Machado Meyer
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ilustração de chip com logomarca do Bitcoin dourada e brilhante estampada

A Iosco e as novas diretrizes para o mercado de criptoativos

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Em tempos de constante inovação, criptomoedas e outros criptoativos ocupam o palco central do nosso futuro financeiro, trazendo promessas de grandes oportunidades de investimento com a utilização da tecnologia blockchain. Como em qualquer nova fronteira, porém, essas oportunidades também trazem novos desafios – no caso, desafios regulatórios.

Aqui entra em cena a Organização Internacional de Valores Mobiliários (Iosco, na sigla em inglês). Esse órgão internacional, responsável por garantir a integridade do mercado de valores mobiliários em âmbito global, servirá como uma bússola no desbravamento desse novo território financeiro.

Em maio, a Iosco publicou uma série de recomendações sobre a regulação de criptoativos. Aproveitamos a oportunidade para abordar o papel da instituição e a importância de suas recomendações na regulação dos criptoativos, tanto no contexto brasileiro quanto no cenário global.

O que é a Iosco

A Iosco é uma instituição que reúne os reguladores de valores mobiliários de todo o mundo. Reconhecida como o órgão que estabelece padrões globais para o setor de valores mobiliários, ela foi fundada em abril de 1983 com a missão de desenvolver, implementar e promover a adesão a padrões internacionalmente reconhecidos para a regulamentação de valores mobiliários.

Esse compromisso se traduz em esforços para proteger os investidores, sustentar mercados justos, eficientes e transparentes e abordar os riscos sistêmicos relacionados a valores mobiliários.

A organização também realiza ações importantes para melhorar a proteção ao investidor e fomentar a confiança na integridade desses mercados. Isso é feito a partir do fortalecimento da troca de informações, da cooperação para fiscalizar más condutas e da supervisão de mercados e intermediários de mercado.

Recentemente, a Iosco abriu uma consulta sobre uma série de recomendações relativas à regulação de criptoativos, cujos comentários deverão ser enviados até o começo do quarto trimestre deste ano. Publicadas em 23 de maio, essas orientações abordam questões críticas na interseção entre tecnologia financeira e regulamentação de valores mobiliários e poderão moldar a regulamentação e supervisão dos criptoativos em jurisdições de todo o mundo.

As recomendações da Iosco

As recomendações propostas pela Iosco são baseadas em princípios, focadas em resultados e direcionadas a atividades desempenhadas pelos provedores de serviços de criptoativos (CASPs, na sigla em inglês).

O documento tem um total de 18 recomendações, divididas em nove capítulos. Para lidar com os principais riscos identificados, considera-se todo o ciclo de vida dos criptoativos, analisando-se cada uma de suas fases ou aspectos, do início ao fim.

Essas recomendações abrangem uma ampla gama de atividades em mercados de capitais que envolvem CASPs, desde a oferta de criptoativos, admissão à negociação, negociação contínua, liquidação, vigilância de mercado e custódia até o marketing e distribuição – tanto orientados como não orientados para investidores de varejo.

As recomendações enfatizam a necessidade de se intensificar a cooperação entre reguladores e propõem aos membros da Iosco parâmetros de cooperação, coordenação e resposta aos desafios transfronteiriços na aplicação e supervisão das normas.

Isso inclui questões relacionadas à arbitragem regulatória originadas por atividades globais envolvendo criptoativos e conduzidas por CASPs que oferecem seus serviços – muitas vezes de maneira remota – em várias jurisdições. É importante destacar que as recomendações não cobrem atividades, produtos ou serviços fornecidos na área de finanças descentralizadas (DeFi).

O relatório da Iosco também aborda a gestão de riscos operacionais e tecnológicos, além da distribuição para o público de varejo. Inclui ainda comentários sobre as stablecoins, criptoativos projetados para manter um valor estável.

O documento contém três anexos que esclarecem melhor o assunto. O Anexo A apresenta questões para consulta e incentiva um diálogo aberto e colaborativo sobre a regulamentação dos criptoativos. O Anexo B faz um levantamento de eventos recentes no mercado de criptoativos e oferece uma visão atual e relevante do setor. Por fim, o Anexo C detalha os objetivos e princípios da Iosco na regulação de valores mobiliários e serve de base para as recomendações propostas.

