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- Categoria: Imobiliário
A Lei Complementar Municipal 260/23, publicada em 23 de maio, estabelece condições especiais para licenciamento, legalização de construções e acréscimos nas edificações do Rio de Janeiro mediante pagamento de contrapartida à prefeitura.
A nova legislação permite, por exemplo, a construção de um pavimento de cobertura em edificações com três ou mais pavimentos, mediante pagamento de contrapartida relativa à área desse novo pavimento, assim como ampliações horizontais das áreas descobertas, como varandas e coberturas.
Edificações originalmente destinadas a hospedagem que foram licenciadas para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e não obtiveram o habite-se no prazo estabelecido também poderão ser legalizadas com o pagamento de contrapartida.
Além disso, edificações licenciadas para esses eventos que obtiveram os benefícios edilícios específicos para uso como hotel no momento do licenciamento poderão alterar seus usos para residencial, hospitalar com ou sem internação, ambulatorial e para exames laboratoriais, ou quaisquer outros, desde que permitido pelo zoneamento do local.
É importante observar que o início das obras para a reconversão da edificação fica condicionado à quitação integral da contrapartida.
O valor da taxa será definido com base em um laudo de contrapartida, que, dependendo da localização e das características do projeto, precisará ser aprovado pelos órgãos municipais competentes.
A documentação a ser apresentada à prefeitura deverá comprovar o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, salubridade e habitabilidade, além de condições de iluminação e ventilação previstas nas normas técnicas aplicáveis.
Os interessados em aproveitar esses benefícios têm 180 dias, prorrogáveis por mais 90, a contar da publicação da lei, para ingressar com o pedido de legalização.
Muitos hotéis já vinham considerando a conversão de seus empreendimentos, principalmente para uso residencial, devido ao excesso de oferta e à diminuição da demanda hoteleira na cidade do Rio de Janeiro, influenciados pela crise financeira. A nova legislação chega como um estímulo a essa transformação. Com esse movimento, a prefeitura espera aumentar sua arrecadação, assim como gerar empregos e novas oportunidades de negócios.
No momento em que se discute alterações no Plano Diretor da cidade do Rio de Janeiro, muitas são as críticas à nova legislação, principalmente em relação ao impacto que a transformação de uso poderia causar na poluição sonora, atmosférica e no sistema viário local.
Argumenta-se que esse tipo de alteração urbanística deveria ser feito no próprio Plano Diretor, que passa por audiência pública, para garantir maior reflexão e discussão sobre os impactos das medidas.
De qualquer forma, a nova legislação já está em vigor e espera-se que a análise técnica a ser feita pela prefeitura caso a caso seja criteriosa, para atender aos anseios de diferentes setores políticos e econômicos e assegurar o bem-estar urbanístico da cidade do Rio de Janeiro.
- Categoria: Agronegócio
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) acrescentou o crédito rural (BNDES Crédito Rural) às suas opções de financiamento em 2020. O BNDES Crédito Rural é um produto financeiro não subsidiado que utiliza recursos do BNDES para apoiar atividades agropecuárias – incluindo pesca, aquicultura, produção florestal e atividades agroindustriais. Esse apoio é feito por meio da concessão de financiamentos para custeio e investimento, tanto para projetos de investimentos quanto para a aquisição isolada de máquinas e equipamentos.
Entre as operações que podem ser financiadas por meio do BNDES Crédito Rural estão:
- projetos de investimentos fixos e semifixos em bens e serviços diretamente relacionados com a atividade agropecuária;
- aquisição isolada de máquinas e equipamentos para uso nas atividades agropecuárias; e
- financiamentos destinados a despesas de custeio das atividades agrícola e pecuária.
Nos últimos três anos, o BNDES Crédito Rural já aprovou a liberação de R$ 11,2 bilhões em crédito, distribuídos em mais de 25 mil operações. No total, 98% dessas operações são direcionadas a micro, pequenas e médias empresas, o que representa 90% do total dos recursos aplicáveis.
