Publicações
- Categoria: Penal Empresarial
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.273 (ADI 4.273). A ADI foi apresentada pela Procuradora Geral da República (PGR) e contestava a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei 11.941/09[1] e, por extensão, do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 10.684/03.[2]
Esses artigos limitam o poder do Estado de punir em caso de pagamento ou parcelamento do débito tributário. Assim, quando o débito é integralmente pago, a punibilidade é extinta.
Já no caso de adesão ao programa de parcelamento do débito tributário, a pretensão punitiva do Estado sobre os crimes contra a ordem tributária será suspensa durante o pagamento das parcelas. Com a conclusão do parcelamento e a quitação total do débito, a punibilidade será extinta.
O STF manteve as medidas despenalizadoras sob o argumento de que a sanção penal é o último recurso a ser utilizado pelo Estado. Com a arrecadação dos tributos devidos, seja pelo pagamento ou pelo parcelamento dos impostos, o objetivo tributário é atingido. Assim, não faz sentido manter medida tão severa como a imposição de sanção penal.
A ADI 4.273 foi apresentada em 2009 pela PGR, que alegou que esses artigos seriam contrários ao dever do Estado de promover uma sociedade justa porque prejudicariam a capacidade do fisco de arrecadar tributos.
A ideia central da procuradoria é que a proteção penal dada à ordem tributária e a ameaça da pena são os principais meios de incentivo para o pagamento dos tributos. Desse raciocínio, infere-se que a limitação da ameaça de pena, garantida pelos artigos impugnados, violaria os direitos fundamentais a uma sociedade justa, igualitária e livre prevista nos artigos 3° e 5° caput da Constituição Federal.
Segundo o voto do ministro relator, Kassio Nunes Marques, que foi acompanhado por todos os outros ministros, os artigos impugnados não são incompatíveis com o texto constitucional.
Os pontos principais de seu voto foram:
- a tradição do legislador penal brasileiro de priorizar o pagamento do tributo devido e a reparação do dano causado em detrimento da punição penal do contribuinte;
- a suspensão da pretensão punitiva durante o pagamento do parcelamento do débito tributário ser reconhecida em outros textos legais;
- a existência de diversas leis no direito brasileiro que preveem a extinção da punibilidade em virtude do recolhimento dos tributos devidos;
- o fato de os crimes contra a ordem tributária não terem potencial ofensivo suficiente para aplicação privilegiada da lei penal e, portanto, para necessitar de punição após a reparação do dano causado;
- o direito penal ser o último recurso (ultima ratio) como meio de proteção de qualquer bem jurídico, nesse caso a proteção do erário. Ou seja, o direito penal é somente necessário quando as demais normas não concretizarem o objetivo almejado pela lei;
- a suspensão da pretensão punitiva do Estado e a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito tributário cumprem a função de garantir a arrecadação, sendo desnecessária aplicação da lei penal. Tanto é assim que, caso seja descumprido o parcelamento, a pretensão punitiva será retomada; e
- a suspensão da punição penal durante o parcelamento, além de promover a arrecadação tributária, contribui para o fomento da atividade econômica e, em consequência, a geração de empregos. Assim, ao contrário do que a PGR defende, a suspensão e extinção da punibilidade e a ênfase do legislador na reparação do dano ao patrimônio público contribuem para o cumprimento dos objetivos fundamentais expressos no artigo 3° da Constituição Federal.
Essa decisão é de extrema relevância para os contribuintes, principalmente para os dirigentes de empresas que enfrentam uma árdua batalha com o fisco para cumprir todas as regras de arrecadação em um sistema tributário complexo no qual os próprios tribunais apresentam interpretações divergentes.
Isso ocorre porque, como as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas penalmente por crimes tributários, a exposição penal recai sobre seus representantes e/ou executivos.
A confirmação da constitucionalidade das duas medidas despenalizadoras – pagamento e parcelamento do tributo – possibilita a manutenção do encerramento de procedimentos criminais iniciados contra as pessoas físicas em decorrência da alegada inadimplência tributária da pessoa jurídica.
