Machado Meyer
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Imagem ilustrativa. Conexões de energia entre as residencias, com a cor azul em destaque

Renovação das concessões de distribuição de energia

Categoria: Infraestrutura e Energia

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, em 22 de junho, a Portaria 737/GM/MME, na qual divulga, para consulta pública, a Nota Técnica 14/23. A nota apresenta proposta de diretrizes para o tratamento das concessões de distribuição de energia elétrica com vencimentos entre 2025 e 2031. Com o encerramento de muitos contratos de concessão, o setor de energia esperava ansiosamente pelas novas regras.

A nota técnica sugere o estabelecimento de dois critérios mínimos que nortearão a análise de eventuais pedidos de prorrogação:

  • a eficiência da qualidade do fornecimento de energia verificada ao longo dos anos da concessão, a ser medido com base em indicadores de frequência e na duração das interrupções; e
  • a eficiência da gestão econômico-financeira da concessão.

Em relação à qualidade da prestação dos serviços, o MME propõe que os critérios sejam os mesmos atualmente aplicados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para caracterizar a inadimplência contratual da concessionária, conforme os artigos 3º, 4º e 9º do Anexo VIII da Resolução Normativa Aneel 948/21.

Avalia-se também a inclusão de outros mecanismos de mitigação de riscos de descontinuidade dos serviços públicos prestados. São eles, a exigência de:

  • um plano de recuperação aprovado pela Aneel; e
  • a comprovação de capacidade técnica em gestão de concessões de distribuição pelo novo controlador em caso de troca de controle acionário, como ocorreria em uma nova licitação.

A Nota Técnica 14/23 menciona, ainda, a exigência de contrapartida para a prorrogação das concessões. Esses recursos seriam destinados às medidas de eficiência energética, como melhorias nos sistemas de iluminação, popularização de medidores digitais, investimentos para combater perdas não técnicas (furto de energia) e instalação de painéis fotovoltaicos em comunidades sujeitas à insegurança hídrica.

O MME previu também a possibilidade de prorrogação antecipada. Nos casos das concessionárias que manifestaram seu interesse na renovação antes da publicação das novas regras, será dado prazo de 60 dias para retificar ou não o requerimento. Nos casos em que a concessão não for prorrogada, a indenização referente aos ativos não amortizados continuará sendo calculada pela Aneel com base na atual metodologia (Base de Regulação Remuneratória – BRR).

A nota técnica não contempla uma proposta de ato normativo, apenas diretrizes gerais sobre a prorrogação de contratos de concessão. Essas diretrizes serão discutidas entre o poder concedente e os agentes do setor por meio da consulta pública.

Do ponto de vista jurídico, alguns dos principais pontos de atenção envolvem a aferição da capacidade técnica e econômico-financeira das concessionárias, além do tratamento daqueles pedidos que já foram apresentados e os que estão por vir, considerando o prazo de vencimento das concessões, a exigência de contrapartida para a prorrogação e o novo contexto de inovação e tecnologia em que se inserem as novas concessões de distribuição.

Trata-se de um debate relevante que deve ser acompanhado de perto nos próximos meses. A definição das novas regras de prorrogação para as concessões de distribuição de energia representará um importante indicador para o futuro do mercado de distribuição no Brasil e servirá de precedente para outras concessões em outros segmentos de serviço público.

Visão lateral de prédio com estrutura espelhada

CVM complementa entendimento sobre tokens de recebíveis e de renda fixa e esclarece sobre CCB, CCCB, CCI e crowdfunding

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 5 de julho, o Ofício-Circular 6/2023/CVM/SSE (OC 6), com o objetivo de complementar as manifestações contidas no Ofício-Circular 4/2023/CVM/SSE (OC 4) sobre a possível caracterização dos tokens de recebíveis e tokens renda fixa (em conjunto TR) como valores mobiliários, seja por serem considerados ofertas públicas de operações de securitização (segundo a Lei 14.430/22) ou contratos de investimento coletivo (segundo a Lei 6.385/76).

O OC 6 traz ainda novas explicações sobre o OC 4 e aponta como o entendimento expresso nesse ofício pode afetar direta ou indiretamente a tokenização de títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira – como Cédulas de Crédito Bancário (CCB), Certificados de Cédulas de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI). Também dá esclarecimentos sobre a utilização de plataforma de crowdfunding para a oferta pública de títulos ou valores mobiliários representativos de operações de securitização.