O BNDES Crédito Rural pode ser solicitado por:
- pessoas físicas que sejam produtoras rurais e residentes e domiciliadas no Brasil;
- pessoas jurídicas que sejam produtoras rurais com sede e administração no Brasil; e
- cooperativas de produtores rurais, com sede e administração no Brasil. Nesse caso, para fazer a solicitação, o eventual tomador do BNDES Crédito Rural deve buscar uma instituição financeira credenciada no BNDES (o agente financeiro), que informará a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias aplicáveis.
Mais de 70 instituições podem atuar como agentes financeiros. Entre elas, há bancos públicos e privados, bancos de desenvolvimento regionais, bancos cooperativos e cooperativas de crédito, além de bancos de montadoras de veículos.
Em 17 de abril deste ano, o BNDES e o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) lançaram uma linha de financiamento rural em dólar com taxa fixa (BNDES Crédito Rural em Dólar), para dar aos produtores rurais brasileiros uma alternativa de financiamento vinculada à moeda norte-americana.
Em um contexto de volatilidade cambial e incertezas econômicas, o BNDES Crédito Rural em Dólar surgiu, assim, como uma nova opção de crédito, para mitigar os riscos associados às flutuações da taxa de câmbio. Essa linha de financiamento oferece aos produtores rurais a oportunidade de se protegerem contra possíveis desvalorizações do real, já que suas receitas muitas vezes estão atreladas a exportações.
Ao todo, o BNDES oferecerá R$2 bilhões para a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas, considerando a correção monetária vinculada à variação cambial, acrescida de taxa de juros de 7,59% ao ano (taxa fixa).
Além da nova linha BNDES Crédito Rural em Dólar, cuja remuneração é composta pela taxa fixa, o BNDES Crédito Rural conta com outras três possibilidades de custos financeiros básicos na formação da taxa final para o financiamento:
- a taxa Selic;
- a taxa de longo prazo do BNDES (TLP); ou
- a taxa fixa do BNDES (TFB).
Os prazos totais do BNDES Crédito Rural em Dólar variam de 25 a 120 meses, com carência de até 24 meses. Para obter o financiamento, o tomador deverá atender a critérios específicos, como:
- ter receitas em dólar ou atreladas à moeda americana, o que deverá ser verificado pelo agente financeiro;
- ter capacidade de pagamento;
- destinar os recursos para atividades rurais; e
- cumprir os requisitos legais e regulatórios.
O BNDES Crédito Rural em Dólar possibilita aos produtores rurais maior previsibilidade financeira, permitindo o planejamento de longo prazo e a tomada de decisões estratégicas com mais segurança. Além disso, contribui para atrair investidores internacionais interessados em participar do mercado agropecuário brasileiro, estimulando o desenvolvimento do setor.
É fundamental, entretanto, que o eventual tomador do BNDES Crédito Rural avalie cuidadosamente, em conjunto com o agente financeiro, os riscos envolvidos nessa modalidade de financiamento, como possíveis variações cambiais e a necessidade de proteção contra flutuações do dólar.
Em síntese, o BNDES Crédito Rural em Dólar deve complementar o BNDES Crédito Rural e potencialmente aumentar a produtividade do mercado agropecuário brasileiro por meio da concessão de crédito para produtores rurais e cooperativas de produtores rurais com receitas em dólar ou atreladas à moeda americana. Uma opção de financiamento que permitirá aos produtores rurais e às cooperativas de produtores rurais adquirir equipamentos imprescindíveis.
- Categoria: Agronegócio
A agropecuária brasileira é referência global em produtividade e contribui diretamente para o desenvolvimento econômico do país. O setor foi o principal responsável pelo forte crescimento do PIB no primeiro trimestre de 2023, como divulgado pelo IBGE.
Esse cenário exige que o Estado estabeleça medidas de fomento ao agronegócio por meio de incentivos fiscais, políticas públicas, estruturas facilitadas de financiamento, entre outras modalidades de subsídios.
É o caso do Convênio ICMS 100/97, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O convênio oferece os seguintes incentivos fiscais para insumos agropecuários variados:
- isenção do ICMS devido nas operações internas, como disposto em sua terceira cláusula; e
- redução em 60% da base de cálculo do ICMS devido nas operações interestaduais, nos termos da primeira cláusula.
