Machado Meyer
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Imagem ilustrativa de pilhas de moedas com peças de xadrez ao lado

Quem fica com a participação societária do sócio falecido?

Categoria: Contencioso

Entre as várias decisões que precisam ser tomadas no âmbito societário e empresarial, uma das mais relevantes é o que deve ser feito com a participação societária do sócio ou acionista pessoa física após seu falecimento. É um tema que muitas vezes deixa de ser tratado nos instrumentos jurídicos das empresas e pode dar origem a enormes litígios.

Quando um sócio de uma empresa limitada falece, a regra geral é, nos termos do artigo 1.028, caput, do Código Civil, liquidar a quota dele e dissolver parcialmente a sociedade. Isso envolve calcular o valor da participação dele e pagar a quantia correspondente ao espólio.

No entanto, conforme previsto no próprio artigo 1.028 do Código Civil, a regra geral de dissolução parcial pode ser afastada por meio de:

  • disposição diversa no contrato;
  • opção dos sócios remanescentes em dissolver a sociedade; e
  • acordo com os herdeiros, regulando-se a substituição do sócio falecido com o consequente ingresso dos herdeiros no quadro social.

Por outro lado, nas sociedades anônimas de capital fechado, a regra geral normalmente é a transmissão das ações aos herdeiros.

É comum (e recomendável), entretanto, que as partes façam um acordo prévio sobre o tema para definir especificamente se o herdeiro pode ou não permanecer na sociedade, como será calculado o valor de sua parte e o que acontecerá com direitos específicos que o falecido tinha.

Esse tipo de arranjo, tanto em sociedades anônimas quanto em sociedades limitadas, costuma ocorrer por meio de um acordo de sócios, mas pode ser incluído diretamente no contrato ou estatuto social.

Nos termos do artigo 118 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), acordos de acionistas devem tratar tipicamente de compra e venda, preferência para aquisição, direito de voto e poder de controle. No entanto, eles podem também tratar de outras matérias relacionadas, como cláusulas de não competição, regras para exercício do direito de voto e disposições sobre sucessão.

Diante disso, surge a pergunta: com o falecimento do sócio/acionista, os acordos parassociais por ele assinados vinculam seus herdeiros? Ou seja, o herdeiro está obrigado contratualmente a seguir as disposições de acordo assinado pelo falecido?

Os princípios básicos do direito sucessório indicam que sim. Isso acontece porque, com a abertura da sucessão após o falecimento, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros do falecido (artigo 1.784 do Código Civil, conhecido como princípio da saisine).

Os herdeiros, entretanto, têm a prerrogativa de aceitar a herança ou renunciar a ela, desde que o façam integralmente. A legislação proíbe a aceitação ou renúncia parcial, sob condição ou termo.

A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações transmitidos aos herdeiros por meio da sucessão. Quando os herdeiros aceitam a herança, eles também assumem todas as obrigações do falecido, incluindo as existentes nos acordos firmados em relação às sociedades das quais ele detinha participação.

Os herdeiros passam a ocupar o lugar do falecido nas posições por ele assumidas contratualmente e são responsáveis por pagar as dívidas deixadas até o limite o valor da herança.

O quinhão de cada herdeiro somente será entregue e a partilha concretizada após o pagamento dos credores e a extinção dos débitos.

Desse modo, assim como não é possível aceitar a herança “com condições”, não é possível ao herdeiro assumir a posição do falecido, recebendo as quotas/ações por ele detidas, sem concordar e assumir acordos parassociais firmados previamente.

Caso existam direitos personalíssimos atribuídos ao falecido, é preciso deixar claro como eles serão tratados para que não restem dúvidas sobre quais direitos e deveres serão transmitidos aos sucessores.

Apesar de haver disposições legais, o tratamento adequado e específico do tema nos acordos de sócios e, quando necessário, nos contratos ou estatutos sociais é relevante para todos os envolvidos:

  • para a sociedade, representa a regulamentação da sucessão de sua gestão, planejamento de transição da tomada de decisão e programação financeira, considerando que, dependendo do tratamento adotado, o falecimento pode representar o pagamento de haveres aos herdeiros;
  • para os herdeiros, indica clareza sobre o destino das participações societárias detidas pelo falecido e orienta a melhor forma de condução daquele negócio, seja pela venda ou pelo ingresso na sociedade; e
  • para os sócios remanescentes, confere segurança ao destino da sociedade, sobretudo no que se refere à relevância da participação pessoal de cada sócio para a condução das atividades.

