Machado Meyer
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Imagem inferior de antena de energia elétrica

STF declara inconstitucional lei do estado de Alagoas que disciplina sobre o licenciamento ambiental de redes de transmissão

Categoria: Ambiental

Foi concluído em 2 de junho de 2023 o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.321. A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) contra dispositivos da Lei 6.787/06,[1] do estado de Alagoas, que tratam da exigência de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistema de Telefonia e de Estações Rádio Base e Equipamentos de Telefonia sem fio.

Segundo a Acel, os artigos impugnados violam a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, bem como para explorar estes serviços, conforme previsto na Constituição Federal. Além disso, a ACEL alegou que os dispositivos impugnados estariam em dissonância com a Lei Federal 9.472/1997, Lei Geral das Telecomunicações, e com a Lei Federal 13.116/2015, conhecida como Lei das Antenas.

Com base nesses argumentos, a Acel requereu a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade das disposições legais em questão.

Em julgamento iniciado em 26 de maio de 2023, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, pela procedência da ADI 7.321, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei alagoana.

Nos termos do voto do relator, os arts. 19, X, e 150 da Lei Geral das Telecomunicações estabelecem a competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações e para regulamentar a implantação, o funcionamento e a interconexão das redes, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.

Segundo o relator, a competência privativa da União para legislar sobre o tema decorre da necessidade de uma integração ampla e profunda de redes, equipamentos e sistemas, em âmbito nacional e internacional.

O ministro Gilmar Mendes asseverou ainda que, apesar da intenção de proteção e defesa do meio ambiente, a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre a matéria e interfere diretamente na relação contratual formalizada entre o poder concedente e as concessionárias, na medida em que cria uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipula critérios para a instalação de infraestruturas de telecomunicação.

O relator afirmou que o STF tem vasta jurisprudência no sentido de que a lei estadual deve ser declarada inconstitucional quando dispõe sobre telecomunicações, mesmo com finalidades de proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.

O ministro Gilmar Mendes também declarou que a lei estadual está em dissonância com a Lei Federal 13.116/15, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis ao processo de licenciamento, instalação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, com o propósito de torná-lo compatível com o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.

Em seu art. 7º, o diploma legal mencionado prevê que “as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo”.

O art. 8º da Lei Federal 13.116/15 determina ainda que “os órgãos competentes não poderão impor condições ou vedações que impeçam a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nos termos da legislação vigente”. Portanto, segundo o relator, a lei estadual, ao submeter a instalação a novas condicionantes, ingressa em domínio normativo reservado à União.

Por fim, o relator declarou igualmente a inconstitucionalidade, por arrastamento, dos itens 10.5. e 10.6 do Anexo VI da Lei Estadual 6.787/06, que estabelecem diferentes portes para as redes e estações de telecomunicações e, consequentemente, ofendem a competência privativa da União.

Em voto dissidente, o ministro Edson Fachin manifestou entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados significaria que qualquer empreendimento regulado pela União necessariamente seria licenciado por ela, como se a competência privativa funcionasse como uma via atrativa de todo o direito ambiental.

Segundo o ministro Edson Fachin, a Lei Complementar 140/11 e o Decreto Federal 8.437/15, que regulamenta alguns de seus dispositivos, estabelecem que obras de instalação de infraestrutura de apoio às redes de comunicação não são de competência da União.

Dessa forma, segundo o voto divergente, reconhecer a competência privativa da União para licenciar esse tipo de empreendimento impactaria a forma como o licenciamento tem ocorrido no Brasil e premiaria a inação da União, o que poderia representar, até mesmo, na dispensa inconstitucional de licenciamento para essas atividades.

Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração, que ainda aguardam julgamento.

 


[1] Itens 10.5 e 10.6 do Anexo I, objeto do art. 4º, § 1º da referida lei.

Conceito de igualdade salarial entre homens e mulheres. Imagem ilustrativa de três blocos de madeira: um representando os homens, posicionado no lado esquerdo da imagem, outro representando as mulheres, posicionado no lado direito, e o bloco do meio com o símbolo de "igual" destacado

Cuidados na elaboração do novo relatório de transparência salarial

Categoria: Trabalhista

Em nosso artigo sobre a Lei 14.611/23, que trata sobre igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, destacamos que a principal inovação da nova norma é a obrigação de publicação semestral de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios por pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, fundações, associações etc.).

O relatório é a concretização de um dos aspectos do pilar social das práticas ESG. Devido aos impactos decorrentes do descumprimento da obrigação mencionada, é essencial que as empresas tenham muito cuidado na elaboração e publicação do relatório.

