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- Categoria: Contencioso
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor e a doutrina tratem do “consumidor por equiparação” há algum tempo, a sua identificação nos casos concretos ainda pode gerar alguma dúvida. Não é por outra razão que, com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é instado a se manifestar sobre o tema e, a cada novo julgamento, identificam-se novos contornos sobre o instituto.
Em regra, somente seriam considerados consumidores, para efeito de incidência da legislação, os destinatários finais do produto ou serviço. É o que preconiza o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, indivíduos ou intermediários da cadeia de consumo que, mesmo não tendo participado diretamente da relação inicial, venham a sofrer as consequências de eventual acidente de consumo podem vir a ser considerados consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
O conceito de consumidor por equiparação no direito brasileiro foi inspirado no direito norte-americano e, ao longo do tempo, sofreu ajustes diante de diferentes realidades fáticas. Atualmente, o CDC prevê a possibilidade de equiparar aos consumidores todas as vítimas de determinado evento danoso, independentemente de elas terem sido parte na relação de consumo estabelecida inicialmente.
O tema já foi enfrentando pelo STJ em diferentes momentos ao longo dos últimos anos e o que se percebe é uma constante evolução do assunto.
Em 2012, o tribunal julgou um caso envolvendo acidente de veículos, sendo um deles um táxi. Na oportunidade, entendeu o tribunal que “o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação que o direito norte-americano – no qual o instituto teve origem – chama de bystander”.[1]
Apesar de reconhecer a figura do consumidor por equiparação em nosso ordenamento, o tribunal afastou sua aplicação no caso concreto, uma vez que o táxi não estava a serviço no momento da colisão. Entendeu, portanto, não haver consumidor por equiparação, pois no caso concreto inexistiria qualquer relação de consumo antecedente de onde se pudesse extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro, vítima no acidente.
Em outra oportunidade, em um acidente aéreo, o STJ entendeu que todos aqueles que foram atingidos pelo desastre, independentemente de serem passageiros da aeronave afetada, deveriam ser considerados consumidores. Pessoas que estavam próximas ao local no momento do ocorrido e sofreram abalos, ainda que exclusivamente morais, foram consideradas consumidores por equiparação. O ministro relator no caso em questão ressaltou que “as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do Código de Defesa do Consumidor relativas a danos por fato do serviço (art. 17, CDC)”.[2]
Em outro momento, ao se deparar com caso envolvendo vazamento de petróleo em área de proteção ambiental, o STJ entendeu pela aplicação do CDC a todas as vítimas do evento, considerando-as, para tanto, como consumidoras por equiparação: “Os autores foram vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram supostamente prejudicadas pelo derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro. Aplica-se à espécie o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor”.[3]
Existindo, portanto, uma relação de consumo “padrão” no evento danoso, todas as demais vítimas envolvidas no acidente devem ser consideradas consumidoras, ainda que por equiparação, com consequente aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Recentemente, o STJ deparou-se com situação peculiar. Um gari que trabalhava na rua foi atropelado por um ônibus que transportava seus clientes. Ele foi a única vítima do evento e não tinha nenhuma relação com a empresa de ônibus, ou seja, na relação de consumo originária, estabelecida entre a empresa de ônibus e seus passageiros, não houve qualquer vítima. Mesmo o acidente não tendo lesionado nenhum dos consumidores diretos da empresa, poderia o gari ser considerado consumidor por equiparação? Ou algum consumidor “direto” da empresa de ônibus também deveria ter se acidentado para que pudéssemos falar na equiparação do gari aos consumidores? Segundo o ministro relator do caso:
“A circunstância de o único vitimado pelo acidente alegadamente causado pelo ônibus de propriedade da recorrida, quando da prestação de serviços de transporte de pessoas no Rio de Janeiro, ser terceiro à relação de consumo não afasta a sua condição de consumidor por equiparação, senão concretiza exatamente a hipótese do art. 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor do art. 2º da Lei 8078/90.”[4]
Na oportunidade entendeu-se suficiente a existência de uma relação de consumo, ou seja, que o serviço/produto estivesse sendo oferecido dentro do escopo do CDC para que, no acidente advindo dessa relação, ao vitimar qualquer indivíduo, integrante ou não da cadeia de consumo, incidisse a legislação consumerista e todos os seus institutos protetivos. Assim, mesmo que nenhum dos consumidores diretos da empresa de ônibus tenha se ferido, o tribunal entendeu ser possível a ampliação das medidas protetivas consumeristas ao terceiro, por equiparação.
