Machado Meyer
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Prédio espelhado, rodeado por algumas árvores

Como o Brasil será afetado por exigências ambientais da UE?

Categoria: Ambiental

A União Europeia (UE) não é tímida em suas metas climáticas e ambientais. Em 2019, com a aprovação do Pacto Ecológico Europeu (European Green Deal), foram definidas metas ambiciosas, destinadas a guiar uma transição eficaz para uma economia de baixo carbono, com previsão de o bloco atingir a neutralidade de carbono em 2050. 

Até recentemente, entretanto, essas metas não eram claras quanto à relação dos países da UE com o restante do mundo, sobretudo com países responsáveis pela exportação de produtos para a Europa. 

Desenvolvimentos dos últimos meses dissiparam qualquer mistério ou dúvida sobre a matéria. Os países que se relacionam comercialmente com a União Europeia terão de cumprir duras regras de sustentabilidade para continuar acessando o mercado europeu. As de maior efeito potencial para os exportadores brasileiros são as normas relativas ao combate ao desmatamento e à taxação aduaneira de carbono.

A taxação aduaneira de carbono será implementada pelo Carbon Border Adjustment Mechanism (CBAM), estabelecido pela Regulamentação 2023/956 do Parlamento Europeu. As empresas exportadoras de produtos com grandes pegadas de carbono terão de adquirir certificados CBAM para cobrir as emissões incorporadas nos produtos importados. Assim, seu funcionamento será semelhante e complementar ao mercado de carbono europeu (European Emission Trading System – EU ETS).

Embora o CBAM só entre em vigor em sua plenitude em 2026, em outubro deste ano, o mecanismo passará a ser aplicado de forma inicial, para seletas exportações à Europa: aço, ferro, alumínio, eletricidade, fertilizantes e cimento. 

Com isso, os exportadores brasileiros terão de considerar a tarifa aduaneira do CBAM como um novo custo incorporado à exportação.

Já a regulação voltada ao combate ao desmatamento, recém-aprovada pelo Conselho Europeu,1 tem como objetivo barrar o comércio e consumo na União Europeia de produtos responsáveis por gerar desmatamento em seus países de origem.

A regra afetará exportadores das seguintes matérias-primas: óleo de palma, gado, soja, café, cacau, madeira e borracha, além de qualquer produto que seja alimentado (considera-se aqui, principalmente, a criação de animais com rações à base soja) ou derivado dessas matérias-primas, como carne bovina, couro, chocolate, mobília de madeira e produtos de papel impresso, entre outros.

A implicação direta é que empresas exportadoras dos produtos acima indicados precisarão criar um processo de auditoria para sua cadeia produtiva, a fim de assegurar que o produto final não se origina de terras desmatadas, além de demonstrar o cumprimento de normas existentes de direitos humanos.

A expectativa é que a norma entre em vigência já no próximo ano.

Embora não seja possível, neste momento, prever os impactos do Pacto Ecológico Europeu no comércio exterior, percebe-se que a União Europeia mais e mais se afirma como um poderoso agente de defesa da sustentabilidade, impondo metas não só para si como também para os demais agentes e nações com quem o bloco se relaciona.

É evidente que o cumprimento das normas do Pacto Ecológico Europeu representa um desafio para o mercado nacional. O pacto, porém, cria também oportunidades para os empreendedores brasileiros se engajarem efetivamente na agenda da sustentabilidade e, com dedicação e investimento adequados, tornarem-se importantes agentes no comércio internacional.

Vista superior de um terreno com grama, duas casas e árvores ao redor delas. Há uma rua cortando o terreno e entre as casas.

Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Categoria: Agronegócio

Um novo desdobramento no julgamento de duas ações relevantes sobre aquisição de imóveis rurais por estrangeiros gerou grande repercussão: a votação para decidir o ingresso da OAB, por meio de seu Conselho Federal (CFOAB), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 342 (ADPF 342) e na Ação Civil Originária 2.463 (ACO 2.463).

