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- Categoria: Tributário
Por Leonardo Martins, Carolina Stephanie Borges de Amorim e Pedro de Lima Souza Alves
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou recentemente seu posicionamento em relação à inconstitucionalidade da instituição da taxa de segurança contra incêndios pelos estados. A decisão sobre o tema foi proferida no julgamento dos embargos de divergência opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.179.245/MT.
Como mostra o voto da ministra relatora, Cármen Lúcia, a Suprema Corte decidiu que “o serviço público de combate e prevenção a incêndio não poderia ser tributado como taxa por se tratar de serviço geral e indivisível relacionado à segurança pública”.
O julgamento, que se refere à taxa cobrada pelo Mato Grosso, segue a linha decisória estabelecida em oportunidades anteriores pelo STF, com destaque para as decisões tomadas no Recurso Extraordinário nº 643.247/RG e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.424/CE e 2.908/SE, nas quais a Suprema Corte entendeu:
- pela impossibilidade de instituição de taxa visando à prevenção de incêndios por municípios;
- pela exclusividade do imposto como tributo apto a custear atividades de segurança pública; e
- que a taxa anual de segurança contra incêndio teria como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo Corpo de Bombeiros, sendo de utilidade genérica e devendo ser custeada pela receita dos impostos.
O posicionamento da Suprema Corte vem sendo replicado pelos tribunais de justiça do país. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, por exemplo, mantém em vigor decisão liminar referente à ação direta de inconstitucionalidade estadual para suspender a cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin) desde janeiro de 2020.
Apesar do entendimento jurisprudencial, muitos estados ainda exigem a taxa de segurança contra incêndio anual destinada ao Corpo de Bombeiros. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro, onde a taxa é calculada com base na área dos imóveis residenciais e não residenciais, conforme previsto no Decreto nº 3.856/80.
- Categoria: Contencioso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no mês passado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296/DF, na qual se discutia a (in)constitucionalidade de dispositivos[1] da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Entre os dispositivos submetidos à análise da Corte na ADI proposta em 2009 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB),[2] merece atenção, em matéria processual, o artigo 22, §2º, segundo o qual a tutela de urgência, em mandado de segurança coletivo, somente pode ser concedida após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas.
O artigo 22, §2º, foi declarado inconstitucional pela maioria do STF. A Corte considerou que, entre outros fundamentos, o dispositivo em questão restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF).
A discussão submetida ao STF é antiga e objeto de divergência. De um lado, há quem defenda, na doutrina[3] e na jurisprudência,[4] a não relativização do quanto previsto no artigo 22, §2º. Considerando que o mandado de segurança coletivo visa a tutelar direito transindividual líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de quem exerça função pública, prevalece o entendimento de que a intenção do legislador foi garantir ao poder público ciência da dimensão da pretensão contida na ação coletiva e dos reflexos que podem ser causados à organização administrativa caso concedida a tutela de urgência. Assim, a exigência da oitiva prévia da autoridade coatora tem como pano de fundo a preservação do interesse público.
Do ponto de vista de direito processual, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, § 2º, pelo STF deve ser considerada um avanço, uma vez que se prestigiou o instituto da tutela provisória de urgência.
Muito embora se trate de mandado de segurança coletivo, não há como ignorar a sistemática prevista, sobretudo no Código de Processo Civil de 2015, que prestigia o paradigma de processo constitucional democrático, privilegiando os já mencionados princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
O exercício do contraditório – o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, influenciar no conteúdo da decisão judicial e viabilizar a cooperação entre as partes e o juiz – pode e deve ser postergado em hipóteses excepcionais, sempre que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (por exemplo, casos que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e de leitos em hospitais).
Ainda é relevante dizer que a decisão do STF prestigia o poder geral de cautela do magistrado, previstos nos artigos 297 e 301 do CPC,[7] assim como o próprio princípio constitucional da separação de poderes (artigo 2º da CF), já que afasta a obrigatoriedade de oitiva do representante do poder público antes da análise e concessão de tutela de urgência em favor do impetrante.