A ausência de tratamento adequado abre margem para questionamentos sobre o destino das participações societárias, o valor a ser considerado para a sua apuração e o exercício de direitos.

Assim, é essencial regulamentar a transferência de quotas/ações no caso de falecimento dos sócios/acionistas por duas razões: além de ajudar a planejar a transição e o futuro da empresa, a regulamentação vincula eventuais herdeiros que possam se tornar detentores da participação societária após o falecimento dos titulares.

Ilustração de casa branca com listra vermelha entre as janelas e telhado preto. Ao lado, lupa e folhas de papel A4 com gráficos impressos

CNJ valida regra do TJMG sobre alienação fiduciária de imóveis

Categoria: Imobiliário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, em 8 de agosto de 2023, um procedimento administrativo referente a um artigo do provimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que versa sobre o procedimento de constituição de alienações fiduciárias de bens imóveis em Minas Gerais.

Em breve contexto, o Provimento Conjunto 93/2020 do TJMG (Provimento 93), regulamentou a celebração de alienação fiduciária e limitou a constituição por instrumento particular às entidades do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), cooperativas de crédito ou administradora de consórcio de imóveis.[1]

Essa disposição não segue diretamente a legislação federal sobre a alienação fiduciária. A Lei 9.514/97, que dispõe sobre o SFI e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu art. 22, §1º, permite expressamente que pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de operarem no SFI, contratem a alienação fiduciária.

A interpretação do TJMG, no entanto, não é seguida pela maioria dos tribunais de justiça do país, cujos regulamentos permitem a contratação por instrumento particular, sem limitar tal prerrogativa às entidades que operam no SFI. Nesse sentido, a título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) dispõe sobre o tema da seguinte forma:

229. Os atos e contratos referidos na Lei nº 9.514/1997, ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

Em consonância com a interpretação do TJMG, que limita a constituição de alienação fiduciária por instrumento particular às entidades que operam no SFI, somente os Tribunais de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), do Estado do Pará (TJPA), do Estado do Maranhão (TJMA), e do Estado da Paraíba (TJPB) impõem restrição similar.

Evolução da regulamentação do TJMG sobre o tema

Ao analisar a redação dos dispositivos que versaram sobre o tema nos provimentos anteriores do Conselho Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJMG), verifica-se que, em determinado momento, houve uma mudança no entendimento sobre a imposição de limitação.

Em 2013, o Provimento 260 do CGJMG regulamentava de forma similar ao Provimento 93, ou seja, limitando a constituição de alienação fiduciária por meio de instrumento particular às entidades que operam no SFI. No entanto, em 2015 o CGJMG, nos termos do provimento 299, retirou da redação a limitação e passou a regular o tema da seguinte forma:

“Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.”

Essa regra vigorou por dois anos, até que em 2017 o CGJMG retomou a redação que limita a utilização do instrumento particular para a contratação da alienação fiduciária. Essa regulamentação permaneceu vigente até os dias atuais e, agora, foi corroborada pelo CNJ.

Competência do CNJ

O CNJ é um órgão do Poder Judiciário previsto na Constituição Federal, que foi instituído pela Emenda Constitucional 45/04. Seus 15 membros são eleitos por um mandato de 2 anos, incluindo ministros dos tribunais superiores, juízes de tribunais federais, membros do ministério público, além de advogados e cidadãos, conforme previsto no art. 103-B da Constituição.

Na discussão em evidência, o CNJ é provocado a interferir no caso com base em suas competências, que paralelamente determinam que o CNJ zele pela autonomia do Poder Judiciário e pela legalidade dos atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário.[2]

Assim, no caso em questão, o papel do CNJ foi julgar a legalidade das restrições impostas pelo TJMG e entender se a limitação imposta às entidades não integrantes do SFI constitui ato administrativo do órgão, perfeitamente legal, sendo respaldada a sua autonomia.