Para fruir dos benefícios fiscais mencionados, conforme disposto no inciso II da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 100/97, os estados podem exigir dos contribuintes o cumprimento de dois requisitos:
- um de ordem material, expresso na dedução do valor correspondente ao ICMS desonerado no preço da mercadoria; e
- um de ordem instrumental, concretizado na demonstração da respectiva dedução na nota fiscal.
Em relação ao requisito instrumental, a legislação de cada estado disciplina os procedimentos específicos para a demonstração da dedução na nota fiscal (como indicação no campo “Informações Adicionais” do valor desonerado etc.).
Entretanto, nos últimos anos, as Secretarias de Fazenda dos estados têm autuado contribuintes sob a alegação de inexistência de comprovação do repasse da dedução no preço dos produtos, mesmo em casos em que a irregularidade identificada é relacionada apenas ao cumprimento do requisito instrumental (isto é, demonstração da dedução na nota fiscal).
Surge, então, uma dúvida relevante sobre a forma de comprovar que o benefício fiscal foi repassado na cadeia. Isso porque tanto o Convênio ICMS 100/97 como as legislações estaduais que o absorveram não estabeleceram expressamente uma forma ou procedimento para a comprovação de que houve a efetiva dedução do ICMS desonerado no preço das mercadorias comercializadas.
Em uma leitura objetiva do inciso II da quinta cláusula do convênio, seria defensável concluir que bastaria cumprir o dever instrumental de demonstração da dedução na nota fiscal para comprovar a dedução do ICMS dispensado.
Note-se, entretanto, que não se está afirmando que a única forma de comprovação de que o ICMS desonerado foi repassado ao adquirente seria por meio do dever instrumental de indicar a dedução na nota fiscal – até porque essa obrigação não se confunde com o dever material do Convênio ICMS 100/97.
Mesmo nos casos em que houve o cumprimento do dever instrumental de demonstração do valor da dedução na nota fiscal, percebe-se uma nova tendência dos fiscos de recorrem, às vezes, a outros indícios para questionar a efetiva dedução do ICMS desonerado (independentemente do cumprimento do dever instrumental).
Nesses casos, na visão do fisco, haveria risco de o contribuinte ter elevado o preço líquido original da operação para deduzir de modo artificial o ICMS desonerado. A alegação do órgão é que os benefícios fiscais do Convênio ICMS 100/97 não teriam sido repassados, mas sim internalizados pelo vendedor em sua margem de lucro.
Da análise dos precedentes relacionados a esse tema, parece que esse cenário tende a ocorrer nos casos em que o fisco identifica preços diferentes nas operações internas (isentas de ICMS) e nas interestaduais (objeto da redução de base de cálculo). As vendas isentas seriam mais onerosas do que aquelas parcialmente desoneradas pela redução da base de cálculo.
Diante desses indícios, o fisco opta por presumir – sem qualquer apuração ou mesmo conhecimento sobre as variáveis comerciais e mercadológicas das operações ou mesmo do setor agropecuário como um todo – que o contribuinte teria descumprido o requisito material de repasse da vantagem econômica do benefício fiscal de ICMS.
O fisco, portanto, inverte o ônus da prova para exigir que o contribuinte demonstre a efetiva dedução do valor correspondente ao imposto dispensado no preço da mercadoria, desconsiderando todas as demais variáveis que influenciaram a precificação das operações comparadas (em especial, a existência de potencial cotação em bolsa de valores – cuja variação é inerente ao negócio).
Esse entendimento poderia levar a novas autuações relacionadas à aplicação de outros incentivos fiscais condicionados à demonstração do repasse do benefício na cadeia – como exemplo, cite-se o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal.
Em nossa avaliação, em respeito à legalidade e tipicidade tributária, o ônus de provar a inexistência do repasse da dedução do ICMS pelo Convênio ICMS 100/97 permanece com o fisco, que pretende desconsiderar que o contribuinte aplicou o benefício fiscal.
