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- Categoria: Tributário
O plenário do Senado aprovou, no dia 30 de agosto, o Projeto de Lei 2.384/23, que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate nas votações realizadas no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entre outras alterações na legislação tributária.
O projeto era de iniciativa da Presidência da República, mas foi substancialmente alterado pela Câmara dos Deputados, que apresentou um texto substitutivo.
No Senado, a maioria dos membros (34 votos favoráveis a 27) acordou por manter o teor do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, propondo apenas duas emendas redacionais, ou seja, sem trazer alterações no conteúdo da proposição.
O projeto, que segue para a sanção do presidente da República, disciplina os principais pontos a seguir:
- A retomada do voto de qualidade no Carf, isto é, o critério de desempate nos julgamentos realizados no órgão volta a ser do presidente da turma julgadora, que é sempre representante da Fazenda Nacional. Desde a edição da Lei 13.988/20, o desempate era resolvido a favor do contribuinte, nos termos da redação do art. 19-E da Lei 10.522/02.
- A previsão de exclusão de multas e de eventual representação para fins penais em processos cujo resultado seja favorável à Fazenda Pública por voto de qualidade. Esse é um dos pontos positivos do projeto, pois facilita uma eventual resolução da discussão tributária ainda na esfera administrativa.
- O pagamento do crédito tributário determinado por voto de qualidade poderá ser realizado em até 12 parcelas e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e base de negativa de CSLL própria ou de empresa controlada ou controladora.
- A multa qualificada em casos de sonegação, fraude e conluio fica limitada a 100%, e, a depender do histórico de conformidade do contribuinte, pode ser reduzida para 1/3 ou deixar de ser aplicada. O percentual de 150% será aplicável apenas em casos de reincidência.
- A possibilidade de não aplicar a multa de ofício de 75%, a depender do histórico de conformidade do sujeito passivo.
- Dispensa de apresentação de garantia, até a sentença, para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública por voto de qualidade, desde que o contribuinte comprove a capacidade de pagamento do crédito tributário nos termos definidos na lei.
- A alteração da Lei 6.830/80 para prever que as garantias apresentadas na forma de fiança bancária ou seguro garantia não poderão ser executadas antes do trânsito em julgado.
- A possibilidade de transação específica para créditos tributários decorrentes de processos decididos por voto de qualidade. A transação ficará dependente de futura regulamentação pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN).
Em seguida, a proposição foi encaminhada ao presidente da República, para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal/88.
Ressalta-se que, caso o presidente não se manifeste até o dia 21 de setembro, o projeto será sancionado de forma automática.
- Categoria: Ambiental
No primeiro semestre deste ano, o Machado Meyer Advogados realizou um debate sobre o racismo ambiental e a luta por justiça social. O evento foi organizado pelos grupos de afinidades Green Team[1] e ID.Afro[2] e contou com a participação da mestra em Sustentabilidade e doutora em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie Waleska Batista e da diretora de Operações do LabJaca, Mariana de Paula.
O racismo ambiental acontece quando pessoas de minorias étnicas ou populações da periferia sofrem discriminação por causa da degradação ambiental,[3] como a poluição, o desmatamento e outros problemas ambientais. É importante debater constantemente esse tema de grande relevância para conscientizar a sociedade e buscar soluções viáveis para um problema que atinge diversas minorias sociais.
Origem do conceito de racismo ambiental
O termo surgiu nas discussões sobre justiça ambiental e foi inicialmente debatido pelo movimento negro dos Estados Unidos na década de 1980. Mais tarde, o conceito foi adotado por estudiosos brasileiros[4] e evoluiu com o tempo. O termo racismo ambiental foi difundido no “Primeiro colóquio internacional sobre justiça ambiental, trabalho e cidadania”, realizado em 2001 no Rio de Janeiro, o que incentivou a realização, em 2005, do “Primeiro seminário brasileiro contra o racismo ambiental”.[5]
Reconhecer a existência de uma problemática ambiental pressupõe discutir as relações entre degradação ambiental e a reprodução de injustiças sociais no contexto brasileiro.[6] A justiça ambiental, especificamente no contexto do racismo ambiental, procura entender como a qualidade de vida de grupos populacionais em desvantagem social (por exemplo, os ocupantes de periferias dos centros urbanos) está relacionada aos efeitos ambientais negativos do funcionamento das indústrias e à falta de políticas públicas para neutralizar eventuais impactos.