Os casos referem-se ao mesmo tema: a validade e constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 1º da Lei 5.709/71 (norma que trata da aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros). Esse dispositivo determina que, para fins de aquisição de terras por estrangeiros, a empresa brasileira considerada “controlada” por estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita às mesmas regras que uma pessoa jurídica estrangeira.

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) propôs a ADPF 342, sustentando que a publicação da Constituição Federal (CF) de 1988 revogou o art. 1º, § 1º, da Lei 5.709/71 e, portanto, a interpretação da Advocacia Geral da União (AGU) expressa no Parecer LA/01 – atualmente em vigor – é equivocada e descumpre preceito fundamental.

De acordo com o Parecer LA/01, ao revogar o art. 171 da CF, a Emenda Constitucional 6 de 1995 extinguiu a inconstitucionalidade da Lei 5.709/71. Com isso, a equiparação de empresas brasileiras a estrangeiras pode ser considerada constitucional, como determina essa lei (já o artigo 171 da CF considerava como “empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”).

Esse posicionamento, defendido pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), é ainda objeto da ACO 2.463. A ação foi proposta por essas mesmas autoridades contra a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que adotou em suas normas reguladoras da atuação de tabeliães e oficiais de registro o entendimento de que a Lei 5.709/71 está revogada – não haveria, portanto, impedimento para empresas brasileiras controladas por estrangeiros adquirirem ou arrendarem imóveis rurais.

Por causa da semelhança nas controvérsias, essas duas ações estão sendo julgadas em conjunto pelo STF.

Nesse contexto, em 29 de março deste ano, o CFOAB peticionou nos autos da ADPF 342 e da ACO 2.463 para requerer seu ingresso na condição de amicus curiae. Alegou-se que a matéria é fundamental para defesa da soberania nacional e da ordem constitucional e, portanto, a manifestação do conselho seria relevante.

Além disso, por se tratar de tema sensível com implicações complexas, o CFOAB requereu, ainda, em caráter liminar, a suspensão:

  • de todos os processos judiciais que tiverem controvérsia sobre o mesmo tema que a ACO 2.463 e a ADPF 342; e
  • dos negócios jurídicos que apliquem, sob qualquer forma, o parágrafo 1º do art. 1º da Lei 5.709/1971.

O ministro André Mendonça, em decisão monocrática publicada no dia 26 de abril deste ano, havia deferido parcialmente o pedido liminar formulado pelo CFOAB. O ministro determinou que, até o julgamento final desses processos pelo STF, ficassem suspensas todas as ações que envolvessem a equiparação a estrangeiro de empresas brasileiras controladas por estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de aquisição de imóveis rurais. Além disso, deferiu o pedido do CFOAB para integrar a lide na condição de amicus curiae.

Já o requerimento de suspensão dos negócios jurídicos foi considerado desnecessário e, portanto, indeferido, nos termos da decisão do ministro André Mendonça, que acolheu parcialmente os pedidos do CFOAB.

Essa decisão liminar, porém, não foi referendada pelo plenário do STF. Em votação que terminou com empate de 5 a 5, o plenário, desfalcado do ministro Ricardo Lewandowski, em razão de sua aposentadoria, optou por não endossar a decisão do ministro André Mendonça.

A confirmação da decisão do ministro dependia da aprovação da maioria absoluta do plenário, o que não ocorreu. Diante do empate, nos termos do regimento interno, o STF poderia:

  • suspender o julgamento até a chegada de novo ministro para desempatar;
  • ter a votação desempatada pelo voto de qualidade do presidente do STF; ou
  • aplicar o art. 146 do regimento interno e decidir que, em caso de empate, será negado o pedido pretendido.

A Corte, seguindo a tendência dos julgamentos mais recentes, optou pela terceira alternativa. Por conta disso, os pedidos liminares do CFOAB foram negados.

