Machado Meyer
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STF declara válida a norma que impede a Receita Federal de enviar representação fiscal com fins penais ao MPF antes de decisão final administrativa

Categoria: Tributário

A maioria dos ministros que integram o pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4980, acompanhando o voto do relator, o ministro Nunes Marques. O placar foi de oito votos pela improcedência da ação contra um voto pela procedência parcial, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes. Estava ausente o ministro Dias Toffoli e se declarou suspeito o ministro Roberto Barroso.

Na ação, a Procuradoria Geral da República questionava a constitucionalidade do artigo 83 da Lei 9.430/96, com as alterações feitas pela Lei 12.350/10, especificamente na parte em que o dispositivo prevê a necessidade de se aguardar decisão final na esfera administrativa para envio de representação fiscal com fins penais ao Ministério Público (MP), com relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária.

O relator entendeu que atende ao princípio da razoabilidade a determinação de se aguardar o fim do processo administrativo antes de o auditor fiscal enviar a representação com fins penais ao MP, uma vez que a medida evita acionar desnecessariamente a persecução penal, considerando-se que o crédito tributário pode ser extinto tanto pelo pagamento, quanto pela adesão ao parcelamento ou pela vitória do contribuinte na via administrativa.

Para ele, a norma do artigo 83 da Lei 9.430/96 não oferece risco ao patrimônio da previdência e muito menos mitiga a atuação do Ministério Público, pois não corre prescrição enquanto o crédito estiver sendo discutido na via administrativa e estiver com a exigibilidade suspensa.

Além disso, o relator apontou que o STF, na ADI 1751, já teria definido que o artigo 83 da Lei 9.430/96 se direciona para as autoridades fiscais e não interfere na atuação do Ministério Público.

Os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o relator.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto pela procedência parcial da ação, entendendo que é crime formal a apropriação indébita previdenciária e que, portanto, seria desnecessária para sua configuração o lançamento definitivo do tributo na via administrativa.

Moraes teceu várias considerações sobre os riscos da sonegação fiscal no Brasil e sobre as fragilidades da legislação brasileira nesse aspecto. Para ele, deveria ser feita a interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, para se definir que não haveria necessidade de esgotamento das instâncias administrativas em relação aos crimes formais.

Assim, a ADI 4980 foi julgada improcedente, permanecendo inalterada a norma que impede que a Receita Federal envie representação fiscal com fins penais ao MPF com relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária antes do encerramento da discussão administrativa.

Novas regras para as publicações ordenadas pela Lei das Sociedades Anônimas

Categoria: Mercado de capitais

Com a entrada em vigor do artigo 1º da Lei 13.818/19 em 1º de janeiro deste ano, as publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA) ganharam novas regras. As modificações alteraram o artigo 289 da LSA e criaram um procedimento mais simples e flexível, que atende, ao menos parcialmente, à expectativa das sociedades anônimas por um regime de publicidade modernizado e menos oneroso. A essas mudanças somam-se as recentes modificações na LSA promovidas em 2021 pelo Marco Legal das Startups (Lei Complementar 182/21).

A modificação mais relevante foi acabar com a obrigação das companhias de realizar essas publicações nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. Pela nova redação do artigo 289, as publicações “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado[1] na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

A nova redação é aplicável às publicações obrigatórias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2022, independentemente do período (exercício social ou trimestre) a que se refiram. Abrange, por exemplo, as demonstrações financeiras referentes ao período encerrado em 31 de dezembro de 2021.

Em relação às publicações legais que envolvam demonstrações financeiras, o mesmo artigo 289 determina que “a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver”.

Essa passou a ser a regra geral para as publicações legais das sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, salvo determinadas exceções relacionadas ao porte da companhia.

Para dar maior evidência aos requisitos de publicação a serem observados pelas companhias nas publicações das demonstrações financeiras resumidas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Parecer de Orientação CVM 39 em 20 de dezembro de 2021. O documento explicita os procedimentos relativos ao teor resumido das informações financeiras, notas explicativas, relatórios dos auditores independentes e do conselho fiscal – se em funcionamento –, para a divulgação das informações essenciais. Para evitar dúvidas dos leitores, as demonstrações financeiras resumidas devem ser precedidas dos seguintes avisos em destaque:

  • “As demonstrações financeiras apresentadas a seguir são demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisão. O entendimento da situação financeira e patrimonial da companhia demanda a leitura das demonstrações financeiras completas auditadas, elaboradas na forma da legislação societária e da regulamentação contábil aplicável”; e
  • “As demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o respectivo relatório do auditor independente, estão disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos:
  1. [inserir o endereço do eletrônico do jornal de grande circulação da publicação];
  2. [inserir o endereço eletrônico da companhia, se Companhia registrada na Categoria A];
  3. [inserir o endereço eletrônico da CVM]; e
  4. [inserir o endereço eletrônico da B3 no caso de companhias listadas]”.