A seguir, fazemos uma breve síntese sobre os principais pontos abordados no OC 6 e como esses tópicos podem afetar o mercado de tokenização no Brasil.

Diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo

Aprofundando-se na questão tratada no OC 4, a SSE esclarece que é possível que determinada modalidade de TR seja considerada contrato de investimento coletivo, sem que necessariamente se enquadre como operação de securitização

Nesse caso, o ofertante do TR não se isentaria de cumprir as normas aplicáveis sobre oferta pública de valores mobiliários, porém estaria dispensado da necessidade de fazer a oferta via securitizadora.

A SSE esclarece que isso pode acontecer quando, cumulativamente:

  • houver oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro;
  • o fluxo de caixa do direito creditório fluir diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo;
  • não houver mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado;
  • não houver prestadores de serviço previamente contratados, como, por exemplo, os equivalentes aos de custódia, escrituração, depositário, agente fiduciário, cobrança ordinária do direito creditório ofertado ou serviço de monitoramento ou acompanhamento; ou seja, não houver um “empacotamento” do direito creditório com serviços, mas sim a venda direta; e
  • em caso de inadimplência, quando cabe ao investidor adotar as medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais, podendo o investidor, diretamente as suas expensas, contratar agentes de cobrança.

Nesse sentido, a venda perfeita e acabada de um único ativo (true sale) pode descaracterizar a operação de securitização. É preciso, porém, avaliar se as demais características do TR o tornam um contrato de investimento coletivo – caso em que as normas sobre oferta pública de valores mobiliários devem ser aplicadas.

As considerações da SSE sobre a possível caracterização de operação de securitização são bastante positivas para o mercado de tokenização no Brasil, na medida em que trazem maior previsibilidade e segurança jurídica para os ofertantes de tokens lastreados em créditos ou direitos creditórios. A partir de agora, os ofertantes poderão se orientar em bases mais sólidas sobre a necessidade ou não de ampararem suas operações por meio de entidade securitizadora.

Títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira

Avançando na discussão sobre o alcance do OC 4, a SSE esclarece que o entendimento ali manifestado não se aplica aos títulos de responsabilidade de instituição financeira, como CCB, CCCB e CCI, quando atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei 10.931/04.

Por expressa disposição legal, a emissão e a comercialização de tais títulos estão fora do perímetro regulatório da CVM. Contudo, a SSE esclarece que, se uma oportunidade de investimento for lastreada em uma cesta de alguns desses títulos, é possível que a operação seja caracterizada como contrato de investimento coletivo ou operação de securitização, ambos sujeitos à jurisdição da CVM.

A SSE esclarece que a cesta pode corresponder à oferta pública de um único ativo que represente ou corresponda ao investimento em mais de uma CCB, um CCCB ou uma CCI. Nesses casos, a SSE aponta ser possível haver descasamento entre o fluxo de caixa do lastro e do valor correspondente ao contrato de investimento coletivo, fazendo com que o contrato ofertado não corresponda ao título de responsabilidade da instituição financeira propriamente, mas ao investimento que tem como lastro aqueles títulos.

As considerações da SSE sobre a tokenização de títulos cambiais de responsabilidade financeira ou de títulos baseados em cesta desses ativos é positiva para o mercado, por trazerem maior previsibilidade e segurança jurídica para os interessados em ofertar tokens lastreados nesses títulos.

Simplificação da oferta pública de tokens de recebíveis no modelo de crowdfunding

Ao editar o OC 4, a SSE orientou que, até o volume de R$ 15 milhões, os títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras podem ser tokenizados e ofertados publicamente por meio de plataformas de crowdfunding, nos termos da Resolução CVM 88/22 – regulamentação de crowdfunding – valendo-se, dessa forma, de regime regulatório de ofertas públicas mais simples em comparação àquele previsto na Resolução CVM 160/22.

Para viabilizar que essas operações de securitização cumpram os limites de receita bruta anual do emissor (aplicáveis, em geral, à sociedade empresária de pequeno porte no âmbito de crowdfunding, nos termos previstos no art. 2º, inciso VII e parágrafo 2º, da Resolução CVM 88/22), a SSE esclareceu que, nas operações de securitização de tokens, esses limites poderiam ter como base o patrimônio separado.

Esse patrimônio seria constituído por meio da instituição do regime fiduciário pela companhia securitizadora, e não necessariamente a companhia securitizadora na condição de emissora do título de securitização. Ou seja, o emissor, para fins da Resolução CVM 88/22, seria o patrimônio separado da emissão dos tokens.