[1] Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
[2] Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
- 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
- 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
A terceira edição do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) foi apresentada pelo governo federal e publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de agosto e prevê triplicar os investimentos públicos federais em infraestrutura nos próximos anos.
Estabelecido pelo Decreto 11.632/23, o novo PAC tem como objetivo principal acelerar o crescimento econômico do país por meio de medidas para incentivar o investimento privado e aumentar o investimento público em infraestrutura. A projeção é que seja investido R$ 1,7 trilhão em quatro anos.
Esse volume de investimentos será composto por recursos provenientes de diversas fontes, como: o Orçamento Geral da União (OGU), financiamentos de bancos e fundos públicos, créditos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, além de recursos originados de empresas estatais – com destaque para a Petrobras, que tem 47 projetos no programa.
A maior parcela dos investimentos, entretanto, virá da iniciativa privada. A aposta do governo federal para os próximos quatro anos está centrada, principalmente, em uma sinergia entre o Estado e o mercado.
Previsão de investimentos e alocação de recursos do novo PAC
A divisão do volume de recursos previstos para o programa ocorrerá da seguinte forma:
- Orçamento Geral da União, R$ 371 bilhões;
- Empresas estatais, R$ 343 bilhões;
- Financiamentos, R$ 362 bilhões; e
- Setor privado, R$ 612 bilhões.
Esses recursos serão alocados em nove eixos de atuação:
- Saúde, R$ 30,5 bilhões;
- Educação, R$ 45 bilhões;
- Defesa, R$ 52,8 bilhões;
- Infraestrutura social e inclusiva, R$ 2,4 bilhões;
- Água para todos, R$ 30,1 bilhões;
- Inclusão digital e conectividade, R$ 27,9 bilhões – pretende levar internet a escolas públicas e unidades de saúde, além de expandir as redes 5G e 4G no país;
- Cidades sustentáveis e resilientes, R$ 609,7 bilhões;
- Transporte eficiente e sustentável, R$ 349,1 bilhões; e
- Transição e segurança energética, R$ 540,3 bilhões – busca universalizar o atendimento no Nordeste e em comunidades isoladas na Amazônia Legal.
Os três últimos eixos mencionados são responsáveis por abarcar 90% do valor total dos investimentos.
O novo PAC buscará aprimorar a modelagem do programa, já que, em edições anteriores, diversas obras foram descontinuadas e paralisadas. Segundo monitoramento do Tribunal de Contas da União (TCU), de um total de 21 mil obras financiadas com recursos federais no país, mais de 8 mil encontram-se paradas atualmente (cerca de 40% do total).
Também se estabeleceu que serão incentivados projetos de infraestrutura voltados para a mudança da matriz energética e a descarbonização das indústrias. Isso deverá colaborar para a transição energética do país, com investimentos em indústrias de hidrogênio verde e em parques de energia solar e eólica.
Prioridade para concessões públicas e PPPs
Entre os projetos de infraestrutura do novo PAC, estão previstos empreendimentos federais, estaduais, concessões públicas e uma maior participação do setor privado por meio de parcerias público–privadas (PPPs). Segundo o governo federal, as concessões e as PPPs serão opções prioritárias.
O novo PAC se diferencia de suas edições anteriores ao apostar, com mais ênfase, na parceria com empresários por meio de PPPs e ao estimular investimentos privados para subsidiar os projetos. Esse arranjo diversifica as modalidades de financiamento de projetos de infraestrutura e é fundamental para o sucesso do programa.
Os projetos também contarão com a possibilidade de crédito via bancos públicos, que poderão financiar em até R$ 440 bilhões os investimentos previstos pelo novo PAC. Bancos como a Caixa Econômica Federal e o BNDES terão linhas específicas para financiar esses empreendimentos. O programa, porém, estimula a utilização de fontes alternativas aos bancos públicos, como o mercado de capitais e investimentos privados.
