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A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo publicou, em 31 de julho, a Portaria SRE 51/23, que revoga a Portaria CAT 115/14, o que pode representar um recuo em relação às medidas de dispensa de lavratura de autos de infração anteriormente estabelecidas.
Em nome da eficiência e razoabilidade, a Portaria CAT 115/14 estabelecia a possibilidade de que autos de infração deixassem de ser lavrados, desde que comprovada a presença cumulativa de determinados requisitos por uma Comissão de Controle de Qualidade. Por meio de seu Anexo Único, a Portaria 115/14 indicava determinadas infrações sobre as quais – devido a seu menor potencial ofensivo – não seriam lavrados autos de infração.
A Portaria SRE 51/2023 altera essa situação.
A análise do preenchimento dos requisitos para a dispensa de autuação deixa de ser de competência das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração – as quais são extintas na prática. Embora não fique explícito na nova norma, nos parece que essa competência para análise passa a ser atribuída ao próprio agente fiscal responsável pela fiscalização.
Na realidade, isso significa que não há mais documento que formalize a realização dessa análise, já que a dispensa de lavratura do auto de infração é faculdade garantida ao agente fiscal no âmbito do próprio processo de fiscalização – e não há previsão de que a realização da análise dos requisitos para dispensa da autuação seja registrada no lançamento da infração.
Considerando o caráter facultativo da dispensa, é possível que, com a revogação das normativas que instituíam as Comissões de Controle de Qualidade dos Autos de Infração (o que representa, na verdade, sua extinção), esse caráter de faculdade seja conferido à própria verificação do preenchimento desses requisitos podendo essa ser dispensada.
Antes, ainda que muitas vezes o acesso à manifestação da Comissão de Controle de Qualidade do Auto de Infração não fosse franqueado ao contribuinte, a verificação sobre a possibilidade de dispensa da lavratura do auto de infração tinha, como regra, caráter obrigatório, havendo, ainda, registro de sua realização junto a Secretaria de Fazenda.
A nova norma também altera os próprios requisitos para dispensa dos autos de infração para torná-los mais restritivos.
Nos termos do inciso IV do artigo 10 da Portaria CAT 115/14, cumpridos os demais requisitos, somente a reincidência pelo contribuinte afastaria a possibilidade de dispensa do auto de infração, isto é, a prática da mesma infração nos últimos cinco anos. De acordo com a Portaria SRE 51/23, a dispensa é vedada no caso de autuação por quaisquer das infrações veiculadas no artigo 85 da Lei 6.374/89 nos últimos três anos.
Também não há mais previsão de que o contribuinte poderá ser notificado para que, em dez dias, regularize sua situação com o estado de São Paulo ou apresente garantia de seus débitos, para fins de aplicação da hipótese de dispensa prevista.
Outro ponto relevante da Portaria SRE 51/23 é a ausência de previsões de hipóteses nas quais o auto de infração “deixará” de ser lavrado, como havia no Anexo Único e artigo 10, §3º, da Portaria CAT 115/14. Isso significa que essas condutas, apesar de seu menor potencial ofensivo reconhecido pela Secretaria de Fazenda, poderiam voltar a ser objeto de autuações pelos agentes fiscais paulistas.
De modo geral, as alterações promovidas pela Portaria SRE 51/23 podem ser entendidas como um retrocesso em relação à legislação mais conciliatória até então em vigor e um retorno a uma posição mais antagônica entre Estado e contribuinte, em oposição ao espírito da revogada Portaria CAT 115/14.
- Categoria: Tributário
A discussão sobre a (não) tributação das receitas decorrentes de subvenções para investimentos concedidos pelos estados brasileiros aos contribuintes tomou recentemente novos contornos com o julgamento do Tema 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento firmado pelo tribunal por meio dos acórdãos publicados em 12 de junho foi de que os benefícios genéricos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias ou Serviços (ICMS) – benefícios de ICMS nas formas de isenção, diferimento, redução da base de cálculo ou redução de alíquota, ou seja, benefícios que não são créditos presumidos do imposto – não deveriam compor a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Para isso, três requisitos deveriam ser atendidos (os dois últimos, conforme estabelecido pelo artigo 30 da Lei 12.973/14):
- Registro e depósito do benefício na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 160/17 (LC 160/17);
- Constituição e manutenção dos montantes referentes aos benefícios usufruídos em conta de reserva de incentivos no patrimônio líquido; e
- Limitação em relação à destinação dos valores, que não podem ser distribuídos aos sócios da entidade beneficiária do incentivo em questão.
