Publicações
- Categoria: Imobiliário
A Prefeitura do Rio de Janeiro lançou este mês o sistema “Alvará a Jato”, que promete ter o menor tempo de emissão de licença de funcionamento do Brasil – cerca de um minuto. O novo sistema foi criado para adaptar o serviço de licenciamento à Lei Complementar 238/21 e ao Decreto 50.205/22, que tratam da liberdade econômica no município. O objetivo é diminuir a burocracia na formalização de novos negócios na cidade.
Para usar o serviço nessa modalidade mais rápida, o empreendedor deve verificar duas questões. Primeiro, se sua atividade econômica é classificada como de baixo risco. Segundo, se está dentro do porte adequado definido pela legislação. O Alvará a Jato só pode ser utilizado por empresários que exerçam suas atividades em locais residenciais ou comerciais inferiores a 200 metros quadrados e com lotação máxima não superior a cem pessoas.
A autorização será feita de maneira totalmente eletrônica por meio do cadastro da atividade econômica no Portal Carioca Digital. Ao diminuir o tempo médio de obtenção do alvará de funcionamento no Rio de Janeiro, o sistema viabiliza o desenvolvimento e crescimento de novos negócios e pode ser um fator decisivo para investidores que procuram um lugar para abrir suas empresas.
Realizar atividades sem alvará de funcionamento exigido por lei pode resultar em fiscalização e consequências que vão desde multas até a interdição e o fechamento do estabelecimento pelas autoridades locais.
A simplificação do processo de licenciamento da atividade no imóvel, portanto, deve servir de incentivo não apenas para a abertura de novos negócios como também para a regularização de estabelecimentos ilegais.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
Estreando a trilogia de videocasts sobre inovação no mundo corporativo, Juliana Abrusio, sócia de Direito digital e proteção de dados, conversa com Mário Almeida, sócio da M.A. Consulting, sobre a transformação digital e o crescimento da inteligência artificial generativa. Entre os assuntos, o uso do ChatGPT, as especificidades e parâmetros adotados pela ferramenta para geração de informações, a problemática dos direitos autorais em dados utilizados pela plataforma, a tecnologia blackbox e outros desdobramentos sobre o tema. Confira!
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- Categoria: Infraestrutura e Energia
A Secretaria de Parcerias em Investimentos do Estado de São Paulo publicou, em 31 de maio, a Resolução SPI 19/23 com o objetivo de disciplinar o procedimento e os critérios para aplicação de reequilíbrios cautelares nos contratos de concessão celebrados com o estado de São Paulo.
O reequilíbrio cautelar de contratos administrativos é um mecanismo usado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual antes da conclusão do processo administrativo, o que proporciona segurança jurídica na execução de contratos de longo prazo, como é o caso dos contratos de concessão.
No passado, o estado de São Paulo foi criticado por atrasos na condução de processos de reequilíbrio, já que os contratos de concessão ficaram desequilibrados por décadas. Muitos dos contratos de concessão de rodovias relacionados à primeira etapa do programa estadual de concessão, por exemplo, haviam sido reequilibrados em 2006 e vieram a ser novamente reequilibrados quase 15 anos depois apenas, por meio de acordos envolvendo pleitos que haviam sido reconhecidos e quantificados, mas dependiam de recomposição.
Em paralelo a esse contexto, a pandemia impôs às autoridades públicas o desafio de reequilibrar cautelarmente determinados contratos de concessão para não comprometer a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Em meados de 2020, quando já se enfrentava o período de lockdown, os serviços de transporte de passageiros foram drasticamente impactados pelas medidas de isolamento social. Por esse motivo, a então Secretaria de Logística e Transportes aplicou o reequilíbrio cautelar a favor de concessionárias e permissionárias de transporte intermunicipal.