Contudo, na edição do OC 4, a SSE havia entendido que essa orientação não seria aplicável às emissões concentradas em apenas um devedor ou devedores que sejam partes relacionadas entre si – inclusive devedores do lastro em operação de securitização.

Esse entendimento, no entanto, acaba de ser alterado e retificado pelo OC 6. A SSE passou a admitir que o patrimônio separado pode ser considerado como emissor para fins da Resolução CVM 88/22, inclusive em emissões concentradas.

Isso significa que o patrimônio separado, e não a companhia securitizadora ou o(s) devedor(es), é equiparado ao emissor, quando se tratar de atender aos requisitos da regulamentação de crowdfunding, entre os quais se destacam:

  • limite de receita bruta anual de R$ 40 milhões ou, em relação ao grupo econômico, R$ 80 milhões;
  • valor máximo de captação de R$ 15 milhões;
  • somatório da captação total; e
  • prazo de 120 dias de intervalo entre ofertas públicas.

Adicionalmente, as limitações em relação à manutenção e trânsito de recursos de investidores em ofertas de crowdfunding previstas no art. 5º, § 1º, incisos (i) a (iii),[1] da Resolução CVM 88/22, em uma interpretação direta, criam proibição de a plataforma de crowdfunding e seus sócios constituírem companhia securitizadora para emitir os tokens e ofertá-los nessa plataforma.

A SSE traz alternativa para afastar essa restrição às operações de securitização de tokens realizadas por meio de plataforma de crowdfunding. O órgão deixa claro que as securitizadoras podem ser constituídas pela própria plataforma, desde que as emissões sejam realizadas com a constituição de patrimônio separado nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis às operações de securitização.

O esforço interpretativo do regulador se traduz em simplificação do procedimento de oferta pública dos tokens de recebíveis para viabilizar e estimular a utilização da regulamentação de crowdfunding para essa finalidade. A norma não foi concebida para os tokens de recebíveis, mas está sendo colocada, nesse momento, como alternativa jurídica para facilitar a distribuição desses tokens no mercado.

 


[1] Art. 5º, § 1º, da Resolução CVM 88/22: “Os montantes transferidos pelos investidores não podem transitar por contas correntes: I – mantidas em nome da plataforma; II – mantidas em nome de sócios, administradores, e pessoas ligadas à plataforma; III – mantidas em nome de empresas controladas pelas pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; (…)”

Arte de construção residencial, com prédios e gindaste

PL 127/2023: Revisão Intermediária do Plano Diretor de São Paulo

Categoria: Imobiliário

Neste episódio, Fatima Tadea, sócia de Imobiliário, conversa com Marina Cavalli, advogada da área, sobre o Projeto de Lei 127/2023, que trata da revisão intermediária do Plano Diretor estratégico da cidade de São Paulo. Entre os assuntos, quais são as mudanças trazidas pelo PL, quais são as novas regras e quais os impactos para o mercado imobiliário. Confira!

Imagem ilustrativa. Representação gráfica de um foguete saindo de um tablet

Como ficam as startups na Reforma Tributária?

Categoria: Venture Capital e Startups

A pauta do momento, sem dúvida, é a reforma tributária. Apesar do amplo debate sobre o tema nos últimos anos, as discussões mais recentes no Congresso Nacional deixam claro que a proposta, além carecer de definições sobre como serão implementados diversos aspectos do novo sistema, não está sendo vista com um olhar estratégico por seus debatedores em relação a problemas que podem inviabilizar a evolução das startups no país.

O histórico de propostas de reforma tributária é grande e são muitas as proposições, mas, para o ponto que queremos analisar, destacam-se as propostas de emenda constitucional 45 e 110 (PEC 45 e PEC 110).

Esses dois textos propõem a criação de um Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), semelhante ao adotado na Europa, Índia e Oceania. Na tentativa de quebrar paradigmas, sugere-se adotar uma base de incidência ampla, que considera operações com bens e serviços (assim como os direitos relacionados a eles).

Apesar das semelhanças entre as duas propostas, elas divergem em um aspecto fundamental. Enquanto a PEC 45 prevê a criação de apenas um IVA em substituição ao ISS, ICMS, PIS e Cofins (ou seja, os tributos que hoje incidem sobre o consumo, serviços ou produtos), a PEC 110 prevê que será criado um IVA federal e um IVA estadual/municipal (ou seja, um IVA dual), com as mesmas bases de cálculo.