No entanto, é importante destacar que há um limite a ser respeitado, referente à incompetência do órgão para legislar sobre qual tema for. Nos termos da Constituição Federal, o ato de legislar é restrito à União e, em determinados casos, a competência é dos estados e municípios. Ao CNJ, entre outras funções, cabe regulamentar, mas sempre nos termos previstos em lei.

Nesse sentido, e com base na interpretação do art. 22, §1º, da Lei 9.514/97 (de que não há qualquer limitação sobre a contratação da alienação fiduciária), ao limitar direitos não expressos pela legislação vigente, a decisão do CNJ pode ser futuramente discutida, com base nas restrições inerentes à sua competência.

Decisão do CNJ sobre o tema

Devido às restrições impostas pelo TJMG descritas anteriormente, uma empresa interessada em celebrar um instrumento particular de alienação fiduciária propôs uma ação de controle administrativo ao CNJ. O objetivo era anular o ato administrativo do TJMG que limita os direitos de pessoas físicas e jurídicas que não operam no SFI.

No entendimento de tal empresa, a normatização feita pelo TJMG está em claro desacordo com o disposto na legislação federal sobre a alienação fiduciária de bens imóveis e, por conta disso, seria ilegal restringir a celebração de alienação fiduciária por instrumento particular às instituições do SFI.

Em suma, na visão adotada, o ato administrativo do TJMG não poderia impor restrições que não estivessem expressamente previstas na legislação federal. Isso se deve à existência de lei específica que regula a celebração da alienação fiduciária e que não reflete a limitação mencionada.

O TJMG, por outro lado, sustenta que as legislações devem ser interpretadas em harmonia, valendo-se da “teoria do diálogo das fontes” e, nesse sentido, com base na previsão do art. 108 do Código Civil,[3] seria justa a vedação disciplinada nas normas extrajudiciais.

Na sessão de julgamento, todos os conselheiros do CNJ acolheram os argumentos do TJMG. Assim, o pedido da empresa em questão foi negado e permaneceu válida a restrição debatida, que foi considerada razoável.

Dessa forma, seguem vigentes em Minas Gerais (e demais estados que regulam o tema de forma semelhante) as restrições sobre a possibilidade de celebrar a alienação fiduciária por instrumento particular.

A exigência de formalizar a alienação fiduciária por escritura pública afeta os custos, prazos e até mesmo os termos do contrato. Isso ocorre porque o tabelião precisa concordar com a redação do acordo.

Dessa forma, é fundamental analisar as normas aplicáveis ao local do negócio assinado e, sendo o caso, avaliar a melhor opção para a pactuação do acordo.

 


[1] Provimento Conjunto nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG: Art. 954. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI, por Cooperativas de Crédito ou por Administradora de Consórcio de Imóveis.

[2] Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: [...]

  • 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

[3] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Estrutura ondulada e metalica, na cor cinza

É papel do mediador fazer sugestões na solução de conflitos?

Categoria: Contencioso

Os meios adequados de solução de conflitos, apesar de concebidos e utilizados há muitos anos, tiveram especial evolução e aplicação principalmente a partir da década de 1970 nos Estados Unidos e na Europa e, logo depois, no Brasil.

A regulamentação legislativa no país, sobretudo para fins judiciais, ocorreu particularmente com a Resolução CNJ 125/10, que trata da conciliação e mediação pelos tribunais brasileiros.

A mediação ganhou legislação específica com a Lei 13.140/15 e se firmou, nos últimos anos, como uma das formas de solução alternativa de conflitos mais utilizadas. O instituto foi devidamente definido no artigo 1º da lei mencionada:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”

Como se vê, o parágrafo único do artigo 1º traz uma definição detalhada das atividades realizadas durante uma mediação, na qual um terceiro trabalhará com as partes para que o conflito seja solucionado. Em reforço, o parágrafo 1º do artigo 4º da mesma lei menciona que:

“§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.”

