Machado Meyer
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Publicações

Arte de pilha de notas de dinheiro, moedas e construção com pilares externos.

Boletim Tributário - 22/09/2023

Categoria: Tributário

Nesta quinzena, André Menon, Daniella Zagari e Diana Lobo, sócios do Tributário, comentam sobre a ADPF 1.004, que discute a posição do Fisco do estado de São Paulo sobre a glosa de crédito de ICMS relacionados a aquisição de produtos da Zona Franca de Manaus; o Tema 1.209 do STJ, que debate sobre a instauração ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em situações de redirecionamento de execução fiscal; o REsp  2026473, que reconheceu a dedutibilidade das despesas de amortização fiscal de ágio em operações realizadas nas condições previstas na Lei 9.532/97; o Projeto de Lei 2.384/23, conhecido como “PL do Carf”, que foi remetido à sanção presidencial; e o julgamento do TIT sobre o caso envolvendo uma operação de importação por encomenda. Acompanhe!

Mulher olhando para a foto e sorrindo, com cabelo preto e longo, usando vestido preto e colar de pérolas. No canto inferior esquerdo, frase com os dizeres "Diana Lobo - sócia do Tributário". No canto superior direito, logotipo do Inteligência Jurídica

Lei 14.689/2023

Categoria: Tributário

Neste Minuto Inteligência Jurídica, Diana Lobo, sócia do Tributário, comenta sobre a sanção da Lei 14.689/2023, derivada do PL do Carf, que reinstitui o voto de qualidade. Assista o vídeo para mais informações!

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Pessoas usando uniforme hospitalar e trabalhando em laboratório

Nova Lei autoriza órgãos do SNVS a celebrar termos de compromisso

Categoria: Life sciences e saúde

Após mais de 21 anos sem alterações, a Lei 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal e determina suas respectivas sanções, foi atualizada. Com a publicação da Lei 14.671/23, publicada em 11 de setembro, órgãos de controle e fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e infratores poderão celebrar termos de compromisso.

A nova lei tem origem no Projeto de Lei 4.573/19, do ex-senador José Serra, e foi aprovada pela Câmara dos Deputados sem qualquer alteração ao texto proposto pelo Senado Federal.

De acordo com o autor da proposta, o grande objetivo da Lei 14.671/23 é regulamentar instrumento de resolução negociada de conflitos no âmbito da vigilância sanitária, para dar maior efetividade às ações de controle e fiscalização de produtos e serviços sujeitos a essas regras.

Principais aspectos do termo de compromisso

O termo de compromisso é feito a partir de um requerimento de celebração, que deverá conter todas as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. Os órgãos do SNVS terão o prazo máximo de 90 dias, contados do protocolo do requerimento, para decidir se deferem ou não o pedido.

De acordo com a nova norma, o termo de compromisso deve conter, no mínimo, os seguintes requisitos/informações:

  • identificação, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
  • prazo de vigência do compromisso – definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;
  • descrição detalhada de seu objeto;
  • penalidades que podem ser aplicadas;
  • hipóteses de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas; e
  • foro competente para resolver litígios entre as partes.

Caso o termo seja firmado, a aplicação de sanções administrativas relacionadas aos fatos nele constantes ficará suspensa – exceto pelas sanções que tenham caráter preventivo e cautelar.

Em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, o termo de compromisso será rescindido de pleno direito – ressalvadas hipóteses de caso fortuito e força maior, que serão analisadas caso a caso.

Cabe ressaltar que a celebração do termo de compromisso não impede a execução de penalidades aplicadas antes de o requerimento ser protocolado.

A prática de Life Sciences & Saúde pode fornecer mais informações sobre o tema.

Visão frontal de estrurura espelhada

Relação de consumo por equiparação na atividade empresarial

Categoria: Direito das relações de consumo

Ao longo da última década, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando sua jurisprudência[1] em relação à possibilidade de equiparar vítimas de eventos ambientais a consumidores, com base no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso permite aplicar as respectivas regras consumeristas em processos de demandas indenizatórias.