O resultado do julgamento do STF é mais uma demonstração de que é preciso cuidado na aplicação indistinta e sem reflexão de conceitos jurídicos vinculados ao regime jurídico administrativo, especialmente quanto à primazia do interesse público sobre o privado.[8] Até porque, como muito bem destacou o ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI nº 4.296/DF, litigar contra a Fazenda Pública é uma batalha semelhante àquela travada entre Davi e Golias – na prática, ainda que concedida a tutela de urgência sem a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, o poder público tem à sua disposição instrumentos próprios para buscar a suspensão do provimento jurisdicional (por exemplo, a suspensão de liminar).
Na linha do entendimento majoritário do STF, espera-se que os tribunais estaduais revejam o posicionamento atual e admitam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar nos mandados de segurança coletivos quando a urgência do caso concreto assim determinar.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 22, §2º, da Lei de Mandado de Segurança deverá significar a superação do entendimento anterior, de modo que a intimação do representante do poder público para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência seja entendida como exceção, quando não comprometer a salvaguarda do direito coletivo do impetrante, em homenagem inclusive à independência do Poder Judiciário.
[1] Artigo 1º, §2º; artigo 7º, inciso III e §2º; artigo 22, §2º; artigo 23; e artigo 25.
[2] Entre os dispositivos examinados pelo STF, foram declarados inconstitucionais, por maioria: artigo 7º, §2º (que prevê a concessão de liminar que tivesse por objeto a “compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”; e artigo 22, §2º, tratado no presente artigo.
[3] "A exigência de que a concessão de liminar no mandado de segurança coletivo seja antecedida de audiência da autoridade coatora (Lei nº 12.016, art. 22, § 2º) se justifica pelo interesse público, ampliado, na espécie, pelos largos reflexos que a liminar pode provocar, pela natureza mesma dos direitos coletivos, sobre o exercício das funções do Poder Público." (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Comentários à nova Lei do Mandado de Segurança. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2015, p. 268). No mesmo sentido: “O mandado de segurança coletivo segue o mesmo procedimento do mandado de segurança individual, à exceção de que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público pertinente, que deverá se pronunciar em 72 horas [...]. Trata-se de repetição do que já constava do art. 2º, da Lei 8.437, de 30.6.1992.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. São Paulo, Malheiros, 2019, p. 144).
[4] TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.129103-1/001, Des. Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2014; TJSP; Agravo de Instrumento nº 2141910-88.2017.8.26.0000, Des. Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público; j. 14.02.2018; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2157344-83.2018.8.26.0000, Des. Rel. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2018; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080999584, Des. Rel. Marcelo Bandeira Pereira, Vigésima Primeira Câmara Cível, j. 29.3.2019.
[5] “A regra, com efeito, é que todos os interessados – e isto inclui, nem poderia ser diferente, o Poder Público – sejam ouvidos em juízo previamente. Nesse sentido, nada mais coerente que, considerando a amplitude subjetiva que o mandado de segurança coletivo tem aptidão para atingir, o legislador tenha optado por estabelecer o contraditório prévio prescrito no dispositivo em exame. O que não pode ocorrer, contudo, sob pena de agressão ao ‘modelo constitucional de direito processual civil’, é que a exigência legal acabe por inviabilizar a proteção in natura para a qual o mandado de segurança, inclusive na sua forma coletiva, é predestinado desde a Constituição Federal. Tanto assim que é entendimento amplamente majoritário em sede de doutrina o de que o representante do Poder Público só́ deverá ser intimado a se pronunciar sobre o pedido de liminar se essa providência não comprometer a salvaguarda do direito do impetrante, isto é, naqueles casos em que, rigorosamente, o periculum in mora (o perigo de ineficácia da medida) não é tão intenso. Em sendo, no entanto, o estabelecimento desse contraditório prévio deve ser necessária e sistematicamente afastado, dando lugar à grandeza constitucional do instituto.” (BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 182/183). Com grifo dos autores deste artigo.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. v. I. p. 616.