Não é à toa que, em mais de uma oportunidade, o STJ reservou tempo para tratar do tema do consumidor por equiparação. O assunto é relevante e suas consequências jurídicas ainda mais. E o que se percebe é uma evolução constante do tema nos precedentes. A correta e tempestiva identificação de consumidores por equiparação nos casos concretos é de fundamental importância, uma vez que a consequência é a aplicação de legislação consumerista à espécie que, como bem se sabe, é protetiva e busca equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores.
A aplicação de legislação consumerista ao caso concreto altera tanto a competência para julgar a ação como a inversão do ônus da prova. A identificação inadequada ou tardia desses consumidores, portanto, pode ser catastrófica e, por isso, é fundamental conhecer o assunto e acompanhar a evolução do tema nos nossos tribunais.
[1] REsp 1125276/RJ, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012
[2] REsp 1281090/SP, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 15.03.2012
[3] CC nº 143.204/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29.02.2016. No mesmo sentido, “Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, definida em caso semelhante ao dos autos, na presente hipótese, os autores são equiparáveis a consumidores, configurando-se o vazamento de petróleo como acidente de consumo, o qual, supostamente, teria prejudicado a atividade pesqueira dos interessados” (CC n. 132.505/RJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03.02.2015).
[4] REsp 178.731-8, relator ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18.06.2020
- Categoria: Tributário
A recente Solução de Consulta Cosit (SC Cosit) nº 99, de 21 de junho deste ano, tratou da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na conversão de investimento estrangeiro no mercado financeiro e de capitais brasileiro via portfólio, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.373/14 (Investimento 4.373 – Portfólio) para investimento estrangeiro direto, conforme Lei nº 4.131/62 (Investimento 4.131 – Direto).
A consulente, na qualidade de responsável tributário de pessoas jurídicas residentes no exterior que realizam Investimento 4.373 – Portfólio, não residentes ou domiciliados em país ou dependência de tributação favorecida (Não Paraíso), quis saber das autoridades fiscais:
- se estaria correto seu entendimento de que a conversão não é fato gerador do IRRF, em razão da ausência de transferência de titularidade e alienação na operação;
- caso a conversão fosse um evento tributável, qual seria o tratamento tributável aplicável: isento, por se tratar de alienação realizada em bolsa por Investimento 4.373 – Portfólio Não Paraíso, ou sujeito à alíquota de 15% do IRRF, por se tratar de alienação realizada fora de bolsa por Investimento 4.373 – Portfólio Não Paraíso; e
- se, na hipótese de a conversão ser entendida como fato gerador do IRRF, quem seria o responsável tributário pelo recolhimento.
A SC Cosit conclui que a conversão não está sujeita à tributação do IRRF sobre eventuais ganhos de capital, considerando que:
- há obrigação regulatória de realizar operações simultâneas de câmbio (compra e venda de moeda) sem transferência efetiva de recursos (art. 7º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.373/14);
- tal operação não está na lista de exceções de operações passíveis de serem realizadas fora da bolsa de valores (art. 19 da Resolução CVM nº 13/20); e
- o art. 30 da Circular Bacen nº 3.691/13 considera, para todos os efeitos, as operações simultâneas de câmbio como operações efetivas.
Segundo a SC Cosit, o fato de as operações simultâneas de câmbio serem consideradas para fins regulatórios como operações efetivas, ou seja, operações de câmbio com transferência física de moeda, haveria ficticiamente a liquidação do investimento, contrato de venda de moeda estrangeira atrelada a uma remessa dos recursos para o exterior e contrato de compra de moeda estrangeria atrelada a um investimento no país.
Apesar de não expressamente dito na SC Cosit, o raciocínio implícito seria que essas operações, a priori, seriam realizadas em bolsa de valores. Dessa forma, conclui pela aplicação do art. 81, § 1º, da Lei nº 8.981/95, em conjunto com o art. 16 da MP nº 2.189-49/01, que exclui da incidência do IRRF os ganhos de capital auferidos nos Investimentos 4.373 – Portfólio nas operações realizadas em bolsas de valores.
A SC Cosit também deixa claro que, após o registro, o novo Investimento 4.131 – Direto fica sujeito às normas de tributação do IRRF sobre ganhos de capital, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.249/95, arts. 20 a 23 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.455/14 e dos demais normativos vigentes. Atualmente, isso significa alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho de capital apurado, excetuando-se as situações em que o beneficiário do ganho de capital está localizado em paraíso fiscal. Nesse último caso, a alíquota aplicável é de 25%.
A SC Cosit representa uma importante interpretação das autoridades fiscais favorável aos contribuintes, pois reconhece a aplicação do regime de isenção do IRRF sobre ganhos de capital acumulados entre a data de entrada de ingresso do Investimento 4.373 – Portfólio e a data de conversão para Investimento 4.131 – Direto.
O tema gerava grande insegurança, em razão de inexistência de efetiva negociação de ações em bolsa de valores, condição fática da hipótese normativa da regra de isenção. A SC Cosit equipara conceitos de dispositivos regulatórios, concluindo pela existência de isenção.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Por Laura Souza e Thiago Cantareli
A MP 1.055/21 instituiu a Câmara de Regras Excepcionais para Gestão Hidroenergética (CREG), com duração até 30 de dezembro deste ano, para estabelecer medidas emergenciais de otimização do uso dos recursos hidroenergéticos, tendo em vista o quadro de escassez hídrica. O objetivo é prevenir cenários de desabastecimento de água ou geração insuficiente de energia elétrica.
O país sofre com escassez de chuvas desde 2020, segundo o Ministério de Minas e Energia (MME). O Sistema Interligado Nacional (SIN) registrou no período de setembro a março deste ano o pior índice de afluência de águas aos seus reservatórios desde 1931. Esse quadro é agravado pela perspectiva de poucas chuvas nos próximos meses, que coincidem com uma temporada tipicamente seca.
Devido à multiplicidade de usos da água, como consumo humano, lazer, transporte, geração de energia e agricultura, além do papel ambiental que ela desempenha, o quadro de escassez hídrica demanda atenção e medidas para que a otimização desse recurso aumente a segurança de sua disponibilidade, mesmo em cenários hídricos pessimistas.
Para responder a essa situação, foi atribuída à CREG competência para:
- definir diretrizes obrigatórias, excepcionais e temporárias para estabelecer limites ao uso, armazenamento e vazão das usinas hidrelétricas e eventuais medidas de mitigação;
- determinar os prazos para adoção dessas diretrizes pela administração pública federal, Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e concessionários de geração; e
- requisitar e estabelecer prazos para encaminhamento de informações e subsídios técnicos à Administração Pública federal, ONS, CCEE e aos concessionários geradores.
Outra competência da CREG é decidir sobre a homologação das deliberações do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) relacionadas às medidas para segurança do suprimento eletroenergético. Com a homologação pela CREG, o cumprimento das deliberações da CMSE será obrigatório para a Administração Pública federal direta e indireta, ONS, CCEE, concessionários e autorizados do setor de energia elétrica, além de concessionários, permissionários ou autorizados do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis. Entre tais decisões, poderão estar a contratação de reserva de capacidade por meio de procedimentos competitivos simplificados.
Os custos operacionais incorridos pelos geradores de energia elétrica e decorrentes das medidas no âmbito da MP 1.055 serão ressarcidos pelos encargos para cobertura dos custos dos serviços do sistema. Para tanto, deverão ser reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e não deverão estar cobertos pelos termos dos contratos de concessão.
As regras de funcionamento da câmara foram aprovadas pela CREG em 8 de julho de 2021, por meio da Resolução nº 1, na forma de seu anexo. Compõem a CREG os ministros de Minas e Energia (presidente); da Economia; da Infraestrutura; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Meio Ambiente; e do Desenvolvimento Regional. O presidente do órgão poderá tomar decisões sobre as matérias de competência da CREG, que ficarão sujeitas a referendo pelo plenário na primeira oportunidade. Além disso, o presidente poderá convidar especialistas, autoridades e representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para opinar na CREG.
As reuniões ordinárias do plenário ocorrerão mensalmente, geralmente no MME. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou dos membros da câmara. A CREG se pronunciará por meio de decisões ou por atos informativos, que serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários em até três dias úteis da reunião, se menor prazo não for decidido. As decisões serão divulgadas por meio de atas, publicadas no site do MME em até dois dias úteis após aprovação. Todos os atos emanados receberão da Secretaria Executiva da CREG ampla publicidade.
Espera-se que a CREG consiga promover as medidas necessárias para assegurar volume suficiente de água nos reservatórios e geração adequada de energia, mesmo em cenário desfavorável de chuvas.
- Categoria: Infraestrutura e Energia
Em meados de 2016, o governo federal criou o programa Gás Para Crescer, que antecedeu o programa Novo Mercado de Gás, lançado em 2019. Ambos foram concebidos para promover um mercado de gás líquido, dinâmico e competitivo, que fizesse frente ao mercado então profundamente verticalizado e dominado por um agente monopolista.
As características de criação e desenvolvimento do mercado de gás no Brasil ao longo dos anos levaram à existência de barreiras significativas em todos os elos da cadeia de valor do gás, cuja superação demanda, ainda hoje, esforços contínuos e coordenados dos diversos agentes envolvidos em várias frentes de ação.
Assim, o estímulo ao novo mercado de gás natural teve como pilares, sobretudo: a promoção da concorrência; a harmonização das regulações estaduais e federal; a integração do setor de gás com setores elétrico e industrial; e a remoção de barreiras tributárias.
Nesse contexto, a aprovação há muito esperada do novo marco legal do gás natural do Brasil – com a publicação da Lei nº 14.134/21 (Lei do Gás) e, mais tarde, do Decreto nº 10.712/21 (Decreto do Gás), cuja campanha dominou a cena da indústria especialmente nos últimos anos, reavivou no setor a enorme expectativa de desenvolver um efetivo mercado de gás natural no país, com dinamismo, potencial atrativo para novos agentes e aumento da liquidez com a ampliação de oferta e demanda.
A Lei e o Decreto do Gás trouxeram avanços relevantes esperados pelo setor, entre os quais se destacam:
- implementação do sistema de transporte pelo regime de entradas e saídas;
- aplicação do regime de autorização para transporte e estocagem de gás natural;
- ampliação do rol de infraestruturas essenciais e third party access; e
- desverticalização, com independência e autonomia da atividade de transporte e distribuição (ainda que estruturada de forma diferente para cada um desses segmentos).
Os desafios, no entanto, não foram todos superados com a publicação do novo marco legal. Os novos agentes têm verificado, na prática, muitas complexidades, que exigem deles uma análise cuidadosa para poder obter os benefícios potencialmente oferecidos pelas medidas de abertura do mercado de gás.
Entre as várias adversidades enfrentadas pelos agentes e governos no processo de criação de um mercado líquido de gás, uma das mais relevantes deriva do fato de a Constituição Federal conceder aos estados a competência para explorar os serviços locais de gás canalizado.
Os estados têm competência exclusiva para regular e prestar serviços de gás canalizado, dentro de seus limites, aos participantes do mercado livre (consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, quando em conjunto referidos como “agentes livres”) e do mercado cativo (consumidores residenciais e industriais, entre outros que não atendem aos requisitos para ingresso no mercado livre). Os serviços podem ser prestados diretamente pelo estado ou via concessionárias de distribuição (CDLs).
A bipartição entre as esferas federal e estadual produz um efeito prático extremamente relevante, sobretudo para os agentes livres e potenciais comercializadores: a multiplicidade de regimes regulatórios estaduais, que traz as mais distintas implicações e desdobramentos, que os agentes interessados em entrar no mercado livre de gás devem observar. Além das diferentes regulações estaduais, esses agentes devem cumprir as regulações estabelecidas pelo governo federal, responsável por regular as atividades de carregamento e comercialização de gás natural, entre outras.[1]
Atualmente, os estados estão em diferentes estágios de maturidade no que diz respeito à regulação do mercado livre: Amazonas, Sergipe, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul têm regulações recentes para o mercado livre, publicadas entre 2019 e 2021; Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná e Pernambuco têm regulações menos recentes; e Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Paraíba, Piauí, Roraima, Rondônia, Rio Grande do Norte e Tocantins não têm regulação. Portanto, dos 26 estados brasileiros, apenas oito têm regulações recentes que tendem a refletir de modo mais adequado o atual estágio do mercado de gás nacional.
Principais aspectos considerados na migração para o mercado livre
Além das complexidades relativas ao cumprimento das diversas regulações estaduais e federais, o que impõe inevitavelmente elevados custos para o agente que deseja migrar para o mercado livre, é preciso ter em atenção especialmente os desafios gerados pela existência simultânea – e, em certa medida, pela necessidade de compatibilização – dos principais contratos característicos desse mercado: Contrato de Compra e Venda de Gás (Gas Supply Agreement – GSA); Contrato de Transporte de Gás (Gas Transportation Agreement – GTA), que pode ser de entrada e/ou de saída; e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).
