Machado Meyer
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Visão superior do centro urbano da cidade de São Paulo

Desafios do uso dos studios NRs em São Paulo

Categoria: Imobiliário

A configuração dos empreendimentos residenciais na cidade de São Paulo vem passando por uma transformação ao longo dos últimos anos. Isso se deve, em parte, às políticas de gestão e desenvolvimento urbano e, particularmente, às premissas do Plano Diretor Estratégico municipal (PDE) e à lei de parcelamento, uso e ocupação do solo, conhecida como Lei de Zoneamento.

Em 2014, o PDE traçou a política de desenvolvimento urbano de São Paulo, para ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Entre seus objetivos estratégicos estava acomodar o crescimento urbano em áreas subutilizadas, dotadas de infraestrutura e que estivessem no entorno da rede de transporte coletivo.

O PDE previu, ainda, a revisão da Lei de Zoneamento, tendo como uma de suas diretrizes a orientação da produção imobiliária para estimular o comércio local por meio de fachadas ativas no térreo dos edifícios. A Lei de Zoneamento acabou sendo sancionada em 2016 e regulamenta a ação pública e privada sobre as formas de uso do solo da cidade, com foco em um crescimento planejado, funcional, ambientalmente sustentável e democrático.

Para acomodar o crescimento urbano e estimular a aproximação dos locais de trabalho e moradia, a Lei de Zoneamento implementou, nas regiões do chamado eixo de estruturação da transformação urbana – locais próximos aos corredores de ônibus e ao longo de estações de trem e metrô – incentivos de construção para os empreendedores imobiliários, estabelecendo como requisito o uso misto dos empreendimentos.

Um dos benefícios trazidos pela lei é o de não computar as áreas de uso não residencial, desde que somem até 20% da área construída computável de um empreendimento de uso misto, dispensando-se, assim, o pagamento de outorga onerosa.

Outro incentivo é o melhor proveito das vagas de garagem. Desde que localizadas nos eixos de estruturação, a legislação considera não computável a área de até uma vaga de garagem por unidade habitacional de uso residencial e até uma vaga de garagem a cada 70m2 de área construída para o uso não residencial.

Diante desses incentivos, o que se viu na paisagem paulistana foi a proliferação de empreendimentos mistos nesses eixos, com prédios residenciais e não residenciais convivendo no mesmo terreno – especialmente os studios (apartamentos de pequenas dimensões), ao lado de empreendimentos residenciais luxuosos e com metragens maiores.

O desafio ocorre no momento da interpretação literal dos artigos nos quais essas benesses legais se apoiam.

Segundo a Lei de Zoneamento, o uso e a ocupação do solo ficam divididos em duas grandes categorias, a residencial e a não residencial. A categoria não residencial (NR) apresenta subcategorias, entre elas a subcategoria NR1, cuja natureza é a de uso não residencial compatível com a vizinhança residencial. Entre os usos previstos na subcategoria NR1, estão aqueles relacionados a serviços de hospedagem e moradia, o chamado NR1–12.

A definição da subcategoria NR1–12, porém, carrega uma carga semântica que gera incertezas para o mercado imobiliário, investidores e operadores do direito.

A expressão “moradia”, constante do texto legal, foi interpretada por alguns como permissivo legal para o estabelecimento de residência permanente nas unidades NRs, especialmente nos studios, que se acumularam nas proximidades das estações de metrô e trem paulistanas.

Para outros, a intenção do legislador foi apenas autorizar certos grupos de atividades na NR1–12, mas apenas para uma permanência provisória e com características comerciais, institucionais ou de serviços, típicas de imóveis não residenciais.

Hoje, os studios NRs são uma realidade e, para evitar que se transformem em estoque, acabam sendo utilizados como moradia permanente, e não transitória.

Consideradas unidades NRs, esses studios ainda não se enquadram nas hipóteses de financiamento subsidiado, o que também não parece ser um atrativo para um comprador comum. O resultado é que esse tipo de unidade, em geral, se torna uma opção para os investidores imobiliários.

Além disso, o preço dos studios não contraria a lógica de mercado. Terrenos mais próximos a estações de trem, metrô ou de corredores de ônibus em São Paulo já são, por natureza, terrenos com metro quadrado mais caro, o que afasta qualquer tipo de transformação democrática ou correção de desigualdades pretendidas pela lei.