De forma geral e abstrata, a disciplina do reequilíbrio cautelar por meio da Resolução SPI 19/23 deverá contribuir para que os desequilíbrios econômico-financeiros não se perpetuem ao longo da execução contratual, além de proporcionar elementos para facilitar a aplicação do reequilíbrio cautelar a situações emergenciais, colaborando para a manutenção de um ambiente regulatório estável e previsível.
Com relação às hipóteses de aplicação do reequilíbrio cautelar, a Resolução SPI 19/23 previu as seguintes situações:
- caracterização do “potencial comprometimento da continuidade da prestação dos serviços ou da solvência da concessionária”, o que ocorreria nas situações de descumprimento iminente de cronogramas de investimento ou de obrigações contratuais ou ainda de risco de vencimento antecipado de financiamentos;
- proximidade do encerramento do prazo de vigência do contrato de concessão que tenha saldo regulatório;
- desequilíbrio projetado que leve a um impacto, em termos de custos adicionais ou de perda de receita, de mais de 5%.
Apesar de a teoria do equilíbrio econômico-financeiro autorizar o reequilíbrio cautelar nos casos de comprometimento da continuidade da prestação dos serviços públicos, ou mesmo do risco de insolvência da concessionária, o ordenamento jurídico não previa parâmetros objetivos para autorizar esses reequilíbrios.
Isso, inevitavelmente, dificultava a aplicação desse instituto a determinadas situações, sobretudo pelo risco de os gestores públicos poderem ser acusados de beneficiar indevidamente os parceiros privados. Com a fixação de parâmetros objetivos para aplicação dos reequilíbrios cautelares, tal risco passa a ser mitigado.
Como condição à aplicação do reequilíbrio cautelar, a Secretaria de Investimentos em Parcerias exigiu, ao menos, que o desequilíbrio já tenha sido reconhecido, muito embora tenha admitido o “reconhecimento presumido do desequilíbrio”, que consiste em uma decisão administrativa que tenha reconhecido o desequilíbrio em caso similar, tratando-se, portanto, de um precedente administrativo.
Apesar de não ser comum a aplicação de precedentes administrativos no Brasil, essa prática tende a garantir a celeridade e eficiência desejáveis à atuação administrativa, além de contribuir bastante para a gestão de situações emergenciais.
Com relação à quantificação do desequilíbrio, a Resolução SPI 19/23 autorizou que o reequilíbrio cautelar cubra até 80% do desequilíbrio estimado, o que deve atender, com segurança, aos objetivos mencionados acima.
No que diz respeito à recomposição do desequilíbrio, a Resolução SPI 19/23 fez referência a muitos dos mecanismos de recomposição que já haviam sido previstos em regulamentos anteriores, como é o caso da antecipação, postergação e cancelamento de investimentos; inclusão de investimentos adicionais; aumento, redução ou suspensão de pagamentos devidos ao poder concedente ou à respectiva agência reguladora; elevação ou redução tarifária, entre outros.
Com a edição da Resolução SPI 19/23, o Estado de São Paulo deu um importante passo para trazer estabilidade e previsibilidade à execução dos contratos de concessão, o que certamente deverá aumentar o interesse de investidores pelos ativos paulistas.
- Categoria: Tributário
O artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/99, estabelece que há incidência de prescrição intercorrente “no processo administrativo, paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. No âmbito do direito tributário, a ocorrência de prescrição é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN).
A aplicabilidade desse dispositivo a créditos fiscais, porém, é matéria bastante controvertida. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, não há prescrição intercorrente no curso do processo administrativo tributário.
A Receita Federal do Brasil (RFB), por sua vez, tenta estender esse raciocínio para os créditos decorrentes de penalidades previstas na legislação aduaneira, ou seja, créditos aduaneiros.
Para o órgão, não cabe falar em prescrição intercorrente para os processos administrativos de cobrança de penalidades aduaneiras, ainda que sem movimentação pelo prazo superior a três anos. O argumento central dessa tese é que as penalidades aduaneiras têm função de auxiliar na arrecadação do Imposto de Importação (II) e Imposto de Exportação (IE). Por esse motivo, deveriam seguir o mesmo tratamento dado à cobrança de créditos tributários na esfera administrativa.
