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- Categoria: Ambiental
O Programa Energias da Amazônia, lançado pelo Decreto Federal 11.648/23, tem por meta reduzir a utilização de fontes não renováveis na produção energética da região amazônica. Outro objetivo é diminuir a emissão de gases de efeito estufa, priorizando fontes de energia renováveis na matriz energética – em especial no lugar de usinas termoelétricas[1].
Apesar de a energia gerada a partir de fontes renováveis já representar aproximadamente 80% da matriz energética nacional, o Brasil ainda busca expandir essas fontes para alcançar a neutralidade em carbono. Nesse cenário, surge a necessidade de substituir as fontes de energia utilizadas nos chamados sistemas isolados.
Conforme previsto no artigo 2º, incisos II e II, do Decreto Federal 7.246/10, os sistemas isolados são sistemas elétricos de serviço público de distribuição de energia que não estão conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) por razões técnicas ou econômicas.
O governo federal estima que existam 211 localidades atendidas pelos sistemas isolados situados em seis estados da Região Norte. Nessas localidades, a geração ocorre, na maior parte, por meio de termelétricas que utilizam o óleo diesel como fonte as quais emitem cerca de 2,3 milhões de toneladas de gás carbônico (CO2) por ano.[2]
Além disso, são gastos cerca de R$ 12 bilhões por ano para o suprimento da energia elétrica necessária para o atendimento aos sistemas isolados da Amazônia Legal.[3]
De acordo com o artigo 1º do Decreto Federal 11.648/23, o Programa Energias da Amazônia busca promover o investimento em ações e projetos nos sistemas isolados situados na região da Amazônia Legal[4] para:
- reduzir a geração de energia elétrica a partir de combustíveis fósseis;
- contribuir para a qualidade e a segurança do suprimento de energia elétrica; e
- reduzir estruturalmente as despesas da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), definida no artigo 3º da Lei Federal 12.111/09.[5]
As regiões remotas – pequenos grupamentos de consumidores situados no Sistema Isolado da Amazônia, afastados das sedes municipais e caracterizados pela ausência de economias de escala ou densidade (artigo 1º, inciso II, do Decreto Federal 7.246/10) – serão atendidas de forma preferencial pelos programas nacionais de universalização, conforme previsto no artigo 1º, §2º, do Decreto Federal 11.648/23.
Além disso, o artigo 3º do referido decreto fixa as diretrizes do programa:
- valorizar os recursos energéticos disponíveis na região da Amazônia Legal, especialmente os renováveis;
- promover a eficiência energética e a redução de perdas no suprimento de energia elétrica;
- viabilizar a interligação de sistemas isolados ao SIN, quando técnica, econômica e socioambientalmente viável;
- promover a qualidade e a transparência de dados e informações sobre o suprimento de energia elétrica e o consumo de combustíveis no âmbito dos sistemas isolados;
- promover a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade do suprimento de energia elétrica;
- promover o engajamento e participação social no planejamento e na implementação das ações do Programa Energias da Amazônia; e
- fazer a articulação com outros programas governamentais para promover a integração de políticas e ações nas localidades atendidas.
O artigo 5º do Decreto Federal 11.648/23 estabeleceu, ainda, as ações e projetos elegíveis para o Programa Energias da Amazônia, dentre os quais se destacam:
- interligação dos sistemas isolados ao SIN por meio de redes de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
- instalações de ativos de geração de energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de uso de combustíveis de baixo carbono, inclusive, de biomassa, biocombustíveis líquidos, biogás e aproveitamento energético de resíduo;
- instalações de redes que integrem instalações de geração e sistemas de armazenamento de energia elétrica;
- implementação de projetos ou programas de redução de perdas, de eficiência energética e de resposta da demanda; e
- importação de energia, desde que haja redução da emissão de gases de efeito estufa e de despesas com a CCC.
A implementação ocorrerá, principalmente, por meio de:
- leilões e autorizações de transmissão para a interligação de sistemas isolados ao SIN;
- leilões de contratação de soluções de suprimento para atendimento aos sistemas isolados;
- sub-rogação no reembolso da CCC; e
- Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins – Pró-Amazônia Legal (art. 4º do Decreto Federal 11.648/23).
O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) será responsável por estabelecer as metas para o cumprimento do programa em relação à quantidade de emissão de gases de efeito estufa para 2030 e, com antecedência de dez anos, para 2035.
O Decreto Federal 11.648/23, portanto, tem extrema importância para as medidas voltadas a ações que possibilitem a transição energética no país. A nova norma adapta essa transição às características de geração existentes no Brasil ao conectar a região amazônica ao SIN e ampliar o fornecimento de energia elétrica a partir de fontes renováveis, inclusive nas áreas em que ainda predominam fontes não renováveis.