É importante ressaltar que a Iosco planeja publicar um relatório de consulta com recomendações propostas sobre a área de DeFi até setembro deste ano.

O olhar dos reguladores brasileiros

No Brasil, a Lei 14.478/22, conhecida como Marco Regulatório dos Criptoativos, já ofereceu diretrizes básicas para a regulamentação dos provedores de serviços de criptoativos. Essa lei foi regulamentada em 13 de junho de 2023 pelo Decreto 11.563/23, que estabeleceu a competência do Banco Central do Brasil para, entre outras atribuições, regular a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil

O disposto na lei não se aplica, no entanto, aos ativos que representem valores mobiliários. A competência para absorver as recomendações feitas pela IOSCO e estabelecer a regulação dos provedores de serviços de criptoativos que sejam considerados valores mobiliários, nesse caso, caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A propósito, já existe alguma regulação da CVM sobre o assunto, como:

  • o Parecer de Orientação da CVM 40, que consolida o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança e de fomentar um ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes;
  • o Ofício-Circular 4/2023/CVM/SSE, que trata da caracterização dos “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” como valores mobiliários; e
  • a legislação esparsa relativa à implementação do Sandbox Regulatório.

As recomendações da Iosco certamente servirão para orientar a regulação específica da CVM sobre o assunto, enriquecendo a discussão sobre a natureza e classificação dos criptoativos, além de ajudar a estabelecer diretrizes para a adequada proteção do investidor.

Esses novos parâmetros propostos pela instituição devem incentivar a criação de uma regulação eficiente e responsiva, que estimule a inovação e a integridade do mercado, sem perder de vista a prevenção de atividades ilícitas e a manutenção da estabilidade do sistema financeiro.

A consolidação dessas regras pode, portanto, não apenas trazer mais segurança jurídica aos investidores e empresas que operam no setor, como também incentivar o crescimento e a internacionalização do mercado de criptoativos no Brasil.

Importância das recomendações da Iosco para a regulação de criptoativos

A importância dessas recomendações para a regulação de criptoativos no Brasil e no mundo é imensa. A crescente popularidade dos criptoativos trouxe grandes desafios para os reguladores. A necessidade de uma abordagem regulatória global e coordenada nunca foi tão grande.

As recomendações da Iosco podem servir como importante roteiro para reguladores em todo o mundo – inclusive no Brasil – desenvolverem e adaptarem suas estruturas regulatórias para lidar com a evolução do mercado de criptoativos.

Além disso, a iniciativa busca limitar o risco de arbitragem regulatória, que ocorre quando os participantes do mercado tiram vantagem das diferenças entre as regulamentações de diferentes jurisdições.

Esse aspecto é particularmente importante no mercado de criptoativos, o qual tem natureza global. Em setores como esse, as diferenças regulatórias podem levar a graves riscos, inclusive sistêmicos.

As ações da Iosco apontam para um futuro em que a regulação de criptoativos se tornará cada vez mais homogênea e consistente globalmente, com uma abordagem unificada sobre o tema, mais proteção para os investidores e o crescimento seguro e sustentável desse importante segmento do mercado financeiro de capitais.

A leitura das recomendações torna-se, portanto, imprescindível para reguladores, investidores privados e demais participantes do mercado de criptoativos, pois elas são uma compilação daquilo que se deve esperar, em breve, no ambiente regulatório no Brasil e em todo o mundo.

Decreto dá ao BC competência para regular criptoeconomia

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

Foi publicado hoje, 14 de junho, o Decreto Presidencial 11.563/23, que atribui ao Banco Central do Brasil (BC) a competência para regular, autorizar e supervisionar a prestação das atividades de ativos virtuais.

Em vigor a partir de 20 de junho de 2023, o decreto permitirá que o BC disponha, entre outras questões, sobre regras de autorização para funcionamento e operação das prestadoras de serviço de ativos virtuais.