O STJ confirmou o entendimento que já vinha sendo adotado por ambas as turmas do tribunal de que a intenção do estado na concessão do benefício fiscal deixou de ser relevante, com a edição da LC 160/17 – que inseriu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/14.
Em outras palavras, não caberia mais questionar se o estado concedeu o benefício de ICMS com o objetivo de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (conceito de subvenção para investimento). Isso porque a diferenciação da classificação dos benefícios em subvenção para investimento (apta à exclusão para fins de cálculo do IRPJ/CSLL) e subvenção para custeio (tributável pelo IRPJ/CSLL) não mais importava para definir a possível intributabilidade desses incentivos concedidos pelos estados.
Para haver a condição de intributabilidade dos benefícios genéricos, portanto, bastava cumprir os três requisitos mencionados acima – e nenhum outro.
O STJ também acabou por diferenciar os benefícios de créditos presumidos dos benefícios genéricos e estabeleceu que somente os primeiros deveriam receber o tratamento previsto no EREsp 1.517.492/PR – que determinou a não tributação dos créditos presumidos de ICMS com base em fundamentos de cunho exclusivamente constitucional, não analisando eventual necessidade de atendimento aos requisitos da legislação. Fixou-se, assim, que:
- os créditos presumidos não poderiam ser submetidos à tributação por ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca (ou seja, representam receitas intributáveis por si mesmos); e
- os demais incentivos fiscais não poderiam ser submetidos à tributação somente quando atendidos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e do artigo 10 da LC 160/17, mencionados acima.
Contribuintes podem ter dificuldades com o fisco
Embora o entendimento do Tribunal Superior pareça muito claro, os contribuintes ainda poderão encontrar resistência por parte das autoridades fiscais na aplicação das teses firmadas.
No último dia 12 de junho, logo após a publicação dos acórdãos referentes ao Tema 1.182, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota pública informando, entre outros pontos, que o ICMS que deixou de ser pago em razão de o benefício fiscal não pode ser incorporado ao lucro da sociedade. Ele deve ser registrado em conta de reserva de incentivos e posteriormente reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.
A nosso ver, o entendimento da PGFN sobre a necessidade de reinvestimento dos valores na expansão ou implantação de um empreendimento não encontra amparo na lei ou na decisão do Tema 1.182 proferida pelo STJ. No entanto, pode representar uma orientação sobre a matéria que a Receita Federal do Brasil (RFB) adotará em futuras fiscalizações.
Entendemos que o objetivo do STJ no julgamento do Tema 1.182 foi assegurar que os recursos não fossem retirados da esfera patrimonial da pessoa jurídica beneficiada, em reforço ao conteúdo legal expresso no parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 12.973/14.
O parágrafo é explícito ao não permitir a exclusão dos benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, caso haja destinação diversa dos benefícios. Lista, em seus incisos, exemplos do que deve ser considerado como desvio – basicamente hipóteses de transferência dos lucros para os sócios da pessoa jurídica.
Sob nenhuma perspectiva o legislador e os ministros do STJ entendem que o desvio da destinação seria caracterizado como a necessidade de reinvestimento em expansão ou implantação de um empreendimento, como pretende fazer crer a PGFN. Trata-se de tentativa de reabrir longa discussão, hoje pacificada nos tribunais e definitivamente afastada, sobre a comprovação matemática de investimento dos recursos em ativos da pessoa jurídica.
Além disso, em recentes procedimentos de fiscalização, iniciados após a publicação dos acórdãos do Tema 1.182, a RFB buscou aplicar um segundo entendimento sobre a decisão do STJ. Essa outra posição acaba por restringir (ou mesmo inviabilizar) a aplicação do entendimento do tribunal aos casos concretos.
Em um precedente específico, o fisco buscou sustentar que o STJ teria concluído que a exclusão dos incentivos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL imporia a observância dos requisitos previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14. Entre esses requisitos estaria o de que deve haver a ocorrência de efetivo benefício tributário ao contribuinte decorrente da norma estadual que concedeu o benefício de ICMS.
A partir disso, o fisco considerou que não haveria qualquer benefício tributário para o vendedor da mercadoria que usufruísse de benefícios genéricos de ICMS. Como exemplo, citou que se trataria do:
- mero diferimento da cobrança do tributo para etapa posterior da cadeia de produção, devido ao efeito de recuperação próprio do regime da não cumulatividade (isto é, o valor do tributo que o vendedor deixa de debitar em operação com isenção ou redução de base de cálculo ou alíquota é igual ao valor que o comprador deixa de creditar); ou
- benefício tributário do adquirente da mercadoria (consumidor final), não contribuinte do imposto.