Essas comunidades, muitas vezes, são obrigadas a viver em áreas mais expostas aos impactos ambientais, o que resulta em desigualdades socioambientais. Além disso, não é raro que decisões políticas e econômicas desconsiderem o impacto gerado nas comunidades de baixa renda e minorias étnicas. Isso resulta na criação de políticas que mantêm a desigualdade ambiental e podem até ampliar a discriminação contra determinados grupos já em desvantagem social.
Do ponto de vista ambiental, há, no Brasil, um extenso arcabouço jurídico para garantir a proteção das comunidades tradicionais – historicamente mais afetadas por impactos ambientais – e mitigar eventuais efeitos por elas sofridos em decorrência da instalação de empreendimentos potencialmente poluidores ou de crises ambientais.[7]
Aliar a legislação vigente, o desenvolvimento de políticas públicas e a participação da sociedade e das comunidades tradicionais na tomada de decisão tem se mostrado a forma mais eficaz de avançar no debate sobre o combate ao racismo ambiental.
É garantida, por exemplo, a participação de qualquer interessado nas audiências públicas ambientais realizadas no âmbito dos processos de licenciamento ambiental[8] de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de grande degradação ambiental, sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (EIA/Rima).
Nessas audiências, o empreendedor expõe aos interessados o conteúdo dos estudos ambientais elaborados para o projeto, esclarecendo dúvidas e recolhendo críticas e sugestões para a melhoria do empreendimento (artigo 1º, Resolução 9/87 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama).
Se o projeto implicar qualquer impacto às comunidades tradicionais – incluindo comunidades quilombolas e indígenas –, o órgão licenciador poderá envolver no processo de licenciamento ambiental os órgãos intervenientes,[9] responsáveis por assegurar os interesses dessas comunidades. Esses órgãos deverão aprovar os estudos ambientais e a continuidade do licenciamento ambiental, assim como colaborar para o devido cumprimento de obrigações impostas pelo órgão ambiental.[10]
É importante que o combate ao racismo ambiental seja amplamente discutido, inclusive em foros como o licenciamento ambiental. Isso porque a prevenção de impactos ambientais em comunidades mais vulneráveis envolve, necessariamente, eliminar a assimetria de informações.
Quanto mais as comunidades estiverem informadas e participarem das decisões, maior será a garantia de que os projetos potencialmente poluidores, as políticas públicas e a legislação levarão em conta os interesses dessas comunidades para prevenir e mitigar os efeitos dos danos ambientais.
A importância do gerenciamento de crises ambientais
Além de definir um plano de ação para prevenir a ocorrência de danos ambientais, é muito importante estabelecer projetos e políticas públicas para o gerenciamento de crises ambientais decorrentes de eventos naturais. Chuvas, secas prolongadas, acidificação dos oceanos, aumento do nível do mar, entre outros temas, são pautas recorrentes em conferências internacionais sobre o meio ambiente[11] e podem impactar, especialmente, as comunidades mais vulneráveis.
Quando falamos de racismo ambiental é preciso compreender que eventuais crises ambientais extrapolam os impactos na fauna e na flora e afetam também a organização social. As chuvas intensas no litoral norte do estado de São Paulo no início de 2023, por exemplo, afetaram áreas vulneráveis com maioria de população negra. Isso demonstra que o impacto desses eventos não se restringe ao meio físico. Ele também se estende ao meio social.[12]
Conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há grande desigualdade na representação da população de cor branca em relação às demais no Poder Legislativo.[13] Isso indica que as pessoas mais impactadas pela degradação do meio ambiente seguem sem poder de decisão[14] e fora do centro dos debates,[15] já que não estão igualmente representadas nos foros em que se discutem políticas públicas.
Esse fato ressalta, ainda mais, a reiterada deslegitimação da fala dessas minorias, assim como a dificuldade desses grupos de se constituírem como sujeitos de direito e não sujeitos a serem administrados.
Não por outra razão, os impactos de fortes chuvas, inundações, deslizamentos de encostas, entre outras situações emergenciais, têm como vítimas, em sua maioria, a população negra, as comunidades quilombolas, indígenas e ribeirinhas.
