas gerais, o presidente justifica os vetos em dispositivos do texto na ausência de interesse público das proposições, seja em razão de insegurança jurídica decorrente da necessidade de posterior regulamentação de algumas previsões, seja porque eles ensejariam alteração de sistemática legal já consolidada – como é o caso, por exemplo, das alterações propostas na Lei de Execução Fiscal.
Os dispositivos vetados pelo presidente da República retornarão para análise do Congresso Nacional em sessão conjunta de deputados e senadores, em um prazo de até 30 dias contados do recebimento, nos termos do art. 66, §4º, da Constituição Federal.
Com a sanção da lei, a expectativa é que as sessões do Carf sejam retomadas na modalidade presencial e os processos de teses relevantes voltem a ser julgados, conferindo aos contribuintes um contencioso administrativo técnico e justo, como deve ser.
- Categoria: Imobiliário
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no dia 21 de setembro, o mérito do julgamento do Tema 1.031, que ficou popularmente conhecido como a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas.
Com o placar de 9 votos a 2, a Corte Suprema rejeitou a aplicação da tese do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) sobre o marco temporal para demarcação de terras indígenas.
O marco temporal é a tese que os povos indígenas têm o direito de demarcar apenas as terras que ocupavam ou já disputavam em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal..
Entenda melhor sobre origem da discussão
A tese do marco temporal ganhou força no mundo jurídico após o julgamento da PET 3.388/RR, em que o STF julgou a demarcação da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, localizada em Roraima e com 1,7 milhão de hectares em área contínua.
Para o julgamento do caso, a Corte Suprema adotou uma série de “salvaguardas institucionais”, interpretadas a partir do texto constitucional e consideradas essenciais para reconhecer a validade da demarcação.
Embora o julgamento do PET 3.388 tenha sido considerado um precedente importante para nortear a relação conturbada entre ruralistas e indígenas, sua aplicação, inicialmente, manteve-se restrita ao caso da Terra Indígena Raposa-Serra do Sol, por determinação do STF.
O cenário, porém, foi alterado em 2017, quando o ex-presidente Michel Temer aprovou a publicação do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU), conhecido como Parecer Antidemarcação.
A publicação do parecer determinou que todos os órgãos da Administração Pública deveriam aplicar as salvaguardas institucionais, entre as quais se incluem o marco temporal de ocupação.
Na prática, o parecer passou a ter força de lei e vinculou toda a Administração Pública. Passou-se, portanto, a aplicar a tese da decisão do STF no julgamento do PET 3.388 como se fosse de repercussão geral.
O parecer, entretanto, não pôs fim aos embates sobre o tema. Para pacificar o entendimento sobre a demarcação de terras indígenas, o STF estipulou o Tema 1.031 como a “definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional”, que prevê o seguinte:
"Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens."
Para examinar o assunto, a Corte utilizou o Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC, que analisa, no mérito, uma ação proposta pelo IMA contra o povo Xokleng, da Terra Indígena Ibirama-La Klaño, representados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
A área de aproximadamente 80 mil metros quadrados é objeto de disputas entre ruralistas e indígenas sobre a posse na data da promulgação da Constituição Federal. De um lado, os ruralistas argumentam que os indígenas não ocupavam as terras na data entendida como o marco temporal, enquanto os povos originários defendem que não ocupavam as terras porque foram expulsos da região.
O julgamento no Recurso Extraordinário 1.017.365/SC
No julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365/SC, que se iniciou em 2021 e se estendeu por 11 sessões, apenas os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram a favor da definição da data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para a demarcação.
Entre os ministros que votaram de forma contrária ao marco temporal, porém, não houve um consenso entre os votos, especialmente sobre a possibilidade de indenização aos possuidores de boa-fé das terras, proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Dessa forma, na próxima semana, os ministros vão fixar a tese de repercussão geral, estabelecendo o precedente que deverá ser seguido por todo o ordenamento jurídico, especialmente no julgamento dos 226 processos que estavam suspensos aguardando a decisão da Suprema Corte.