Esse entendimento da RFB tem prevalecido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), inclusive com apoio da Súmula 11 aprovada pelo pleno em 2006[1] que dispõe que a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo fiscal:
Súmula CARF nº 11
Aprovada pelo Pleno em 2006
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme , de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
- Acórdão 103-21113, de 05/12/2002;
- Acórdão 104-19410, de 12/06/2003;
- Acórdão 104-19980, de 13/05/2004;
- Acórdão 105-15025, de 13/04/2005;
- Acórdão 107-07733, de 11/08/2004;
- Acórdão 202-07929, de 22/08/1995;
- Acórdão 203-02815, de 23/10/1996;
- Acórdão 203-04404, de 11/05/1998;
- Acórdão 201-73615, de 24/02/2000; e
- Acórdão 201-76985, de 11/06/2003.
Ainda que os precedentes que deram origem à Súmula 11 tratem de matéria exclusivamente tributária, a Súmula nº 11 é aplicada de forma rotineira e reiterada em casos que tratam de matéria aduaneira. Isso pode sugerir uma suposta equivalência entre o crédito tributário e o crédito aduaneiro no âmbito da Administração Pública federal.
Veja-se, por exemplo, o recente acórdão 3402-010.219, de 21 de março de 2023:
“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008
(...)
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº 11.
(...)
6. Prescrição Intercorrente
A súmula CARF nº 11 afasta a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal.
‘Súmula CARF nº 11 Aprovada pelo Pleno em 2006 Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acórdãos Precedentes: Acórdão nº 103-21113, de 05/12/2002 Acórdão nº 104-19410, de 12/06/2003 Acórdão nº 104- 19980, de 13/05/2004 Acórdão nº 105-15025, de 13/04/2005 Acórdão nº 107-07733, de 11/08/2004 Acórdão nº 202-07929, de 22/08/1995 Acórdão nº 203-02815, de 23/10/1996 Acórdão nº 203-04404, de 11/05/1998 Acórdão nº 201-73615, de 24/02/2000 Acórdão nº 201-76985, de 11/06/2003’.
Sem razão à Recorrente.”
Apesar de o direito aduaneiro e o direito tributário serem profundamente interligados, eles não se confundem, pois estão amparados em regimes normativos diferentes.
O próprio Ministério da Economia já fez essa divisão na Portaria ME 260/20 – e nos acórdãos dela decorrentes. Na portaria, estabeleceu-se que o artigo 19-E da Lei 10.522/02 (que determina o voto de qualidade em favor do contribuinte e foi inserido pela Lei 13.988/20) somente seria aplicável a créditos de natureza tributária, sendo vedada sua aplicação em créditos de matéria aduaneira.
O posicionamento apresentado recentemente no Recurso Especial 1.999.532/RJ (REsp 1.999.532/RJ) reacende os debates e dá força ao entendimento sustentado pelos contribuintes – que, até o momento, é rechaçado pelo Carf.
Em 9 de maio deste ano, ao julgar o recurso especial mencionado, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, reconheceu a natureza administrativa da multa aplicada por atraso no registro de informações pelo transportador no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Com isso, o prazo prescricional de três anos, estabelecido na Lei 9.873/99, passou a ser aplicável a esses casos.
A situação que se discutia nos autos era a natureza da multa aduaneira pelo atraso na prestação de informações de carga embarcada no Siscomex, prevista no artigo 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei 37/96, para, justamente, determinar se haveria ocorrência de prescrição intercorrente.
No entender dos ministros, o cumprimento das obrigações aduaneiras tem como objetivo “verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior”. Qualquer ganho na apuração e verificação do cumprimento de obrigações fiscais seria um mero benefício indireto da obrigação. A natureza das obrigações aduaneiras, portanto, é inequivocamente administrativa, e não tributária.