É essencial, portanto, que a pauta do combate ao racismo ambiental esteja presente em diálogos firmados pelos mais diversos grupos e setores em conjunto com o setor público, para implementar políticas públicas específicas sobre o tema. No Brasil, é possível afirmar que já há movimentações para incluir os direitos das minorias nas políticas ambientais.
Combate ao racismo ambiental na Amazônia Legal
A reativação do Fundo Amazônia pelo Decreto Federal 11.368/23 é uma possível e importante ferramenta governamental nesse sentido. O fundo visa arrecadar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, além de promover a conservação e o uso sustentável da Amazônia Legal. Sua reativação pode ajudar a combater o racismo ambiental na Amazônia Legal, na medida em que o fundo indica em seu cronograma a análise de projetos de apoio às populações indígenas e às comunidades, com proposta de ações de diversos setores.[16]
Além disso, outra importante – e recente – iniciativa é a criação do Comitê de Monitoramento da Amazônia Negra e Combate ao Racismo Ambiental, anunciada durante os Diálogos Amazônicos[17], entre os dias 4 e 6 de agosto, em Belém/PA.[18] O comitê será criado pelo Ministério de Igualdade Racial em parceria com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pretende propor medidas de enfrentamento ao Racismo Ambiental na Amazônia Legal.
Conclui-se que o combate ao racismo ambiental envolve um debate multidisciplinar e multicultural. É um esforço que demanda a atuação conjunta da sociedade e dos entes governamentais para prevenir e mitigar a ocorrência de danos ambientais e seus efeitos sobre comunidades mais vulneráveis.
[1] O Green Team é um grupo de engajamento composto pelos colaboradores do escritório, criado a partir da campanha “Machado Meyer Sustentável”, voltada à promoção de ações de sustentabilidade em nosso local de trabalho.
[2] O programa Identidade Afro (ID.Afro) compõe o nosso Comitê de Diversidade e representa o compromisso do escritório com a equidade étnico-racial por meio da promoção de um ambiente aberto e acolhedor.
[3] Jornal da USP. Racismo ambiental é uma realidade que atinge populações vulnerabilizadas. Acesso em 9.8.2023.
[4] HERCULANO, Selene; PACHECO, Tânia. “Racismo ambiental, o que é isso”. Rio de Janeiro: Projeto Brasil Sustentável e Democrático: FASE, 2006.
[5] Silva, Lays Helena Paes e. Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro. 2012. Acesso em 11.8.2023.
[6] SILVA, Lays Helena Paes e. “Ambiente e justiça: sobre a utilidade do conceito de racismo ambiental no contexto brasileiro”. e-cadernos CES, n. 17, 2012.
[7] É possível mencionar a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto Federal 6.040/07), o regulamento para demarcação de comunidades quilombolas (Decreto Federal 4.887/03) e o Estatuto do Índio (Lei Federal 6.001/73).
[8] ”A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente” (artigo 2º, caput, Resolução Conama 237/97).
[9] Entre eles, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), para representação das comunidades indígenas, e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para representação das comunidades quilombolas.
[10] É importante destacar que é facultada ao órgão ambiental licenciador a continuidade ou não do processo de licenciamento ambiental. Contudo, considerando a especialidade dos órgãos intervenientes e a primazia pela proteção das comunidades tradicionais, o órgão licenciador tende a adotar as recomendações dos referidos órgãos intervenientes.
[11] Organização das Nações Unidas. O que você precisa saber sobre a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP26). UNEP: 2021.
[12] “As desigualdades por cor ou raça se expressam ainda no acesso a serviços de saneamento, o que, além das implicações relativas à saúde e condições de vida, também traz impactos patrimoniais. Considerando que o valor da residência não é determinado apenas pelas características físicas do próprio imóvel, mas também pela localização e inserção na infraestrutura urbana, menores índices de acesso aos serviços de saneamento indicam menores valores desses imóveis”. (Ibidem, p. 7).
[13] “A participação política é uma das dimensões sociais onde há desigualdades de acesso segundo a cor ou raça e objeto de preocupação expressa na Declaração e programa de ação adotada na Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, realizada em Durban, em 2001. Na primeira edição deste informativo foi destacada uma sub-representação da população preta ou parda na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas Estaduais e nas Câmaras de Vereadores […] apesar de constituir 55,8% da população, esse grupo representa 24,4% dos deputados federais e 28,9% dos deputados estaduais eleitos em 2018 e por 42,1% dos vereadores eleitos em 2016 no País […]” (IBGE, Coordenação de População e Indicadores Sociais. Desigualdades sociais por cor ou raça no Brasil. Estudos e Pesquisas: Informação Demográfica e Socioeconômica nº 48, Rio de Janeiro, 2ª ed., p. 13, 2022.