Diante da dúvida interpretativa e do volume de studios NRs que hoje fazem parte da paisagem paulistana, o que se vê é uma produção de unidades em escala, integradas ao uso NR1–12 e impulsionadas pelos benefícios da Lei de Zoneamento, mas que não foram bem absorvidas pelo público a que se destinam. Hoje, elas são objeto de sondagem pelo mercado, que deseja aliar segurança jurídica e retorno financeiro.

O desafio é grande e algumas opções estão sendo testadas, como o uso de contratos de locação long stay e short stay, com moradia agregada a serviços (as a service), a fim de tentar afastar o caráter residencial de um produto de vocação não residencial.

Tanto o PDE como a Lei de Zoneamento são constantemente revisados para esclarecer, ajustar ou corrigir desvios de finalidade. Está em andamento, por exemplo, a proposta de revisão desses instrumentos, que começou pela revisão intermediária do PDE (aprovada em 2ª votação pela Câmara Municipal e no aguardo da sanção do prefeito). A Lei de Zoneamento será a próxima a ser reavaliada, com impactos relevantes para os novos empreendimentos imobiliários na cidade, inclusive os de uso misto. Um dos objetivos é retirar alguns incentivos para tentar frear a construção de mais unidades compactas, especialmente aquelas com metragens inferiores a 30m2.

O certo é que os dispositivos do PDE e da Lei de Zoneamento, que, por natureza, já são densos e complexos, dependem de maior regulação, tanto para atender à intenção do legislador, quanto para trazer conforto jurídico aos operadores e investidores e, até mesmo, para acomodar as novas interfaces entre a legislação e o organismo vivo e dinâmico que é a cidade.


Mulher negra segurando dois montes de moeda. Na mão esquerda, as moedas são em menor número, enquanto na mão direita, são em maior número

Nova Lei de igualdade salarial entre mulheres e homens: quais os próximos passos para as empresas?

Categoria: Trabalhista

Sancionada em 3 de julho pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, a Lei 14.611/23 estabelece que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será obrigatória em casos de trabalho que tenha igual valor ou no exercício de mesma função.

Ao longo das últimas semanas, desde a aprovação do projeto de lei pelo Senado e envio para sanção presidencial, o tema tem gerado grande debate e especulações entre as empresas sobre quais seriam os reais impactos decorrentes da nova lei.

Conforme matéria publicada pelo Reset, o Santander divulgou recentemente relatório sobre diferenças salariais de gênero existentes nas empresas listadas no Ibovespa. Há também diversos outros estudos – inclusive públicos – que tratam do assunto, considerando apenas o valor de salários pagos para homens e mulheres que ocupam o mesmo nível organizacional (coordenadores, diretores etc.).

Do ponto de vista estritamente jurídico, entretanto, esses estudos não são suficientes para verificar eventuais diferenças salariais de gênero existentes nas empresas. Para que seja possível identificar juridicamente esse fato, os dados comparados devem considerar todos os requisitos legais previstos no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  • identidade de função;
  • trabalho de igual valor, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial;
  • diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos; e
  • diferença de tempo na função não superior a dois anos.

Ou seja, a análise jurídica não pode levar em consideração apenas o nome do cargo ou o nível organizacional para comparar salários entre mulheres e homens.

É plenamente legítimo, inclusive, que diretores em diferentes posições recebam diferentes salários, independentemente de gênero: o diretor jurídico pode ganhar salário diferente do diretor financeiro que, por sua vez, pode ganhar salário diferente do diretor de operações. Não existiria, nesses casos, qualquer problema ou violação às regras da CLT e da Lei 14.611/23, independentemente de os cargos serem ocupados por homens ou mulheres.

A Lei 14.611/23 não mudou as regras de igualdade salarial existentes. Passou, entretanto, a expor as empresas a consequências legais mais severas em caso de violação dos requisitos mencionados acima e, consequentemente, a maiores riscos financeiros.

Além disso, ao estabelecer a obrigação de publicar semestralmente relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, dá mais visibilidade a eventuais desigualdades praticadas.

Essa obrigação é, sem dúvida, a novidade mais importante introduzida pela nova lei. Em função dela, empresas deverão realizar análises jurídicas considerando suas especificidades e as características do trabalho de cada um dos seus empregados, para verificar se há ou não desigualdade salarial entre homens e mulheres.