A nosso ver, portanto, a orientação da RFB é de buscar restringir a aplicação do julgamento do Tema 1.182 do STJ, iniciando uma discussão até então não existente – e, principalmente, não prevista na lei. Além disso, o fisco busca ignorar as teses firmadas pela Corte Superior sobre a possibilidade de exclusão das receitas subvencionadas em relação aos benefícios genéricos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, afrontando diretamente o princípio da segurança jurídica.
Existem embargos de declaração opostos à decisão proferida no Tema 1.182 que estão pendentes de julgamento. Esses embargos buscam esclarecer, entre outros pontos, o descabimento da exigência de aplicação do benefício em reinvestimento na expansão ou implementação do empreendimento, para que fique claro que a RFB só poderá proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que o contribuinte não observou os requisitos legais previstos no artigo 10 da LC 160/17 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.
A decisão do STJ em relação a esse ponto poderá afastar, portanto, o entendimento encampado pela PGFN em sua nota pública – e, dependendo da profundidade da análise, o entendimento da RFB mencionado acima.
Em 7 de agosto, a Fazenda Nacional protocolou impugnações aos embargos de declaração opostos pelos contribuintes e pelos amicus curiae no caso e reforçou seu entendimento sobre a necessidade de os ganhos advindos dos benefícios fiscais de ICMS serem destinados à viabilidade do empreendimento econômico mediante a implantação de um novo empreendimento ou expansão de um já existente.
Segundo o entendimento do órgão fazendário, a decisão do STJ apenas afastou a necessidade de comprovação prévia de que a lei estadual teve a intenção de subvencionar, mantendo-se a necessidade da comprovação posterior de que os montantes relativos aos benefícios fiscais de ICMS foram investidos no empreendimento econômico (via implantação ou expansão destes).
Além disso, a PGFN confirmou nos autos das impugnações mencionadas a posição que vem sendo adotada pela RFB nas fiscalizações, como mencionamos acima, tendo destacado que “quando ocorre a desoneração fiscal por meio de isenção e redução de ICMS, os contribuintes que se encontram no meio da cadeia produtiva não irão obter qualquer vantagem econômica, tampouco há renúncia de receita, dado que haverá recuperação na etapa ou etapas subsequentes”.
A Fazenda concluiu que os benefícios fiscais de ICMS concedidos de forma genérica, incondicional e que não gerem qualquer ganho não são subvenções e, portanto, não estariam aptos à exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Consideramos que tanto o posicionamento da PGFN quanto o entendimento da RFB nas recentes fiscalizações das quais tivemos notícia não encontram respaldo no julgamento do Tema 1.182 ou na legislação vigente. Mesmo assim – e apesar de a decisão do STJ no Tema 1.182 ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos (sistemática cuja intenção é, ironicamente, conferir tratamento isonômico e de segurança jurídica aos seus tutelados) –, é importante que o contribuinte esteja alerta para a possível resistência que enfrentará para a aplicação da tese firmada sobre a intributabilidade dos benefícios genéricos de ICMS.
Não bastassem as diferentes posições das autoridades fiscais sobre a interpretação restritiva da aplicação da tese firmada no Tema 1.182, existem discussões que não foram tratadas pelo STJ nesse repetitivo e que podem impactar diretamente a fruição do crédito tributário originado da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O reconhecimento e aproveitamento do crédito tributário mencionado estaria condicionado não só à validação da possibilidade de exclusão das receitas subvencionadas das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, mas também à dedutibilidade das despesas de ICMS reconhecidas na escrituração contábil da sociedade – com especial atenção à contabilização determinada pelo Pronunciamento Técnico 07 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
De acordo com esse pronunciamento, deve-se registrar:
- uma despesa referente ao ICMS que seria integralmente devido na operação, caso não houvesse o benefício fiscal; e
- a correspondente receita subvencionada.
Embora tratem de situações distintas, avaliamos que o risco de as autoridades fiscais considerarem indedutíveis as despesas mencionadas tornou-se maior com a edição das soluções de consulta Cosit 15/20 e Cosit 12/22.
Há ainda controvérsias sobre a extensão e mensuração das subvenções concedidas via crédito outorgado. Discute-se se as receitas reconhecidas poderiam ser integralmente excluídas ou se a exclusão se restringiria à parcela que efetivamente supera os créditos que poderiam ser reconhecidos pelo contribuinte a partir de suas aquisições (neste caso, crédito outorgado menos crédito reconhecido).