[7] GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de direito processual civil. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 661. Complementando, o doutrinador pontua, em menção expressa ao Código de Processo Civil de 1973, que: “já dizíamos naquela época do Código revogado, que a existência de tal poder justifica-se com fulcro no argumento de que, ao legislador, seria impossível prever e dispor, taxativa e exaustivamente, sobre todas as formas de perigo exequíveis e suas possíveis soluções. Dessa feita, caberá ao magistrado, quando provocado, a tarefa de determinar, em face do caso concreto, as medidas necessárias para o enfrentamento das situações de direito merecedoras de proteção.” Com grifo dos autores deste artigo.
[8] “Não é mais bem aceita a hipótese de que o interesse da sociedade (interesse público primário) poderia ser sacrificado para atender ao interesse puramente estatal (interesse público secundário), notadamente os de ordem orçamentária: no Estado Democrático de Direito as diretrizes traçadas na Constituição motivam e conduzem a atuação do Poder Público, razão pela qual muitas vezes o interesse público só é verdadeiramente atendido com a satisfação, preservação ou restauração de um direito particular.” (BARROSO, Luis Roberto. O Estado Contemporâneo, os Direitos Fundamentais e a Redefinição da Supremacia do interesse Público, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, pp. 8-9.
- Categoria: Contencioso
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no mês passado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296/DF, na qual se discutia a (in)constitucionalidade de dispositivos[1] da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança).
Entre os dispositivos submetidos à análise da Corte na ADI proposta em 2009 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB),[2] merece atenção, em matéria processual, o artigo 22, §2º, segundo o qual a tutela de urgência, em mandado de segurança coletivo, somente pode ser concedida após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar-se no prazo de 72 horas.
O artigo 22, §2º, foi declarado inconstitucional pela maioria do STF. A Corte considerou que, entre outros fundamentos, o dispositivo em questão restringe o poder geral de cautela do magistrado e o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF).
A discussão submetida ao STF é antiga e objeto de divergência. De um lado, há quem defenda, na doutrina[3] e na jurisprudência,[4] a não relativização do quanto previsto no artigo 22, §2º. Considerando que o mandado de segurança coletivo visa a tutelar direito transindividual líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de quem exerça função pública, prevalece o entendimento de que a intenção do legislador foi garantir ao poder público ciência da dimensão da pretensão contida na ação coletiva e dos reflexos que podem ser causados à organização administrativa caso concedida a tutela de urgência. Assim, a exigência da oitiva prévia da autoridade coatora tem como pano de fundo a preservação do interesse público.
Do ponto de vista de direito processual, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, § 2º, pelo STF deve ser considerada um avanço, uma vez que se prestigiou o instituto da tutela provisória de urgência.
Muito embora se trate de mandado de segurança coletivo, não há como ignorar a sistemática prevista, sobretudo no Código de Processo Civil de 2015, que prestigia o paradigma de processo constitucional democrático, privilegiando os já mencionados princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
O exercício do contraditório – o direito de a parte ter ciência de todos os atos e termos do processo, influenciar no conteúdo da decisão judicial e viabilizar a cooperação entre as partes e o juiz – pode e deve ser postergado em hipóteses excepcionais, sempre que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (por exemplo, casos que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Estado e de leitos em hospitais).
Ainda é relevante dizer que a decisão do STF prestigia o poder geral de cautela do magistrado, previstos nos artigos 297 e 301 do CPC,[7] assim como o próprio princípio constitucional da separação de poderes (artigo 2º da CF), já que afasta a obrigatoriedade de oitiva do representante do poder público antes da análise e concessão de tutela de urgência em favor do impetrante.
O resultado do julgamento do STF é mais uma demonstração de que é preciso cuidado na aplicação indistinta e sem reflexão de conceitos jurídicos vinculados ao regime jurídico administrativo, especialmente quanto à primazia do interesse público sobre o privado.[8] Até porque, como muito bem destacou o ministro Alexandre de Moraes no julgamento da ADI nº 4.296/DF, litigar contra a Fazenda Pública é uma batalha semelhante àquela travada entre Davi e Golias – na prática, ainda que concedida a tutela de urgência sem a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público, o poder público tem à sua disposição instrumentos próprios para buscar a suspensão do provimento jurisdicional (por exemplo, a suspensão de liminar).