O conceito expresso na norma é que o mediador buscará com as partes uma forma de solucionar suas controvérsias, facilitando o diálogo entre elas, o que sugere a adoção de um modelo facilitador. Mas, fica a questão: para chegar a esse objetivo, caberia ao mediador propor soluções?

A interpretação da norma é ampla. Em uma rápida leitura, o legislador aponta diversas possibilidades. Entre elas, que caberia ao mediador apenas auxiliar o diálogo entre as partes, para que elas possam encontrar uma forma de resolver o litígio.

Por outro lado, seria possível pensar em uma colaboração com apontamentos, para que as partes pudessem chegar ao resultado almejado?

O texto legal apresenta o mediador como aquele que ajuda a desenvolver a solução da controvérsia. Ele pode cumprir esse papel por meio de sugestões e opiniões, sempre imparciais, com objetivo de provocar as partes para que encontrem uma solução.

Arbitragem e conciliação

Em um primeiro momento, para uma análise detalhada em contraposição a essa sugestão, precisamos observar outras duas soluções alternativas de conflitos: a arbitragem e a conciliação.

Em ambos os casos, há um terceiro trabalhando de forma mais ativa na solução da controvérsia. Na arbitragem, por se tratar de um mecanismo de heterocomposição, observamos uma participação objetiva do terceiro, com a elaboração de uma decisão que vinculará ambas as partes, mas que nem sempre pacifica o litígio.

Já na conciliação, como meio de autocomposição, teremos um terceiro orientando as partes e apresentando sugestões para a solução da controvérsia. Caberá a elas fazer uso do livre arbítrio para aceitarem ou não o que foi apresentado.

Dessa forma, se já existem medidas em que as partes contarão com um terceiro para encontrar uma forma de solucionar o entrave, caberia à mediação ser mais uma dessas medidas? Ou seria ela uma via alternativa e totalmente diferente?

Para entrarmos na discussão sobre o tema, é necessário trazer a conceituação de alguns tipos existentes de mediação.

Quais são os tipos de mediação

O primeiro conceito, a mediação facilitadora, é a modalidade mais conhecida, em que o mediador trabalhará com as partes para que elas encontrem, em conjunto, a melhor forma de resolver o impasse. A visão do conflito, sob a perspectiva do mediador, não será objeto de discussão na mediação facilitadora.

Já na mediação avaliativa – em que o mediador em geral tem expertise sobre o tema debatido – trabalha-se com o conceito de que o mediador está habilitado a apresentar recomendações, sugestões e expressar opiniões. Isto é, dado seu amplo conhecimento sobre o tema em discussão, o mediador estaria habilitado a sugerir possíveis formas de solução do conflito, dando opções e usando técnicas para provocar as partes para que elas encontrem soluções.

Uma terceira modalidade é a mediação transformativa. Nela, o foco é a mudança total da visão diante do conflito, sua ressignificação e reconstrução da relação entre as partes. Há um empoderamento das partes na solução da controvérsia.

O foco, porém, será encorajar as partes a reorganizarem os interesses e as necessidades. Isto é, as partes são estimuladas a voltar a ter uma relação, que se “transformaria” ao longo das negociações, com o objetivo de chegar à pacificação e à busca de soluções.

Além disso, devido à variedade de interpretações fornecidas por leis e especialistas no tema, a atuação do mediador poderá ser ampliada ou restringida conforme o contexto específico do caso e a abordagem escolhida em colaboração com as partes envolvidas.

Ainda se discute se o mediador pode apresentar sugestões específicas às partes. Como menciona o escritor Daniel Amorim:[1]

"A mera perspectiva de uma solução de conflitos sem qualquer decisão impositiva e que preserve o interesse de ambas as partes envolvidas no conflito torna a mediação ainda mais interessante que a autocomposição em termos de geração de pacificação social.

Por outro lado, diferente do conciliador, o mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem as suas causas, de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Portanto, as partes envolvidas chegam por si só à solução consensual, tendo o mediador apenas a tarefa de induzi-las a tal ponto de chegada".

Para o escritor, não caberia ao mediador propor formas para solucionar o conflito. Ele deveria se limitar a auxiliar as partes a dialogar e descobrir por elas mesmas as causas do conflito, para encontrar juntas maneiras de resolvê-lo.