No mesmo sentido, a doutrina do professor Paulo de Barros Carvalho elucida que “a lei institui a necessidade de que o ato jurídico administrativo seja devidamente fundamentado, o que significa dizer que o fisco tem que oferecer prova concludente de que o evento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da hipótese normativa”.[1]
Como consequência, “[c]aso o sujeito passivo venha a contestar a fundamentação do ato aplicativo lavrado pelo fisco, o ônus de exibir a improcedência dessa iniciativa impugnatória volta a ser, novamente, da Fazenda, a quem quadrará provar o descabimento jurídico da impugnação, fazendo remanescer a exigência”.[2]
Em termos concretos, identificamos uma tendência de os fiscos aumentarem a carga probatória em autuações fiscais nesses casos. Exige-se que o contribuinte seja capaz de oferecer elementos suficientes que demonstrem não apenas o efetivo repasse da dedução fiscal aos adquirentes, mas a própria racionalidade das diferenças entre os preços praticados, para a afastar a presunção de aplicação indevida do benefício de ICMS.
Portanto, em casos de alegação de descumprimento do efetivo repasse do incentivo na cadeia, mediante a redução no preço da mercadoria, recomendamos que os contribuintes analisem suas operações para serem capazes de oferecer provas e argumentos que comprovem ao fisco a existência:
- de preços diferentes para operações diferentes (justificando, inclusive, a razão); e
- da transferência do benefício fiscal para o respectivo adquirente dos produtos.
[1] CARVALHO, Paulo de Barros. Sobre a teoria da prova no procedimento administrativo tributário e o emprego de presunções. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET..
[2] Ibid.
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Prestes a entrar em vigor, a Lei 14.478/22, também conhecida como “Lei dos Criptoativos” ou “Marco Legal dos Criptoativos”, inaugura uma nova fase da criptoeconomia no Brasil, trazendo mais segurança aos participantes do mercado e, portanto, dando mais tração a esse setor.
A lei dá institucionalidade a um setor em franca expansão no Brasil, criando assim condições materiais relevantes para o desenvolvimento do mercado local.
A elaboração do marco legal foi amplamente discutida no Congresso Nacional e com autoridades técnicas, como o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A lei cria duas definições que funcionarão como pedras de toque para todo o setor: os conceitos de ativos virtuais e prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Entre os ativos virtuais, destacam-se as criptomoedas como o Bitcoin, o Ether, a Litecoin e a Dogecoin. Na categoria das prestadoras de serviço de ativos virtuais, incluem-se as exchanges e os custodiantes de ativos virtuais.
Ambas as definições têm importância fundamental na consolidação da criptoeconomia no país, pois a partir delas serão delineadas as regras de conduta, de procedimento e de responsabilização dos diversos atores econômicos atuantes no setor.
Ainda, a Lei dos Criptoativos atribui a uma autoridade da Administração Pública federal o dever de criar regras específicas para as prestadoras de serviço de ativos virtuais. Caberá à entidade, que deverá ser indicada por decreto do Poder Executivo, autorizar o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, entre outras atribuições.
Os participantes do mercado nacional e internacional de criptoativos com interesse em realizar negócios no Brasil se preparam para a edição do decreto que definirá a autoridade reguladora e o debate envolvendo a edição da regulamentação infralegal.
Enquanto o órgão regulador não for indicado e a regulação infralegal não for publicada, entretanto, as principais disposições da lei terão poucos efeitos práticos. Por exemplo, as revisões que determinam a necessidade de autorização para funcionamento da prestadora de serviços de ativos virtuais no Brasil não terão aplicação prática até que o regime para sua autorização seja estabelecido.
Isso significa que as empresas podem continuar explorando o setor sem qualquer tipo de autorização, permanecendo sujeitas apenas à fiscalização e supervisão de suas atividades nos termos da legislação em vigor até o momento, incluindo a Lei 9.613/98, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro.
Até a edição e entrada em vigor do arcabouço infralegal, apenas os princípios e normas de direito do consumidor e as regras de direito penal têm efeitos imediatos, muitos dos quais remetem a leis e obrigações que participantes desse mercado deveriam observar mesmo antes da entrada em vigor da nova lei. A aplicação desses princípios e obrigações de forma adaptada ao mercado de criptoativos depende também de regulação infralegal.
É importante lembrar que o alcance da Lei dos Criptoativos também é limitado, mesmo após a edição das normas infralegais. Embora tenha sido apelidada de Marco Legal dos Criptoativos, a lei não abrange todos os tipos de criptoativos.