Na linha do entendimento majoritário do STF, espera-se que os tribunais estaduais revejam o posicionamento atual e admitam a concessão de tutela de urgência em caráter liminar nos mandados de segurança coletivos quando a urgência do caso concreto assim determinar.
O reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 22, §2º, da Lei de Mandado de Segurança deverá significar a superação do entendimento anterior, de modo que a intimação do representante do poder público para se pronunciar sobre o pedido de tutela de urgência seja entendida como exceção, quando não comprometer a salvaguarda do direito coletivo do impetrante, em homenagem inclusive à independência do Poder Judiciário.
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- Categoria: Tecnologia
O Acordo de Madri, de 1981, e o Protocolo de Madri, de 1989, são as bases legais do atual sistema de registro internacional de marcas operado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Esse sistema foi idealizado para simplificar, baratear e acelerar o processo de registro de marcas nos diversos países signatários – que são hoje mais de 120 – de forma simultânea.
Os pedidos de registro são depositados no escritório regional ou nacional do país signatário (no caso do Brasil, o INPI), que realiza a conferência dos documentos submetidos pelos requerentes. Depois, o requerimento é enviado à Secretaria Internacional da OMPI, que decide sobre a conformidade do pedido. Caso confirmado, o pedido torna-se uma inscrição internacional e é enviado aos países signatários selecionados pelo requerente para que o requerimento seja analisado com base na legislação local de cada um dos países.
O Protocolo de Madri entrou em vigor no Brasil em outubro de 2019. Um ano após o início de sua vigência, foram registrados 109 pedidos internacionais de marcas realizados por usuários brasileiros e 7.896 solicitações realizadas no exterior e recebidas pelo INPI para análise de conformidade. Atualmente, os membros e países signatários do Protocolo de Madri representam mais de 80% do comércio global (para saber mais sobre o Tratado de Madri, clique aqui).
Os deputados federais Julio Lopes (PP/RJ) e Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG) apresentaram o Projeto de Lei nº 10.920/18, com o intuito de alterar a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial, LPI) para reduzir a burocracia e dar tratamento isonômico a nacionais e estrangeiros, tendo em vista a então iminente adesão do Brasil ao Protocolo de Madri.
No último dia 17 de junho, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Requerimento de Urgência nº 1.325/21 apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM/PB) para agilizar a tramitação do projeto de lei, que já foi analisado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e deverá seguir agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
A finalidade deste artigo é apresentar as principais mudanças na LPI sugeridas pelos deputados autores do projeto de lei e as sugestões propostas pelo deputado Efraim Filho, que foi o relator do parecer sobre o projeto de lei na CDEICS, além de avaliar a relevância do projeto no campo da propriedade intelectual no Brasil.
Inclusão dos §§ 5º e 6º do art. 128
Nos termos do §1º do art. 128 da LPI, as pessoas de direito privado podem requerer registro de marca somente relativo às atividades que exerçam efetiva e licitamente. O exercício das atividades é demonstrado por meio de declaração da própria pessoa no ato do requerimento. O novo §5º sugere conceder prazo para apresentação da “declaração de atividade” quando esta não puder ser apresentada no ato do depósito.
O novo §6º do art. 128, por sua vez, pretende incluir expressamente na LPI a possibilidade de haver a cotitularidade de marcas (prevista no Acordo de Madri).
Na opinião do relator, deputado Efraim Filho, a alteração legislativa é desnecessária, pois o próprio INPI está trabalhando para implementar essas mudanças internamente no âmbito administrativo.