Ambas as propostas preveem que o IPI (imposto federal) será extinto. Em contrapartida, será criado um imposto seletivo, que incidirá sobre bens e serviços que possam ter impactos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, por exemplo.

Diante da necessidade de avançar no tema, foi criado um grupo de trabalho (GT) na Câmara dos Deputados com o objetivo de combinar as duas propostas e sanar problemas identificados nos debates, para assim definir o texto (substitutivo) que será enviado ao plenário. No início de junho, o GT apresentou um relatório com algumas diretrizes.

Até o momento, sabe-se que o substitutivo contemplará uma espécie de IVA dual. Serão adotadas alíquotas-padrão e diferenciadas para determinados setores e será garantido direito amplo ao crédito – ou seja, o imposto pago em uma etapa será utilizado para abater o imposto devido na etapa seguinte.

Entre esses aspectos, o que mais preocupa é a alíquota. As propostas preveem que o imposto será cobrado a partir de uma alíquota-padrão – independentemente do setor –, que corresponderá à soma de percentuais definidos pelos entes. Esse percentual, no entanto, permanece uma incógnita, especula-se que será adotada uma alíquota em torno de 25%. Esse é o grande obstáculo que deve ser enfrentado pelas startups.

Como se sabe, a maioria das startups são prestadoras de serviços, seguindo a tendência mundial de “servitização” da economia.

Atualmente, os serviços no Brasil são tributados por uma alíquota que varia de 2% a 5%, de acordo com o município. Adiciona-se a isso o PIS e a Cofins, que também incidem sobre as operações de serviço, a taxas de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime não cumulativo. Dependendo do ramo de atividade, as startups também podem estar no regime do Simples Nacional, que tem alíquotas em patamares similares aos mencionados acima.

A definição de uma alíquota maior do que a alíquota agregada dos tributos atualmente incidentes, significa, portanto, claro aumento de carga tributária.

Seria possível argumentar que a reforma tributária preserva o sistema do Simples Nacional, que garante uma tributação mais condizente com empresas de pequeno porte e ao qual algumas startups se sujeitam.

Talvez, por esse motivo, não se viu uma grande movimentação desse segmento de empresas em torno da reforma. Essa é uma postura preocupante, pois desconsidera o próprio crescimento no curto prazo – um fato que limitaria a perpetuação da empresa do Simples Nacional.

Fica claro que o rápido crescimento, uma característica (e objetivo!) das startups, levará essas empresas a arcar com uma carga tributária maior, bem superior àquela aplicada hoje, quando saem do Simples Nacional. Isso poderá, inclusive, influenciar planejamentos tributários para manter as empresas no regime tributário mais benéfico –uma iniciativa bem questionável.

Os defensores da reforma dizem que não há majoração, porque haverá amplo direito de crédito. Entretanto, esse mecanismo não tem muita repercussão para o setor de serviços por três motivos: 

  • a prestação de serviços não está condicionada à grande aquisição de bens ou serviços que poderiam acumular créditos nessa cadeia;
  • a maior despesa do setor de serviços é a mão de obra, que não gera crédito – inclusive, essa impossibilidade de crédito irá induzir cada vez mais a “pejotização” dessas cadeias; e
  • o aumento de carga tributária não poderá ser neutralizado pela não cumulatividade porque, em grande parte, os serviços são prestados diretamente ao consumidor final.

Os congressistas estão cientes disso, mas entendem que, de modo geral, quem consome serviços são os mais ricos. Porém, ainda que essa premissa seja verdade, a realidade vem mudando. As startups atuam em duas grandes frentes que, de forma indireta ou direta, promovem o consumo de serviços por um amplo espectro da população.

De forma indireta, as startups desenvolvem soluções tecnológicas e disruptivas para atender aos setores produtivos, permitindo o barateamento dos produtos finais. De forma direta – e notável –, ajudam a descentralizar o acesso a bens e serviços, favorecendo as mais variadas camadas da população.

Um grande aumento de carga tributária, porém, certamente reduzirá o potencial de escalabilidade dessas soluções, não pela sua natureza em si, mas pela perda de competitividade diante da incapacidade do mercado de absorver o aumento de preços.

A simplificação tributária, com adoção de alíquotas-padrão, não pode ser pretexto para penalizar o setor de serviços, em especial as startups, dada a sua importância econômica.

Em relação a essa questão, setores da economia conseguiram sensibilizar os congressistas. Ao compreender a importância e o efetivo impacto dessa majoração, os parlamentares incluíram no relatório do GT a possibilidade de estabelecer alíquotas diferenciadas para determinados setores, como saúde, educação e produção rural.