A possibilidade de indenização pelo valor da terra
O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, sugeriu a possibilidade de que a indenização aos não indígenas que vêm ocupando as terras de boa-fé seja feita não apenas pelas benfeitorias realizadas, como é atualmente previsto no artigo 231, §6º da Constituição Federal. Para Moraes, a indenização também deverá contemplar o valor da terra em si.
A iniciativa, embora coerente, deve ser analisada com cautela, principalmente considerando o impacto sobre os cofres públicos. A indenização pelo valor da terra-nua pode representar uma despesa muito grande para os cofres públicos, principalmente porque não foi proposto, até o momento, um limite para essa indenização.
A Agência Pública realizou uma estimativa do custo de indenização em dez terras indígenas ainda não homologadas e concluiu que seriam “necessários pelo menos R$ 942 milhões, cifra 46% superior ao orçamento da Funai em 2023”.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou de forma contrária, argumentando que a sugestão “condiciona o exercício da posse pelos povos indígenas a um gasto incalculável, em um ambiente de severas restrições de recursos no orçamento da União”.
Além dos impactos financeiros, a proposta do ministro condiciona a demarcação ao pagamento de uma indenização prévia, o que pode inviabilizar o pleito indígena. Na prática, na falta de condições da União arcar com a indenização, a demarcação pode não ocorrer.
O ministro Cristiano Zanin, por outro lado, defende ser possível uma indenização aos terceiros de boa-fé desde que decorra da titulação de terras concedidas pelos entes públicos aos particulares, e não pelo processo de demarcação em si. O processo demarcatório, dessa forma, não estaria ligado ao processo indenizatório, não se criaria, portanto, um passo anterior ao direito originário.
Além disso, sob o argumento de Zanin, os entes públicos são responsáveis objetivamente por indenizar particulares que tenham recebido título de terras originárias, fundamentado no artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Cabe aos ministros, na próxima semana, definir se o julgamento do Tema 1.031 tratará apenas sobre a constitucionalidade ou não da delimitação de um marco temporal (o que já foi considerado pelos ministros como inconstitucional no julgamento dessa quinta-feira, 21 de setembro) ou se também será estabelecida a possibilidade de uma indenização pelo valor da terra em si.
Caso se defina uma indenização, é necessário que os ministros se atentem em delimitar de quem é a responsabilidade, quando ocorrerá essa indenização e se existe algum limite orçamentário.
Os impactos para o agronegócio
De acordo com os dados do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), existem 598 territórios brasileiros reivindicados por indígenas. A Funai, porém, até o momento, não tomou providências para regularizar essas terras. Além disso, estima-se que 63% da população indígena brasileira residem fora de áreas demarcadas, segundo dados apontados pelo Censo 2022 divulgado pelo IBGE.
Por outro lado, o agronegócio é o motor da economia externa brasileira e por isso não se pode ignorar as demandas do setor. A decisão do STF representa um avanço no debate sobre o processo de demarcação de terras indígenas, mas é vista como uma derrota aos ruralistas, principalmente no que se refere à continuidade de suas produções.
O cenário permanece de instabilidade, especialmente em relação à indenização de terceiros de boa-fé que acreditaram deter as terras.
O tema também está em discussão no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei 2.903, cujo texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e atualmente tramita no Senado Federal. O projeto tem como objetivo regulamentar a demarcação das terras e a possível indenização. Entretanto, caso seja aprovado pelos congressistas, é incerto se será considerado constitucional e válido após a decisão do STF.
Em um cenário em que o agronegócio precisa continuar se desenvolvendo no país, atrelado à necessidade cada vez maior de se proteger o meio ambiente e os povos originários, torna-se primordial que os políticos e o Judiciário encontrem uma solução consensual, alinhada aos princípios constitucionais e que forneça segurança jurídica para os brasileiros.