Não apenas é necessário realizar análise prévia para verificar eventuais inconsistências antes de redigir o documento, como também é essencial ter cautela na forma como as informações salariais serão divulgadas.

As informações do relatório devem permitir a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens. Essas informações também devem ser divulgadas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com as obrigações legais concorrenciais aplicáveis às empresas.

Em relação à LGPD, a publicação dos dados deve ser feita após uma avaliação equilibrada da finalidade estabelecida na divulgação dos relatórios[1] e a identificação dos dados estritamente necessários para tanto.[2] A publicação de dados desnecessários pode expor a empresa a risco de violação à proteção legal de dados pessoais e gerar penalidades.

A própria Lei 14.611/23, em seu artigo 5º, define quais são as informações necessárias ao estabelecer, em seu §1º, que os relatórios conterão “dados anonimizados” e “informações que possam fornecer dados estatísticos”.

A finalidade da nova norma, portanto, não é saber “quem especificamente recebe quanto”, mas permitir a comparação objetiva e a aferição estatística dos critérios adotados, para concluir se há ou não diferença salarial entre mulheres e homens.

Do ponto de vista concorrencial, apesar de a Lei 14.611/23 não fazer referência às obrigações concorrenciais relacionadas à divulgação de salários de empregados, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) já expressou entendimento de que a troca de informações sensíveis entre empresas concorrentes pode configurar infração à Lei de Defesa da Concorrência, devido à possibilidade de levar a paralelismo ou coordenação de atuação no mercado, com efeitos semelhantes aos de um cartel.

De modo geral, são consideradas sensíveis, sob a perspectiva do direito da concorrência, informações específicas – atuais ou futuras – sobre o desempenho das atividades das empresas, que possam eliminar a incerteza no processo de tomada de decisão de quem as recebe e não estejam disponíveis em fontes públicas.

Nesse contexto, salários de empregados são tratados expressamente como informações sensíveis do ponto de vista concorrencial no guia de gun jumping publicado pelo Cade.

Como, então, as empresas poderiam publicar os relatórios de transparência salarial sem violar as regras da LGPD e do direito da concorrência? Uma solução jurídica possível seria elaborar relatórios utilizando razões matemáticas para comparar salários pagos a mulheres e a homens.

Essa metodologia já é inclusive utilizada por empresas nos Estados Unidos e na Europa para comparar salários pagos conforme níveis organizacionais. Há também empresas brasileiras que já utilizam essa metodologia em seus relatórios de sustentabilidade.

É preciso, porém, fazer ajustes: do ponto de vista legal, as empresas não podem aplicar razões matemáticas considerando apenas o nível organizacional e os cargos ocupados pelos empregados com base em uma média salarial.

No Brasil, todos os requisitos legais previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deverão ser considerados pelas empresas, o que torna a análise muito mais detalhada. As razões matemáticas deverão ser utilizadas para comparar salários pagos a mulheres e homens que estejam em situações legalmente equiparáveis. Isso porque, caso as empresas não observem os critérios legais de diferenciação salarial, haverá uma distorção no índice de equidade salarial entre mulheres e homens.

As empresas deverão avaliar quais são as pessoas em posições legalmente equiparáveis para, a partir daí, aplicar razões matemáticas que permitam a comparação. Se não há pessoas em situações equiparáveis, a empresa deverá esclarecer o fato.

O relatório, portanto, deverá ser adaptado à realidade de cada empresa.

Essa solução jurídica, entretanto, considera a ausência de previsão legal e de normas regulando os procedimentos a serem utilizados para elaboração do relatório de transparência salarial, em conformidade com a Lei 14.611/23. Caso o governo federal publique regulamentação específica, as empresas deverão seguir tais diretrizes.

 


[1] Princípio da finalidade – Art. 6°, I, LGPD.

[2] Princípio da necessidade ou ideal de data minimization – Art. 6°, III, LGPD.

Arte de turbina de energia eólica, placas solares e nome da série destacado abaixo: Transição Energética

Série Transição Energética - Temporada 4 - Powershoring

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Ana Karina Souza e Vitor Fernandes, sócios de Infraestrutura e Energia, conversam com Jorge Arbache, Vice-presidente do setor privado do CAF, e Marcelo dos Santos, Executivo sênior da Vice-presidência de setor privado do CAF, sobre powershoring. Entre os assuntos debatidos estão a possível noeoindustrialização do Brasil, a descarbonização do país e a contribuição do Banco de Desenvolvimento da América Latina para evolução do tema. Acompanhe!