Inclusão do art. 143-A
O art. 143 da LPI trata da caducidade do registro em razão do desuso da marca, ou seja, a extinção do registro da marca devido a sua não utilização. A finalidade é evitar o acúmulo de marcas registradas e não usadas, impedindo que a competitividade do mercado se dê de forma mais orgânica. Atualmente, para o INPI avaliar a caducidade de uma marca, o pedido deve ser feito por qualquer pessoa com legítimo interesse. O PL inclui o art. 143-A na LPI para criar mais hipóteses de extinção das marcas por caducidade, exigindo que o titular apresente declaração de uso da marca durante o sexto e o décimo ano de vigência do registro.
De acordo com o parecer da CDEICS, entretanto, criar essa condição resultaria em mais uma etapa a ser superada quando da renovação das marcas e outra para cobrança de taxas, o que vai contra a própria finalidade do projeto de lei.
Inclusão do art. 146-A
Esse novo artigo serviria para estender os dispositivos relativos às hipóteses de extinção e caducidade dos registros de marcas aos registros internacionais derivados do Protocolo de Madri.
O parecer da CDEICS, porém, aponta que o Protocolo de Madri não interfere nas causas de extinção e caducidade previstas pela LPI (há exceções para casos específicos), o que levou à conclusão de não haver necessidade dessa alteração legal.
Alteração do art. 158 (caput) e §§ 1º e 2º e inclusão dos §§ 3º e 4º
O atual art. 158 da LPI prevê a publicação dos pedidos de registro de marcas para apresentação de oposição. A modificação sugerida pelo projeto de lei tem por objetivo determinar que o pedido seja publicado em língua portuguesa. Os parágrafos seguintes, em suma, estabelecem que, caso o pedido de registro seja feito em língua estrangeira, o requerente deve providenciar uma tradução simples para o português. Pela justificativa apresentada, não é razoável impor ao INPI o custo e a responsabilidade de realizar a tradução dos pedidos estrangeiros.
Apesar disso, o deputado Efraim Filho entendeu que, em função do princípio da reciprocidade nas relações internacionais, o depósito poderá ser feito em inglês, francês ou espanhol e o INPI será o responsável pela tradução para o português.
Inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 160
O art. 160 da LPI trata do exame a ser feito pelo INPI sobre a concessão ou rejeição do pedido de registro de marca, decorrido o prazo para apresentação de oposições ao pedido de registro. O projeto de lei incluiu dois parágrafos ao art. 160 para prever o deferimento automático do pedido de registro caso este não seja analisado no prazo de 18 meses pelo INPI contados do depósito do pedido.
Já o §2º prevê que o prazo do §1º poderá ser reduzido, caso seja concedido prazo menor a estrangeiros por meio de acordo ou convenção internacional.
A alteração é refutada no parecer da CDEICS, para o qual a média para análise de pedidos de registro pelo INPI é de oito meses, e eventuais diferenças de prazos entre sistemas paralelos e igualmente acessíveis a nacionais e estrangeiros não configuram tratamento discriminatório.
Inclusão do parágrafo único ao art. 217
O artigo 217 estabelece a obrigação de o titular de marca registrada no Brasil domiciliado no exterior constituir e manter procurador qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-lo judicial e administrativamente, inclusive para receber citações.
Enquanto o projeto de lei inclui parágrafo único que dá prazo de 60 dias após o depósito do pedido de registro para o requerente estrangeiro submeter ao INPI a procuração de seu representante no Brasil, o parecer da CDEICS entende que tal proposição é incompatível com o Protocolo de Madri, pois o depósito do pedido de registro se dá pelo escritório do país-membro (no Brasil, o INPI), sendo desnecessário manter representante legal no país para o qual se pretende a proteção.
Apesar disso, é notória a dificuldade de citar representantes dos detentores estrangeiros de marcas, razão pela qual o deputado Efraim Filho propôs introduzir o parágrafo único ao art. 217 com outra redação. O objetivo é exigir a constituição de procurador no Brasil apenas nos casos em que houver notificação do INPI sobre demandas judiciais em curso, o que levará à notificação da detentora da marca via OMPI, para que ela constitua procurador em 20 dias úteis.
Revogação do art. 135
O artigo 135 determina que a cessão de uma marca deverá englobar todos os registros e pedidos em nome do cedente de marcas iguais ou semelhantes, relativas ao mesmo produto ou serviço, sob pena de cancelamento do registro ou arquivamento do pedido.
O projeto de lei pretende revogar esse dispositivo, pois entende que, com a adesão ao Protocolo de Madri, os estrangeiros poderiam realizar a cessão de marca sem as restrições definidas no art. 135 e que, por ser um ato voluntário, a cessão de marca não deveria ser regulada por lei, pois é analisada do ponto de vista comercial pelas partes antes de ser levada a efeito.
A proposta é rechaçada pelo parecer da CDEICS, que informa que a regra da cessão de marcas seria aplicável aos registros nacionais e estrangeiros, sem distinção, segundo entendimento do INPI.
Conclusão
A adesão do Brasil ao Protocolo de Madri foi um grande avanço sobre os registros de marcas, facilitando o processo de registro tanto por sociedades estrangeiras que desejam ter suas marcas registradas no Brasil quanto por sociedades brasileiras que desejam obter registros no exterior.
Em princípio, as alterações propostas à LPI não nos parecem necessárias na medida em que não há incompatibilidade entre os dispositivos da LPI e do Protocolo de Madri, notadamente com relação às alterações propostas pelo projeto de lei.
Deixamos abaixo uma lista completa de artigos com as sugestões propostas pelo projeto de lei e seu substitutivo da CDEICS.
| Artigos | Lei de Propriedade Industrial | PL 10.920/18 | Substitutivo ao PL 10.920/18 da CDEICS |
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19 |
Não há parágrafos. |
§ 1º O requerimento do pedido deverá ser apresentado em língua portuguesa. |
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32 |
Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido. |
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Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido, considerados todos os documentos previstos no caput do art. 19. |
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35 |
Não há parágrafos. |
- |
Parágrafo único. Durante o processo de exame do pedido de patente, independentemente de quaisquer outras autorizações, o INPI poderá levar em consideração buscas e exames preliminares já concluídos de pedidos de patente da mesma família realizado e publicado por Autoridades de Busca e de Exame Preliminar do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes –, observadas as restrições dos arts. 10 e 18 desta Lei. |
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128 |
§ 4º A reivindicação de prioridade não isenta o pedido da aplicação dos dispositivos constantes deste Título. |
§ 4º A reivindicação de prioridade ou o depósito efetuado com base em acordo internacional, do qual o Brasil seja signatário, não isentam o pedido da aplicação dos dispositivos constantes desse Título. |
Alteração rejeitada. |
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135 |
A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. |
Revogação |
Não revogação |
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143-A |
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Também caducará o registro, caso seu titular não apresente declaração de uso da marca ao INPI, com a indicação dos produtos e serviços da marca, ou justificativa fundamentada de seu desuso, observados os seguintes prazos: I - Durante o sexto ano de vigência do registro, contado de sua concessão ou prorrogação; e II – Durante o último ano de vigência do registro. |
Alteração rejeitada. |
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146-A |
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Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se também aos registros de marca sujeitos a requerimentos de prorrogação no exterior, com base em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário. |
Alteração rejeitada. |
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157 |
Não há parágrafo segundo. |
§ 2º Será assegurada a isonomia de requisitos entre os pedidos de registro de marca apresentados no Brasil e aqueles apresentados no exterior com base em acordo internacional e que devam produzir efeitos no país, aplicando-se a todos as mesmas regras relativas à titularidade, prova de atividade e descrição de produtos e serviços, com indicação das classes correspondentes. |
Alteração rejeitada. |
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158 |
Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. |
Protocolizado, o pedido será publicado no Brasil, em língua portuguesa, para apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. |
Alteração rejeitada. |
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160 |
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. |
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. |
Alteração rejeitada. |
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217 |
Não há parágrafo. |
Parágrafo único. No caso do pedido de registro marcário ter sido depositado no exterior, com base em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário, o requerente deverá submeter ao INPI a procuração prevista no art. 216 desta Lei, até o prazo máximo de 60 (sessenta dias) contados da publicação do referido pedido na forma do art. 158 desta Lei, independentemente de notificação específica, sob pena de seu arquivamento. |
Parágrafo único. Quando, em função de acordos internacionais de que o Brasil for signatário, a obrigação de que trata o caput não for exigível, será dada ciência ao INPI pelo Poder Judiciário acerca da existência de demanda judicial, o qual notificará a parte através da Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI a fim de que o titular da marca forneça a procuração de que trata o caput no prazo de vinte dias úteis a contar do efetivo recebimento da notificação, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 78, V, 119, IV, ou 142, IV, desta Lei. |
- Categoria: Institucional
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publica programa de transação na cobrança de dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, na qual estabelece procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, 05/07/2021.
(Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021)
- Categoria: Tributário
Diante das severas e persistentes dificuldades financeiras enfrentadas pela economia fluminense em 2017, o estado do Rio de Janeiro firmou o Regime de Recuperação Fiscal (RRF) com o governo federal. Aprovado pela Lei Complementar nº 159/17, o RRF foi instituído para dar aos estados em grave desequilíbrio financeiro instrumentos para ajustar suas contas. Dessa forma, o estado do Rio de Janeiro pôde ter acesso a instrumentos como:
- Redução integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pelo Tesouro Nacional por até 36 meses;
- Suspensão temporária dos requisitos legais para a contratação de operações de crédito, assim como das vedações e determinações aplicadas quando do descumprimento dos limites estabelecidos para despesas de pessoal e para a dívida consolidada. Em relação às despesas de pessoal, o prazo para que o estado volte a cumprir os limites legais passa a ser o do RRF;
- Suspensão da necessidade de comprovação, para as transferências voluntárias, que o estado está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União, com a prestação de contas de recursos recebidos e da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; e
- Possibilidade de contratação de operações de crédito com garantia da União voltadas para o financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal.
Para ter seus planos de recuperação fiscal aprovados, os estados precisam assumir o compromisso de restringir o aumento de despesas e cumprir suas obrigações de acordo com as condicionantes estabelecidas na Lei Complementar nº 159/17, entre as quais se destacam a impossibilidade de:
a) concessão de reajustes a servidores e empregados públicos e militares além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal;
b) criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
c) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) admissão ou a contratação de pessoal, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e as decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício;
e) realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
f) criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza a servidores e empregados públicos e de militares;
g) criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
h) reajuste de despesa obrigatória acima do IPCA ou da variação anual da receita corrente líquida;
i) concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos do art. 155, §2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
O estado postulante tem que apresentar seu Plano de Recuperação Fiscal, que, uma vez aprovado, formaliza a adesão ao regime. O propósito da apresentação do documento é buscar o reequilíbrio das contas públicas para atender às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso específico do Plano de Recuperação Fiscal firmado pelo estado do Rio de Janeiro, a requisição foi feita em 2017 por três anos, prorrogáveis pelo mesmo período. Para aumentar receitas e reduzir despesas, o estado se obrigou a autorizar a privatização de empresas dos setores financeiros, de energia e de saneamento; instituir regime de previdência complementar; realizar reforma das pensões; rever os benefícios fiscais; e limitar o crescimento das despesas, entre outras medidas.
Antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 159/17, que instituiu o RRF, os estados já haviam firmado, no âmbito do Confaz, o Convênio ICMS nº 42/16, que autoriza tanto os estados como o Distrito Federal a criar condições para aproveitar incentivos e benefícios relacionados ao ICMS ou reduzir seu montante.
Amparado nesse convênio, o estado do Rio de Janeiro editou a Lei nº 7.659/17 para impor aos contribuintes fluminenses que usufruíssem de benefício fiscal um depósito equivalente a 10% do benefício para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).
Expirado o prazo (31/12/2020) previsto para destinar 10% dos benefícios fiscais ao FEEF e diante do intenso contencioso tributário instaurado contra essa exigência, o estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Complementar nº 159/17, editou a Lei nº 8.645/19 e criou o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) que, na realidade, é basicamente o FEEF com algumas mudanças.