O decreto não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários e resguarda a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no que diz respeito a essa classe de ativos.

Com a publicação do decreto, o Brasil avança na institucionalização do setor de criptoativos.

Espera-se que o BC apresente para consulta pública um conjunto de normas para regulamentar as atividades e o funcionamento das prestadoras de serviço de ativos virtuais, incluindo temas como autorização para funcionamento e capital social mínimo, limites de atuação e a interseção com os players do sistema financeiro tradicional.

Em nota publicada no site da CVM, a autarquia esclarece que a autorização de funcionamento para as prestadoras de serviços de ativos virtuais a ser concedida pelo BC, sob amparo da Lei 14.478/22, do Decreto 11.563/23 e da regulamentação a ser editada pelo BC, não abrange as atividades com valores mobiliários representados digitalmente na forma de tokens.

A CVM reforça ainda que operações secundárias que envolvam tokens caracterizados como valores mobiliários deve ser promovida por entidades administradoras de mercados organizados autorizados pela autarquia. Não será permitido qualquer aproveitamento da autorização de funcionamento a ser obtida com o BC em conformidade com a Lei 14.478/22, o Decreto 11.563/23 e a regulamentação infralegal a ser editada pelo BC.

Por fim, a CVM destaca que investirá esforços para desenvolver novas regras para a constituição e administração de mercados organizados de valores mobiliários, inclusive na forma de tokens, levando em consideração os resultados obtidos com as experiências do sandbox regulatório.

Código númerico tecnologico, com diversas repetições dos números 0 e 1. No meio deles, uma luz forte reflete o formato de um avião em decolagem

Sandbox regulatório estimula inovação na aviação civil

Categoria: Infraestrutura e Energia

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) deu um passo importante no processo de modernização regulatória no início deste ano, ao publicar a Portaria 10.219/SIA, elaborada pela Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

A portaria dispõe sobre o ambiente regulatório experimental relacionado a temas de interesse da superintendência e tem como objetivo incentivar a inovação nas áreas de segurança operacional e segurança e facilitação da aviação civil (Aviation Security – AVSEC, em inglês).

A iniciativa visa ainda aumentar a competição entre empresas, estimular a internacionalização e atrair investimentos. Também aprimora o arcabouço regulatório para que ele possa contemplar mudanças no setor de aviação civil trazidas pela adoção de novas tecnologias.

A portaria estabelece regras para que os participantes possam compor o portfólio de sandbox regulatório e cria procedimentos para a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária monitorar os projetos. Nesse ambiente de testes, agentes do mercado e órgãos reguladores poderão atuar em conjunto para desenvolver novas tecnologias e obter subsídios para a formulação de regulamentações mais ajustadas às atividades do setor aéreo.

O conceito de sandbox regulatório foi introduzido na legislação brasileira pela Lei Complementar 182/21, que instituiu o marco legal das startups e o do empreendedorismo inovador. A norma possibilitou a criação de programas regulatórios experimentais (sandbox regulatório) para flexibilizar a aplicação de normas em contextos controlados e específicos, o que ajuda a estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação.

O uso do sandbox regulatório permite que os entes regulados venham a exercer sua atividade sob regras menos burocráticas e mais adequadas a seus diferentes modelos de negócio. A flexibilização dos normativos em casos específicos e em contexto controlado é a principal vantagem trazida por esse ambiente de testes.

A possibilidade de adequar as normas a características da atividade desenvolvida por entes regulados ajuda a estimular a criação de projetos inovadores e traz mais liberdade ao mercado.

O sandbox regulatório também contribui para reduzir custos e tempo de maturação dos produtos, além de acelerar a curva de aprendizado dos próprios órgãos reguladores.

Na aviação civil, o primeiro termo de admissão a esse ambiente de testes foi firmado em abril deste ano. Foi quando a Anac assinou com a Vinci Airports um acordo para viabilizar a implementação de um sistema inovador de iluminação de pistas de táxi, pouso e decolagem com fontes individuais de energia fotovoltaica nos aeroportos de Tabatinga e Tefé, no estado do Amazonas.