Embora o desfecho tenha sido esse, os pedidos da CFOAB não tratavam do mérito das ações e, com isso, a ACO 2.463 e a ADPF 342 seguem em pauta para julgamento definitivo.

O acompanhamento do julgamento dessas duas ações é fundamental para entender os rumos dos investimentos estrangeiros em imóveis rurais brasileiros. Caso uma decisão derrube a equiparação das empresas brasileiras a estrangeiras, o processo de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil poderá ser simplificado.

Arte de turbina de energia eólica, placas solares e nome da série destacado abaixo: Transição Energética

Série Transição Energética - Temporada 4 - Futuro do mercado de energia sustentável no Brasil: desafios e perspectivas

Categoria: Infraestrutura e Energia

Neste episódio, Ana Karina Souza e Maria Fernanda Soares, sócias de Infraestrutura e Energia, conversam com Heloisa Borges, Diretora de estudos de Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis da EPE – Empresa de Pesquisa Energética, o programa de Transição Energética desenvolvido pela EPE, as conclusões gerais desse relatório e a agenda da empresa para 2023. Os cenários de neutralidade líquida na Transição Energética, a evolução e as projeções tecnológicas do Brasil na geração de energia e a democratização do acesso à energia são outros temas comentados. Acompanhe!

Moeda de um real em cima de uma nota de cem reais

Impactos da SC Cosit 85/23 sobre tributação das empresas

Categoria: Tributário

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou, no dia 12 de abril, a Solução de Consulta Cosit 85/23, para determinar os limites da restrição ao aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa nas situações que envolvem a mudança de ramo de atividade por pessoa jurídica submetida ao regime de lucro real.

A compensação de prejuízos fiscais de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está sujeita a uma série de limitações na legislação – trava dos 30%, compensação de prejuízos operacionais apenas com lucros operacionais, restrição da compensação em caso de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação, perda do direito a compensação em caso de extinção, entre outras. Destacamos aqui a situação que envolve a mudança de controle e de ramo de atividade (Decreto-Lei 2.341/87, art. 32).[1]

Segundo essa regra, a pessoa jurídica não pode compensar prejuízos fiscais de IRPJ e base negativa de CSLL em caso de alteração cumulativa de controle e de ramo de atividade. A ideia por trás dessa limitação específica é impossibilitar o aproveitamento de prejuízos por terceiros que não participaram de sua geração e impedir, assim, a implementação de operações societárias que objetivem permitir a utilização desses valores em operações envolvendo atos de simulação e abuso da forma.[2]

A disposição normativa, porém, deu margem a discussões sobre o que seria efetivamente modificação do ramo de atividade (por exemplo, adoção de nova atividade, supressão de atividade principal ou secundária, mudança de ramo de negócio).

A SC Cosit 85/23 é a primeira manifestação formal e vinculante da RFB sobre a mudança de ramo de atividade e seus impactos para fins de utilização de créditos de prejuízos pelos contribuintes. A questão já havia sido analisada em algumas decisões da jurisprudência administrativa do Carf.[3][4][5]

De acordo com a SC Cosit 85/23, a modificação de ramo de atividade que leva à perda do direito de compensação de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL apurados em período anterior à modificação do controle societário é aquela relacionada à atividade principal. Não há limitação à compensação nas situações em que apenas alguma das atividades secundárias é modificada.[6]

Assim, conforme o posicionamento da RFB nessa resposta à consulta, caso a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL e passado por alteração de seu controle societário, ela perderá o direito à compensação desses saldos apurados antes da alteração de controle, se também tiver modificado sua atividade de natureza principal. Não há impactos negativos, entretanto, em caso de modificação apenas de atividades secundárias.