Diante de tal conclusão, no caso concreto, os ministros decidiram pela aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente por compreenderem que “as multas em questão possuem caráter estritamente administrativo, porquanto decorrentes de violação de regra sem pertinência direta com a fiscalização e a arrecadação do Imposto de Exportação” (grifos do original).
Apesar de ser um precedente de apenas uma das turmas do STJ e não ter caráter vinculante, trata-se, sem dúvida, de decisão extremamente importante. Esse entendimento reabre o caminho para que contribuintes possam levantar discussões sobre a distinção no tratamento dispensado pela Administração Pública em matéria tributária e aduaneira.
Cabe ao contribuinte, além de repensar a estratégia nesse novo cenário jurisprudencial, acompanhar o desenvolvimento dessa nova fase de debates. O REsp 1.999.532/RJ pode ser o ponto de virada na discussão sobre a classificação e tratamento de créditos tributários e aduaneiros no Carf.
[1] Nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda 277/18, a Súmula 11 passou a ter efeitos vinculantes na Administração Pública federal.
- Categoria: Imobiliário
O governo do estado do Rio de Janeiro anunciou a intenção de investir R$ 400 milhões na construção e revitalização de distritos industriais no estado.
Este tipo de iniciativa não é isolado. Estados e municípios, muitas vezes por meio de entidades de economia mista chamadas de companhias de desenvolvimento, adotam essa estratégia para fomentar atividades empresariais de modo genérico (industriais ou de serviços, por exemplo) ou setoriais (tecnologia, têxtil, química, cerâmica etc.). Neste artigo, usamos genericamente o termo “distritos”.
Em geral, empresas de grande e médio porte são atraídas pela oferta de doação ou venda a menor custo de terrenos dentro do distrito. Também se interessam por incentivos fiscais relativos ao terreno, à construção da unidade fabril e à própria atividade empresarial.
A concessão de tais incentivos e benefícios tem um alto custo para o governo local, relacionados à desapropriação de imóveis para a criação do distrito, realização de obras de infraestrutura e renúncia fiscal por determinado período (como isenção ou desconto de ITBI e IPTU do imóvel ou ISS das obras).
Em contrapartida, as companhias de desenvolvimento locais impõem às empresas beneficiadas condições e encargos (cujo cumprimento é fiscalizado) para garantir que sua instalação no distrito, de fato, gere renda à população, fomente o comércio local e traga tributos ao erário público.
Se a empresa beneficiada não cumprir as condições e obrigações estabelecidas, ela pode sofrer penalidades financeiras, ter que arcar com indenizações e até fazer o pagamento retroativo de impostos incentivados ou ver revertida a doação ou venda dos bens adquiridos a menor custo.
Empresas interessadas em se instalar em distritos precisam tomar cuidados, portanto, ao adquirir imóveis, seja diretamente das companhias de desenvolvimento ou de terceiros que tenham adquirido os imóveis das companhias de desenvolvimento. Neste artigo, tratamos dos cuidados especiais em relação à aquisição de imóveis em distritos, adicionalmente àqueles que devem ser tomados em qualquer aquisição imobiliária.
Quem é o dono do imóvel?
Os imóveis que formam o distrito são, em geral, bens públicos. O regime geral de alienação de bens públicos exige a realização de licitação. Para que um imóvel em distrito possa ser alienado a particulares (seja por meio de doação, seja por meio de venda), deve haver lei específica autorizadora, deixando explícita a dispensa de licitação.
Também, é necessário confirmar se governo local ou a companhia de desenvolvimento detêm a propriedade do imóvel pretendido. Pode parecer óbvio que sim, mas não é incomum que os governos locais iniciem as tratativas e, até mesmo, firmem documentos relativos a imóveis dos quais ainda não são proprietários. Isso ocorre porque, em geral, os distritos são instalados em áreas desapropriadas (ou a serem desapropriadas) de terceiros.