Mais recentemente, no julgamento do Recurso Especial 2.017.986/BA, realizado em maio deste ano, a Segunda Seção do STJ fixou a competência do juízo especializado da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para avaliar a demanda indenizatória ajuizada por pescadores e marisqueiros locais. Os autores da ação alegavam impactos causados pela operação de usina hidrelétrica no desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Embora a situação apresente contornos de natureza eminentemente ambiental, o STJ atribuiu aos pescadores e marisqueiros a condição de consumidores por equiparação, potencialmente afetados por acidente de consumo (CDC, art. 17).

Para isso, reconheceu a necessidade de investigar a responsabilidade da concessionária por fato de produto e de serviço, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC. A justificativa é que os alegados danos decorreriam da atividade empresarial voltada à produção e exploração de energia elétrica, bem móvel que tem valor econômico (Código Civil, art. 83, inciso I).

Nessa mesma linha, a Terceira Turma do STJ destacou, no julgamento do Recurso Especial 2.009.210/RS, realizado em 8 de agosto de 2022, que o acidente de consumo “não decorre somente do dano causado pelo produto, em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação etc.”

Na ocasião, o STJ também decidiu pela aplicação do CDC em demanda indenizatória proposta por moradora de região supostamente afetada por poluição atmosférica e sonora, emissão de fuligem, gases poluentes, materiais particulados e odores fétidos, decorrentes de atividade industrial relacionada à produção de carne de aves para comercialização. Entendeu-se que o dano alegado pela parte autora decorreria do “processo de fabricação como um todo”, atraindo a incidência dos artigos 12 e 17 do CDC.

Na mesma oportunidade, o STJ identificou pelo menos 15 processos idênticos sobre a mesma situação, envolvendo moradores do município de Passo Fundo (RS).

O julgamento do recurso acabou sendo afetado para a formação de precedente qualificado, pela possibilidade de aplicação do CDC para a responsabilização independentemente de culpa por causa da teoria do risco do negócio (decorrente do art. 14 do CDC).

Constata-se, portanto, que crescem os casos em que é reconhecida a figura do consumidor bystander, o que evidencia a mudança na jurisprudência devido à ampliação do conceito de consumidor.

As decisões mencionadas não impactam somente eventos ambientais equiparáveis a acidentes de consumo, conforme jurisprudência consolidada ao longo dos últimos anos na Corte Superior. Elas apontam também uma tendência importante de reconhecer como consumidores aqueles que eventualmente sofram danos ocasionados durante e/ou em virtude da cadeia de produção, em si, anterior ou independentemente da colocação do produto no mercado.

Esse entendimento baseado em equiparação representa, na prática, a flexibilização e abrangência das relações de consumo à etapa produtiva, o que pode impactar a indústria e a atividade meio, no aspecto empresarial. Os impactos também se aplicam ao aspecto jurídico e pode influir na tramitação e no desfecho de litígios.

Essa abrangência da etapa produtiva pode ser notada também no julgamento pelo STJ do Recurso Especial 1.365.277/RS. Trata-se de um caso em que uma empresa distribuidora de energia elétrica foi responsabilizada por danos causados na atividade de produção e conservação de postes de madeira.

Embora a atividade desenvolvida seja alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, o tratamento dos postes de madeira foi feito com o objetivo exclusivo de manutenção da cadeia de distribuição elétrica. A Corte entendeu que a prática está intrinsecamente ligada à atividade-fim da empresa – justificando a aplicação do CDC por equiparação das vítimas a consumidores.

Já na decisão sobre o Recurso Especial 2.017.986/BA, o STJ equiparou vítimas de eventos ambientais decorrentes do desenvolvimento de atividade de geração de energia em hidrelétrica a consumidores. Por causa dessa equiparação, foi determinada a modificação do juízo competente para processamento e julgamento da demanda de origem.