A situação pode ser representada pela seguinte linha do tempo: 

Linha do tempo com os seguintes dados: 2019 - Apuração de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa (PF/BCN); 2020 - Mudança de controle e Compensação PF/BCN 2019; 2021 - Apuração de PF/BCN; 2022 - Mudança de atividade principal e Compensação PF/BCN 2021; 2023 - Mudança de controle


RFB segue interpretações dadas em situações similares

A nosso ver, o entendimento da RFB está em linha com outras interpretações já adotadas pelo órgão em situações similares. Casos que envolvem a análise de aplicação de determinados regimes tributários vinculados à atividade de natureza principal exercida pelos contribuintes.

Trata-se, por exemplo, da avaliação realizada pela RFB sobre a definição da aplicação do chamado “regime de desoneração da folha”, que implica o pagamento pelas pessoas jurídicas da Contribuição Previdenciária Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP-INSS), que incide sobre a folha de salários. Nessa situação, o enquadramento do contribuinte é vinculado ao código da atividade principal indicado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Nesse caso, analisando o correto enquadramento de contribuinte pessoa jurídica no regime de desoneração a partir da definição de sua atividade principal, a RFB entendeu que a atividade principal – ou preponderante – deve ser entendida como aquela que representa a maior parte da receita auferida no período de apuração anterior ou da receita esperada para o período em curso – caso seja o período de início das atividades da empresa (SC Cosit 106/17).

Esse entendimento garantiu a aplicação integral das diretrizes impostas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a definição da atividade principal na CNAE (Manual do CNAE 2.0, itens 1.6[7] e 1.7).[8]

Ainda que se reconheça que a SC Cosit 85/23 é uma importante manifestação da RFB sobre a limitação relativa à compensação de prejuízos fiscais e base negativa em casos de modificação de ramo de atividade, entendemos que essa solução de consulta não esgota a discussão nem delimita com precisão a abrangência da expressão “modificação do ramo de atividade”.

Há situações em que todas as atividades secundárias são alteradas ou mesmo em que, por oportunidade de mercado ou momento econômico, a atividade secundária passa a se sobrepor à atividade principal, o que leva à necessidade de alterar o CNAE da empresa.

Essas situações não estão contempladas na análise SC Cosit 85/23. Também não deveriam, em nossa opinião, desencadear qualquer proibição relativa ao aproveitamento de prejuízo fiscal de IRPJ e de base negativa de CSLL, ainda que combinadas com alteração de controle.

Mesmo com o direcionamento da SC Cosit 85/23, ainda nos parece importante considerar a análise específica das peculiaridades de cada caso concreto para avaliar o correto tratamento tributário.

Nosso time está à disposição para fazer uma revisão do entendimento adotado pelas empresas sobre o tema e ajudar a definir os próximos passos.

 


[1] Decreto-Lei 2.341/87, “Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.”; Medida Provisória 2.158-35/01, “Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.”.

[2] Exposição de Motivos 169/87, “O artigo 32 dispõe sobre a não compensação de prejuízos fiscais apurados pelas pessoas jurídicas, quando, após a apuração dos prejuízos tiver ocorrido modificação do controle societário e do ramo de atividade da empresa. Essa norma visa restringir a absorção de uma pessoa jurídica por outra com o objetivo de compensar prejuízos fiscais.”.

[3] “COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE. CUMULATIVIDADE DE EVENTOS. EFEITOS. (...) No caso vertente, em que a controvérsia repousa apenas sobre a ocorrência ou não de mudança de ramo de atividade, ainda que sejam desconsiderados os elementos objetivos reveladores da alteração questionada (alteração do Estatuto, de classificação da atividade econômica no CNAE e no CNPJ), os dados consignados na declaração de informações apresentada à Receita Federal deixam fora de dúvida a ocorrência do fato imputado pela autoridade autuante.” (Carf, Acórdão 1302-000.333, 4 de agosto de 2010). Nesse caso discutiu-se a possibilidade de manutenção dos prejuízos fiscais por empresa com atividade de holding (investimento em “empresas que se dediquem: (i) a projetos florestais; (ii) a manufatura e venda de produtos florestais, inclusive madeira, papel de jornal, papéis para imprensa ou outros tipos de papel, derivados de pasta de madeira”, etc.), que já tinha sido submetida à alteração de controle e incluiu novas atividades em seu objeto (“produção de papel de imprensa, de industrialização e comércio de madeira, gestão de recursos florestais”). Essas novas atividades foram incluídas por meio da incorporação de outras empresas do grupo, ficando mantida a atividade de holding. Como resultado do julgamento, diante da ausência de comprovação pelo contribuinte da preponderância financeira (ativos e receitas) da atividade de holding em relação às demais, os conselheiros decidiram por maioria (5x1) que a inclusão de novas atividades nessas circunstâncias caracterizaria modificação de ramo de atividade (holding para produção de papel). Consequentemente, se aplicaria a regra de limitação da compensação de prejuízo fiscal e base negativa.