Caso a desapropriação não tenha sido regularmente realizada ou concluída, a transferência do imóvel pelo governo local à empresa pode ser questionada. Já houve casos em que a empresa beneficiada, para conseguir realizar o registro do imóvel em seu nome, foi obrigada a pagar indenizações diretamente aos expropriados, diante da incapacidade financeira do governo local para concluir o processo de desapropriação.
Aspectos ambientais
O licenciamento ambiental do distrito industrial e eventuais condições a serem cumpridas pelos seus ocupantes também devem ser objeto de estudo aprofundado. Para isso, o estudo prévio do impacto socioambiental constitui instrumento valioso. Além da responsabilidade ambiental, não podemos esquecer do risco reputacional que problemas nessa esfera podem trazer, especialmente do ponto de vista da agenda ESG.
Infraestrutura adequada
Outro ponto de atenção refere-se ao estágio de instalação e operação do distrito em relação a infraestruturas, como acessos públicos, rede de água e esgotamento e de energia elétrica. Também em razão de incapacidade financeira, há casos em que os governos locais deixam de concluir essas obras nos prazos prometidos, ocasionando transtornos operacionais e custos adicionais às empresas instaladas no distrito.
Também é necessário entender se o distrito foi criado na forma de loteamento ou condomínio e se há rateio de despesas de manutenção de infraestruturas e equipamentos comuns, como portarias, jardinagem, sistema de segurança contra incêndio, enfermaria, administração etc.
Restrições de uso ou para alienação
Outro ponto bastante relevante são as possíveis limitações de uso ou do imóvel. Como já dissemos, muitos distritos são vocacionados a determinados usos industriais, de serviços ou setoriais. Nesses casos, pode haver proibição de uso diverso daquele estabelecido na lei de criação do distrito e em seus regulamentos. Não é raro que haja limitações construtivas também.
Além disso, sempre há regras bastante restritivas a uma posterior alienação, direta ou indireta, do imóvel pela empresa beneficiada a terceiros. As restrições mais comuns se referem à obtenção de anuência prévia e expressa do governo local e à comprovação de que houve cumprimento integral dos encargos assumidos pela empresa beneficiada.
De modo geral, a lei diz que é nula a transferência do imóvel realizada pela empresa beneficiada a terceiros sem a devida anuência do governo local. Em muitos casos, não são claras e objetivas as regras para que se obtenha tal anuência, o que gera espaço para certa discricionaridade dos órgãos. Esse é um ponto de atenção bastante relevante.
Encargos assumidos
Os encargos, em geral, se referem à construção da planta industrial, geração de empregos, capacitação de profissionais e realização de determinado volume de transações que gere determinada arrecadação de tributos ao município ou ao estado. Sempre há prazos definidos para o cumprimento de tais encargos.
É recomendável que as condicionantes a serem cumpridas pelo adquirente, o prazo de cumprimento e a obrigação de celebrar um termo de quitação pelo governo local sejam regrados de forma clara no título aquisitivo do imóvel e que, depois de cumpridas, tal termo de quitação seja devidamente averbado na matrícula do imóvel para se garantir a publicidade necessária e se evitar questionamentos futuros.
Caso se trate de uma aquisição secundária (não realizada diretamente do governo local), o potencial adquirente deve se preocupar em analisar os seguintes aspectos:
- A legislação que criou o distrito;
- O contrato aquisitivo original celebrado entre o governo local e o primeiro particular para verificar quais foram as condicionantes impostas, o prazo para seu cumprimento e as consequências em caso de descumprimento; e
- O termo de quitação para confirmar que todas as condicionantes impostas para a doação ou venda subsidiada do imóvel foram devidamente cumpridas.