[14] Idem.
[15] LOUBACK, Andréia Coutinho. A COP26 mais representativa em termos de justiça climática. Le Monde Diplomatique Brasil, 12 nov. 2021.
[16] O documento “Diretrizes e Critérios para Aplicação dos Recursos do Fundo Amazônia”, estabelecidos pelo Comitê Orientador do Fundo Amazônia em 15 de fevereiro de 2023, indicam que está na pauta do comitê a análise de projetos sobre o tema.
[17] Secretaria-Geral. Diálogos Amazônicos. Acesso em 8.8.2023.
[18]Secretaria de Comunicação Social. Anielle Franco anuncia monitoramento da Amazônia Negra e enfrentamento ao racismo ambiental. Acesso em 6.8.2023.
- Categoria: Trabalhista
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) alterou, entre outros pontos, regras sobre o intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho.
Antes da Reforma Trabalhista, vigente desde 11 de novembro de 2017, havia discussões se o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada teria natureza indenizatória ou remuneratória.
Depois, no entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a estabelecer expressamente que esse pagamento tem natureza indenizatória, que decorre da supressão do direito do empregado ao intervalo para repouso e alimentação. Desde então, a jurisprudência da Justiça do Trabalho segue a nova regra, qualificando essa verba como indenizatória.
A segurança jurídica que se vê perante a Justiça do Trabalho parece não alcançar os contribuintes. Mesmo com o caráter indenizatório da verba de supressão do intervalo intrajornada, que não compõe o salário do empregado, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento de que tal pagamento integraria a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Com isso, a RFB atribui tratamento remuneratório – e não indenizatório – a esse valor, conforme evidenciado na Solução de Consulta Cosit 108, publicada em 14/06/2023 (SC 108/2023).
No entender da RFB, sem uma disposição legal para estabelecer expressamente que o pagamento em questão não se enquadra no conceito de salário de contribuição definido pela , a alteração trazida pela Reforma Trabalhista teria efeitos apenas na esfera trabalhista, sem consequências tributárias.
Ao concluir algo expressamente tratado por lei em sentido contrário, a SC 108/2023:
- viola a hierarquia das normas;
- ignora a diferença entre hipótese de não incidência e isenção tributária; e
- desconsidera o fato de que o direito tributário é um direito de sobreposição que não pode alterar direitos já regulamentados por seus respectivos campos jurídicos.
Essa é uma questão que tende a chegar ao Poder Judiciário, ainda que a discussão sobre ela parecesse não existir.
- Categoria: Tributário
A Medida Provisória 1.185/23 traz novas regras para impostos sobre subvenções para investimentos recebidas de entes federativos. Elas são válidas a partir de 1/1/2024.
Elaboramos um infográfico para explicar as principais mudanças.
- Categoria: Tributário
Neste episódio especial, André Menon, Bruna Marrara e Daniel Peixoto, sócios do Tributário, comentam sobre os desdobramentos da publicação das Medidas Provisórias 1.184/23, que estende aos fundos fechados a sistemática de tributação periódica de come-cotas, e 1.185/23, que regulamenta a isenção tributária para créditos fiscais vindos de subvenção para investimentos. Acompanhe!
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A notícia que estampava a capa de todos os grandes jornais do Brasil em 2008 era a de que o país havia ganhado um “bilhete premiado” ao confirmar as gigantescas reservas de petróleo na camada do pré-sal.
De fato, 15 anos depois, essas reservas hoje produzem mais de 3 milhões de barris por dia (80% da produção nacional), com expectativa de receitas diretas para o governo na casa de R$ 1,5 trilhão, um número fantástico sob qualquer ponto de vista.
Além das imensas contribuições, as detentoras de campos no pré-sal têm a obrigação legal de assegurar um percentual mínimo de conteúdo nacional em todas as aquisições de bens e serviços e promover anualmente investimentos bilionários em projetos de pesquisa e desenvolvimento nacional.
Ao longo da última década, entretanto, fora do eixo que envolve as bacias petrolíferas de Campos e Santos, o Brasil não teve sucesso na abertura de novas fronteiras exploratórias.