[1] Site do Ministério de Minas e Energia: "Decreto que institui programa Energias da Amazônia é assinado pelo presidente Lula
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] A definição de Amazônia Legal é aquela prevista no artigo 2º da Lei Federal 5.173/66: ”A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.”
[5] Art. 3º da Lei Federal 12.111/09: "A Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, de que tratam o § 3º do art. 1º e o art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, passará a reembolsar, a partir de 30 de julho de 2009, o montante igual à diferença entre o custo total de geração da energia elétrica, para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no Ambiente de Contratação Regulada ACR do Sistema Interligado Nacional SIN, conforme regulamento."
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou, no dia 12 de setembro, o Projeto de Lei 2.646/20, que estabelece benefícios fiscais para projetos de infraestrutura por meio das novas “debêntures de infraestrutura”, além de propor alterações à regulação das debêntures incentivadas.
O PL foi proposto em 14/05/2020 ao Plenário da Câmara e, após diversos debates, sua urgência foi aprovada em 09/06/2021. Em 07/07/2021, o texto foi enviado ao Senado para deliberação. No Senado, após a avaliação inicial do Plenário em 21/12/2022, o PL foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) em 04/07/2023.
Em seguida, enviado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que aprovou o relatório do PL em 12/09/2023 e enviou ao Plenário do Senado com requerimento de urgência para deliberação sobre a matéria. Na recente votação da CAE, tanto os senadores do governo quanto da oposição foram favoráveis à medida.
O mais novo avanço do Projeto de Lei 2.646/20 pode estar também associado ao Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC), proposto recentemente pelo governo federal para multiplicar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos.
O governo estima que o setor receberá investimentos de R$ 1,7 trilhão até 2026, sendo que R$ 612 bilhões serão provenientes da iniciativa privada. Medidas como o PL 2.646/20 buscam tornar realidade o investimento massivo da iniciativa privada em projetos de infraestrutura, concretizando os objetivos do Novo PAC.
As debêntures incentivadas foram estabelecidas pela Lei 12.431/11 e garantem benefícios fiscais aos investidores. Atualmente, pessoas físicas que investem nesses papéis são isentas do imposto de renda. Já a alíquota do imposto de renda para investidores pessoas jurídicas é de 15%.
Atuando no outro lado da equação, o Projeto de Lei 2.646/20 busca agora garantir benefícios fiscais para os emissores de debêntures, incentivando de forma indireta a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como fundos de pensão e diversos fundos de investimento. Eles não se beneficiavam da alíquota reduzida de imposto de renda das debêntures incentivadas por já terem benefícios fiscais.
Com as debêntures de infraestrutura, espera-se um aumento do financiamento privado, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que os emissores tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.
Entre as diversas medidas propostas pelo PL 2.646/2020 em relação às debêntures de infraestrutura, destacam-se:
- a dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
- a possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros; e
- a redução equivalente a 30% dos juros pagos pela emissora no âmbito daquela emissão de debêntures da sua base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido.
A proposta de elevar a alíquota do imposto de renda sobre as debêntures incentivadas para pessoas jurídicas, inicialmente apresentada no PL 2.646/2020, encontrou resistência tanto na Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) quanto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. Ambas rejeitaram o incremento de 15% para 25%, que seria implementado de maneira progressiva.
Os relatores de ambas as comissões concordaram que tal aumento diminuiria a atratividade das debêntures incentivadas, com impactos negativos para a arrecadação e promoção de projetos de infraestrutura no Brasil.
- Categoria: Life sciences e saúde
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 13 de setembro, a Resolução CFM 2.336/23, que atualiza as regras éticas para realização de publicidade e propaganda médica. A norma entra em vigor em 11 de março de 2024 e substituirá a Resolução CFM 1.974/11, que atualmente regulamenta esse tema e impõe uma série de limitações para divulgação de preços de procedimentos, modalidades de pagamento/parcelamento e participação em anúncios, entre outros.
A nova regulação define publicidade médica como o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do(a) médico(a) ou dos estabelecimentos de saúde físicos ou virtuais. Já a propaganda médica é o ato de divulgar assuntos e ações de interesse médico.
Confira as principais atualizações:
- Divulgação em redes sociais
A Resolução CFM 2.336/23 inovou ao prever requisitos para a divulgação de competências e qualificações dos médicos e dos seus ambientes físicos ou virtuais de atendimento, em redes sociais próprias de médicos e estabelecimentos. São consideradas redes sociais próprias: sites, blogs, Facebook, Twitter, Instagram, YouTube, WhatsApp, Telegram, Sygnal, TikTok, LinkedIn, Threads e outros meios semelhantes que vierem a ser criados.