Nos casos analisados, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da legislação consumerista especificamente para:

  • fixar a competência de juízo especializado para trâmite da demanda indenizatória proposta pelos pescadores e marisqueiros (CDC, art. 5º, inciso IV); e
  • admitir a inversão do ônus probatório em benefício da autora alegadamente prejudicada pela operação de indústria alimentícia (CDC, art. 6º, inciso VIII).

Além disso, a legislação consumerista estabelece outras regras diferenciadas que admitem, por exemplo:

  • a competência do foro de domicílio do autor para propositura de demanda (CDC, art. 101, inciso I);
  • o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27);
  • a desconsideração da personalidade jurídica em benefício do consumidor (CDC, art. 28).

Embora as matérias analisadas nos julgamentos mencionados se limitem a questões específicas – como competência e inversão do ônus probatório do ponto de vista da legislação consumerista – é inegável que as conclusões da Corte Superior apontam para a flexibilização e abrangência interpretativa dos artigos 12, 14 e 17 do CDC. Indicam também uma tendência ao longo da próxima década nos entendimentos jurisprudenciais – que abordamos nos artigos Consumidor por equiparação: quem é e por que é relevante identificá-lo? e Consumidor por equiparação: evolução dos precedentes do STJ e continuaremos monitorando de perto.

 


[1] Vide REsp 1.354.348/RS, julgado em 26 de agosto de 2014; CC 143.204/RJ, julgado em 13 de abril de 2016; AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, julgado em 23 de novembro de 2016; AgInt no REsp 1.833.216/RO, julgado em 20 de setembro de 2021.

Visão inferior de prédio espelhado com estrutura metálica

STJ fixa termo inicial da prescrição aquisitiva na usucapião

Categoria: Imobiliário

Pela leitura do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se toma ciência de que o direito foi ultrajado. A regra geral consagra a actio nata, ou seja, o nascimento da pretensão surge ao mesmo tempo que se toma conhecimento da violação da norma jurídica.

Para efeito da prescrição aquisitiva, entretanto, no julgamento do Recurso Especial 1.837.425 (REsp 1.837.425/PR), ocorrido em junho deste ano, a 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação de usucapião, o termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não quando o titular do imóvel toma conhecimento da violação ao seu direito de propriedade.

No caso submetido à análise da Corte, o pedido feito por proprietários de módulo rural para demarcação de terras foi julgado improcedente em primeiro grau, já que o magistrado acolheu a alegação de usucapião apontada pelos réus em sua defesa.

Os autores apelaram da decisão, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Por fim, foi mantida a divisa no local fixado, devido à exceção de usucapião alegada pelos proprietários vizinhos.

Entendeu-se que a violação do direito dos proprietários do imóvel era passível de constatação desde o momento em que as cercas foram estabelecidas irregularmente entre os imóveis. O proprietário do imóvel invadido, portanto, teria condições de saber da irregularidade e se manifestar contra a posse, principalmente por possuir o título de propriedade do bem.

A controvérsia, no caso, gira em torno da (não) aplicação da teoria da actio nata. Dessa forma, o início do prazo prescricional é estabelecido pelo exercício da posse por um terceiro, considerando a possibilidade de o titular do direito ter ciência da ilicitude ou irregularidade – o que permitiria a ele defender seus interesses. Esse entendimento prevalece sobre o que preconiza a teoria mencionada.

O trecho do acórdão, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, deixa claro: “o marco temporal da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, e não da ciência do titular do imóvel quanto a eventual irregularidade de posse, afastando-se, assim, a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo”.[1]

A decisão do STJ traz um ponto de atenção aos proprietários de imóveis nas ações de usucapião. Isso porque basta que os requisitos legais e autorizadores sejam cumpridos (ou seja, a comprovação do exercício da posse contínua, mansa e pacífica durante o prazo legal, com animus domini e sem contestação) para que a ação proceda, mesmo sem o conhecimento explícito do fato pelo titular.

O julgado ratifica a necessidade de o proprietário tomar as medidas cabíveis e necessárias para manter sua titularidade sobre o imóvel, impedindo que o termo inicial da prescrição aquisitiva se concretize.