Esse estudo, que deverá ser realizado com a participação ativa dos departamentos jurídicos das empresas, será essencial para identificar eventuais riscos jurídicos e para a correta elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Detalhamos abaixo as novidades introduzidas pela Lei 14.611/23:

Obrigação de publicação de relatório de transparência salarial

Pessoas jurídicas de direito privado (sociedades, associações e fundações, por exemplo) com 100 ou mais empregados deverão publicar, semestralmente, relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Os relatórios deverão conter dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Caso seja identificada a desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar e implementar plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos. Deverá ainda ser garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento das disposições, será aplicada multa administrativa no valor de até 3% da folha mensal de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos.

Aumento da multa para empresas em caso de discriminação salarial

Na hipótese de discriminação salarial comprovada por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além do pagamento das diferenças salariais, o empregador será responsável pelo pagamento de multa administrativa equivalente a dez vezes o valor do novo salário mensal devido à pessoa discriminada (a multa será dobrada no caso de reincidência). Até então, a multa era de um salário mínimo regional, elevado ao dobro, em caso de reincidência.

O pagamento da multa e das diferenças salariais devidas ao(à) empregado(a) discriminado(a) não afasta o direito de ação de indenização por danos morais.

Medidas para garantir a igualdade salarial entre mulheres e homens

A Lei 14.611/23 estabelece as seguintes medidas para garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens:

  • estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
  • incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
  • disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
  • promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados sobre o tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
  • fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A nova lei, entretanto, não define quem será responsável por implementar cada uma das medidas acima. O incremento da fiscalização contra a discriminação salarial, certamente, é uma obrigação do Poder Executivo. As demais medidas, por outro lado, poderiam ser implementadas tanto por entes públicos como por entes privados.

Mockup ilustrativo de dois tablets, um acima do outro, com imagens do conteúdo interno do e-book. No canto superior direito, faixa descritiva nas cores amarelo e cinza, com o nome "e-book" escrito

Ebook: Reforma Tributária sobre o consumo

Categoria: Tributário

A Reforma Tributária foi eleita como prioridade para destravar o crescimento econômico do país e melhorar o ambiente de negócios. A proposta já aprovada na Câmara dos Deputados pretende unificar os principais tributos sobre o consumo para criar um modelo de tributação mais simples e justo.

Neste ebook, resumimos o que você precisa saber sobre o texto da Reforma Tributária a ser apreciado pelo Senado e como o Machado Meyer pode ajudar a identificar os impactos das possíveis mudanças para o seu negócio.

Imagem de quatro mudas de árvores, em fases diferentes de crescimento, organizadas da menor para a maior.

Projetos de crédito de carbono em áreas florestais

Categoria: Ambiental

Como resultado do processo de conversão da Medida Provisória 1.151/22, foi promulgada, em 24 de maio, a Lei Federal 14.590/23, que alterou dispositivos de três normas importantes relacionadas a projetos de crédito de carbono em áreas florestais – principalmente florestas públicas objeto de concessões florestais por meio de licitação – e outros serviços ambientais em unidades de conservação. As três normas alteradas são:

  • Lei Federal 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
  • Lei Federal 11.516/07, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); e
  • Lei Federal 12.114/09, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

Alterações na Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei Federal 11.284/06)

A primeira alteração relevante implementada pela Lei Federal 14.590/23 na Lei de Gestão de Florestas Públicas refere-se ao conceito de concessão florestal. Além da delegação onerosa do direito à prática de atividades de manejo florestal sustentável com a finalidade de exploração de produtos e serviços em unidade de manejo, esse conceito passou a abarcar a delegação de restauração florestal e de exploração de produtos e serviços em unidades de manejo que estejam especificadas no objeto do contrato de concessão, mediante licitação (Art. 3º, inciso VII, Lei 11.284/06).

Como bem destacado pelo § 1º incluído no artigo 3º da mencionada lei, as modalidades de concessão previstas na Lei de Gestão de Florestas Públicas não devem ser confundidas com as concessões de serviços, de áreas ou de instalações de unidades de conservação.

Também foi atualizado o conceito de unidade de manejo. Além de ser compreendida como o “perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS, podendo conter áreas degradadas”, a unidade de manejo passou a abarcar áreas “utilizadas para atividades de restauração florestal ou de exploração de demais serviços e produtos”.

As áreas degradadas consideradas para a definição do perímetro, que anteriormente deveriam ser voltadas à recuperação por meio de plantios florestais, também passaram a não estar mais condicionadas a esse objetivo, (Art. 3º, inciso VIII, Lei Federal 11.284/06).