Todas as tentativas do governo federal, por meio da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram frustradas por um elemento muito particular: o “risco Brasil” – que mistura burocracia crônica e judicialização excessiva (e, muitas vezes, inconclusiva).
Vejamos dois exemplos:
Shale gas – Em 2013, a ANP tentou colocar o Brasil no mapa global do shale gas, ao promover uma rodada de licitações com foco em recursos não convencionais. A reação da indústria foi excepcional e dezenas de blocos exploratórios foram arrematados em regiões até então ignoradas pelo setor – e, sem dúvida, carentes de investimentos estruturantes, como o interior de Minas Gerais e do Mato Grosso.
Entretanto, o tempo logo virou e houve uma tempestade de liminares judiciais em diversas varas de primeira instância no país, o que resultou na suspensão dos contratos de concessão e impediu que qualquer investimento tivesse seguimento.
Algumas dessas liminares – que, por suas características, deveriam ser medidas provisórias – perduram até hoje em processos que sequer avançaram para a segunda instância após uma década.
Nesse vaivém de avanços e retrocessos em relação aos blocos arrematados, muitas das empresas fecharam as portas ou, no caso das estrangeiras, deixaram o país sem esperança de navegar em águas tranquilas.
Nesse mesmo período, nossa vizinha Argentina – às voltas com desafios políticos ainda mais complexos que os nossos – foi capaz de colocar de pé uma indústria de shale gas pujante, com expectativas concretas de se tornar uma exportadora de gás no futuro próximo.
Margem equatorial – O segundo exemplo tem sido a tentativa da ANP, ao longo da última década, de promover investimentos na margem equatorial brasileira, ofertando áreas promissoras que vão desde o litoral de Pernambuco até o Amapá.
Em várias rodadas de licitação, o setor reagiu positivamente e arrematou dezenas de blocos, pagando bilhões em bônus de assinatura apenas pela oportunidade de pesquisar essas áreas.
Até hoje, porém, nenhuma empresa conseguiu avançar em seus projetos na margem equatorial, sobretudo pela impossibilidade de conseguir licenças ambientais. A última licença para perfuração na margem equatorial foi concedida em 2015 para um poço de águas profundas no Rio Grande do Norte.
É importante destacar que não é apenas a negativa de licenças que importa. Também contam a falta de perspectiva de avançar com esses projetos e a morosidade dos órgãos em emitir qualquer sinalização sobre o futuro do empreendimento ao agente interessado.
Deixando de lado os tecnicismos jurídicos, na prática, a mensagem recebida pelos investidores é a de um país que vive uma crise de identidade. Um problema que alimenta a insegurança jurídica constante e desencadeia uma série de efeitos nocivos que impedem o Brasil de realizar todo o seu potencial como um gigante energético de nível global – tanto na exploração de petróleo e gás como no papel de propulsor de uma transição energética segura e constante.
O mesmo país oferece, com uma mão, as concessões petrolíferas (e cobra caro por isso). Com a outra mão, toma essas áreas de volta, pela via indireta, na medida em que torna a viabilidade da atividade impossível ou imprevisível.
É importante rebatermos de antemão o argumento corriqueiro de que esse impasse decorre, na verdade, de uma incapacidade das empresas de atender às exigências do órgão ambiental. Seria um argumento factível, caso a situação se limitasse a poucos casos ou a empreendedores isolados.
Entretanto, a realidade mostra que mesmo empresas conhecidas por práticas ambientais robustas e validadas em âmbito nacional e internacional se veem incapazes de avançar em seus processos de licenciamento.
Essa mensagem dúbia se traduz, uma vez mais, em insegurança jurídica e corrói a capacidade do Brasil de atrair novos investimentos no setor.
Vale lembrar que a indústria de petróleo é de caráter global. Grandes empresas têm à sua disposição um portfólio de oportunidades que não se limita ao Brasil. Quando o país cria obstáculos, essas empresas buscam imediatamente países mais receptivos.
A visão estratégica da Guiana
Com uma visão estratégica dessa característica global dos investimentos na indústria de óleo e gás, a Guiana, país vizinho com uma população menor do que o município de Guarulhos (SP) e com potencial petrolífero confirmado, não para de sinalizar publicamente que tomará todas as medidas necessárias para tirar o melhor proveito das descobertas gigantes que tem feito em sua costa.
