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- Categoria: Tributário
A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por maioria, que a falta de retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP) não impede que o contribuinte faça a compensação dos valores pagos indevidamente (Processo 19515.720078/2014-86).
O julgamento põe fim a uma discussão antiga existente na Receita Federal (RFB) sobre a necessidade de retificar a GFIP para utilização de crédito previdenciário, ainda que decorrente de decisão transitada em julgado.
Antes da entrada em vigor do e-Social (agosto de 2018), sob o amparo do sistema SEFIP/GFIP, vigorava o art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07, que apenas previa a possibilidade de compensação de contribuição previdenciária com valores da própria contribuição previdenciária (excluídos terceiros).
Na época, para fins de efetivação, a compensação era declarada na própria GFIP, ainda que o crédito fosse decorrente de decisão judicial transitada em julgado. O lançamento era feito no campo genérico “compensação”.
Ao regular a compensação de contribuição previdenciária em GFIP, tanto o art. 57 da Instrução Normativa da Receita Federal 1.300/12 (IN RFB 1.300/12) como o art. 85 da IN RFB 1.717/17 exigiam a retificação da guia na hipótese de a compensação decorrer de informação incorreta constante na obrigação acessória.
Com base nessas disposições, a RFB entendia que a compensação de contribuição previdenciária decorrente de decisão judicial transitada em julgado dependia da retificação da GFIP vinculada ao crédito (soluções de consulta Cosit 132/16 e Cosit 77/18).
Com a chegada do e-Social, houve uma alteração na forma de realizar as compensações de contribuições previdenciárias. Por meio da Lei 13.670/18, foi revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/07 e incluído o art. 26-A que, em seu inciso I, passou a prever que as compensações das contribuições previdenciárias são reguladas pelo art. 74 da Lei 9.430/96, quando o sujeito passivo utilizar o e-Social.
Consequentemente, com a entrada do e-Social em operação, as pessoas jurídicas que o utilizam devem realizar compensação de contribuição previdenciária por meio do sistema da PERD/COMp Web. Esse sistema deve ser utilizado até mesmo para o crédito previdenciário que decorre de período anterior ao da utilização do e-Social (crédito anterior ao ano de 2018), tal como ocorre com crédito previdenciário originado de decisão judicial transitada em julgado.
Apesar da alteração da forma de compensação das contribuições previdenciárias, a RFB editou soluções de consulta do ano de 2020 e 2021 que ainda tratavam da necessidade de prévia retificação das GFIPs para compensação da contribuição previdenciária originada de decisão judicial transitada em julgado – Solução de Consulta Disit/SRRF08 8.001/20 e Solução de Consulta Disit/SRRF01 1.009/21.
A Solução de Consulta Disit/SRRF01 1.009/21 tratava exatamente da necessidade de retificar a GFIP antes da compensação decorrente de decisão judicial, já no âmbito de utilização do PERD/COMp Web. Ou seja, a Receita Federal entendeu que a retificação da GFIP é necessária no caso de decisão judicial, ainda que a compensação seja levada a termo na sistemática atual, após a devida habilitação administrativa.
Esse sempre foi um ponto de preocupação ao se analisar o tema, embora, em nossa opinião, o entendimento expressado pela RFB não seja compatível com a atual sistemática de compensação de contribuição previdenciária, já que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado é regulada pelo Capítulo VI da IN RFB 2.055/21 (arts. 100 a 108). Esse capítulo nada prevê sobre a necessidade de retificação de documentos para compensação de contribuição previdenciária.
No caso concreto analisado pela 2ª Turma da CSRF, nos anos de 2009 e 2010, a empresa realizou compensação na própria GFIP de valores decorrentes de pagamentos indevidos de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas. No entanto, a empresa não retificou as GFIPs do período que originou o recolhimento indevido. Consequentemente, a RFB lavrou auto de infração para exigir as contribuições previdenciárias, que, no seu entendimento, teriam sido indevidamente compensadas nos anos de 2009 e 2010.