Quanto aos outros atos, entretanto, como as atas de assembleias gerais, não há previsão legal ou regulatória em relação ao nível aceitável de sintetização de informações. A prática, portanto, deverá se encarregar de estabelecer certos padrões razoáveis, cabendo a cada companhia avaliar com cautela os critérios que adotará nas suas publicações, inclusive os casos em que a publicação resumida pode, eventualmente, não se justificar.

Embora não haja, no atual quadro normativo, uma disposição sobre o conteúdo mínimo a ser considerado para a publicação de forma resumida dos demais documentos elencados na LSA, deve-se compreender esse ato como parte do conjunto de informações prestadas pelo emissor ao mercado, o que implica a observância aos artigos 14 e 15 da Instrução CVM 480/09. Assim sendo, no documento publicado de forma resumida devem constar:

  • observação de que se trata de informação resumida e não deve ser considerada isoladamente para a tomada de decisão; e
  • os endereços eletrônicos do jornal de grande circulação, da CVM e da B3 (no caso de companhia lá listada) onde está publicada a íntegra do documento.

As publicações serão sempre feitas no mesmo jornal, escolhido em reunião do conselho de administração. Qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária (AGO), de acordo com o §3º do artigo 289 da LSA.

Pressupõe-se que a redação do §3º do artigo 289 da LSA abarca toda mudança provocada pela companhia. Considerando que deixar de publicar nos órgãos oficiais é uma mudança na divulgação, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) entende ser suficiente a companhia atualizar o formulário cadastral, no item “Canais de Divulgação”, e disponibilizar um aviso aos acionistas esclarecendo a mudança, motivada pela alteração da legislação. Ressaltamos que, caso o estatuto social da companhia contenha regras específicas para as publicações legais (isto é, indique que as publicações serão realizadas na imprensa oficial), será necessário modificar também o estatuto social, a fim de adequá-lo às novas regras da LSA.

Como exceção à nova regra geral prevista no art. 289 da LSA, os artigos 294, 294-A e 294-B da LSA – com a redação dada pelo Marco Legal das Startups – estabelecem determinados regimes especiais para companhias fechadas e abertas em função do montante equivalente às suas receitas.

Nos termos do artigo 294 da LSA, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões estão isentas de realizar suas publicações em jornal impresso, bastando divulgá-las de forma eletrônica. A Portaria 12.071/21 do Ministério da Economia, por sua vez, estabeleceu que essa divulgação deve ser feita tanto no site da própria empresa como na Central de Balanços do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). O valor do patrimônio líquido e a quantidade de acionistas da companhia, antes previstos no artigo alterado, deixaram de ser critérios para a dispensa de publicação.

A Instrução Normativa do DREI/ME 112 (IN DREI 112), de 20 de janeiro de 2022, promoveu alterações nesse sentido na Instrução Normativa DREI 81 (IN DREI 81), de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas. O objetivo é adequar a IN DREI 81 às novas regras sobre as publicações ordenadas pela LSA. O Manual de Registro de Sociedade Anônima, correspondente ao Anexo V da IN DREI 81, já conta com essas alterações, especialmente nos itens 17 e 17.1, da Seção I, do Capítulo II, que tratam especificamente das publicações ordenadas pela LSA e das publicações de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, respectivamente.

A nova redação dada pela IN DREI 112 reforça que as companhias devem realizar suas publicações exclusivamente em jornal de grande circulação (impresso e digital), editado na localidade em que esteja situada a sua sede, e esclarece que não compete à junta comercial analisar o mérito das publicações que devem ser realizadas de forma resumida no jornal impresso, salvo no caso do resumo de demonstrações financeiras, que deve conter o mínimo previsto no inciso II do artigo 289 da LSA.

A IN DREI 112 esclarece ainda que, para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deverá ser aferido mediante apresentação de declaração pela companhia. O SPED permitirá a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos. Além disso, de acordo com a IN DREI 112, as disposições específicas sobre as publicações de forma eletrônica não são aplicáveis à companhia controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas, de que trata o artigo 265 da LSA.

Já as companhias abertas de menor porte, ou seja, que auferem receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, também poderão ser dispensadas das formalidades previstas no artigo 289 da LSA relativas às publicações ordenadas pela lei – mas isso dependerá de regulamentação específica da CVM, conforme estabelecido no artigo 294-A, inciso IV, da LSA.

Para sintetizar as regras aplicáveis às publicações legais dispostas na LSA, conforme modificações introduzidas pelo Marco Legal Regulatório e pela Lei 13.818/19, apresentamos um resumo:

 

  REGRA ANTERIOR NOVAS REGRAS
  Publicação impressa Publicação impressa Divulgação eletrônica
  • Companhias fechadas em geral (art. 289 LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial. Apenas jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, em sua íntegra.
  • Companhias fechadas de menor porte (art. 294 LSA)
Companhias fechadas com patrimônio líquido até R$ 10 milhões e menos de 20 acionistas estavam isentos de publicar editais e demonstrações financeiras. Companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões não precisam mais realizar publicações impressas. No SPED e no site da companhia.
  • Companhias abertas em geral (art. 289 LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial. Apenas jornal de grande circulação, de forma resumida. No site do mesmo jornal, em sua íntegra.
  • Companhias abertas de menor porte (arts. 294-A e 294-B da LSA)
Jornal de grande circulação e Diário Oficial (não havia o conceito de companhia aberta de menor porte) Companhias abertas com receita bruta anual de até R$ 500 milhões estão sujeitas às mesmas regras aplicáveis às companhias abertas em geral, até que seja expedida pela CVM norma flexibilizando esse regime.

 

As novas regras de publicação introduzidas pela Lei 13.818/19 têm causado dúvidas às companhias sobre a possibilidade de publicarem, na íntegra, suas demonstrações financeiras no jornal. Também não está claro se esse fato desobrigaria a companhia de realizar a mesma publicação no site do jornal. Ou seja, as companhias, se quiserem, podem optar por publicar a íntegra das demonstrações financeiras no jornal impresso? E, em caso afirmativo, estariam elas dispensadas de realizar a publicação no site do jornal?Ressaltamos ainda que não foram alteradas as disposições do Código Civil sobre publicações de sociedades simples e limitadas – nos poucos casos em que elas são exigidas, como reduções de capital, fusões e incorporações. Em princípio, essas sociedades continuam obrigadas a utilizar o Diário Oficial nessas hipóteses, o que cria um evidente desequilíbrio legislativo. Microempresas e empresas de pequeno porte, por outro lado, por força da Lei Complementar 123/06, continuam dispensadas da publicação de qualquer ato societário.

A nova redação do artigo 289 da LSA comporta interpretações divergentes sobre essa questão. Por um lado, seria possível interpretar que as companhias devem, obrigatoriamente, realizar as publicações de suas demonstrações financeiras em jornal de grande circulação de forma resumida, com a divulgação simultânea no site do mesmo jornal, na íntegra; alternativamente, pode-se interpretar que a publicação em jornal físico, de forma resumida, é facultativa. Nesse caso, as companhias que optassem por publicar demonstrações financeiras no jornal físico na íntegra estariam desobrigadas de realizar qualquer divulgação no site do jornal, seja na íntegra ou de forma resumida.

Apesar do Parecer de Orientação CVM 39 tratar as alterações introduzidas na LSA pela Lei 13.818/19 como uma possibilidade que permite às companhias realizarem publicações no jornal físico de forma resumida, até que haja um posicionamento definitivo da CVM a esse respeito, e de forma conservadora, entendemos que as companhias deveriam realizar suas publicações legais de forma resumida, nos jornais de grande circulação, com a simultânea divulgação, na íntegra, no site do mesmo jornal.

Ainda que, lamentavelmente, não tenham sido mais amplas, as alterações na LSA mencionadas representaram um avanço importante em termos de redução de custos e desburocratização das publicações legais e contribuíram para simplificar o cenário do regime de informações das companhias brasileiras. Esperamos que, no futuro, as publicações legais sejam realizadas exclusivamente por meio digital, como passo definitivo de modernização e redução de custos para as companhias, sem prejuízo do amplo acesso a essas informações indispensáveis ao mercado.

 


[1] Entendemos que, caso o jornal de grande circulação escolhido não seja efetivamente editado na localidade da sede da companhia, tal fato não deverá, de qualquer forma, obstar o registro das publicações pelas Juntas Comerciais, sempre e quando o jornal atenda ao critério distributivo, conforme orientação dadas às Juntas Comerciais no Ofício Circular SEI nº 3153, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, de 23 de novembro de 2020.

A retirada das máscaras no Rio de Janeiro e os pontos de atenção no âmbito trabalhista

Categoria: Trabalhista

O Decreto 50.308/22 publicado em 7 de março pelo município do Rio de Janeiro desobrigou o uso de máscaras faciais de proteção contra a covid-19 para acesso e permanência em ambientes fechados, estendendo a flexibilização iniciada pelo município em outubro de 2021, quando foi autorizada a supressão dessa proteção em ambientes abertos.

No entanto, a alteração autorizada pelo município do Rio de Janeiro – primeira capital a adotar a medida – não significa necessariamente o fim da obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção nos ambientes de trabalho.

Isso porque continua em vigor a portaria interministerial MTP/MS 14/22, que determina a utilização de máscaras faciais contra a covid-19 pelos empregados no ambiente laboral. Considerando a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria trabalhista e a do Ministério do Trabalho e Emprego para regulamentar essas questões, não pode uma norma em âmbito municipal se sobrepor e alterar uma norma trabalhista editada pela União, sob pena de afronta direta à Constituição.

Ressalte-se que o STF decidiu, na análise de uma de ação direta de inconstitucionalidade, que a competência para tomar medidas contra a covid-19 é concorrente, devendo prevalecer sempre a mais restritiva.

Considerando a competência sobre matéria trabalhista e a prevalência das medidas restritivas, entendemos que os empregadores devem, até que os entes federativos estejam alinhados sobre o tema, manter o uso de máscaras no ambiente de trabalho.

Lembramos, ainda, que os custos relacionados às máscaras não podem ser repassados. É preciso fornecê-las aos empregados.

Ministério Público não tem legitimidade para promover liquidação e execução coletiva de sentença na tutela de direitos individuais homogêneos

Categoria: Contencioso

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 1.801.518/RJ, no qual se discutiu, entre outras questões, a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover a liquidação e a execução coletiva de sentença na tutela de interesses ou direitos individuais homogêneos previstos no artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso em discussão, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública (ACP) em face de incorporadora, para que a empresa revisasse cláusula contratual que previa a retenção de parcelas pagas em caso de desistência da aquisição de imóvel (entre 75% e 90% para 25%). Também solicitava o reconhecimento do direito dos consumidores lesados à repetição em dobro do indébito. A ACP foi julgada procedente,[1] e a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) somente para afastar a repetição em dobro e o dano moral coletivo.

Com a sentença transitada em julgado, o MPRJ, além de requerer a condenação da incorporadora ao pagamento de multa (astreintes) pelo suposto atraso no cumprimento de decisão liminar deferida pelo Juízo em caráter incidental, iniciou o cumprimento coletivo da sentença, com fundamento no artigo 98 do CDC, referente à devolução simples dos valores devidos aos indivíduos lesados.

Ao ser intimada sobre o início da fase de execução, a incorporadora manifestou-se pela ilegitimidade do MP para promover a execução coletiva da sentença, o que restou afastado pelo Juízo de origem. A decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual o tribunal local negou provimento.

Contra o acórdão, a ré interpôs o REsp 1.801.518/RJ, arguindo que apenas os consumidores lesados poderiam exigir o cumprimento da condenação. Tal entendimento foi acolhido pelo STJ, por unanimidade, confirmando visão anterior da Corte sobre o tema.[2]

Na concepção dos ministros do STJ, o interesse público que justificaria a atuação do MP na ação coletiva foi superado na fase de execução, restando ao parquet somente a hipótese da execução residual prevista no artigo 100 do CDC.

De acordo com o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, embora o artigo 98 do CDC admita a execução coletiva da sentença pelos entes legitimados no artigo 82 do CDC – entre eles, o MP –, na fase de execução da sentença já não há o interesse social previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal a justificar a atuação ministerial, uma vez que o interesse jurídico, nessa fase, restringe-se ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores reconhecidamente lesados.

Nesse sentido, o ministro relator entendeu que, na fase de execução da sentença, a controvérsia sobre o caráter homogêneo do direito já se encontra superada. Desse modo, a sentença que reconhece direitos individuais homogêneos – hipótese do caso em análise – pode ser executada individualmente, conforme autoriza o CDC no art. 97.

Quanto à hipótese de execução residual prevista no artigo 100 do CDC, o ministro relator entendeu pela sua inaplicabilidade no caso em análise, uma vez que não teria transcorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados, nos termos do artigo. Assim, o relator declarou a ilegitimidade ativa do MP para iniciar a execução da sentença proferida em ação coletiva – sem prejuízo da execução residual, transcorrido o prazo legal.

O entendimento do STJ tem enfrentado críticas de alguns membros da comunidade jurídica, os quais entendem que a função jurisdicional não se esgota com o término da fase de conhecimento, sob pena de a satisfação de direitos coletivos reconhecidos pelo Poder Judiciário ser prejudicada. Desse modo, a relevância social da fase de execução justificaria a legitimidade do MP.[3]

Contudo, diante dos últimos julgados do STJ sobre a matéria, verifica-se uma tendência de consolidação do entendimento no sentido de que não há relevância social na fase de execução, razão pela qual o MP não tem legitimidade ativa para promover a execução coletiva de sentenças que tutelam direitos individuais homogêneos.

Recentemente, a matéria em discussão foi novamente enfrentada pelo STJ no julgamento do RE 1.758.708/MS. Naquela ocasião, a Corte Especial do STJ, à unanimidade, reiterou o posicionamento que vinha até então sendo adotado a respeito da ilegitimidade do MP para promover a execução coletiva de título executivo firmado em sede de ACP, como também entendeu que eventual pedido de liquidação coletiva da sentença pelo MP não interrompe prazo de prescrição para pedidos de liquidação de particulares.

Nesse contexto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, como o MP não possui legitimidade para pedir liquidação individual em sentença coletiva, o prazo de prescrição para a pretensão individual não seria interrompido.

Diante de tal resultado, espera-se que os tribunais do país continuem observando o posicionamento adotado pelo STJ e afastem a legitimidade do MP para cumprimento de sentença em ação coletiva que tutela direitos individuais homogêneos.

 


[1]Antes do julgamento da ACP, o Juízo determinou que a incorporadora listasse os contratos firmados com os consumidores potencialmente lesados, sob pena de multa de R$ 1 milhão, em razão de descumprimento da ordem judicial.

[2] Cf. REsp 869.583/DF, 4ª Turma, relator min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5.6.2012.

[3] Tal entendimento está em consonância com a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi (Resp 1.028.855/SC), na qual destacou-se que a alteração da redação de determinados artigos do Código de Processo Civil (CPC) – a exemplo dos arts. 162, §1º, 267, caput, 269, caput e 463, caput –, evidenciaria que o processo não se esgota, necessariamente, com a declaração do direito, e que a função jurisdicional somente se encerraria com a sua efetiva satisfação.

Ofício circular anual da CVM

Categoria: Mercado de capitais

Em mais um episódio da área de Mercado de Capitais, os sócios Alessandra de Souza Pinto e Gustavo Rebello, comentam as novidades do ofício anual de orientação para companhias abertas da superintendência de relações com empresas da CVM. Os custos de observância e manutenção de registro, a propriedade ininterrupta das ações e outras orientações são pontos de destaque do bate papo. Confira!

Para saber mais sobre o tema, clique aqui e acesse o artigo “Ofício circular anual da CVM traz orientações para companhias abertas sobre aspectos relevantes da legislação e da regulamentação” no nosso portal Inteligência Jurídica.  

Ofício Circular Anual da CVM traz orientações para companhias abertas sobre aspectos relevantes da legislação e da regulamentação

Categoria: Mercado de capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, em 24 de fevereiro deste ano, o Ofício Circular Anual 2022 CVM/SEP, que consolida as orientações da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) a serem observadas por companhias abertas, estrangeiras e incentivadas no cumprimento de suas obrigações regulatórias.

Com o propósito de esclarecer aspectos importantes sobre os procedimentos adotados no dia a dia das companhias e diante das recentes alterações na legislação e na regulamentação em vigor, o ofício circular traz atualizações sobre temas relacionados a:

  • Mudança de regras para as publicações obrigatórias exigidas pela Lei 6.404/76, conforme alterada (Lei das S.A.);
  • Convocação de assembleias gerais;
  • Comprovação de propriedade ininterrupta de ações para eleição em separado de membros do conselho de administração;
  • Notas explicativas e relatório da administração;
  • Preenchimento do formulário de referência;
  • Recolhimento de taxa de fiscalização;
  • Recurso e pagamento de multas cominatórias;
  • Assinatura digital; e
  •  Consultas.