Há, portanto, uma corrente que entende que o mediador, de forma geral, não deve apresentar sugestões ou opiniões para a solução da controvérsia. Sua função específica seria facilitar a negociação e composição de interesses, com o objetivo principal de estabelecer a comunicação e encorajar as partes a encontrar, por seus próprios meios, a solução do conflito.

O foco principal estaria no relacionamento das partes, mais do que na controvérsia debatida. A solução do conflito na mediação seria algo secundário e não o seu objetivo.[2] O raciocínio se opõe à ideia de que o mediador apresentará soluções, já que esse não seria o ponto principal da mediação.

Mediador pode ter uma atuação ampla

Contudo, conforme observado, a atuação do mediador pode ser feita de uma maneira ampla, o que o próprio texto legal pressupõe ao mencionar o papel do mediador na identificação e no desenvolvimento da solução da controvérsia. Isso pode envolver a apresentação de sugestões ou opiniões ou até provocações para ajudar as partes a enxergar soluções que não estejam evidentes.

Entre as formas de solução alternativa de conflitos, a mediação é uma ferramenta que pode ser usada de forma “híbrida” – o papel do mediador pode ter seu escopo ampliado ou delimitado conforme o trabalho a ser efetuado.

Não é obrigatório que o trabalho se limite ao que foi mencionado nos conceitos acima. O mediador poderá auxiliar as partes trazendo sugestões, fazendo provocações para que possam encontrar soluções, como na mediação avaliativa, e, ao mesmo tempo, trabalhar para que a relação entre as partes seja mantida ou reestabelecida, conforme é feito na mediação transformativa.

A atuação do mediador demandará um alinhamento prévio com as partes para que os trabalhos a serem realizados, seus limites e escopos sejam explicitamente esclarecidos com todos os envolvidos. Essa postura é importante para evitar dúvidas no decorrer do procedimento e para que o trabalho possa fluir conforme o interesse das próprias partes.

Vemos, portanto, que o trabalho realizado pelo mediador dependerá do caso concreto, da relação jurídica que se analisa e dos acordos previamente firmados com as partes envolvidas.

É importante que o mediador compreenda bem o cenário do conflito e das partes. Com conhecimento técnico específico, ele deve ser capaz de contribuir para que as partes definam a melhor forma de conduzir os trabalhos, estimulando o diálogo e a discussão. Dessa forma, durante as conversas intermediadas e provocações trazidas pelo mediador, as partes poderão encontrar soluções para pôr fim ao conflito.

 


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9° edição. Salvador. Judpodivm, 2017, p. 64-65.

[2] SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007, p. 19-22. 

Médica usando jaleco branco, segurando um tablet em uma mão e um estetoscópio na outra.

ANS aprova critérios para alteração de rede hospitalar

Categoria: Life sciences e saúde

A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em 14 de agosto, a Resolução Normativa ANS nº 585/2023 que trata de critérios para alterações na rede hospitalar das operadoras de planos de saúde por substituição ou redimensionamento dos prestadores. A nova regulação começa a vigorar em fevereiro do próximo ano.

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/90) estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado de uma operadora resulta em um compromisso de manutenção com os beneficiários ao longo da vigência dos contratos. É permitida a substituição, desde que por prestador equivalente e mediante comunicação prévia de 30 dias aos consumidores. Confira abaixo os principais pontos na nova regulação da ANS:

REGRA GERAL

Tanto no caso de substituição (ou seja, troca de uma entidade hospitalar) quanto de redimensionamento que leve a uma redução da rede, a operadora deverá garantir:

  • a manutenção do acesso aos serviços ou procedimentos definidos no rol de procedimentos ANS – devem ser consideradas as diretrizes de utilização (DUT), carências e cobertura parcial temporária (CPT), conforme aplicável;
  • que modificações ocorridas dentro do município de residência de cada beneficiário deverão ser comunicadas de forma individual (via ligação, SMS, aplicativo, e-mail, carta ou preposto);
  • que o portal corporativo do plano informe, com 30 dias de antecedência, todos os redimensionamentos por redução, substituições e exclusões a serem realizados – exceto em caso de rescisão contratual, contratação indireta e/ou encerramento de atividades pelo estabelecimento hospitalar; e
  • que o beneficiário possa pedir portabilidade se um hospital conveniado em seu município for descredenciado, sem se preocupar com o tempo que está no plano ou com a faixa de preço.