Apesar de o acórdão do julgamento ainda não ter sido formalizado, o relator, conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, entendeu que não há obstáculo para a compensação no caso, já que apenas houve a falha de cumprir a obrigação acessória de retificar a GFIP. Isso levaria à aplicação de multa, mas não ao impedimento à compensação.
O conselheiro destacou que a própria autoridade lançadora reconheceu a existência de contribuições indevidas e, consequentemente, o crédito pertencente à empresa. Essa posição favorável ao contribuinte foi adotada pela maioria dos conselheiros da 2ª Turma.
Com esse julgamento, espera-se que a RFB adote uma nova posição sobre o tema, sobretudo considerando que o atual regime de compensação das contribuições previdenciárias é aquele previsto pelo art. 74 da Lei 9.430/96 (PERD/COMp Web), que não prevê a necessidade de retificação de obrigações acessórias de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
- Categoria: Life sciences e saúde
Entrou em vigor, em 1º de agosto de 2023, o RDC Anvisa 786/23, um novo regulamento sanitário que afeta o funcionamento de laboratórios clínicos, de anatomia patológica e exames de análises clínicas (EAC). O objetivo é aumentar a segurança sanitária dessas atividades e permitir a realização de alguns exames em farmácias.
Os estabelecimentos têm até 180 dias para se adequar às novas regras. Para entender o que muda, baixe nossa publicação exclusiva sobre o tema e fique atualizado com as diretrizes mais recentes do setor de saúde.
Em meio às comemorações de 10 anos da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13 – LAC), a Controladoria-Geral da União (CGU) tem organizado e participado de vários debates sobre o balanço da aplicação da lei até o momento e os próximos passos para sua implementação.
Neste breve artigo, pretendemos esclarecer as iniciativas já anunciadas e discutidas e os destaques do balanço. Nos próximos dias, publicaremos novos textos para aprofundar a discussão sobre cada um desses tópicos.
Balanço dos 10 anos da Lei Anticorrupção
Tanto entidades empresariais quanto governamentais concordam que a lei trouxe avanços institucionais importantes e que seu primeiro desafio – o de “pegar” – foi cumprido.
Os números de punições e os valores de multa impressionam, e é inegável que a LAC incentivou as empresas privadas a adotar programas preventivos (em pesquisa da Transparência Internacional com executivos de grandes empresas, divulgada em 31 de julho deste ano, 95% dos respondentes apontaram que LAC contribuiu para a adoção de programas de compliance).
É também consenso, porém, que há grandes desafios a serem enfrentados. Quando a Lava Jato começou, a imaturidade da LAC fez com que ela tivesse que ser aplicada em casos complexos antes que a estrutura para tanto estivesse pronta. Isso trouxe assimetrias, especialmente em conflitos de agência.
Além disso, há pouca segurança jurídica na interpretação de várias disposições da lei; estados e municípios ainda derrapam em sua regulamentação e aplicação; e o incentivo a programas de integridade ficou mais limitado às grandes empresas e multinacionais.
Principais mudanças anunciadas pela CGU
- BNDES e CGU assinam acordo sobre exigências de compliance para tomadores de financiamento com o banco.
O BNDES vai seguir o exemplo da Nova Lei de Licitações – que obrigou contratados em licitações de alto valor a ter programas de integridade – e exigir que tomadores de crédito do banco tenham iniciativas maduras de compliance.
A norma que regulará a questão – um acordo de cooperação técnica entre BNDES e CGU – foi anunciada e o texto a ser publicado deverá trazer mais detalhes sobre o funcionamento prático e as consequências para as empresas.
O que já está claro é que o acordo impactará diretamente os grandes financiamentos do banco. As declarações do presidente do BNDES na assinatura do acordo deram algumas pistas sobre o que estará no texto:
- o BNDES exigirá programa de compliance para qualquer financiamento acima de R$300 milhões;
- esse programa deverá incluir não apenas controles anticorrupção, mas também medidas amplas de governança, transparência e, principalmente, promoção dos direitos humanas e sustentabilidade;
- não bastará apenas uma autodeclaração de conformidade. Ou seja, haverá fiscalização sobre o cumprimento das medidas de compliance;
- o banco atuará nos colegiados de que faz parte para defender que normas análogas também sejam adotadas pelos bancos privados.