Essas alterações ampliam os conceitos anteriormente estipulados e permitem que mais áreas sejam consideradas em projetos florestais.

As proibições de outorga de direitos no âmbito da concessão florestal também foram editadas pela Lei Federal 14.590/23. Foram excluídos da lei os seguintes itens:

  • acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
  • exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre; e
  • comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

Com a mudança, a outorga desses direitos passou a ser autorizada.

A Lei Federal 14.590/23 estabeleceu ainda a possibilidade de o contrato de concessão prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário durante o período da concessão.

Também possibilitou o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados, ressalvadas as áreas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais (Art. 16, § 2º, Lei 11.284/06). Pela redação anterior, o direito de comercializar créditos de carbono só poderia ser incluído no objeto da concessão no caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo.

A inclusão da exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros no objeto do contrato de concessão também passou a ser autorizada, desde que a atividade seja realizada nas respectivas unidades de manejo florestal (Art. 16, § 4º, Lei 11.284/06). A exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros deverá ser regulamentada por regramento específico.

As normas relativas ao licenciamento ambiental para uso sustentável de unidades de manejo também foram editadas.

Com a redação dada pela Lei Federal 14.590/23, a exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público passou a depender de licenciamento do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), mediante aprovação prévia do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), nos termos da Lei 12.651/12 (Código Florestal). As concessões para conservação e restauração estão dispensadas do licenciamento ambiental.

Outra inovação trazida pela Lei Federal 14.590/23 foi permitir que o concessionário promova a unificação operacional das atividades de manejo florestal sustentável em unidades de manejo florestal, contínuas ou não, quando concedidas ao mesmo concessionário, desde que as áreas estejam situadas na mesma unidade de conservação ou lote de concessão.

A unificação operacional deverá ser realizada por meio de termo aditivo ao contrato de concessão e permitirá elaborar um único Plano de Manejo Florestal Sustentável para todas as unidades de manejo, além de unificar as operações florestais (Art. 27, §§ 5º e 6º, Lei 11.284/06).

Alterações na lei que dispõe sobre a criação do ICMBio (Lei Federal 11.516/07)

Em linha com as alterações implementadas na Lei de Gestão de Florestas Públicas, a Lei Federal 14.590/23 também alterou a Lei Federal 11.516/07, que dispõe sobre a criação do ICMBio.

As alterações implementadas pela Lei Federal 14.590/23 possibilitaram a concessão, isolada ou conjunta, pelo órgão gestor da unidade de conservação, de:

  • transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante o período da concessão, assim como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados; e
  • exploração de produtos e de serviços florestais não madeireiros, desde que realizada nas respectivas unidades de manejo florestal, observado o disposto na Lei 8.987/95, conforme regulamento (Art. 14-C, § 5º, Lei 11.516/07).

A nova lei possibilita, ainda, que as concessões em unidades de conservação contemplem, em seu objeto, o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamentação a ser estabelecida por regramento específico.

Alterações na lei que cria o FNMC (Lei Federal 12.114/09)

A Lei Federal 14.590/23 também atualizou a Lei Federal 12.114/09, que cria o FNMC. A aplicação dos recursos do FNMC em apoio financeiro reembolsável, que anteriormente ocorria mediante a concessão de empréstimo, por meio do agente operador, passa a ocorrer por meio dos instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro.

Ao trazer novos desdobramentos para projetos de crédito de carbono em áreas florestais, portanto, a Lei Federal 14.590/23 ampliou as oportunidades para investidores desse setor.

Os conceitos que já existiam foram ampliados para abranger uma maior variedade de ativos em concessões florestais e permitir a exploração de outras atividades não madeireiras. Viabilizou-se, ainda, a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente para o concessionário, durante o período da concessão. Isso poderá aumentar ainda mais o interesse no aproveitamento e na comercialização de créditos de carbono florestais.

Martelo, da cor marrom, usado em sessões do tribunal, posicionado acima de um calendário

Evento de processo trabalhista no eSocial é adiado de novo

Categoria: Trabalhista

Previsto para 1º de julho de 2023, o prazo de entrada em produção dos eventos de processos trabalhistas do eSocial foi novamente adiado, como informou o governo federal em nota emitida no dia 30 de junho, sem a definição de nova data.

Além de buscar atender a diversos pedidos de adiamento feitos por entidades do setor privado, o adiamento do envio das informações referentes aos processos trabalhistas foi planejado para que a nova data de entrada em produção coincida com a substituição da GFIP pela DCTFWeb.