Um agente que pretenda ingressar no mercado de gás pode optar por diferentes arranjos contratuais, de modo que não seja parte nos três contratos mencionados, mas apenas em dois deles. Um consumidor livre pode, por exemplo, não ser responsável pela contratação do transporte, quando ela fica a cargo do seu supridor. Nesse cenário, o consumidor livre contrataria apenas o suprimento de gás (GSA) e o serviço de distribuição de gás (CUSD) da CDL. No entanto, a exposição a diversos contratos, com diferentes partes contratantes em diferentes elos da cadeia intrinsecamente relacionados, eleva substancialmente os riscos agregados da migração para o mercado livre, exigindo dos agentes uma avaliação integrada e cuidadosa.
Entre os principais pontos sensíveis decorrentes da coexistência e coordenação dos contratos e regulações mencionados acima, destacam-se:
- Aviso prévio para a migração para o mercado livre e desistência do aviso: a emissão do aviso prévio pelo agente à CDL o vincula àquele prazo específico para efetiva migração e consequente interrupção de fornecimento de gás pela CDL. O momento de envio do aviso prévio deve ser cuidadosamente avaliado pelos agentes, sobretudo tendo como foco a vigência do seu contrato de fornecimento com a CDL, já que eventuais atrasos no cronograma planejado da negociação e execução do GSA e GTA que provoquem o descasamento do início de vigência dos contratos podem representar elevado risco de desabastecimento de gás para o agente e a exposição a penalidades no âmbito de um ou mais contratos. Nesse cenário, a possibilidade de desistência de aviso prévio é importante instrumento para o agente que busca mais segurança e previsibilidade para a migração.
- Contratação simultânea no mercado livre e cativo: em alguns estados, ainda há bastante incerteza quanto a certos aspectos envolvendo a possibilidade de contratação de gás no mercado livre e cativo simultaneamente, o que caracterizaria um consumidor parcialmente livre. Apesar de ser permitida a contratação simultânea em muitas regulações estaduais, a falta de clareza em relação ao volume a ser contratado em cada um dos mercados representa um risco para o agente. A contratação simultânea também é um mecanismo muito apreciado em um momento de transição, pois pode mitigar os riscos de interrupção no abastecimento de gás citados no item anterior.
- Penalidade e acúmulo de penalidades entre os contratos: a probabilidade de o agente sofrer penalidades simultâneas por causa de um mesmo evento em todos os três contratos ou em pelo menos mais de um deles é consideravelmente alta, especialmente em uma indústria de rede. Questões operacionais que tangenciam esses contratos devem ser particularmente avaliadas para que se possa ter uma visão precisa do risco apontado. A análise do empilhamento de penalidades requer especial atenção do agente na ponderação dos custos relativos à migração para o mercado livre.
- Venda de quantidades excedentes: em alguns estados, o agente livre deve habilitar-se como comercializador – perante o estado e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – para que possa exercer uma gestão eficiente de seu portfólio, realizando a venda da quantidade excedente de gás. Tais imposições regulatórias significam mais burocracia e custos para o agente que pretende migrar.
- Tarifas aplicáveis ao mercado livre: a incerteza quanto às tarifas aplicáveis aos agentes livres é um ponto relevante de atenção. Regulações que dão pouca previsibilidade às tarifas (um dos principais elementos considerados na migração) tendem a desencorajar os agentes a migrar.
- Construção de dutos dedicados: a construção de dutos dedicados é um tema muito sensível para determinados agentes cujos projetos dependem substancialmente da construção de certas infraestruturas que envolvem elevadíssimos investimentos. A ausência de clareza sobre o tratamento regulatório na negociação e execução de investimentos de elevado porte representa um desafio adicional a ser enfrentado pelo agente interessado no investimento.
- Contratação do transporte – chamadas públicas para a contratação de produtos firmes de longo prazo: o agente deve estabelecer um cronograma de migração para acomodar com segurança e eficiência as chamadas públicas para a contratação do transporte. Há ainda a possibilidade de avaliar produtos não firmes e de curto prazo que podem, em diversos cenários, ajudar agentes cujas necessidades sejam supridas por essas modalidades ou que queiram utilizá-las em um momento de transição, até a contratação de capacidade firme por meio de chamada pública.