Quando a norma for publicada formalmente, o Inteligência Jurídica trará mais detalhes. Por ora já é possível apontar que o acordo de cooperação da CGU com o BNDES representa um alerta para empresas que ainda não têm iniciativas de integridade, incentivando-as a se adequar às melhores práticas de mercado. Isso também demonstra que ainda há espaço de desenvolvimento e amadurecimento do mercado brasileiro sobre o tema. Nos últimos anos, nota-se um aumento da quantidade de leis que obrigam as empresas a adotar programas de compliance.
A disposição entrará em vigor já para o novo PAC e tem declarada inspiração na legislação francesa anticorrupção, a Sapin II, que prevê auditoria da agência reguladora no programa de compliance das grandes empresas do país, estabelecendo sanção não apenas por ato de quebra de integridade, mas também para fragilidade nos programas preventivos.
Por outro lado, a fiscalização causa preocupação. Vai ser necessário observar se o texto e a atuação dos órgãos reguladores possibilitarão uma apuração desses programas de modo material, ou seja, uma avaliação que não se atenha a uma lista de medidas formais, um checklist de compliance. Ao mesmo tempo, a norma não pode estar excessivamente aberta a ponto de dar tanta discricionariedade ao auditor que crie insegurança jurídica e opacidade do procedimento.
- Selo Pró-ética vai passar a ter temas mais amplos relacionados a direitos humanos
A CGU assinou termo de cooperação com o Ministério dos Direitos Humanos para o novo selo Pró-ética, historicamente concedido a empresas com bons programas de compliance anticorrupção. Agora, o selo englobará temas relacionados ao cumprimento de boas práticas em direitos humanos, como o enfrentamento de condições de trabalho análogas à escravidão.
Embora essa medida fortaleça a agenda de direitos humanos, há uma preocupação de que a CGU possa aprofundar uma tendência de ampliar a aplicação da LAC a atos não relacionados a corrupção.
Nos próximos dias, o Inteligência Jurídica publicará um material específico sobre esse tema.
- Inovações em acordos no âmbito de processos de responsabilização
O acordo de leniência é um dos institutos da LAC cuja aplicação sofre mais críticas. Ele foi pensado para os casos em que a empresa se anteciparia à autoridade e autodenunciaria questões desconhecidas. No entanto, esse instituto tem sido usado para situações em que a empresa quer fazer uma composição sem apresentar novas provas ou informações relevantes.
A CGU busca agora distinguir dois tipos de acordo:
- Leniência, no qual a empresa tem inovações a trazer e, assim, ganha mais benefícios; e
- Termo de compromisso, que se aplica quando a empresa não tem elementos inéditos de colaboração, mas deseja abrir mão de seus direitos de defesa para abreviar o processo.
A inovação está justamente no termo de compromisso, uma nova figura jurídica que a CGU colocou em consulta oficial e que deverá pautar os casos de julgamento antecipado.
Além disso, a CGU anunciou a publicação de um guia com orientações para a celebração dos acordos de leniência, algo bastante parecido com o que o Cade já faz em matéria concorrencial. Também foi criado um painel público para dar transparência ao cumprimento de acordos já assinados com empresas.
Esse tema será abordado com mais profundidade no Inteligência Jurídica nos próximos dias.
- Categoria: Ambiental
Um dos maiores eventos internacionais do ano, a Cúpula da Amazônia, acontecerá em Belém, no Pará, nos próximos dias 8 e 9 de agosto.
O encontro contará com a presença de chefes de Estado dos oito países que integram a Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA): Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Peru, Suriname e Venezuela. Há também expectativa de que líderes de outros países interessados nas questões ambientais envolvendo a Floresta Amazônica, como a França e a Noruega, compareçam ao evento.
A OTCA é o único bloco socioambiental da América Latina. A Organização foi criada em 1995 pelos países signatários do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), assinado em 1978 pelos oito países amazônicos mencionados acima.