[4] “I. R. P. J. — MODIFICAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO E MUDANÇA DE ATIVIDADE — INEXISTÊNCIA — Não se materializando a imputada acusação fiscal consistente na cumulativa mudança de ramo de atividade e do controle acionário, não procede a glosa dos prejuízos apurados em exercícios anteriores pela própria autuada. (...) A incorporação de sua controlada, a (...), em 30/12/94, cujo objeto era a corretagem de seguros, não implicou em mudança de ramo de atividade, vez que, a partir de então, passou a Rcte. a exercer conjuntamente as atividades e corretagem de seguros e participações em outras empresas, mesmo que em algum lapso de tempo, em face da alienação da participação societária e, até a aquisição de nova participação, a receita de participações tenha temporariamente sido substituída por receitas financeiras. A alienação da participação societária na (...) ocorrida em 1996 e a ocasional ausência de receita de participações até a nova integralização do capital de (a (...)), como constatou a Fiscalização, sem alteração do estatuto social, não é capaz de alterar o objeto social da sociedade.” (Carf, Acórdão 101-93.760, 19 de março de 2002).

[5] “COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS. GLOSA DA COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 513, RIR/99. (...) Não logrando êxito o recorrente em demonstrar a manutenção do controle societário, tampouco a ausência de mudança de ramo de atividade entre o período de apuração do prejuízo fiscal e da sua compensação, não merece acolhida a pretensão recursal. (...) Com base na portaria acima colacionada, o que se verifica é que de fato houve uma mudança do ramo de atividade da empresa incorporadora, com a autorização para operar com títulos de capitalização, entre a data da apuração e da compensação do prejuízo fiscal.” (Carf, Acórdão 1301-005.767, 18 de outubro de 2021).

[6] Solução de Consulta Cosit 85/23, “PREJUÍZO FISCAL ACUMULADO. ALTERAÇÃO DO RAMO DE ATIVIDADE. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. A cessação de uma das atividades secundárias com a manutenção das demais atividades já realizadas pela pessoa jurídica não corresponde a uma mudança no ramo de atividade, para fins de compensação de prejuízo fiscal acumulado.”

[7] Manual do CNAE 2.0, Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, “1.6 Atividade econômica e unidades estatísticas. (...) A atividade econômica se traduz pela criação de valor adicionado mediante a produção de bens e serviços, com a utilização de trabalho, de capital e de insumos (matérias-primas). Define-se a atividade principal de uma unidade estatística como seu principal processo de produção, o que mais contribui para geração do valor adicionado. No item 1.7 será explicado como, na prática, a atividade principal de uma unidade de produção deve ser determinada para classificá-la de acordo com a CNAE. A atividade secundária é uma atividade cuja produção é destinada a terceiros, mas cujo valor adicionado é menor do que o da atividade principal. A maior parte das unidades produtoras exerce mais de uma atividade e, portanto, tem uma ou mais atividades secundárias. Como, por definição, a unidade de produção deve ter uma única atividade principal, nos casos em que produz produtos (bens e/ou serviços) associados a outras classes da classificação de atividades, estes são considerados produção secundária (...).”