Vê-se, portanto, que, apesar do esforço dos contribuintes para pacificar a questão, a intributabilidade das receitas oriundas das subvenções para investimento ainda é uma matéria controvertida e pode gerar embates entre contribuintes e o fisco.
- Categoria: Tributário
Neste episódio, André Menon, Diana Lobo e Henrique Raupp comentam os temas mais relevantes da última quinzena. Entre os assuntos, a discussão do Imposto de Renda para pessoa física em programas de Stock Options; a aplicação, ou não, de denúncia espontânea em obrigações acessórias; o Acórdão 9202-010.681, que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos por assistência médica; o Acórdão 2202-010.121, que discute qual a tributação específica dentro dos conceitos de parceria e arrendamento rural; a Instrução Normativa 2152/2023, que alterou a IN 2121/2022 conhecida como “regulamento do PIS e da Cofins”; e a Lei Complementar 199/2023, que instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. Acompanhe!
Neste mês de agosto, nossos especialistas farão uma série especial de webinares sobre os impactos da Reforma Tributária nos diversos setores da economia nacional. Confira os links abaixo e inscreva-se:
- 9/8 | Reforma Tributária e energia elétrica: https://lnkd.in/dqRpgjYQ
- 15/8 | Reforma Tributária e o setor de infraestrutura: https://lnkd.in/dEvGk5Rg
- 17/8 | Reforma Tributária e agronegócio: https://lnkd.in/daZYG6i3
- 23/8 | Reforma Tributária - Varejo e novas tecnologias: https://lnkd.in/dE5N5aUG
- Categoria: Ambiental
- Categoria: Direito das relações de consumo
Os consumidores são definidos como os destinatários finais de produtos ou serviços, de acordo com o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o art. 17 do CDC estabelece que as pessoas afetadas por dano causado por produto ou serviço também se equiparam a consumidores.
Assim, desde a sua promulgação, o CDC permite a ampliação do conceito de consumidor para compreender também vítimas “colaterais” ocasionadas no contexto da cadeia produtiva e de consumo.
O assunto desperta a atenção de empresas e advogados, inclusive por seus impactos nos negócios de modo geral, e a cada julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão reacende-se o interesse dos estudiosos.
Em vários casos mencionados a seguir, podemos ver como os precedentes do STJ sobre o consumidor por equiparação vêm evoluindo com o tempo.
Em 2012, por exemplo, ao julgar caso envolvendo acidente de veículos, sendo um deles um táxi, o STJ entendeu que “o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação que o direito norte-americano – no qual o instituto teve origem – chama de bystander”.[1]
Apesar de, nesse caso, não ter havido a efetiva equiparação da vítima a consumidor porque o táxi não estava em serviço no momento da colisão, houve, como se extrai do trecho transcrito, reconhecimento da possibilidade de aplicação do instituto.
Também em 2012, durante apreciação de célebre caso de acidente aéreo, o STJ reconheceu que todos aqueles que foram atingidos pelo desastre, independentemente de serem passageiros da aeronave afetada, deveriam ser considerados consumidores por equiparação.
O ministro relator no caso ressaltou que “as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC)”.[2]
Já em 2016, ao se deparar com caso envolvendo vazamento de petróleo em área de proteção ambiental, o STJ entendeu pela aplicação do CDC às vítimas do evento danoso por equiparação: “Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor”.[3]
Mais recentemente, em 2020, o entendimento do STJ foi testado durante o julgamento de um caso sobre o atropelamento de um gari por um ônibus que transportava passageiros. Ou seja, o profissional vitimado não tinha nenhuma conexão com a relação de consumo entre passageiros (todos saíram ilesos do acidente) e transportadora.
Mesmo assim, o relator do caso asseverou o seguinte: “A circunstância de o único vitimado pelo acidente alegadamente causado pelo ônibus de propriedade da recorrida, quando da prestação de serviços de transporte de pessoas no Rio de Janeiro, ser terceiro à relação de consumo não afasta a sua condição de consumidor por equiparação, senão concretiza exatamente a hipótese do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90”.[4]
Assim, o STJ entendeu que basta haver uma relação de consumo e que o serviço ou produto esteja sendo oferecido dentro do escopo do CDC para que, no acidente resultante dessa relação, a legislação consumerista e todos os seus institutos protetivos se apliquem às vítimas, envolvidas ou não na cadeia de consumo.
Nesse contexto, apesar de nenhum dos consumidores diretos da transportadora ter se ferido, o STJ decidiu pela ampliação das medidas protetivas do CDC ao gari vitimado por equiparação.