Para aumentar a oferta de instrumentos de financiamento, o BNDES anunciou que pretende lançar a chamada Letra de Crédito de Desenvolvimento (LCDs), que seguiria os moldes da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e da Letra de Crédito Imobiliário (LCI). O título seria uma nova forma de captar recursos no mercado e garantir maior independência do banco em relação ao Tesouro Nacional.
Por meio da LCD, os bancos e outras instituições financeiras poderão captar recursos com isenção de Imposto de Renda, benefício similar ao das debêntures de infraestrutura. Assim como essas debêntures, a LCD terá um papel fundamental na consolidação do mercado de capitais nacional como uma importante fonte de financiamentos de longo prazo.
Nesse mesmo sentido, percebe-se a crescente participação de recursos oriundos dos fundos constitucionais, sob a forma de repasse, para financiamento da infraestrutura no país.
Em outra frente de captação de recursos, deve ocorrer ainda este ano um leve incremento de operações com financiamento externo, envolvendo repasse de fundos para os bancos públicos (para posterior aplicação no mercado local) e financiamento direto em projetos privados no Brasil.
O novo PAC, portanto, entre seus muitos objetivos, espera contribuir para expandir e desburocratizar a oferta de crédito no país e aperfeiçoar os mecanismos de garantias do poder público para o financiamento de investimentos privados e de estados e municípios em obras de infraestrutura.
- Categoria: M&A e private equity
- Categoria: Tributário
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) republicou, em 9 de agosto, a Portaria SRE 52/23, que alterou a regulamentação dos pedidos de regimes especiais prevista nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) e estabelecida pela Portaria CAT 18/21.
Entre as principais mudanças estão os novos prazos de entrada em vigor das decisões relativas aos regimes especiais. Ficou estabelecido que, se houver pedido de:
- prorrogação de vigência, a decisão terá efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão valerá a partir do primeiro dia do segundo mês após ao da data em que o interessado foi informado; e
- alteração de procedimentos previstos em regime especial vigente, a decisão valerá a partir do primeiro dia do segundo mês após ao da data em que o interessado foi informado.
Também foi alterada a previsão de dispensa de análise de regularidade fiscal do contribuinte. Antes, a análise de regularidade fiscal poderia ser dispensada a critério da Sefaz, se já tivesse sido efetuada em outro pedido de regime especial apresentado no período de até dois anos antes da data da verificação. Agora, embora a análise continue a ser dispensada quando já tiver sido realizada em pedido de regime especial apresentado anteriormente, isso ocorre apenas nos casos de pedidos apresentados a menos de 180 dias contados da data da verificação.
Outra alteração foi a revogação da dispensa da análise de regularidade fiscal de empresas classificadas nas categorias “A+” ou “A” do programa Nos Conformes, já que o parágrafo 5º do artigo 9º foi revogado.
Apesar da revogação, para beneficiar esses contribuintes e acelerar o processo dos pedidos, foi estipulado que a decisão sobre a prorrogação dos pedidos de regime especial apresentados por esses contribuintes será do delegado regional tributário.
Para que esse deslocamento de competência ocorra, a Sefaz/SP considerará como “A+” ou “A” a classificação dos 12 meses anteriores ao pedido de prorrogação de vigência do regime especial, destacando que:
- Para ser considerada como “A+”, a empresa deve ter sido classificada:
- em pelo menos 9 dos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido;
- em sua classificação mais recente ao pedido.
- Para ser considerada como “A”, a empresa deve ter sido classificada:
- em pelo menos 9 dos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido; ou
- superior, em sua classificação mais recente ao pedido.
No caso de pedidos de prorrogação feitos por essas empresas, a atribuição da competência de decisão ao delegado regional tributário somente acontecerá se a decisão de concessão ou prorrogação tiver sido proferida pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat) ou pelo coordenador em até cinco anos.