O TCA foi promulgado no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Federal 85.050/80. O tratado reconhece a importância de os territórios amazônicos somarem esforços e menciona uma série de ações para a produção de “resultados equitativos e mutuamente proveitosos, assim como para a preservação do meio ambiente e a conservação e utilização racional dos recursos naturais desses territórios” (Artigo I).
Entre essas ações, é possível mencionar a:
- ampla liberdade de navegação comercial no curso do Amazonas e demais rios amazônicos internacionais (Artigo III);
- promoção da pesquisa científica e do intercâmbio de informações e de pessoal técnico entre as entidades competentes dos respectivos países (Artigo VII);
- coordenação dos serviços de saúde, com a finalidade de melhorar as condições sanitárias da região e aperfeiçoar métodos de prevenção e combate de epidemias (Artigo VIII);
- promoção de estudos com a finalidade de estabelecer ou aperfeiçoar as interconexões rodoviárias, de transportes fluviais, aéreos e de telecomunicações (Artigo X);
- promoção de medidas para a conservação das riquezas etnológicas e arqueológicas da área amazônica (Artigo XIV).
A Cúpula da Amazônia vem reforçar os termos do TCA e tem como principal objetivo definir uma política comum para o desenvolvimento sustentável da região, por meio de declarações dos estados-membros do tratado.
Pela primeira vez, os países estão buscando cooperação para terem uma posição única nos debates globais sobre a região amazônica. Os temas a serem discutidos são os principais desafios na região, incluindo mudanças climáticas, crime organizado, transição energética e desenvolvimento social das comunidades.
As declarações finais decorrentes das discussões ocorridas na Cúpula da Amazônia deverão ser apresentadas no debate geral da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em setembro.
Pouco antes do início da cúpula, entre 4 a 6 agosto, acontecerá o chamado Diálogos da Amazônia. Na ocasião, a sociedade civil e outros interessados poderão discutir ativamente novas estratégias para a região amazônica em eventos como seminários, debates, exposições e manifestações culturais.
A Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) divulgou, em 14 de junho, uma nota conceitual sobre os Diálogos da Amazônia. De acordo com o documento, as atividades serão divididas entre plenárias organizadas pelo governo federal, com ampla participação social, e plenárias auto-organizadas pela sociedade civil, academia, centros de pesquisa e agências governamentais.
Haverá cinco sessões plenárias, que gerarão relatórios a serem apresentados por cinco representantes da sociedade civil aos líderes dos países amazônicos durante a cúpula.
Segundo a nota, após diversas consultas com os principais interessados (comunidades e povos amazônicos), foram identificadas dezenas de temas a serem discutidos, como:
- combate e prevenção do desmatamento e o manejo e conservação sustentáveis da floresta;
- mudanças climáticas;
- cooperação para a prevenção e o combate aos crimes ambientais na Amazônia;
- manejo e restauração da bacia hidrográfica amazônica;
- cooperação entre os países amazônicos;
- papel da sociedade civil no desenvolvimento sustentável da Amazônia;
- saúde e segurança alimentar;
- combate à pobreza amazônica;
- redução das desigualdades regionais;
- desafios dos projetos de gás, mineração e petróleo; e
- financiamento climático-ambiental e entorno favorável para bionegócios na Amazônia.
Para organizar melhor os Diálogos da Amazônia, a Portaria SG/PR 155/23 instituiu um grupo de trabalho técnico para “definir a estrutura e organização dos Diálogos Amazônicos, mobilizar a sociedade civil para o evento, organizando as iniciativas no formato de seminários para debates e exposições”.
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima também publicou a Portaria MMA GM/MMA 553/23, instituindo o grupo de trabalho para organizar a Cúpula da Amazônia. Vale destacar a diversidade do grupo. Como determina o art. 2º da portaria, ele é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
- Secretaria-Executiva;
- Secretaria Nacional Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial;
- Secretaria Nacional de Mudança do Clima;
- Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais;
- Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental;
- Secretaria Nacional de Bioeconomia;
- Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável;
- Serviço Florestal Brasileiro (SFB);
- Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e
- Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
A reunião de diversos participantes também acontece na fase preparatória do evento. Cerca de 140 organizações de povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e da sociedade civil (em âmbito regional, nacional e internacional) enviaram carta aos presidentes dos países amazônicos, à Assessoria Internacional da Presidência da República do Brasil, ao Itamaraty, à OTCA e aos ministérios das Relações Exteriores dos países amazônicos solicitando, em linhas gerais, “espaços para participação ativa e efetiva dos povos indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais e da sociedade civil no planejamento e desenvolvimento da Cúpula da Amazônia”.