Iniciativas como essa podem contribuir bastante para o desenvolvimento do setor aéreo brasileiro, principalmente em áreas que utilizam tecnologia de ponta, como aeronaves remotamente pilotadas (RPAS e drones) e veículos elétricos de pouso e decolagem vertical (eVTOLS).

Por usarem tecnologia avançada e em constante processo de atualização e transformação, as RPAs e os eVTOLs acabam, muitas vezes, à margem da regulação do setor. Com o sandbox regulatório na aviação civil, novos modelos de operações de drones e soluções tecnológicas poderão ser testados, o que ajudará a desenvolver um arcabouço normativo adequado para regular a operação desses modelos de aeronaves.

Visão inferior de fiscal ambiental, vestindo calça jeans, blusa azul e boné, olhando para a parte superior de um tronco de árvore dentro de uma floresta, cercada de outras árvores

Dano ambiental e sua reparação

Categoria: Contencioso

A questão ambiental ganhou amplitude legislativa nos últimos tempos, tanto na esfera constitucional quanto na esfera ordinária, diante dos recentes projetos de lei que abordam o tema.

O dano ambiental tem certas complexidades, como a dificuldade de reversão, fato que contribui bastante para o agravamento dos desastres. Outro aspecto de complexidade é o volume de recursos financeiros necessários para a reabilitação do meio ambiente e indenizações a possíveis vítimas.

Configurado o dano ambiental, impõe-se a sua reparação. Ocorre, porém, que essa reparação nem sempre é de fácil alcance e imediata solução.

Dois projetos de lei recentes em tramitação têm como objetivo regular a temática da reparação ambiental para atender aos anseios da sociedade civil sobre a proteção ao meio ambiente.

O Projeto de Lei 2.257/23 prevê em seu artigo 2º que “a atividade econômica da empresa responsável pela ocorrência ou pelo risco iminente de acidente ou desastre pode ser suspensa enquanto não houver a reparação integral dos danos econômicos, sociais, culturais e ambientais produzidos ou enquanto perdurar a situação de risco iminente que tenha ensejado o deslocamento forçado de pessoas”.

Essa proposta, no entanto, pode gerar um efeito prático oposto ao esperado. Isso porque o ato repercute diretamente na capacidade financeira da empresa, podendo inclusive inviabilizar o cumprimento da obrigação de reparar o dano ambiental.

O Projeto de Lei 740/23, por sua vez, propõe a suspensão do pagamento de proventos a acionistas de sociedades por ações que tiverem envolvimento em desastres ambientais.

Essa suspensão fere o artigo 202 da Lei das S.A. (Lei 6.604/76), que confere aos acionistas o direito de receber como dividendo obrigatório a parcela dos lucros estabelecida no estatuto. Viola também princípios fundamentais, como o devido processo legal e a livre iniciativa, que devem ser preservados por terem proteção constitucional.

É fácil perceber que projetos de lei que têm abordagem simplista, sem definição de dano ambiental, sua dimensão e configuração e sem observar o princípio do devido processo legal – norteador de todos os demais princípios da ordem constitucional – podem gerar uma ineficiência em relação a sua aplicabilidade, pois violam princípios básicos, consagrados pela Constituição Federal (CF) e por leis já regulamentadas.

Suspender as atividades de uma empresa, ainda que de modo temporário, impacta a realização de suas atividades econômicas. Cessar os pagamentos aos acionistas de sociedades por ações envolvidas em desastres ambientais viola princípios fundamentais, como o da livre iniciativa (art. 170 da CF).

É necessário lembrar que já existem leis em nosso ordenamento que tratam da proteção ao meio ambiente e comunidades afetadas, como a Lei 6.938/81, que sistematizou a legislação ambiental criando a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei 9.605/98, que regulamenta os crimes ambientais e consequentes punições, prevendo inclusive a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, e a Lei 12.334/10, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens, entre outras.

Os projetos de lei em tramitação, portanto, além de considerar os princípios básicos da Constituição Federal, devem ter o cuidado de não conflitar com normas já dispostas.