Além do caráter informativo, a publicidade e propaganda poderá ter como objetivo a formação, manutenção ou ampliação de clientela.
A norma também reconhece a possibilidade de serem feitas publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes com elogios à técnica e ao resultado de procedimento. Entretanto, quando ocorrerem de modo reiterado e/ou sistemático, as publicações estarão sujeitas a investigação por parte da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) dos conselhos regionais de medicina (CRMs).
- Uso de imagens de pacientes
A regulação também passou a permitir o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens, caso tenham finalidade educativa e nos seguintes contextos:
- Material sobre doenças e procedimentos ou relacionados à especialidade, sendo permitido o uso de imagens para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever soluções técnicas possíveis.
- Demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, desde que o uso de imagens contenha texto educativo com as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações. Demonstrações de antes e depois devem mencionar indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção.
É proibido o uso de imagens de procedimentos que identifiquem o paciente, assim como qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens.
Autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou sugiram promessa de resultado.
Quando as imagens forem retiradas de arquivos do próprio médico, é necessário que o paciente dê autorização expressa para o uso de sua imagem e que seu anonimato seja garantido.
- Divulgação de condições comerciais
A Resolução CFM 2.336/23 também autoriza a divulgação de informações comerciais sobre:
- valores de consultas, meios e formas de pagamento;
- abatimentos e descontos em campanhas promocionais; e
- valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, com acesso restrito a médicos para discussão de casos clínicos e/ou atualizações na área da medicina.
O profissional poderá anunciar a aplicação de órteses, próteses, fármacos, insumos e afins, desde que descreva as características e propriedades dos produtos utilizados, de acordo com a Resolução CFM 2.316/22, que disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses.
O anúncio também pode ser feito quando o médico for o criador ou desenvolvedor da órtese ou insumo, desde que utilize o portfólio aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e seja autorizado pelo CFM. No entanto, é proibido o anúncio de marcas comerciais e dos fabricantes.
- Proibições mantidas
Algumas proibições que estavam previstas na resolução anterior foram mantidas. O médico não pode atribuir capacidade privilegiada a aparelhagens e técnicas, nem participar de publicidade de medicamento, insumo médico, equipamento e quaisquer alimentos. Também não pode conferir selo de qualidade a produtos alimentícios, esportivos e de higiene pessoal ou de ambientes, induzindo a garantia de resultados.
A prática de Life Sciences & Saúde do Machado Meyer pode fornecer mais informações sobre as mudanças.
- Categoria: Propriedade intelectual
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) editou em julho duas portarias que alteram os procedimentos de exame e averbação de contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial (PI), de registro de topografia de circuito integrado, transferência de tecnologia e franquia.
As mudanças haviam sido tratadas em reunião da diretoria ocorrida em 28 de dezembro de 2022. Na mesma ocasião, também foram abordadas outras medidas para simplificar procedimentos e garantir mais celeridade em processos conduzidos pela autarquia.
A Portaria INPI/PR 26/23 dispõe sobre o procedimento de averbação de licenças e cessões de direitos de propriedade industrial, de registro de contratos de transferência de tecnologia e de franquia. Já a Portaria INPI/PR 27/23 abarca as diretrizes de exame desses contratos e revoga a resolução INPI/PR 199/17, que regulava essa matéria.
As principais mudanças são a possibilidade de:
- registro de contrato de licença de tecnologia (know-how); e
- cobrança de royalties de contratos de cessão ou licenciamento de propriedade industrial com pedido de registro pendente (ainda sob análise do INPI).
Registro de contratos de licença de know-how
O INPI não permitia o registro de contratos de licença de tecnologia não registrada. Para permitir o registro, a autarquia definiu esses contratos da seguinte forma:
| Portaria INPI/PR 26, de 7 de julho de 2023 | Portaria/INPI/PR 27, de 7 de julho de 2023 |
|
Art. 2º O INPI averbará os contratos de licença, sublicença e de cessão de direitos de propriedade industrial e registrará os contratos de transferência de tecnologia e de franquia a seguir. [...] III. Transferência de tecnologia: a) O contrato de fornecimento de tecnologia (know-how) que compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços; |
Art. 8º As modalidades contratuais registradas como aquisição de conhecimentos no INPI envolvem o fornecimento de tecnologia e os serviços de assistência técnica e científica. I. O contrato de fornecimento de tecnologia compreende a aquisição permanente ou o licenciamento temporário de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial ou o fornecimento de informações tecnológicas, destinados à produção de bens e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação dos produtos. |
Agora, portanto, há previsão expressa que garante o registro de contrato de licenciamento de know-how pelo INPI.