Além disso, em caso de suspensão temporária de atendimento hospitalar por prestador da rede, a operadora deverá:

  • continuar oferecendo a da cobertura total contratada de acordo com o rol de procedimentos vigente e os prazos máximos definidos pela ANS;
  • comunicar seus beneficiários sobre a suspensão temporária dos serviços prestados na entidade hospitalar, estimando o período de interrupção e indicando as alternativas disponíveis; e
  • manter comprovação da suspensão temporária do atendimento na entidade hospitalar, para fins de eventual fiscalização.

Nos casos em que as atividades contratadas ou do próprio estabelecimento prestador de serviços sejam encerradas, a operadora deverá providenciar a substituição ou o redimensionamento de rede por redução, conforme os seguintes critérios estabelecidos pela ANS:

SUBSTITUIÇÃO DE PRESTADORES POR EQUIVALÊNCIA

  • A análise de equivalência para definir se um hospital pode ser substituído deverá comparar os serviços que ele oferece (internação psiquiátrica, obstétrica, clínica ou cirúrgica; UTI neonatal, pediátrica ou adulta). Também é importante analisar os atendimentos de urgência e emergência (adulto ou pediátrico) utilizados pelos beneficiários nos últimos 12 meses no prestador a ser substituído.
  • O prestador substituto deverá estar localizado no mesmo município da entidade hospitalar a ser excluída. Em caso de indisponibilidade ou inexistência, poderá estar localizado em município limítrofe ou na mesma região de saúde.
  • Será permitida a contratação complementar de outro(s) prestador(es), hospitalar(es) ou não hospitalar(es) para substituição de serviços que não sejam oferecidos pelo substituto.

No caso de exclusão parcial de serviços hospitalares ou de serviços de urgência e emergência cujo redimensionamento por redução gere impacto à população assistida, a operadora deverá realizar a efetiva substituição de prestadores, nos termos dos requisitos mencionados acima.

REDIMENSIONAMENTO POR REDUÇÃO

De acordo com o novo texto, o redimensionamento que leve a uma redução dependerá de autorização prévia e expressa da ANS e poderá ser motivado por:

  • rescisão contratual entre as partes (entidade hospitalar e operadora);
  • contratação indireta;
  • encerramento das atividades da entidade hospitalar – ou seja, fechamento do estabelecimento, extinção das atividades contratadas ou caso as atividades se tornem exclusivas do Sistema Único de Saúde (SUS); ou
  • interesse da própria operadora ou do prestador.

No último caso, a aprovação pela ANS dependerá de uma análise que confirme a inexistência de impacto para a população assistida pelo prestador.

Como referência, a norma estabelece que há um impacto quando o redimensionamento envolve hospitais responsáveis por até 80% dos atendimentos na sua região de saúde nos últimos 12 meses. Esse cálculo considera o número de internações. Nesse caso, será necessária uma substituição.

Caso o prestador a ser excluído esteja entre os estabelecimentos responsáveis por até 80% de atendimentos na sua região de saúde, mas, individualmente, represente um volume menor do que 5%, ele poderá ser descredenciado.

carteira de trabalho em cima de uma mesa de vidro. Ao lado, uma caneta azul acima de uma folha de papel branca.

FGTS Digital será obrigatório a partir de janeiro de 2024

Categoria: Trabalhista

Em janeiro de 2024, entra em operação de forma definitiva o FGTS Digital, que passará a ser obrigatório para todos os empregadores.

A nova plataforma substituirá o sistema Conectividade Social, da Caixa Econômica Federal, atualmente utilizado pelos empregadores para emissão e pagamento de guias de recolhimentos fundiários. Com a implementação do FGTS Digital, a expectativa é que os procedimentos de recolhimento de depósitos fundiários sejam simplificados e facilitados.