A interpretação dada no REsp 1.837.425/PR reforça ainda a necessidade do devido cuidado e avaliação caso a caso com relação às provas trazidas ao processo. Isso vale tanto para a avaliação e aplicação automática da regra geral (actio nata) quanto para o seu completo afastamento, já que ambos os casos podem significar aplicação equivocada dos princípios e das leis.

 


[1] REsp 1.837.425/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13 de junho de 2023, DJe de 22/6/2023.

Imagem inferior de avião em decolagem

A aviação civil e o desafio da sustentabilidade

Categoria: Aviação e navegação

A incorporação de práticas sustentáveis e a redução da pegada ambiental são questões cada vez mais presentes na pauta da aviação civil. Um desafio de alcance global. O setor é responsável por grande parcela das emissões de gases de efeito estufa e de outros poluentes, o que reforça a necessidade de empresas aéreas, governos e organismos ligados à indústria se empenharem na adoção de medidas capazes de tornar a aviação civil mais sustentável e causar menos impacto ambiental.

Um dos principais objetivos rumo a um futuro mais verde é diminuir as emissões de dióxido de carbono (CO2), gás que tem o maior impacto nas mudanças climáticas. As companhias aéreas e fabricantes de aeronaves vêm investindo em tecnologias avançadas para melhorar a eficiência do combustível e reduzir as emissões de CO2.

A incorporação dessas tecnologias e a implementação de medidas para tornar a aviação civil mais sustentável, porém, esbarram, de modo geral, na viabilidade econômica. Trata-se de uma questão complexa que, além do custo financeiro, depende de diversos fatores, incluindo o ambiente regulatório e o comportamento do mercado.

Apesar de o investimento inicial representar um desafio, no longo prazo, a incorporação de tecnologias e práticas sustentáveis pode levar à redução de custos operacionais, além de trazer benefícios reputacionais e vantagens competitivas.

Na busca para se firmar como uma indústria comprometida com a sustentabilidade, as empresas aéreas devem considerar alguns fatores fundamentais:

  • Investimento inicial: a adoção de políticas ambientais sustentáveis em geral exige grandes investimentos em tecnologias mais eficientes, combustíveis alternativos, modernização da frota e infraestrutura de aeroportos. Esses custos iniciais podem ser altos e afetar a rentabilidade das empresas aéreas no curto prazo.
  • Diminuição dos custos operacionais no longo prazo: ainda que o investimento inicial seja alto, muitas práticas sustentáveis podem reduzir os custos operacionais no longo prazo. O uso de tecnologias mais eficientes pode diminuir o consumo de combustível e levar a uma redução dos custos de operação, por exemplo. A definição de práticas de eficiência energética e gestão sustentável também pode gerar um aproveitamento mais eficiente dos recursos.
  • Benefícios de reputação: empresas que adotam políticas ambientais sustentáveis em geral são bem-vistas pelo público. A maior conscientização dos viajantes sobre as causas ambientais pode ajudar as companhias aéreas a consolidar uma base de clientes mais leais e dispostos a pagar um pouco mais por bilhetes de empresas engajadas com a sustentabilidade.
  • Regulamentações ambientais: países e organizações internacionais vêm tornando as regulamentações ambientais mais rigorosas e isso tende a se acentuar. Nesse cenário, as empresas aéreas que já implementaram políticas sustentáveis estarão em uma posição vantajosa, evitando multas e adaptações emergenciais.
  • Inovação e vantagem competitiva: as empresas que saírem na frente na adoção de tecnologias inovadoras podem garantir uma vantagem competitiva, atrair mais clientes e mais parcerias com outras empresas interessadas em reduzir sua pegada ambiental.
  • Uso de combustíveis sustentáveis: o emprego de biocombustíveis é uma estratégia promissora para reduzir as emissões de carbono na aviação, cortar custos e promover uma transição para uma realidade mais sustentável no setor.
  • Acordos internacionais e parcerias: a adoção de práticas sustentáveis pode abrir oportunidades para parcerias com outras empresas ou entidades governamentais. Essas parcerias, por sua vez, podem proporcionar vantagens econômicas, acesso a financiamentos e a uma rede maior de operações, ampliando o alcance global da empresa.