O texto legal traz uma definição restritiva de ativos virtuais, ao excluir do seu escopo de aplicação algumas modalidades de criptoativos largamente adotadas no mercado, como os NFTs – non-fungible tokens. A comercialização desses ativos continua sendo governada, conforme o caso, pelo regime geral do direito civil e do consumidor, legislação aplicável à prevenção à lavagem de dinheiro e demais leis e regulamentos pertinentes à natureza dos ativos que representam.
O mesmo vale para os tokens representativos de ativos que tenham características de valores mobiliários. O Marco Legal dos Criptoativos acertadamente exclui do seu alcance de aplicação tais ativos, pois eles já estão sujeitos à legislação do mercado de capitais e a normas infralegais editadas pela autoridade do setor, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A nova Lei dos Criptoativos entra em vigor pouco depois de o Conselho da União Europeia ter adotado regras sobre o mercado de criptoativos. Em 16 de maio, passou a vigorar a regulação conhecida como MiCA (Markets In Crypto-Assets), que integra um pacote da União Europeia para promover o desenvolvimento tecnológico, com sustentabilidade financeira, fomento à inovação e proteção ao consumidor, ajudando a integrar e harmonizar os direitos locais do bloco.
Com previsões semelhantes, o Marco Legal dos Criptoativos no Brasil e a MiCA, na União Europeia, trarão mais proteção aos participantes do mercado de criptoativos das respectivas jurisdições, com imposições de transparência e implementação de governança e estrutura específica para emissores e provedores de serviços, incluindo a conformidade com as regras de prevenção à lavagem de dinheiro.
A entrada em vigor da Lei dos Criptoativos é um importante passo na consolidação do mercado de criptoativos no Brasil. Seguimos acompanhando e aguardando, junto com o mercado, a edição do decreto para indicação da autoridade reguladora e o início do debate para edição das normas infralegais.
- Categoria: Imobiliário
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.142/STJ, pôs fim às seguintes controvérsias:
- “definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente aquelas referentes ao laudêmio;” e
- “aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.”
No caso em questão, a União apresentou os respectivos recursos especiais, sob o argumento de que o dispositivo do art. 47, §1º, da Lei 9.636/98 abrange somente as receitas periódicas da União, não se aplicando às receitas eventuais, como é o caso do laudêmio.
As receitas provenientes de laudêmio, portanto, não deveriam ser incluídas na regra da inexigibilidade dos créditos mencionados disposta na norma, de acordo com recomendações trazidas em memorandos e pareceres internos.[1]
A União argumentou, ainda, que os negócios jurídicos entre particulares possibilitam a cobrança do laudêmio. Portanto, o fato gerador independe de registro imobiliário. As cessões particulares (contratos de gaveta) se caracterizariam como fato hábil e justificador da incidência do laudêmio.
Por fim, os recursos especiais apontam que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a cobrança do laudêmio deve tomar como base o momento em que a União toma conhecimento do fato gerador.
O julgamento, com o voto do ministro relator Gurgel de Faria, atendeu em parte aos pedidos da União, admitindo que a inexistência de registro imobiliário para a transação não impediria a caracterização do fato gerador do laudêmio, já que, caso impedisse, resultaria no incentivo à ilegalidade para evitar o seu recolhimento.
A decisão também indicou que leitura do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, com redação introduzida pela Lei 13.465/17, só poderia resultar na interpretação de que o legislador estabeleceu duas formas alternativas de incidência: a transferência onerosa do domínio útil de terrenos da União ou a cessão de direito a eles relativos.
Além disso, foi acolhido o pedido de que o prazo para contagem decadencial se inicie a partir do conhecimento formal da transação por parte da Administração Pública. De modo complementar, destacou-se que o tema já havia sido previamente mencionado pela Segunda Turma no REsp 1.765.707/RJ.[2]
Nesse recurso especial, firmou-se a tese de que o fato gerador para contagem do prazo decadencial corresponde ao momento em que a União toma conhecimento da alienação, em vez da data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares ou, até mesmo, a data de registro da transação no cartório de imóveis.
O STJ, entretanto, entendeu que o dispositivo final do §1º do art. 47 da Lei 9.636/98 aplica-se às hipóteses de laudêmio. O motivo do entendimento é que o legislador não diferenciou as receitas periódicas das receitas esporádicas, devendo, portanto, o tema da decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União seguir o regramento estabelecido no dispositivo, independentemente de qualificação.