Considerando apenas as descobertas já confirmadas até o presente momento (que aumentam continuamente), são 11 bilhões de barris recuperáveis, o que pode colocar o país na elite dos produtores mundiais gerando riquezas comparáveis àquelas do pré-sal brasileiro.
Recentemente, a Guiana anunciou sua primeira rodada de licitação de novos blocos petrolíferos. No mesmo período, o país anunciou uma revisão ampla do marco legal com o objetivo de tornar as regras mais claras e seguras para investidores.
Na área judicial, nos últimos meses vimos o governo do país, por meio de seu órgão ambiental, se mobilizar em defesa de uma das maiores empresas norte-americanas do setor petrolífero em uma disputa judicial que questionava a adequação da sua cobertura de seguros. A derrota dos argumentos da empresa poderia afetar a continuidade dos investimentos no curto prazo.
Essa mobilização representou um sinal inequívoco de que o governo da Guiana reconhece a importância estratégica do projeto para o país e se coloca como parceiro para viabilizar soluções que conciliem a continuidade dos investimentos com a preservação ambiental.
Meio ambiente e segurança energética
E qual seria o motivo da tal crise de identidade que o Brasil vive há quase uma década?
Em um país tão complexo, nada pode ser resumido em poucas linhas. Seguramente existem diversas explicações possíveis – e muitas delas corretas – para explicar por que o Brasil é frequentemente considerado o país das oportunidades perdidas.
Vamos, porém, nos limitar a abordar e discutir o problema da ausência de diálogo aberto, honesto, amplo e preparado para escutar e assimilar posições que podem divergir das nossas convicções iniciais. Uma iniciativa que tenha como objetivo principal chegar a políticas públicas e posturas governamentais que equacionem três fatores fundamentais: preservação ambiental, segurança energética e equidade energética no caminho da transição.
Essa falta de diálogo, especialmente entre as diversas esferas de poder que se relacionam com a indústria do petróleo, tem impedido o Brasil de conciliar os vários interesses públicos em uma política energética robusta, segura e ampla. Uma política que precisa envolver diferentes agentes e contar com a ação coordenada deles em diversas frentes, em um projeto de longo prazo.
É inquestionável que o mundo precisa migrar para uma nova lógica energética baseada em fontes menos poluentes e mais sustentáveis.
Também é sabido que o Brasil tem uma capacidade invejável para ser protagonista nessa missão, partindo de uma matriz energética já amplamente renovável e apoiado em potencialidades que não estão disponíveis para a maioria dos outros países.
Não existe controvérsia com relação às nobres missões relativas à preservação do meio ambiente, proteção de biomas sensíveis, redução de emissões de carbono e controle do aquecimento climático.
Por outro lado, também é indiscutível que cada uma dessas missões envolve um esforço homérico em âmbito global, que exige negociações intermináveis entre países muitas vezes antagônicos, além de investimentos estimados em trilhões de dólares (sim, trilhões, um número que sequer estamos acostumados a escutar e cuja grandeza não conseguimos assimilar com naturalidade).
Mesmo nas estimativas mais positivas, se esses esforços forem efetivamente colocados de pé, somente irão começar a produzir efeitos significativos dentro de 30 anos. Projeções da indústria mostram que, nos melhores cenários, em 2050 o mundo reduzirá o percentual fóssil da matriz energética de 81% para cerca de 35% (o que não necessariamente significa redução da produção da combustíveis fósseis, já que a demanda energética global segue crescendo em ritmo acelerado e as novas fontes de energia acabam servindo para atender esse crescimento).
Esse cenário, mesmo sinalizando uma redução da atividade petrolífera, ainda mostra uma demanda global de petróleo de 94 milhões de barris de petróleo por dia em 2050. Assim, tanto o Brasil, país continental, quanto o mundo seguirão demandando petróleo em volumes substanciais.
Certos de que todos nós apoiamos os esforços de transição energética, a pergunta que se impõe é: como garantir que a nossa transição energética – que já está ocorrendo – seja feita de forma segura, contínua, igualitária e estratégica?
O que o Brasil quer ser: produtor ou comprador de petróleo?
Se é certo que o Brasil e o mundo precisarão de petróleo em grandes volumes nas próximas décadas, temos que decidir se o país quer ser um produtor ou um comprador desse petróleo. Não existe alternativa.