Apesar de ainda não ter definido oficialmente novo prazo para o início da obrigação de envio das informações, o cronograma apresentado pelo Ministério do Trabalho no Ofício SEI 55194/2023/MTP, emitido em resposta à solicitação de adiamento da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), indica como prazo de entrada em produção o dia 1º de outubro de 2023.

Visão inferior de prédio com janelas de vidro espelhado

Limites da competência do juízo da recuperação judicial

Categoria: Reestruturação e insolvência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no julgamento do Recurso Especial 1.991.103/MT (REsp 1.991.103/MT) ocorrido em abril, os limites da atuação do juízo da recuperação judicial para decidir sobre constrições determinadas em execuções individuais movidas por credores extraconcursais e a (im)possibilidade de proibir constrições que recaiam sobre bens da devedora após o período legal de suspensão das execuções contra a recuperanda – o conhecido stay period.

Em uma interpretação dos artigos 6º, §7º-A, da Lei 11.101/05, incluído na reforma de 2020, e da parte final do art. 49, §3º, da mesma lei, estabeleceu-se que “a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (...) a ser exercida apenas durante o período de blindagem”.

Segundo a interpretação do STJ no julgamento do REsp 1.991.103/MT, a partir desse novo dispositivo, não caberia falar em juízo universal da recuperação judicial, na medida em que este não teria competência para decidir, sempre, sobre a legalidade de todos os atos que recaiam sobre os bens da devedora.

A competência do juízo da recuperação judicial, de acordo com o decidido no recurso especial, estaria limitada ao exame de:

  • penhoras que recaiam sobre bens de capital (isto é, aqueles diretamente utilizados na cadeia produtiva) e que sejam essenciais à atividade praticada pela devedora; e
  • ao período de suspensão das execuções a que se refere o art. 6º, inciso II, da Lei 11.101/05.

Na ocasião, ressaltou-se a importância de equalizar os interesses dos credores que, por opção legislativa, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial, com o princípio da preservação da empresa: “uma vez exaurido o período de blindagem – sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto”.

O objetivo da Lei 11.101/05 seria garantir a recuperação das atividades empresariais efetivamente viáveis, com a retirada dos empresários inviáveis do mercado com a maior rapidez possível.

A dependência de bens de determinados credores (os proprietários fiduciários excluídos da recuperação judicial) aliada à incapacidade de arcar com suas obrigações extraconcursais, mesmo após a reestruturação das dívidas por meio do plano de recuperação judicial, criaria dúvidas, inclusive, quanto à viabilidade econômica da devedora.

Nas palavras do ministro relator, Marco Aurélio Belizze, “se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem – o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade – e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial”.

O precedente é bastante importante, em especial, para o mercado de crédito, pois parece indicar uma limitação bem-vinda ao entendimento de que o princípio da preservação da empresa se sobreporia aos direitos e interesses dos credores. Essa, por vezes, foi a linha adotada inclusive pelo STJ para submeter atos de constrição patrimonial ao juízo da recuperação judicial.[1]

A decisão no REsp 1.991.103/MT reforça a impossibilidade de voltarem a ocorrer casos envolvendo empresas em recuperação judicial que, após o encerramento do stay period, impeçam indefinidamente a execução de créditos ou retomada de bens alienados fiduciariamente por seus credores extraconcursais.

Não raro, o juízo da recuperação judicial indeferia os direitos dos credores não sujeitos com base na aplicação do princípio da preservação da empresa.

Desse modo, parece-nos que o entendimento do STJ expresso no recurso especial mencionado deu à Lei 11.101/05 a interpretação mais alinhada aos objetivos do legislador, equalizando de forma adequada os interesses envolvidos em uma recuperação judicial.

De toda forma, ainda é cedo para prever se o REsp 1.991.103/MT levará o STJ a consolidar esse posicionamento.

É importante acompanhar futuras decisões do STJ sobre o assunto. Novos julgamentos sobre a limitação da competência do juízo da recuperação judicial para restringir constrições determinadas pelos juízos em que se processam execuções individuais de credores extraconcursais e a possibilidade de retomada dos bens de capital após o término do prazo de blindagem permitirão verificar se há consenso no entendimento do tribunal sobre essa matéria.

 


[1] Como exemplo, cite-se o Recurso Especial 1.610.860/PB, julgado pela Terceira Turma do STJ, e o Agravo Interno 1.692.612/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ

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