Finalmente, já em 2023, o STJ mais uma vez se pronunciou a respeito da possibilidade de equiparação de vítimas de acidentes a consumidores: em ação indenizatória por danos decorrentes da exploração de hidroelétrica, questionava-se se as vítimas de tais danos poderiam ser consideradas consumidores por equiparação.
Em tal oportunidade, o STJ fez alusão à teoria do risco do empreendimento adotada pelo CDC, concluindo que “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor”.[5]
Ao analisar os precedentes, é possível observar uma evolução contínua do tema no tribunal. É estrategicamente importante acompanhar de perto essa evolução, pois a identificação correta e rápida de consumidores por equiparação nos casos concretos permite determinar se a legislação de proteção ao consumidor pode ser aplicada com o objetivo de equilibrar a relação entre consumidores, mesmo os equiparados, e fornecedores.
Identificar em cada caso específico quem são os potenciais consumidores por equiparação permite que o fornecedor de produtos e serviços antecipe questões cruciais em disputas, como a aplicação facilitada da inversão do ônus da prova, a competência para o processamento de ações e até os direitos a serem observados pelo julgador.
[1]REsp 1125276/RJ, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012.
[2]REsp 1281090/SP, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 15.03.2012.
[3] CC nº 143.204/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.02.2016. No mesmo sentido, “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, definida em caso semelhante ao dos autos, na presente hipótese, os autores são equiparáveis a consumidores, configurando-se o vazamento de petróleo como acidente de consumo, o qual, supostamente, teria prejudicado a atividade pesqueira dos interessados” (CC n. 132.505/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03.02.2015).
[4]REsp 178.731-8, relator ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18.06.2020.
[5]REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.
- Categoria: Tributário
Para reduzir os custos dos contribuintes com as obrigações acessórias, foi publicada em 2 de agosto a Lei Complementar 199/23, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias.
A nova norma é resultado da conversão do Projeto de Lei Complementar 178/21 e, além de diminuir os custos, tem como objetivo simplificar os dispositivos do sistema tributário nacional.
Entre os pontos mais relevantes, destacam-se:
- Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos: aplica-se a legislações, regimes especiais, dispensas e sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a integração geral e reduzir os custos para os contribuintes.
- Utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e declarações pré-preenchidas: as administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais para apurar os tributos e fornecer declarações pré-preenchidas, facilitando o processo para os contribuintes.
- Facilitação dos meios de pagamento de tributos: por meio da unificação dos documentos de arrecadação, busca-se simplificar os mecanismos de pagamento de tributos e contribuições.
- Unificação de cadastros fiscais: a lei promove a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento entre os entes federados, de acordo com a competência legal, reduzindo redundâncias e agilizando processos.
- Criação do Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA): caberá ao comitê, composto por representantes da União, estados, Distrito Federal e municípios, fazer a gestão das ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias e definir padrões nacionais.
Apesar das medidas mencionadas, o presidente da República, após consultar o Ministério da Fazenda, vetou diversos dispositivos do projeto originariamente aprovado pelo Senado Federal. Entre os principais vetos, destacam-se:
- Instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e): a proposta visava compor um único sistema para emissão de notas fiscais de mercadorias e serviços para substituir as declarações fiscais atuais dos estados e municípios.
- Criação do Registro Cadastral Único (RCU): com essa iniciativa, o CNPJ seria o único registro de identificação das empresas – os registros estaduais e municipais existentes seriam excluídos.
- Instituição da DFDB (Declaração Fiscal Digital Brasil): a medida unificaria o banco de dados de impostos federais, estaduais, distritais e municipais.
Ao apresentar as razões de veto, o Planalto argumentou que a criação da NFB-e, do RCU e da DFDB poderia acarretar aumento de custos para os contribuintes e para a Administração Pública tributária. Isso ocorreria devido à necessidade de desenvolver sistemas para incorporar as mudanças e a novas obrigações impostas por essas medidas.
O presidente da República também vetou a previsão de participação no CNSOA de representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
Para justificar o veto, apontou-se que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da Administração Pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público”.
Também faz parte da lista de vetos a previsão do prazo de 90 dias para constituir o CNSOA. O argumento, nesse caso, foi que “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União”.
O projeto original, em resumo, propunha que a criação dessas medidas poderia simplificar e diminuir custos, ao reduzir as exigências e incentivar os contribuintes de todos os entes federativos a se manterem em conformidade. Ao todo, 11 dispositivos foram vetados.
Vale frisar que a Lei Complementar 199/23 não elimina o tratamento diferenciado e mais benéfico dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional.