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- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou nesta quarta-feira, 24 de maio, o Enunciado CD/ANPD nº 1, segundo o qual o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base em qualquer uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
De acordo com o enunciado, “o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.
Até esse entendimento oficial, era recorrente a controvérsia sobre o consentimento definido no art. 14, §1°, da LGPD. Havia dúvidas se essa era a única base legal para respaldar o tratamento de dados de crianças (menores de 12 anos completos) ou se outros motivos da lei (hipóteses dos arts. 7° e 11) permitiriam que os dados pessoais de crianças fossem utilizados.
O texto do art. 14, §1°, diz o seguinte: “O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal”.
A menção expressa à necessidade de consentimento para tratamento de dados de crianças gerava muita dúvida sobre a possibilidade de aplicação das outras bases legais. O questionamento se dava especialmente em situações em que a rotina prática das empresas mostrava que os riscos eram muito pequenos e, sobretudo, que o uso do dado era para o próprio benefício da criança ou do adolescente. É o caso, por exemplo, de indicação de dependentes para planos de saúde ou de realização de eventos de integração simples na sede da empresa, com a presença de filhos dos empregados.
O próprio texto da LGPD potencializa as discussões ao indicar uma exceção expressa no §3° do mesmo art. 14. De acordo com esse parágrafo, os dados pessoais de crianças poderão ser coletados sem o consentimento a que se refere o parágrafo 1º, se houver a necessidade de contatar pais e responsáveis ou para proteção da criança. O parágrafo 3º dispõe ainda que os dados pessoais da criança somente podem ser coletados para serem usados uma única vez. Não podem ser armazenados nem repassados a terceiros sem o consentimento.
A necessidade de consentimento para essas situações práticas gera um inegável ônus para a empresa que, como controladora de dados, tem o dever de diligência na coleta da autorização, em garantir os direitos dos titulares de revogação e armazenar o consentimento para fins de prestação de contas (Art. 8°, §2°, LGPD).
Pondera-se que a legislação considera os riscos gerados pelo tratamento de dados pessoais como uma das premissas para definir as obrigações das empresas. Logicamente, quanto maior o risco, maiores as obrigações. Por isso, por exemplo, a legislação separa os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis. Ou, ainda, define que a comunicação de incidentes para a ANPD e titulares é esperada diante de riscos e danos relevantes (Art. 48, LGPD).
Os debates públicos também traziam essa possibilidade de interpretação, a exemplo do Enunciado 684 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, aprovado em 2022. Segundo o enunciado: “O art. 14 da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) não exclui a aplicação das demais bases legais, se cabíveis, observado o melhor interesse da criança”.
Nesse contexto, o posicionamento da ANPD mostra-se equilibrado e aderente à realidade. Além disso, o enunciado aumenta as hipóteses legais e reforça a necessidade de o controlador ter mais diligência ao avaliar e documentar seu entendimento de por que o melhor interesse da criança e adolescente está respeitado e as bases legais dos arts. 7° e 11 observadas..
O enunciado é vinculante, sobretudo por força do art. 55-J, XX, da LGPD, que posiciona a ANPD como responsável por determinar a interpretação da lei em caráter terminativo. Deve ser, portanto, seguido a partir da data de sua publicação – 24 de maio de 2023. Com isso, espera-se que as empresas, no mínimo:
- reavaliem seus processos e mapeamentos de operações com fluxos de dados pessoais de crianças e adolescentes;
- reclassifiquem as bases legais mapeadas para essas operações conforme o caso, deixando de coletar o consentimento quando desnecessário;
- revisem suas políticas e avisos de privacidade e contratos, atualizando as seções específicas dedicadas aos consentimentos de titulares desse perfil;
- avaliem e documentem a presença do melhor interesse das crianças e adolescentes para cada fluxo e fiquem preparadas para prestar contas sobre as bases legais escolhidas para titulares e autoridades; e
- mantenham os consentimentos obtidos entre a vigência da lei e o dia 23 de maio de 2023, para preservar suas obrigações até a emissão do novo enunciado.
- Categoria: Mercado de capitais
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 11 de maio, a Resolução CVM 182, que altera as regras de emissão dos Brazilian Depositary Receipts (BDR). Os BDRs são certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações ou certificados de depósito de ações (CDA) ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior por emissor estrangeiro ou brasileiro.