- Categoria: Ambiental
Entre as medidas anunciadas para o Plano Safra 2023/2024, foi publicada, em 3 de julho, a Resolução do Conselho Monetário Nacional 5.081/23 (Resolução CMN 5.081/23), que alterou e acrescentou itens ao Manual de Crédito Rural. As mudanças estão relacionadas ao capítulo 2, que trata das condições básicas, e à seção 9, que dispõe sobre os impedimentos sociais, ambientais e climáticos.
Nos termos do item 1, a seção 9 dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural devido a dispositivos legais ou infralegais relativos a questões sociais, ambientais e climáticas.
As alterações e inclusões da Resolução CMN 5.081/23 apresentam prazos de entrada em vigor distintos e estão sintetizadas na tabela abaixo, que inclui uma análise comparativa em relação às disposições anteriores:
| Redação anterior | Nova redação, conforme Resolução CMN 5.081/23 | ANÁLISE COMPARATIVA | ENTRADA EM VIGOR |
| Item 2: Para fins de cumprimento ao disposto no art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não será concedido crédito rural ao produtor que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. |
Item 2: Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa no Cadastro Ambiental Rural (CAR), respeitadas as condições e exceções previstas nos itens MCR 2-1-12 a 15. |
A alteração buscou uniformizar as informações constantes do capítulo 2, já que o item 2 era o único que indicava o produtor como o tomador do crédito. Com a alteração, fica claro que o crédito será concedido ao empreendimento/imóvel rural. | 1 de agosto de 2023 |
| Item 3: Para fins de cumprimento ao disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não será concedido crédito rural a empreendimento total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. |
Item 3: Não será concedido crédito rural para empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Unidade de Conservação, desde que registrado no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), salvo se a atividade econômica se encontrar em conformidade com o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, respeitadas as disposições do art. 28 da referida lei e as disposições específicas aplicáveis à população tradicional beneficiária ou residente, na forma do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. |
A nova redação indica como exigência o registro da unidade de conservação no CNUC. | |
|
Item 5: a) são consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas já homologadas na forma do art. 5º do Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996; b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa a área do empreendimento. |
Item 5: a) as terras ocupadas por indígenas devem constar como homologadas, regularizadas ou definidas como Reserva Indígena no Sistema Indigenista de Informações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e b) o disposto no caput não se aplica aos casos em que o proponente pertença aos grupos tribais ou às comunidades indígenas ocupantes ou habitantes da terra indígena na qual se situa o empreendimento. |
A alteração deixa expresso quais são os requisitos para que uma terra seja considerada ocupada por indígenas. São eles: terras homologadas, regularizadas ou definidas como reserva indígena no Sistema Indigenista de Informações da Funai. | 2 de janeiro de 2024 |
|
Item 8: a) localizado em imóvel em que exista embargo vigente decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); (...) |
Item 8: a) localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, Federal ou Estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); (...). |
Com a alteração, todos os biomas, e não só o da Amazônia, passam a estar inseridos nas restrições para crédito rural. Além disso, são esclarecidas dúvidas sobre a competência do embargo, que pode ser realizado por órgão estadual ou pelo Ibama. | |
| - | Item 10: Não será concedido crédito rural a empreendimento situado em imóvel rural total ou parcialmente inserido em Floresta Pública Tipo B (Não Destinada) registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas do Serviço Florestal Brasileiro, exceto para imóveis rurais com título de propriedade e para aqueles com até 4 (quatro) módulos fiscais com pedido de regularização fundiária analisado e deferido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). |
A inclusão faz referência, antes inexistente, ao impedimento de concessão de crédito relacionado a florestas públicas. | |
| - | Item 11: Para os fins de que trata esta seção, a identificação do imóvel rural onde se situa o empreendimento objeto do crédito rural será realizada de acordo com as informações registradas no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar). |
Há referência expressa ao Sicar como fonte de informações sobre o imóvel rural objeto da concessão de crédito. | 3 de julho de 2023 |
- Categoria: Contencioso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 2.056.285/RS (REsp 2.056.285/RS) em abril, reforçou o entendimento consolidado em sua Súmula 359 de que é dever do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes notificar o consumidor antes de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito. Não basta simplesmente notificar que a inscrição foi realizada. Entende-se que é preciso garantir ao consumidor prazo para pagar a dívida ou se opor à negativação, caso a considere ilegal.
Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso especial, a 3ª Turma do STJ não só reforçou o entendimento já estabelecido como deixou claro ser necessário o envio de notificações físicas aos devedores antes de incluí-los em cadastros restritivos de crédito.
Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, embora a jurisprudência do STJ dispense a necessidade de notificação com aviso de recebimento (AR), como já pacificado pelo Enunciado 404 da Súmula do STJ,[1] a inscrição prévia do consumidor em cadastros restritivos de crédito deve ser precedida do envio de correspondência física ao endereço do consumidor.
O caso analisado no REsp 2.056.285/RS se refere a uma ação de cancelamento de inscrição e de pedido de indenização ajuizada por uma mulher que alegou não ter sido devidamente notificada da sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Não teria havido o envio prévio de correspondência física ao seu endereço.
O pedido da autora – que teria dívidas de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com uma instituição financeira e de R$ 110 com uma plataforma de pagamentos – foi julgado parcialmente procedente pela 1ª instância, que determinou o cancelamento da inscrição referente a um débito de R$ 589,77 com a instituição financeira, já que não havia comprovação de notificação. Os outros pedidos foram rejeitados.
A autora recorreu, mas sua apelação não foi aceita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal entendeu que a exigência de notificação expressa no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estaria satisfeita com o envio de e-mail ou SMS, o que teria sido efetivamente realizado. Diante dessa decisão, a autora apelou à Corte Superior, que divergiu do TJRS.
No STJ, a ministra relatora argumentou que admitir o envio exclusivamente via e-mail ou por simples mensagem de texto de celular (SMS) representaria uma diminuição da proteção do consumidor. Essa forma de proceder violaria o que dispõe o artigo 4º, caput, do CDC, ao causar lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
Segundo a decisão do STJ, apesar de o uso de e-mail e celular ter efeitos positivos nas relações consumo, sua utilização exclusiva como único mecanismo de notificação do consumidor sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo não poderia ser considerada lícita.
Destacou-se o fato de que, devido às desigualdades econômicas e sociais “o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”.
Em relação a essa questão, vale observar três aspectos:
- É controversa a ideia de que o envio prévio de notificações por e-mail ou SMS para informar o consumidor sobre sua inclusão em cadastros de inadimplentes significaria uma redução de sua proteção ou lesão aos seus direitos. Isso porque o uso dos meios eletrônicos no dia a dia da população está amplamente disseminado. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 90% dos domicílios brasileiros já tinham acesso à internet em 2021. Dessa forma, é possível avaliar que o devedor poderia ter acesso à comunicação de forma quase imediata, a tempo, inclusive, de tomar medidas para evitar sua inscrição no cadastro de devedores.
- Já é ampla a utilização de meios eletrônicos para envio de comunicações oficiais no processo civil e penal. Não deveria, portanto, haver impedimento para que uma simples notificação de aviso da inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes pudesse ser feita por e-mail ou SMS.
- Ao tomar uma decisão que favorece aqueles que vivem em extrema vulnerabilidade social e não têm acesso à internet, o STJ acabou beneficiando devedores não vulneráveis. Com isso, a máxima de tratar os consumidores na medida da sua desigualdade foi rompida. Talvez tivesse sido mais apropriado adotar critérios que protegessem os mais vulneráveis e, ao mesmo tempo, manter o uso de meios eletrônicos para envio de notificações como recurso válido.
Com o tempo, diante das facilidades e benefícios proporcionados pelo uso dos meios digitais, é possível que o STJ reveja a decisão e acabe adotando uma postura mais flexível. Cabe acompanhar com atenção as discussões sobre o tema.
[1]“É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.