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: impactos da Reforma Tributária no planejamento patrimonial e sucessório

Categoria: Planejamento patrimonial e sucessório

Não é novidade a interseção de diversas áreas do Direito para garantir a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório bem estruturado e seguro juridicamente. É o caso da análise tributária, um dos pilares mais relevantes desse trabalho. Com a recente aprovação da Reforma Tributária pela Câmara dos Deputados, prevê-se um impacto direto das mudanças na estruturação desses planejamentos.

Relacionamos a seguir os tópicos mais relevantes da Reforma Tributária nesses caso.

mão segurando blocos de madeira dispostos em sequência, posicionados em cima de mesa

Vantagens de usar o dispute board para a solução de disputas

Categoria: Contencioso

A cidade de São Paulo foi sede, no mês de maio, da 22ª Conferência Anual Internacional do The Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), instituição presente em todos os continentes, dedicada ao estudo e aplicação dos dispute boards (ou comitês de prevenção e solução de disputas).

Foram muitos debates profícuos sobre esse método de resolução de disputas que tem se mostrado extremamente eficaz e ganhado cada vez mais importância para resolver conflitos e diminuir a litigiosidade associada à execução de contratos complexos de longa duração, em especial no setor da construção civil.

Conceito e tipos de dispute boards

Os dispute boards são comitês, painéis ou conselhos formados por um ou múltiplos profissionais independentes, que contam com a confiança das partes e são designados para acompanhar a execução de contratos e contribuir para o seu efetivo cumprimento.

Quando, no curso da execução do contrato, surge uma divergência entre as partes relacionada a direitos patrimoniais disponíveis, o dispute board é acionado para emitir opiniões ou pareceres, com recomendações que podem ou não ser acatadas pelas partes. O comitê também pode ser acionado para proferir decisões de caráter vinculante sobre o objeto da controvérsia. Trata-se, portanto, de uma forma rápida, eficiente e, em geral, mais econômica de prevenir disputas ou saná-las antes do surgimento de um efetivo litígio.

O dispute board pode ser constituído na celebração do contrato que será fiscalizado pelo próprio comitê (nessa hipótese, o comitê poderá acompanhar a execução do contrato de forma permanente) ou, ainda, quando surgir uma controvérsia, já no curso da execução do contrato. A segunda modalidade é conhecida como ad hoc.

A competência do dispute board decorre da aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes, que outorgam aos integrantes do comitê os poderes necessários para opinar sobre a execução do contrato ou para solucionar eventuais controvérsias entre as partes.

Segundo o mesmo princípio, as partes têm liberdade e ampla flexibilidade para disciplinar a forma e os limites da atuação do dispute board a ser instituído, podendo, inclusive, adaptar modelos existentes de dispute board às necessidades específicas da sua relação contratual.

Dependendo dos limites dos poderes outorgados pelas partes ao dispute board, portanto, o comitê poderá fazer meras recomendações (na forma de opiniões ou pareceres) quanto à maneira de solucionar controvérsias ou emitir decisões contratualmente vinculantes às partes.

A primeira modalidade é comumente denominada Dispute Resolution Board (DRB) e tem origem no direito norte-americano. A segunda, que se originou na Europa, é chamada de Dispute Adjudication Board (DAB). Há, ainda, um terceiro modelo que combina os dois outros. É o denominado Combined Dispute Board (CDB).

Origem e crescimento no Brasil

Os dispute boards foram criados nos Estados Unidos a partir de uma demanda da indústria da construção civil por formas mais céleres, informais e econômicas de solucionar as controvérsias (pontuais ou mais espinhosas) que surgem na execução dos contratos de construção civil – conhecidos pela sua especificidade técnica, complexidade e longa duração.

Com o acompanhamento do andamento da execução do contrato pelo comitê e a sua pronta atuação para prevenir ou solucionar disputas, evita-se o acirramento dessas controvérsias e a instauração de litígios, que geram custos enormes e outros prejuízos para as partes contratantes e terceiros.

Devido ao caráter técnico de muitas das controvérsias oriundas de contratos de construção, é comum que as partes que atuam nesse meio nomeiem técnicos para atuar nos seus disputes boards. A expertise desses profissionais independentes contribui muito para a condução eficiente dos trabalhos e a obtenção de resultados céleres e satisfatórios.

Com o sucesso dos dispute boards no setor da construção civil, esses comitês começaram a ser cogitados em outras situações. Seu uso passou a ser aconselhável em diversas modalidades de relações contratuais lastreadas em acordos complexos e de longa duração.