Na mesma ocasião, a CVM editou a Resolução CVM 183, que alterou as resoluções CVM 80 e 160. Essas normas tratam do registro de emissor de valores mobiliários e do regime de ofertas públicas, respectivamente, e foram alteradas, primordialmente, em função das mudanças promovidas pela Resolução CVM 182.
As principais alterações trazidas pelas resoluções CVM 182 e 183 – que entram em vigor no próximo dia 1º de junho – se referem à categorização do emissor estrangeiro e aos requisitos para obtenção de registro de emissor estrangeiro, documento necessário para emissão de BDRs Nível II e III.
Para que possa emitir BDRs, o emissor com sede no exterior deve reunir as seguintes características:
- personalidade jurídica própria;
- responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
- admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários;
- manutenção de registro em um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo;
- administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e
- direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.
Pela norma anterior, para obter registro de emissor estrangeiro, além de ter sede no exterior, o emissor estrangeiro precisava ter menos de 50% dos seus ativos e de suas receitas no Brasil.
Com a nova norma, apenas o requisito da sede foi mantido e a CVM passou a prever três alternativas em que o emissor estrangeiro poderá se basear para solicitar seu registro no Brasil como emissor de valores mobiliários:
- o emissor estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação uma bolsa de valores que tenha sede no exterior e em país que tenha celebrado um acordo de cooperação com a CVM ou seja signatário do memorando multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV). Além disso, a bolsa de valores precisa ser classificada como mercado reconhecido; ou
- o emissor deve ser um emissor estrangeiro há mais de 18 meses e, nos 18 meses anteriores, ter mantido, sem interrupções, ao menos 10% das ações em circulação e montante médio diário de volume financeiro de negociação no exterior igual ou superior a R$ 10 milhões; ou
- o emissor deve estar sediado em país cujo supervisor local tenha firmado com a CVM acordo bilateral específico voltado à cooperação, à troca de informações e ao aumento da efetividade das medidas de fiscalização e supervisão, inclusive das que se refiram aos emissores de valores mobiliários sediados naquele país.
Outra novidade foi a criação de regras adicionais de divulgação para entidades de investimento – conforme definição das normas contábeis – nos casos em que essas entidades forem emissoras de BDRs patrocinados Nível I.
Com relação às ofertas de BDRs, as alterações promovidas na Resolução CVM 160 referem-se:
- aos ritos de registro de ofertas de BDR; e
- à retirada de restrição à negociação dos ativos em mercados regulamentados de ofertas subsequentes de BDRs patrocinados Níveis I e II com lastro em ações e ofertas de BDRs patrocinados com lastro em dívida, sem prejuízo das regras específicas previstas na Resolução CVM 182.
Para facilitar, sistematizamos os regimes aplicáveis às ofertas envolvendo BDRs. Quanto à qualificação dos investidores destinatários, as ofertas abaixo devem observar também as mesmas restrições impostas à oferta pública no exterior dos valores mobiliários que sirvam como lastro para os BDRs:
| Tipo | Lastro | Tipo de oferta | Rito | Público-alvo |
|
Ações ou CDA |
Inicial | Ordinário | Investidores profissionais |
| Subsequente | Automático | Investidores profissionais | ||
| Títulos de dívida | Automático | Investidores profissionais | ||
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Ações ou CDA | Inicial | Ordinário | Investidores profissionais |
| Subsequente | Automático | Investidores profissionais | ||
| Títulos de dívida | Automático | Investidores profissionais | ||
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Ações ou CDA | Inicial | Ordinário | Sem restrição |
| Subsequente | Automático |
– Investidores profissionais – Investidores qualificados, mediante a apresentação de prospecto e lâmina – Investidores em geral, via convênio |
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| Títulos de dívida | Automático | Investidores profissionais | ||
| Ordinário | Sem restrição |
As mudanças trazidas pelas resoluções 182 e 183 foram relevantes para ampliar as possibilidades de acesso de emissores estrangeiros aos BDRs, sem deixar de lado a segurança do investidor ao adquirir esse valor mobiliário.
- Categoria: Direito digital e proteção de dados
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou, em 12 de maio, importante posicionamento sobre o tratamento de dados pessoais pelo varejo farmacêutico por meio da Nota Técnica 4/2022/CGTP/ANPD e seu sumário executivo.
O órgão destacou os seguintes pontos:
- A ANPD avaliou investigações em curso, denúncias e reclamações sobre o uso de dados biométricos em farmácias e o condicionamento de descontos ao consentimento dos clientes em participar de programas de fidelização.
- O Conselho Diretor da ANPD determinou que a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa realizasse monitoramento setorial e estudo exploratório sobre o tema, inclusive mediante interlocução com entidades associativas com representatividade no setor de farmácia, para melhor entendimento do cenário.
- Em 3 de maio, o Conselho Diretor determinou:
- instauração de procedimento fiscalizatório;
- análise dos limites do consentimento como hipótese legal para a concessão de descontos pelo setor – especialmente em programas de fidelização –, em cooperação com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon); e
- avaliação de possíveis medidas de orientação para o setor.
- Foi constatada a baixa maturidade dos agentes do setor em relação à proteção da privacidade e dos dados pessoais e identificou-se o uso de práticas ainda não adequadas à legislação, como:
- tratamento de dados pessoais para finalidades diferentes daquelas indicadas aos titulares;
- coleta excessiva de dados pessoais, incluindo dados pessoais sensíveis, em alguns casos sem explicação sobre a forma de tratamento e, em outros, contendo informações pouco esclarecedoras; e
- falta de transparência sobre o compartilhamento de dados com terceiros (responsáveis pelos programas de fidelização, por exemplo), que criam perfis comportamentais em suas interações com clientes, direcionam conteúdos baseados nos padrões de compra e permitem que os clientes acumulem e resgatem pontos a partir de suas compras.
A ANPD ressaltou também riscos relativos a práticas adotadas no setor, ainda que as ações não sejam proibidas pela legislação:
- Programas de fidelização: possível prejuízo ao titular do seu direito à informação, já que são cobrados preços diferenciados nos programas de fidelização e, muitas vezes, o valor do desconto só é informado após o titular passar seus dados pessoais. A ANPD destaca a necessidade de aprimorar o diálogo com a Senacon sobre a prática de condicionar descontos ao consentimento dos clientes para tratar dados pessoais.
- Tratamento de dados biométricos: é uma pauta da agenda regulatória da ANPD para o biênio 2023-2024 e demanda análise em diversos outros setores, além do varejo farmacêutico. Requer também ponderação de princípios expressos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e aplicação de medidas mínimas de segurança, técnicas e administrativas.
- Categoria: Tributário
Neste episódio, Diana Lobo, André Menon e Carlos Pacheco, sócios e advogado do Tributário, comentam sobre o Tema Repetitivo 1.008, que tratou da discussão com relação a incidência do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição social quando apurados na sistemática do lucro presumido; a decisão proferida pelo TRF sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do crédito da PIS e Cofins; a Instrução Normativa 2.121, que trata da exclusão do IPI na base de cálculo do crédito da PIS e Cofins; o PL 2384/2023, que trata da disputa sobre proclamação de resultados em caso de empate no Carf; a MP 1171/2023, tratando de temas envolvendo Imposto de Renda para pessoa física; e o PLS 332/2018, que altera a Lei Complementar 87/1996 para acomodar a legislação nacional na ADC 49. Confira!
- Categoria: Tributário
Uma das primeiras medidas adotadas pelo novo governo, em janeiro deste ano, foi a edição da Medida Provisória 1.160/23, que reinstituiu o voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A MP revogou a norma contida no art. 19-E da Lei 10.522/02, que previa uma decisão favorável ao contribuinte em caso de empate no julgamento.
A MP 1.160/23 também aumentou o limite de alçada para a interposição de recurso voluntário no Carf, de 60 para 1.000 salários-mínimos. Dessa forma, a controvérsia que não superasse esse valor seria julgada em única e última instância pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ), sem a possibilidade de levar a discussão para a segunda instância do contencioso administrativo fiscal, o Carf.
Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP 1.160/23 encontrou bastante resistência, tanto no Congresso Nacional quanto na sociedade em geral, durante seu processo de conversão em lei. O prazo de vigência da medida provisória – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias – se encerra em 1º de junho deste ano. Até o momento, o texto não foi levado à votação, o que indica que a norma não será convertida em lei e deixará de produzir efeitos.
Apresentação do PL 2.384/23 pelo governo federal
Nesse contexto, o governo apresentou na Câmara dos Deputados, no dia 5 de maio, o Projeto de Lei 2.384/23 (PL 2.384/23). Assim como a MP 1.160/23, o projeto propõe o retorno do voto de qualidade como critério de desempate em julgamentos no Carf. Ou seja, mais uma tentativa de retomar o cenário de solução dos litígios com prevalência do voto do presidente da turma.
O PL 2.384/23 contém seis artigos. O art. 1º disciplina a proclamação de resultado de julgamento na hipótese de empate, nos mesmos termos que constavam na MP 1.160/23 e com referência à norma contida no §9º do art. 25 do Decreto 70.235/72.[1] O art. 5º, alinhado ao primeiro artigo, revoga expressamente a regra do art. 19-E da Lei 10.522/02 (desempate favorável ao contribuinte).
Os demais dispositivos tratam de outros temas:
- o art. 2º propõe que a Receita Federal disponibilize métodos de autorregularização de obrigações principais e acessórias;
- o art. 3º prevê que a Receita Federal classifique os contribuintes por grau de conformidade tributária, com base em critérios como a regularidade cadastral; regularidade no recolhimento de tributos devidos; exatidão de informações prestadas nas declarações e escriturações, entre outros;
- o art. 4º traz a previsão, também já contida na MP 1.160/23, de aumento do limite de alçada para interposição de recurso voluntário no Carf de 60 para 1.000 salários-mínimos.
Essa última medida, embora tenda a diminuir o estoque de processos no Carf, limita o acesso – especialmente de contribuintes pessoas físicas e daqueles contribuintes com dívidas tributárias menores – à segunda instância do contencioso administrativo fiscal, única na qual o julgamento é realizado em composição paritária, o que permite maior debate sobre os temas.
Em regra, a tramitação de um projeto de lei é mais demorada do que a das medidas provisórias, que têm rito especial e mais célere, condicionado aos requisitos de relevância e urgência. Ele passa por comissões temáticas, em que a matéria é debatida pelos parlamentares e pode haver maior reflexão sobre o tema.
Assim, diante da caducidade próxima da MP 1.160/23 e do trâmite sabidamente mais demorado do projeto de lei, o governo apresentou à Câmara dos Deputados, com base no art. 64, §1º, da Constituição Federal, solicitação para o PL 2.384/23 tramitar em regime de urgência, que dispensa algumas formalidades regimentais.
A Câmara dos Deputados tem 45 dias para apreciar a solicitação de urgência. Após esse prazo, todas as demais deliberações legislativas da Câmara serão travadas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se conclua a votação. A Câmara dos Deputados tem até o dia 20 de junho para se manifestar sobre a solicitação de urgência para o PL 2.384/23, sob risco de travar a pauta a partir do dia seguinte.
Vale lembrar que, a partir do dia 18 de julho, dá-se início ao recesso parlamentar, com duração até o dia 31 de julho, conforme dispõe o art. 57, da Constituição Federal.
O fato é que, a partir de 1º de junho, a norma prevista na MP 1.160/23 perde validade, voltando a vigorar a regra anterior, disposta no art. 19-E da Lei 10.522/02, que, como mencionado, em caso de empate na votação no Carf, prevê decisão final favorável ao contribuinte.
Tramitação das ADIs 6.399, 6.403 e 6.415 no STF
Vale lembrar que, no Supremo Tribunal Federal (STF), tramitam as ações diretas de inconstitucionalidade (“ADIs”) 6.399, 6.403 e 6.415, que questionam a constitucionalidade formal e material do art. 19-E da Lei 10.522/02.
O julgamento das ADIs teve início em plenário no dia 24 de março de 2022, com placar parcial de seis votos pela constitucionalidade do dispositivo legal questionado. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Nunes Marques.
No último dia 16 de maio, o ministro liberou as ações para julgamento, e elas podem ser pautadas a qualquer momento. Caso o julgamento das ADIs ocorra antes da aprovação do PL 2.384/23, seu resultado definirá se a regra do desempate a favor dos contribuintes no Carf continuará sendo aplicada.
Se o PL 2.384/23 for aprovado antes do julgamento das ações, a regra de desempate aplicável nos julgamentos do Carf será aquela prevista no projeto de lei, já que ele revoga o art. 19-E da Lei 10.522/02.
Se a MP 1.160/23 caducar sem ser convertida
O que acontece com os processos que foram julgados pelo Carf com aplicação do voto de qualidade durante o período em que as disposições da medida provisória estavam vigentes?