Precisamos lidar com uma verdade difícil, mas que deve ser enfrentada e debatida dentro do diálogo aberto que propomos: a decisão do Brasil de não abrir novas fronteiras exploratórias não vai acelerar a transição energética ou reduzir o aquecimento global.
Como dissemos, a demanda por petróleo, nacional e global, segue uma dinâmica própria e não aumenta ou reduz em função da decisão de um país isoladamente produzir mais ou menos petróleo. Em outras palavras, a demanda global por petróleo independe de decidirmos, como país, se seguiremos produzindo ou não nas próximas décadas.
Por esse motivo, se o Brasil não for capaz de realizar novas descobertas e desenvolver novos campos, em 10 ou 15 anos a nossa produção tende a ficar abaixo da demanda nacional e o país voltará a ser um importador líquido de petróleo.
Nesse cenário, cada vez mais próximo, iremos nos tornar importadores de petróleo produzido em outros países. Ocorre que, nessas circunstâncias, o país perderá não apenas acesso às riquezas geradas pela indústria como também o controle sobre a forma como esse petróleo é produzido.
As mesmas previsões mencionadas acima apontam que, em 2050, a demanda global por petróleo será sustentada pela produção de países como Irã, Iraque, Nigéria, Venezuela, Arábia Saudita e Rússia.
Além das diferenças políticas e ideológicas que distanciam o Brasil de muitos desses países, boa parte deles carece de uma regulação ambiental confiável e rigorosa como a brasileira, capaz de dar segurança a uma atividade exploratória alinhada aos princípios de preservação ambiental que norteiam a transição energética global.
Um exemplo emblemático é a situação ambiental na Nigéria, com grandes áreas da bacia hidrográfica do rio Níger transformadas em pântanos de piche devido a anos de vazamento nos dutos de petróleo. Em 2022, uma unidade flutuante de produção, armazenamento e transferência (FPSO, na sigla em inglês) explodiu na costa do país sem que o fato sequer tomasse as manchetes de grandes jornais.
Além disso, os campos de águas profundas atualmente em produção no Brasil seguem um marco regulatório robusto, com regras rígidas de segurança operacional e exigências ambientais entre as mais rígidas do mundo.
O resultado é que, em todos esses anos de operações intensas em águas ultraprofundas e de altíssima complexidade, não houve nenhum incidente grave no país. Também é notório que as empresas de petróleo têm se mostrado, por força de lei e por políticas internas do Brasil, grandes financiadoras de projetos voltados à preservação ambiental e melhoria das condições socioeconômicas de comunidades locais.
Na margem equatorial, assim como em bacias terrestres no interior do país, o desenvolvimento de novos polos produtores tem o potencial de gerar riquezas para aquelas comunidades que são as mais necessitadas.
Do ponto de vista estratégico, o diálogo aqui proposto poderia colocar as empresas de petróleo como parceiras da transição energética (observados os fatores de preservação ambiental, segurança energética e equidade energética) e propulsoras fundamentais do desenvolvimento socioeconômico das comunidades locais.
Negar às empresas a oportunidade de desenvolver novas fronteiras petrolíferas no Brasil é alijar do processo de transição energética parceiros relevantes, com capacidade financeira e tecnológica imprescindíveis. Além de deixar à margem do desenvolvimento socioeconômico comunidades inteiras, que, a exemplo do que tem ocorrido historicamente, não terão acesso igualitário ao processo de transição energética.
Ignorar a realidade dos fatos não pode ser uma alternativa. Deixar de explorar e produzir petróleo no Brasil não vai acelerar a transição energética, nem proteger o meio ambiente. Apenas vai exportar os riscos que envolvem essas atividades para países com mecanismos de proteção muito menos avançados que os nossos.
Ao mesmo tempo, toda a geração de riqueza (que tem reflexos positivos em todas as esferas e camadas sociais) associada a essas atividades também será exportada.
Tudo o que expusemos aqui aparentemente já foi percebido pela pequena Guiana, que tem se mostrado pronta para capturar as oportunidades que o Brasil não cansa de perder.
O Brasil tem todo o potencial necessário para gerar e absorver ao máximo as suas riquezas energéticas. Por meio de políticas inteligentes, o país pode converter essas riquezas em desenvolvimento social e ambiental sustentável.
Essa janela de oportunidade, porém, está se fechando cada vez mais rápido e não vai esperar o Brasil resolver sua crise de identidade.