Governos e organismos internacionais atuam para tornar o setor mais sustentável

A adoção de políticas ambientais é vital para a aviação civil se firmar como uma indústria comprometida com a sustentabilidade global. Os organismos nacionais e internacionais desempenham um papel importante nesse sentido, ao fornecer diretrizes e informações que ajudam as empresas do setor a estruturar suas políticas, minimizar seus impactos ambientais e adotar mudanças tecnológicas e de procedimentos, além de implementar uma gestão ambiental mais efetiva.

No Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgão regulador das atividades de aviação civil, é responsável por estabelecer uma série de medidas para reduzir o impacto ambiental da aviação, trazer melhorias tecnológicas operacionais e promover o uso de combustíveis alternativos sustentáveis.

A Anac desenvolve suas atividades em conformidade com as orientações da legislação nacional e da Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci). A agência é responsável por difundir o conceito de responsabilidade ambiental entre todos os membros da aviação civil no Brasil.

Por meio da Instrução Normativa 64/12, o órgão criou a Rede Ambiental da Anac, que propõe e elabora estudos ambientais, fornece subsídios para o desenvolvimento de novas técnicas para um crescimento sustentável da aviação no país e incentiva a adoção de novas tecnologias para ajudar a reduzir o impacto da aviação civil no meio ambiente.

Cabe também à Anac elaborar propostas de Standard and Recommended Practices (Sarps), normas e práticas recomendadas pelos países membros da Oaci, que abrangem aspectos técnicos e operacionais da aviação, incluindo os relacionados à proteção do meio ambiente.

Outro organismo que desempenha papel fundamental na busca pela sustentabilidade na aviação civil no Brasil é a Infraero, empresa pública vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos que atua no segmento de infraestrutura aeroportuária. Com 50 anos de experiência, a Infraero está entre as três maiores operadoras aeroportuárias do mundo.

A política ambiental da empresa, aprovada em janeiro de 2018, define diretrizes, princípios e programas que visam promover ações sustentáveis, como a gestão adequada de resíduos, a redução do consumo de recursos naturais e a mitigação dos impactos ambientais decorrentes das operações aeroportuárias.

Além de contar com as ações da Anac e da Infraero, o Brasil tem se engajado no Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation, o Corsia, um programa da Oaci para reduzir e compensar as emissões de CO2 provenientes dos voos internacionais.

O programa tem como meta neutralizar o crescimento das emissões de carbono e estabilizá-las nos mesmos níveis de 2020, sem afetar o crescimento do setor aéreo.

Incluído no Corsia, o Brasil iniciou o processo de monitoramento das emissões internacionais de CO2 dos seus operadores aéreos em janeiro de 2019. Os dados de emissões monitoradas e reportadas pelos operadores brasileiros podem ser encontrados na página de Dados de Meio Ambiente do site da Anac.

A partir de 2027, as emissões internacionais de operadores brasileiros que estiverem acima dos níveis observados na média do biênio de 2019-2020 deverão ser compensadas com a aquisição de créditos de carbono ou por meio do uso de combustíveis admitidos pelo Corsia – em especial os combustíveis sustentáveis de aviação.

Os governos fazem sua parte ao incentivar e regulamentar práticas sustentáveis na aviação e estabelecer metas e padrões mais rigorosos. Organizações internacionais promovem a cooperação global e o intercâmbio de melhores práticas. As companhias aéreas, além de incorporarem novas tecnologias, investem em eficiência operacional, uso responsável de recursos e programas de treinamento para pilotos e tripulações.

Já os passageiros também dão sua contribuição a esse movimento rumo a um futuro mais verde na aviação civil, ao valorizar e dar preferência a empresas aéreas que adotam medidas sustentáveis.

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