Paisagem de avenida movimentada, ao final da tarde. Nas laterais, diversos postes iluminando a rua. Ao redor, edificícios cercam a imagem.

Alienação de imóveis públicos no Rio de Janeiro

Categoria: Imobiliário

A Prefeitura do Rio de Janeiro publicou, no início de maio, o Decreto 52.436/23, que regulamenta a Lei Complementar 252/22 e o novo procedimento de alienação de imóveis do município. As novas regras buscam facilitar a alienação de imóveis públicos atualmente subutilizados, ociosos ou deteriorados e prometem gerar novos recursos para o caixa municipal, aquecer a indústria da construção civil e atrair investimentos privados para o mercado imobiliário local.

O principal avanço está na aplicação da Proposta de Aquisição de Imóvel (PAI) – prevista na Lei Federal 14.011/20 –, que aproxima investidores privados dos imóveis públicos disponíveis. Os imóveis continuarão a ser anunciados na plataforma digital licitaimoveis.rio (criada em 2019) – com seus dados cadastrais, localização, valor mínimo da oferta de compra, exigência de documentação e fotografias da propriedade – e no diário oficial do município.

Os interessados poderão apresentar proposta de aquisição por meio de requerimento à Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário, utilizando o modelo que será publicado no site da prefeitura. O requerimento não obriga a Administração Pública a alienar o imóvel nem gera direitos subjetivos para o interessado na aquisição.

Na hipótese de manifestação favorável à transação, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, é iniciada a etapa de precificação do patrimônio, que dependerá de laudo de avaliação atualizado (máximo seis meses).

Caso o laudo ainda não exista ou esteja vencido, caberá ao interessado, às suas custas, apresentar avaliação elaborada por profissional ou empresa habilitada, para ser homologada pela Comissão Especial de Avaliação da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

Não será necessário homologar a avaliação caso ela seja realizada por entes da Administração Pública que tenham como atividade-fim o desenvolvimento urbano ou imobiliário, nas hipóteses de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal ou se a avaliação for realizada por banco ou empresa pública.

A etapa seguinte é a venda do imóvel pelo valor avaliado mediante concorrência ou leilão em até duas praças, a segunda com desconto de até 25% do valor de avaliação.

Poderão adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário, o arrendatário, o expropriado, bem como o interessado original na aquisição que custeou a avaliação do imóvel.

Se o interessado que pagou pela avaliação não for o efetivo comprador, ele será ressarcido dos custos na contratação do laudo, observado o teto de até 0,2% do valor do imóvel avaliado. Se houver mais de um interessado titular de direito de preferência e caso não haja acordo entre eles, a escolha se dará por meio de sorteio em sessão pública.

A eventual frustração da segunda tentativa de concorrência ou leilão implicará a liberação do imóvel para venda direta para qualquer interessado, mantendo-se o desconto de no máximo 25% do valor de avaliação. Essa etapa poderá ser intermediada por corretores de imóveis com o consequente pagamento de corretagem.

A venda dos imóveis do município poderá ser parcelada em até 36 vezes, mediante o pagamento de um sinal de, no mínimo, 10% do preço da aquisição.

A importação do procedimento federal para a venda dos imóveis municipais representa um esforço da prefeitura para requalificar edificações e terrenos ociosos ou subutilizados e captar novos investimentos para a cidade do Rio de Janeiro.

A nova política está alinhada com o programa Reviver Centro, um plano de recuperação urbanística, cultural e econômica do centro da cidade. A iniciativa pode representar uma oportunidade de geração de novos negócios, que ocuparão esses imóveis adquiridos por preços atrativos, além de aquecer o setor da construção civil local.

No entanto, alguns aspectos podem inibir o interesse de potenciais compradores. Será preciso considerar o investimento de tempo e dinheiro na contratação de laudo de avaliação e realização de due diligence imobiliária para análise dos riscos da aquisição, sem garantia de que logrará êxito na efetivação da transação, pois deverá ser realizada prévia concorrência ou leilão. Há também que se considerar a existência de direitos de preferência de terceiros.