 

Mudança de regras para as publicações obrigatórias

 

Em 1º de janeiro deste ano, entrou em vigor a Lei 13.818/19 que alterou a Lei das S.A. As mudanças dispensam as companhias de realizar as publicações obrigatórias em Diário Oficial e permitem que atos societários e demonstrações financeiras sejam publicados de forma resumida.

Como a exclusão da necessidade de publicação no Diário Oficial se trata de uma mudança de divulgação decorrente de alteração da própria lei, a SEP entende que não é necessário observar o §3º do artigo 289 da Lei das S.A., que determina que qualquer mudança de jornal seja precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da assembleia geral ordinária. Basta que as companhias atualizem seu formulário cadastral e divulguem um aviso aos acionistas para comunicar a decisão.

Em relação às publicações resumidas, ressaltamos que as demonstrações financeiras têm um conteúdo mínimo determinado no inciso II do artigo 289 da Lei das S.A. Além disso, é importante que as companhias observem o Parecer de Orientação CVM 39, de 20 de dezembro de 2021, que detalha o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras resumidas e indica os alertas que devem constar da publicação.

No que se refere às demais publicações – como relatório da administração, editais e atas –, não existe um conteúdo mínimo obrigatório. A SEP alerta que as companhias devem ficar atentas para não omitir nem divulgar de maneira incompleta ou imprecisa informações relevantes, de modo a induzir o investidor a erro. As publicações resumidas devem conter um aviso de que as informações prestadas foram resumidas, além de indicar os endereços eletrônicos nos quais os documentos podem ser acessados na íntegra (site de jornal de grande circulação, da CVM e da B3, se a companhia for listada).

Para mais informações sobre as novas regras sobre as publicações ordenadas pela Lei das S.A., inclusive para companhias fechadas, e sobre as orientações do ofício circular a esse respeito, sugerimos a leitura desse artigo publicado no nosso portal Inteligência Jurídica.

 

Convocação de assembleias gerais

 

Apesar de a alteração da Lei das S.A. permitir que as assembleias gerais sejam convocadas com antecedência mínima de 21 dias, em primeira convocação, e em 8 dias, em segunda convocação, a SEP orienta as companhias a continuar adotando os 30 dias de antecedência, a fim de incentivar a participação dos investidores.

Com esse mesmo propósito e em atenção especial aos investidores estrangeiros, a SEP recomendou que os anúncios de convocação destaquem a importância de os pedidos de voto múltiplo serem feitos com antecedência pelos acionistas; recomendou também, em atenção às companhias com participação relevante de investidores estrangeiros, que documentos e informações que venham a servir de subsídio para as assembleias sejam divulgados concomitantemente em português e inglês.

 

Comprovação de propriedade ininterrupta de ações para eleição em separado de membros do conselho de administração

 

Nos termos do artigo 141, §6º, da Lei das S.A., somente poderão exercer o direito de eleger em separado membro do conselho de administração, os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária exigida durante o período mínimo de três meses que antecederem a realização da assembleia geral.

Embora não seja uma obrigação atribuível ao acionista pela Lei das S.A., a SEP, visando que as companhias estimulem a participação de acionistas nas suas assembleias e não criem formalidades que possam onerar ou dificultar o exercício de direitos pelos acionistas, entende que:

  • a melhor prática é que as companhias incluam no conjunto de serviços prestados pelos agentes escrituradores o controle da verificação da propriedade ininterrupta das ações em relação a todos os itens que envolvem a matéria (requisição da eleição em separado e escolha de candidatos), de forma que o agente escriturador encaminhe ao emissor as informações que incluem a avaliação desse requisito de elegibilidade;
  • no caso de envio de boletim de voto a distância ao escriturador ou custodiante, a exigência de encaminhamento de documentação que comprove a propriedade ininterrupta das ações parece criar uma formalidade dispensável e onerosa ao acionista; e
  • quanto aos boletins de voto enviados diretamente à companhia, respeitando o disposto no artigo 21-F, parágrafo 1º, inciso IV, da Instrução CVM 481, cabe à administração definir procedimentos e formalidades que sejam imprescindíveis à garantia da integridade do processo de votação via boletim de voto –eventuais exigências documentais não devem representar obstáculos desnecessários à participação dos acionistas nas assembleias.