Essas são apenas algumas recomendações e cautelas que devem ser observadas no momento da aquisição de imóvel localizado em distrito. Apesar da complexidade, esse não deixa de ser um negócio extremamente vantajoso para as empresas. É importante, apenas, que os interessados estejam cientes das peculiaridades desse tipo de transação e sejam bem assessorados para mitigar riscos.
- Categoria: Trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 23 de junho de 2023 o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, sobre a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas.
A ADPF 488 foi autuada em 11 de outubro de 2017, sob a relatoria da ministra Rosa Weber. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar atos praticados por tribunais e juízes do trabalho que incluem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento, sob a alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico.
A CNT sustenta que a prática, além de não encontrar amparo no ordenamento jurídico vigente, restringe o direito fundamental ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal para aqueles que procuram provar que não participam de grupos econômicos.
Isso ocorre porque os mecanismos de produção de provas e as vias processuais da fase de execução são restritos, tendo em vista que a própria sistemática recursal trabalhista não permite que, na fase de execução, seja levada ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) a apreciação de matérias infraconstitucionais.
Entre as matérias infraconstitucionais que deveriam ser analisadas em um caso como esse, está o conceito e definição de grupo econômico, por interpretação do artigo 2º, §2º, da CLT. Dessa forma, a parte incluída apenas na fase de execução do processo encontra uma restrição prevista em lei no que diz respeito ao questionamento do que seria grupo econômico, discussão essencial, já que é com esse fundamento que são incluídos na lide.
A CNT defende que as características procedimentais e recursais da fase de execução trabalhista restringem o direito de defesa, o que afeta o interesse das pessoas que não participaram da fase de conhecimento do processo.
A parte incluída na fase de execução, sem qualquer oportunidade de justificação prévia, não é citada para se defender, mas apenas para pagar no prazo de 48 horas a quantia determinada em sentença proferida em processo do qual sequer teve conhecimento, podendo deduzir suas alegações de defesa apenas após garantir o juízo no valor total da execução ou nomear bens à penhora, o que representa enorme obstáculo ao exercício do contraditório.
A prática também viola o direito fundamental ao devido processo legal. O cumprimento de sentença contra quem não participou da fase de conhecimento é expressamente vedado pelo artigo 513, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Em 14 de dezembro de 2021, a ministra relatora Rosa Weber proferiu seu voto, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, sem apreciar o mérito do questão, votando pelo não conhecimento da ADPF por entender que a pretensão se volta a entendimento jurisprudencial consolidado do TST, sem que tenha sido demonstrada a configuração de controvérsia jurídico-constitucional relevante.
O voto não apresenta qualquer posicionamento em relação ao mérito da temática, qual seja, a possibilidade ou não da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execuções de verbas trabalhistas, já que foi proferido no sentido de nem sequer conhecer da ADPF, pelo não cabimento da medida processual em si.
Naquela mesma data, diante dos votos até então proferidos, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, suspendendo o julgamento. A ADPF, embora medida processual distinta, guarda relação com o Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, leading case do Recurso Extraordinário (RE) 1.387.795, conduzido pela área trabalhista do Machado Meyer, no qual se discute a “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.
O julgamento foi retomado em 23 de junho de 2023, após decisão liminar proferida pelo ministro Dias Toffoli nos autos do RE 1.387.795, acolhendo pedido formulado pelo Machado Meyer. O ministro determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema 1.232, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.
A previsão de conclusão do julgamento é 30 de junho de 2023, se não houver novos pedidos de vista.
O debate foi retomado com o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que defende o conhecimento da ação e, no mérito, sua parcial procedência, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal das decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução, sujeitos que não participaram da fase de conhecimento, sob o argumento de que fazem parte do mesmo grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Se o voto do ministro Gilmar Mendes for confirmado, a decisão será paradigmática e trará segurança jurídica e alento a empresas e investidores.
O efeito seria especialmente positivo para o mercado de fusões e aquisições e private equity, cujas operações muitas vezes são incorretamente interpretadas pelo Judiciário trabalhista.