De acordo com o artigo 10 da Lei nº 8.645/19, a necessidade de contribuir para o FOT persistirá enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro:
“Art. 10 Esta lei entra em vigor:
I – a partir de 01 de janeiro de 2020 e produzirá efeitos enquanto estiver vigente o Regime de Recuperação Fiscal – RRF”
No entanto, sem prejuízo de sua adesão ao RRF e diante da sistemática dificuldade em cumprir as contrapartidas assumidas em seu plano, o estado do Rio de Janeiro requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF), em meados de dezembro de 2020, a suspensão do seu RRF, o que veio a ser deferido pelo então ministro presidente do STF, Luiz Fux.
Devido a dificuldade generalizada de os estados que tiveram seus planos de recuperação fiscal aceitos pelo governo federal cumprirem as severas condicionantes, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 178/21, que implementou ajustes na regulamentação do RRF.
Em abril de 2021, o estado do Rio de Janeiro requereu ao STF que seu Regime de Recuperação Fiscal permanecesse suspenso até que houvesse a efetiva regulamentação do novo RRF em elaboração no governo federal, conforme estabelecido pela Lei Complementar nº 178/21.
O relator designado foi o ministro Dias Toffoli, que, baseado no federalismo cooperativo, autorizou o estado a suspender o pagamento da dívida com o governo federal até que o novo RRF seja efetivamente regulamentado:
"Tenho que o atual cenário da economia nacional necessita de um esforço ainda maior entre os entes da federação. Nunca esteve tão em voga o chamado 'federalismo cooperativo', e, sendo a União a competente para regulamentar os dispositivos trazidos pela Lei Complementar nº 178/21, não deve se esquivar de cumprir seu papel no intuito de que os planos e programas de recuperação oferecidos aos entes estatais sejam efetivos e possíveis, evitando assim, o colapso dos estados da federação." (Ação Cível Originária nº 3.457).
Em junho de 2021, o estado do Rio de Janeiro anunciou que aderiu ao novo RRF e, com isso, passou a ter até seis meses para apresentar um novo Plano de Recuperação Fiscal, que terá duração de dez anos. Com a adesão, o estado deixará de pagar as dívidas com a União e garantidas pelo governo federal nos primeiros 12 meses. Nos nove anos seguintes, as parcelas serão retomadas gradativamente até o retorno do valor integral no fim do plano.
Ou seja, desde dezembro de 2020, o estado do Rio de Janeiro está com seu RRF suspenso. Apesar disso, a contribuição para o FOT segue sendo exigida mensalmente, o que entendemos não ser condizente com os princípios da finalidade, da moralidade e da transparência, já que os depósitos para o FOT são destinados ao equilíbrio fiscal e só devem ser exigidos enquanto o RRF estiver em pleno vigor.
Como bem destaca Fernando Facury Scaff, os tributos que tenham arrecadação vinculada, a exemplo do depósito para o FOT, cuja arrecadação está relacionada ao equilíbrio fiscal, devem observar a vinculação entre suas receitas e correspondentes despesas: “Vincular decorre da existência de um liame jurídico entre receita e despesa, de forma que haja uma específica relação entre o que se arrecada e aquilo em que se gasta o montante arrecadado.”
Não se está aqui a sustentar a ilegitimidade da cobrança do depósito ao FOT em função da desvinculação do produto de sua arrecadação. Sabemos da decisão do STF no Tema 846 pela constitucionalidade da manutenção de contribuição social quando persista o objeto para a qual foi instituída.
A questão é que, sendo o depósito para o FOT um tributo de arrecadação vinculada à recuperação fiscal do estado, enquanto o motivo determinante de sua instituição – a existência do RRF em curso – estiver suspenso, seja por força de ordem judicial emitida pelo STF ou pela carência prevista pelo novo RRF, não há base legal nem motivo que justifique a cobrança do depósito. A imposição do FOT, portanto, deve ser igualmente suspensa, pois somente assim serão observados os princípios da finalidade, vinculação, moralidade, transparência e boa-fé com os contribuintes fluminenses.