Nesses casos, o Congresso Nacional tem a prerrogativa de editar, em até 60 dias, decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante a vigência da medida provisória.
Se esse decreto não for editado, o art. 62, §11º, da Constituição Federal prevê que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão regidos pelo que foi estabelecido na medida provisória.
Assim, durante os poucos meses de vigência da MP 1.160/23, os processos que foram julgados pelo Carf com aplicação do voto de qualidade, a princípio, terão seus resultados mantidos – ainda que existam outros argumentos para discutir judicialmente a validade da medida provisória.
A regulamentação pelo Congresso é, portanto, extremamente necessária para evitar que se perpetue situação absolutamente anti-isonômica no tratamento dos contribuintes que tiveram seus recursos incluídos na pauta de julgamento do Carf durante o prazo de vigência da medida provisória e dos que não tiveram processos incluídos em pauta nesse período. O empate de votos geraria resoluções exatamente opostas.
E sobre o PL 2.384/23, o que se espera?
O rito de tramitação de urgência indica que, até o fim do primeiro semestre, é possível haver um posicionamento do Congresso sobre essa investida do governo. Quem sabe isso permita um pouco de estabilidade no ambiente de julgamento administrativo.
Na disputa pela definição do critério de desempate aplicável nos julgamentos do Carf, o governo entrou em uma “queda de braço” com os contribuintes, na contramão dos movimentos mais recentes que sugerem mais diálogo e aproximação entre fisco e contribuinte, por meio de projetos de autorregularização e conformidade tributária.
Para além do critério de desempate no Carf, porém, há muito o que ser repensado na estrutura do contencioso administrativo fiscal. Mas isso são cenas de um próximo capítulo, ou melhor, do próximo artigo.
[1] Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
- 9º Os cargos de presidente das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de vice-presidente, por representantes dos contribuintes. (Incluído pela Lei 11.941/09)
- Categoria: Bancário, seguros e financeiro
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.551/23 (PL 2.551/23), encaminhado pelo governo federal para simplificar o procedimento de emissão de debêntures. Para isso, será preciso fazer alterações na Lei 6.404/76.
O PL 2.551/23 faz parte da iniciativa de simplificação e desburocratização do crédito elaborada pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda. De acordo com a exposição do projeto, as alterações legislativas propostas buscam reduzir os custos relacionados à captação de recursos pelas companhias, assim como proporcionar mais liquidez aos títulos e dinamismo ao mercado de capitais.
Entre as principais alterações propostas, destacam-se:
Aprovações societárias
- Permissão para aprovação de debêntures não conversíveis emitidas por companhias abertas ou fechadas em reunião de conselho de administração ou de diretoria, sem a obrigatoriedade de apreciação pela assembleia geral (como ocorre com os demais instrumentos de dívida).
A alteração deve dar mais celeridade ao processo de emissão de debêntures, principalmente para companhias cujas regras de convocação e instalação de assembleia geral determinam prazos mais longos.
Arquivamentos e demais requisitos
- Dispensa do arquivamento obrigatório das escrituras de emissão de debêntures nas juntas comerciais.
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em relação a companhias abertas, e ao governo federal, em relação a companhias fechadas, disciplinar a forma de registro e de divulgação da escritura de emissão e do ato societário que aprovar as emissões de debêntures.
Quórum de deliberação em assembleia geral de debenturistas
Com a devida autorização da CVM, o quórum de deliberação para alteração de condições da escritura de emissão de debêntures poderá ser reduzido caso:
- a emissora seja companhia aberta;
- o quórum reduzido seja mencionado nos avisos de convocação;
- o quórum reduzido seja adotado apenas em terceira convocação; e
- as debêntures estejam pulverizadas no mercado, ou seja, nenhum debenturista poderá deter direta ou indiretamente mais da metade das debêntures.
Além das alterações mencionadas, o PL 2.551/23 prevê a dispensa de abertura de livro de inscrição de debêntures em junta comercial, assim como a possibilidade de desmembrar os juros cobrados a título de remuneração do valor nominal das debêntures (strip).
O texto base do projeto ainda está sujeito a alterações sugeridas por parlamentares. A proposta inicial, entretanto, parece simplificar e agilizar o processo de emissão de debêntures, que ainda passa por adaptações decorrentes da aprovação do novo marco regulatório de ofertas públicas, em vigor desde janeiro deste ano.