Ainda que não seja possível ampliar esse mecanismo para todos os setores, é necessário buscar outros instrumentos que reduzam esse custo final. Uma das alternativas sugeridas pelo setor de tecnologia, por meio da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assepro), é a adoção de um mecanismo para desonerar a folha de pagamento. É uma ideia interessante, pois evita a “pejotização” da cadeia ou a inclusão dos funcionários no quadro societário como forma de planejamento tributário.

Outro ponto são os benefícios fiscais, mas que, pelas propostas em tramitação, em princípio, deverão ser vedados.

Portanto, seja por meio de alíquotas diferenciadas, desoneração da folha de pagamento ou qualquer outro mecanismo – como os benefícios fiscais –, certamente ainda é necessário aprofundar o debate em torno das propostas sobre os mecanismos fiscais que deverão ser implementados. A discussão é fundamental para guiar as políticas fiscais de fomento ao investimento em startups, qualquer que seja o setor no qual elas atuem.

Avenida movimentada em um centro urbano, com passagam de vários carros

Ebook: Revisão Intermediária do Plano Diretor

Categoria: Imobiliário

O Plano Diretor Estratégico (PDE) traça princípios e diretrizes para a política de desenvolvimento urbano de São Paulo, visando ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Confira o que muda com a revisão do PDE, sancionada pelo prefeito Ricardo Nunes no final de junho de 2023.

Representação digital e gráfica do mercado de ações, com várias linhas demonstrando queda e ascenção de capitais de uma empresa

Instituições de pagamento já podem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 29 de junho de 2023, a Instrução Normativa BCB 397 (IN BCB 397/23), que alterou a IN 103/21, para divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações necessárias à instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de pagamento, além de dispor sobre outros temas.

A edição da IN BCB 397/23, que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2023, constitui importante avanço na flexibilização do mercado de câmbio no Brasil e está inserida no rol de medidas que vêm sendo adotadas pelo Banco Central desde a reforma do marco legal do mercado de câmbio, aprovado em 2021 com a edição da Lei 14.286/21.

Ao promover alterações na IN BCB 397/23, o Banco Central aproveitou para regulamentar os pedidos de autorização por parte de instituições de pagamento para operarem no mercado de câmbio, em linha com o disposto no art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22.

Com a regulamentação, instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central como emissoras de moeda eletrônica, emissoras de instrumento de pagamento pós-pago e/ou credenciadoras podem solicitar autorização para operar no mercado de câmbio.

No entanto, as instituições de pagamento que obtenham autorização para operar no mercado de câmbio na forma da Resolução BCB 277/22 estarão sujeitas às limitações estabelecidas no normativo.

De acordo com o art. 29, inciso III, da Resolução BCB 277/22, instituições de pagamento autorizadas a operar no mercado de câmbio somente podem executar:

  • operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até US$100 mil[1] ou seu equivalente em outras moedas, não sendo permitidas transferências referentes a negociação de instrumentos financeiros derivativos no exterior; e
  • operações para liquidação pronta no mercado interbancário, arbitragens no país e arbitragens com o exterior.

De acordo com a IN BCB 397/23, instituições de pagamento que desejarem solicitar autorização ao Banco Central para operar no mercado de câmbio, deverão apresentar, no prazo de até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, a qual deve conter, no mínimo:
    • os impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;
    • os impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência da prática dos crimes tipificados na Lei 9.613/98, conforme alterada;
    • os impactos de natureza econômico-financeira, explicitando as estimativas para as variáveis críticas como taxas e valores médios das operações, tarifas de serviços, bem como os resultados esperados;
    • o impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor; e
    • o prazo previsto para início das atividades com a operação, após a autorização.

Da mesma forma que a IN BCB 397/23 regulamentou os pedidos de autorização de instituições de pagamento para operar no mercado de câmbio, a mesma norma também regulamentou os pedidos de cancelamento da autorização para instituições de pagamento operarem no mercado de câmbio.

Tal pedido de cancelamento deve ser instruído em até 15 dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

  • requerimento; e
  • declaração de que foram liquidadas ou transferidas as operações de câmbio privativas ou permitidas à instituição.

 


[1] O limite de valor mencionado: (a) não impede a realização de operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas em programação de desembolso de negócio com valor total superior aos citados limites; e (b) não se aplica quando a instituição de pagamento autorizada a operar em câmbio for a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.

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