 

Notas explicativas e relatório da administração

 

Nesta versão do ofício circular, a SEP apresentou um estudo sobre exigências formuladas em demonstrações financeiras nos pedidos de registro de companhia aberta. As exigências mais comuns foram as seguintes:

  • divulgação deficiente de políticas contábeis aplicadas à companhia, principalmente quando se verifica que a companhia majoritariamente se deteve em transcrever ou parafrasear as normas contábeis, sem observância do CPC 23 e do OCPC 07;
  • divulgação de informações referentes ao relacionamento com os auditores independentes, de acordo com o previsto no artigo 31 da Instrução CVM 308/99 (atual Resolução CVM 23/21), no relatório de administração;
  • aspectos referentes à perda de valor recuperável de ativos (teste de impairment), nos termos do item 134 do CPC 01 (R1) e orientações do item 3 do Ofício circular/CVM/SNC/SEP/Nº 01/20);
  • divulgação da conciliação de informações de natureza não contábil (Ebitda ou Ebitda ajustado) de acordo com a Instrução CVM 527/12; e impostos sobre o lucro, nos termos previstos pela Instrução CVM 371/02.

A SEP alerta as companhias já registradas e os emissores em processo de registro que se mantenham atentos para divulgar corretamente os itens acima nas notas explicativas de suas demonstrações financeiras e relatório da administração, conforme o caso.

 

Preenchimento do formulário de referência

 

Em relação ao preenchimento do formulário de referência do exercício de 2021, as principais orientações adicionais são:

  • Item 12.6 “e” – Participação de membros do conselho de administração e do conselho fiscal em reuniões realizadas pelo respectivo órgão: neste item, as informações devem se referir às participações dos administradores nas reuniões realizadas após a posse em seus respectivos cargos. Assim, o preenchimento dessa informação deverá ser realizado com base na sua participação nas reuniões ocorridas após a posse referente à sua última eleição.
  • Item 15 – Não é necessária a atualização do formulário de referência em caso de alteração da quantidade de ações em tesouraria decorrente da execução de programa de recompra. Contudo, caso a quantidade de ações adquirida ao longo do programa represente alteração nos patamares de participação acionária de 5%, 10%, 15% e assim sucessivamente, em razão da possibilidade de variação no percentual dos acionistas, recomenda-se que o item 15.1/2 (ações em tesouraria) do formulário de referência seja atualizado.
  • Item 16.2 – Transações com partes relacionadas: a SEP reforçou a necessidade de deixar clara a finalidade das transações com partes relacionadas e o interesse da companhia em mantê-las. Além disso, a área técnica esclareceu que, quanto ao saldo existente das transações com partes relacionadas (letra “g”), o valor informado neste campo deve corresponder ao restante do contrato (a parte que cabe à parte relacionada). O preenchimento do campo “Montante correspondente ao interesse de tal parte relacionada no negócio, se for possível aferir” deve levar em consideração que, geralmente, se o negócio é firmado diretamente com a parte relacionada, o seu interesse no negócio é de 100% do montante envolvido, de modo que se repete esse valor. Em alguns casos, a parte relacionada pode ser “cointeressada” se, por exemplo, for detentora de parte do imóvel alugado. Nesse caso, deve constar apenas o valor relativo ao seu interesse na operação.

Em decorrência da edição da Resolução CVM 59, que entra em vigor no início de 2023, o formulário de referência sofrerá diversas alterações no seu formato e estrutura. Sugerimos, como forma de preparação para o que está por vir, a leitura desse artigo, publicado no nosso portal Inteligência Jurídica.

 

Recolhimento de taxa de fiscalização

 

Outro ponto importante tratado pelo ofício circular diz respeito às taxas de fiscalização da CVM, as quais sofreram alterações com a edição da Medida Provisória 1.072/21.

Em linhas gerais, houve ampliação dos eventos em que a taxa é devida, como por ocasião do pedido de registro inicial de emissor e da realização de ofertas com esforços restritos dispensadas de registro na CVM. A periodicidade do pagamento da taxa para manutenção do registro de emissor que era devida trimestralmente foi alterada, assim como foi excluído o teto limitador da taxa cobrada em relação às ofertas públicas de valores mobiliários.