Pagamento de royalties por licenciamento de pedidos de registro de propriedade industrial
Com as portarias mencionadas, o INPI possibilitou o registro e a cobrança de royalties em contratos internacionais de licenciamento ou cessão, que tenham por objeto o pedido de registro de direitos de propriedade industrial (marcas, patentes, desenhos industriais e topografia de circuito integrado). Antes isso só era possível se os direitos estivessem devidamente registrados. Trata-se de outra mudança de grande importância, que permite maior alinhamento entre práticas locais e internacionais.
As medidas adotadas pelo INPI eram esperadas há muito tempo e devem garantir mais agilidade e facilidade para a contratação internacional de direitos de propriedade industrial e fornecimento de know-how.
- Categoria: Concorrencial e antitruste
O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) arquivou, em agosto, uma investigação sobre suposta prática de fixação de preço de revenda (FPR) no mercado brasileiro de relógios, após constatar a ausência de poder de mercado da empresa investigada, que havia sido denunciada por implementar política comercial que impunha aos revendedores on-line margem mínima de lucro, com ameaças e retaliação comercial em caso de descumprimento. Apesar de não condenar a empresa investigada, o Cade deu sinalizações importantes ao mercado nesse caso.
A FPR ocorre quando uma empresa estabelece um preço mínimo, fixo ou máximo de revenda aos distribuidores ou revendedores do seu produto, retirando sua liberdade para determinar o preço aos seus clientes. Práticas indiretas como a fixação da margem de lucro também podem configurar FPR.
A fixação pode ser expressa – estabelecida em contrato ou comunicado que indique o preço imposto e a sanção pelo descumprimento – ou implícita – quando o fornecedor constrange os distribuidores ou revendedores a adotarem os preços indicados.
A principal preocupação do Cade nesses casos é a redução da concorrência entre marcas, ou seja, a eliminação da rivalidade entre distribuidores ou revendedores que tende a reduzir preços.
Nessa decisão recente, o Cade reiterou o entendimento de que a mera sugestão de preço de revenda (mínimo ou máximo) e a fixação de preço máximo de revenda geram preocupações concorrenciais muito menores do que a fixação de preço mínimo de revenda.
Além disso, o Cade manteve a presunção relativa de ilicitude da fixação de preço mínimo de revenda, posicionamento mais rigoroso adotado desde 2013. Diante desses casos, a autarquia parte do pressuposto de que a prática tem propósito anticompetitivo e inverte o ônus da prova: cabe à empresa investigada provar que essa presunção é incorreta.
A análise concorrencial da prática de FPR passa pelas seguintes etapas:
- identificar se a conduta efetivamente ocorreu;
- delimitar o mercado relevante e aferir se a empresa investigada detém posição dominante/poder de mercado;
- identificar o dano concorrencial potencial ou efetivo da conduta (ou seja, os efeitos negativos ao mercado); e
- identificar a racionalidade econômica, eficiências e adequação da conduta para alcançar o objetivo almejado (ou seja, sua justificativa e efeitos pró-competitivos).
A investigação pode ser encerrada caso se constate que a conduta não ocorreu efetivamente ou que a empresa em questão não possuía poder de mercado – o que, na prática, a impossibilitaria de produzir, sequer potencialmente, danos concorrenciais.
Caso, porém, a empresa possua poder de mercado, para evitar uma decisão condenatória será necessário provar que a conduta era amparada por racionalidade econômica (objetivo legítimo) e produziu claros benefícios à concorrência.
Diante desse entendimento rigoroso sobre a eventual legalidade da fixação de preço mínimo de revenda, o Cade apontou que as empresas devem ter cautela na estruturação de suas políticas comerciais. Elas devem estabelecer um escopo bem definido e delimitado, além de amparado por análises econômicas robustas, baseadas em dados mais completos possíveis, que sustentem a racionalidade econômica almejada e as eficiências econômicas alegadas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Neste episódio, Ana Karina Souza, Alberto Faro e Laura Souza, sócios de Infraestrutura e energia, conversam sobre os desdobramentos da terceira edição do novo Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Entre os temas debatidos, as mudanças práticas no mercado de financiamentos, as medidas propostas para o eixo de transição e segurança energética, as principais novidades relacionadas aos projetos de transição e novas fontes de financiamento e o aperfeiçoamento do ambiente regulatório no futuro. Acompanhe!