Longo caminho de amadurecimento
Apesar dos reconhecidos avanços introduzidos pela Lei e pelo Decreto do Gás, há pela frente um longo caminho até que o mercado brasileiro alcance a liquidez, dinamismo e competitividade tão desejados. Um dos aspectos desse caminho está relacionado à própria curva de conhecimento dos agentes sobre os seus novos papéis e responsabilidades na nova configuração do mercado.
As dificuldades apontadas, no entanto, não inviabilizam o desenvolvimento conjunto de soluções criativas para enfrentar os desafios que se apresentam. É preciso que cada projeto seja cuidadosamente estudado para que os riscos sejam mitigados da forma mais eficiente. A junção de esforços dos atores do mercado continua sendo uma das maneiras mais eficazes para elaborar soluções capazes de equacionar ou minimizar os riscos existentes.
[1] Para exemplo, caso um agente que tem plantas fabris localizadas em todos os estados da Região Sudeste quiser se tornar consumidor livre de gás nesses estados, deverá observar as seguintes regulações: Deliberação Arsesp nº 1061/20, para o estado de São Paulo; Deliberação Agenersa nº 4142/20, para o estado do Rio de Janeiro; Resolução Sede nº 17/13, para o estado de Minas Gerais; Resolução ARSP nº 46/21 e a Lei estadual 11.173/20, para o estado do Espírito Santo; além de regulações da ANP para carregamento e comercialização de gás.
- Categoria: Trabalhista
Com o avanço da campanha de vacinação contra o novo coronavírus após mais de um ano do início da pandemia de covid-19, finalmente chegou o momento de discutir e avaliar a possibilidade concreta do retorno às atividades presenciais nas empresas.
De acordo com o último levantamento da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), cerca de 7,9 milhões de pessoas estão trabalhando remotamente desde o início da pandemia.
Conforme a legislação trabalhista, parte dessas pessoas pode estar em regime de teletrabalho ou home office. Independentemente do regime adotado, a determinação sobre quando voltar ao trabalho é um direito do empregador, como parte responsável pela atividade econômica. No entanto, é importante que o empregador tenha em mente os limites legais de seu poder e esteja atento às recomendações para que o retorno ao trabalho ocorra de maneira positiva e segura.
Em primeiro lugar, é necessário observar o regime ao qual o trabalhador está submetido para identificar o prazo mínimo para solicitar o retorno:
- Home office: não há exigência de prazo mínimo em lei nem necessidade de formalização por escrito. É preciso observar as regras previstas na política interna da empresa que instituiu o regime.
- Teletrabalho: deve ser garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.[1]
Após identificar o modelo, é importante verificar as normas instituídas localmente pelos planos de retomada e considerar as recomendações gerais do governo federal sobre os cuidados com o retorno.
Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no estado de São Paulo, de acordo com o Decreto Estadual nº 65.897, de 30 de julho de 2021, fica estabelecido que, no retorno às atividades presenciais, deve ser observada a limitação de ocupação de espaço até 80% da respectiva capacidade, bem como a limitação do atendimento ao público entre 6h e meia-noite.
O decreto impôs restrições quanto à ocupação nas empresas de prestação de serviços e atividades não essenciais, limitando o número de colaboradores que poderão trabalhar de forma presencial nas dependências dos escritórios. A regra difere do previsto nos decretos anteriores, em que as restrições referentes à capacidade se aplicavam somente a locais em que havia atendimento ao público. As empresas e escritórios que pretendem retornar ao trabalho presencial devem, portanto, atentar às novas regras. O decreto também faz menção direta à vedação de aglomerações, observação de protocolos sanitários e uso obrigatório de máscaras faciais.
As demais medidas de contenção da covid-19 seguem em vigor (Portaria nº 1.565/20 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta nº 20/20 do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, bem como legislações estaduais e municipais), em especial os protocolos sanitários.
No estado de São Paulo, é obrigatório usar máscara facial, manter distanciamento de pelo menos 1,5 m entre os colaboradores e seguir os protocolos sanitários de higiene e limpeza, manutenções de ar-condicionado e desinfecção de estações de trabalho.
É de extrema importância que a empresa tenha um protocolo interno de administração dos casos de suspeita de contaminação, possibilitando ao trabalhador o necessário isolamento social para evitar a disseminação do vírus entre os colaboradores.