Para que os empregadores possam se adaptar, será fornecido um ambiente de testes, também conhecido como ambiente de produção limitada, em que será possível testar o sistema sem que os procedimentos realizados tenham validade jurídica.

O ambiente de testes ficará disponível de 19 de agosto a 10 de novembro deste ano. Ele será liberado inicialmente para os declarantes do Grupo 1 do cronograma de implantação do eSocial (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões). Os demais poderão usá-lo a partir de 16 de setembro. Logo em seguida, o ambiente será desativado para a realização de melhorias até a data de lançamento do ambiente de produção definitivo, prevista para 1º de janeiro de 2024.

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O acesso à nova plataforma, tanto durante o período de testes quanto após a entrada em produção efetiva, deverá ser feito pela página do FGTS Digital no site do governo federal.

O FGTS Digital terá como principais recursos:

  • emissão de guias;
  • consulta de extratos;
  • solicitação de compensação ou restituição de valores; e
  • contratação de parcelamentos.

Com a implementação do novo sistema, o prazo de recolhimento do FGTS sobre a remuneração dos empregados será alterado para o 20º dia do mês seguinte da competência, conforme definido pela Lei 14.438/22.

Atualmente, as guias emitidas pelo sistema Conectividade Social têm como data de vencimento o 7º dia do mês subsequente ao de competência.

O novo prazo será válido somente para fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital – 1º de janeiro de 2024. Procedimentos referentes a fatos geradores anteriores a essa data deverão ser realizados pela Conectividade Social.

O pagamento das guias emitidas pelo FGTS Digital deverá ser feito exclusivamente via Pix, por meio do QR Code contido no boleto para pagamento.

Como já se sabe, o FGTS Digital terá como base o banco de dados do eSocial. Haverá integração em tempo real entre as informações enviadas ao eSocial e a emissão de guias pelo FGTS Digital.

A nova plataforma será integrada diretamente com o controle de regularidade da Caixa Econômica Federal, permitindo a transmissão automática de informações para a emissão do Certificado de Regularidade.

As empresas devem ficar atentas para não perder o prazo de pagamento das guias de FGTS, pois isso pode impedi-las de obter o Certificado de Regularidade de FGTS.

Adicionalmente, realizar o recolhimento fora do prazo ou, ainda, deixar de efetuar os recolhimentos mensais e rescisórios, ou deixar de computar parcelas de natureza salarial para fins da apuração dos valores a serem recolhidos poderá sujeitar os empregadores à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme previsto na Lei nº 8.036/1990 (atualizada pela Lei nº 14.438/22).

A mesma multa poderá ser aplicada em caso de não pagamento de notificação de débito emitida em processo administrativo.

A Lei do FGTS também estabelece que os empregadores que deixarem de apresentar ou apresentarem com omissões ou erros, bem como deixarem de apresentar ou retificar informações solicitadas em processo administrativo, estarão sujeitos à aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por empregado prejudicado.

As multas citadas acima poderão ser duplicadas em caso de reincidência, bem como nos casos de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Direito do Trabalho.

Ilustração de balança da justiça, ao lado de várias peças de quebra-cabeça e pessoas. Na parte inferior, texto com os dizeres: "Compliance"

Lei Anticorrupção e o trabalho da Transparência Internacional

Categoria: Compliance, Investigações e Governança Corporativa

Neste episódio, Raphael Soré, sócio de Compliance, investigações e governança corporativa, conversa com Bruno Brandão, diretor executivo da Transparência Internacional, sobre o trabalho realizado pela TI e sua relevância para o mercado, o Índice de Percepção da Corrupção (IPC) desenvolvido pela empresa e qual a posição do Brasil no ranking, a nova Lei de licitações, que tornou obrigatório empresas criarem um programa de compliance e quais as perspectivas prioritárias da Transparência Internacional para o futuro. Acompanhe!

Com foco em entender a visão do setor privado no combate à corrupção no Brasil, a Transparência Internacional lançou, no dia 31/7, uma pesquisa abordando mais de 100 executivos de Compliance de grandes empresas atuantes no país sobre a Lei Anticorrupção. Confira os detalhes da pesquisa!

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