Nesse contexto, a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1.142, uniformizou-se a interpretação que deve ser conferida ao assunto, ficando, assim, inequívoco que:
- contratos particulares, ainda que sem registro imobiliário, são fatos geradores do laudêmio;
- o cômputo dos prazos de decadência e prescricional seguem as regras art. 47, § 1º, da Lei 9.636/98; e
- a cobrança do laudêmio deve estar limitada aos cinco anos que antecedem o conhecimento, por parte da Administração Pública, do negócio jurídico celebrado entre particulares.
[1] Memorando 10.040/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Memorando Circular 372/2017-MP, Parecer 0088 - 5.9/2013/DPC/CONJUR-MP/CGU/AGU, Parecer/MP/CONJUR/DPC/N. 0471 - 5.9/2010
[2] REsp 1765707/RJ, rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15 de agosto de 2019, DJe 11 de outubro de 2019
- Categoria: Mercado de capitais
A CVM divulgou na quarta-feira, 31 de maio, a Resolução CVM 184/23, que promoveu alterações pontuais na Resolução CVM 175/22 (Marco Regulatório dos Fundos) e introduziu nove novos anexos normativos referentes a diversas categorias de fundos de investimento.
Além da regra geral e das regras dos FIF (Anexo Normativo I) e dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) (Anexo Normativo II), foram incluídos anexos que tratam das seguintes categorias de fundos de investimento:
- Anexo Normativo III: Fundos de Investimento Imobiliário (FII)
- Anexo Normativo IV: Fundos de Investimento em Participações (FIP)
- Anexo Normativo V: Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF)
- Anexo Normativo VII: Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS)
- Anexo Normativo VIII: Fundos de Investimento na Indústria Cinematográfica Nacional (Funcine)
- Anexo Normativo IX: Fundos Mútuos de Ações Incentivadas (FMAI)
- Anexo Normativo X: Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
- Anexo Normativo XI: Fundos Previdenciários
- Anexo Normativo XII: Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de Projetos de Interesse Social (FIDC-PIPS)
O Anexo Normativo VI será editado posteriormente e está reservado para a norma do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro).
Vale ressaltar que os fundos previdenciários não constituem uma categoria específica de fundo de investimento como os demais, mas seu conteúdo foi abordado em anexo separado para melhor sistematizar as regras.
A Resolução CVM 184/23 traz outros ajustes na Resolução CVM 175/22, como a obrigação de divulgar aos cotistas a política de voto em assembleia de titulares de valores mobiliários. Além disso, houve refinamento textual, com a substituição do termo “socioambiental” por “social, ambiental ou de governança”. Também foi adicionada seção dedicada aos fundos de aposentadoria programada individual na regra dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF).
Não foi preciso realizar Análise de Impacto Regulatório nem audiências públicas sobre a nova resolução, uma vez que as mudanças nos normativos não foram substanciais. Os textos refletem as regras gerais contidas na Resolução CVM 175 e foram revisados no âmbito do Decreto 10.139/19, que prevê a revisão e consolidação de todas as normas editadas pela autarquia.
Contudo, durante o processo de revisão e consolidação dos novos anexos normativos, foram identificadas oportunidades de aprimoramento nas regras dos FII, FIP e ETF. Por esse motivo, a CVM informou que, como próximo passo, pretende modernizar as regras aplicáveis a tais fundos, levando em consideração as sugestões recebidas de participantes do mercado. A atualização regulatória desses fundos deverá compor a agenda da CVM para 2024.
A entrada em vigor do novo marco regulatório dos fundos de investimentos está prevista para 2 de outubro de 2023. A adaptação de toda a indústria de fundos de investimento em funcionamento deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2024, exceto pelos FIDCs em funcionamento, que precisam se adaptar até 1º de abril de 2024.
- Saiba mais sobre o tema no nosso e-book sobre o tema:
Os detalhes da nova regulamentação da CVM sobre Fundos de Investimento - Conheça outras orientações da CVM sobre o tema nos artigos:
Marco regulatório dos fundos de investimento: novas orientações da CVM - Marco regulatório dos fundos: novas orientações da CVM