A observância das normas e recomendações das autoridades públicas é essencial, uma vez que, pela legislação brasileira, o empregador é responsável por assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos para todos os seus empregados, sob pena de responder civil e criminalmente pelos danos que eventualmente vier a causar.
Além dos cuidados gerais, a empresa deve observar que as gestantes não podem ser obrigadas a retornar ao trabalho presencial, pois conforme previsto na Lei nº 14.151/21, a trabalhadora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.[2]
Com relação aos empregados que se enquadrem no grupo de risco, é possível solicitar o retorno ao trabalho presencial, tomando-se a precaução de redobrar os cuidados. É recomendável que esses empregados sejam mantidos em regime de trabalho a distância.
Há expectativa de que as medidas de restrição sejam totalmente flexibilizadas em 17 de agosto de 2021, ocasião em que o governo do estado de São Paulo pretende ter vacinado todos os adultos acima de 18 anos.
Mesmo com o avanço da vacinação, é extremamente importante que todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes continuem sendo seguidas e que todos –empregados e empregadores – se responsabilizem, tomando os cuidados necessários para que seja possível superar a pandemia e retomar a força econômica do país.
[1] Art. Art. 75-C da CLT. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
[2] Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
- Categoria: Tributário
Por Leonardo Martins e João Victor Sadocci
Com a publicação da Lei nº 6.999 em 14 de julho deste ano, a Prefeitura do Rio de Janeiro instituiu benefícios fiscais para as obras edilícias enquadradas no Programa Reviver Centro, criado para promover a recuperação urbanística, social e econômica de parte da região central da cidade.
A lei concede isenção ou suspensão de créditos tributários – inscritos ou não em dívida ativa – relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL), redução de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e isenção de taxas de licenciamento administrativo de obras para os imóveis e edificações enquadrados no Programa Reviver Centro cujo objetivo for:
- reconversão de edificações regularmente construídas e licenciadas – retrofit, para uso residencial multifamiliar ou misto;
- construção de novas edificações residenciais ou mistas;
- financiamento dos programas de locação social, moradia assistida e autogestão;
- restauração, adaptação, completa recuperação e conclusão das obras em imóveis em péssimo estado de conservação, para uso residencial multifamiliar ou misto; ou
- conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura, para uso residencial multifamiliar ou misto.
A finalidade do Programa Reviver Centro é atrair novos habitantes para essa área da cidade, incentivando a construção de novas moradias e a transformação de prédios comerciais em residenciais ou de uso misto. Acredita-se que a maior movimentação de moradores na zona central da cidade estimulará atividades socioeconômicas na região.
A Lei nº 6.999/21 estabelece ainda que parte das unidades residenciais destinadas ao Programa de Locação Social terão isenção de IPTU, enquanto permanecerem vinculadas ao programa.
A concessão desses benefícios fiscais fica condicionada à obtenção de:
- licença de obras no prazo de até 5 anos, a contar de 01/08/2021; e
- certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, no prazo improrrogável de 36 meses, a contar da emissão da respectiva licença de obras.
Caso os requisitos estabelecidos sejam descumpridos, os tributos serão cobrados com os devidos acréscimos legais, como se os benefícios nunca tivessem sido concedidos. Os benefícios estipulados pela lei não darão direito à restituição de valores já pagos ao município.
Essa lei chega em momento oportuno para o mercado imobiliário carioca, que, em razão de diversos fatores sociais e econômicos, volta a apresentar crescimento na aquisição de imóveis residenciais (aumento de 77,1% no número de transações em junho de 2021, em comparação com o mesmo período de 2020, segundo dados do Centro de Pesquisa e Análise da Informação do Secovi Rio – Cepai). É uma boa oportunidade para os empreendedores do mercado imobiliário direcionarem novamente sua atenção ao Centro do Rio e aproveitarem os incentivos fiscais oferecidos.
A região central da cidade já conta com boa infraestrutura de acesso, transporte público e lazer capaz de atender um público ávido por melhores condições de vida e de moradia. Tornar o Centro um polo de atração de moradores, e não apenas uma região frequentada em horários comerciais, ajudará a requalificá-lo urbanamente, ter uma ocupação mais sustentável, melhorar o policiamento e a segurança e reduzir a violência, beneficiando a todos que moram, trabalham ou frequentam a região.
Trata-se, portanto, de importante iniciativa para o soerguimento da área central do Rio. Se bem executada, poderá gerar bons frutos sociais e econômicos para a cidade e seus moradores.