Abaixo, segue resumo das taxas:

  Taxa para manutenção do registro de emissor Taxa por ocasião do pedido de registro inicial de emissor* Taxa por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários
  • Valor
De acordo com o patrimônio líquido do emissor em 31 de dezembro do exercício anterior, nos termos do Anexo I da Lei 7.940/89. 25% do valor da taxa para manutenção do registro de emissor, baseada no patrimônio líquido em 31 de dezembro do exercício anterior. Para emissor constituído posteriormente, a taxa deve ser recolhida pelo menor valor previsto na faixa aplicável ao contribuinte, nos termos do Anexo I da Lei 7.940/89.

0,03% sobre o valor total da oferta, incluindo lotes base, adicional e suplementar.

  • OFERTA ICVM 400

Quando houver bookbuilding, recolhimento feito com base na estimativa do valor total considerando oferta base, adicional e suplementar.

  • OFERTA ICVM 476
Incidente sobre o montante efetivamente colocado.
  • Pagamento

(1) Devida até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; ou

(2) em até 30 dias do deferimento do pedido de registro de emissor.
Antes do protocolo do pedido de registro de emissor.  
  • OFERTA ICVM 400

Antes do protocolo do pedido de registro da oferta em um único pagamento que cubra o valor total da oferta.

  • OFERTA ICVM 476

Quando enviado cada um dos comunicados de encerramento da oferta à CVM.

* Devida apenas quando não houver oferta pública concomitante.

 

Recurso e pagamento de multas cominatórias

 

A Resolução CVM 47/21 determina, em seu artigo 16, que a decisão pela aplicação de multas cominatórias é passível de recurso ao colegiado, por meio do sistema CVMWeb, dentro do prazo de dez dias contados da data do aviso de recebimento do ofício que comunicar a aplicação da multa.

O prazo de vencimento da multa, no entanto, não se altera em função da interposição de recurso, já que este não tem efeito suspensivo. Portanto, caberá à companhia optar por: (i) efetuar o pagamento da multa na data de vencimento e, caso o recurso seja deferido, requerer o ressarcimento à CVM; ou (ii) não efetuar o pagamento e, caso o recurso não seja deferido, efetuar o pagamento da multa acrescida dos encargos em virtude do atraso no seu pagamento.

Sobre esse tópico, a SEP também esclareceu que, como as multas cominatórias não se confundem com as penalidades previstas no caput e incisos I a VIII do artigo 11 da Lei 6.385/76, conforme alterada, não é possível transformar multa cominatória em advertência.

 

Assinatura digital

 

Em linha com o Decreto 10.543/20, o ofício circular também contém orientações a respeito da assinatura eletrônica de documentos que devem ser encaminhados pelo protocolo digital da CVM, os quais deverão ter assinatura avançada ou qualificada (nível prata ou ouro na Plataforma de Cidadania Digital.GOV.BR) nos seguintes casos:

  • solicitação de registro de emissor de valores mobiliários, na categoria A, no âmbito da Deliberação CVM 809/19;
  • interposição de recurso de multa;
  • solicitação de tratamento sigiloso de informações/documentos fornecidos em função de atendimento de exigências feitas no âmbito da Instrução CVM 480/09, conforme alterada (artigo 56, parágrafo 3º);
  • consultas com solicitação de tratamento sigiloso;
  • solicitação de exceção à imediata divulgação de fato relevante (artigo 7º da Resolução CVM 44/21); e
  • a assinatura de termo de compromisso com a CVM.

Para fins de esclarecimento, a assinatura avançada requer do signatário o uso de um certificado digital, mas esse não precisa necessariamente ser emitido pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). A assinatura eletrônica avançada pode ser emitida por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  • estar associada ao signatário de maneira unívoca;
  • utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo; e
  • estar relacionada aos dados a ela associados de modo que qualquer modificação posterior seja detectável. Já a assinatura qualificada necessariamente envolve o uso de um certificado digital emitido pelo ICP-Brasil.

Mais informações sobre uso de assinaturas na administração pública federal podem ser encontradas no site da CVM.

 

Consultas

 

A CVM reforça no ofício circular que as consultas de emissores encaminhadas diretamente aos e-mails das gerências ou da SEP somente serão respondidas por e-mail se envolverem assuntos de baixa complexidade, que não necessitem do envolvimento dos gerentes ou do superintendente. As demais consultas devem ser encaminhadas pelo protocolo digital para que haja abertura de um processo administrativo específico sobre o tema.

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