No Brasil, o uso de dispute boards é mais recente e ainda não adquiriu a importância que poderia ter, mas o tema vem ganhando destaque nos debates sobre meios extrajudiciais de prevenção e resolução de conflitos e até mesmo a atenção do legislador. A previsão é que tenha cada vez mais relevância.

Em 2018, o município de São Paulo foi pioneiro na autorização e regulamentação do uso de dispute boards em contratos com o poder público, ao editar a Lei Municipal 16.873/18, que autorizou a instalação dos denominados Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pela prefeitura de São Paulo.

Mais recentemente, a nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) também passou a autorizar expressamente a constituição de comitês de resolução de disputas para solucionar controvérsias oriundas dos contratos administrativos regidos pela mencionada lei, como já abordado em artigo anterior. Trata-se de questões “relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações” (paragrafo único do art. 151 da Lei de Licitações).

Diante do reconhecimento da importância, conveniência e legalidade do uso de dispute boards, até mesmo em contratos administrativos, e dos casos de sucesso envolvendo esse instituto no Brasil, diversas câmaras especializadas de arbitragem no país seguiram a tendência lançada por câmaras internacionais e passaram oferecer serviços de administração de dispute boards, além de editar regulamentos específicos sobre a atuação desses comitês sob sua administração.

É o caso do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem e da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Ciesp/Fiesp, por exemplo.

Vantagens do uso de dispute boards

como visto, o uso de dispute boards – em especial em setores que exigem agilidade e segurança jurídica na solução de controvérsias que surgem normalmente na execução de contratos continuados – oferece para as partes contratantes a opção de verem suas desavenças solucionadas de forma célere e eficiente, antes mesmo da instauração de litígios judiciais ou arbitrais – que, não raro, acabam por paralisar o andamento do contrato e exigem das partes o gasto de grandes recursos financeiros e humanos.

Os dispute boards contribuem, portanto, para a redução de custos. Isso inclui aqueles associados à paralisação da execução do escopo do contrato subjacente (seja pela incapacidade das partes de seguirem com a execução sem solução prévia do impasse ou até mesmo por determinação judicial ou arbitral) e os conhecidos custos associados aos litígios (tanto judiciais quanto arbitrais).

A nomeação de especialistas independentes e com notório conhecimento sobre o objeto do contrato para fiscalizar a sua execução também contribui para a emissão de recomendações ou decisões adequadas do ponto de vista técnico e que, portanto, tendem a ser acatadas pelas partes. Essa é mais uma demonstração de como os dispute boards podem ajudar a evitar litígios e a diminuir custos.

Além disso, a solução rápida para as controvérsias que surgem no dia a dia ajuda a preservar a relação das partes contratantes, mitigando os riscos de rompimento dos contratos por desgaste da relação. Nesse sentido, a instauração do dispute board desde o princípio da relação contratual e o acompanhamento do contrato pelo comitê desde o início da sua execução mostram-se especialmente vantajosos.

Por outro lado, convém destacar que os custos de manutenção de um dispute board geralmente são baixos em comparação ao orçamento do projeto a ele relacionado.

De acordo com dados da DRBF – The Dispute Resolution Board Foundation, os custos de manutenção de um dispute board em projetos de construção variam tipicamente entre 0,05% do custo total do projeto (para projetos envolvendo poucas controvérsias) e 0,25% do custo total (nos projetos em que surgem um maior número de disputas ou disputas mais complexas). Assim, a nomeação de um dispute board normalmente se revela uma medida com bom custo-benefício.

Diante desse cenário, apesar de ser necessária a análise da relação contratual do caso concreto, a utilização do dispute board, em geral, tem potencial benéfico para os contratantes, que poderão ter suas divergências tratadas de forma célere e por especialistas, poupando tempo e recursos para concluir o contrato.

Arte de tecnologia, com notebook, celular, representação de uma digital e fios de conexão entre todos os elementos.

Trilogia | Direito Digital: inovação nas empresas - Ecossistema digital

Categoria: Direito digital e proteção de dados

No segundo episódio da trilogia de videocasts, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, e Mário Almeida, sócio da M.A. Consulting, conversam sobre negócios e ecossistema digital. O surgimento de novos negócios com o avanço das tecnologias exponenciais, a Interface de programação de aplicações (sistema API), a migração para a economia digital e a adequação dos empreendedores e empresas às leis de proteção de dados do Brasil são alguns dos assuntos debatidos no episódio. Acompanhe!

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