Assim, apesar de o novo processo possibilitar a venda de imóveis públicos municipais em condições atrativas, os investidores precisarão avaliar a demora na compra e até mesmo a possibilidade de ela não se concretizar.

Vista inferior de dois edifícios espelhados, um em frente ao outro. No canto inferior esquerdo, uma caixa de texto escrita: Coluna Julgamentos do Carf

Carf: os créditos de PIS/Cofins sobre demanda contratada

Categoria: Tributário

Em 1981, a Assembleia Geral da ONU designou 29 de maio como o Dia Mundial da Energia. O objetivo foi difundir os ideais de consumo consciente e produção sustentável, por meio de processos menos nocivos ao meio ambiente. Passados mais de 40 anos da criação desse marco, os países experimentam o que se convencionou chamar de "transição energética", conceito que remete ao aumento da participação de fontes renováveis na matriz de energia.

No Brasil, as operações com energia elétrica são submetidas a detalhado arcabouço regulatório, que compreende uma série de encargos e componentes tarifários cuja destinação vai desde o custeio da estrutura setorial até a promoção de políticas públicas.

Não é surpresa que a complexidade regulatória acabe se desdobrando no campo tributário. Nele ocorrem importantes discussões sobre o tratamento dado a determinadas rubricas que oneram o consumo de energia no país.

A coluna deste mês busca traçar um breve panorama sobre o entendimento das turmas integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a respeito da possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre os pagamentos a título de demanda contratada, também conhecida como “reserva de potência”.

O assunto, vale lembrar, tem contornos bem conhecidos no campo do ICMS, por causa do julgamento do Tema 176 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, foi fixada a tese de que “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

Contudo, para fins de crédito de PIS e Cofins, a matéria parece estar distante de uma posição unânime.

Os contratos de demanda estabelecem a quantidade de potência que a distribuidora deve assegurar a determinado usuário da rede, tendo como parâmetro o perfil de consumo do contratante. Encargos dessa natureza decorrem de imposição legal[1] e são atribuídos a unidades que recebem energia em grande intensidade.

Segundo esclarecimentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os valores têm relação direta com os custos da infraestrutura de rede colocada à disposição do consumidor para suprir determinado fluxo de energia. O montante cobrado, assim, não abarca diretamente a energia fornecida, mas sim a disponibilização de certa potência mínima. Cobra-se, portanto, por essa disponibilização, ainda que a carga não seja integralmente utilizada. O faturamento é destacado na conta de energia, mediante emprego da tarifa ”binômia”.[2]

Com a SC COSIT 204/21, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que não seria autorizada a apropriação de créditos sobre demanda contratada. Autoridades federais defendem que o registro de créditos sobre fornecimento de energia elétrica tem previsão específica na Lei 10.833/03 e na Lei 10.623/02. De acordo com essa interpretação, a lei restringe esse direito à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  

Não se tem notícia de precedentes próximos sobre a matéria analisados pela Câmara Superior (CSRF). No histórico recente do Carf, porém, turmas ordinárias da 3ª Seção se manifestaram favoravelmente ao registro do crédito.

Em julgamento do dia 22 de junho de 2021, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara (Acórdão 3302-011.168), por maioria de votos,[3] ressaltou que a demanda de potência, embora não se confunda com a energia consumida, é despesa necessária e de caráter obrigatório por força das resoluções da Aneel. Por esse motivo, essa demanda não poderia ser desassociada da energia empregada no processo produtivo para fins da tomada do crédito.

Poucos meses antes, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento havia proferido o Acórdão 3201-007.440. O voto vencedor sustenta que o dispêndio mencionado não é “opção ou uma discricionariedade do consumidor”. Frisa-se o seu caráter obrigatório, que tem como propósito a manutenção do funcionamento do estabelecimento, além de “caráter social”.

Fundamentação muito similar está presente em acórdão[4] publicado no fim do ano passado pela 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção.

Nos dois últimos casos mencionados, porém, fica a dúvida se o crédito teria sido reconhecido a partir do enquadramento do gasto como insumo, na forma do inciso II do art. 3º da Lei 10.833/03 e da /02, ou se teria sido admitido devido à previsão dos incisos IX e III das respectivas normas, que se referem à energia consumida nos estabelecimentos.