[8] Manual do CNAE 2.0, Introdução à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, “1.7 Métodos de classificação. (...) Como recomendado pela CIIU/ISIC 4, a atividade principal de uma unidade com atividades múltiplas é determinada por meio da análise da composição do valor adicionado, ou seja, da análise de quanto os bens e serviços produzidos contribuíram na geração desse valor. A atividade com o valor adicionado mais alto é a atividade principal. Na prática, no entanto, os dados sobre o valor adicionado por bens e serviços individuais não são disponíveis. É recomendado, nesses casos, que a atividade principal seja determinada usando-se uma aproximação para o valor adicionado. As variáveis usadas como substitutas do valor adicionado podem ser: pelo lado da produção: – o valor da produção da unidade que é atribuído aos bens e serviços associados a cada atividade; – o valor das vendas dos grupos de produtos (bens e serviços) em cada atividade. Pelo lado dos insumos: – a proporção de pessoas ocupadas nas diferentes atividades da unidade – os salários e outras remunerações atribuídos às diferentes atividades (...).”

Bacen e CMN publicam regras sobre compartilhamento de dados

Categoria: Bancário, seguros e financeiro

O Banco Central do Brasil (Bacen) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram na terça-feira, dia 23, a Resolução Conjunta 6/23, que dispõe sobre o compartilhamento de dados relacionados a indícios de fraudes pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Bacen a funcionar entre si.

A regra tem o objetivo de reduzir a assimetria de informações entre essas instituições ao estabelecer um rol mínimo de dados e informações que devem ser compartilhados por elas em seus procedimentos e controles internos para prevenção de fraudes.

Quem está sujeito à regra?

  • Instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
  • Administradoras de consórcio estão expressamente excluídas do escopo da resolução.
  • As instituições sujeitas à regra poderão participar do sistema de compartilhamento tanto na ponta do registro quanto na ponta do acesso aos dados e informações registrados.

O que deve ser compartilhado?

  • Aqueles que teriam executado ou tentado executar a fraude, segundo os indícios disponíveis, quando aplicável. Essa apuração, por sua vez, deverá ocorrer a partir de procedimentos e critérios definidos e documentados pelas instituições de forma detalhada e compatível com seu perfil de risco, legislação e regulamentação em vigor (incluindo, no mínimo, a conferência com dados constantes de sistemas, cadastros e demais bases de dados disponíveis para consulta).
  • A descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude.
  • A instituição responsável pelo registro dos dados e das informações.
  • Os dados da conta destinatária e de seu titular em caso de transferência ou pagamento de recursos.

O registro não se aplica a dados e informações sigilosos – nos termos expressos em legislação especial – relacionados a indícios da prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

O cliente precisa consentir?

  • As instituições deverão obter do cliente com quem tenham relacionamento o consentimento prévio e geral para registrar seus dados e informações, com a finalidade de tratar e compartilhar informações sobre indícios de fraudes nos termos da resolução.
  • O consentimento pode constar do contrato firmado entre o cliente e a instituição, em cláusula destacada, ou ser obtido por meio de outro instrumento jurídico válido. Em ambos os casos, a documentação deverá ficar à disposição do Bacen.
  • As previsões da resolução não afastam o dever de sigilo, de proteção de dados pessoais e a livre concorrência a serem observados pelas instituições.

Como será o compartilhamento?