Essa efetiva e ativa participação se daria, por exemplo, por meio de:
- representantes nomeados de forma autônoma;
- organizações de mesas de trabalho que contemplem a diversidade dos atores, para que suas propostas e opiniões influenciem as determinações dos governos;
- mecanismos de transparência que permitam que os documentos e relatórios gerados sejam públicos; e
- canais para receber contribuições e sugestões.
Pará ganha destaque como palco de discussões ambientais
O Pará está se tornando cada vez mais importante na pauta ambiental, com a realização de diversos eventos internacionais em seu território.
Em 2021, por exemplo, Belém sediou o Fórum Mundial da Bioeconomia, tornando-se o primeiro local a receber esse evento fora da Finlândia. Este ano, além da Cúpula da Amazônia, está prevista para agosto a 1ª Cúpula Judicial Ambiental da Amazônia – Juízes e Florestas no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em 2025, a capital do Pará sediará a 30ª Conferência das Partes da Convenção da ONU sobre Mudanças Climáticas (COP 30).
A Cúpula da Amazônia é um passo fundamental para a concretização de medidas que permitam o desenvolvimento sustentável da região. Em um movimento inédito, a expectativa é que os oito países que têm soberania sobre a Floresta Amazônica construam com os grupos interessados uma agenda voltada para a proteção e conservação ecológica da Amazônia.
Como consequência política imediata do evento, espera-se que a Cúpula da Amazônia fortaleça a OTCA, ao impulsionar a cooperação entre seus estados-membros e intensificar ações conjuntas para enfrentar os desafios ambientais e socioeconômicos da região.
- Categoria: Venture Capital e Startups
Neste videocast, Fernanda Sá Freire, Cesar Manzione e Mércia Braga, sócia e advogados da área Tributária, conversam sobre os impactos da Reforma Tributária e as discussões voltadas ao setor de Startups, além de destacarem a participação do escritório no State, um hub de inovação independente, com foco em originar e desenvolver negócios e projetos disruptivos. Acompanhe!
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- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso (12x36) quando pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), essa jornada poderia ser adotada apenas quando prevista em lei ou mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme disposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, a Reforma Trabalhista permitiu a pactuação da jornada em escala 12x36 por acordo individual, sem a necessidade de participação da entidade sindical.
Em razão dessa alteração, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5994), discutindo a constitucionalidade da norma em relação à jornada 12x36. A entidade argumentou que essa prática violaria o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, que garante a duração de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A discussão esteve em pauta de julgamento no STF desde abril de 2021. A decisão foi tomada em 30 de junho de 2023, reconhecendo a constitucionalidade da Reforma Trabalhista quanto ao tema. Assim, com base na liberdade do trabalhador, o STF validou que não é preciso negociar com a entidade sindical para aplicar a jornada 12x36.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a Constituição não abrange o acordo de trabalho individual para a escala 12x36. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber também votaram pela procedência, com o mesmo entendimento.
No entanto, o voto que predominou foi o do ministro Gilmar Mendes, com o fundamento de que a possibilidade de realizar acordo individual é prerrogativa da liberdade do trabalhador, e a Constituição não impede a jornada 12x36, já que as horas a mais trabalhadas são compensadas com maior tempo de descanso.
O ministro assentou ainda que a Súmula 444 do TST prevê a legitimidade da escala 12x36, desde que prevista em lei ou em norma coletiva, e que o próprio STF já havia validado essa jornada para os bombeiros civis (ADI 4842). O voto foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Carmem Lúcia, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Essa decisão é um precedente importante e traz maior segurança jurídica para as empresas que adotaram esse tipo de escala por acordos individuais desde a Reforma Trabalhista, reforçando as diretrizes de liberdade negocial trazidas pela legislação.