Por outro lado, os últimos anos também proporcionaram resultados desfavoráveis à tomada crédito sobre essa rubrica.

Pelo Acórdão 3301-010.188, publicado em 29 de julho de 2021, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara negou provimento a recurso voluntário do contribuinte e manteve a glosa de créditos sobre parcela referente à demanda contratada. Pelas brevíssimas explicações do voto vencedor, prevaleceu a interpretação de que essa parcela não seria creditável, pois não representaria energia efetivamente consumida no estabelecimento produtivo.[5]

A nosso ver, os debates que envolvem a matéria ainda devem passar por amadurecimento, sobretudo no âmbito de um tribunal administrativo reconhecido pela profundidade técnica com que orienta as decisões.

Da leitura dos precedentes mencionados, por exemplo, nota-se a falta de ponderações em relação ao fato de que a demanda de potência é elemento permanente em toda conta de energia, computada inclusive na tarifa cobrada de usuários de menor consumo, pertencentes ao chamado grupo B[6] – ainda que não seja segregada na fatura destinada a esses consumidores.

Diante dessas circunstâncias, negar o crédito a certo grupo de usuários não seria afronta à isonomia tributária assegurada no artigo 150, II, da Constituição Federal de 1988? Teria sido esse o propósito do legislador federal ao instituir essa possibilidade de crédito?

Vamos além: ainda que se admita que a parcela da reserva de potência não permita o crédito como energia consumida, qual impeditivo para que esse pagamento seja entendido como insumo? Afinal, não se estaria diante de uma despesa essencial e relevante, incorrida em razão de imposição legal?

É evidente que as peculiaridades de cada caso interferem na avaliação da discussão jurídica e, como consequência, nos argumentos para sustentar o direito de crédito. De toda forma, é uma premissa importante que os dispêndios dos grandes consumidores de energia sejam examinados a partir de uma visão ampla e bem fundamentada sobre esse tipo de obrigação.

 


[1] Resolução Normativa Aneel 1.000/21:

Art. 127. A distribuidora deve celebrar com o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A e demais usuários, com exceção das unidades consumidoras do Grupo B, os seguintes contratos: (...) I - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD; (...)

Art. 146. Além das cláusulas do art. 145 e, caso aplicável, do art. 132, o CUSD deve conter as seguintes disposições: (...) VI - tensão contratada.

[2] Modelo tarifário em que são especificados os valores a título de energia consumida e demanda de potência, conforme definição do art. 11, do Decreto 62.724/18.

[3] Placar de 5x3, vencidos os conselheiros Vinicius Guimarães, Jorge Lima Abud e Larissa Nunes Girard.

[4] Processo 10183.723258/2013-63 Recurso Voluntário Acórdão 3401-010.649 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 27 de setembro de 2022

[5] Segundo consta no voto condutor: “No tocante aos custos com energia elétrica correspondentes à demanda contratada e à utilização do sistema de distribuição, entendo que não permitem o creditamento, diante da previsão expressa do inciso III, do art. 3° das Leis de regência do PIS e Cofins, no sentido de energia efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Logo, deve ser mantida a glosa.”

[6] Ainda de acordo com as explicações da Aneel no julgamento do RE 598.324:”A aglutinação dos dois atributos – energia e demanda – em uma tarifa monômia se dá através do uso do conceito de fator de carga. Esse é essencialmente o fator que determina a relação entre o consumo médio e o consumo de pico de um determinado consumidor, como explicado a seguir. (...) Assinale-se que tarifas monômias apesar de não trazerem, explicitamente, os montantes referentes às parcelas associadas a demanda faturada, elas as embutem. Os consumidores faturados através dessas tarifas também pagam pelos custos referentes ao uso das redes. Isso acontece porque os preços fixados pela Aneel para a tarifa monômia já embutem os custos com a demanda, conforme se confirma na publicação da Aneel, intitulada Cadernos Temáticos, 4, p.14:”

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