  • O normativo prevê a implementação e o uso de sistema eletrônico que permita, minimamente, o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrência ou de tentativa de fraudes identificadas pelas instituições, bem como sua alteração, exclusão e consulta.
  • O compartilhamento deverá observar ainda os princípios listados na norma, que incluem segurança e privacidade, além de acesso pleno e não discriminatório das instituições às funcionalidades do sistema.
  • A Resolução Conjunta 6/23 estabelece, ainda, requisitos de segurança, proteção de dados e interoperabilidade a serem observados pelas instituições. Entre os requisitos, vale destacar a necessidade de identificar e segregar os dados registrados por meio de controles físicos ou lógicos, bem como de adotar um padrão único e comum de comunicação que permita executar as funcionalidades do sistema.
  • As instituições deverão adotar também mecanismos de controle para garantir o efetivo cumprimento da resolução, inclusive com a definição de processos, testes e trilhas de auditoria, métricas e indicadores, bem como com a identificação e a correção de eventuais deficiências.
  • A instituição poderá contratar terceiros para prestação do serviço de compartilhamento de dados, permanecendo responsável pelo cumprimento da resolução e por observar a regulamentação aplicável (principalmente a Resolução Bacen 4.893/21, relativa à contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem).

Atuação do Bacen

  • As instituições deverão deixar a documentação sobre o sistema eletrônico e o cumprimento dos requisitos aplicáveis à sua implementação – inclusive de segurança, proteção de dados e interoperabilidade – à disposição do Bacen.
  • Os dados compartilhados pelo sistema e a documentação contendo os critérios e procedimentos para identificação do possível responsável pela tentativa de fraude deverão ficar disponíveis por dez anos.
  • Os dados, registros e informações sobre a aplicação dos mecanismos de controle do sistema deverão permanecer disponíveis por cinco anos, contados a partir de cada aplicação dos controles.
  • O Bacen poderá adotar as medidas necessárias para a execução da resolução, como estabelecer funcionalidades adicionais para o sistema eletrônico, observado o conteúdo mínimo previsto, e detalhar os parâmetros sobre acordos de níveis de serviço na execução das funcionalidades.

O cumprimento do disposto na Resolução Conjunta 6/23 não exime a instituição da responsabilidade de efetuar procedimentos e controles para prevenção de fraudes previstos na regulamentação em vigor nem de comunicar informações sobre fraudes às autoridades competentes, conforme previsto em lei.

STF suspende execuções trabalhistas sobre o Tema 1.232

Categoria: Trabalhista

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na quinta-feira, 25 de maio, a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas relacionadas à questão controvertida no Tema 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.

Trata-se do leading case Recurso Extraordinário 1.387.795 (RE 1.387.795) conduzido pela área trabalhista do Machado Meyer.

O tema mencionado discute a possibilidade de incluir no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento.

A decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli se baseou nos motivos apresentados por escrito no processo, em que o Machado Meyer conseguiu demonstrar, nas palavras do ministro Toffoli, “relevantes fundamentos que chamam a atenção para a situação de dissenso jurisprudencial nas demandas trabalhistas múltiplas que veiculam matéria atinente ao tema, notadamente quanto à aplicação (ou não), na seara laboral, do art. 513, § 5º, do atual Código de Processo Civil – que prevê a impossibilidade de o cumprimento de sentença ser promovido em face do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

A gravidade da situação foi destacada na decisão do ministro, já que, em inúmeros processos em fase de execução trabalhista, tem sido realizada a constrição de patrimônio de empresa que não participou do processo de conhecimento. Dessa forma, apesar de supostamente integrar grupo econômico, a empresa não teve a oportunidade de, ao menos, se manifestar previamente sobre os requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista – o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução.

Com base nesses argumentos, aplicou-se o disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, para suspender o processamento de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e tratem do assunto discutido no Tema 1.232.

A suspensão nacional dos processos se justifica por questões de segurança jurídica, estabilização da jurisprudência, isonomia, excepcional interesse social e economia processual. A não suspensão dos processos desencadeou sucessivas decisões conflitantes nos órgãos fracionários da Justiça do Trabalho. Essa situação agravou a insegurança jurídica, que vinha se alastrando devido à divergência jurisprudencial sobre o mérito da matéria.

Assim, o STF estanca a proliferação de decisões conflitantes que têm causado efeitos nocivos às relações jurídicas e econômicas no país. A determinação é que todos os órgãos do sistema judicial trabalhista sejam informados sobre a decisão.

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